Direitos Reais - Direito Autoral


PorViviane Santos ...- Postado em 16 novembro 2011

Autores: 
Menezes , Rafael de

Rafael de Menezes

Direitos Reais

Aula 18 – última

DIREITO AUTORAL

Como dito na aula passada, o direito do autor também é objeto de propriedade, e por isso devemos estudar este semestre, afinal o DA faz parte do patrimônio incorpóreo das pessoas.

Histórico: o direito do autor vem desde meados do século XV, com a invenção da imprensa por Gutemberg e a sua evolução teve início em 1824, com a primeira referência ao fato, passando por alterações de leis em várias datas, como em 1830, 1890, 1898, 1916, 1924, até 1998, chegando aos dias atuais, com a adesão do Brasil aos tratados internacionais. A Convenção de Berna é o instrumento de direito do autor mais antigo, datado de 1886, e o Brasil foi o primeiro país da América Latina a aderir, em 1922, quando se firmaram os direitos, morais e patrimoniais. A Convenção de Roma, de 1961, com vigência a partir de 1964, é administrada pela Organização Internacional do Trabalho – OIT, Unesco e OMPI – Organização Mundial de Propriedade Intelectual www.wipo.int (WIPO - World Intellectual Property Organization) e dá proteção aos artistas intérpretes ou executantes, os produtores de fonogramas e aos organismos de radiodifusão. Já o tratado TRIPS, sigla inglesa para ADPIC – Associação de Direito e Propriedade Intelectual e Cultural, é o responsável pelo impacto da propriedade intelectual no comércio: a pirataria, as novas tecnologias e a globalização dos mercados, incluindo os softwares como obras literárias. O Tratado da OMPI (WIPO) veio fortalecer a agenda digital e o campo da Internet. Aprovado em 1996, encontra-se em plena vigência, e alguns de seus artigos foram incorporados no Brasil pela lei 9610/98 do direito do autor.

Fundamento: é muito importante proteger o DA pois premia a criatividade, estimula as pessoas a pensar/criar/trabalhar mais, e no final toda a sociedade ganha com aquele ótimo livro, aquela bela música, aquele filme emocionante, aquele eficiente programa de computador. Se o DA não fosse protegido, a sociedade até teria mais liberdade para usar as obras, em compensação os autores não teriam recompensa financeira e as criações seriam reduzidas/atrofiadas. Proteger e remunerar o autor estimula a cultura, a educação e a tecnologia de um país.

O DA tende a se tornar uma matéria autônoma (como o Dir do Consumidor e o Dir do Trabalho, filhos também do Dir Civil), pois cada vez se mostra mais complexo neste mundo moderno com transmissões via satélite, máquinas copiadoras de livros e discos, além do avanço da informática (art. 29, X da LDA 9610/98).

Nosso ordenamento considera os direitos autorais coisas móveis (83, III do CC e 3º da lei 9610).

Requisitos: para ser protegida, uma obra precisa de criatividade (inteligência), originalidade (ser diferente de outra) e exteriorização (uma obra desconhecida inexiste para o direito). São obras protegidas aquelas do art. 7º da lei 9610; ao contrário, não são protegidas aquelas do art. 8º. Mesmo com tantos incisos nestes dois artigos, surgem controvérsias em saber se uma obra é ou não protegida diante do vasto campo de criação intelectual.

Conceito: direito autoral é o direito de propriedade que tem o autor da obra literária-artístico-científica de ligar seu nome às produções de seu espírito/alma/criatividade/inteligência, explorando-as economicamente.

Neste conceito, percebemos que o DA se divide em dois: 1) o direito moral, que é o direito do autor de ligar seu nome à obra; 2) o direito patrimonial, que é o direito do autor de explorar economicamente a obra. (art 22)

1 - Direito moral do autor: art. 24 da lei, que consiste no direito à paternidade (incisos I, II e VII), direito ao inédito (III), direito à integridade (IV), direito à modificação (V) e direito ao arrependimento (VI). Os direitos morais duram para sempre (art 27 – acrescentem neste artigo as expressões “impenhoráveis, absolutos e imprescritíveis”).

2 - Direito patrimonial do autor: diz respeito à repercussão econômica do uso da obra, ou seja, refere-se à venda, publicação, reprodução, execução, tradução e divulgação da obra (art. 28). O autor pode vender seu direito patrimonial, assim músicos vendem suas canções a gravadoras, autores vendem seus livros às editoras, fotógrafos vendem fotos às revistas, etc (49). Se o autor não vender a ninguém, o dir patrimonial sobre sua obra passa para seus herdeiros. Em qualquer caso, o direito patrimonial não dura para sempre, mas apenas por 70 anos (art 41), depois as obras caem em domínio público, ou seja, todos podem usar/copiar/exibir/distribuir/divulgar sem pagar, mas sempre respeitando o direito moral que é permanente (45). Assim eu posso fazer cópias das músicas de Mozart, mas não posso dizer que a música é de minha autoria.

Registro: já sabemos que o registro da obra intelectual é importante, mas no DA o registro não é imprescindível como no Direito do Inventor (= Propriedade Industrial), vejam o art. 18 da LDA. Isto porque a lei autoral protege a criatividade das pessoas e não a formalidade/solenidade do registro. A obra nasce da alma/inteligência do artista, e não do registro. Já as invenções sempre precisam de patentes e as marcas sempre precisam de registro por uma questão de maior segurança internacional. Onde se faz o registro da obra autoral? Em vários lugares, a depender da espécie da criação, conforme art. 19. Mas se você cria uma música/livro e não registra, precisa pelo menos utilizá-la (dar publicidade) para querer gozar da proteção da lei. Imaginem que um favelado compõe uma música e toca em festas populares, aparece então um artista famoso registra e lança essa música como sua, o favelado poderá protestar e terá muitas testemunhas em seu favor. Por outro lado, criar e não divulgar/usar a obra, e nem registrá-la, assim fica difícil protegê-la.

Limitação aos DA: o que se pode fazer sem desrespeitar o DA? Os arts. 46 a 48 respondem, bem como o art. 8º. Conheçam estes artigos e não violem o DA. A democracia é um regime que tolera um pouco de ilegalidade, mas espero que vocês não façam cópias de livros e músicas, vocês agora sabem que não podem fazê-lo. Direitos conexos: Os direitos conexos (próximos/relacionados) aos direitos autorais são os direitos dos intérpretes e executantes das obras, conforme art. 89. Ex: existem muitos personagens de novela que são criados pelos escritores, mas que fazem mais sucesso pela interpretação dos atores. Então se diz que o escritor tem o direito autoral, e o ator o direito conexo, ambos protegidos pela lei, afinal o ator é o veículo para a divulgação do personagem.

Proteção ao DA: quem protege os direitos autorais é o ECAD – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição. O ECAD não tem lucro para si e sim para os autores associados (97). Pode haver várias associações de autores, mas o ECAD é um só (99). O ECAD fiscaliza e arrecada para os autores.

Sanções: quem viola o DA fica sujeito a sanções de ordem civil e penal (101). No Direito Penal, é crime violar direito do autor (art. 184 do CP). No Direito Civil as sanções são várias, então um autor que se sentir prejudicado, civilmente pode: a) pedir ao Juiz indenização material e moral contra quem reproduziu/divulgou sua obra sem autorização; b) pedir a busca e apreensão de cópias falsas; c) pedir ao Juiz que impeça ou suspenda a divulgação de obra sem autorização (arts. 102, 103, 108 e 110). Chama-se contrafação a reprodução não autorizada de obra intelectual, e a pior espécie de contrafação é o plágio, que é a apresentação de obra alheia como própria.