E-PROC E PROCESSAMENTO ELETRÔNICO


PorPaula karoline ...- Postado em 30 outubro 2012

Localização

Paula Karoline Soares São Miguel do Oeste, Santa Catarina
Brasil

E-PROC E PROCESSAMENTO ELETRÔNICO

 

            A lei 11.419/06 em seu artigo 1º e seus parágrafos prevê o uso de meios eletrônicos para a tramitação processual, assim observa-se:

 

Art. 1o  O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.

§ 1o  Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.

§ 2o  Para o disposto nesta Lei, considera-se:

I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;

b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

  

         Ainda, no artigo 8º do mesmo diploma legal, verifica-se a possibilidade do Poder Judiciário desenvolver sistemas eletrônicos:

 

Art. 8º - Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.

Parágrafo único.  Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei.

  

       Assim, o sistema eletrônico E-PROC começou a ser desenvolvido e utilizado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) no ano de 2009, vindo o ser disciplinado pela Resolução 64/2009, sendo que o referido sistema foi desenvolvido pelos próprios serventuários da Justiça Federal.

       Desta forma, neste sistema é possível a realização de ajuizamentos de ações, citações, intimações, peticionamentos, ou seja, é possível a tramitação normal de um processo, com a realização de todos os atos necessários para o trâmite da ação.

       Com relação aos pontos positivos acerca da adoção do EPROC, do processo eletrônico em si, se comparado com o processo de papel nota-se uma maior celeridade e agilidade, pois os prazos são contados de forma automática, e as partes podem peticionar em qualquer momento, em qualquer lugar, desde que munidos de computador e internet, o que agiliza ainda mais o processo, sendo que aumenta a forma dos atos processuais se tornarem públicos.

       Dessa forma, verifica-se a existência de maior conforto, já que os autos do processo poderão ser acessados da própria residência, do próprio escritório, não havendo mais a necessidade de deslocamento até cartórios para a retirada em carga do processo. Também há uma diminuição significativa de abarrotamento de papeis, sendo que junto a isso surge uma maior segurança com relação a extravio de papeis e autos. No mesmo entendimento sobre as vantagens do processo eletrônico, explica Berthold (2012) que:

 

Os documentos que instruem um processo eletrônico nunca perecerão, nunca poderão ser subtraídos ou adulterados. Entretanto podem ser consultados pelas partes interessadas diretamente, sem que estas possam, de qualquer forma interagir no processo, garantindo-se a publicidade, ao mesmo tempo em que se preserva a intimidade das partes e a integridade dos autos, sendo que o sistema ainda é capaz de fazer relatórios de processos destacando o último andamento de cada um (...).

 

       De outro lado, deve-se compreender que para que o processo eletrônico realmente possua característica de célere e eficiente, pois o que se tem que ter em mente não é simplesmente a celeridade, mas deve-se buscar eficiência na distribuição da justiça; então precisa existir capacitação para todas as pessoas que de alguma forma estiverem envolvidas com o sistema eletrônico, assim conforme Rodrigues (apud Berthold, (2012) é necessário:

 

Desenvolver e alcançar soluções sistêmicas, buscar a capacitação e adesão de servidores, magistrados, advogados, representantes do MP, peritos, jurisdicionados e outros tantos que freqüentam os 92 órgãos do Poder Judiciário Brasileiro diariamente, de modo a minimizar as resistências naturais que envolvem a mudança cultural e quebra de paradigmas que são enfrentadas neste momento de transição.

 

       Ainda, conforme Berthold (2012):

 

(...) É preciso, pois, que, mais do que promover uma revolução cultural e tecnológica, seja repensado o processo sob o prisma da informatização. Em outras palavras, é necessário que se reinvente o processo, considerando-se a remoção das atuais barreiras físicas, sem deixar de atentar, evidentemente, aos princípios norteadores desta ciência (...).

 

      Conforme Brotto e Freitas (2009), acerca da eficiência do processo eletrônico:

  

Sendo o Poder Judiciário um prestador de serviços, essa prestação deve ser a mais eficiente possível, evitando-se não só os problemas da morosidade da Justiça, mas incorporando avanços tecnológicos, hoje previstos na quase totalidade dos objetos, mercadorias e serviços oferecidos à sociedade.

  

       Dessa forma, com todo o exposto, compreende-se que o processo eletrônico deve ser usado de modo que venha a beneficiar toda a sociedade, não só de forma restrita, sendo que é um instrumento usado para a aplicação do direito, na distribuição da justiça.

       Assim, ante a implantação de sistemas no âmbito do Poder Judiciário, como o E-PROC, deve-se buscar capacitação e qualificação das pessoas envolvidas.

       Deve haver planejamento e aperfeiçoamento no sistema para que futuramente não venhamos a ser surpreendidos por problemas prejudicando a sociedade, já que o processo eletrônico surgiu para trazer benefícios à sociedade e não trazer mais transtornos e gerar morosidade.

  

REFERÊNCIAS

 

BERTHOLD, Rafael Corrêa de Barros. Comentários ao artigo “Análise comparada da Funcionalidade do Sistema E-PROC no Brasil”, de autoria de Amanda Caroline Buttendorff Rodrigues. 2012. Disponível em <http://www.tex.pro.br/tex/listagem-de-artigos/353-artigos-abr-2012/8480-comentarios-ao-artigo-analise-comparada-da-funcionalidade-do-sistema-e-proc-no-brasil-de-autoria-de-amanda-carolina-buttendorff-rodrigues-publicado-nos-anais-do-xx-encontro-nacional-do-conpedi1> Acesso em 29 de outubro de 2012. 

 

BROTTO, Alexia A. Rodrigues, FREITAS, Cinthia O. de A. Sistemas computacionais para o poder judiciário: prestação jurisdicional, acesso e inclusão social. 2009. Disponível em www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/brasilia/01_391.pdf> Acesso em 29 de outubro de 2012.

 

______ Lei nº 11.419,de 19 de desembro de 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm >. Acesso em: 29 de outubro de 2012.