Direito e história. Francisco Julião, as ligas camponesas e o Supremo Tribunal Federal


Pormarina.cordeiro- Postado em 01 junho 2012

Autores: 
GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes

"Erro fundamental de todos os historiadores: os fatos são todos demasiadamente pequenos para que se possa apreendê-los". Friedrich Nietzsche, Escritos sobre a História, p. 306.

Sumário:1) Introdução. 2) A Trajetória de Francisco Julião. 3) Sobral Pinto e o Habeas Corpus em Favor do Líder das Ligas Camponesas. 4) O Julgamento no Supremo Tribunal Federal. 5) Conclusões.Referências Bibliográficas


1.Introdução

O presente ensaio tem por objetivo relacionar direito e história a partir de caso julgado pelo Supremo Tribunal Federal em meados da década de 1960. No centro das investigações encontra-se Francisco Julião, homem público nordestino de muita expressão, que liderou movimento das chamadas Ligas Camponesas, que propugnava por modelo mais humana de distribuição da terra, defendendo a reforma agrária, e anunciando uma série de medidas e movimentos que também posteriormente agitaram a vida no campo.

Investiga-se a trajetória de Francisco Julião, com base em dados dispostos por trabalho coordenado pela Fundação Getúlio Vargas. Em seguida apresenta-se o habeas corpus que foi impetrado em favor de Francisco Julião. Reproduzo a peça redigida por Sobral Pinto. Por fim, apresenta-se e discute-se a decisão do Supremo Tribunal Federal, produzida em momento de extrema instabilidade política. O texto apresenta passagens de muita densidade, atribuídas a Ministros do Supremo Tribunal Federal, a exemplo de Luiz Gallotti, Evandro Lins e Silva, Victor Nunes Leal e Hermes Lima. E estudo de direito e histórica, com paragens na literatura, na medida em que se imagina a justiça como instância de técnica narrativa.


2) A Trajetória de Francisco Julião

Francisco Julião Arruda de Paula é tema de expressivo verbete-biografia do Dicionário Histórico e Biográfico Brasileiro do Centro de Documentação da Fundação Getúlio Vargas. Assinado por Vilma Keller, é da referida passagem que segue a primeira parte das informações adiante indicadas, relativas à trajetória do líder nordestino.Francisco Julião era de tradicional família nordestina. Bacharelou-se em direito pela Faculdade de Recife em 1939. Um dia depois da formatura foi detido pela polícia da ordem política e social de Getúlio Vargas. Julião mais tarde notabilizou-se como advogado, por conta das defesas que fez em favor de camponeses. Combateu o cambão, modalidade de prestação de trabalho do nordeste brasileiro, que nos remete à semi-escravidão. José Joffily, político e historiador paraibano já falecido, preocupava-se com as relações de trabalho que marcaram o nordeste na década de 1980, insistindo na existência de um neocambão. Francisco Julião também teria saído na defesa de direitos de mulheres, e nesse sentido seria precursor de advocacia prospectiva, centrada também em questões de gênero. Era um ativista. Francisco Julião organizou as ligas camponesas no nordeste; a expressão teria sido originariamente utilizada pelo Diário do Pernambuco. A primeira liga camponesa paraibana foi fundada por Francisco Julião na cidade de Sapé, em 1959 (cf. KELLER, 2001, DHHB, p. 2.884).

Julião teria participado com Josué de Castro no Primeiro Congresso de Camponeses do Pernambuco, em agosto de 1955. Josué de Castro notabilizou-se por escrever sobre o problema da fome no Brasil. Seu Geografia da Fome é um clássico. Julião elaborou documentos que esclareciam direitos dos camponeses, em linguagem acessível, a exemplo de Cartilha do Camponês, ABC do Camponês, Carta de Alforria. Francisco Julião apoiou o General Henrique Teixeira Lott nas eleições presidenciais de 1960. Admirador da revolução cubana, Julião esteve em Cuba pela primeira vez com Jânio Quadros, adversário de Lott. Esse é um dos traços de sua controvertida personalidade. Em 1961 Francisco Julião encontrou-se com Luís Carlos Prestes no Rio de Janeiro. No ano seguinte, aceitou proposta de Fidel Castro, e enviou seus quatro filhos para Cuba, onde estudariam (cf. KELLER, cit., loc.cit.).

Francisco Julião opunha-se veementemente à ingerência do Ministério do Trabalho sobre as massas camponesas. Verificava concorrência com os sindicatos rurais, o que acelerava o enfraquecimento das ligas. Francisco Julião também se opunha à revolução armada e à ocupação forçada de terras. Francisco Julião estava em Brasília em 31 de março de 1964, na qualidade de deputado federal, no dia em que as tropas cercaram o Congresso Nacional. Ao que consta, Julião fugiu para Belo Horizonte, disfarçado de imigrante nordestino. Foi preso e passou 20 dias no batalhão de guardas em Brasília, sob tutela do exército, em cela solitária. Protocolado habeas corpus em favor de Francisco Julião no Supremo Tribunal Federal, o Presidente da República, Castelo Branco, teria se interessado pessoalmente pelo caso, indo até o nordeste negociar a liberação do paciente com o comando do exército. Depois de solto, Francisco Julião não conseguiu exílio político nas embaixadas da Iugoslávia e do Chile, que procurou no Rio de Janeiro. Em 28 de dezembro de 1965 foi para o México, depois de negociação do jornalista Antonio Callado (cf. KELNER, cit., loc.cit.). É do habeas corpus em favor de Francisco Julião que trato agora.


3) Sobral Pinto e o Habeas Corpus em Favor do Líder das Ligas Camponesas

habeas corpus impetrado em favor de Francisco Julião foi redigido por Sobral Pinto, advogado de reputação ilibada, a consciência do Brasil, na definição de um biógrafo, o brasilianista John Foster Dulles (2001). O texto é de simplicidade candente, é objetivo, espelha profissional que se encontrava acima de quaisquer dissidências. Católico, Sobral Pinto jamais se negou a defender comunistas, fazendo-o com muita responsabilidade. É exemplo de comportamento deontológico firme e seguro. O requerimento demonstra advocacia artesanal, no mais absoluto e positivo sentido que a expressão sugere. Segue a abertura da petição:

"HERACLITO FOUTOURA SOBRAL PINTO, brasileiro, casado, advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Guanabara sob o nº 319, com escritório à rua Debret, 79 – 3º andar, na cidade do Rio de Janeiro, vem com fundamento no art. 141, 23 da Constituição Federal, requerer a presente ordem de habeas- corpus em favor de FRANCISCO JULIÃO ARRUDA DE PAULA, brasileiro, casado, ex- Deputado Federal recolhido presentemente a uma prisão política, em Recife, pelos motivos que passa a expor:"

Sobral Pinto primeiramente apresentou os fatos que teriam ensejado a prisão de Francisco Julião. Não provocou as autoridades impetradas, embora indicando o golpe como movimento militar de 1º de abril de 1964. À época ainda não se insistia com a identificação do golpe em 31 de agosto, por parte dos militares. A questão era problematizada pela imprensa, especialmente por Carlos Heitor Cony. É que a fixação do golpe em 1º de abril sugeria certa ambigüidade, dada nossa tradição cultural que identifica o 1º de abril como dia da mentira. Por parte de Sobral Pinto, ao que consta, não se percebe nenhuma alusão maliciosa. Sigo com a peça inicial:

" Ocorrido, no País, o movimento militar de 1º de abril de 1964 e editado, em 9 do mesmo mês e ano pelo, assim chamado, Comando Supremo da Revolução, representado pelos Comandantes-em-Chefe do Exercito, da Marinha e da Aeronáutica, o denominado ATO INSTITUCIONAL, foi o Paciente atingido pelo art. 10 do mencionado ATO INSTITUCIONAL, perdendo, por isso, o seu mandato de Deputado Federal por Pernambuco, tendo, simultaneamente, os seus direitos políticos cassados por 10 anos; Temendo por sua liberdade, fugiu de Brasília, onde se encontrava no exercício do seu mandato, refugiando-se nas terras de uma fazenda localizada no interior do País; Descoberto e preso por autoridades militares, foi conduzido para Pernambuco onde, afinal, foi envolvido num Inquérito Policial- Militar instaurado para apurar atos e ações de natureza criminosas previstos pela lei nº 1.802, de 5 de Janeiro de 1953, e que foram classificados, pelas autoridades militares, como de competência da Justiça Militar, nos termos do art. 42 da referida Lei;"

Sobral Pinto em seguida noticiou e explicitou o desdobramento do inquérito, identificando exatamente os atos ilegais que se praticavam. Mencionou o General Peri Bevilaqua. A propósito do papel de Bevilaqua na Justiça Militar, há estudo recente organizado por Renato Lemos, com base no arquivo pessoal de quem fora um símbolo de uma justiça fardada (cf. LEMOS, 2004). Continuo com a narrativa de Sobral Pinto:

" Remetidos os autos do aludido Inquérito Policial-Militar à Auditoria da 7ª Região Militar, o Dr. Francisco de Paula Accioly Filho, Promotor Militar, em exercício na supra apontada Auditoria, ofereceu, em 31 de Março de 1965, denuncia contra o Paciente e mais 38 outros indiciados como incursos no art. 2º, III, da já aludida lei nº 1.802, de 5 de Janeiro de 1953; Como o sumário de culpa não se iniciasse e o Paciente se achasse preso em virtude de decretação de sua prisão preventiva, impetrou ele ao Superior Tribunal Militar uma ordem de habeas-corpus alegando excesso de prazo na prisão, que estava sofrendo e, outrossim, incompetente da Justiça Militar para processá-lo, uma vez que os fatos alinhados contra ele na denuncia, além de não constituírem crime, poderiam, quando muito e por exagero, ser tidos como crimes de competência de Justiça Comum; Conhecendo do habeas-corpus nº 27-640, o Superior Tribunal Militar, em sessão de 19 de Maio do corrente ano, denegou a ordem, contra o voto do Ministro Pery Bevilaqua, que a concedia por excesso de prazo; Privado, por tão longo tempo, de sua liberdade, sem que tivesse articulado qualquer movimento revolucionário no Nordeste ou em qualquer outro ponto do território nacional, o Paciente, através do impetrante, vem bater às portas do Supremo Tribunal Federal, na esperança de que, desta vez, logrará melhor êxito;"

No próximo passo, Sobral Pinto descreveu o paradeiro do paciente, procurando demonstrar a imprestabilidade fática da prisão de Francisco Julião; explicitou ainda os propósitos que moviam a luta do paciente. Sobral Pinto demonstra-nos que a justiça é um relato, é uma atividade de se contar estórias; exemplifica concepção narrativista de justiça, eixo temático que ocupa o trabalho de José Calvo, professor da Universidade de Málaga, para quem a justiça enceta certa continuidade narrativa, e que prossegue, contando sua estória (cf. CALVO, 2002, p. 30). Retomo Sobral Pinto:

"O Impetrante, em visita que fez ao seu cliente, o Paciente, na prisão a que esteve recolhido na Fortaleza de Santa Cruz, situada em Niterói, Estado do Rio, dele obteve a informação de que tentou, pelos meios a seu alcance, reformar a estrutura da cultura canavieira não só de Pernambuco, mas também da região nordestina do País. Com esta finalidade procurou sindicalizar os trabalhadores da lavoura canavieira, a fim de transformá-los numa força social capaz de forçar os proprietários rurais e os usineiros a aceitarem nova forma de exploração agrícola e industrial, que permitisse aos trabalhadores receber um salário condigno; Esta sindicalização provocou, como era natural, reação intensa da parte dos fazendeiros e usineiros, surgindo daí choques e conflitos, que eram explorados, pelos homens de direita e pelos de esquerda como índices, para aqueles de infiltração comunista e, para estes de manifestação de mentalidade, inseparável do regime burguês; É difícil, nesse ambiente, merecer aquele que se apresenta como reformador um juízo justo e sensato da parte das pessoas em conflito; O próprio reformador, envolvido pela incompreensão de uns, pelas ambições de outros e pela exaltação da luta intensa e rápida por ele dirigida, não tem meios nem modos de escolher os companheiros que se oferecem peara ajudá-lo e não pode, também, desautorar certas atitudes de parceiros eventuais, pelo temor de que, assim procedendo, acabará implantado ao redor de si desanimo e decepções."

A versão desenvolvida por Sobral Pinto qualifica o compromisso de seu cliente com a justiça social, o que marcava vida centrada na emancipação daqueles que eram explorados na zona rural. E na continuidade, Sobral Pinto identificou os contornos da denúncia, a partir da tipificação de crime que se imputava ao paciente. A petição alcança sentido e rigor mais técnico, dogmático:

"Assim, vitorioso o Movimento Armado de 31 de Março do ano passado, as chamadas Classes Conservadoras de Pernambuco e alguns militares do Exercito entraram a classificar o Movimento Social organizado e promovido pelo Paciente como constituindo o crime do art. 2º, III, da lei nº 1.802, de 5 de Janeiro de 1953, que diz:

‘Tentar: ‘III – Mudar a ordem política ou social estabelecida na Constituição, mediante ajuda ou subsidio de Estado estrangeiro ou de organização estrangeira ou de caráter internacional.’

Para justificar esta classificação diz a denuncia:

a)– ‘sobre o que tem sido a atuação deste denunciado no Estado, desnecessário seria fazer um retrospecto, pois, é sabida a desenvoltura com que agitou sempre a zona rural, não só de Pernambuco como dos Estados Unidos vizinhos, tudo no sentido de, fiel aos seus princípios marxistas-leninistas do desvio chinês e extremamente ligado a Cuba e ao seu ditador Fidel Castro, fazer a mudança do regime democrático instalado neste País, uma Republica Socialista à sua feição ou gosto’;

b)– ‘disputava com o sr. Miguel Arraes de Alencar a liderança no Estado, tudo praticando para estar em evidencia, e com a maior soma de forças sob seu controle’;

c)– ‘as suas Ligas Camponesas são organizações auxiliares do Partido Comunista e as contradições existentes são, exclusivamente, quanto aos métodos seguidos para chegar ao Poder político; os objetivos são exatamente os mesmos: marxismo-leninismo’;

d)– ‘tudo em Francisco Julião reflete agitação popular, exclusivamente agitação. Nenhum programa de recuperação ou ajuda. O lema é: tanto pior, melhor’;

e)– "nesse modo Julião fermentava o ódio e a discórdia e o fazia, evidentemente, ligado ao Partido Comunista que é internacional e subvencionado por potencias estrangeiras, em particular, no seu caso, Cuba, conforme os registros de Prestes’

f)– ‘por tudo isto a sua ação foi altamente criminosa, a sua posição foi de Chefe, não só no Nordeste, porém, em todo Brasil, conforme é do conhecimento público. Ele é justamente o Chefe do desvio cubano, no Brasil, como muito precisamente acentuou o ilustre Encarregado do IPM às fls. 6.111, do volume XXVIII’;

g)– ‘suas viagens aos paises comunistas era com o fito de recebendo instruções, ajuda o material próprio, de retorno à Pátria que vilipendiou, cavar-lhe a ruína, mudando seu regime político, a sua estrutura social’;"

Colocado a questão, Sobral Pinto passou a desconstituir a denúncia. Procurou apreciar todos os pontos do problema, suscitando atitude dialética, demonstrando a imprestabilidade da peça que dava início à questão jurídica que se debatia:

"Como vê V. Exa. Sr. Presidente, não há na Denuncia um só ato ou uma só ação, individuada e precisa, que seja imputada ao Paciente, e que revista das características elementares que integram o crime previsto no art. 2º, III, da lei nº 1.802, de 5 de Janeiro de 1953; A denúncia desenvolve um linguagem genérica, que fala em agitação, em viagens ao estrangeiro, em propósitos de reformar a estrutura social do País com a finalidade de instalar nele uma Republica Socialista, dizendo, outrossim, que o Paciente só pensava em promover agitação através das ligas Camponesas, que, no entender da mesma denúncia, nada mais representavam do que organizações auxiliares do Partido Comunista; Mas atos, fatos e ações, devidamente descritos e individualizados, com apoio de testemunhas e de documentos, não há na denúncia cousa alguma que com isso se pareça: Assim, em realidade: a)- Onde a prova de que as Ligas Camponesas pretendiam mudar a ordem política ou social estabelecida na Constituição? b)- Onde a prova de que a viagem ou viagens do Paciente ao estrangeiro foi para receber instruções ou subsidio de algum Estado estrangeiro? c)- Onde a prova de que o mesmo Paciente se vinculou a uma organização estrangeira ou de caráter internacional para mudar a ordem política e social estabelecida pela Constituição? Por conseqüência, a denúncia não envolve, em si ou por si, no relato referente às atividades do Paciente, qualquer ato ou ação de sua autoria que possa ser considerado como crime praticado conta a estrutura externa do País ou as instituições militares; As circunstâncias supra referidas demonstram, de maneira ostensiva e patente, que a Justiça Militar é manifestamente incompetente para processar o Paciente; A sua prisão, portanto, é abusiva e ilegal porque decretada por Justiça incompetente a qual, além do mais, já excedeu de muito o prazo fixado pelo § 2º do art. 43 da já mencionada lei nº 1.802 de 5 de Janeiro de 1953; A ordem ora impetrada tem, portanto, dois fundamentos: a)- incompetência da Justiça Militar para apurar as atividades genéricas atribuídas ao Paciente, na Denuncia; b)- excesso de prazo, qualquer que seja o aspecto debaixo do qual venha ele a ser encarado;"

Inúmeras perguntas foram colocadas, demonstrando-se a fragilidade da denúncia, em todos os aspectos que a informavam. Segue o requerimento, com o objetivo de colocar Francisco Julião em liberdade:

" Ante o exposto, o Impetrante requer que, após o preenchimento das formalidades legais, seja a presente ordem concedida por um ou por ambos os fundamentos acima apontados, requerendo, ainda, que seja requisitada, com urgência, a presença do Paciente para, na sessão de julgamento, prestar os esclarecimentos que completem a exposição dos fatos desenvolvida nesta petição. Concedendo a ordem, pelos fundamentos invocados, terá o Supremo Tribunal feito, mais uma vez, obra de serena e imparcial. JUSTIÇA. Rio de Janeiro, 9 de Agosto de 1965."

Sobral Pinto conduziu narrativa de modo a plasmar a impossibilidade de que se processasse a denúncia, nos termos em que fora colocada. Na seqüência, a questão foi então apreciada pelo Supremo Tribunal Federal. É do que trato em seguida.

4) O Julgamento no Supremo Tribunal Federal

Os autos seguiram conclusos ao Ministro Luiz Gallotti, relator do processo, que em 12 de agosto de 1965 despachou solicitando informações. Em 27 de agosto o Diretor-Geral informou que até aquele momento as informações ainda não haviam sido apresentadas. No mesmo dia o Ministro Luiz Gallotti despachou reiterando a determinação para envio de informações. Datado de 30 de agosto de 1965 há o Ofício nº 481/R, assinado por Luiz Gallotti, e endereçado ao Ministro Presidente do Superior Tribunal Militar, então sediado no Rio de Janeiro. Respondendo, João Romeiro Neto, Ministro do Superior Tribunal Militar, remeteu cópia do acórdão proferido nos autos de habeas corpus nº 27.640. Observou que na peça enviada estavam contidos os mesmos motivos que levaram o Superior Tribunal Militar a negar o habeas corpus a Francisco Julião. No entanto, à época, a maioria dos brasileiros desconhecíamos o quanto se brutaliza nas prisões (cf. LEVINE, 2003, p. 131).

Em outro excerto manuscrito, Luiz Gallotti despachou determinando para que se oficiasse com urgência ao Juiz Auditor da 7ª Região Militar. O Superior Tribunal Militar ao apreciar o caso de Francisco Julião havia considerado apenas argumentação de excesso de prazo de prisão preventiva, tendo-a por justificada, não obstante voto vencido do Ministro Peri Bevilaqua. No habeas corpus que se julgava, entendeu o Ministro Gallotti que havia argumento novo, relativo à incompetência da Justiça Militar, razão pela qual determinou que se ouvisse o Juiz Auditor da 7ª Região Militar. A resposta veio por intermédio de extenso telegrama, juntado nos autos.

Concomitantemente, em 28 de setembro de 1965 o advogado Laert José de Paiva requereu em favor de Ivo Carneiro Valença os benefícios da ordem de habeas corpus eventualmente a ser concedida a Francisco Julião, dado que o interessado fora também denunciado no mesmo processo que corria contra o paciente originário. O pedido se fez com base em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que determinava que a ordem de habeas corpus se projetasse em todos interessados quantos se encontrassem em situação idêntica ao primeiro beneficiário.

Em 27 de setembro de 1965, em sessão do Tribunal Pleno, o caso foi discutido. Primeiramente, o voto do Ministro Relator, cujo relatório reproduziu parcialmente a petição inicial protocolada por Sobral Pinto, ao que acrescentou:

"(...)Requereu também o impetrante a requisição do paciente para, na sessão de julgamento, prestar os esclarecimentos que completam a exposição dos fatos desenvolvida na petição de habeas corpus. (fls. 6). Solicitei informações ao Superior Tribunal Militar (fls. 8). Veio cópia do acórdão que negou habeas corpus ao paciente, sendo Relator o ilustre Ministro João Romeiro Neto (fls. 14 a 18). Foi vencido o ilustre Ministro Pery Bevilaqua, que disse: "Concedi a ordem por excesso de prazo" (fl. 18). Proferi este despacho (fl. 19) : "Das informações se vê (fl. 15) que o habeas corpus requerido ao Superior Tribunal Militar teve fundamento apenas: o excesso de prazo da prisão preventiva, que o S.T.M., contra o voto do Min. Pery Bevilaqua, considerou justificado. No presente pedido, alega-se um fundamento novo: a incompetência da Justiça Militar. Oficie-se com urgência ao Sr. Auditor". O pedido de informações foi reiterado por telegrama e recebi resposta de que o meu ofício não chegara (fl. 23). Esclareci a data em que o ofício fora remetido. E dirigi ao Auditor novo telegrama, em aditamento, solicitando informações urgentes sobre as duas alegações feitas no pedido de hábeas corpus: incompetência da Justiça Militar e excesso de prazo da prisão preventiva. Vieram, em resposta, dois telegramas. Diz o primeiro:

"RP TELEG. 49R DE 16 VG RENOVO A V EXCIA INFORMAÇÃO ANTERIORMENTE PRESTADA DE QUE ATÉ ESTA DATA AINDA NÃO DEU ENTRADA PROTOCOLO ESTA AUDITORIA OF 498R VG DE 6 VG REFERENTE PEDIDO ACUSADO FRANCISCO JULIÃO ARRUDA DE PAULA PT EMBORA DESCONHECENDO SOLICITAÇOES ALI FORMULADAS VG ESTE JUÍZO INFORMA A V. EXCIA. O SEGUINTE PT PACIENTE DENUNCIADO EM 4 MAIO CORRENTE ANO COMO INCURSO ART. 2 ITEM TERCEIRO LEI SEGURANÇA ESTADO JÁ TENDO SIDO QUALIFICADO ESTANDO DESIGNADO DIA 14 OUTUBRO VINDOURO VG AS 8 HORAS PARA PROSSEGUIMENTO SUMARIO PT PACIENTE TEVE PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO CPJ EM 20 JULHO 1964 ENCONTRANDO-SE RECOLHIDO PRISÃO ESPECIAL CONFORME ASSEGURADA LEI PT DR JOÃO CAVALCANTI DE MELO AZEVEDO 1 SUB AUDITOR RM PT".

E o segundo:

"RESPOSTA SEU ADITAMENTO TELEGRAMA 49R E CONFIRMADO MEU 127 VG INFORMO VOSSENCIA QUE PACIENTE FRANCISCO JULIÃO ARRUDA DE PAULA EM DATA 29 JULHO CORRENTE ANO INGRESSOU NESTA AUDITORIA COM REQUERIMENTO SOLICITANDO INCOMPETÊNCIA JUSTIÇA MILITAR VG MAS OUVIDO DR PROMOTOR SE MANIFESTOU CONTRÁRIO EM LONGO PARECER PT CONSELHO PERMANENTE JUSTIÇA EXÉRCITO VG EM SESSÃO DE 26 AGÔSTO P PASSADO RESOLVEU UNÂNIMEMENTE REJEITAR INCOMPETÊNCIA SUSCITADA PARA FIRMAR COMPETÊNCIA JUSTIÇA CASTRENSE CONHECIMENTO PROCESSO E JULGAMENTO PACIENTE PT AINDA EM ADITAMENTO MEU 127 INFORMO VOSSÊNCIA QUE DR PROMOTOR AO DENUNCIAR ACUSADO FRANCISCO JULIÃO ARRUDA DE PAULA O FÊZ TAMBÉM COM BASE ART 24 LEI SEGURANÇA ESTADO PT PACIENTE FOI PRÊSO PREVENTIVAMENTE EM 20 JULHO 64 PT DR JOÃO CAVALCANTI DE MELO AZEVEDO VG AUDITOR 7ª RM".

É o relatório".

Segue o extenso e bem cuidado voto do Ministro Luiz Gallottti, que inclusive reproduziu o acórdão do Superior Tribunal Militar que havia negado habeas corpus a Francisco Julião. A transcrição é longa, porém bem qualifica as cautelas que se tomavam em época muito conturbada:

"O SENHOR MINISTRO LUIZ GALLOTTI (RELATOR):- Não me pareceu justificado o pedido de requisição do paciente (medida excepcional) para prestar esclarecimento que completem a exposição dos fatos desenvolvida na petição de hábeas corpus. Penso que deve ser considerada completa sob todos os aspectos essa petição, formulada por advogado, que por nenhum outro é excedido no zelo, proficiência, desinteresse e destemor com que defende os que lhe recorrem ao patrocínio, seja qual for sua nacionalidade, sua ideologia ou sua condição de fortuna. O acórdão do Superior Tribunal Militar, que, contra o voto do ilustre Ministro Peri Bevilaqua, negou habeas corpus ao paciente, é o seguinte, da lavra do ilustre Ministro João Romeiro Neto (fls. 14 a 18):

‘I – Vistos e examinados estes autos, em que o eminente advogado Sobral Pinto impetra uma ordem de hábeas corpus em favor do civil FRANCISCO JULIÃO ARRUDA DE PAULA, alegando que o art. 43 § 2º da lei 1802 de 5 de janeiro de 1953, estabelece o prazo máximo de 60 dias para a custódia preventiva, sendo que a prisão do paciente foi decretada pelo Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 7ª. R.M. em 20 de julho de 1964, há mais de sete meses, constituindo assim, ilegal constrangimento à sua liberdade. O fundamento exclusivo do writ, é o alegado excesso do prazo da prisão preventiva do paciente, que assim, reconhece, tacitamente embora, a competência da Justiça Militar para processá-lo e julgá-lo. II – O prazo de 60 dias para a prisão preventiva, estabelecido pelo art. 43 § 2º de lei 1802 de 5 de janeiro de 1953, somente deverá ser atendido nos crimes da competência da Justiça Ordinária, definidora naquela lei. Na verdade, scires leges non hoc est verba earum tenere sed vim ac patestatem, e, interpretando-se tal dispositivo legal (art. 43 § 2º da lei. 1802), face o disposto no art. 42 da mesma lei 1802 e ainda os próprios termos usados pelo legislador ao redigi-lo, chega-se a conclusão de que o mesmo ao fixar o prazo de 60 dias para a prisão preventiva, apenas se referiu aos crimes da competência da Justiça Ordinária. É o que se passará a demonstrar. III – Estabelece expressamente o art. 42 da lei 1802, que os crimes da competência da Justiça Militar naquele dispositivo legal indicados, deverão ser processados na forma da "legislação processual respectiva" ou seja na forma do C.J.M., e, em seu § único, limita-se a declarar que o processo e julgamento dos demais crimes que define, competem à Justiça Ordinária com recurso para o Supremo Tribunal Federal, o que vale dizer, altera apenas o processo ordinário na parte referente aos recursos, que segundo o Cód. Proc. Penal devem ser interpostos para o Tribunal de Justiça. Ainda, o § 2º do art. 43 da lei 1802, ao se referir ao prazo da prisão preventiva, declara que o juiz pode prorrogá-lo por 60 dias. Ora, segundo a legislação processual militar ou seja o C.J.M., a prisão preventiva é decretada pelo Auditor ou pelo Conselho Permanente de Justiça (C.J.M. art. 156 § 3º) conforme o caso. Assim, se o legislador no 2º do art. 43 da lei 1802, quisesse se referir aos crimes da competência da Justiça Militar, não se referiria ao Juiz mas sim ao Auditor ou ao Conselho Permanente de Justiça, pois não é de se admitir que ele haja, ao redigir a lei, abandonado a técnica, para empregar uma palavra que permitisse confusões. Ademais, tal como se verifica do Cód. Proc. Penal, a soma dos prazos parciais estabelecidos nos processos de réus presos, atinge o total de 60 dias, que é justamente o prazo que o art. 43 § 2º da lei 1802, estabelece para a prisão preventiva. Eis porque, desenganadamente, ao fixar o prazo de 60 dias para a prisão preventiva, o legislador da lei 1802 de 5 de janeiro de 1953, quis apenas se referir aos crimes da competência da Justiça Ordinária. IV - Tanto o prazo da prisão preventiva em face o Cód. Proc. Penal como de acordo com o C.J.M., está sujeito a alterações que poderão justificar o seu excesso. E tanto isso é certo, que o Cód. Proc. Penal em seu art. 402 estabelece que o juiz consignará nos autos os motivos da demora na conclusão do processo, e o C.J.M. em seu art. 222, admite que as dificuldades insuperáveis justifiquem o excesso de prazo. Aliás, o Prof. Francisco Campos na Exposição de Motivos do Cód. Proc. Penal, declara que os seus prazos poderão ser razoavelmente dilatados e todos os tribunais do país têm entendido que o prazo da prisão, antes do julgamento, está sujeito a ampliações, que devem ser apreciados em cada caso, a fim de que se possa verificar si são justificadas. Somente quando o prazo da prisão preventiva ultrapassa o mínimo da pena cominada para o crime, é que não poderá ser justificado, pois neste caso implicaria em uma verdadeira condenação imposta antes do julgamento. V – Diante do exposto, cumpre indagar se o excesso de prazo da prisão do paciente se justifica, para o efeito de se verificar si constitui ou não o alegado constrangimento ilegal por ele sofrido em sua liberdade. Conforma se verifica da cópia da denúncia oferecida contra o paciente por infração do art. 2º, al. III da lei (fls. 17/23), no I.P.M. em que é ele indiciado, foram ouvidas nada mais nada menos que novecentas e oitenta e quatro pessoas (!!!), tendo sido denunciados juntamente com o paciente trinta e oito co-réus. Bastaria esta circunstância – o excessivo número de testemunhas e de indiciados ouvidos no I.P.M.- para justificar o prazo da prisão do paciente. Entretanto, há ainda a considerar as diligências feitas durante o I.P.M. para a apuração dos fatos, as quais se estenderam por vários Estados do nordeste, onde o paciente desenvolvia a sua ação subversiva. Isto sem falar na sua peculiaridade, elemento intimamente ligado a Cuba, para onde viajava com freqüência em busca de subsídios para sua ação subversiva e onde até hoje se encontram sua esposa e filha, adestrando-se na arte de guerrilhas e trabalhando nas milícias cubanas, conforme a informação de fls. 14. Sendo com é o paciente um advogado, homem portanto de nível intelectual superior que conseguiu eleger-se deputado federal, forçoso será reconhecer que é grande sua capacidade para iludir camponeses incultos e levá-los, com a mistificação e os engodos comunistas, a se transformarem em instrumentos de desordem e subversão contra o regime e a propriedade pública e privada, como acontecia com as célebres Ligas Camponesas por ele organizadas e dirigidas. VI – Nestas condições, atendendo às razões expostas, ACORDAM os Ministros do Superior Tribunal Militar em denegar o hábeas corpus impetrado em favor do civil FRANCISCO JULIÃO ARRUDA DE PAULA, por entender justificado o alegado excesso de sua prisão preventiva’.

Tenho como jurídico esse acórdão que, com exceção do Ministro Pery Bevilaqua, está apoiado pelos demais Juízes do Superior Tribunal Militar, inclusive os integrantes da corrente mais liberal. Apenas faria à sua fundamentação duas restrições. A primeira, quando admite que todo excesso de prazo poderá ser justificado, se não ultrapassar o mínimo da pena cominada para o crime, pois, quanto ao primeiro dos crimes imputados ao paciente, a pena mínima é de quinze anos. A segunda, quando considera que o prazo de sessenta dias do art. 43 § 2º da lei 1802 de 5-1-1953 se aplica à prisão preventiva. Na verdade, assim decidiu o Supremo Tribunal, em 22 de abril de 1953, poucos meses após ter entrado em vigor aquela lei (h.c. 32 420). Para essa decisão, que foi unânime, concorri com o meu voto. Mas, meses depois, em 16 de setembro de 1953, no hábeas corpus 32 618, que teve como relator o eminente Ministro Nelson Hungria, foi retificava aquela interpretação. Disse S. Exa.: ‘A única "brecha" favorável aos pacientes, o do que os impetrantes não se lembraram, seria a aplicação do § 2º do art. 43 da lei nº 1802 à primeira preventiva, conforme já tem admitido esta Suprema Corte, com a minha adesão. Mais detida análise, porém, do texto legal, convenceu-me de que extensão do dito parágrafo à prisão preventiva somente pôde resultar de uma inadvertência. Para isto chamo a atenção dos Srs. Ministros. A medida a que se refere o parágrafo não é a prisão preventiva, mas a permanência, judicialmente ordenada, do indiciado "no local onde a sua presença for necessária à elucidação dos fatos a apurar", segundo permite o caput do art. 43. E isto se torna claro quando se verifica que o § 2º, ao falar em a medida, está a indicar, indubitavelmente, a ordem de que cuida o §1º, que assim dispõe: "A ordem será dada por escrito, intimando-se por mandato o interessado e deixando-se cópia do mesmo em seu poder". Que ordem é essa? Somente pode ser referente à permanência do indiciado no local onde seja necessária a sua presença, na forma do caput do artigo, pois, de outro modo, não se compreenderia que dela fosse apenas intimado e dada cópia ao indiciado. O § 2º é um complemento do 1º. Todos os parágrafos do art. 43, aliás, cuidam exclusivamente de tal medida, que é uma inovação processual, nada tendo a ver com a prisão preventiva, que continua regulada pelo Código do Processo Penal. E tanto assim é que o § 5º declara que "o não cumprimento do dispositivo na ordem judicial de permanência justificará a decretação da prisão preventiva", não subordinando a duração desta ao prazo do § 2º. Como a prisão preventiva é também uma medida, o § 2º parece, prima facie, abrangê-la; mas a interpretação analítica do art. 43 e seus §§ evidencia o contrário. A palavra medida, emprega-a o § 2º no singular, e se este quisesse abranger tanto a prisão preventiva quanto a permanência, teria naturalmente dito: "qualquer das medidas". Usando a expressão no singular, está a indicar, a toda evidência, tão somente, a de que cogita o § anterior, isto é, a ordem de permanência". Só divergiu o eminente Ministro Hahnemann Guimarães, que manteve o entendimento anterior. Logo depois, contra o voto de S. Exa., foi também negado em 23 de setembro de 1953, o hábeas corpus 32 632. Penso que, em casos recentes, o Supremo Tribunal, por maioria, adotou a interpretação do Ministro Hahnemann Guimarães. Mas fui voto vencido. Seja como for, porém, o acórdão impugnado, do Superior Tribunal Militar, mesmo admitindo que o prazo de sessenta dias do art. 43 § 2º da lei 1802 se aplica à prisão preventiva, mostra que ele não tem aplicação, em se tratando de crimes da competência da Justiça Militar, e, assim, na espécie, o excesso de prazo pode ser, como foi, justificado. Tenho sempre acentuado neste Tribunal que um dos casos em que o excesso de prazo se justifica é o de ser grande o número de co-réus. Na espécie, além de serem 38 os co-réus, há a circunstância de que os fatos se estenderam por vários Estados do Nordeste e foram ouvidas no I.P.M. 984 pessoas. Note-se ainda que aqui se trata de pedido originário, em que só pude obter da Auditoria breves informações por telegrama, e não de recurso, nos respectivos autos, contra o citado acórdão do Superior Tribunal Militar, que julgou e indeferiu pedido melhor instruído. Dos presentes autos, consta apenas, além daquelas informações telegráficas, cópia do acórdão denegatório, que veio em atendimento ao meu ofício. Não seria prudente, penso eu, sem ter aqui os elementos que serviram de base ao Superior Tribunal Militar para ter como justificado o excesso de prazo, rejeitar-lhe a conclusão. Resta a impugnação da competência da Justiça Militar. O acórdão do Superior Tribunal Militar a considerou tacitamente reconhecida pelo paciente. E nesse ponto foi unânime. Alude o acórdão (fl. 17) à periculosidade do paciente, "elemento intimamente ligado a Cuba, para onde viajava com freqüência m busca de subsídios para sua ação subversiva e onde até hoje se encontram sua esposa e filha, adestrando-se na arte de guerrilhas e trabalhando nas milícias cubanas, conforme a informação de fl. 14". Em casos muito menos graves sob o ponto de vista da segurança externa, tem o Supremo Tribunal se recusado a reconhecer, em habeas corpus, a incompetência da Justiça Militar. Por mais forte razão, há de recusá-lo no presente caso. Acresce que, na espécie, além do crime do art. 2º, III, da lei 1802, é imputado ao paciente o crime do art. 24 da mesma lei, também incluído por esta entre aqueles que são processados e julgados na Justiça Militar (art. 42, combinado com a Constituição, art. 108, § 1º). Nego o habeas corpus."

O Ministro Relator negou o habeas corpus. Centrou-se na competência da Justiça Militar, a quem, sob sua ótica, caberia julgar a questão. Em seguida votou Evandro Lins e 

Silva. Em depoimento prestado ao Centro de Documentação da Fundação Getúlio Vargas, Lins e Silva havia feito observações sobre questões nas quais se debatia a competência da Justiça Militar para julgar crimes políticos, observando:

"Sim, era a Justiça Militar que tinha competência para julgar os habeas corpus dos presos nos inquéritos policiais-militares. E, de modo geral, o Superior Tribunal Militar julgou decepcionando os revolucionários, julgou, muitas vezes, de modo muito liberal. Quando não agia assim, os habeas corpus iam ao Supremo, o Supremo muitas vezes os concedia. Mas não havia qualquer atrito ou divergência entre o Poder Judiciário militar e o Poder Judiciário civil, absolutamente. As decisões do Supremo eram acatadas normalmente pelo Tribunal Militar". (LINS E SILVA, 1997, p. 396-397).

No caso presente, referente a Francisco Julião, decidiu Evandro Lins e Silva, na forma como segue, concedendo a ordem em favor do paciente, invocando excesso de prazo na prisão preventiva. O excerto que segue é deliberadamente político, e no entanto muito bem engendrado em termos dogmáticos, especialmente levando-se em conta o modo como Lins e Silva tratou problemas de prescrição:

" Sr. Presidente- com a devida vênia do eminente Relator, concedo a ordem pelo excesso de prazo da prisão preventiva do paciente. Vou justificar por que. Em primeiro lugar, não estou de acordo com a fundamentação da decisão da Justiça Militar, aceita pelo eminente Relator no ponto em que diz que o art. 43 da Lei de Segurança do Estado não se aplica àquela Justiça. A meu ver, não encontra a menor base na lei o raciocínio desenvolvido pelo ilustre Ministro Romeiro Neto. A Lei de Segurança dispõe, de um modo genérico, em relação a todos os crimes por ela previstos, no art. 43, que o juiz poderá decretar, a requerimento fundamentado do representante do Ministério Público ou de autoridade encarregada do inquérito, a prisão preventiva do indiciado, ou determinar que o réu permaneça em local previamente estabelecido. E dá prazos para ambas as situações, ou uma espécie de exílio local ou a prisão preventiva – prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias. No caso, não se obedeceu a essa prescrição da lei, ao que pude deduzir: a prisão preventiva foi decretada e não foi prorrogada de acordo com o que determina a Lei de Segurança do Estado. A mim me parece, também, que a interpretação exata – com a devida vênia do eminente Relator – é aquela que, desde o começo, deu o eminente Ministro Hahnemann Guimarães a essa disposição. A medida a que se refere o § 2º do art. 43 da Lei de Segurança não é apenas a medida de internação local ou de permanência no local; também é a prisão preventiva, porque o legislador, tratando-se de infração política, e obedecendo ao comando da Constituição, que assegura as liberdades públicas – não quis consentir que alguém permanecesse preso por mais de 60 dias, quando acusado de infração de natureza política. Já era um prazo excessivo em relação ao Código de Processo Penal, porque o Código estabelece o prazo de 20 dias para a conclusão da instrução criminal. De maneira que, já aqui, houve um maior elastério, exatamente prevendo essas situações de serem muitos os réus, de serem muitos os indiciados. Alargar ainda esse prazo de 60 dias, a pretexto de que é grande o número de réus, a meu ver afronta o que está escrito na lei e nos princípios gerais que informam o sistema político constitucional brasileiro. A questão desse excesso de prazo tem sido realmente pouco estudada nos Tribunais. A supressão da liberdade alheia há de ser rigorosamente limitada, porque se somos ciosos de nossa própria liberdade também o devemos ser em relação à liberdade dos outros, mesmo que não estejamos de acordo com as suas idéias ou com o crime que hajam cometido. O art. 402 do Cód. Proc. Pen. e o correspondente art. 222 do Cód. da Justiça Militar prescrevem que "sempre que o juiz concluir a instrução fora do prazo, consignará nos autos os motivos da demora". O juiz é obrigado a isto, porque não é uma autoridade arbitrária, que possa conservar alguém na prisão além do prazo que a lei determina. Essa prescrição imperativa não é cumprida, via de regra, na Justiça criminal. No caso, não o foi, pois não se consignou nos autos o motivo da demora. Nessa disposição, permite-se que o juiz consigne os motivos da demora, mas não se permite que ele conserve o réu preso. Ele deve justificar-se da demora, para o efeito de não ser responsabilizado por abusiva prisão alheia. O art. 403 diz: "A demora determinada por doença do réu ou do defensor, ou outro motivo de força maior, não será computado nos prazos fixados no art. 401. No caso de enfermidade do defensor, será ele substituído, definitivamente, ou para o só efeito do ato, na forma do artigo 265, parágrafo único". O Código Penal Militar diz: "Salvo dificuldade insuperável, que se justificará nos autos, com especificação dos motivos, a formação da culpa não excederá o termo de 30 dias". Ora, não considero motivo de força maior ou insuperável haver diversos réus num processo para a conclusão da instrução criminal, porque o legislador também previu isso. Não há processos apenas individuais, com um só acusado; há também processos coletivos, de muito réus. Isso evidentemente, não é motivo insuperável para o efeito de protelar indefinidamente a prisão de alguém. Prisão preventiva não é condenação. No caso, o réu está preso há mais de um ano. Aí o eminente Relator divergiu, realmente, daquele argumento especioso do acórdão, que desde que não se complete o mínimo da pena."

Iniciou-se animada discussão. O próprio Ministro Relator obtemperava que se seguindo o raciocínio ter-se-ia como se admitir uma prisão preventiva de 15 anos. Evandro Lins e Silva retomou a palavra:

"(.. .) o réu, então, poderia ficar preventivamente preso por 15 anos, por ser esse o mínimo da pena prevista para a infração constante da denúncia. Há poucos dias, concedemos um hábeas corpus (era caso de competência do júri) em que o réu estava preso há 12 anos. Causou estarrecimento ao Tribunal que isso pudesse ter acontecido. De acordo coma nossa jurisprudência, que tem sido iterativa neste sentido, ninguém pode ficar preso por mais tempo do que determina a lei. Num caso desta natureza, não me impressiona o personagem, a importância política que ele possa ter no cenário do País. O fato é que se trata de um cidadão como outro qualquer que tem direito às garantias constitucionais e legais. Assim, quanto a esse fundamento, concedo a ordem para determinar que o paciente responda em liberdade ao processo. Em relação à questão da incompetência da Justiça Militar, aguardo-me para examinar o problema em outra oportunidade, mesmo porque o Superior Tribunal Militar ainda não se pronunciou sobre ele. Acho que, originariamente, não o devemos fazer num caso desta natureza e desde que estou concedendo a ordem para o réu se defender em liberdade. Quanto à ausência de justa causa, da mesma sorte o Superior Tribunal Militar deverá pronunciar-se antes de nós. Por estes fundamentos, com a devida vênia do eminente Relator, concedo a ordem para que o paciente se defenda em liberdade."

Em seguida votou Hermes Lima. Antes da reprodução do voto, dou continuidade com excerto das memórias de Hermes Lima, a propósito do que se passava no Supremo Tribunal Federal, naquele contexto politicamente atribulado:

"Na atmosfera revolucionária de 1964, apaixonadamente se questionou sobre o Supremo, como se ele pudesse afastar Salomão, símbolo do Poder Político, do trono do Estado e, no lugar dele, assentar-se. O Presidente Castelo Branco, resistiu a investidas e enredos contra o Tribunal. Para se ter idéia do que ele ouvia, certa vez indagou, sorrindo, de um de seus juízes se era verdade, como lhe diziam, que o chá servido no intervalo das sessões vinha diariamente da Colombo, do Rio. Pobre chá das quinze horas!" (LIMA, 1974, p. 287).

A situação, no entanto, tomou destino muito menos simpático. Hermes Lima será afastado pela ditadura. E sigo com a amarga lembrança, do próprio Hermes Lima:

"Fui o terceiro juiz aposentado pelo Ato Institucional nº 5. Essas aposentadorias, cinco anos depois de deflagrada a revolução, remataram obstinada campanha de índole política discriminatória que inicialmente visou a Evandro e a mim, acabou colhendo Victor Nunes Leal e, por pouco, não atingiu outros ministros. Sem dúvida, repercutiram fundamente na maioria judiciária quem embora silenciosa, sentiu, mais uma vez, o drama das depurações políticas de juízes em épocas revolucionárias. Mas, no Tribunal do Estado da Paraíba, em sessão plena, levantou a voz o desembargador Emílio de Farias que, evocando Calderon de la Barca (...) Foi logo aposentado. Em abril de 1964 a campanha explodiu num editorial agressivo de O Estado de São Paulo, em que se reclamava meu afastamento e o de Evandro da Corte, sem articular contra nossa atuação de juízes ato censurável de qualquer natureza. Julgamos do nosso dever protestar e, para esse fim, escrevemos, cada qual de nós, uma carta ao presidente do Tribunal, que era, então, o ministro Ribeiro da Costa, juiz cuja consciência moral e profissional o alçava entre seus pares, itimerato na defesa da instituição que presidia e que, há vários anos, honrava pelo exemplo". (LIMA, cit., p. 289- 290).

Continuo com o voto de Hermes Lima, que acompanhou Evandro Lins, divergindo do Ministro Relator, e concedendo a ordem em favor de Francisco Julião:

" Sr. Presidente, a subversão das premissas legais levou o acórdão do colendo Superior Tribunal Militar aquelas afirmações, já observadas pelo eminente Ministro Relator, sobre a justificativa do excesso de prazo. Se o excesso de prazo pode ser sempre justificado, qual é o ponto de referência que a Justiça terá para saber quando ele termina? O eminente Relator no Superior Tribunal Militar chegou à conclusão de que o excesso de prazo da Justiça Militar pode ir até ao mínimo da pena em que incidir o denunciado. No caso, a pena mínima seria de 15 anos. Teríamos, assim, que, na Justiça Militar, o excesso de prazo poderia ser justificado até esse lapso de tempo. Realmente, para uma prisão preventiva parece demasiado. Estou de pleno acordo, com licença do eminente Ministro Relator, com as razões do voto do eminente Ministro EVANDRO LINS. A mim parece-me que o art.43, § 2º, se refere à prisão preventiva, tento na Justiça Civil, como na Justiça Militar. No caso, como se mostrou, não houve justificação da prorrogação. Nenhum dos requisitos exigidos pela lei, para que essa prorrogação de prisão fosse admitida, esteve presente nos autos. De maneira que, pedindo licença ao eminente Ministro Relator, acompanho o voto do eminente Evandro Lins: concedo a ordem, por excesso de prazo".

Votou em seguida o Ministro Vítor Nunes Leal. Este pediu vênia ao Ministro Relator para acompanhar o voto de Evandro Lins e Silva. Já se somavam três votos contra um. Relacionou, ainda, uma série de julgados recentes em que os prazos teriam sido observados, nos moldes do decidido por Evandro Lins e Silva. Luiz Gallotti lembrou que havia acentuado em seu voto que em decisões recentes fora voto vencido. E ainda complementou que fazia a observação, não para que Nunes Leal respeitasse sua opinião, mas demonstrar coerência, que também naquele que então discordava. Nunes Leal retomou a palavra, listou os casos que confirmavam a opinião que tinha e continuou, inclusive com estações no direito comparado:

"(...) Ademais, Sr. Presidente, é preciso considerar que a Constituição dá hábeas corpus, não somente por ilegalidade, mas também por abuso de poder (art. 141,§ 23). A Constituição não usaria os dois conceitos, se quisesse conter no primeiro (ilegalidade) o segundo (abuso de poder). Não cometeria esse erro de técnica. É certo que a maior parte dos casos de abuso de poder também se apresentam como casos de ilegalidade stricto sensu; mas há caos em que o abuso de poder não se apresenta nitidamente como violação de um texto expresso de lei. E o ato abusivo, entretanto, não pode subsistir, porque assim manda a Constituição. A Constituição norte-americana, Sr. Presidente, no que respeita à proteção das liberdades públicas, contém cláusulas genéricas, muito mais imprecisas que o abuso de poder, como acontece coma do due process of law. Entretanto, aplicando tais princípios, a Corte Suprema, tem excluído provas e anulado confissões obtidas irregularmente, considerado – em outras palavras – abusiva a inquirição demorada, com expedientes de coação psicológica, como se vê mais claramente no Caso Malloy (1963), pois é absoluto o direito da pessoa indiciada, ou da testemunha, de não depor contra si mesma. São válidas apenas as confissões voluntárias, realmente voluntárias. Não é possível que os encarregados de inquéritos policial-militares, dispondo de todos os recursos à disposição do Governo, não possam apurar o crime atribuído a alguém, mantendo-o detido quase dois anos."

Gallotti aditou que não se tratavam de dois anos, porém de um ano e pouco. Ao que acrescentou Nunes Leal que de qualquer modo cuidava-se de mais de um ano. Gallotti observou que se tratava exatamente de um ano, dois meses e sete dias, contados até aquela data. Cliometria e contagem de tempo passaram a monopolizar a discussão. E a palavra foi retomada por Vítor Nunes Leal, para quem:

" (...) manter alguém preso por mais de um ano, para se apurar se cometeu um crime, para colher os elementos comprobatórios da infração penal, é, realmente, uma situação que caracteriza abuso de poder, quando não seja ilegalidade patente, diante do art. 43 da L. 1802 e do art. 222 do Código da Justiça Militar. A prisão preventiva não é meio de manter alguém, que se considere perigoso, indefinidamente segregado, enquanto se buscam novos elementos para inculpá-lo. Ou ele cometeu o crime, ou não cometeu, e em prazo razoável se há de apurar isso. O excesso da prisão, em última análise, é meio de forçar confissão, o que nossa lei não admite. Sr. Presidente, também concedo hábeas corpus, para que o paciente se defenda em liberdade."

Votou em seguida o Ministro Gonçalves de Oliveira, que sem rodeios afirmou ser contrário às Ligas Camponesas, mas que explicitou sentido humanístico e liberal ao não admitir o excesso de prazo de prisão preventiva. Gonçalves de Oliveira havia sido Consultor-Geral da República na gestão dos presidentes Café Filho e Juscelino Kubitschek, ocupou vaga no Superior Tribunal Federal de 1960 a 1969. Segue seu voto:

"Sr. Presidente, sempre fui fundamental e visceralmente contra essas Ligas Camponesas. Mas aqui não estamos julgando a prática de crimes cometidos em nome delas. Estamos julgando da legalidade da prisão de um acusado. À minha consciência revolta que um homem possa ficar preso um ano e meio apenas denunciado, mas sem ser condenado. Seria exigir que primeiro cumprisse a pena e depois fosse julgado. Um ano e meio é uma existência numa prisão. Aqui, no Supremo Tribunal, sempre concedi hábeas corpus quando os Tribunais de Justiça demoram a julgar apelações de réus por mais de um ano. Sempre dei hábeas corpus, em casos tais, porque é um abuso de poder, como acaba de assinalar o eminente Ministro Victor Nunes. Não estou solidário com os componentes das Ligas Camponesas. Mas estamos julgando a legalidade da demora de uma prisão preventiva sem condenação. Estar um homem preso um ano e meio nessas condições atenta contra a própria República. Estou de acordo com o decidido pelo eminente Ministro Evandro Lins. Coma devida vênia do eminente relator, concedo a ordem".

O Ministro Vilas Boas não fez nenhuma ressalva e concedeu a ordem, por excesso de prazo. Vilas Boas foi nomeado Ministro do Supremo Tribunal Federal em 1957, para a vaga de Edgard Costa. Vilas Boas ficou no Supremo até 1966. Em 27 de setembro de 1965 concedeu-se o habeas corpus protocolado por Sobral Pinto em favor de Francisco Julião.No entanto, a liberdade não significou, necessariamente, que Francisco Julião se veria livre de quaisquer perseguições.


5) Conclusões

O combate às ligas camponesas fomentou série de programas geridos pelo governo militar, a exemplo do Funrural, cujo grupo que esteve à frente do modelo contou com egressos do CONTAG, Confederação Nacional dos Trabalhadores Agrícolas (cf. MacLACHLAN, 2003, p. 151). Ao lado de Prestes, Arraes e Márcio Moreira Alves, Francisco Julião formava o grupo de bêtes noiresdo regime militar (cf. SKIDMORE, 1988, p. 218). As ligas camponesas marcaram a mais intensa forma de resistência no campo (cf. FAUSTO, 1999, p. 265). O debate no Supremo Tribunal Federal, a propósito do habeas corpus de Francisco Julião, em que pese dogmaticamente centrado em questões de competência e de prescrição, qualificou época marcada por intensa instabilidade político-institucional (cf. TRIGUEIRO DO VALE, 1976).

O contexto político e econômico no qual os fatos aqui narrados se desdobraram anunciavam a institucionalização do Estado de Segurança Nacional, o que se completou mais tarde com o Ato Institucional de nº 5 (cf. MOREIRA ALVES, 2005, p. 171). Castello Branco à época do golpe ainda defendia a manutenção da ordem constitucional (cf. NETO, 2004, p. 261). A situação era de muita incerteza, e discutia-se, por exemplo, se Castello Branco suprimiria (ou não) as eleições governamentais previstas para 1965, como advertia em sua coluna o jornalista Carlos Castello Branco (2007, p. 161). A posição do exército nos episódios aqui relatados provoca miríade de explicações, a exemplo da percepção de José Murilo de Carvalho, para quem, "desde a Guerra do Paraguai e, sobretudo, desde a República, os militares se sentem donos absolutos do patriotismo e credores da gratidão da pátria". (MURILO DE CARVALHO, 2005, p. 167). A posição do Supremo Tribunal Federal, efetivamente, sugere um daqueles momentos ímpares de independência, que infelizmente contribuíram para inusitado desdobramento dos feitos, dos quais somos até hoje reféns, embora não saibamos se as coisas tomariam outro rumo, com a vitória imaginária dos derrotados do pretérito.


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