Direitos Reais na Coisa Alheia - Espécies de Penhor (continuação)


PorViviane Santos ...- Postado em 16 novembro 2011

Autores: 
Menezes, Rafael de

Rafael de Menezes

Reais na Coisa Alheia

Espécies de penhor (continuação)

1 – Convencional

2 – Legal

3 – Penhor Rural: subdivide-se em agrícola e pecuário; o penhor agrícola incide sobre culturas e plantações (1442) e o penhor pecuário sobre animais domésticos (1444). Ambos exigem contrato solene (1424), seja particular ou público, registrado no Cartório de Imóveis do lugar da fazenda (1438). A posse da coisa empenhada permanece com o devedor, o que é uma grande vantagem para o devedor, como na hipoteca, e ao contrário do penhor convencional. O devedor fica assim utilizando os bens empenhados e usa o dinheiro para melhorar sua produção, trazendo progresso para o campo. É por isso que não se pode depois ter pena do devedor: ele usou o dinheiro do credor para gerar emprego e renda, e se por má-fé ou incompetência não obteve o resultado esperado, precisa pagar a dívida e ter seus bens executados. Muitas vezes o devedor alega a “crise”, ou a “seca”, para justificar sua inadimplência, mas tais fatores sempre existiram e nunca impediram empresários mais capazes de se desenvolver. Proteger o devedor, como já disse, é prejudicar os bons pagadores e é frustrar o credor, que na próxima vez deixará de emprestar, ou vai cobrar juros mais altos, ou exigir mais garantias, e sem crédito não existe progresso, perdemos todos.

4 – Penhor Industrial: é o das máquinas e demais objetos do 1.447. Interessa ao Direito Comercial. Existem muitas normas, decretos e portarias regulamentando o penhor especial, que só vale a penas vocês conhecerem caso queiram se especializar neste assunto.

5 – Penhor Mercantil: é o das mercadorias depositadas em armazéns, conforme p.ú. do 1.447. Exige registro no Cartório de Imóveis do lugar do armazém (1.448).

6 – Penhor de direitos e de títulos de crédito: incide sobre o direito autoral ou sobre um cheque ou uma nota promissória (1451). Então o proprietário intelectual de obra autoral pode empenhá-la, afina o direito do autor, embora incorpóreo, também integra o patrimônio das pessoas. E tudo que é alienável é empenhável. Já vimos Direito do Autor no semestre passado, outro ótimo tema para a monografia de final de curso. O penhor de direitos exige registro no Cartório de Títulos e Documentos (1452). Já o penhor de título de crédito se perfaz pela tradição do título ao credor (1458).

7 – Penhor de veículos: é novidade do CC e é mais um instrumento para aumentar a venda de veículos, juntamente com o leasing, a venda com reserva de domínio e a alienação fiduciária (1461). Aplica-se também a caminhões, lanchas, etc. Já navios e aviões sujeitam-se a hipoteca, que veremos na próxima aula. Na prática a alienação fiduciária é mais utilizada por ser melhor para o credor, como veremos em breve. O penhor de veículos exige anotação no documento do veículo (1462). O art. 1463 traz uma determinação que deveria ser extensiva ao leasing e à alienação fiduciária, afinal já sabemos que o contrato de seguro é importante por dividir por muitos o prejuízo imposto a alguém pelo destino. A falta de seguro representa um grande problema para o devedor caso o veículo venha a sofrer um roubo ou acidente, pois o devedor fica sem o bem e ainda tem que pagar a dívida.

Extinção do penhor: vejamos o art. 1436 e mais outras duas hipóteses:

I – o penhor é direito acessório, assim a extinção da dívida, ou sua anulação, implica na extinção da garantia; se a dívida prescrever se torna obrigação natural, até pode ser espontaneamente paga (lembram?), mas a garantia se extingue.

II – perecendo a coisa: a garantia consiste numa coisa que, se perecer, extinguirá a própria garantia (ex: jóia empenhada que é roubada na Caixa; o banco perde a garantia e vai ter que indenizar o devedor após o pagamento da dívida; se a coisa tinha seguro o credor vai se sub-rogar na indenização: vide § 1º do 1425).

III – se o credor pode perdoar a dívida, pode também dispensar a garantia; a renúncia da garantia não implica em renúncia do crédito, o credor está simplesmente demonstrando que confia no devedor (§ 1º do 1436). A renúncia da garantia é unilateral, independe de aceitação do devedor, enquanto a remissão do crédito exige aceitação, afinal pagar é um direito e o devedor sempre pode consignar o pagamento.

IV – o penhor é direito real na coisa alheia; não se admite penhor na coisa própria; se o credor comprar/herdar/ganhar a coisa empenhada extingue-se a garantia, mas a dívida permanece.

V – isso ocorre no processo de execução, se o devedor não pagar a dívida;

VI – pela resolução da propriedade: vimos propriedade resolúvel no semestre passado, então se o devedor dá uma coisa em garantia e depois vem a perder a propriedade sobre essa coisa, a garantia se extingue (ex: A herda uma jóia e dá essa jóia em garantia, só que depois se descobre que o testamento era falso, então A vai perder a jóia, vai ter sua propriedade resolvida/extinta).

VII – pelo decurso do prazo pois algumas espécies de penhor têm prazo máximo (1439, 1466).

Extinto o penhor, deve ser cancelado o registro no mesmo cartório onde foi feito, para fins de publicidade (1437).