Direito de Família no Código Civil: A celebração do casamento


PorJeison- Postado em 10 dezembro 2012

Autores: 
MAFRA FILHO, Francisco de Salles Almeida.

 

Sumário: Bibliografia. Introdução. Resumo. Abstract. Palavras-chave. Key-words. Art. 1.533. Exigência do certificado de habilitação. Art. 1.534. Solenidade pública. Art. 1.535. Declaração de casamento. Art. 1.536. Do assento no Livro de Registro. Art. 1.537. Autorização para casamento. Art. 1.538. Da recusa dos contraentes. Art. 1.539. Local da celebração nos casos de moléstia grave de um dos nubentes. Art. 1.540. Casamento perante 6 testemunhas. Art. 1.541. Comparecimento à Justiça. Art. 1.542. Casamento por procuração. Conclusão.

 

Bibliografia

 

Pereira, Rodrigo da Cunha, Código civil e legislação correlata da família, 2ª ed., Porto Alegre: Síntese, 2003; Brasil, Lei nº 10.406, de 11.01.2002; Gonçalves, Carlos Roberto, Direito de Família, volume 2, Sinopses Jurídicas, 13ª edição, São Paulo: Saraiva, 2008.


 

Introdução

 

Continuação do estudo e breve análise da legislação nacional no tocante ao Direito de Família.

 

Resumo

 

O Direito de Família e a celebração do casamento no Código Civil de 2002.

 

Abstract

 

The Family Law and the celebration of marriage in the Civil Code of 2002.

 

Palavras-chave

 

Casamento

 

Key-words

 

Marriage

 

Art. 1.533. Exigência do certificado de habilitação.

 

Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 1.531.[1]

 

Art. 1.534. Solenidade pública.

 

A solenidade acontecerá na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.

 

Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.

 

Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.

 

Art. 1.535. Declaração de casamento.

 

Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos: "De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados."

 

Art. 1.536. Do assento no Livro de Registro.

 

Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados: I - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges; II - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais; III - o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior; IV - a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento; V - a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro; VI - o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas; VII - o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.

 

Art. 1.537. Autorização para casamento.

 

O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial.

 

Art. 1.538. Da recusa dos contraentes.

 

A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes: I - recusar a solene afirmação da sua vontade; II - declarar que esta não é livre e espontânea; III - manifestar-se arrependido.

 

O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.

 

Art. 1.539. Local da celebração nos casos de moléstia grave de um dos nubentes.

 

No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.

 

 A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.

 

O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.

 

Art. 1.540. Casamento perante 6 testemunhas.

 

Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

 

Art. 1.541. Comparecimento à Justiça.

 

Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de: I - que foram convocadas por parte do enfermo; II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo; III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.

 

Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias.

 

Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.

 

Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos.

 

O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.

 

Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro.

 

Art. 1.542. Casamento por procuração.

 

O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.

 

 A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.

 

 O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.

 

 A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.

 

 Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.

 

Conclusão

 

Esta foi breve leitura e estudo dos dispositivos da Lei Civil brasileira referentes à celebração do casamento. O texto não buscava analisar tendências e nem discutir quaisqauer questões que ainda não alcançaram consenso na doutrina.

 

Nota:

[1] C. Civil: Art. 1531 - Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação.

 

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