Do assédio moral na polícia militar: um debate


Porbarbara_montibeller- Postado em 28 junho 2012

Autores: 
SILVA JÚNIOR, José Enaldo da

I. Introdução.

 

A sociedade atravessa um delicado momento, no que concebe à valoração ética, moral e pessoal dos indivíduos. Estudos antropológicos poderão ser determinantes e traçar, dentre os fatores desta degradação a vivência dos grandes centros associada a influência criminológica da violência como fenômeno social presente ao ser humano moderno.

Num mundo impregnado de valores arcaicos e cobranças prementes pelo sucesso e desenvolvimento econômico como parâmetro do valor humano, resta à retaguarda das relações os valores humanamente éticos, sensíveis e imateriais.

Ao passo que impactante, a visão pessimista desta sociedade atual não afasta-se da atual busca do homem por poder e conquistas materiais sem a mesura das consequências. O critério de evidência cotidiano de que precisamos salvaguardar as proteções individuais do cidadão denota que há cada dia mais pessoas à mercê deste “avanço social” que deixa um rastro de desigualdades por onde passa a apregoar o seus progressos.

Os direitos humanos, assunto midiático momentâneo, estão sobremaneira ameaçados.

 

 

Nem mesmo a Constituição Cidadã, de origem aos últimos anos de chumbo da ditadura militar que reinou absoluta durante 24 anos no Brasil, trouxe o contraponto para os cidadãos com relação a estes diretos humanitários. A sociedade, cada vez menos isonômica, ainda é distinta por fracos e fortes, onde os primeiros são as mais perversas vítimas sistemáticas da opressão oposta pela segunda, sem a mínima cerimônia.

 

 

Cumpre-nos o papel de expressar, num colóquio iluminista que trata o homem como seu próprio inimigo, por analogia ao contato social que a este está impressa, quando do contato diário reflexo da violência. O homem médio não se espanta mais com a banal violência cotidiana, diuturna. Para este, ser vítima é apenas mais uma questão de plausividade, e sim, de tempo.

O trabalho e seu valor social também estão ameaçados por esta violência célere e que avança sem precedentes. E não poupa a ninguém. Em tempos de “Bullying” Inglês ou na verbalização típica à Brasileira, o Assédio Moral é uma epidemia que instalou-se nos setores, quer públicos ou privados, trazendo males irreparáveis e passando ao largo até mesmo da percepção direta dos maiores interessados: As vitimas.

É consagrado que este assédio ocorre também em bens juridicamente tutelados que não a direta relação profissional, entretanto , em se tratando de relações de trabalho, nada mais salta aos olhos do que as ocorrências destas nos meio Militares, pela verticalização e subdivisão de suas classes e castas, propícias a este mal. Estas fomentadas discretamente e cuidadosamente disfarçadas através de pilares jurídicos a serem defendidos a todo custo, como se sustentassem as bases da própria instituição. Neste ângulo, os servidores estatutários estaduais militares estariam submissos a eventos de degradação moral pela própria peculiaridade de seus ofícios.

II. O ASSEDIO MORAL MILITAR

 

A Polícia Militar é calçada em sua estrutura por bases hierárquicas disciplinares. Estas, bem definidas, não trazem dúvidas acerca de suas necessidades ao sistema proposto. Respeitada a sua natureza e seu limite legal, não hão que fazerem parte do processo elencado.

Este binômio e sua observância rigorosa é o que proporciona a sobrevida ao sistema Militar e seus fundamentos, que em via de regra não ferem o principio da dignidade da pessoa humana por sua submissão direta. A aceitação livre e espontânea do soldado a estes dogmas denota o respeito e a responsabilidade profissional quais lhe são imperiosas, sem que estas lhe aviltem a dignidade pessoal.

Aliadas a estes pilares, temos valores considerados de secundários, mas nem por isto de menor importância no mundo concepcional militar: A honra, o pundonor e o decoro da classe; de segunda geração mais sem os quais estaria fadado ao insucesso.

Sobre a peculiaridade de sua estratificação ampla, com a indefinição de papeis internos claros e distintos, traduz em fortalecimento da estrutura ambiental perfeita para a proliferação deste assédio, conquanto exista a possibilidade de que não sejam aplicados aos presentes nos mais altos postos a mesma disciplina e hierarquia aplicadas aos de menor graduação; isto significa dizer, numa tradução mais literariamente livre que desconsiderar ou inserir numa verticalização de valores menores o quantum da justiça e a subjetividade interpretativa destes pilares impulsiona o superior a uma perigosa travessia na qual a personificação do estado incorpora-se ao Militar e desperta-se o que de pior pode haver neste: O assediador psicológico.

As virtudes intrínsecas ao militarismo não despontam como mágica no ser humano Militar. Este, suscetível por suas paixões e seduzível ao poder da coação. Nem lhe é privilégio único: em outros níveis sociais pode-se observar antiéticas demonstrações de arbítrios, pela pura falta de habilidade para gerir relações humanas. É neste cenário que podemos evidenciar que existe em potencialidade a situação perfeita para a prática da agressão moral.

III. DO ASSÉDIO MORAL POSITIVADO QUANTO AO DIREITO MATERIAL CASTRENSE

 

Ao largo da discussão doutrinária existente relativas ao reconhecimento de tais direitos, inexiste ainda lei especifica a tratar do assunto com a profundidade que o tema requer.

Criminalmente, o interesse na criação de um diploma legal que venha a satisfazer esta lacuna não fecha os olhos do Poder Legislativo, que apresentou o interesse na No âmbito penal, muito embora tramite na Câmara dos Deputados Projeto de Lei tendente a criminalizar o assédio moral, ainda não temos uma legislação protecionista em âmbito federal. No entanto, o Código Penal Militar em vigor não é totalmente insensível em relação ao processo de assédio moral. Muito embora não faça previsão de nenhum tipo penal direcionado diretamente a punir quem integra no pólo ativo do processo de psicoterror, prevê alguns tipos penais que podem perfeitamente se amoldar a determinadas condutas com potencial para compor o aludido processo. Assim, o CPM não prevê punição para o assédio moral, enquanto processo complexo, mas faz previsão de tipos penais direcionados a condutas que integram ou podem integrar, no caso concreto, o processo.

A remissão feita pelo Código Penal Militar em seus artigos 174 (Rigor Excessivo) , 175 (Prática da Violência contra Inferior) e 176 (ofensa a inferior) são exemplos que demonstram que a sua aplicação como instrumento de garantia especifica ao subordinado é inteiramente plausível, a depender do modus operandi utilizado pelo assediador.

IV. CONCLUSÃO.

 

A evolução da sociedade traz consigo a necessidade da evolução a mesmo termo das instituições militares como um todo, admitindo ao militarismo o abrandamento das situações assediadoras como aspecto positivo de valor.

Este terror psicológico imposto ao trabalhador, submete-o a situações violentas, consistindo em um mecanismo de destruição de sua condição psíquica através de constrangimentos, humilhações, de forma contínua e ininterrupta em seus ambientes laborais, extensivas até mesmo aos horários e locais nas quais a jornada já tenha tido fim, trazendo a consequente destruição psicológica e por tabela, numa queda vertiginosa na produtividade quer para as empresas privadas ou ao ente Estatal.

Não é segredo que a instituição secular ainda está arraigada a dogmas ultrapassados e que precisam ser superados de imediato. A reprodução comportamental gera um circulo vicioso de assedio e violência psicológica que fere o membro da corporação e o insere num processo vitimador que o incapacita para a atividade a qual poderia desempenhar com excelência e como consequência, diminui-lhe a estima a sonegar seus mais basilares direitos humanos.

Cuida ressaltar que, embora existam positivados elementos normativos que denotam a previsibilidade de punição ao perpetrador da pratica contumaz da violência psicológica, este ainda é pouco para responder positivamente a esse fato social existente e expurgar definitivamente este mal prejudicial a força pública.

Referencias Bibliográficas:

 

ALAGOAS. Regulamento Disciplinar da PMAL. Decreto nº 37.042 de 6 de novembro 1996.

BRASIL. Código Penal Militar. Decreto Lei nº 1.001 de 21 de outubro de 1969

SILVA, Jorge Luiz de Oliveira da. Assédio moral no ambiente de trabalho militar. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 48, 31/12/2007