Direitos humanos do trabalhador: para além do paradigma da declaração de 1998 da O.I.T.


PoreGov- Postado em 04 março 2011

Autores: 
CECATO, Maria Áurea Baroni

Ao longo da história, o trabalhador tem se revelado parte do mais numeroso grupo de pessoas vulneráveis ao desrespeito dos direitos humanos. Responsável pelo trabalho mais árduo da produção de bens que toda a Humanidade consome, é o menos contemplado com o direito de consumir. É, ainda, o maior alijado do acesso aos meios de produção, o que o sujeita às ordens dos que detêm esse acesso. Dependente do capital, oferece seu tempo e sua energia em troca de salários que ele não negocia, apenas acata.1 Subordinado ao capital, aceita jornadas exaustivas; ordens indevidas; humilhações e condições de trabalho precárias e mesmo desumanas, nestas incluídas, por vezes, as do trabalho forçado, onde se coloca menos como sujeito e mais como objeto da relação. Submisso ao capital, enfrenta discriminações e ingerências em sua privacidade e intimidade, em suas ideologias e crenças.
Muitas vezes sem trabalho ? o que não lhe retira a condição de trabalhador ? enfrenta a carência de condições materiais necessárias à sua subsistência e à dos que dele dependem, além de se ressentir da exclusão dos grupos sociais nos quais se encontrava inserido.
O poderio econômico e tecnológico que, na segunda metade do século XX, assume proporções gigantescas, em dinâmica e rapidez nunca antes experimentadas, encarrega-se de potencializar a situação acima referida. É fato que o trabalhador volta a enfrentar o Estado liberal, ao mesmo tempo em que depara com o desemprego estrutural, a precariedade de trabalho e as inusitadas formas de produção, das quais ele apenas componente descartável.
Excluído também das discussões das quais procedem as decisões que definem seu destino, resta-lhe a luta nos movimentos sociais e sindicais. Estes se projetam como resposta ao crescimento da desigualdade e da exclusão sociais, mas também arrostam os males advindos da redução de postos de trabalho, o que resulta em igual redução de poder de negociação.
O conjunto de fatores acima descrito é responsável pela pobreza extrema em que vive grande parte da população do planeta ? trabalhadores reais ou potenciais ?, o que não é distinto no Brasil, país de grandes riquezas concentradas nas mãos de minorias.
Malgrado o quadro retro-mencionado, os avanços da proteção internacional ainda fazem crer que se vive a era dos direitos. As Organizações Internacionais propõem, aprovam e cuidam da aplicação de instrumentos que visam à universalização dos direitos e garantias mínimas necessárias à existência digna, preceituando desde as liberdades civis e políticas, passando pelos direitos sociais e culminando nos coletivos e de solidariedade.
Nesse contexto, a simploriedade do entendimento de que o progresso econômico deve ser o objetivo de toda sociedade, é superada pelo juízo de que o desenvolvimento não se faz sem a primazia da pessoa humana sobre a acumulação de bens, o que se apresenta como um dos esteios da definição dos direitos humanos e se projeta para a esfera do trabalho.
A Organização Internacional do Trabalho ? OIT, cuja atribuição é universalizar direitos e condições laborais mínimos, adota, em 1998, a Declaração sobre princípios e direitos fundamentais no trabalho.2 Esse instrumento, pela especificação e procedência, se torna paradigma dos direitos a serem mundialmente aplicados nos Estados-Membros da Organização. Em outras palavras, sua prática está estendida, ao menos em tese, à maior parte do planeta. Entretanto, seu conteúdo se revela insuficiente para o alcance de sua pretensão. Incontestavelmente, outras considerações se fazem imprescindíveis às discussões que objetivam definir os direitos mencionados, tais como: a noção de trabalho decente; a posição do trabalhador no conceito de desenvolvimento e o nível da presença do Estado na promoção e no controle da aplicação dos direitos em questão.
Para melhor elucidação da proposta deste texto, releva ter em conta, em caráter prefacial, a convergência entre os direitos humanos e os laborais, a qual é verificada na gênese e evolução das duas categorias, com alteração de algumas perspectivas no contexto do açodamento da globalização econômica. Por outro lado, mas sempre com o mesmo objetivo preliminar, consideram-se as adversidades em que esbarra a concretização dos direitos humanos no trabalho.

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