Direitos Reais - Aquisição de Propriedade Imóvel - Tradição, Ocupação, Achado do Tesouro, Especificação, Confusão


PorViviane Santos ...- Postado em 16 novembro 2011

Autores: 
Menezes, Rafael de

Rafael de Menezes

 

Direitos Reais

Aula 11 - AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL

Vocês já conhecem os quatro modos de aquisição da propriedade imóvel (530
do velho CC). Quanto à propriedade móvel, esta se adquire pela:

1 - Tradição: é a entrega efetiva da coisa móvel feita pelo
proprietário-alienante ao adquirente, em virtude de um contrato, com a
intenção de transferir o domínio. A tradição completa o contrato, pois tenda
em vista a importância da propriedade para o direito, é necessário que, para
se desfazer de um bem, além de um contrato, a coisa seja concretamente
entregue ao adquirente (ex: comprador, donatário), confirmando o contrato
(1226 e 1267). Com a tradição, o direito pessoal decorrente do contrato,
torna-se direito real. O alienante (vendedor, doador) tem que ser dono da
coisa (1268, parte inicial), e essa alienação pode ser gratuita (doação) ou
onerosa (compra e venda). O contrato tem que ser válido para eficácia da
tradição (§ 2º do 1268). Conseqüências práticas da tradição: se eu compro
uma TV para pagar a prazo, coloco a TV no meu carro e sou roubado na
esquina, não posso deixar de pagar as prestações pois a TV já era minha, já
tinha ocorrido a tradição; ao contrário, se eu compro uma geladeira a vista
e aguardo em casa o caminhão da loja chegar, e o caminhão é roubado, a loja
vai ter que me entregar outra geladeira pois a tradição não tinha ocorrido
ainda. Em ambos os exemplos predomina o princípio "res perit domino (a coisa
perece para o dono)". A tradição é ato externo/público e corresponde ao
registro para aquisição da propriedade imóvel. Diz-se que a tradição é o
registro informal/sem solenidades. Só após a tradição é que haverá
propriedade com todos os atributos do 1228. Seria possível seqüela sem
tradição? Excepcionalmente sim, conforme nosso conhecido art. 475.

2 - Ocupação: ocupar é se tornar proprietário de coisa móvel sem dono ou de
coisa abandonada. Ressalto que ocupar coisa imóvel sem dono ou abandonada
gera posse e não propriedade, posse que pode virar propriedade pela
usucapião, como já vimos. Essa diferença é porque as coisas imóveis têm mais
importância econômica do que as móveis, então a aquisição dos imóveis pela
ocupação exige mais requisitos. Coisa sem dono e coisa abandonada são coisas
diferentes:
a) coisa sem dono (res nulius), como a concha na praia ou o peixe no mar
(1263).
b) coisa abandonada (res derelictae), como o sofá deixado na calçada (1275,
III)
Atenção para não confundir estas duas espécies de coisas com uma terceira
espécie, a coisa perdida (res amissa), pois as coisas perdidas não podem ser
apropriadas pela ocupação, mas sim devem ser devolvidas ao dono. A perda da
coisa não implica perda da propriedade. O ditado popular "achado não é
roubado" é falso, e a coisa perdida não pode ser ocupada pelo descobridor
sob pena de crime (art. 169, pú, II do CP). O descobridor deve agir conforme
art. 1233 mas tem direito a uma recompensa do 1234 (achádego é o nome dessa
recompensa), salvo se o dono da coisa preferir abandoná-la, hipótese em que
o descobridor pode ocupar a coisa por se tratar, agora, de res derelictae.
Este art. 1234 consagra uma obrigação facultativa do dono da coisa/devedor
da recompensa. Agora é evidente que se o descobridor passar a usar a coisa
terminará adquirindo-a pela usucapião e o passar do tempo irá também
beneficiá-lo com a prescrição do aludido crime do CP.

3 - Achado do tesouro: isto é hipótese de filme, prevista no art. 1264. São
quatro os requisitos do tesouro: ser antigo, estar escondido (oculto,
enterrado), o dono ser desconhecido e o descobridor ter encontrado
casualmente (sem querer). O tesouro se divide ao meio com o dono do terreno.
Se o descobridor estava propositadamente procurando o tesouro em terreno
alheio sem autorização, não terá direito a nada (1265).

4 - Especificação: ocorre quando alguém manipulando matéria prima de outrem
(ex: pedra, madeira, couro, barro, ferro) obtém espécie nova (ex:
escultura, carranca, sapato, boneco, ferramenta). Esta coisa nova pertencerá
ao especificador/artífice que pelo seu trabalho/criatividade transformou a
matéria prima de outrem em espécie nova. Mas o especificador/artífice terá
que indenizar o dono da matéria prima. Se a matéria prima é do especificador
não há problema. A lei faz prevalecer a inteligência/criatividade/o trabalho
intelectual/manual sobre a matéria prima (§ 2º do 1270).

5 - Confusão, comistão e adjunção: são três modos diferentes e raros de
aquisição da propriedade, tratados pelo CC numa seção única. Tratam-se da
mistura de coisas de proprietários diferentes e que depois não podem ser
separadas. A confusão é a mistura de coisas líquidas (ex: vinho com
refrigerante, álcool com água - obs: não confundir com a confusão de
direitos do 381 pois aqui a confusão é de coisas). A comistão é a mistura de
coisas sólidas (ex: sal com açúcar; sal com areia). E a adjunção é a união
de coisas, não seria a mistura, mas a união, a justaposição de coisas que
não podem ser separadas sem estragar (ex: selo colado num álbum, peça
soldada num motor, diamante incrustado num anel). As coisas sob confusão,
comistão ou adjunção, obedecem a três regras: a) as coisas vão pertencer
aos respectivos donos se puderem ser separadas sem danificação (1272,
caput); b) se a separação for impossível ou muito onerosa surgirá um
condomínio forçado entre os donos das coisas (§ 1o do 1272); c) se uma das
coisas puder ser considerada principal (ex: sal com areia mas que ainda
serve para alimento do gado; diamante em relação ao anel), o dono desta será
dono do todo e indenizará os demais (§ 2o do 1272). Estas regras são
supletivas, ou seja, tais regras não são imperativas (= obrigatórias) e
podem ser modificadas pelas partes, pois no direito patrimonial privado
predomina a autonomia da vontade. Ressalto que tal fenômeno tem que ser
involuntário (= acidental, ex: caminhão de açúcar que virou em cima da areia
de uma construção), pois se for voluntário, os donos das coisas têm que
disciplinar isso em contrato (ex: experiência para fazer nova bebida da
mistura de vinho com cerveja). Se ocorrer má-fé (ex: virar o caminhão de
propósito em cima da areia), aplica-se o 1273.