Direitos Reais na Coisa Alheia - Uso e Habitação


PorViviane Santos ...- Postado em 16 novembro 2011

Autores: 
Menezes, Rafael de

Rafael de Menezes

 

Reais na Coisa Alheia

 

USO – É letra morta. É mais restrito do que superfície e usufruto e mais amplo do que habitação. Historicamente era usado sobre escravos, mas modernamente não tem aplicação, e deveria ter sido suprimido pelo novo CC.

O usuário só tem o atributo do uso, do jus utendi, da ocupação da coisa para o fim a que se destina. O usuário não pode fruir e nem dispor, mas tolera-se uma pequena fruição para consumo próprio, sem exploração econômica, sem comércio (1412). Esta pequena fruição na verdade é um uso prático e varia de caso a caso (ver § § do 1412). O § 2º é taxativo/exaustivo, não é exemplificativo, de modo que o rol das pessoas ali referidas não pode ser ampliado.

Conceito de uso: é o direito real limitado sobre a coisa alheia que confere a seu titular a faculdade de, temporariamente, retirar a utilidade da coisa gravada.

Em todo o resto, o uso se assemelha ao usufruto (1413) no que tange ao prazo, aplicação sobre móveis e imóveis, é intransferível, pode ser gratuito ou oneroso, etc .

Já sabemos que o exercício do usufruto pode ser transferido (1393). E o exercício do uso? Com certeza não se pode transferir onerosamente (locação), porque aí haveria exploração econômica. Mas pode-se admitir a transferência gratuita, via empréstimo. Mesmo assim alguns autores discordam, pois o 1412 prescreve que o “usuário usará”, não se admitindo assim que um terceiro use, mesmo gratuitamente. O que vocês acham? Reflitam!

Fica até difícil dar exemplo de uso, pois não se vê na vida moderna tal instituto.

 

HABITAÇÃO – é o mais restrito dos direitos reais de gozo ou fruição. É um mini-uso, enquanto o uso seria um mini-usufruto. Embora mais restrito do que o uso, a habitação não é letra totalmente morta, pois existe uma aplicação prática para o instituto no art. 1831. O imóvel deve existir na herança, não sendo obrigação dos herdeiros comprá-lo, salvo se determinado em testamento pelo falecido. Veremos mais este assunto em Civil 7.

A habitação é assim mais útil modernamente do que o uso, pois serve para proteger vitaliciamente alguém, provendo-o de uma casa.

Conceito: habitação é o direito real de uso gratuito de casa de morada, urbana ou rural. O titular vai residir com sua família em imóvel que não é seu.

Então habitação é apenas para morar, sempre é gratuita, é intransmissível, personalíssima e não se aplica a móveis (1414). Percebam que pela redação do 1414, a habitação é um mini-uso e expressamente não pode ser cedida a terceiros, nem o exercício, muito menos o direito real em si.