Direito Simbólico, uma Prática Nociva


Porwilliammoura- Postado em 25 junho 2012

Autores: 
JÚNIOR, Asdrubal

Direito Simbólico, uma Prática Nociva

 

 

Vivemos momentos de medo, angústia e perplexidade, com um certo descrédito nas instituições, por permitirem que chegássemos a esse clima de horror urbano. O crime organizado é que dita as regras de funcionamento docomércio, que cerceia a liberdade das pessoas de transitarem na ruas, durante todo o dia e, literalmente, impedindo-as de qualquer ato em certos horários. A lei do mais forte (e mais organizado) imperando sobre todos os cidadãos.

 

O cidadão oprimido pela força dos que se organizaram à margem da lei, e, pela própria lei que parece só a ele alcançar e punir, clama por uma nova realidade de Ordem, antes mesmo do Progresso, porque sabe que nenhum progresso verdadeiro poderá existir sem a Ordem que sugere paz, equilíbrio social e uma lei efetiva para todos, não só para aqueles que voluntariamente a aceitem cumprir.

 

Todo esse clamor e a necessidade flagrante de mudanças exigem dos governantes ações eficazes...E aí surge o grande PERIGO! As soluçõesnão são rápidas, mas os mandatos são curtos e a impaciência popular, desolada, extenuada e descrente, não oferece tempo para mudanças estruturais mais profundas.

 

As falhas das ações efetivas das autoridades, a fragilidade estrutural, a deficiência de mão de obra qualificada quase sempre vão encontrar nas limitações das leis as justificativas para seus fracassos. Então, não demora o exercício do Movimento do Direito Simbólico - vamos MUDAR AS LEIS! Como num regime de exceção, aceita-se deletar garantias conquistadas como enormes avanços da consciência humana.

 

E o Direito Simbólico completa a oração... ENQUANTO NÃO MUDAMOS AS LEIS, VAMOS INTERPRETÁ-LAS DIFERENTEMENTE, QUIÇÁ MITIGÁ-LAS A ALGUNS CASOS APENAS.

 

O advogado que num estado de consciência evoluída é “...indispensável à administração da Justiça.”, passou a ser uma “objeção ao combate ao crime organizado”, visto por muitos como “um comparsa do criminoso”.

 

A presunção de inocência que idealizava só haver prisão provisória enquanto existisse verdadeira, fundamentada e comprovada necessidade de caráter cautelar, para o Movimento do Direito Simbólico, não passa de uma utopia romântica da ordem constitucional, que deve ser mitigada para se aceitar a tutela penal antecipada, antes, bem no seu início, ou durante todo o curso de um processo penal, que existirá no máximo para cumprir certas formalidades.

 

A resposta que os governantes e autoridades podem dar à sociedade parece não ser efetivamente combater a criminalidade, nem o principal - preveni-la, desarticulando as estruturas do crime organizado, mas como um simples feitiço - fazê-las acreditar que mudando as leis e interpretando-as “estrabicamente”, terão resolvido as mazelas sociais e a segurança pública.

 

O Estado de Necessidade, como preceitua o nosso Código Penal, admite condutas normalmente proibidas, e, por isso, a sociedade que se sente nessa condição cede a esse movimento que, por um momento, a convence.

Mas o tiro que estamos desferindo em nossos agressores, e nem imaginamos... “é de festim”, e não cessará a agressão. Apenas por alguns instantes nos proporcionará a sensação de segurança. E a arma desmuniciada que ficou em nossas mãos é um explosivo de efeito retardado, que explodirá, logo que restabelecermos a consciência natural, e, para todo o sempre aquelas mudanças falaciosamente introduzidas como necessárias, influenciarão negativamente em nossas vidas, retrocedendo uma consciência que já havia evoluído.

 

Como hoje, já vimos a Lei dos Crimes Hediondos, que se defendeu como “solução mágica”, percebe-se que não passou de mera ficção. Isto é... o Movimento do Direito Simbólico. Não é prático... é meramente discursivo... demagógico... quiçá um “estelionato” na crença popular. De uma nocividade que só mais tarde a sociedade visualizará.

 

Queremos solução, mas não ilusória, momentânea e nociva à conquistas seculares da consciência humana, mas simplesmente ações práticas, estruturais, não só de força, mas de inteligência policial, desarticulando estruturas criminosas. E para isso, sejamos francos, as leis vigentes e as interpretações jurídicas conscientes não precisam ser modificadas. A mudança realmente necessária não deve estar no abstrato... mas na concretude de condutas ativas, intelectuais, estruturais de combate à criminalidade. Não vamos matar nossa acalentada criação intelectual do direito humano porque estamos sendo ineficazes na sua realização.