Direito e humanismo: o pensamento jurídico-filosófico de Carlos Ayres Britto


PorThais Silveira- Postado em 22 maio 2012

Autores: 
Carlos Ayres Britto

 

1. O evento

No último dia 21 de maio, Carlos Ayres Britto esteve pela terceira vez em terras paraibanas. Coube-lhe a honrosa missão de encerrar o I Encontro Técnico dos Tribunais de Contas Norte e Nordeste do Brasil, promovido com muita competência e desembaraço pelo TCE-PB.

Ministro do Supremo Tribunal Federal, doutrinador e poeta, Ayres Britto é uma referência cultural nas letras jurídicas nacionais. Em pouco mais de uma hora, o atual Vice-presidente da Suprema Corte discorreu sobre “O papel do novo Tribunal de Contas.

2. O papel do humanismo na interpretação do Direito

Inicialmente, o magistrado conferencista expôs sua concepção teórica sobre a interpretação e a aplicação do Direito. O fio condutor de seu raciocínio foi a tese de que os operadores jurídicos não devem trabalhar os dispositivos legais e constitucionais somente sob o ângulo frio das categorias clássicas da técnica jurídica; para Carlos Ayres Britto, a técnica jurídica é necessária, mas não é suficiente. Assim, aos magistrados, aos advogados, aos membros do Ministério Público, aos Conselheiros e aos Auditores cabe atribuir ao Direito o sentimento humanista que está presente na Constituição.

Com refinado senso crítico, oberva o Ministro  que, no mundo moderno, somos condicionados a pensar dentro de categorias lógicas, estruturadas a partir de métodos rígidos, concebidas segundo o modelo Cartesiano. O sentimento e a intuição são valores relegados ao segundo plano. Daí a célebre frase de René Descartes: “penso, logo existo”. Para um oriental ou mesmo para o Ministro Ayres Britto, soaria melhor: “sinto, logo existo”. Nesse contexto, o positivismo concretiza essas premissas no âmbito jurídico, mediante a necessidade de aplicação técnica, fria e segura do direito, em detrimento da justiça material.

Evidentemente, defender uma aplicação flexível do direito é algo oportuno, mas não é um tema original. Miguel Reale com a sua teoria tridimensional, os realistas jurídicos americanos e os pós-positivistas  defenderam a necessidade de uma ruptura com o positivismo legalista, seja por meio da abertura do Direito à Sociologia, aos valores ou aos princípios constitucionais. Mas o que há de novo no pensamento de Ayres Britto?

O enfoque original desse intelectual advém de uma refinada inspiração nas novas contribuições da Medicina para a compreensão da mente humana. Baseado em Roger Sperry (prêmio Nobel da Medicina em 1981), o Ministro do STF parte da dicotomia do cérebro nos hemisférios direito e esquerdo.

Segundo Sperry, a linguagem, o raciocínio lógico, o cálculo e determinados tipos de memória são próprios do hemisfério esquerdo do cérebro; ao passo que, no direito, estão o lado intuitivo, a imaginação, o sentimento e a síntese.

Ayres Britto advoga que é chegada a hora de a aplicação do direito ser intuitiva, baseada nos estímulos do hemisfério direito do cérebro. Os juristas têm “orgulho de pensar e medo de sentir”, o que prejudica o exercício da interpretação. Daí a sua forte afirmação de que “o  difícil não é ser um bom operador do direito no plano teórico e conceitual.” Difícil é ser um operador jurídico humano, independente, com coragem para fazer justiça e tirar as leis do papel. A própria origem da palavra “sentença” vem de “sentir”, “abrir o coração”. Segundo Britto, os jovens concurseiros dominam em plenitude a doutrina, a jurisprudência e a legislação; sobra-lhes a razão, mas lhes faltam o sentimento crítico de justiça material e a intuição decisória, derivadas do lado direito do cérebro.

3. Um julgamento humanista: a constitucionalidade da lei de biossegurança

Aplicação concreta de uma visão humanística do direito deu-se no julgamento da ADI 3510, movida pelo então Procurador-Geral da República contra dispositivos da lei de biossegurança que possibilitam pesquisas com células-troco embrionárias.

Nesse caso emblemático caso, Ayres Britto, na condição de relator, formou sua convicção no momento em que, em audiência pública por ele convocada, ouviu o testemunho de uma médica e pesquisadora sobre o caso de uma menina que não tinha os movimentos dos braços e das pernas.

Nessa audiência pública, a pesquisadora narrou ao Ministro que, em certo dia, a referida menina lhe fez uma doce e ingênua pergunta: “doutora, por que a senhora não faz uma buraco nas minhas costas e coloca uma pilha para que eu possa sair andando igual a minhas bonecas?” Nesse momento, o hemisfério direito da mente de Ayres Britto entrou em atividade: “como posso votar desfavoravelmente à constitucionalidade de uma lei tão importante para essas pessoas”. Disse ele: “essa menina elaborou meui voto”: a pilha sonhada pela inocente criança seria algo a ser obtido por meio das pesquisas com as células-tronco.

4. Um julgamento sem humanismo: a impossibilidade de concessão de pensão por morte à concubina

Em determinado momento da palestra, o RE 397762-BA foi citado pelo Ministro Ayres Britto como um caso  no qual o STF se distanciou de uma aplicação humanista do Direito. Nesse famoso julgado, a corrente majoritária entendeu que a chamada “amante” (tecnicamente denominada de “concubina” pelo Código Civil), mesmo tendo uma relação estável e duradoura com um homem casado, não pode gozar de pensão por morte, dividindo-a com a esposa (a mulher “oficial”). Para Ayres Britto, no âmbito de uma sociedade fraterna e pluralista, não há espaço para expressões como “concubinato”. Segundo ele, a Constituição não deve ser lida à luz do Código Civil e sim o Código Civil à luz da Constituição. Contudo, Ayres Britto foi voto vencido nesse importante recurso extraordinário.

5. Epílogo

Em síntese,  ouvir o Ministro Ayres Britto é uma experiência única, recomendável para todos que trabalham com o Direito (sejam ou não graduados nesse ramo do saber). Trata-se de um momento fecundo de abertura da consciência para novas idéias. Daí a razão para compartilhar com os amigos leitores a síntese de algumas idéias desenvolvidas por esse expoente da cultura jurídica, do civismo e do humanismo.

(Fotos: franciscofalconi)

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