Do acidente de trabalho e sua repercussão no contrato de trabalho


Porjuliawildner- Postado em 30 março 2015

Autores: 
Antonio Carlos Rodrigues Junior

Do acidente de trabalho e sua repercussão no contrato de trabalho

Por Antonio Carlos Rodrigues Junior

O empregado que sofre acidente de trabalho com afastamento superior a 15 dias, goza de estabilidade provisória de emprego, consistindo na impossibilidade de desligamento do empregado por período igual a 12 meses, visando atitudes retalhadoras por parte do empregador.

01 - CONCEITO DE ACIDENTE DE TRABALHO

Inicialmente, necessário se faz conceituarmos a expressão “Acidente de Trabalho” para melhor compreensão e discussão acerca da matéria em comento.

Consoante nos ensina o art. 19 da Lei nº 8213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

Na mesma linha de raciocínio, o art. 20 desta mesma lei equipara as doenças profissionais e ocupacionais ao acidente de trabalho, sendo divididas em doença do trabalho e doença profissional.

Com relação à doença do trabalho, esta pode ser conceituada sendo aquela adquirida por fatores presentes no ambiente de trabalho, onde a mera exposição do trabalhador naquele ambiente é suficiente a causar danos à integridade física do trabalhador, como por exemplo, exposição a altos níveis de ruído, excesso de poeira no local de trabalho, dentre outros.

Já no âmbito da doença profissional, esta sim está ligada diretamente ao labor propriamente dito do trabalhador. É aquela doença contraída pela prática da atividade laborativa, como problemas na coluna devido a movimentos necessários ao desempenho da função exercida pelo trabalhador, inflamação nos tendões devido a movimentos repetitivos, dentre outros.

Conceituado de forma simples e objetiva, passamos a analisar os impactos do acidente de trabalho no contrato de trabalho.

02 - REPERCUSSÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO NO CONTRATO DE TRABALHO

O trabalhador que se acidenta durante sua jornada de trabalho, ou seja, no decorrer do desempenho de suas atividades profissionais, pode ter seu contrato de trabalho suspenso ou interrompido.

Interrompe-se o contrato de trabalho quando o trabalhador sofre acidente e este acidente o impossibilita de desempenhar suas atividades laborativas para o trabalhador por prazo inferior a 15 (quinze) dias, mas recebendo seu salário. Podemos exemplificar a interrupção do contrato de trabalho nos acidentes em que há afastamento do empregado por 2, 5, 10 ou 15 dias, no máximo, onde estes dias de afastamento serão custeados pelo próprio empregador, e ainda o empregado justifique a necessidade de ausência ao trabalho mediante documento fornecido por profissional habilitado para tanto, por exemplo, médico ortopedista, psicólogo, cada um na sua área.

No caso de suspensão do contrato de trabalho, esta ocorre nos afastamentos superiores a 15 (quinze) dias, sendo necessária a percepção de benefício previdenciário custeado pelo INSS (auxilio doença acidentário), onde desvincula o pagamento de salários pelo empregador. Frisa-se que neste tipo de afastamento, para a percepção do benefício supra citado, ao empregado é obrigatória a realização de perícia médica junto ao INSS, efetivada por médico que compõe a estrutura daquele órgão.

Leciona Maurício Godinho Delgado que "Em princípio, praticamente todas as cláusulas contratuais não se aplicam durante a suspensão: não se presta serviço, não se paga salário, não se computa tempo de serviço, não se produzem recolhimentos vinculados ao contrato, etc." [1].

Quando suspenso o contrato de trabalho, o tempo de duração do benefício não será contado para nenhum efeito diante da legislação trabalhista, com exceção às férias, pois será computado no período aquisitivo o tempo de auxílio-doença até seis meses, conforme preconizado nos arts. 131, inciso III, combinado com o art. 133, inciso IV, ambos da CLT.

Ainda com relação ao afastamento superior a 15 (quinze) dias, percebendo o empregado auxilio acidentário, terá direito à chamada estabilidade acidentária.

No entendimento do mestre Valentin Carrion: “Estabilidade é o direito de não ser despedido, senão em razão da prática de ato que tenha violado o contrato. A estabilidade real é a absoluta, a que resulta em reintegração do trabalhador e não se substitui por indenização, nem se quer com sua concordância” [2].

A estabilidade que se refere o texto acima citado está insculpida no art. 118 da lei 8.213/91 e na Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho, onde perdura pelo prazo de 12 (doze) meses após o retorno do empregado ao trabalho.

Recente alteração do verbete sumular estendeu a estabilidade acidentária àqueles contrato de trabalho por prazo determinado, onde anteriormente os contratos por prazo determinado não se beneficiavam da disposição contida, majorando, portanto, a abrangência da aplicação da Súmula 378 do TST, onde passou a ter a seguinte redação:

“Súmula nº 378 do TST ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)  

III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no  n  no art. 118 da Lei nº 8.213/91.”

Não obstante, caso o trabalhador, no retorno de seu afastamento, se encontre com incapacidade laborativa total ou parcial, permanente ou provisória, o empregador estará obrigado a realocar o empregado em outra atividade na empresa que possa desempenhar diante das limitações que lhe causara o acidente de trabalho, até a cessação da incapacidade.

Imperioso ainda ressaltar que na prática ocorrem situações que não encontram respaldo legal para sua solução.

Temos por exemplo o clássico caso de empregado que está afastado por acidente de trabalho, recebe alta do órgão previdenciário e, ao retornar para a empresa afim de desempenhar suas atividades, passa por consulta médica junto a profissional indicado por esta empresa, o qual não autoriza o empregado a iniciar seu labor, haja vista entender não estar apto para tal fim.

Consequentemente, o empregado dirige-se novamente ao INSS para ver restabelecido seu beneficio e este, por sua vez, o indefere, entendendo que o ex-beneficiário está apto para desenvolver suas funções.

A situação acima exposta é chamada por parte da doutrina como “emparedamento ou limbo jurídico” [3].

O empregado que se depara com a situação acima exposta fica, em tese, sem amparo financeiro, tanto por parte de seu empregador quanto do INSS, haja vista que não há prestação de serviços nem tão pouco percepção de beneficio previdenciário.

Para sanar tal lacuna legal, utiliza-se do remédio jurídico denominado Ação de Recondução, onde o Poder Judiciário força a empresa a lotar o empregado que retorna do afastamento à sua função para somente após, se for o caso, iniciar novamente o procedimento de afastamento pelo INSS, pois a partir daí, o empregado torna a receber seus proventos, sendo os primeiros 15 dias pelo empregador e os subsequentes pelo INSS.

Neste sentido, decisões dos Tribunais esclarecem e contribuem como estudo em questão, senão vejamos:

“SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVER DE REINTEGRAÇÃO IMEDIATA DO EMPREGADO. Dispõe o artigo 63, da Lei 8212/91, cujo redação é transcrita no artigo 80, do Decreto 3048/99 que "O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado". Considerando-se que o empregado em auxílio-doença é considerado licenciado tem-se, como única peroração lógica que, "contrario sensu", findo o benefício previdenciário, cessa o período de suspensão e o contrato tem sua vigência retomada incontinente e, por conseqüência, devem ser adimplidas todas as obrigações legais e contratuais existentes entre as partes, eis que se considera de forma automática o empregado à disposição do empregado”(TRT-SP-2ª Região-Proc. 00285006920095020361-Ac. 4ª Turma 20110199043-Rel. Desemb. Ivani Contini Bramante-Publ. no DOE de 04.03.2011).

“0000577-85.2011.5.03.0065 RO (00577-2011-065-03-00-1 RO)-Data de Publicação:11/11/2011-Órgão Julgador:            Primeira Turma-Relator: Marcus Moura Ferreira-Revisor:Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri-Tema:            SALÁRIO- ETENÇÃO-Divulgação:10/11/2011. DEJT. Página 127. Boletim: Sim. EMENTA: RETENÇÃO SALARIAL INJUSTIFICADA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS RETIDOS MANTIDA. Esgotado o período de suspensão do contrato de trabalho, a regra impositiva de pagamento de salários volta a ter eficácia, mormente quando há prova inconteste, como in casu, de que o obreiro se apresentou imediatamente ao serviço para retorno às atividades laborais. Nesse contexto, se a empregadora entendia que o empregado ainda não teria condições de saúde adequadas a uma rotina laboral, caberia a ela, para se eximir de sua obrigação de pagamento de salários, recorrer contra a decisão do INSS de cessação do referido benefício previdenciário, da qual resultou o término do período de suspensão do contrato de trabalho. Não tendo a reclamada assim procedido, deve arcar com a indenização relativa aos salários injustificadamente retidos, nos termos da condenação imposta em primeiro grau.(TRT da 3.ª Região; Processo: 00577-2011-065-03-00-1 RO; Data de Publicação: 11/11/2011; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Marcus Moura Ferreira; Revisor: Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri; Divulgação: 10/11/2011. DEJT. Página 127)”.

“Não há previsão legal para a suspensão do contrato de trabalho na hipótese de interposição de recurso contra a decisão administrativa” (TRT-SP-2ª Região-Proc. 20120012358-Ac. 17ª Turma 20120409164-Rel. Desemb. Sergio J. B. Junqueira Machado-Publ. no DOE de 20.04.2012).

03 - DA SUBSTITUIÇÃO DO EMPREGADO EM GOZO DE AUXÍLIO ACIDENTÁRIO

O empregador que se deparada com a situação fática acima narrada pode suportar enormes prejuízos com a ausência do trabalhador nas atividades laborais. Para tanto, pode o empregador contratar substituto para aquele empregado acidentado, evitando assim perdas oriundas da mão de obra que lhe carece, porém o lugar daquele trabalhador deve ser preservado, tratando-se, portanto, de substituição provisória.

No momento em que o substituído retornar às suas atividades, aquele substituto terá sua relação de emprego desfeita, pois trata-se de contrato de trabalho com condição resolutiva, perdendo totalmente sua eficácia, ficando ainda o empregador isento do pagamento de aviso prévio indenizado e indenização de 40% sobre o FGTS depositado na conta vinculada do substituto.

A contratação de empregados nestes moldes encontra amparo legal do art. 445 da CLT, que versa sobre contrato de trabalho temporário, restringindo a contratação para tal fim pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.

Caso o afastamento do substituído perdure por prazo superior a 2 (dois) anos, o empregador, quando da dispensa do substituto, deverá remunerá-los nos mesmos moldes de uma dispensa sem justa causa, pois há a conversão do contrato de trabalho para prazo indeterminado logo quando findado os 2 (dois) anos do contrato por prazo determinado.

04 - PONDERAÇÕES SOBRE O NTEP – NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO

O NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário) é tido com o forma de presunção legal entre o trabalho e a doença acometida pelo empregado. É a conclusão, a consequência, a lógica que se extrai de um fato conhecido para termos como certa, verdadeira e provada a existência de outro fato, no mínimo, duvidoso.

De Plácio e Silva discorre sobre o assunto na seguinte linha: “A dedução, a conclusão ou a conseqüência, que se tira de um fato conhecido, para se admitir como certa, verdadeira e provada a existência de um fato desconhecido ou duvidoso. A presunção, pois, faz a prova e dá a certeza do que não estava mostrado nem se via como certo, pela ilação tirada de outro fato que é certo, verdadeiro e já se mostra, portanto, suficientemente provado.” [4].

Já a aplicação do NTEP, no tocante à presunção, é aplicada com a associação da relação exposta pelo Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e a lista de patologias constantes na Classificação Internacional de Doenças (CID). Tido isto, os técnicos do INSS fazem o cruzamento da anomalia acometida pela vítima diante da CID, confrontando esta doença com a relação CNAE para daí se observar qual o risco patológico aquela atividade causa.

Verificando-se a existência do nexo técnico, presume-se o imediato nexo de causalidade entre a lesão e a doença, refletindo inclusive na modalidade de benefício que o beneficiário irá perceber.

Esta previsão encontra respaldo na Lei 8.213/91, precisamente em seu art. 21-A, contendo o seguinte teor:

Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.

§ 1o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.

§ 2o A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.

Notadamente, com a percepção e aplicação do NTEP, a emissão da CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho) perde sua eficácia, haja vista que a lesão acometida pelo empregado já se encontra materializada com o resultado do confronto entre o CID e o NTEP.

Tal entendimento foi extraído dos itens “7” e “8” da exposição de motivos no 33 do Ministério da Previdência Social [5], onde consagrou:

7. Diante do descumprimento sistemático das regras que determinam a emissão da CAT, e da dificuldade de fiscalização por se tratar de fato individualizado, os trabalhadores acabam prejudicados nos seus direitos, em face da incorreta caracterização de seu benefício. Necessário, pois, que a Previdência Social adote um novo mecanismo que segregue os benefícios acidentários dos comuns, de forma a neutralizar os efeitos da sonegação da CAT.

8. Para atender a tal mister, e por se tratar de presunção, matéria regulada por lei e não por meio de regulamento, está-se presumindo o estabelecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, e conseqüentemente o evento será considerado como acidentário, sempre que se verificar nexo técnico epidemiológico entre o ramo de atividade da empresa e a entidade mórbida relacionada na CID motivadora da incapacidade.

05 - CONCLUSÕES

Cada vez mais o ordenamento jurídico trabalhista se preocupa em regulamentar e disciplinar normas eficazes para a manutenção da saúde e segurança do trabalhador, extraindo como referência para tanto, a própria experiência e casos cotidianamente vividos, subdividindo diversas matérias para se encontrar e identificar o exato caso em que se enquadra uma lesão oriunda da relação de emprego.

Na maioria dos casos, os trabalhadores suportam e convivem com doenças por longo prazo, quiçá pelo resto da vida daquele trabalhador.

Empregadores se beneficiam e lucram com a mão de obra destes trabalhadores que, ao se depararem com situações que o impeçam de continuar sua prestação de serviços, os empregadores deixam de equilibrar o contrato de trabalho, se analisado sob o prisma da equivalência entre o lucro e o ser humano.

Poucos aqueles os empresários que efetivamente se preocupam com a saúde e segurança de seus trabalhadores, necessitando assim de legislação impositiva e repressiva a fim de coibir abusos da parte geralmente hiperssuficiente da relação de trabalho e emprego.

O empregado que sofre acidente de trabalho com afastamento superior a 15 dias, goza de estabilidade provisória de emprego, consistindo na impossibilidade de desligamento do empregado por período igual a 12 meses, visando atitudes retalhadoras por parte do empregador, que ficou sem as benéfices da mão de obra daquele empregado por certo período.

Para evitar maiores prejuízos ao empregador, é permitida a contratação temporária de empregado para substituir empregado em gozo de afastamento, por prazo não superior a 2 anos.     

O NTEP foi mecanismo criado para amparar os empregados em condições de extrema prejudicialidade laboral, objetivando a presunção de doenças ocupacionais trazidas pelo próprio ambiente de trabalho.

06 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

[1]  Comentários à CLT, Valentin Carrion, 1992, pág. 342.

[2] Curso de Direito do Trabalho, pág, 1057, 3ª edição, 2004, LTr

[3] PACHECO, Iara Alves Cordeiro. Emparedamento ou limbo jurídico. LTr Suplemento Trabalhista. São Paulo, v. 50, n. 098, 451-454, agosto. 2014

[4] SILVA, De Plácido e., 1982, citado por MACHADO JÚNIOR, César Pereira da Silva. Op. Cit., p. 98.

 

[5] BRASIL. Exposição de Motivos no 33 de 09 de agosto de 2006. Ministério da Previdência Social. Expõe os motivos que levaram à edição da Medida Provisória no 316 de 2006, posteriormente convertida na Lei no 11.340, de 26 de dezembro de 2006.

 

Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8914/Do-acidente-de-trabalho-e-sua-repercussao-no-contrato-de-trabalho

Acessado em 30 de março de 2015