DO AVANÇO CIENTÍFICO E A SUPREMACIA DO DIREITO A VIDA


Porwilliammoura- Postado em 28 novembro 2011

Autores: 
WILLER, Lucas

DO AVANÇO CIENTÍFICO E A SUPREMACIA DO DIREITO A VIDA

UNIVERSIDADE SÃO FRANCISCO

 

Curso de Direito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DO AVANÇO CIENTÍFICO E A SUPREMACIA DO DIREITO A VIDA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Bragança Paulista

2010

Lucas Wiler Ferreira

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DO AVANÇO CIENTÍFICO E A SUPREMACIA DO DIREITO A VIDA

 

Monografia apresentada ao Curso de Direito da Universidade São Francisco, Campus de Bragança Paulista, como requisito especial para a obtenção do título de Bacharel em Direito, sob a orientação da Prof.ª Ms. Camila Moreira Barros Dutra.

 

 

Bragança Paulista

2010

 

_____________________________

Orientadora: Prof. Camila M. B. Dutra

 

______

Membro: Prof.

 

Membro: Prof.

 

Dedico este Trabalho de Conclusão de Curso à Deus acima de tudo; e aos meus Pais, e em especial a minha Filha.

AGRADECIMENTOS

Agradeço primeiramente à Deus acima de tudo, à minha família pelo apoio nas horas difíceis e por sempre acreditarem, que podemos perder uma batalha, mas jamais podemos desistir da guerra, sem antes tentar mais uma vez vencer.

Agradeço a minha orientadora pelo apoio e paciência ao me instruir para elaborar este trabalho.

Agradeço aos funcionários do Curso de Direito que de alguma maneira contribuiram para esta conquista.

 

 

"Porque a palavra do Senhor é reta, e todo o seu proceder é fiel. Ele ama a justiça e o direito; a terra está cheia da bondade do Senhor."

(Salmos 33: 4-5)

RESUMO

A presente monografia trata da relação de utilização de células-tronco embrionárias para tratamento de doenças degenerativas como doenças cardíacas, doença de Alzheimer, câncer, além da reconstituição de medula óssea, de tecidos queimados ou tecidos destruídos. Analisamos o contexto histórico dos direitos fundamentais e sua supra importância ao convívio humano. Em seqüência abordamos a dignidade da pessoa humana, pois, sem este, não existiriam os direitos fundamentais. Logo em seguida abordamos o surgimento da Bioética para direcionar a conduta científica, que teve a necessidade de se positivar tais condutas; com isso deu-se a criação do mais novo Ramo do Direito: o Biodireito. Visando estabelecer uma conduta coerente com o grande avanço tecnológico. Abordamos posteriormente a conceituação das células-tronco embrionárias e suas disposições legais passiveis de controvérsia. Também abordamos os novos projetos para obtenção de célula-tronco sem embrião. E por fim concluimos a realidade; que necessitamos de zelar pelo nosso direito a vida, pois é nosso bem maior.

 

Palavras-chave: Célula-tronco embrionária, Bioética, Biodireito, avanço tecnológico, vida humana.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ABSTRACT

This monograph deals with the relationship of using embryonic stem cells to treat degenerative diseases such as heart disease, Alzheimer's, cancer, and the reconstitution of bone marrow, tissues burned or destroyed tissues etc.. We analyzed the historical context of fundamental rights and above its importance for human relationships. In the sequel we address human dignity for without it there would be no fundamental rights. Soon after the emergence of bioethics approach to direct the scientific conduct. Where was the need to make positive such conduct, thus came the creation of the newest arm of the law Biolaw, seeking the best way to establish a conduct consistent with the great technological advancement. Subsequently approached the concept of embryonic stem cells and their laws susceptible of controversy. Also discuss new projects to obtain stem cells without embryo. Finally we conclude the reality, we need to care for our right to life, because it is our greaest good.

Keywords: embryonic stem cell, bioethics, Biolaw, technological advancement, human life.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO...........................................................................................................11

CAPITULO I – BIOÉTICA E BIODIREITO.................................................................12

1.1 – Histórico.......................................................................................................12

1.2 – Conceito e Principio da Bioética, Conceito Biodireito..............14

1.2.1 – Conceito Da Bioética...................................................................................14

1.2.2 – Princípios Da Bioética..................................................................................16

1.2.3 – Conceito De Biodireito.................................................................................17

1.3 – Dos Direitos Fundamentais...................................................................19

1.3.1 – Direitos De 1ª Geração.................................................................................20

1.3.2 – Direitos De 2ª Geração.................................................................................20

1.3.3 – Direitos De 3ª Geração.................................................................................20

1.3.4 – Direitos De 4ª Geração.................................................................................21

1.3.5 – Direitos De 5ª Geração.................................................................................21

CAPITULO II – DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA...............................................22

2.1 – Noção geral................................................................................................23

2.2 – O titular da dignidade.............................................................................24

2.2.1 – Nascituro E Embrião....................................................................................25

CAPÍTULO III – CÉLULAS-TRONCO EMBRIONARIAS..........................................27

3.1 – Conceituação..............................................................................................27

3.2 – Disposição legal objeto de controvérsia....................................28

3.3 – Discussão no campo ético.....................................................................29

3.4 – Novos projetos para produzir célula-troncO embrionárias sem embrião..........................................................................................................29

CONCLUSÃO............................................................................................................31

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS..........................................................................32

INTRODUÇÃO

Este Trabalho de Conclusão de Curso tem por objetivo analisar as mudanças drásticas ocorridas na ciência médica, oriundas do grande avanço biotecnológico e seus reflexos ao mundo jurídico. Com o grande e ágil avanço da ciência, nos deparamos com uma situação onde necessitamos impor certos limites a esses avanços, pois se assim não fizermos, estamos por infringir o principal de nossos direitos, o respeito a vida.

 

O método utilizado é o positivismo, analisamos a norma para chegarmos a uma possível solução do problema.

 

No primeiro capítulo abordaremos o princípio da Bioética e seu conceito, a necessidade de se transformar em norma, dando assim origem ao Biodireito. Abordaremos também os direitos fundamentais.

 

Em seguida analisaremos o princípio da dignidade humana, e quem vem a ser o titular da dignidade.

 

Por fim, no terceiro capítulo enfocamos o tema do trabalho de conclusão de curso, ao qual se refere a conceituação de célula tronco embrionária, as controvérsias que giram em torno da disposição legal, as discussões no campo ético e os novos projetos para produzir célula-tronco embrionárias sem embrião.

 

O tema abordado no trabalho possui inúmeros campos a serem abordados no decorrer da trajetória acadêmica, jamais ficando só como nota desta Graduação.

 

Não há como se falar em esgotamento do assunto, pois a cada novo avanço técnológico-científico, necessita-se da criação de uma limitação para condutas dos profissionais da área envolvida.

 

A vida humana é nosso bem maior, portanto o Biodireito e a Bioética necessitam caminhar lado a lado com o avanço da ciência para que não venha ocasionar prejuízo a vida humana.

CAPITULO I

BIOÉTICA E BIODIREITO

 

1.1 – Histórico

 

Desde seus primórdios os cientistas tentam compreender as origens e funcionalidades do corpo humano, tendo como "sonho" utópico a possibilidade de reproduzir em laboratório, a belíssima forma e funcionalidade do corpo humano, ou seja, a clonagem.

 

No entanto não há como se negar que nos últimos 25 anos a tecnologia que foi aplicada na área das ciências médicas, romperam muitos paradigmas envolvendo a vida humana.

 

Estamos a saborear algo totalmente novo e diferente, e claro como tudo que é novo é assustador, este por envolver diretamente a vida humana torna-se ainda mais assustador. E mais uma vez nos deparamos diante do eterno conflito e disputa de poder na civilização humana, no entanto temos que fazer uma profunda avaliação de como nos portarmos diante da situação. Ou seja, se devemos impedir o avanço científico.

 

André RIOS, Apud Namba (2009:10), a partir da análise do texto ultrapassamento da metafísica de Martin Heidegger, comenta que a civilização estaria no bojo de uma "época do extremo esquecimento do ser, época do pensamento calculante", de acordo com Heidegger, em que o projeto de planificação calculante consiste na extinção do humano, em que a pessoa deixa de ser autônoma e livre para se transformar em servo de suas próprias criaturas, dos monstros por ela criados.

 

 

 

 

Conforme ensinamento de Carvalho, Apud GAMA (2009:25):

 

"Mudanças climatérios invasões, descobertas realizadas, tudo pode provocar a necessidade de alterações profundas na vida dos grupos sociais. Atualmente, como sabemos o rápido avanço da ciência e das tecnologias atua continuadamente, a tal ponto que a mudança é uma característica do nosso tempo."

 

As células-tronco embrionárias a serem exploradas nessa pesquisa, têm sua origem etimológica do inglês onde é representado pela sigla ES (embryonic stem cells).

 

Tais células são denominadas pluripotentes, pela sua capacidade de se proliferarem em qualquer outro tipo de célula existente, contendo assim a possibilidade de construir órgãos e tecidos danificados, fazendo-se assim possível a bioengenharia.

 

Células-tronco embrionárias como já se destaca pelo nome, tem sua obtenção por meio de embriões, após as retiradas das céluas-troncos embrionrias o embrião é descartado. O cultivo das ES humana gerando neurônios em cultura possibilita a substituição das células nervosas danificadas, em doenças como as de Parkinson, a de Alzheimer entre outras.

 

Com sucesso e experiência de tais transferências, o "sonho" da clonagem de seres humanos vem se tornando cada vez mais real.

 

Temos a necessidades de que a sociedade num todo se manifeste por meio de seus legisladores, definindo o que será socialmente aceitável na manifestação de células-tronco embrionária humana para fins médicos.

 

1.2 – Conceito e Principio da Bioética, Conceito Biodireito

 

 

1.2.1 – Conceito Da Bioética

 

Bioética tem como significado em sua essência a ética da vida.

 

Conforme ensinamento de Fátima Oliveira, Apud SILVA (2009:65) "O objetivo geral da bioética é à busca de benefícios e a garantia da integridade do ser humano, tendo como fio condutor o princípio básico da defesa da dignidade humana."

 

Tem como origem etimológica à derivação do grego bios (vida) e ethiké (ética).

 

O termo bioética teve seu primeiro aparecimento na obra do oncologista Von Rensselaer Potter, intitulada como Bioética: Ponte para o futuro.

 

POTTER, Apud SILVA a (2009:65) dizia que a bioética "é a ponte entre a ciência e a humanidade". Ele se propunha a enfatizar os dois componentes mais importantes para se atingir uma nova sabedoria: o conhecimento biológico e os valores humanos.

 

Ensinamento de POTTER:

 

"Eu proponho o termo Bioética como forma de enfatizar os dois componentes mais importantes para se atingir uma nova sabedoria, que é tão desesperadamente necessária: conhecimento biológico e valores humanos."

 

Em 1988, outra é a definição apresentada pelo oncologista: é "a combinação da biologia com os conhecimentos humanísticos diversos constituindo uma ciência que estabelece um sistema de prioridades médicas e ambientais para a sobrevivência aceitável". Ele procurou dar ênfase a uma bioética global, com ampla abrangência, ensinamento de POTTER, Apud NAMBA (2009:8)

 

Com a intenção de definir a bioética com ótica profunda, em 1988, na palestra em vídeo no IV Congresso Mundial de Bioética, Tóquio (Japão) – 04 a 07 de novembro de 1988 -, Potter afirmou que a bioética é "como nova ciência ética que combina humildade, responsabilidade e uma competência interdisciplinar, intercultural e que potencializa o senso de humildade". O Mundo da Saúde, Apud NAMBA (2009:9).

Outro estudioso, em 1979, sacramentou que bioética é "o estudo sistemático da conduta humana na área das ciências da vida e da atenção à saúde, enquanto que esta conduta é examinada à luz dos princípios e valores morais". Restringe-se a bioética à área de abrangência da pesquisa e atenção à saúde, ensinamento de REICH, Apud NAMBA (2009:9).

 

David J. Roy, Apud NAMBA (2009:9), em 1979 sacramentou que bioética é "o estudo interdisciplinar do conjunto das condições exigidas para uma administração responsável da vida humana, ou da pessoa humana, tendo em vista os progressos rápidos e complexos do saber e das tecnologias biomédicas".

 

Ensinamento de NAMBA:

 

"Não se pode negar a importância da bioética e a àrdua tarefa de compreendê-la. Outros já tentaram, com vistas ao meio ambiente, à saúde, à vida, à ética etc. Ela representa um vetor de conhecimento que procura conciliar a vida interdisciplinarmente, com o avanço técnico-científico."

 

 

O ser humano necessita aplicar esse conhecimento, pois ele está diretamente ligado a sua conduta para a evolução.

 

Segundo ensinamento de NAMBA (2009:10):

 

"A bioética não pode deixar de ser um dos conhecimentos adquiridos pelo ser humano para a condução de sua vida e de sua evolução, com a característica especifica da conciliação com a experimentação cientifica, pois, pragmaticamente, deve haver uma aplicação de suas descobertas na realidade."

 

Tendo essa sociedade que conduzir a vida eticamente, ou seja, com o "bem estar", respeitando os limites impostos por este mesmo conjunto de homens e mulheres. Não permitindo que particularismos venham a interferir nessa finalidade.

1.2.2 – Princípios Da Bioética

O princípio da bioética originou-se nos Estados Unidos com a finalidade de identificar princípios éticos básicos a serem seguidos na "investigação" em seres humanos pela ciência da biomedicina.

 

Tal Comissão Nacional deu início de as suas pesquisas, em 1974. No ano de 1978, conhecido como Belmont Report, surgiu a primeira publicação contendo três princípios básicos: O princípio da autonomia, o da beneficência e o da justiça.

 

Tom L. Beauchamp e James F. Childress, Apud NAMBA (2009:11), acrescentaram outro, em obra publicada em 1979, Principles of biomedical ethics (New York: Oxford University, 1989), o da "não maleficência", segundo o qual, não se deve causar mal a outro e diferencia-se, assim, do princípio da beneficiência, que envolve ações de tipo positivo: prevenir ou eliminar o dano e promover o bem, mas se trata de um bem de um continuo, de modo que não há uma separação significante entre um e outro princípio.

 

Segundo Vicente de Paulo Barreto, Apud NAMBA (2009:11), o princípio da autonomia estabelece a ligação com o valor mais abrangente da dignidade da pessoa humana, apresentando a afirmação moral de que a liberdade de cada ser humano deve ser resguardada; no da beneficiência existe o reconhecimento do valor moral do outro, considerando-se que ao maximizar o bem do outro supõe diminuir o mal; e no da justiça ou equidade, a norma reguladora deve procurar corrigir, tendo em vista o corpo-objeto do agente moral, a determinação estrita do texto legal.

 

Para os conservadores o que se discute não é a liberdade do indivíduo e sim os problemas individuais e sociais, causados pelo grande avanço técnico-ciêntifico. E por ser algo totalmente novo, deve-se parar o avanço científico para que especialistas bem intencionados decidam sobre como deve ser processado o controle final do avanço tecnológico-ciêntífico.

 

Na visão dos liberais os seres humanos estão acima de caráter público e social. Os seres humanos não podem se deparar com barreiras impostas ao pleno emprego da liberdade individual. Tendo o indivíduo como senhor absoluto do seu destino.

1.2.3 – Conceito De Biodireito

 

Com o grande a avanço inimaginável da ciência a bioética surgiu para regulamentar o que seria ou não aceito na biomedicina do ponto de vista ético, sempre visando o "bem comum", e harmonizar os conflitos, que despontavam entre a ciência da biomedicina, e os então conhecidos, Direitos humanos.

 

Tendo como derivação direta da bioética e biogenética, surge o biodireito como um novo ordenamento jurídico, à positivação das regras e condutas da bioética.

 

O biodireito sempre terá como base a bioética, pois tem o seu surgimento exatamente no momento em que a bioética deixa o campo axiológico e é positivada. Tornando assim o biodireito o ramo do direito que se incumbe de tratar da legislação e da jurisprudência que regula os avanços da biomedicina e biotecnologia. Sempre ciente de que por tratarem de um ramo que a cada dia se inova devem necessariamente, se adaptar às evoluções futuras da ciência, tendo sempre em vista a ética e a dignidade da pessoa humana.

 

Paulo Ferreira da Cunha, Apud NAMBA (2009:13), ressalta a importância da biologia e o início de formação de um biodireito para regular as questões da vida, e das novas vidas mais ou menos artificiais que a ciência está apta a criar ou a destruir.

 

No entender de Gisele Leite, Apud NAMBA (2009:14): "A preocupação de se erguer princípios do Biodireito é, antes de tudo, não se reduzir a Ciência Jurídica a um papel meramente instrumental." Os princípios constitucionais devem constituir os princípios do biodireito. As disposições constitucionais relativas a vida humana, sua preservação e qualidade, estão implicadas com o biodireito, que não se restringe às questões atinentes à saúde, ao meio ambiente e à tecnologia.

 

No dizer de José Alfredo de Oliveira Baracho, Apud NAMBA (2009:14): "O Biodireito é estritamente conexo a Bioética, ocupando-se da formulação das regras jurídicas em relação á problemática emergente do progresso técnico-ciêntifico da Biomedicina. O Biodireito questiona sobre os limites jurídicos da licitude da intervenção técnico-científica possível".

 

Ensina Baracho, Apud NAMBA (2009:14):

 

 

"O biodireito formalístico e legalístico pretende garantir a autonomia da opção individual, confrontando-se com os aspectos da incompatibilidade com a vontade oposta. Ciência e técnica só podem intervir sobre a vida, desde que não afetem à dignidade e ao direito."

 

 

Compreende-se que o biodireito como sendo um conjunto de leis positivadas, visa sua obrigatoriedade de observância, tendo sempre como objeto principal à vida. Claro que o biodireito também vislumbra a discussão sobre a ampliação ou restrição desta legislação.

 

 

1.3 – Dos Direitos e Garantias Fundamentais

 

Em sua origem o direito era compreendido diferente: Seguiam-se certos princípios gerais, considerados como éticos e racionais, porém não eram entendidos como norma criada pelo homem, e sim como derivado do natural, características contundentes do jusnaturalismo.

 

Conforme ensinamento de SILVA b (2006:176): "Diretos naturais diziam-se por se entender que se trata de direitos inerentes a natureza do homem; direitos inatos que cabem ao homem só pelo fato de ser homem".

 

Com o decorrer dos tempos sofremos mudanças, onde surge o positivismo, que apenas admite as leis positivas.

 

Direito positivo ou como adotam alguns doutrinadores direito particulares, tem por finalidade o estudo da constituição concreta de um determinado estado, a fim de poder compreender a interpretação, sistematização e crítica desse estado, por fim compreender a constituição vigente, no lapso temporal sua conexão com a realidade sócio-cultural existente.

 

Os então ditos como direitos fundamentais despontam na sociedade como protesto perante o Estado, entendendo que o mesmo era desprovido de norma reguladora, ou seja, não tinha limites aos seus governantes. Faz-se necessário destacar que esses direitos não despontaram rapidamente, e sim foi fruto de um processo lento de aperfeiçoamento de atitudes humanas.

 

Posterior a toda esta movimentação, surge o estado de direto. Recebendo o nome de Direitos Fundamentais a partir do momento que são positivados.

 

Entendem-se como direitos fundamentais inerentes ao ser humano, o direito a liberdade, igualdade, a vida, a democracia e mais recente incorporado ao grupo o direito ao Meio Ambiente.

 

1.3.1 – Direitos De 1ª Geração

 

Teve-se um período histórico onde não havia limites ao Estado, ou seja, tudo para ele era possível.

 

A partir do séc XlX, procurou-se limitar através da elaboração de leis o poder do Estado.

Surge pela primeira vez na Inglaterra, por meio da magna carta o consentimento do direito a proteção do indivíduo, no entanto, limitando-se apenas aos barões feudais e aos homens livres, que na época eram minorias.

 

 

1.3.2 – Direitos De 2ª Geração

 

Despontasse no Século XX, gerando grandes influências nas constituições no pós-segunda Guerra Mundial, impondo-se ao estado a obrigação de fazer.

 

Ficando o estado com dever de proporcionar ao cidadão seus direitos, sem distingui-los, como se entende, devendo a todos alcançar, principalmente aos menos favorecidos socialmente ou economicamente.

 

 

1.3.3 – Direitos De 3ª Geração

 

Também teve seu surgimento no Séc.XX, visando a sociedade em massa, compreendendo o costume crescente gerado pelo capitalismo.

Momento onde se visualiza os direitos difusos e seletivos.

Tem-se como exemplo claro a Declaração Universal dos Diretos Humanos em dezembro 1948.

 

 

1.3.4 – Direitos De 4ª Geração

 

Surge juntamente com a globalização econômica, ou seja, o direito a democracia, ao pluralismo e também a informação.

 

Em sua maioria são relacionados à Biotecnologia, Biociência, Biomedicina, entre outros que abordam alimentos trangênicos, células-tronco, direito cibernéticos, entre outros.

O patrimônio genético brasileiro assim como Meio Ambiente, o direito do consumidor, entre outros, possui natureza difusa. Esclarece o fato do poder público, bem como a sociedade como um todo, serem legítimos para defendê-lo.

1.3.5 – Direitos De 5ª Geração

 

Vivenciamos momentos novos de muitas mudanças, onde á cada amanhecer tem-se algo novo, entre elas está o direito da realidade virtual, ou seja, o direito relacionado à informática e a internet.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPITULO II

DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

 

2.1 – Noção geral

 

Toda e qualquer intervenção ou interferência na vida humana é passível de ser avaliada com cuidado, pois a vida é nosso bem supremo.

 

Segundo ensinamento de Bobbio, Apud NAMBA (2009:16):

 

"Os princípios gerais são apenas, a meu ver, normas fundamentais generalíssimas do sistema, as normas mais gerais. A palavra princípio leva ao engano, tanto que é velha questão entre os juristas se os princípios gerais são normas. Para mim não há dúvida: os princípios gerais são normas como todas as outras"

 

 

De acordo com os ensinamentos de DINIZ (2009:23), sacramenta o quanto à sociedade deve respeitar o direito a vida, sob pena de se desmantelar a Constituição Federal.

 

Ensina Nalini, Apud NAMBA (2009:17): "Assim, a vida, entre os direitos fundamentais, é o bem por excelência. Todos os demais direitos são bens da vida, nesta fundamentamos e, portanto, inferiores à própria vida"

 

O biodireito e a bioética tem como considerações fundamentais o direito a vida. Ficando ambos por se adequarem ao avanço tecnológico da ciência, para que tais avanços não tenham figuração de desmantelar o princípio da vida humana.

José Afonso da Silva Apud NAMBA (2009:15) caracteriza a dignidade da pessoa humana como um valor superior, que atrai o conteúdo dos outros direitos fundamentais, desde o direito a viver. Não se trata de defender apenas os direitos pessoais tradicionais, esquecendo os direitos sociais, ou invocá-la para construir a "teoria do núcleo da personalidade" individualmente, ignorando-a quando se tratar de direitos econômicos, sociais e culturais.

 

Não se deve relegar a segundo plano o fato de que a vida não pode ser desumana. Tampouco se pode permitir o destrato do ser humano. O Estado tem o compromisso de zelar por essas finalidades, possibilitando a liberdade a todos.

 

Conforme ensinamento de SALET (2007:33):

 

"Que esta dignidade parte da autonomia ética do ser humano, tendo ela como fundamento da dignidade do homem, ou seja, não podendo ele ser tratado como objeto nem por ele mesmo, e, que o: Homem, e, duma maneira geral, todo o ser racional, existe como um fim em si mesmo, não como meio para o uso arbitrário desta ou daquela vontade. Pelo contrário, em todas as suas ações, tanto nas que se dirigem a ele mesmo como nas que se dirigem a outros seres racionais, ele tem sempre de ser considerado simultaneamente como um fim. Portanto, o valor de todos os objetos que possamos adquirir pelas nossas ações é sempre condicional. Os seres cuja existência depende não em verdade da nossa vontade, mas da natureza, tem contudo, se são seres irracionais, apenas um valor relativo como meios e por isso se chama coisas, ao passo, que os seres racionais se chamam pessoas, porque a sua natureza os distingue já como fins em si mesmos, quer dizer, como algo que não poder ser empregado como simples meio e que, por conseguinte, limita nessa medida todo o arbítrio e é um objeto de respeito".

 

 

Temos de enfatizar que sempre devemos proteger o direito a vida, haja vista que deste direito derivam os demais. Portanto quando nos depararmos com um confronto envolvendo o direito a vida, a vida deverá sempre ter a preferência.

 

 

2.2 – O titular da dignidade

 

Temos como previsão legal, promulgado em 5.10.1988 descrito na carta Magna, como um dos "princípios fundamentais", para alguns doutrinadores ele é a base, pois, sem ele não existiria os demais princípios:

 

Conforme transcrição da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:

"Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III- a dignidade da pessoa humana.

 

Entendendo melhor e de forma mais clara temos o princípio da dignidade humana, como sendo um mínimo necessário para existência de cada pessoa humana. Ou seja, se ela puder usufruir de seu poder aquisitivo diferenciado para seu bem estar ótimo, se não tiver condições o Estado lhe garantira o mínimo necessário para sua existência.

 

Perelman, Apud NAMBA (2009:15) ao defrontar-se com os temas da ética e do direito, declara que a dignidade da pessoa humana é o princípio geral de direito comum a todos os povos civilizados.

 

Conforme ensina Azevedo, Apud NAMBA (2009:17) "Tomada em si, à expressão é um conceito jurídico indeterminado; utilizada em norma, especialmente constitucional, é o principio jurídico"

 

A seguir abordaremos onde começa a proteção pretendida. Antes do nascimento ou após o momento de que se nasce?

2.2.1 – Nascituro E Embrião

 

Conforme ensina Namba (2009:21), o nascituro é aquele que ainda esta por nascer, posterior à fixação do ovo nas trompas de falópio ou no útero da mulher. No entanto na presente circunstância o então nascituro, conforme disposto no artigo 2º do Código Civil de 2002, não há o que se falar em personalidade civil, porém por outro lado à lei coloca desde a concepção os seus direitos a salvo.

 

Na "Jornada de Direito Civil", realizada em Brasília, de 11 a 1 de setembro de 2002, alguns enunciados foram elaborados pelos seus participantes, e entre eles tese que : "sem prejuízo dos direitos da personalidade, nele assegurados, o art. 2º, do Código Civil [Lei nº 10.406/2002], não é sede adequada para questões emergentes da reprodução humana, que deve ser objeto de um estatuto próprio"- resultado da votação: aprovado por maioria. Dessa forma, são reconhecidos alguns direitos a serem atribuídos ao nascituro, porém, quando se trata de reprodução, outra é a sede de regulamentação. Associação, Apud Namba(2009:22).

 

Conforme ensina Reale, Apud NAMBA (2009:21) "Novidades como filho de proveta só podem ser objeto de leis especiais. Mesmo porque transcendem o campo do Direito Civil."

 

De acordo com ensinamento de Namba (2009:24), a maior parte da doutrina baseia-se na teoria naturalista, corriqueiramente atribuem ao nascituro apenas expectativa de direito, mesmo não sendo pessoa, ninguém questiona o fato de que tem direito a vida e não apenas expectativa.

 

Pontes de Miranda, Apud NAMBA (2009:24), já alertava sobre a condição de "ser humano" do nascituro, o que não é determinado é o sujeito do direito. O direito não é futuro e não é preciso pensar em sujeito parcial de direito.

 

Sílvo de Salvo Venosa, Apud NAMBA (2009:26), ensina que o nascituro não tem personalidade. Ele virá à tela, com seu nascimento com vida. Todavia, como é provável que venha ao mundo vivo, preservam-se os seus interesses para o futuro.

No tangente ao embrião in vitro, tem-se personalidade jurídica formal, concernente aos direitos da personalidade, consagrados pela constituição, onde adquirem a personalidade jurídica material a partir do nascimento com vida.

 

Reinaldo Pereira e silva, Apud NAMBA (2009:28), afirma ser o embrião, no útero ou in vitro, incluído na noção jurídica de nascituro, pessoa, e em conseqüência, tem plenos direitos da personalidade.

 

Antonio Junqueira de Azevedo, Apud NAMBA (2009:29), compartilha a idéia de que o embrião pré-implantatório ou clonado, não pode ser desrespeitado, apesar de não ser considerado "pessoa", porque aqui se protege, na realidade não a intangibilidade da vida, mas, sim, o menos forte, é uma vida em potencial, não fazendo parte do "fluxo vital continuo da natureza humana". Uma vez implantado no útero, inicia-se a gravidez, não podendo se interrompida, sob pena de favorecer o aborto.

 

Tem-se que pelo nosso Ordenamento Jurídico, que antes do nascimento com vida, o nascituro não é considerado uma pessoa de direito, apenas contempla expectativa de direito, aguardando seu nascimento com vida. No entanto quando é de seu interesse a lei retroage até o momento de sua concepção, para por a salvo suas garantias.

 

 

 

CAPÍTULO III

CÉLULAS-TRONCO EMBRIONARIAS

 

 

3.1 – Conceituação

Conceitua-se como célula-tronco embrionária como: a célula a qual se atribui a modalidade de multilicar-se em todas as demais células já existentes, por toda parte do corpo. Tornando-se assim a grande esperança de cura para doenças mais mortais que conhecemos, e uma fonte de esperança aos portadores de tais doenças.

 

No entanto, nos deparamos com um enorme desentendimento, na sua forma de obtenção, pois a maioria dos meios empregados nessa área necessitam do posterior descarte do feto.

 

Na forma mais utilizada, são obtidos por meio de embriões congelados, ou seja, temos fertilização dos óvulos em clínica de reprodução assistida estimulando seu desenvolvimento até o estágio blastocisto, onde as células-tronco são removidas e o embrião é destruído.

 

3.2 – Disposição legal objeto de controvérsia

Com a entrada em vigor da nova Lei de Biossegurança, tornou mais polêmico o assunto, e certos assuntos voltaram á tona, como a clonagem terapêutica e a manipulação experimental das células-tronco embrionárias.

 

Conforme transcrição da Lei Federal nº 11.105 de 24 de março de 2005 que versa sobre Biossegurança:

 

"Art. 5o É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:

I – sejam embriões inviáveis; ou

II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.

§ 1o Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.

§ 2o Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa.

§ 3o É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997."

 

 

O Ministério Público Federal, Apud NAMBA (2009:54), em Taubaté ajuizou Ação Civil Pública para permitir a pesquisa com células-tronco obtidas de embriões humanos produzidos a partir de fertilização in vitro, desde que com o consentimento dos respectivos genitores. Seu autor foi o Procurador da República, doutor João Gilberto Gonçalves Filho, contra a União e o Conselho Federal de Medicina. A ação foi interposta antes mesmo da aprovação da Lei de Biossegurança.

 

Para o Procurador-geral da república, Cláudio Fontales, o entendimento é diverso, e posto isto propôs no Supremo Tribunal Federal, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o artigo da Lei de Biossegurança que permite o uso de células-tronco retiradas de embriões humanos para fins de pesquisa e terapia.

O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, decidiu que o dispositivo legal, art. 5º, é constitucional, após a inédita audiência com a exposição de vários estudiosos sobre a questão, favoráveis e desfavoráveis, seguindo a linha de pensamento do então Relator, Ministro Ayres Brito.

 

 

3.3 – Discussão no campo ético

 

Temos em nossas mãos um instrumento extremamente valioso que são as células-tronco embrionárias, pois com elas podemos curar doenças degenerativas e com isso oferecer uma nova oportunidade de continuar a viver ao portador da doença. No entanto nos deparamos com uma forma incoerente de obter tal cura, pois o feto necessita ser descartado.

 

Estamos em um dilema, que se olharmos criticamente, não salvamos uma vida quando curamos sua doença, apenas estamos fazendo uma troca com o embrião que estaria por vir a nascer.

 

Com esse enfoque em se prestigiado cada vez mais as pesquisas que possibilitam a obtenção de células-tronco sem destruição do embrião.

 

 

3.4 – Novos projetos para produzir CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS SEM EMBRIÃO

Inicialmente o principal projeto, posterior a descoberta das células-tronco embrionária e total compreensão de sua manipulação e obtenção, os cientistas iniciaram a pesquisa sobre a forma de clonagem terapêutica para obtenção de células-tronco, no entanto o projeto mostrou suas vantagens e certas limitações. Tiveram a felicidade de obter total sucesso no projeto da clonagem, pois a técnica reproduz células prepotentes em laboratório, o que poderá permitir o tratamento de doenças cardíacas, doença de Alzheimer, câncer, além da reconstituição de medula óssea, de tecidos queimados ou tecidos destruídos etc, sem correr risco como a rejeição, pois o beneficiado seria também seu próprio doador. No entanto tem como sua limitação em se tratando de doenças genéticas o doador deverá ser outro, pois as células carregam todos os defeitos genéticos das demais existente por todo o corpo humano.

 

Atualmente os cientistas utilizando uma nova técnica para a obtenção das tão desejadas células-tronco. Conhecidas em inglês pela sigla iPS - "induced pluripotent stem cells" , ficando conhecidas pelos brasileiros como células-tronco de pluripotência induzida, ou seja, não necessita mais do embrião pois é transformado uma célula adulta em condições idênticas a célula-tronco embrionária, tal feito ocorre por meio de uma reprogramação de seu DNA, onde a célula adulta é induzida "artificialmente", tornando-se assim uma célula pluripotente.

 

Atualmente apenas cinco paises possuem o registro em sua literatura científica da linhagem de células iPS, o Brasil como sendo o país mais recente a integrar este grupo que consta de: Japão, Estados Unidos, China e Alemanha.

 

 

 

 

 

CONCLUSÃO

A questão abordada pelo presente trabalho enfrenta a relação de indisponibilidade da vida humana perante o avanço tecnológico da ciência.

 

Para o Biodireito e a Bioética a indisponibilidade da vida humana é relação fundamental a ser respeitada perante os avanços tecnológicos da ciência.

 

Sem dúvida os avanços científicos trazem consigo grandes esperanças as doenças que jamais se imaginou ser possível curá, no entanto necessitamos impor certos limites para que, ao mesmo tempo, a ciência não venha a desrespeitar a vida.

 

Por isto o Biodireito e a Bioética necessitam fazer parte deste grande avanço científico, ficando incumbidos do papel de estabelecer critérios e limites a essa busca desenfreada pelos avanços científicos.

 

O direito a vida é o nosso principal direito e consequentemente o desencadeador dos demais direitos, por isto jamais podemos desrespeitar este fundamental princípio legal sob nenhuma alegação.

 

O tema do presente trabalho prima acima de tudo pela valoração da vida apresenta-se também preocupado com a criação de limites impostos aos profissionais da area da ciência tecnológica.

 

Necessitamos sim dos avanços tecnológicos, principalmente no que tange a area da saúde, no entanto, não podemos colocar nosso principal direito a disponibilidade da ciência. A ciência é que necessita levar em conta o valor fundamental da vida.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Lei Federal nº. 11.105 de 24 de março de 2005. Lei de Biossegurança. Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB, revoga a Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10 e 16 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências. Casa Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11105.htm>. Acesso em: 22 nov. 2009.

 

Diniz, Maria Helena. O estado atual do Biodireito. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

 

GAMA, Guilherme Calmon N. da. A nova filiação: o biodireito e as relações parentais. São Paulo: Renovar, 2009.

 

Namba, Edison Tetsuzo. Manual de bioética e biodireito. São Paulo: Atlas, 2009.

 

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

 

SILVA, Ivan de Oliveira. Biodireito, bioética e patrimônio genético brasileiro. São Paulo: Pillares, 2008.

 

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2006.

 

<http://www1.folha.uol.com.br/folha/ciencia/ult306u378546.shtml>. Acessado em : 05/02/2010.

<http://g1.globo.com/Noticias/Ciencia/0,,MUL970294-5603,00-PELA+PRIMEIRA+VEZ+BRASIL+PRODUZ+CELULATRONCO+SEM+EMBRIAO.html>. Acessado em 10/02/2010.