Duplicata virtual e crise dos títulos de crédito cartulares


Porrafael- Postado em 17 outubro 2011

Autores: 
VASCONCELOS, Matheus Rannieri Torres de

Duplicata virtual e crise dos títulos de crédito cartulares

RESUMO

O surgimento da informática e da internet, que pode ser considerado uma revolução, atingiu o cotidiano do ser humano de forma incontestável. No mundo globalizado exigente de respostas rápidas, a internet veio consolidar essa instantaneidade, havendo um inegável processo de "virtualização" em diversos segmentos da sociedade. Nos títulos de crédito não podia ser diferente. Foram criados na Idade Média visando facilitar as atividades mercantis. Sempre materializados em papel (cártula), neles é representanda toda a informação de sua constituição. O fenômeno da desmaterialização incide, com bastante intensidade, em relação à duplicata, título de crédito genuinamente brasileiro, com larga utilização no comércio nacional. No atual estágio em que se encontra a informática, não é mais necessária a utilização do papel. O título é elaborado por meio do computador e assim permanece. A segurança desenvolvida nos meios virtuais dá cada vez mais confiança aos usuários, fazendo com que o papel seja colocado em segundo plano, após vários séculos de utilização. A duplicata sacada pelo vendedor tem sempre como destino o desconto bancário. Com isso em vista, as instituições financeiras, antes mesmo de existir qualquer legislação sobre o assunto, começaram a desmaterializar a duplicata com a finalidade de dar maior agilidade na cobrança do devedor. Ao passar do tempo, timidamente o ordenamento jurídico pátrio foi se adaptando a essa nova realidade, dando as mesmas características dos títulos de crédito materializados em papel aos títulos de crédito eletrônicos.

Palavras-Chaves: Direito Comercial. Títulos de Crédito. Duplicata. Desmaterialização de documentos. Títulos de Crédito Eletrônicos.


INTRODUÇÃO

A sociedade está em constante transformação. O Direito, como uma ciência social, também segue esse movimento. Estamos vivendo notadamente uma revolução, a da informação. Com a chegada da Internet, as distâncias se encurtaram.

Assim como a revolução comercial na Idade Média propiciou o desenvolvimento de uma sociedade comercial e, no século XIX, a Revolução Industrial fez surgir a Sociedade Industrial, a revolução que ora se verifica é responsável pelo surgimento da Sociedade da Informação. A notícia de um fato que ocorre na Ásia, em questão de segundos, percorre milhares de quilômetros e chega ao nosso conhecimento. A cada dia tudo que ocorre ao nosso redor se processa de maneira vertiginosamente rápida. Essa, então, é a particularidade da nova sociedade.

O desenvolvimento tecnológico introduzido a partir da década de 70 se concentrou na área da informática com a criação dos primeiros computadores, bem como com a interligação entre eles.

Com a acelerada expansão da informática nas últimas décadas, surgiram novas tecnologias para geração e manutenção das informações criadas. Dessa forma, a transação em longas distâncias popularizou-se e, hoje, estamos vivendo a época do comércio eletrônico.

O volume de informações com que se lida atualmente, o acesso a elas, a necessidade de agilidade na sua distribuição, de forma que estejam disponíveis sempre que necessárias, são fatores que têm determinado essa migração para o documento digital. Até pouco tempo atrás, a tecnologia usada para processar documentos era restrita a melhorar os recursos para gerar, imprimir e transportar os documentos criados eletronicamente.

Porém, recentemente, tem sido muito usado um conjunto de novas tecnologias voltadas para dar validade aos documentos eletrônicos, pois estes são de fácil manipulação e baixo custo financeiro.

Vivemos numa época de desmaterialização dos meios documentais sem retorno. Estamos na progressiva dimensão do horizonte plasmado na tecnologia, em que os contornos das operações bancárias são instrumentalizados em poucos segundos com alto grau de certeza e confiabilidade.

Os títulos de crédito têm se consolidado, ao longo do tempo, como importante instrumento para a circulação de riquezas, contribuindo para o desenvolvimento econômico da humanidade. No Brasil, foi criado um documento de crédito peculiar: a duplicata. Na mesma esteira dos demais setores do nosso meio, o progresso e a presença cada vez maior dos recursos da informática na vida cotidiana trazem consequências jurídicas para este conhecido instituto do direito cambial brasileiro.

No presente trabalho, será abordado como os avanços tecnológicos fizeram com que a duplicata e os demais títulos de crédito relativizassem seus princípios criados desde a Idade Média, sem torná-los inaptos a promover a continuação de sua finalidade, que é a circulação de crédito. Do mesmo modo, será demonstrado como a duplicata desmaterializada poderá ter a mesma validade de quando em papel.

No primeiro capítulo será exposto o título de crédito, sendo definido seu conceito. Também se abordará o que é o crédito, e, finalmente, serão analisados os três princípios orientadores dos títulos de crédito. O segundo capítulo é dedicado à duplicata, desvendando-se sua história e estabelecendo-se, também, quais os casos de aplicação, as exceções aos princípios cambiais, bem como os casos de aceite e de protesto a relação à duplicata "papelizada".

O terceiro capítulo trata da desmaterialização da duplicata. Contudo, os conceitos lá expostos valem também para qualquer documento que seja gerado por computador e permaneça armazenado digitalmente. Conceitos novos são igualmente expostos, como a assinatura digital e a organização do aparato que dá validade a essa modalidade de firma. Ainda são ventiladas se as modalidades de aceite e de protesto tradicionais poderão ser aproveitadas nas duplicatas virtuais, ponto este divergente na doutrina. O último capítulo cuida em demonstrar a crise na qual se encontram os títulos de crédito cartulares, a relativização que os princípios estão enfrentando devido principalmente à possibilidade trazida pelo art. 889 § 3º do Novo Código Civil, e a pouca normatização dos títulos de crédito eletrônicos.

Dessa forma, pretende-se mostrar que a duplicata virtual é um título de crédito que possui legitimidade, podendo ser sacado pelos empresários sem qualquer receio de sofrerem prejuízos financeiros.


CAPÍTULO I – FUNDAMENTOS DO DIREITO CAMBIÁRIO

Os títulos de crédito surgiram para facilitar a circulação do crédito, pois, de acordo com a doutrina de Cesare Vivante, "é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado" [01]. Esse conceito é repetido no art. 887 do Código Civil [02].

Na visão de Fábio Ulhoa Coelho, o título de crédito é um documento, conceitua-se como algo que prova a existência de uma relação jurídica [03]. É dotado de alguns requisitos que o diferenciam dos demais documentos. Segundo Waldirio Bulgarelli, tal título forma um direito "distinto de sua causa, e por isso as normas que o regem, chamadas em seu conjunto de direito cambial ou cambiário, são específicas e, em alguns casos, constituem até mesmo derrogações do direito comum [...]" [04]. Entende-se, assim, que o título de crédito representa um direito que se materializa em documento.

Observa-se, dessa forma, que a circulação desse documento representativo de obrigação é bem mais simplificada que a dos demais, posto que a natureza dos títulos cambiários possui a característica de ser negociável, podendo mudar de titularidade com pouca solenidade, sendo dotada de um caráter dinâmico e agilizando as transações negociais. Podemos sintetizar como se o devedor, ao emitir o título, assumisse uma dívida impessoal e ficasse esperando alguém lhe apresentar para poder pagá-la. O título de crédito seria, portanto, um documento sem credor definido.

É interessante também trazer à baila o conceito de título de crédito sob um ponto de vista da ciência econômica. Assim diz J. Petrelli Gastaldi: "Títulos de crédito são títulos especiais, representativos de direitos creditórios e transmissíveis de uma pessoa para outra mediante uma declaração de transferência." [05]

Dessarte, temos como conclusão o ensinamento de Fábio Ulhoa Coelho:

A fundamental diferença entre o regime cambiário e a disciplina dos demais documentos representativos de obrigação [...] é relacionada aos preceitos que facilitam, ao credor, encontrar interessados em antecipar-lhe o valor da obrigação (ou parte deste), em troca da titularidade do crédito. [06]

Evita-se, por exemplo, a demora em adquirir um bem, pois, quando um título cambial estiver na mão do credor, não é necessário que o devedor seja notificado da mudança da titularidade do outro pólo, como ocorre nos títulos puramente civis, sendo menor a possibilidade de prejuízos.

1.2 Do crédito

Na história humana, a economia passou por três períodos bem distintos. O primeiro consistia na troca de uma mercadoria por outra (escambo), e foi denominado de período da economia natural. A segunda fase é marcada pelo surgimento da moeda, os produtos passarem a ter um valor expresso em dinheiro. Assim, trocava-se um objeto por pecúnia, e a mercadoria representava um valor. Esse período ficou conhecido como o da economia monetária. Atualmente as permutas de bens e serviços se compõem mediante crédito, que exerce função e poder de pagamento. O terceiro e atual período é chamado de economia creditória [07].

O crédito consiste num alargamento da troca: um dos contratantes aceita ceder um bem por uma contraprestação correspondente ao seu valor no futuro. Daí Waldirio Bulgarelli assevera que o crédito consiste na troca de bens presentes por bens futuros, contando com dois elementos: confiança e tempo [08]. Entende-se confiança quando se admite a solvabilidade do devedor, e por tempo o elemento compreendido entre a troca de bens atuais por futuros. Deve, então, existir reciprocidade entre credor e devedor, pois entre eles há uma relação em que se crê, que se tem fé, daí vem a origem etimológica da palavra crédito [09]. Diferentemente do que ocorria nos dois primeiros momentos da economia, em que a contraprestação era imediata, no último período, o adimplemento é parcelado ou acontece em único ato no futuro.

Deve-se ter em mente que o crédito não cria capital, a sua função precípua é promover a criação de riquezas injetando antecipadamente dinheiro no mercado. J. Petrelli Gastaldi faz um alerta:

O crédito veio modificar sensivelmente o panorama social e econômico, permitindo um desenvolvimento mais intenso da produção e um melhor aproveitamento dos capitais. Mas a concessão imoderada do crédito poderá ser bastante prejudicial ao ritmo econômico, pelo incitamento a um consumo individual superior à respectiva capacidade aquisitiva ou a compromissos em desacordo com a real possibilidade das empresas. [10]

A modalidade de economia baseada no crédito deu um novo rumo ao modelo econômico moderno, influenciando nos preços e suas variações. É visivelmente perceptível que as economias modernas se baseiam no crédito, ao passo que aquelas menos desenvolvidas ainda têm como principal instrumento de circulação a moeda.

Na visão de J. Petrelli Gastaldi, o crédito permite o maior aceleramento das trocas e um poder produtivo mais forte, embora a moeda em circulação tenha um aumento imperceptível. Pode até chegar a ocorrer o aumento da produção e a diminuição do dinheiro no mercado sem que isso venha a aumentar os preços ou encarecer a moeda. [11]

Pode existir relação creditícia sem documento, sendo ela estabelecida verbalmente. Entretanto, as transações de crédito não seriam aplicadas em larga escala se não pudessem ser representadas por títulos negociáveis. Dessa forma, no intuito de corporificar tal transação, Eversio Donizete de Oliveira assim estabelece: "Tão importante quanto o crédito é o meio de corporificá-lo, do pergaminho ao papel e, recentemente, aos bits, há que se ter em conta o documento, cuja função é representar as obrigações pecuniárias, em que se incorpora" [12]. Tendo em vista a necessidade de possuir eficácia perante terceiros e até entre os dois agentes principais envolvidos na relação, é imprescindível que essa declaração seja documentada.

1.3 Princípios orientadores dos títulos de crédito

Os títulos cambiais possuem três princípios ou características basilares. Na sua elaboração, devem ser observadas algumas formalidades, seja de maneira objetiva ou subjetiva. Eversio Donizete de Oliveira assim doutrina: "Principal instrumento de circulação de riqueza, o título de crédito encontra no Direito Cambiário normas que possibilitam a sua circulação com segurança e certeza da realização do crédito" [13]. Essa movimentação de bens se dá principalmente pela rápida capacidade de transferência tanto do credor quanto do devedor.

Esses princípios fundamentais são: cartularidade, literalidade e autonomia. Waldirio Bulgarelli refere-se aos requisitos essenciais (cartularidade, autonomia e literalidade) e aos requisitos extraordinários (independência, abstração e tipicidade) [14]. Fábio Ulhoa Coelho, por sua vez, divide o princípio da abstração em dois subprincípios: o da autonomia e o da inoponibilidade de exceções pessoais [15]. São qualificados dessa maneira porque quase nada acrescentam ao da autonomia.

1.3.1 Cartularidade

Para que o credor exerça os direitos representados no título, é indispensável que se encontre na posse do documento. Isso significa apenas que somente com o documento original o credor poderá receber os valores descritos no título. Não é admitida sequer cópia, pois quem não detém a posse do título não se presume credor.

Nesse contexto, entende-se que o título se materializa numa cártula, isto é, no papel. Aduz Fábio Ulhoa Coelho dizendo que:

[...] o título de crédito se revela, essencialmente, um instrumento de circulação do crédito representado, o princípio da cartularidade é a garantia de que o sujeito que postula a satisfação do direito é mesmo o seu titular. [...] A cartularidade é desse modo o postulado que evita o enriquecimento indevido de quem, tendo sido credor de um título de crédito, o negociou com terceiros. [16]

Isso se deve principalmente evitar a circulação múltipla de títulos, pois, ainda que pago e se vá para um terceiro de boa-fé, poderá ser exigida novamente a sua quitação.

Waldirio Bulgarelli também nomina o princípio da cartularidade como princípio da incorporação, porque "consiste, em última análise, na materialização do direito, no documento" [17]. Eversio Donizete de Oliveira comenta que:

O princípio da incorporação significa que o direito cambial materializa-se no documento, não existindo direito sem o título, uma vez que sem ele não há que se falar em cartularidade, pois o emitente ou o portador obriga-se a apresentá-lo para exercer o seu direito. [18]

Como exemplo prático, pode ser demonstrado o aval, pois, se no corpo do título não consta a assinatura do suposto avalista, a garantia simplesmente não existe.

1.3.2 Literalidade

O direito no mencionado título é literal, ou seja, todas as obrigações terão valor se descritas no título, não valendo algo que vier em outro documento anexo, ainda que válido e eficaz. Qualquer ato deve vir consignado na própria cártula, caso contrário terá apenas valor jurídico civil, e não cambial. A declaração aposta tem valor como manifestação de vontade, condição de um direito autônomo.

O princípio da literalidade delineia consequências positivas e negativas tanto para o credor quanto para o devedor, como observa Fábio Ulhoa Coelho:

De um lado, nenhum credor pode pleitear mais direitos do que os resultantes exclusivamente do conteúdo do título de crédito; isso corresponde, para o devedor, a garantia de que não será obrigado a mais do que o mencionado no documento. De outro lado, o titular do crédito pode exigir todas as obrigações decorrentes das assinaturas constantes da cambial; o que representa, para os obrigados, o dever de as satisfazer na exata extensão mencionada no título. [19]

Tal princípio decorre ainda do rigor formal a que os títulos estão submetidos, pois também aqui se visa proteger o terceiro de boa-fé, eliminando possíveis discussões que poderiam prejudicar a circulação do título de crédito. Dessa forma, para Waldirio Bulgarelli, "o que não está no título não está no mundo" [20]. Assim, entende-se que o princípio da literalidade é a medida do direito contido no título.

1.3.3 Autonomia

A partir desse princípio, podemos abstrair a ideia de que as várias obrigações contidas no título de crédito são independentes entre si. Isso quer dizer que o título se desvincula de sua obrigação original, ou seja, desprende-se do ato que lhe deu origem. Os vícios que comprometem a regularidade de uma relação jurídica anotada nos títulos não são repassados às demais relações abarcadas pelo mesmo documento. "O terceiro descontador não precisa investigar as condições em que o crédito transacionado teve origem, pois ainda que haja irregularidade, invalidade ou ineficácia na relação fundamental, ele não terá o direito maculado" [21].

Ninguém é obrigado a documentar sua obrigação em um título de crédito. Se aceita fazer por meio de obrigação cambial, assume as obrigações decorrentes. A autonomia é o mais importante dos princípios, pois dá agilidade à circulação do crédito, sendo o que determina a circulação é o título e não o direito nele contido [22], porque o adquirente passa a ser titular de direito autônomo independente da relação anterior entre possuidores do título.

Waldirio Bulgarelli faz uma comparação da circulação que ocorre nos títulos cambiais e nos títulos civis:

Na cessão, salvo em disposição em contrário, estão abrangidos todos os seus acessórios [...] e o devedor pode opor, tanto ao cessionário como ao cedente, as exceções que lhe competirem no momento em que tiver conhecimento da cessão, embora não possa apor ao cessionário de boa-fé a simulação do agente [...]. Disto decorre em princípio que a cessão se faz a título derivado e não em caráter autônomo e independente, como ocorre com os títulos de crédito [...] [23].

O título de crédito é destinado a circular, é o que diz Luiz Emygdio F. da Rosa Junior:

O título cambiário objetiva a circulação do crédito, e, por isso, evoluiu de mero instrumento de pagamento para instrumento de crédito. O título de crédito nasce para circular e não para ficar restrito à relação entre devedor principal e seu credor originário. Daí a preocupação do legislador em proteger o terceiro adquirente de boa-fé para facilitar a circulação do título. [24]

Gladston Mamede, remetendo às teorias romanas, diz que o título de crédito é uma declaração unipessoal de vontade (quase-contrato) que se origina autonomamente a partir de um ajuste bilateral de vontades (contrato), ou seja, os títulos de crédito devem ser compreendidos em si e não como parte de outro negócio [25]. Numa compra e venda, por exemplo, se um título de crédito é usado como pagamento e houve algum vício com o bem que foi vendido, não se pode fazer mais nada caso o título já tenha circulado, pois ele não está atrelado ao contrato pelo qual foi gerado.

1.3.3.1 Abstração

É caracterizada pelo desprendimento do ato que lhe deu origem. Por esse subprincípio, entende-se que a partir do momento em que o título de crédito é colocado em circulação, mediante endosso, se desvincula da relação que lhe deu origem. A abstração foi construída não para o benefício do credor de boa-fé, mas sim para garantir que o título circule.

Eversio Donizete de Oliveira, assim, conceitua:

[...] pode apresentar duas formas; de um lado, essa autonomia pode revelar-se puramente nominal, porque o direito autônomo emergente do título é passível de ser paralisado por uma exceção oposta pelo devedor, com base no negócio que deu origem ao título. De outro lado, tem-se a independência dos diversos e sucessivos possuidores do título em relação a cada um dos outros. [26]

Não é necessário que o terceiro que recebe o título fique a par da sua origem, saiba se o fato ou relação negocial que ensejou a confecção do documento cambial foi cumprido ou não, se o título foi desviado, etc. Caso isso ocorresse, desvirtuaria a lógica dos títulos de crédito, posto que foram criados para dinamizar a circulação de riquezas. Se o terceiro fosse conferir a licitude desde a origem, restaria desconsiderado o diferencial dos títulos cambiais em relação aos documentos de crédito civis.

1.3.3.2 Inoponibilidade das exceções pessoais

É o aspecto processual do princípio da autonomia, pois descreve as matérias que poderão ser arguidas como defesa pelo devedor. Dessa forma, por esse subprincípio, uma pessoa que seja executada judicialmente em face de um título de crédito não poderá alegar matéria diversa daquela que não tenha relação direta com o exequente.

Como decorre do princípio da abstração, cada obrigação é autônoma e independente, sua validade não fica subordinada a nenhuma outra obrigação, salvo se o terceiro estiver de má-fé. Essa é a decorrência da autonomia, pois viabiliza a circulação segura dos títulos.

Essa regra é insculpida no art. 17 do Decreto57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra) [27]. Quem é obrigado a pagar um título de crédito não pode, alegando relações pessoais com o sacador ou com portadores anteriores, se recusar a fazê-lo. Contudo, ressalva Fábio Ulhoa Coelho: "O simples conhecimento, pelo terceiro, da existência de fato oponível ao credor anterior do título já é suficiente para caracterizar a má-fé" [28].

Então, aquele que emite um título de crédito deve ter em mente que, caso o esse documento cambial seja roubado e caia na mão de uma pessoa de boa-fé, nada poderá fazer.

A título de comparação com um documento obrigacional civil, podemos lembrar que em caso de cessão de crédito, isto deve ser necessariamente comunicado ao devedor e não é valido em relação a terceiros, salvo se a cessão for celebrada por instrumento público ou particular. Percebe-se aí, mais uma vez, a dinamicidade em que se revestem os títulos de crédito.


CAPÍTULO II – A DUPLICATA MERCANTIL

O desenvolvimento histórico da duplicata está dividido em três fases. Surgiu no Código Comercial, como cópia de fatura de venda com caráter cambial, que "impunha aos comerciantes atacadistas, na venda aos retalhistas, a emissão de fatura [...] por escrito das mercadorias entregues" [29]. Como estabelecia o artigo 219 [30], nas vendas em grandes quantidades feitas entre comerciantes, aquele que vendia deveria apresentar no ato da entrega uma cópia da fatura. Entretanto, ninguém sabe precisar ao certo o surgimento desse instituto. Há alguns traços que remetem a requisitos semelhantes nos Códigos português e espanhol [31].

Quando o Decreto 2.044 de 1908 entrou em vigor, foram revogadas as disposições do Código Comercial relativas aos títulos de crédito previstas nos arts. 354 a 427. Assim, o instituto das faturas assinadas perdeu amparo legislativo para circular por endosso e, deste modo, deixou de ser aceito a desconto pelas casas bancárias. Nesse diapasão, a fatura duplicada começou a perder força perante as instituições financeiras, que passaram a exigir letras de câmbio ou notas promissórias para efetuar desconto bancário. Todavia, devido à rigidez jurídica inerente a esses títulos, isso acabou não sendo aceito pelo comércio, sendo esse o termo final da primeira fase.

O segundo período iniciou-se aproximadamente em 1912. O Governo sinalizava, por interesse próprio [32], querer criar a conta assinada ou fatura, caracterizando a fatura de compra e venda como título fiscal. Foi quando, por meio da Lei Orçamentária nº 2.919 de 1914, resolveu cobrar o imposto do selo na fatura. No texto dessa lei foram delegados poderes ao executivo para regulamentar a cobrança de um selo proporcional nas contas assinadas, as quais poderiam ser equiparadas às letras de câmbio, o que visava dar garantias aos vendedores.

Porém, tal conduta governamental foi alvo de duras críticas. Mesmo assim, foi publicado o Decreto nº 11.527 de 17 de março de 1915, que regulamentava a referida Lei. Mas, após um curto espaço de tempo, devido à censura do comércio e da doutrina, o decreto acabou sendo revogado antes mesmo que entrasse em vigor [33].

Com a edição da Lei nº 4.230, foi instituído o imposto sobre lucros líquidos do comércio e da indústria, e dois anos depois, por oportunidade das comemorações relativas ao centenário da independência, as Associações Comerciais do Brasil se reuniram no Rio de Janeiro e realizaram seu primeiro congresso. Como resultado das discussões, foi sugerida ao Governo a criação de um título – a duplicata ou conta assinada –, que daria um novo aspecto à cobrança do sobredito imposto. Os empresários queriam desviar a cobrança do imposto de renda, dando-lhe uma roupagem de imposto sobre o valor sobre vendas. E queriam impor, da mesma forma, a obrigatoriedade das transações mercantis por meio da duplicata de fatura como título básico para incidência de tal imposto.

Nesse documento, o vendedor fixaria um selo, o título seria assinado pelo comprador, e posteriormente devolvido ao vendedor. Este anteprojeto foi aceito e transformado na Lei n. 4.625/22, instituindo a duplicata de fatura.

Com a Constituição de 1934, esse imposto passou a ser de competência dos Estados e recebeu a denominação de "imposto sobre vendas e consignações". Também foram introduzidas novas regras que visavam dar maior garantia e segurança ao documento, caracterizando-o como um título causal, ou seja, condicionando sua emissão a uma causa original. E o documento continuou ainda vinculado a duplicata, permanecendo assim até a instituição da Lei 5.474/78, que o desvinculou da cobrança de impostos, e que permanece até hoje em vigor.

Em todas as transações a prazo realizadas dentro do território nacional, a utilização da duplicata ou conta assinada era obrigatória, o que veio dar um caráter eminentemente fiscal ao título, com a obrigatoriedade da cobrança de imposto através da afixação de um selo adesivo no título.

O terceiro e atual período teve início com a promulgação da Lei n. 5.474/68 (Lei das Duplicatas), que revogou todas as legislações anteriores que tratavam sobre duplicata. O Decreto-Lei 436/69 deu nova configuração à duplicata, estruturando-a melhor e desvinculando-a de um instrumento a serviço do fisco. Ela começou a ser vista mais como um título de crédito causal, expressão de um contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços.

Em síntese, podemos concluir com o pensamento de Waldirio Bulgarelli:

Passou, portanto a duplicata entre nós, por três períodos perfeitamente identificáveis: como título mercantil, do Código Comercial de 1850 até a promulgação do Decreto nº 2.044/1908; como título fiscal, Lei Orçamentária nº 2.919 de 1914 até a Lei nº 5.474/1968; e título bancário implantado pela Lei nº 5.474, que inclusive concedeu ao Conselho Monetário Nacional poderes para regulá-la e padronizá-la. [34]

A partir de então, a duplicata vem se aperfeiçoando e agora é o título de crédito de maior utilização na economia brasileira.

2.2 Conceito e aplicação

Título de crédito genuinamente brasileiro, a duplicata consiste em um documento emitido pelo credor onde é declarada a existência de um crédito de determinado valor decorrente de um contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços [35]. É um título de emissão causal, pois está vinculada à relação obrigacional que lhe deu origem. Luiz Emygdio F. da Rosa Junior define que a duplicata:

[...] é título de crédito formal, impróprio, causal, à ordem, extraído por vendedor, ou prestador de serviços, que visa a documentar o saque fundado sobre o crédito decorrente de compra e venda mercantil ou prestação de serviços, assimilada aos títulos cambiários por lei, e que tem como seu pressuposto a extração de fatura. [36]

A duplicata tem como atores principais o sacador, que é o vendedor da mercadoria, e o sacado, que é o comprador. Aquele emite o título a seu favor, contra esse, observando-se que o primeiro deve ser obrigatoriamente empresário.

O art. 1º da Lei nº 5.474/68 estabelece que a duplicata seja extraída quando as vendas mercantis tiverem prazo para pagamento superior a trinta dias [37]. A emissão ocorre por meio de uma fatura que consiste numa nota em que são discriminadas as mercadorias vendidas ou serviços prestados, com as necessárias identificações. E são mencionados, inclusive, o valor unitário dessas mercadorias ou serviços e o seu total, podendo ser feitas referências apenas aos números e valores das notas expedidas por ocasião das vendas. A fatura não se confunde com a nota fiscal.

Não se pode confundir a fatura com aqueles impressos nos quais constam a expressão "sem valor fiscal", conhecidos também como nota de balcão. Nas palavras de Gladston Mamede, fatura é "apenas uma conta, um atermamento de um negócio empresarial realizado. O título é a duplicata da fatura, ou seja, a duplicata mercantil." [38]

O vendedor pode, facultativamente, relacionar apenas os números e os valores das notas fiscais parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias, "o comerciante pode emitir uma única relação de mercadorias vendidas, em cada operação que realizar, produzindo, para o direito comercial os efeitos da fatura mercantil e, para o direito tributário, os da nota fiscal" [39].

A fatura é obrigatória, mas a cópia dela, que é o título de crédito, não. Fran Martins assim explica:

Apesar, contudo, de tornar a duplicata de emissão facultativa, declara a lei que "não será admitido qualquer outro título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador", o que, em última análise, significa que mesmo não sendo de emissão obrigatória, só através da duplicata pode o vendedor garantir-se quanto ao recebimento da importância referente à venda a prazo. [40]

Se a duplicata não for emitida, não poderá ser utilizado qualquer outro título de crédito para representar uma operação de compra e venda de mercadorias ou de prestação de serviços. A restrição legal visa proteger o comerciante, pois o outro título de crédito cabível em tal situação seria a letra de câmbio. Contudo o aceite nele não é obrigatório, o que tornaria a realização do negócio arriscada, tendo em vista que na duplicata só há três possibilidades do aceite não ser aposto.

Waldirio Bulgarelli, contudo, faz uma ressalva ao que dispõe o texto legal, diz ele que a duplicata consiste no crédito decorrente da efetiva entrega da mercadoria e não do contrato de compra e venda [41]. Então, só será exigível no momento em que o produto for entregue ou o serviço for executado. A duplicata pode ser emitida na data da emissão da fatura ou em data posterior, nunca antes.

Deve-se registrar que a duplicata mercantil não é um título representativo de mercadoria, como são o warrant e o conhecimento de depósito, mas um título representativo do crédito originado de um contrato de compra e venda de mercadorias. A lei também estabelece que o empresário que opte pela utilização da duplicata tem o dever de escriturá-la em um livro obrigatório próprio.

2.3 Requisitos para a criação

Uma das características principais dos títulos de crédito é o formalismo, chamado por alguns doutrinadores de legalidade ou tipicidade [42]. Um documento só vale como título de crédito se preencher os requisitos legais exigidos para tanto. O formalismo dá a natureza do título, transformando o escrito de um simples documento de crédito em um título que se abstrai de sua causa.

Além de só poder ser emitida em relação comercial de compra e venda ou na prestação de serviços, a duplicata precisa preencher esses requisitos formais. Os que dizem respeito ao conteúdo estão elencados no art. 2º §1º da Lei nº 5.474/68. São eles:

I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem;

II - o número da fatura;

III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista;

IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador;

V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso;

VI - a praça de pagamento;

VII - a cláusula à ordem;

VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial;

IX - a assinatura do emitente.

No tocante à forma, esta deve ser elaborada conforme modelo o previsto na resolução 102/68 do Conselho Monetário Nacional. Caso não preencha esses requisitos legais para operar em negócios de crédito com as instituições financeiras, a duplicata pode se tornar um documento nulo, perdendo as prerrogativas legais de título de crédito e se transformando simplesmente em um papel. Representará, assim, uma obrigação comercial, regulada pelo direito comum.

2.4 Exceções aos princípios cambiais

A duplicata excetua a regra dos demais títulos de crédito, pois é possível realizar alguns atos sem cumprir os requisitos principiológicos inicialmente examinados.

No título lídimo brasileiro, o princípio da cartularidade se encontra em uma das exceções. De acordo com o art. 13 §1º da Lei das Duplicatas [43], há o respaldo de que o credor da duplicata, mesmo sem estar na sua posse, poderá realizar o protesto por indicações em caso de retenção da duplicata pelo devedor. Mas este protesto deve estar acompanhado pelo comprovante de entrega e recebimento das mercadorias [44].

Outra exceção encontra-se no art. 9º §1º do citado texto legal [45]. Aqui se excepciona o princípio da literalidade, o qual estabelece que todas as obrigações terão valor apenas se tiverem descritas no próprio título. Na duplicata, a quitação pode ser dada pelo legítimo portador do título, em documento apartado.

2.5 Causalidade

Os títulos causais são aqueles que só podem ser emitidos nas hipóteses estritamente permitidas por lei, é o que ocorre com a duplicata. Os títulos abstratos noutra quadra são aqueles podem ser emitidos em qualquer oportunidade. [46]

A previsão legal que amarra a emissão das duplicatas encontra-se prevista nos arts. 2º e 20 da Lei das duplicatas [47], e estabelece que a extração só ocorrerá em caso de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços, respectivamente.

Pontes de Miranda entendia que a duplicata seria um título abstrato. Tal abstração ocorreria em caso de aceite ou de endosso. Na primeira situação, não se discutiria a causa. No segundo evento, não seria ventilada a inoponibilidade das exceções pessoais. Citado por Waldirio Bulgarelli, Pontes de Miranda destaca que:

[...] até o aceite ou até o endosso não há relação jurídica decorrente da duplicata mercantil, [...], pois ela apenas duplica a fatura que é o documento da venda; não se confunde assim com a letra de câmbio que já nasce abstrata, enquanto a duplicata só se torna tal pelo aceite ou pelo endosso. [48]

Dessa forma, apenas poderá ser utilizada a duplicata como título de crédito conforme disposto em Lei. Caso ela seja emitida em situações não previstas, será considerada como um documento representativo de dívida. Contudo, em caso dessa duplicata circular, ou seja, ser endossada a um terceiro de boa-fé, a ausência de base legal para emissão da duplicata não o atingirá, só podendo ser oposta a quem souber da existência do vício.

Fábio Ulhoa Coelho ressalta que o saque da duplicata é restrito apenas ao vendedor, pois:

[...] a lei proíbe qualquer outro dispositivo que exclui apenas a juridicidade da letra de câmbio. Com efeito, nota promissória e o cheque pós-datado são plenamente admissíveis, no registro do crédito oriundo de compra e venda mercantil, porque são sacados pelo comprador, escampando assim à proibição da lei. [49]

Dessarte é de modo pleno e aceitável que o comprador efetue o pagamento por qualquer outro título de crédito, desde que seja por ele sacado. O credor, nesse caso o vendedor, só pode lançar mão da duplicata.

2.6 Aceite

O aceite é o ato pelo qual o devedor confirma a autenticidade da dívida contra ele oposta constante no título de crédito. Por meio dessa ação, o sacado, que é o comprador, reconhece o débito, apondo sua assinatura no título apresentado. Isso pode ocorrer de forma direta, pelo próprio sacador – diga-se, vendedor – ou, indireta, quando a duplicata é enviada por instituições financeiras, procuradores ou correspondentes [50].

No regime aplicado à letra de câmbio, o aceite pode ser recusado, "o sacado na letra de câmbio pode negar-se a documentar sua dívida por título de circulação cambial, simplesmente porque não quer se ver obrigado perante terceiros de boa-fé" [51]. Tem-se como efeito, contudo, a antecipação do vencimento da letra.

Já na duplicata, a recusa do aceite só é admissível quando a compra e venda mercantil se encontra nos seguintes casos: a) avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por conta e risco do vendedor; b) vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, desde que devidamente comprovados; e c) divergência nos prazos ou nos preços tratados. Em caso de prestação de serviços, a recusa pode ser feita nas seguintes situações: a) não correspondência com os serviços efetivamente contratados; b) vícios ou defeitos na qualidade dos serviços prestados, devidamente comprovados; e c) divergência nos prazos ou nos preços ajustados [52].

Com efeito, não é justo que o comprador se aventure em compras através da duplicata e não possa sustar uma negociação em que não obteve êxito. Dessa forma, nada mais justo que existam alguns casos em se posse negar o aceite.

Fran Martins adverte que tais situações visam equilibrar o contrato de compra e venda. Na primeira das hipóteses mencionadas anteriormente, ele ressalta que "a mercadoria avariada não corresponderá ao valor dado por ela pelo comprador que, em tal caso, se aceitasse a duplicata iria pagar mais por algo que vale menos" [53].

Já no segundo caso, pode-se negar o aceite, pois:

[...] sendo a compra e venda um contrato comutativo e existindo comprovadamente vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou quantidade das mercadorias compradas, caso o comprador aceitasse a duplicata obrigar-se-ia a pagar por mais aquilo que realmente estaria valendo menos. [54]

Na terceira e última possibilidade, Fran Martins afirma que:

[...] na compra e venda não só o preço é fixado entre as partes, como o prazo seu pagamento [...]. Havendo, assim, divergência nos preços ou no prazo dado ao comprador para que esse efetive sua obrigação, a lei declara que o comprador pode deixar de aceitar a duplicata. [55]

Nesses casos, devido a essa previsão taxativa, o sacador ou o portador não poderão protestar a duplicata por recusa de aceite.

Devido à obrigatoriedade da vinculação do sacado à duplicata, Fábio Ulhoa Coelho divide o aceite em três espécies: expresso ou ordinário, por presunção e por comunicação [56].

A primeira decorre da assinatura do devedor em campo próprio no título. Fábio Ulhoa Coelho destaca que essa hipótese só é possível nas duplicatas que têm o papel como suporte. Ele ainda leciona que a duplicata que tem esse tipo de aceite:

[...] torna-se título de crédito sem nenhuma especificidade. Aplicam-se-lhe integralmente, [...], as regras do direito cambiário, inclusive no tocante à facultatividade do protesto contra o devedor principal e responsabilidade dos co-devedores. [57]

Na segunda hipótese, o aceite decorre quando não existe qualquer tipo de recusa. Caracteriza-se mesmo que a duplicata tenha sido inutilizada ou restituída sem assinatura [58]. Estando assinada a nota de recebimento da mercadoria, e não havendo manifestação formal da recusa, o comprador é devedor cambiário, independente da atitude adotada em relação ao documento que lhe foi enviado.

Já a terceira espécie, segundo o autor, é a modalidade menos usual. Ocorre quando o sacado retém a duplicada em seu poder e no prazo de dez dias envia por escrito o seu aceite ao vendedor. Fábio Ulhoa Coelho assevera que a comunicação pode ser feita por carta, telegrama ou fax, sendo vedada por e-mail [59]. Esse documento substituirá a duplicata num futuro manejo de protesto ou ação de execução.

A doutrina afirma que o instituto do aceite ordinário é pouco usado, e isso se deve principalmente ao longo lapso temporal compreendido entre a ida e volta da duplicata para aceite do comprador. O retardamento do retorno do título às mãos do credor vai de encontro ao corolário dos títulos de crédito, que tem como diferencial a fácil circulação. Cássio Machado Cavalli afirma que os procedimentos de remessa e envio da duplicata para aceite:

[...] dificultam ao sacador da duplicata atenda a exigência econômica que motivou o saque da duplicata: a mobilização rápida de seu crédito. Isto porque a maioria das operações representadas por duplicata possuem um curto prazo de vencimento (p. ex., 30 ou 60 dias), e o procedimento de remessa e devolução desta duplicata pode demorar período praticamente equivalente ao prazo de vencimento do título. Ou seja, aguardar-se a concretização dos procedimentos de envio e devolução da duplicata podem tornar desinteressante ao sacador do título uma eventual mobilização do crédito. Por esta razão, é comum verificar-se na prática econômica a criação de duplicatas que são imediatamente descontadas, sem que tenham sido apresentadas a aceite. [60]

Assim, a assinatura autógrafa do sacado título vem se tornando cada vez mais rara, até mesmo porque a própria materialização do título, da mesma forma, está escassa. A duplicata está sendo cada vez mais criada por meio de computador, e o papel não é mais utilizado como suporte para ser colocado o aceite. Ele é aposto digitalmente, o que dá uma maior aplicabilidade ao aceite ordinário, como será visto em linhas posteriores.

2.7 Protesto

Com base na leitura do art. 1º da Lei nº 9.492/97 [61] que regula o protesto de títulos, pode-se concluir que o protesto é o meio pelo qual se prova o descumprimento de obrigações contidas no título de crédito. Elemento legal colocado à disposição dos credores de dívidas vencidas e não pagas, dá a garantia de terem seus créditos recuperados e constituírem o devedor em mora [62], bem como garante que o direito de regresso contra os endossantes e seus respectivos avalistas seja assegurado.

Ainda com relação aos seus efeitos, o protesto é um ato apenas comprobatório, não gerando direitos, conforme se percebe:

A função do protesto então é comprobatória, não gerando em si direito algum, mas que gera efeitos, um deles é a restrição do crédito, fato que pode trazer certa constrição psíquica ao devedor, mas que, se feita dentro da legalidade, não incorre o sacador em problemas como com os danos morais que a pessoa pode vir a alegar. [63]

Porém, os direitos que o portador adquiriu quando se tornou proprietário do título só poderão ser exercidos se o pagamento ou o aceite forem comprovados mediante protesto [64], devendo a duplicata ser levada ao cartório dentro de trinta dias depois de vencida, sob pena da perca do direito.

Fran Martins esclarece, ainda, que o protesto "tem por finalidade comprovar o não aceite ou o não pagamento do título [...] também prova a não devolução do título por parte do sacado" [65].

A duplicata é protestável em três situações específicas: por falta de aceite, de devolução ou de pagamento.

Quando o credor envia ao cartório a duplicata sem aceite antes do vencimento, será procedido o protesto por falta de aceite, pois este é obrigatório. O sacado só poderá recusá-lo naquelas hipóteses anteriormente expostas. Dessa maneira, quando o título for apresentado e o aceite for recusado por razões não permitidas, é cabível essa forma de protesto. Vale ressaltar que essa modalidade não será possível quando se tratar de duplicata à vista, pois tal título de crédito vence contra a sua apresentação, cabendo apenas o protesto por falta de pagamento. [66]

O protesto por falta de devolução é vislumbrado quando o sacado não devolve a duplicata no prazo de dez dias, a contar da data em que recebeu a duplicata para ser dado o aceite. Como o credor não está de posse da duplicata, deverá levar ao tabelião o Livro de Registro de Duplicatas (livro esse em que devem ser escrituradas todas as duplicatas que são sacadas), para que seja possível extrair o devido protesto.

No que diz respeito ao protesto por falta de pagamento, Luiz Emygdio F. da Rosa Junior lembra que ele não é necessário para a execução em relação ao devedor. O sacado integra a obrigação principal, e aqui não se aproveita o prazo decadencial de trinta dias para ser tirado o protesto. Isso só será aplicado em relação aos devedores indiretos – endossantes e seus avalistas (art. 13 §4º da Lei das Duplicatas). O referido doutrinador lembra ainda que o sacador não é mencionado no texto legal, e ele, ao extrair a duplicata, não garante o pagamento. Dessa forma, não faz parte da relação cambiária como devedor indireto [67].

O prazo para resguardar a garantia dos direitos creditícios contra os codevedores e seus avalistas será de 30 dias seguintes ao vencimento da duplicata, tendo como lugar do protesto o mesmo do pagamento. Caso os cartórios não verifiquem esse formalidade, protestando duplicatas em bases diferentes de sua competência, e caso o credor não consiga executar o título contra o sacado, o endossante ou o avalista, os cartórios responderão por perdas e danos.

Independentemente da modalidade de protesto a ser requerida, é exigência legal que o interessado apresente o título original ao tabelião.


CAPÍTULO III – DESMATERIALIZAÇÃO DA DUPLICATA

Atualmente, o homem é atingido por uma quantidade de informações muito grande em todos os níveis do conhecimento. Isso mostra quão complexa é a sociedade em que vivemos. Em um mundo onde decisões devem ser tomadas rapidamente, o computador se torna um grande aliado. A facilidade de acesso aos recursos disponibilizados pela informática é um fator decisivo na geração da informação.

Na Idade da Pedra, a dificuldade encontrada pelo homem contribuiu para uma pequena incidência de inscrições relatando o cotidiano de sua comunidade. A descoberta do papel facilitou o registro e a manutenção da informação, e a invenção da imprensa, no século XV, levou à sociedade a se apoiar fortemente no seu uso. [68]

Deve-se ressaltar que é impossível calcular o volume de informação existente desde quando o ser humano passou a exprimir suas vontades por meio de inscrições rupestres, representando cenas diárias nas paredes das cavernas.

O desenvolvimento acelerado da informática nas ultimas décadas, ocasionou o surgimento de novas tecnologias para geração e manutenção das informações. Atualmente, estão disponíveis programas de computador com recursos sofisticados de editoração, correção gramatical instantânea, meios magnéticos e ópticos capazes de armazenar grandes volumes de dados em um pequeno espaço físico.

Então nos deparamos com uma questão: com tamanha quantidade de papel, e igual ao número de decisões, será possível filtrar a melhor saída em um curto espaço de tempo?

Essa resposta se dá com o auxílio e a praticidade da informática. Dessa forma, para se organizar racionalmente informações como documentos, contratos e, porque não, títulos de crédito, a informática se mostra bastante útil. Corrobora com tal assertiva a afirmação de Christiano Vítor de Campos Lacorte:

O volume de informações com que se lida atualmente, o acesso a elas, a necessidade de agilidade na sua distribuição, de forma que estejam disponíveis sempre que necessárias, são fatores que têm determinado essa migração para o documento digital. [69]

O papel tem cedido cada vez mais espaço ao meio eletrônico. Diversas razões podem ser elencadas, dentre elas o pouco espaço físico que o último ocupa e a mobilidade que oferece, pois podemos levar várias informações (que se impressas, ocupariam um armário) dentro do bolso. Ao querermos encontrar certo documento armazenado em um computador, podemos acionar um mecanismo de busca e, em frações de segundos, nos é mostrado o objeto de procura.

Mas mesmo com o surgimento destas novas tecnologias de tratamento da informação, o papel ainda tem uso preponderante. Quanto mais fácil se torna o tratamento dos dados, mais informações são geradas, e mais papel é utilizado para armazená-las. [70]

Curiosamente, estamos diante de um paradoxo, pois:

[...] quanto mais intensamente se tem utilizado a informática, mais fácil torna-se o tratamento dos dados, mais informações são criadas e mais papel é gerado. Somente nos Estados Unidos, que é o país mais informatizado do mundo, geram-se em torno de 1 bilhão de páginas de papel por dia, além de 234 milhões de fotocópias. [71]

Nesse contexto, é inevitável que essas inovações atinjam o Direito, especificamente os títulos de crédito.

O traço dinâmico e ágil da informática na sociedade moderna tem as mesmas características da gênese do título de crédito. Na Idade Média, este "surgiu com o fim específico de fazer circular com mais agilidade e segurança o crédito [...]." [72]

Dessa forma, os títulos de crédito não poderiam ficar à margem desse processo. Devido à crescente informatização das atividades comerciais, impulsionada principalmente pelo advento do comércio eletrônico e aliada ao extraordinário desenvolvimento do setor bancário, acelera-se o fenômeno da desmaterialização dos títulos de crédito, que é liderado pela duplicata. Eversio Donizete de Oliveira ensina que:

A confiança emprestada às relações de crédito é muito mais nítida nos negócios eletrônicos, em que velocidade e a fluidez põem, definitivamente, em xeque as transações documentadas em papel. O documento escrito expressa a vontade do declarante. Antes concebida em papel, pergaminho, em sua forma material; com o avanço da Internet, admite-se como corpórea a sua apresentação por meio telemático. [73]

Ao lado da crescente popularização do uso de computadores, dois fatores contribuem para a substituição progressiva do papel por meios informatizados: o custo de envio das informações e o aumento da consciência ecológica [74].

Em relação ao custo, pode-se ter como exemplo o de uma grande empresa com várias filiais espalhadas pelo país. Se há a necessidade de enviar um informativo sobre uma política de descontos para todas filiais, pelo meio tradicional, teria que se imprimir uma tabela para cada estabelecimento, o que geraria certo custo. Mas por meio eletrônico essa despesa seria reduzida sobremaneira. Além do custo direto de impressão, há o custo de envio de informações. Se enviado por meio eletrônico, o informativo chega a todas as lojas instantaneamente, ao passo que pela modalidade tradicional, isso levaria alguns dias.

Já com relação ao aumento da consciência ecológica, quando utilizado o meio informatizado, nenhuma folha de papel seria usada, e, dessa forma, algumas árvores poderiam ser preservadas.

3.2 Documentos digitais e sua validade jurídica

Houve um grande problema em relação à validade desse novo documento que não tem o papel como suporte. Dessa forma, faz-se necessário conceituar documento.

Ligia Paula Pires Pinto conceitua documento como "qualquer registro que expresse um pensamento capaz de influenciar a cognição do juízo acerca de um dado fato em um determinado processo." [75] No magistério de Luiz Guilherme Marinoni, documento se compõe de dois elementos: o conteúdo e o suporte. [76] O conteúdo é a informação que se quer representar e, portanto, preservar. Tal dado se encontra totalmente ligado a um determinado suporte físico que, via de regra, é o papel.

Partindo de um conceito amplo, documento seria um conteúdo (descrevendo uma compra e venda mercantil através de uma duplicata, por exemplo) que se encontra repousando em um suporte físico. Desde que se trate de um elemento real, pouco importará sua natureza específica.

Vale lembrar que a larga utilização do papel como suporte físico dos documentos se deu em virtude de não haver, até então, outra forma viável de se registrar e se armazenar um conteúdo durante certo período de tempo.

Contudo, com o desenvolvimento da informática, há o meio digital como um novo suporte para as informações. Desta forma, existe a necessidade de se ampliar o conceito de documento, devendo ser deixada de lado a base convencional na qual se fixa o conteúdo. Deve ser privilegiada a finalidade do documento, que é a de arquivar uma informação ou um fato. É nesse sentido o pensamento de Katiucia Yumi Tadano:

Diante da evolução da sociedade deve-se tender cada vez mais para a flexibilização dos conceitos. Por isso, um documento é qualquer meio capaz de representar um significado compreensível, não sendo necessário que seja escrito a mão ou por quaisquer outros meios mecânicos. Seu suporte não é o mais relevante, que o que interessa, realmente, é seu conteúdo. [77]

Na mesma direção está Christiano Vítor de Campos Lacorte. Em seu magistério, ciente da amplitude dos documentos, afirma que estes constituem, acima de tudo, "um registro de um fato." [78]

A principal característica dos documentos digitais reside justamente na desvinculação entre o conteúdo e o suporte do documento. A informação registrada poderá mudar de suporte sem que o conteúdo seja perdido.

O documento digital, concretamente, hoje em dia, explica-se a partir de um certo modelo técnico e de uma determinada realidade tecnológica, podendo ser conceituado como uma dada sequência de bits que, captada pelos nossos sentidos com o uso de um computador e um software específico, nos transmite uma informação [79].

O documento físico, por si só, é uma prova um tanto quanto inexpressiva. Porém, se junto a ele se fizerem presentes outros elementos, sua eficácia como meio probatório tende a aumentar expressivamente. A validade, ou seja, a eficácia probatória, de um documento dependerá de sua autencidade, e o que dá esse caráter a assinatura, segundo prevê o art. 368 do CPC [80]. Luiz Guilherme Marinoni, analisando tal artigo, explica que "Assim é porque se presume que o autor (intelectual) do documento particular é, precisamente, o sujeito que elaborou e assinou, ou somente o assinou após mandar fazê-lo" [81].

A assinatura, segundo Francesco Carnelluti, possui três funções fundamentais: indicativa, declarativa e probatória. Na primeira função, aponta-se quem é o autor do documento; na segunda, o autor assume a autoria do que assinou, concordando, dessa forma, com o conteúdo; na terceira, concretizam-se materialmente as funções anteriores, de modo que podem ser verificadas por outrem. [82]

A causa para a inseparabilidade em relação ao conteúdo e seu suporte no documento materializado reside no fato de que a assinatura é aposta no mesmo meio físico em que está registrada a informação, e uma vez que essa marca é também inseparável, ela passa a validar apenas aquele conteúdo ali descrito. Nesse diapasão, podemos concluir que a assinatura é o elo entre o conteúdo e o autor do documento.

Nos documentos materializados, a integridade, a autenticidade e a tempestividade são identificadas através do exame do continente, isto é, do papel que contém a informação. Já nos documentos eletrônicos, os elementos de validação devem estar vinculados ao conteúdo, e não ao suporte. A verificação depende da tecnologia, afinal os documentos não podem ser assinados no modo tradicional.

Em razão disso, é impossível que eles, por si só considerados, assumam o mesmo valor de qualquer documento elaborado sobre um suporte de papel. Além disso, um documento eletrônico normal é algo extremamente volátil, alterável, que não guarda nenhum vestígio das modificações que sobre ele sejam efetuadas [83].

O artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-02 de 2001 [84], prevê a validade dos documentos eletrônicos no ordenamento jurídico brasileiro. O parágrafo 1º deste artigo equipara os documentos digitais assinados em conformidade com a Infra-Estrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil aos documentos com assinatura manuscrita, fazendo referência expressa ao artigo 131 do Código Civil de 1916, o referido dispositivo legal corresponde ao artigo 219 do atual Código Civil [85].

No tocante ao disposto no parágrafo segundo do mesmo artigo, Christiano Vítor de Campos Lacorte observa que:

[...] a citada Medida Provisória não se restringiu apenas aos documentos digitais assinados no âmbito da ICP-Brasil. O parágrafo 2º do artigo 10 faz menção expressa à utilização de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos digitais (no dispositivo legal chamados de "documentos em forma eletrônica"), inclusive para a utilização de certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que esse meio de comprovação seja admitido pelas partes como válido, ou ainda que seja aceito pela pessoa a quem for oposto o documento [...] [86]

Dessa forma, há possibilidade de haver outras formas de mecanismos para dar validade a documentos desmaterializados além das que foram criadas e mantidas pelo Poder Executivo Federal.

3.3 Assinatura digital

Como não se pode apor a assinatura autógrafa em um documento imaterial, surge um problema acerca da autenticidade e do valor probatório dessa nova modalidade de documento. Quando as informações são enviadas por meio do computador, tanto o remetente quanto o destinatário devem ter certeza de que não houve alterações durante o percurso entre as máquinas.

É impossível que o documento digital, por si só considerado, assuma o mesmo valor de um documento assinado sobre um suporte de papel, visto que a assinatura carrega as três funções fundamentais anteriormente mencionadas (indicativa, declarativa e probatória).

Para dirimir essa celeuma e garantir a segurança, foi criada a técnica da assinatura eletrônica, que utiliza a criptografia para identificar o signatário e reconhecer a autenticidade das informações [87].

Nas palavras de Christiano Vítor de Campos Lacorte, a assinatura digital "é o instrumento por meio que se leva ao documento digital garantias de tal modo que este possa ter força probante, ou seja, é um elemento de credibilidade do documento digital, que permite a conferência da autoria e da integridade deste" [88]. Entretanto, não se pode confundir a assinatura digital com a assinatura digitalizada, pois esta "se refere a uma imagem que reproduz a assinatura escrita de próprio punho de uma pessoa, tal qual ocorre quando se envia um fax de um documento assinado a mão." [89]

Vale registrar que antes já existia a previsão da validação de um título de crédito por meio de artifícios semelhantes aos utilizados atualmente. Esclarece Mauro Rodrigues Penteado:

Quanto à assinatura, requisito material essencial do título de crédito (CC de 2002, art. 889), a equivalência entre a assinatura digitalizada e a assinatura autografa a ninguém deve surpreender, pois há mais de 30 anos nossa legislação já admite o uso de chancela mecânica (também processo técnico, como a assinatura digital), para identificar o signatário de documentos emitidos em massa. É o caso, por exemplo, da Lei 5.589, de 03.07.1970, que autoriza a utilização de chancela mecânica para autenticação de títulos ou certificados e cautelas de ações e debêntures das sociedades anônimas de capital aberto – autorização estendida aos emitentes de duplicatas, pela Lei 6.404, de 15.12.1976. [90]

A assinatura digital se dá por meio de técnicas de criptografia, que de acordo com Christiano Vítor de Campos Lacorte, "são primordiais para trazer ao documento digital os elementos capazes de lhe atribuir validade jurídica." [91]

Darlan Airton Dias lembra que processo de assinatura digital envolve o uso de duas chaves associadas entre si. A "chave privada" tem a função de criptografar a informação que se pretende transmitir. Como o próprio nome atesta, apenas o proprietário a conhece. Já a "chave pública" serve para "abrir", isto é, para decodificar as mensagens que foram criptografadas pela chave privada. [92]

O processo para se apor a assinatura digital começa com um programa de computador que gera um resumo do documento a ser assinado (conhecido como hash [93]). Em seguida, o programa aplica a chave privada do assinante ao resumo da mensagem e, a partir daí é gerada uma nova sequência de números que só pode ser revertida com uma chave pública, associada à chave privada anteriormente utilizada. O resultado é o documento criptografado, com o autor identificado, e o seu conteúdo garantido.

Para se decodificar e comprovar a autencidade do documento recebido, utiliza-se o procedimento inverso. Primeiro é usada a chave pública do signatário (que é enviada junto ao documento). Aplica-se a função hash no documento recebido e então, com a chave particular, é verificada a autoria e a integridade. Se corresponder, elas estão confirmadas, e documento poderá ser lido. Se não corresponder, ou a chave privada não é correspondente à chave pública, ou o documento foi adulterado e permanecerá codificado.

O uso do resumo (ou hash) na cifragem se explica em razão de um melhor desempenho, já que os mecanismos utilizados na criptografia são bastante complexos e, por isso, lentos [94]. A utilização do resumo no processo de cifragem com a chave privada reduz o tempo de operação para gerar a assinatura digital.

A assinatura de um documento eletrônico não é posta num espaço específico mas, envolve todo o conteúdo e, em função dele, é produzida. Eversio Donizete de Oliveira esclarece que "A assinatura digital fica de tal modo vinculada ao documento eletrônico ‘subscrito’ que uma pequena alteração pode invalidá-lo." [95] Ao contrário do que ocorre com a assinatura autógrafa, cada documento digital tem uma assinatura diferente.

Segundo Christiano Vítor de Campos Lacorte, a assinatura digital tem os seguintes atributos:

– ser única para cada documento, mesmo quando assinado por um mesmo signatário, uma vez que ela deve estar vinculada ao conteúdo, em razão da independência do documento digital com relação ao suporte em que está armazenado [...];

– permitir a identificação unívoca (e inequívoca) do assinante, inclusive garantindo o não-repúdio (garantia de que de fato só aquela pessoa poderia ter assinado o documento digital);

– assegurar a conferência da integridade do documento (se ocorrer qualquer alteração após a aposição da assinatura, esta se torna inválida). [96]

Eversio Donizete de Oliveira assevera que "Pessoas com vivência e conhecimentos técnicos na área afirmam que a assinatura digital é mais segura que a autógrafa, com maior grau de dificuldade de ser fraudada porque constituída de uma estrutura inviolável." [97] Dessa forma, é perceptível que a firma digital é mais segura que a modalidade manuscrita.

3.3.1 A Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil

Tendo-se em mente que a chave pública deve ser de conhecimento geral e será utilizada para auferir a utilização da chave privada na geração da assinatura digital, surge um problema em relação autenticidade da chave pública que cada indivíduo possui. Como explica Christiano Vítor de Campos Lacorte:

[...] uma determinada pessoa, com a intenção de realizar fraudes, cria um par de chaves e distribui a chave pública indicando como sendo de um terceiro – para isto, invade o sistema de correio eletrônico deste último, ou então cria uma conta com o nome do terceiro em algum site, por exemplo, que ofereça este serviço gratuitamente. Aqueles que recebem esta chave não têm, a princípio, motivos para desconfiar da informação, afinal a receberam pelo próprio endereço de correio eletrônico do terceiro. A partir deste momento, o fraudador pode começar a enviar documentos digitais assinados como se fosse aquela pessoa, e aqueles que os receberem utilizarão a chave pública encaminhada para validar, acreditando que de fato foi aquela pessoa que assinou, e não o fraudador. Também pode ocorrer destas pessoas enviarem documentos criptografados ao falsário, imaginando que estão enviando à pessoa em cujo nome foi gerado o par de chaves falsas, e o trapaceiro terá a chave privada capaz de decriptografar o documento. [98]

Pode-concluir que as infra-estruturas das chaves públicas (ICPs) surgiram da necessidade de se autenticar aquelas utilizadas para validar as assinaturas digitais, não existindo o risco de serem empregadas chaves falsas.

O modelo central introduzido no Brasil pela Medida Provisória nº 2.200-02/2001, denominado ICP-Brasil, possui uma estrutura hierárquica, com certificação de raiz única, ou seja, apenas um órgão é encarregado de administrar e ditar as regras sobre a certificação digital.

O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), autarquia federal vinculada à Casa Civil da Presidência da República, é a Autoridade Certificadora Raiz (AC-Raiz) desta infra-estrutura de chaves públicas, tendo como função básica a emissão, expedição, distribuição, revogação e gerenciamento de certificados de autoridades certificadoras de nível imediatamente inferior ao seu. Também é de responsabilidade da AC-Raiz o gerenciamento da lista de certificados revogados, emitidos e vencidos, e a execução, fiscalização e auditoria das autoridades certificadoras, de registro e prestadoras de serviço de suporte habilitadas na ICP-Brasil. [99]

As demais estruturas que compõem essa rede de certificação digital são as Autoridades Certificadoras (ACs). Elas são compostas por entidades públicas ou pessoas jurídicas de direito privado credenciadas à AC-Raiz, que emitem certificados digitais vinculando pares de chaves criptográficas ao respectivo titular. E as Autoridades de Registro (ARs), que podem ser tanto entidades públicas como pessoas jurídicas de direito privado credenciadas pela AC-Raiz, sempre serão vinculadas operacionalmente a determinada AC, e incumbidas de identificar e cadastrar usuários na presença destes.

Os documentos digitais que forem assinados por chaves registradas em qualquer AC terão validade jurídica da mesma forma que um documento com firma manuscrita.

3.4 Duplicata virtual

Vencidos os conceitos introdutórios dessa novel forma de documentação, irá se demonstrar como a duplicata foi atingida, sendo também desmaterializada.

A duplicata virtual é a própria duplicata, registrada e mantida exclusivamente em dispositivo informatizado de armazenamento de dados, sob controle do sacador, podendo, potencialmente, ser materializada numa cártula. Darlan Airton Dias comenta que "não é uma nova espécie de título de crédito. Ao contrário, a duplicata virtual e a duplicata são o mesmo e único título. A qualificação ‘virtual’ provém da condição desmaterializada da duplicata." [100]

Rodney de Castro Peixoto, no mesmo sentido, define que a duplicata virtual:

[...] vem a ser o título de crédito representativo de um contrato de compra e venda ou prestação de serviços não aportado em papel, ou seja, desmaterializado. No ato do lançamento da duplicata, o comerciante não precisa elaborar materialmente o título representativo de seu crédito, desde que seja usuário de serviços de telecomunicações e informática bancária. [101]

Criada como meio de substituição da duplicata tradicional, foi a forma encontrada pelos bancos e pelo comércio para fazer o crédito circular sem a emissão de formulário, poupando, desta forma, tempo e dinheiro. E em algumas situações como em caso de inadimplemento, a duplicata deveria ser materializada, ante a inexistência de uma legislação mais esclarecedora acerca dessa novel tendência de desmaterialização.

Por fim, deve se destacar que o termo duplicata virtual é usado porque, dentre as várias denominações possíveis, essa é única que não dá uma ideia de vinculação à tecnologia empregada no armazenamento. Soaria estranho dizer que uma duplicata eletrônica ou duplicata em meio magnético foi guardada num disco ótico. Poderia ser usada a expressão "duplicata desmaterializada", contudo, por questões de sonoridade, achou-se por bem o termo "duplicata virtual" [102]. Até mesmo porque faz referência à potencialidade da duplicata que, se necessário, pode ser materializada em papel.

3.4.1 Utilização

A duplicata virtual é preponderantemente utilizada pelos empresários como meio rápido de obter capital de giro perante as instituições financeiras. Tem-se em vista que a não materialização do título dificulta a aposição de endosso, sendo improvável existir endossatário que não seja um banco. Essa operação na qual a duplicata é enviada aos estabelecimentos financeiros é denominada de desconto bancário. Marcos Paulo Félix da Silva esclarece que tal procedimento é uma espécie de:

[...] contrato por via do qual o banco (descontador), à vista de duplicatas ou de títulos de crédito outros que lhe são transferidos via endosso, deduzindo antecipadamente juros, tributos, despesas e tarifas da operação, empresta a uma pessoa (descontária) determinada importância, dela recebendo os títulos descontados, ainda não exigíveis, ou os dados que os substituam, a ser pagos por terceiros. [...] se destina a garantir o pagamento da importância mutuada, aumentando a probabilidade de recebimento do empréstimo, [...]. [103]

A sistemática para cobrança de uma duplicata virtual se desenvolve da seguinte forma: quando a negociação é efetuada, o sacador registra os dados das duplicatas em campos predeterminados no site da instituição financeira ou em um programa de computador, e os anota no "único instrumento que, pelas normas vigentes, deverá ser suportado em papel" [104], o Livro de Registro de Duplicatas [105]. A partir daí tais elementos são enviados via internet para o banco, por meio de transferência eletrônica de dados. O valor líquido apurado após o desconto é creditado na conta corrente do credor dentro das condições e do prazo previstos no contrato. Para evitar qualquer problema de saque de título sem lastro (duplicata simulada), o credor se responsabiliza contratualmente perante o banco. [106]

A instituição financeira, por sua vez, emite bloqueto de cobrança para cada duplicata descontada, para que o sacado (comprador) realize o respectivo pagamento. Em caso de não pagamento dos créditos, o banco remete ao cartório de protesto (por transmissão eletrônica) as indicações dos dados das duplicatas. Com essas informações, o cartório expede a intimação ao devedor. Não havendo pagamento no prazo legal, o Tabelião lavra e registra o protesto, expedindo-se, igualmente, o instrumento de protesto por indicações, a ser entregue ao apresentante. [107]

Assim, é dispensada a entrega física das duplicatas aos bancos. Os dados das duplicatas podem ser enviados por disquetes ou por transmissão eletrônica de dados, sendo possível ao sacador acompanhar, pelo computador, o curso do pagamento do título de crédito.

Posteriormente, a instituição bancária efetuará a cobrança do título, emitindo para o sacado um boleto bancário, que poderá ser quitado em qualquer instituição financeira. Deve-se frisar que esse boleto não é a duplicata materializada, ele sequer pode ser considerado um título de crédito [108]. Eversio Donizete de Oliveira assevera que a "atual legislação brasileira não alcança o bloqueto de cobrança, uma vez que este documento não preenche os requisitos necessários para sua caracterização com título de crédito." [109] Tal expediente trata-se tão somente de uma ordem de pagamento contendo os dados do título, e o documento eletrônico permanece imobilizado no banco.

3.5 Aceite nas duplicatas virtuais

Como já visto, o aceite é a operação pela qual a pessoa contra quem se emite o título, mediante aposição de sua firma no mesmo, o acolhe. Agora, iremos tratar do aceite relativo às duplicatas virtuais, sendo analisada a aplicação nos aceites ordinário, por comunicação e presumido.

Deve-se ter em mente que na duplicata desmaterializada não há a corporificação do título em papel. Assim, não existe a possibilidade do título de crédito ser remetido, fisicamente, para o aceite do devedor, recebendo este apenas o aviso para efetuar o pagamento (boleto bancário).

O aceite ordinário se dá quando o devedor confirma a existência da dívida, colocando sua firma no próprio título. Como a assinatura digital confere validade jurídica aos documentos eletrônicos, existe a possibilidade de haver aceite ordinário na duplicata virtual. Então, a duplicata pode ser remetida eletronicamente para o sacado, que aporá seu aceite, com assinatura digital, devolvendo-a ao apresentante [110]. No que diz respeito à concretização do negócio, isso certamente torna a duplicata virtual mais segura em relação àquela com suporte em papel. No próprio título constará a subscrição digital do sacado, eliminando qualquer controvérsia sobre a entrega da mercadoria, como ocorre quando o aceite é presumido.

No caso do aceite por comunicação em que o sacado retém a duplicada em seu poder, o seu uso também é possível nessa nova realidade da duplicata. Porém, Fábio Ulhoa Coelho faz uma ressalva: no caso específico em que as transações são efetuadas eletronicamente, a manifestação do aceite deve ser por qualquer forma eletrônica disponível, mas não se admite o e-mail [111].

Em relação ao aceite presumido, a doutrina diverge. A grande questão levantada se relaciona com a caracterização dessa presunção do aceite, pois sequer a cártula foi enviada para aceite do devedor [112].

De um lado, Fábio Ulhoa Coelho é favorável à utilização do aceite presumido, argumentando que:

Com a utilização do meio magnético para fins de registro do crédito, o aceite por presunção tende a substituir definitivamente o ordinário, até mesmo porque a duplicata não se materializa mais num documento escrito, passível de remessa ao comprador [113].

Contrariamente, Amador Paes de Almeida nega a caracterização do aceite presumido na prática de duplicata virtual, bem como nega a finalidade cambial do citado título de crédito virtual:

Em razão do princípio da cartularidade, para que se consubstancie o título de crédito, fundamental é a existência de um documento. [...] Por isso, ou seja, exatamente por faltar-lhe um documento, é que a chamada "duplicata escritural" duplicata não é, não podendo, por isso mesmo, ser vista como título de crédito. [...] A remessa da duplicata ao devedor é, pois, exigência legal, que não é atendida quando se adota a chamada "duplicata escritural. [114]

Discordamos em parte dos ensinamentos de Fábio Ulhoa Coelho. Como se observa, o autor entende que o aceite por presunção é o único aplicável ao título desmaterializado, sobrepondo-se até mesmo à modalidade ordinária. Não concordamos. Se o título for enviado ao sacado e esse conferir e confirmar os dados contidos, não há que se falar em presunção. A duplicata não está materializada em papel, mas tem suporte em bytes. O que pode ocorrer é a existência de ambas as espécies. Na impossibilidade de se enviar a duplicata para o devedor, ele pode ser aceito presumidamente, assim que o sacador comprovar ter entregado a mercadoria no local de destino.

O aceite ordinário tem validade diante do disposto no art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. É por meio da assinatura digital que se certifica a autoria e autenticidade tanto da duplicata emitida pelo credor como da confirmação da dívida por parte do sacado. O art. 889, §3º Código Civil permite a emissão de um título de crédito desde que preencha as formalidades descritas em lei. Essa é a conclusão que pode se extrair do pensamento de Ligia Paula Pires Pinto: "aqueles que dispõem da assinatura digital já podem emitir e circular títulos de crédito pela rede com a devida segurança física e, à luz do parágrafo 3° do art. 889 do Código Civil, com o embasamento jurídico necessário." [115]

Em resumo, as três formas de aceite, de modo geral, podem ser utilizadas na duplicata virtual. Apenas aquela que é feita por comunicação possui alguma restrição, não podendo ser efetuada por e-mail. As demais podem ser utilizadas livremente.

3.6 Protesto por meio informatizado

Voltemos também à questão do protesto. Da mesma forma, aqui trataremos da sua aplicabilidade na duplicata virtual.

Como já estudado, o protesto serve para resguardar alguns direitos cambiários e para constituir o devedor em mora. Ordinariamente, o título de crédito deve ser apresentado ao cartório para ser protestado. Contudo, existe a possibilidade do protesto ser feito por indicações, ou seja, quando o credor não está na posse título, este ainda assim pode ser protestado. Tal possibilidade, conforme lembra Fábio Ulhoa Coelho, se constitui como uma exceção do princípio da cartularidade, pois permite o exercício de direitos cambiários sem a posse do título [116].

Para facilitar esse tipo de protesto, a Lei nº 9.492/97, antes mesmo de existir algum aparato legal que garantisse legitimidade aos dados informáticos, inovou ao estabelecer no parágrafo único do art. 8º [117] legalidade aos protestos de duplicatas encaminhadas aos cartórios por meio do computador.

Segundo Luiz Emygdio F. da Rosa Junior:

O § único do art. 8º da Lei nº 9.492, de 10-9-97, em notável inovação, veio a permitir que as indicações a protesto de duplicatas mercantis e de prestação de serviços possam ser feitas por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, [...]. Trata-se de reconhecimento pela lei da duplicata virtual, ou seja, não materializada em papel mas registrada em meios magnéticos, inclusive para envio aos bancos para que procedam à cobrança, desconto ou caução. [118]

José Carlos Rezende assevera que:

A Lei apenas recepcionou juridicamente uma prática já consagrada entre bancos, empresas e cartórios de protesto, dando total responsabilidade civil decorrente de danos causados ao devedor, protestado indevidamente, ao apresentante do título. [119]

A fim de diminuir o tempo para o protesto da duplicata não paga, os bancos enviam por meio de disquetes ou on-line as informações de tais títulos aos tabelionatos. Estes, por sua vez tiram o protesto obedecendo exclusivamente ao que está disposto no art. 13 §1º da Lei das Duplicatas.

Dessa forma, Fábio Ulhoa Coelho afirma que a "duplicata em suporte papel é plenamente dispensável" [120], haja vista a possibilidade do título ter seu ciclo de existência (saque, aceite, circulação, pagamento, etc.) totalmente virtual.


CAPÍTULO IV – CRISE DOS TÍTULOS DE CRÉDITO CARTULARES

Devido à forte mudança que a informática impôs à sociedade, qualquer atividade que o ser humano desenvolva certamente necessitará de um computador. O indivíduo que se nega a conviver com a informática está fadado a viver às margens do progresso, sendo taxado de retrógrado ou obsoleto.

No âmbito das relações comerciais, o computador é algo extremamente essencial. Ele proporciona dinamismo e redução tempo e de custos, sendo primordial para qualquer empresa sobreviver num mercado tão competitivo. Marcos Paulo Félix da Silva, assim, comenta:

Mirando a lente para uma só parte da lâmina logo se nota a interferência da informática no cotidiano dos consumidores, contribuintes, investidores, trabalhadores e empresários. E é na empresa, no modo de atuar do empresário, que se faz sentir com maior intensidade o abrupto impacto da modernização da administração empresarial. [121]

Paulo Salvador Frontini vai mais adiante quando assevera que:

Esse impacto não se resume, como todos sabemos, às operações de crédito. Também os métodos tradicionais de pagamento em dinheiro estão sendo seguidamente afetados pela engenharia eletrônica aplicada às transações financeiras (a começar pela figura do cartão magnético de movimentação de conta de depósito bancário, até o extremo da circulação internacional de capital financeiro (a volatilização de capitais), tudo isso tem, como pressuposto operacional, em sua retaguarda, a utilização de instrumental eletrônico. Há mesmo quem, a partir da constatação dessa realidade, afirme que o próprio dinheiro, enquanto papel-moeda, com existência física, estaria fadado a desaparecer. [122]

Assim, alguns conceitos ditos estanques tiveram, ao longo do tempo, a necessidade de se adaptar sob pena de desaparecerem. No caso dos títulos de crédito, toda sua teoria jurídica é baseada no documento escrito, necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido. Tomemos novamente o pensamento de Paulo Salvador Frontini:

Assim, é evidente que, em prazo que reputamos breve, o Direito, especialmente o Direito Comercial, deve repensar consideravelmente a doutrina sobre circulação de direitos materializados em títulos (ou seja, direitos literalmente declarados sobre um documento de papel, as "cártulas"), longamente elaborada pela teoria geral dos títulos de crédito. Imaginamos que os títulos de crédito não deixarão de existir, mas terão sua utilização reduzida. Declarações cambiais da maior importância como, por exemplo, o aceite e o aval, histórica e legalmente apostas sobre o papel em que se consubstancia a cártula, deverão ser reformuladas, simplesmente porque o título, enquanto documento matéria ("papel"), dotado de natureza de coisa corpórea, está deixando de existir em sua forma física. [123]

Dessa forma, os princípios cambiais merecem ser analisados diante dessa nova realidade que lhe é imposta.

4.1.1 Cartularidade

O credor só poderá exigir os direitos de um título de crédito se estiver de posse deste. A formatação do título de crédito sobre um papel, com existência física no mundo das coisas corpóreas, revela a priori uma evidente incompatibilidade da estrutura documental em relação ao feitio virtual dos instrumentos virtuais.

O princípio da cartularidade se destina a impedir a cobrança do título por quem não seja o seu titular. Como o documento eletrônico sempre incorporará a informação atualizada sobre a titularidade do crédito, não há o risco de um antigo credor apresentar-se como sendo ainda o titular do direito.

José Carlos Rezende faz um breve histórico desse princípio e explica o motivo da introdução dos títulos sem papel como suporte:

Na relação jurídica celebrada entre dois contratantes, é emitido um documento cartular, que representa o crédito materialmente. A função deste documento é a de consignar o direito do credor a uma prestação pecuniária, e a do devedor é cumprir essa prestação. Tudo em conformidade com o documento, portanto a cartularidade sempre foi um princípio acerca do qual não pairavam dúvidas. Sempre incontestável dentro dos princípios cambiários, a cartularidade vem sofrendo nos últimos anos certa perturbação, principalmente pelas novas práticas empresariais, em especial as bancárias, que buscaram de forma incessante, alternativa para implementar suas atividades e elevar os níveis de seus serviços, dando mais agilidade e rapidez com redução de custo. [124]

Fábio Ulhoa Coelho afirma que o princípio da cartularidade não pode ser aplicado aos títulos de crédito virtuais:

O princípio da cartularidade, que pressupõe a posse do documento para o exercício do direito nele mencionado, não se ajusta ao ambiente eletrônico. Como o documento eletrônico sempre incorporará a informação atualizada sobre a titularidade do crédito, não há o risco de o antigo credor apresentar-se como sendo ainda o titular do direito. Em nada preocupa, assim, o fim do Princípio da Cartularidade. [125]

Ligia Paula Pires Pinto, por sua vez, em acertado juízo, entende que a cartularidade continua a ser aplicada, aclarando que o "elemento da ‘cartularidade’ do título de crédito torna necessária a constituição de um ‘documento’, mas não o atrela a um suporte específico, podendo este ser papel ou outro, eletrônico inclusive" [126].

As informações que constituirão o título de crédito repousam agora sobre bits, e não sobre átomos. O suporte não é exclusivamente o papel, pois existe outro meio viável para se depositar informações.

4.1.2 Literalidade

Todas as obrigações só têm valor se estiverem descritas no título, não sendo possível dar validade àquelas que forem anexadas. Assim, a literalidade limita o título ao que nele está estipulado, oferecendo segurança na liberação da obrigação, que deve ser cumprida no limite do que está descrito no documento. O princípio da literalidade refere-se ao direito literal representado no documento, ou seja, vale aquilo que estiver escrito nele. Dessarte, nem o devedor pode ser obrigado pagar a mais, nem o credor pode ser obrigado a receber menos.

Na visão de Eversio Donizete de Oliveira, não existe a categoria de título ao portador para os títulos de crédito eletrônicos, "visto que há maiores probabilidades de que a sua posse, dado à vulnerabilidade do sistema, tenha-se originado em vícios de consentimento, tais como dolo e coação civil." [127]

Já Fábio Ulhoa Coelho assim elucida:

O que não há no registro eletrônico, não há no mundo – será o brocardo daqui para a frente. Quer dizer, quando tiver o título de crédito suporte eletrônico, não produzirá efeitos cambiais, por exemplo, o aval concedido num instrumento papelizado. [128]

Dessa forma, o princípio da literalidade não desaparece, devendo ser ajustado ao suporte eletrônico.

4.1.3 Autonomia

Quando se diz que os títulos de créditos são autônomos, tal autonomia não se refere à relação de débito e crédito que lhe deu origem, e sim ao relacionamento entre o devedor e terceiros. Na medida em que o título circula, ele vai se tornando independente da obrigação anterior.

José Carlos Rezende afirma que:

Se para os títulos de crédito eletrônicos está assegurada a circulação, também estará assegurada sua autonomia [...]. Portanto não há justificativa para excluir o princípio da autonomia em se tratando de título de crédito eletrônico, pois o mesmo não está diretamente ligado ao fato de ser o documento materializado em papel ou emitido de forma eletrônica, este independe da forma de suporte do crédito. [129]

Fábio Ulhoa Coelho, assim, conclui:

Graças à preservação do princípio da autonomia e ao ajuste do da literalidade, a cambial eletrônica continuará a cumprir a mesma função de facilitar a agilização e mobilização do crédito comercial que vinham cumprindo satisfatoriamente os títulos papelizados desde sua criação na Idade Média.

Percebe-se que esse é o único dos princípios que não é alterado com o emprego dos títulos de crédito com arrimo em bytes.

Segundo o que foi exposto, nada impede a aplicação desses princípios aos títulos de crédito criados e transferidos por meios eletrônicos. Mas é necessário que haja a cautela devida com a qualificação e autenticidade do documento eletrônico que, de resto, já tem sua força probatória reconhecida em nossa legislação.

4.2 A inovação do artigo 889 § 3º do Código Civil

As regras do novo Código Civil que dizem respeito aos títulos de crédito foram criadas em consonância com as do Codex Civil italiano de 1942. Neste, existe o princípio da liberdade de criação e emissão dos títulos atípicos ou inominados. [130]

Marcos Paulo Félix da Silva assevera que a introdução da matéria cambial em nossa compilação civil:

decorre da recomendação do Prof. Mauro Rodrigues Penteado, que sintonizado com a influência da propagação da informática e das modernas técnicas de administração no campo do direito cambiário, especificamente nas operações de desconto e cobrança de duplicatas, teve acolhida sua proposta de legalização do fenômeno por ele designado de "descartularização", naquilo em que, a seu ver, já estaria estável e bem experimentado na prática, uma vez que, não seria possível regulamentar o fenômeno da descartularização por inteiro em razão de não estar de todo sedimentado. A intenção manifestada em normatizar parcialmente o fenômeno foi o de dar o primeiro passo para "uma futura elaboração mais completa". [131]

O parágrafo em comento, assim, estabelece: Art. 889 [...] § 3º. O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.

A introdução desse texto em nosso ordenamento é uma inegável inovação. Tendo em vista o atual estágio tecnológico da sociedade, esse fato novo seria a solução para compatibilizar as grandes conquistas da teoria dos títulos de crédito com a instrumentalização eletrônica, conforme a conveniência das partes. A legislação de títulos de crédito teria, assim, a plasticidade que a informática impõe, dentro de um figurino eletrônico cuja elaboração final está longe de ser alcançada. [132]

Luiz Emygdio F. da Rosa Junior afirma que o disposto nesse artigo:

poderá ajudar a resolver os problemas jurídicos relativos à duplicata virtual, [...]. Assim, se o título virtual está relacionado pelo parágrafo terceiro do art. 889 que se posiciona nas Disposições Gerais, entendemos que não se poderá mais negar a executividade à duplicata virtual, por ser reconhecida como título de crédito e, conseqüentemente, consubstanciar obrigação líquida e certa, desde que os caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente constem da escrituração do emitente e o título observe os requisitos mínimos previstos no art. 889. [133]

Há quem entenda que os títulos emitidos com base no art. 889 § 3º são atípicos. Dessa forma, eles não poderiam ser nem protestados nem executados. Para se tornarem típicos, seria necessária uma legislação que disciplinasse sobre esse título de crédito. Filiamo-nos ao pensamento de Marcos Paulo Félix da Silva. Aduz ele que:

se aceita a tese pela qual sobre os títulos de crédito típicos, isto é, aqueles disciplinados em lei especial, incidem suplementarmente as normas do Código Civil, regulamentada estaria a emissão eletrônica das duplicatas e juridicamente respaldada a sua utilização no meio empresarial, por força do § 3º, do art. 889, em consonância com o previsto no art. 903, da nova lei civil, ambos combinados com as disposições da Lei 5.474/68, com as quais nesse ponto não colidem. [134]

A autenticidade, a integridade, bem como qualquer manifestação cambial a ser dada no título de crédito (o aceite, por exemplo) ficam a cargo da assinatura digital, que é equivalente à firma autógrafa, não existindo nenhum problema acerca da validade dos títulos de crédito eletrônicos.

Desta forma, com o Código Civil, foi dado um passo importante para a aceitação legal da emissão de título de crédito a partir do computador. Na verdade, antes mesmo de existir previsão legal, a duplicata já era emitida em meio informático. Todavia, a relação entre credor e devedor se desenvolvia na base da confiança, diferentemente do que ocorre hoje.

4.4 Lacuna no Ordenamento Jurídico brasileiro

Analisando o nosso ordenamento jurídico, é claramente perceptível que o legislador não tem dado a devida atenção para a temática da executividade e da eficácia de todos dos documentos eletrônicos.

De concreto, até o momento, os principais dispositivos legais que podem ser utilizados para dar total validade às duplicatas virtuais são: a) o art. 8º parágrafo único da Lei nº 9.492/97 (versa sobre a transmissão por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados do protesto por indicações); b) a Medida Provisória nº 2.200-02/2001 (que dispõe sobre a assinatura digital e estabelece a ICP-Brasil); c) o art. 889 §3º do Código Civil (que permite a criação de títulos de crédito por meio do computador); e, recentemente, d) a Lei nº 11.419/2006 (regula a informatização do processo judicial).

Fábio Ulhoa Coelho faz um comentário bastante tímido acerca disso quando assevera que "o direito positivo brasileiro, graças à extraordinária invenção da duplicata, encontra-se suficientemente aparelhado para, sem alteração legislativa, conferir executividade ao crédito registrado e negociado apenas em suporte magnético." [135] Entretanto, é de bom grado que os documentos "despapelizados" tenham uma lei própria, eliminando assim qualquer controvérsia em relação a sua legitimidade.

Dessarte, a jurisprudência ainda não tem uma posição unânime no que diz respeito a aceitar uma execução fundada na duplicata virtual.

Favoravelmente, podemos expor os seguintes arestos:

EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO APARELHADA COM NOTAS FISCAIS E BOLETOS BANCÁRIOS DE PAGAMENTOS PROTESTADOS, CONSTITUINDO VERDADEIRA DUPLICATA "VIRTUAL". POSSIBILIDADE. Considerando que a embargante não nega a existência de relação comercial com a empresa sacadora, bem como sua inadimplência, advém a possibilidade de emissão de duplicata. Título que surge de lançamento contábil, sendo desnecessária, portanto, a impressão via papel da cártula. Indicações presentes nos boletos bancários que não são negadas pela sacada, autorizando, como decorrência, o seu aponte e posterior execução. Existência da chamada duplicata virtual. APELO DESPROVIDO. [136]

EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL - DUPLICATA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - CASO EM QUE O JUIZ ENTENDEU OBRIGATÓRIA A EXIBIÇÃO MATERIAL DA CAMBIAL - UTILIZAÇÃO DE MEIO ELETRÔNICO - ADMISSIBILIDADE - EXEQUENTE QUE INSTRUIU O PEDIDO COM A CERTIDÃO DO PROTESTO, AS NOTAS FISCAIS REFERENTES À VENDA MERCANTIL E OS COMPROVANTES DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS ASSINADAS PELA EXECUTADA - DOCUMENTOS QUE ATENDEM ÀS EXIGÊNCIAS DA LEI - INTELIGÊNCIA DO ART 15, INCISO II, DA LEI 5.474/68E ART 889, § 3°, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - SENTENÇA ANULADA–DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO - RECURSO PROVIDO. [137]

Em sentido oposto, é o entendimento da seguinte decisão:

Apelação Cível. Requerimento de falência instruído, no caso, com duplicata virtual, gerada por sistema bancário online. Protesto da duplicata virtual em tela efetivado. Exigência de cartularidade deste título de crédito, de molde a torná-lo apto a instruir requerimento de falência. Precedentes jurisprudenciais, neste sentido, do STJ. O aceite pelo devedor do saque virtual do título de crédito referido, bem como a emissão de sua assinatura nos canhotos das notas fiscais, relativas ao recebimento de mercadorias a ele vendidas pela confecção apelante, não podem substituir a natureza formal e nem a materialidade do título aludido. Recurso conhecido e improvido. [138]

Por último, é necessário ressaltar o grandioso passo que o Superior Tribunal de Justiça – STJ está dando ao implantar o processo eletrônico. No dia 8 de junho do corrente ano, essa corte deu início à distribuição eletrônica de processos [139]. Esta implementação pelo Judiciário da desmaterialização dos processos, além de estar em consonância com o princípio da celeridade processual, (celeridade essa que inevitavelmente a informática oferece), será um estímulo a mais para a consolidação do meio eletrônico no mundo jurídico.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

No decorrer deste trabalho, verificou-se que a presença da informática na sociedade atual é crescente e irreversível, e tem importantes impactos sociais, econômicos e jurídicos. Dentre os impactos jurídicos mais relevantes, foi abordada a expressiva utilização do meio eletrônico nos títulos de crédito, mais precisamente em relação à duplicata virtual.

Os meios documentais ganharam uma vertente eletrônica que, num primeiro momento, foi recebida com certa reserva, mas com o passar do tempo vem ganhando aceitação e coexistindo com os documentos em papel. Paulatinamente será utilizada em maior escala, deixando os meios tradicionais apenas para casos excepcionais.

Em relação aos títulos de crédito, a espécie em que mais ocorre a desmaterialização é a duplicata. Seu uso sem papel iniciou-se com apoio na confiança. Tendo em vista que um dos seus traços marcantes é exatamente a existência física do título, caso ocorresse um inadimplemento, seria impossível promover uma demanda executiva para se ter o crédito satisfeito. Sabendo que esse cenário dificilmente aconteceria, as instituições financeiras (são elas que recebem as duplicatas para desconto) apostaram na descartularização, principalmente devido à redução de custo e tempo.

Atualmente, o legislador inicia o processo de legalização não só dos documentos, mas também do processo de uma forma geral, levando à diminuição da quantidade de papéis nos tribunais e dando mais celeridade aos julgamentos.

Com a contribuição dos Tribunais devida à implementação do processo eletrônico estabelecido pela Lei nº 11.419/2006, estamos marchando para uma supressão das divergências acerca da validade da duplicata virtual, tendo em vista que o mesmo caminho que se usa validade de um documento ou de uma peça processual é também utilizado na duplicata.

Deve se ressaltar que é impossível esgotar a matéria, principalmente porque esse é um tema bastante recente em a legislação é bastante escassa, bem como a doutrina e a jurisprudência ainda não tem uma posição clara. Nesse sentido muitos estudos ainda serão necessários, as sugestões serão bem-vindas e aceitas, visando o aperfeiçoamento e desenvolvimento desta importante matéria: os títulos de crédito, verdadeiros impulsionadores das atividades comerciais e econômicas modernas.


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NOTAS

§ 1º. Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título.

Art. 20. As empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços, poderão, também, na forma desta lei, emitir fatura e duplicata.

§ 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil.

§ 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.

Parágrafo único. Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.

  1. VIVANTE, Cesare apud COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 369, v. 1.
  2. Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
  3. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 369, v. 1.
  4. BULGARELLI, Waldirio. Títulos de Crédito. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 59.
  5. GASTALDI, J. Petrelli. Elementos de economia política. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 272.
  6. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 371, v. 1.
  7. GASTALDI, J. Petrelli. Elementos de economia política. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 267.
  8. BULGARELLI, Waldirio. Títulos de Crédito. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 19.
  9. REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 368, v. 2.
  10. GASTALDI, J. Petrelli. Elementos de economia política. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 269.
  11. GASTALDI, J. Petrelli. Elementos de economia política. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 270.
  12. OLIVEIRA, Eversio Donizete de. A regulamentação dos títulos de crédito eletrônicos no código civil de 2002. São Paulo: Lemos e Cruz, 2007, pp. 60-61.
  13. OLIVEIRA, Eversio Donizete de. A regulamentação dos títulos de crédito eletrônicos no código civil de 2002. São Paulo: Lemos e Cruz, 2007, p. 63.
  14. BULGARELLI, Waldirio. Títulos de Crédito. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2000, pp.62-63. No mesmo sentido: FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2003, pp. 371-373.
  15. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p.376, v. 1.
  16. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p.372, v. 1.
  17. BULGARELLI, Waldirio. Títulos de Crédito. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2000, p.63.
  18. OLIVEIRA, Eversio Donizete de. A regulamentação dos títulos de crédito eletrônicos no código civil de 2002. São Paulo: Lemos e Cruz, 2007, p. 64.
  19. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 374, v. 1.
  20. BULGARELLI, Waldirio. Títulos de Crédito. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 64.
  21. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 376, v. 1.
  22. ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio F. da. Título de Crédito. 2 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 66.
  23. BULGARELLI, Waldirio. Títulos de Crédito. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2000, pp. 60-61
  24. ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio F. da. Título de Crédito. 2 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 213.
  25. MAMEDE, Gladston. Títulos de crédito. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 42.
  26. OLIVEIRA, Eversio Donizete de. A regulamentação dos títulos de crédito eletrônicos no código civil de 2002. São Paulo: Lemos e Cruz, 2007, p. 66.
  27. Art. 17. As pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.
  28. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 378, v. 1.
  29. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 452, v. 1.
  30. Art. 219. Nas vendas em grosso ou por atacado entre comerciantes, o vendedor é obrigado a apresentar ao comprador por duplicado, no ato da entrega das mercadorias, a fatura ou conta dos gêneros vendidos, as quais serão por ambos assinadas, uma para ficar na mão do vendedor e outra na do comprador. Não se declarando na fatura o prazo do pagamento, presume-se que a compra foi à vista (art. 137). As faturas sobreditas, não sendo reclamadas pelo vendedor ou comprador, dentro de 10 (dez) dias subseqüentes à entrega e recebimento (art. 135), presumem-se contas líquidas.
  31. REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, pp. 553-554, v.2.
  32. João Eunápio Borges citado por Waldirio Bulgarelli dá outra titularidade à iniciativa do ressurgimento da duplicata: "Daí a campanha das associações comerciais, intensificadas em 1913, no sentido de impor, efetivamente, a todos o cumprimento do art. 219 do Código Comercial. E, para assegurar o êxito de sua iniciativa, aliou-se o comércio ao Fisco, pleiteando fossem as contas assinadas pelos compradores o instrumento da cobrança do imposto de vendas mercantis [...]. Tão poderosa aliança – comércio e governo – não poderia ser derrotada; e de sua vitória final [...] nasceria a Duplicata". BORGES, João Eunápio apud BULGARELLI, Waldirio. Títulos de Crédito. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2000, pp. 429-430.
  33. REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 554, v. 2.
  34. BULGARELLI, Waldirio. Títulos de Crédito. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 431.
  35. MAMEDE, Gladston. Títulos de crédito. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 301.
  36. ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio F. da. Título de Crédito. 2 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 661.
  37. Art. 1º Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador.
  38. MAMEDE, Gladston. Títulos de crédito. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 302.
  39. COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 289.
  40. MARTINS, Fran. Títulos de crédito. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 156.
  41. BULGARELLI, Waldirio. Títulos de Crédito. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 433.
  42. MARTINS, Fran. Títulos de crédito. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 159.
  43. Art. 13[...]
  44. BULGARELLI, Waldirio. Títulos de Crédito. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 432.
  45. Art. 9º § 1º. A prova do pagamento e o recibo, passado pelo legítimo portador ou por seu representante com poderes especiais, no verso do próprio título ou em documento, em separado, com referência expressa à duplicata.
  46. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 382, v. 1.
  47. Art. 2º. No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.
  48. MIRANDA, Pontes de apud BULGARELLI, Waldirio. Títulos de Crédito. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2000, pp. 432-433.
  49. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 455, v. 1.
  50. ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio F. da. Título de Crédito. 2 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, pp. 685-686.
  51. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 457, v. 1.
  52. DIAS, Darlan Airton. Executividade das Duplicatas Virtuais. Disponível em: <http://br.geocities.com/esmesc_2000/pagina1303a.doc> Acesso em: 09 fev. 2009.
  53. MARTINS, Fran. Títulos de crédito. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 166.
  54. MARTINS, Fran. Títulos de crédito. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 166.
  55. MARTINS, Fran. Títulos de crédito. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 166.
  56. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 458, v. 1.
  57. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 458, v. 1.
  58. Luiz Emygdio F. da Rosa Junior, ressalta que o aceite presumido ocorrerá quando "cumulativamente, estejam presentes os seguintes elementos: a) haja sido protestada por falta de pagamento; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos atrs. 7º e 8º da LD". In: ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio F. da. Título de Crédito. 2 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 691.
  59. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 459, v. 1.
  60. CAVALLI, Cássio Machado. Títulos de crédito. Disponível em <http://academico.direitorio.fgv.br/ccmw/ images/a/af/Títulos_de_Crédito.pdf> Acesso em: 25 mar. 2009.
  61. Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
  62. REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 560, v. 2.
  63. CASTRO NETO, Leopoldino Machado de. Executividade das duplicatas virtuais. Disponível em: <http://www.buscalegis.ufsc.br/arquivos/m191020068.pdf> Acesso em: 7 fev. 2009.
  64. MARTINS, Fran. Títulos de crédito. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 178.
  65. MARTINS, Fran. Títulos de crédito. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 178.
  66. ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio F. da. Título de Crédito. 2 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 709.
  67. ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio F. da. Título de Crédito. 2 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 711.
  68. REZENDE, José Carlos. Os Títulos de Crédito Eletrônicos e a Execução da Duplicata Virtual. Disponível em: <http://www.athena.biblioteca.unesp.br/exlibris/bd/bfr/33004072068P9/2003/rezende _jc_me_fran.pdf> Acesso em: 23 mar. 2009.
  69. LACORTE, Christiano Vítor de Campos. A validade jurídica do documento digital. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1078, 14 jun. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8524>. Acesso em: 05 mai. 2009.
  70. REZENDE, José Carlos. Os Títulos de Crédito Eletrônicos e a Execução da Duplicata Virtual. Disponível em: <http://www.athena.biblioteca.unesp.br/exlibris/bd/bfr/33004072068P9/2003/rezende_jc_me_fran.pdf> Acesso em: 23 mar. 2009.
  71. DIAS, Darlan Airton. Executividade das Duplicatas Virtuais. Disponível em: <http://br.geocities.com/ esmesc_2000/pagina1303a.doc> Acesso em: 09 fev. 2009. Contudo, pondera José Carlos Resende: "Este quadro aos poucos está sendo revertido, pois um estudo da Organização Mundial do Comércio revelou um grande aumento das informações armazenadas em formatos legíveis por computadores: em 1990 estes números representavam pouco mais de 1%, já no ano 2000 ultrapassaram a casa dos 5%. Alguns fatores contribuíram para este aumento, entre eles, a popularização do computador através de seu baixo custo, facilitando à população o seu acesso." In: REZENDE, José Carlos. Os Títulos de Crédito Eletrônicos e a Execução da Duplicata Virtual. Disponível em: <http://www.athena.biblioteca.unesp.br/exlibris/bd/bfr/33004072068P 9/2003/rezende_jc_me_fran.pdf> Acesso em: 23 mar. 2009.
  72. REZENDE, José Carlos. Os Títulos de Crédito Eletrônicos e a Execução da Duplicata Virtual. Disponível em: <http://www.athena.biblioteca.unesp.br/exlibris/bd/bfr/33004072068P9/2003/rezende_jc_me_fran.pdf> Acesso em: 23 mar. 2009.
  73. OLIVEIRA, Eversio Donizete de. A regulamentação dos títulos de crédito eletrônicos no código civil de 2002. São Paulo: Lemos e Cruz, 2007, p. 73.
  74. DIAS, Darlan Airton. Executividade das Duplicatas Virtuais. Disponível em: <http://br.geocities.com/esmesc_2000/pagina1303a.doc> Acesso em: 09 fev. 2009.
  75. PINTO, Ligia Paula Pires. Títulos de crédito eletrônicos e assinatura digital: análise do artigo 889, § 3° do Código Civil de 2002. In: PENTEADO, Mauro Rodrigues (Coord.). Título de crédito: teoria geral e títulos atípicos em face do Novo Código Civil. São Paulo: Walmar, 2004, p. 193.
  76. MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do Processo de Conhecimento. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 339.
  77. TADANO, Katiucia Yumi. GED: Assinatura Digital e Validade Jurídica de Documentos Eletrônicos. Disponível em: <http://www.arquivar.com.br/espaco_pro fissional/sala_leitura/teses-dissertacoes-e-monografias/GED_Assinatura_Digital.pdf> Acesso em: 08 jun. 2008.
  78. O autor a procura de um conceito mais extensivo do que seja documento, toma por base uma perspectiva na qual se deixa de lado qualquer base corpórea em que seja fixado o conteúdo, privilegiando, assim, a sua finalidade que é a de guardar um pensamento ou fato que possa ser acessado futuramente. In: LACORTE, Christiano Vítor de Campos. A validade jurídica do documento digital. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1078, 14 jun. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8524>. Acesso em: 05 mai. 2009.
  79. TADANO, Katiucia Yumi. GED: Assinatura Digital e Validade Jurídica de Documentos Eletrônicos. Disponível em: <http://www.arquivar.com.br/espaco_pro fissional/sala_leitura/teses-dissertacoes-e-monografias/GED_Assinatura_Digital.pdf> Acesso em: 08 jun. 2008.
  80. Art. 368.  As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
  81. MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do Processo de Conhecimento. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 352.
  82. CARNELLUTI, Francesco apud LACORTE, Christiano Vítor de Campos. A validade jurídica do documento digital. Jus Navigandi. Teresina, ano 10, n. 1078, 14 jun. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8524>. Acesso em: 05 mai. 2009.
  83. DIAS, Darlan Airton. Executividade das Duplicatas Virtuais. Disponível em: <http://br.geocities.com/esmesc_2000/pagina1303a.doc> Acesso em: 09 fev. 2009.
  84. Art. 10.  Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
  85. Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
  86. LACORTE, Christiano Vítor de Campos. A validade jurídica do documento digital. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1078, 14 jun. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8524>. Acesso em: 05 mai. 2009.
  87. FALCONERI, Débora Cavalcante de. A duplicata virtual e a desmaterialização dos títulos de crédito. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 799, 10 set. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/7266>. Acesso em: 05 set. 2008.
  88. LACORTE, Christiano Vítor de Campos. A validade jurídica do documento digital. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1078, 14 jun. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8524>. Acesso em: 05 mai. 2009.
  89. TADANO, Katiucia Yumi. GED: Assinatura Digital e Validade Jurídica de Documentos Eletrônicos. Disponível em: <http://www.arquivar.com.br/espaco_pro fissional/sala_leitura/teses-dissertacoes-e-monografias/GED_Assinatura_Digital.pdf> Acesso em: 08 jun. 2008.
  90. PENTEADO, Mauro Rodrigues. Reflexões sobre os títulos de crédito eletrônicos em face do novo Código Civil. In: ALVIM, Arruda; CÉSAR, Joaquim P. de Cerqueira; ROSAS, Roberto. (Coord.). Aspectos Controvertidos do Novo Código Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 485.
  91. LACORTE, Christiano Vítor de Campos. A validade jurídica do documento digital. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1078, 14 jun. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8524>. Acesso em: 05 mai. 2009.
  92. DIAS, Darlan Airton. Executividade das Duplicatas Virtuais. Disponível em: <http://br.geocities.com/esmesc_2000/pagina1303a.doc> Acesso em: 09 fev. 2009.
  93. "A função hash utiliza cálculos matemáticos [...] para criar um código chamado resumo de mensagem (message digest), que é único para aquele documento (seqüência de bits)." In: LACORTE, Christiano Vítor de Campos. A validade jurídica do documento digital. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1078, 14 jun. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8524>. Acesso em: 05 mai. 2009.
  94. LACORTE, Christiano Vítor de Campos. A validade jurídica do documento digital. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1078, 14 jun. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8524>. Acesso em: 05 mai. 2009.
  95. OLIVEIRA, Eversio Donizete de. A regulamentação dos títulos de crédito eletrônicos no código civil de 2002. São Paulo: Lemos e Cruz, 2007, p. 43.
  96. LACORTE, Christiano Vítor de Campos. A validade jurídica do documento digital. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1078, 14 jun. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8524>. Acesso em: 05 mai. 2009.
  97. OLIVEIRA, Eversio Donizete de. A regulamentação dos títulos de crédito eletrônicos no código civil de 2002. São Paulo: Lemos e Cruz, 2007, p. 44.
  98. LACORTE, Christiano Vítor de Campos. A validade jurídica do documento digital. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1078, 14 jun. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8524>. Acesso em: 05 mai. 2009.
  99. LACORTE, Christiano Vítor de Campos. A validade jurídica do documento digital. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1078, 14 jun. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8524>. Acesso em: 05 mai. 2009.
  100. DIAS, Darlan Airton. Executividade das Duplicatas Virtuais. Disponível em: <http://br.geocities.com/esmesc_2000/pagina1303a.doc> Acesso em: 09 fev. 2009.
  101. PEIXOTO, Rodney de Castro. O Novo Código Civil e a duplicata digital. In: KAMINSKI, Omar. (Org.). Internet Legal: o direito na tecnologia da informação: doutrina e jurisprudência. Curitiba: Juruá, 2004, p. 170.
  102. REZENDE, José Carlos. Os Títulos de Crédito Eletrônicos e a Execução da Duplicata Virtual. Disponível em: <http://www.athena.biblioteca.unesp.br/exlibris/bd/bfr/33004072068P9/2003/rezende _jc_me_fran.pdf> Acesso em: 23 mar. 2009.
  103. SILVA, Marcos Paulo Félix da. Títulos de crédito no Código Civil de 2002: questões controvertidas. Curitiba: Juruá, 2006, p. 125.
  104. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 465, v. 1.
  105. "A comprovação da existência da duplicata virtual se dá através do lançamento no Livro de Registro de Duplicatas. Ou seja, se houver um lançamento no Livro de Registro de Duplicatas, o comerciante deve, necessariamente, possuir um registro informatizado correspondente a essa duplicata. Ao contrário, se não houver lançamento no Livro de Registro de Duplicatas, não haverá informações constantes de seus computadores capazes de suprir a prova da existência de determinada duplicata." In: DIAS, Darlan Airton. Executividade das Duplicatas Virtuais. Disponível em: <http://br.geocities.com/esmesc_2000/pagina1303a.doc> Acesso em: 09 fev. 2009.
  106. SILVA, Marcos Paulo Félix da. Títulos de crédito no Código Civil de 2002: questões controvertidas. Curitiba: Juruá, 2006, p. 125.
  107. SILVA, Marcos Paulo Félix da. Títulos de crédito no Código Civil de 2002: questões controvertidas. Curitiba: Juruá, 2006, pp. 126-127.
  108. MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. EMBARGOS À EXECUÇÃO - DUPLICATAS MERCANTIS - AUSÊNCIA - BOLETOS BANCÁRIOS - NECESSIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO - EXTINÇÃO. A propositura de execução enseja a apresentação de título executivo extrajudicial. Boleto bancário não é titulo de crédito e não possui força executiva para fins de propositura de execução. Apelação Cível nº 1.0024.07.492208-9/001. Relator: Des. Marcelo Rodrigues, 24 de outubro de 2007. Disponível em: <http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=24&ano=7&txt_processo=492208&complemento=1&sequencial=0&palavrasConsulta=Duplicata%20virtual%20execução&todas=&expressao=&qualquer=&sem=&radical=> Acesso em: 20 jun. 2009.
  109. OLIVEIRA, Eversio Donizete de. A regulamentação dos títulos de crédito eletrônicos no código civil de 2002. São Paulo: Lemos e Cruz, 2007, p. 97.
  110. DIAS, Darlan Airton. Executividade das Duplicatas Virtuais. Disponível em: <http://br.geocities.com/esmesc_2000/pagina1303a.doc> Acesso em: 09 fev. 2009.
  111. "O instrumento da comunicação, necessariamente em suporte papel, pode ser carta, telegrama ou telecópia (fax), não se admitindo mensagens transmitidas e arquivadas em meio magnético (E-mail)" In: COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 459, v. 1.
  112. REZENDE, José Carlos. Os Títulos de Crédito Eletrônicos e a Execução da Duplicata Virtual. Disponível em: <http://www.athena.biblioteca.unesp.br/exlibris/bd/bfr/33004072068P9/2003/rezende _jc_me_fran.pdf> Acesso em: 23 mar. 2009.
  113. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 459, v. 1.
  114. ALMEIDA, Amador Paes de apud DIAS, Darlan Airton. Executividade das Duplicatas Virtuais. Disponível em: <http://br.geocities.com/esmesc_2000/pagina1303a.doc> Acesso em: 09 fev. 2009.
  115. PINTO, Ligia Paula Pires. Títulos de crédito eletrônicos e assinatura digital: análise do artigo 889, § 3° do Código Civil de 2002. In: PENTEADO, Mauro Rodrigues (Coord.). Título de crédito: teoria geral e títulos atípicos em face do Novo Código Civil. São Paulo: Walmar, 2004, p.157.
  116. COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 293.
  117. Art. 8º [...]
  118. ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio F. da. Título de Crédito. 2 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 710.
  119. REZENDE, José Carlos. Os Títulos de Crédito Eletrônicos e a Execução da Duplicata Virtual. Disponível em: <http://www.athena.biblioteca.unesp.br/exlibris/bd/bfr/33004072068P9/2003/rezende _jc_me_fran.pdf> Acesso em: 23 mar. 2009.
  120. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 461, v. 1.
  121. SILVA, Marcos Paulo Félix da. Títulos de crédito no Código Civil de 2002: questões controvertidas. Curitiba: Juruá, 2006, p. 120.
  122. FRONTINI, Paulo Salvador. Os títulos de crédito e a informática. Repertório IOB Jurisprudência: civil, processual, penal e comercial, n. 22, p. 510-509, 2. nov. 1999. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/1577>. Acesso em: 30 out. 2008.
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  125. COELHO, Fábio Ulhoa. Títulos de Crédito Eletrônicos. Disponível em: <http://dircoml.blogspot.com/2008_04_26_archive.html> Acesso em: 05 jun. 2009.
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  132. FRONTINI, Paulo Salvador. Títulos de Crédito e Títulos Circulatórios: que futuro a informática lhes reserva? Revista dos Tribunais. São Paulo: RT, v. 85, n. 730, p. 63, ago. 1996.
  133. ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio F. da. Título de Crédito. 2 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 37.
  134. SILVA, Marcos Paulo Félix da. Títulos de crédito no Código Civil de 2002: questões controvertidas. Curitiba: Juruá, 2006, p. 130.
  135. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 464, v. 1.
  136. RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível Nº 70019965987. Vigésima Câmara Cível. Relator: Des. José Aquino Flores de Camargo. Julgado em 20/06/2007. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/site_php/jprud2/ementa.php> Acesso em: 10 jul. 2009.
  137. SÃO PAULO. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação N° 7.263.402-5. Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado. Relator: Des. Paulo Roberto de Santana. Julgado em: 13/08/2008. Disponível em: <http://esaj.tj.sp.gov.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3216202> Acesso em: 10 jul.2009.
  138. RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Apelação nº 2006.001.46543. Décima Sexta Câmara Cível. Relator: Des. Célio Geraldo M. Ribeiro. Julgado em: 14/11/2006. Disponível em: <http://www.tj.rj.gov.br/scripts/weblink.mgw?MGWLPN=JURIS&LAB=XJRPxWEB&PGM=WEBJRPIMP&LAGCONTA=1&JOB=1339&PROCESSO=200600146543> Acesso em: 10 jul. 2009.
  139. STJ terá distribuição de processos eletrônicos. Revista Consultor Jurídico. 22 de maio de 2009. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2009-mai-22/stj-primeira-distribuicao-processos-inteiramente-eletronico> Acesso em: 10. Jul. 2009.