Direitos Reais na Coisa Alheia - Usufruto


PorViviane Santos ...- Postado em 16 novembro 2011

Autores: 
Menezes, Rafael de

Rafael de Menezes

 

Reais na Coisa Alheia

 

USUFRUTO

 

Numa ordem decrescente do direito real limitado de fruição mais amplo (superfície) para o mais restrito (habitação), usufruto está em segundo lugar, pois é menos do que superfície e é mais do que uso.

Obs: observem que na ordem do 1225 eu pulei as servidões prediais, pois nas servidões não se destaca qualquer das faculdades do domínio; nas servidões não se destaca o uso, a fruição ou a disposição; bem, veremos servidões em breve.

Então propriedade é uso + fruição + disposição; superfície é uso + fruição e parte da disposição; já usufruto é uso + fruição; uso é apenas uso e habitação é um mini-uso.

Partes do usufruto: usufrutuário e nu-proprietário. Assim, numa coisa dada em usufruto o usufrutuário vai adquirir as faculdades de usar e fruir da coisa, enquanto o proprietário permanece com a disposição; como o proprietário fica despido da posse direta, administração, uso e fruição da coisa, ele é chamado de nu-proprietário, afinal a posse e o uso de uma coisa são mais visíveis do que a disposição; a posse que o nu-proprietário conserva é a posse indireta (lembram do 1197? Lembram da Teoria de Ihering do 1196? Para quem não lembra, acessem as aulas de Civil 4 que estão na internet).

Conceito: usufruto é o direito real limitado de gozo ou fruição conferido durante certo tempo a uma pessoa, que a autoriza a ocupar a coisa alheia e a retirar seus frutos e utilidades (1394). É dir. real de gozo ou fruição, não é dir. real de garantia, nem é contrato com efeito real. O usufruto é mais amplo do que o uso e a habitação, e mais restrito do que a superfície.

Tempo: usufruto é duradouro, o mais comum é o usufruto vitalício, enquanto viver o usufrutuário, pois o usufruto não se transfere, não pode ser vendido ou doado, nem inter vivos e nem mortis causa; o que pode ser cedido é o exercício do usufruto, mas não o direito real em si (ex: A dá a B uma fazenda em usufruto, mas B não sabe administrar, então aluga/arrenda está fazenda a C – 1393, 1399; esta “cessão do exercício” do 1393 se dá através de direito pessoal (locação, comodato), mas não através de direito real; o direito real de usufruto em si não se transfere).

O usufruto pode ser hipotecado (dado em garantia a um credor) ? Não, pois quem não pode alienar não pode hipotecar (1420). A superfície pode ser hipotecada, pois já vimos que o superficiário pode alienar a superfície da coisa, o superficiário tem uma parcela do jus abutendi sobre a coisa, o usufrutuário não tem parcela da disposição, é só mesmo utendi e fruendi.

Usufruto é direito misto, pois incide sobre imóveis (ex: uma fazenda) e sobre móveis (ex: uma vaca/rebanho, da qual o usufrutuário pode explorar o leite e as crias). 1390, 1397. O usufruto sobre imóveis, já sabemos, exige registro (1391), salvo no caso do 1689, I, quando é automático: este usufruto do direito de família se justifica para compensar as despesas que os pais têm com o sustento dos filhos, mas é muito raro, afinal poucos menores têm bens (Sandy e Junior?). O usufruto sobre móveis se perfaz pela tradição (= entrega da coisa).

Fundamento: a função moderna do usufruto é servir como meio de subsistência no âmbito familiar. Na prática hoje em dia nós só vamos encontrar usufrutos gratuitos e vitalícios no seio da família, com caráter alimentar ou para resolver problemas de partilha. É muito raro um usufruto oneroso, é melhor fazer uma superfície que tem mais vantagens. Ou se quiser uma coisa mais simples, é melhor e mais barato fazer uma locação ou comodato. Nosso CC é cheio de detalhes sobre usufruto que nós não vamos estudar por absoluta desnecessidade prática.

Exemplos de usufruto na atualidade: 1) com caráter alimentar: um pai tem um filho desempregado/complicado, então dá a ele em usufruto gratuito e vitalício uma casa pra ele viver, e o filho poderá morar lá e alugar um quarto nos fundos a um terceiro, vender as frutas do quintal, etc.; 2) para resolver problema de partilha: um casal tem filhos e apenas um imóvel onde moram; o casal resolve se divorciar, com quem fica a casa? Sugestão: o marido sai de casa e o casal transfere a propriedade da casa para os filhos com usufruto gratuito e vitalício para a mãe; este é um acordo muito comum que se faz em divórcio; se os filhos crescerem e um dia quiserem vender a casa, vão vender com a mãe dentro porque usufruto é direito real, a mãe não pode ser obrigada a sair de jeito nenhum; chama-se isto de doação dos pais aos filhos em condomínio, com reserva de usufruto vitalício e gratuito para a mãe.

Extinção: o art 1410 traz os casos de extinção do usufruto, vamos comentá-los: I – extingue-se pela renúncia e morte, afinal o usufruto é intuitu personae e no máximo vitalício; é só a morte do usufrutuário que extingue o instituto, a morte do nu-proprietário não extingue, e seus herdeiros vão ter que respeitar o usufruto; II – alguma dúvida?; III – se a pessoa jurídica é usufrutuária, o prazo máximo são trinta anos; IV – ex: o filho atinge a maioridade e o pai perde o usufruto do 1689; V – se a coisa tinha seguro e foi destruída, o usufruto passa para a indenização, sub-roga-se na indenização, muda o objeto, de coisa para pecúnia, e o usufrutuário vai aplicar o dinheiro para ficar com os juros (= frutos civis = rendimentos, 1398), mas não com o principal (1407 e §§); VI – consolidação = confusão (ex: o pai dá a um filho o usufruto de um apartamento, então o pai morre e o filho herda o apartamento, consolidando nas suas mãos a propriedade plena, afinal direito real limitado na coisa própria é impossível); VII – o usufrutuário tem o dever de conservar a coisa, sob pena de resolução do usufruto; VIII – se o usufrutuário não usar a coisa, prescreve seu poder sobre a coisa no prazo de dez anos do 205.