Efeitos jurídicos e patrimoniais na dissolução da união estável


Porwilliammoura- Postado em 01 junho 2012

Autores: 
FERREIRA, Domingas da Silva Morais

Efeitos jurídicos e patrimoniais na dissolução da união estável

RESUMO

O presente artigo objetivou a elaboração de uma pesquisa bibliográfica relativa à União Estável e a sua dissolução. Para uma melhor compreensão do que vem a ser essa Dissolução no âmbito das relações dessa natureza, procurou-se detalhar os principais tópicos diretamente ligados a União Estável, como o conhecimento das bases formativas da família, ou seja, sua origem e etimologia, além da conceituação por parte de juristas e estudiosos do assunto de Família, as formas de Família que, surgiram com a Constituição Federal de 1988 o conceito de União Estável, o que vem a ser e como se constitui tal União, assim como ocorre a Dissolução da União Estável e os efeitos patrimoniais.

Palavras chaves: Dissolução. Conceito. Guarda. Efeitos jurídicos e patrimoniais.

1. INTRODUÇÃO

O presente estudo teve com principal objetivo apresentar o entendimento de juristas e estudiosos a cerca da união estável quando do seu término, focando especificamente nos efeitos jurídicos e patrimoniais a partir da sua dissolução.

Uma das simbioses do direito de família contemporânea foi à constatação, apesar do obvio, que o afeto decorre do amor, constituindo a base e fundamento para sustentação do relacionamento que edifica as relações homem/mulher e destes com os filhos.

Sabe-se que o direito de família parte do direito civil, o qual garante seus direitos e deveres, sendo construído a partir do positivismo jurídico em que se valorizou muito a patrimonialização das relações entre os seres humanos, esquecendo-se muitas vezes o lado humano.

A Carta Magna brasileira em vigência descreve a União Estavel como a entidade familiar entre um casal formado pelo homem e pela mulher. O art. 1723 do Código Civil de 2002 acrescenta e determina que a união estável para que se confirme deve ser duradoura, ou seja, independe do tempo em que o casal está junto; deve ser pública, ou seja, as pessoas devem ter conhecimento; contínua, sem interrupções significativas e que tenha o objetivo comum de ambas as partes a constituição de família que se faz com a comunhão de vida e interesses mútuos.

Durante muito tempo, esse tipo de união entre duas pessoas era considerada como algo à margem da lei, ou mesmo contra a lei, sendo descritas como espúrias e pecaminosas. No entanto, a união estável chegou a um estágio, onde se deixavam bens e filhos, e quando terminavam em briga eram então colocadas frente à Justiça, com o intuito de se estabelecer parâmetros de divisão de bens e guarda de prole, após o fim da união.

A união estável é uma nova modalidade de se constituir família, partindo da compreensão de que tudo que se une poderá também se separar, surgiu então o interesse em conhecer melhor o que é união e quais são os direitos e as obrigações constitucionais que surgem da dissolução desta nova modalidade de se constituir família.

Baseado na necessidade de se conhecer mais sobre o tema é que esta pesquisa foi planejada, com o objetivo de levar ao conhecimento do leitor os efeitos jurídicos e patrimoniais decorrentes da Dissolução de uma União Estável, apontando as dificuldades que serão enfrentadas frente à dissolução desta União.

Ao final, pretende-se apontar os parâmetros legais inerentes aos processos dessa natureza, a fim de ampliar os conhecimentos sobre o tema cujos questionamentos não se esgotam neste trabalho, instigando os interessados a continuarem as pesquisas e possivelmente apresentarem novas informações sobre esse debate, que se coloca como uma fonte complexa de interesse de juristas e agentes do Direito.

2 CONCEITO DE FAMÍLIA

Dentre os vários doutrinadores que definem o que é a família, a maioria deles traz um mesmo conceito, destacam-se alguns para melhor compreensão do que é família para os estudiosos.

Segundo Venosa (2004), a família tem um conceito amplo sendo visto como parentesco, o conjunto de pessoas unidas por vínculo jurídico de natureza familiar. Nesse sentido, compreendem os ascendentes, descendentes e colaterais, do cônjuge, que se denominam parentes por afinidade ou afins. Nessa compreensão, inclui-se o cônjuge, que não é considerado parente. Em conceito restrito, família compreende somente o núcleo formado por pais e filhos que vivem sob o pátrio poder.

Existe ainda um conceito sociológico, para pessoas que vivem sob um mesmo teto e devem se submeter à autoridade de um titular. Neste caso o conceito coincide com a clássica posição do paters famílias do Direito Romano, que mantém um chefe de família que tem poder sob os demais.

Em sua obra sobre a família, Pereira (2006) ensina que em sentido genérico e biológico, considera-se família o conjunto de pessoas que descendem de tronco ancestral comum.

Como visto, a família em sentido estrito considera-se o casal e seus filhos, e no sentido amplo incluiu-se os ascendentes e descendentes. Podendo ainda, ser chamado de Família, aqueles, que mesmo separados entre si, convivem com o filho, a chamada Família Monoparental. Assim, a família pode decorrer de um casamento ou uma União Estável.

3.1 A Família decorrente do Casamento

Venosa (2004) corrobora com outros teóricos que o casamento é o centro do direito de família. Dele irradiam suas normas fundamentais. Sua importância como negócio jurídico formal, vai desde as formalidades que antecedem sua celebração, passando pelo ato material de conclusão até os efeitos do negócio que deságuam nas relações entre os cônjuges, os deveres recíprocos, a criação e assistência material e espiritual recíproca e da prole.

Juridicamente o casamento é a relação oficial entre homem e mulher regido por normas legais dependendo da opção do regime, estabelecido no Código Civil e dele decorre os direitos e deveres dos cônjuges. O casamento passa a ser um negócio jurídico que dá garantias a família legítima, nos casos de divorcio.

Segundo a definição de Pereira (2006), o casamento é a união de duas pessoas de sexo diferente, realizando uma integração afetiva e psíquica permanente a partir da plena consciência de ambas as partes, respeitando-se culturas e hábitos locais conforme as regiões pregam os padrões.

No entendimento de Fiúza (2004) o casamento se apresenta como união estável e formal entre homem e mulher, com o objetivo de satisfazer-se e amparar-se mutuamente, havendo então a constituição da família.

Conforme o demonstrado o casamento é a forma mais comum de se constituir família, e a mais utilizada pela sociedade até os dias atuais, nesta um homem e uma mulher sem nenhum impedimento legal resolvem unir-se, e a Constituição Federal de 1988 elenca no art. 226 §§ 1º e 2º que o casamento civil e religioso tem o mesmo efeito perante a Lei.

4 DA UNIÃO ESTÁVEL

4.1 Conceitos de União Estável

Para Monteiro (2004) a união estável é a relação licita entre um homem e uma mulher, em constituição de família, chamando os participes desta relação de companheiros.

Fiúza (2004) descreve a união estável como a convivência pública, de forma continua e duradoura, coexistindo nessa relação o âmbito de um mesmo lar, onde o homem e a mulher não estão ligados entre si pelo matrimônio, mas tem em comum intenção de constituir família.

Conceituando sobre o tema Diniz (2004) alega que a união estável consiste numa união livre e estável de pessoas livres de sexos diferentes, que não estão ligados entre si por casamento civil.

Alguns doutrinadores dividem estes requisitos em essenciais e secundários. São considerados essenciais para a caracterização da união estável os requisitos previstos em Lei, conforme Diniz (2004) entende que para se caracterizar a união estável devem existir os seguintes preceitos: diversidade de sexo, pois a lei não reconhece a família de pessoas de sexos iguais; ausência de matrimônio civil válido e de impedimentos matrimonial entre os conviventes, ou seja, a qualquer tempo a união poderá ser convertida em casamento, sem impedimentos legais. Deve ainda haver a notoriedade de afeições recíprocas, porque se não for notória, houver um grande número de pessoas que saibam e participem desta união, a convivência poderá ser confundida com namoro. E a honorabilidade, pois a união das partes devem se respeitar, pois para haver família é primordial o respeito entre estes, fidelidade e lealdade, e a coabitação já não é preciso à convivência dos companheiros sob o mesmo teto.

Já Monteiro (2004) configura a união estável como o interesse de se constituir família, ou seja, o desejo das partes em constituí-las, a coabitação já não deve ser esta mais obrigada a ocorrer sob o mesmo teto, não podendo, no entanto, ser sigilosa. A união deve ser pública e notória para que não seja confundido com o namoro, os conviventes, deve ter capacidade civil.

Assim sendo, a união estável é o desejo das partes de estarem juntos, sem a necessidade de formalidades ou obrigatoriedades processuais e legais que determinem a forma de se unir. Podendo as partes dividir ou não o mesmo espaço físico. Devendo ser garantido aos dois à notoriedade da relação, bem como o respeito e possibilidade de vir a se converter em casamento a qualquer momento, caso haja o interesse das partes não havendo impedimentos legais.

4.2 A Família decorrente da União Estável

O estudo jurídico das instituições familiares inevitavelmente remete aos primórdios da institucionalização desses grupos, como forma de esclarecimento da importância a eles dispensada. Para isso, são alinhadas as correntes doutrinárias que se empenham em transcrever para a vida prática o que se tem de teoria no que diz respeito aos ensinamentos jurisdicionais relativos a esse tema.

Diniz (2004) cita o art. 1º disposto na Lei n.º 9.278, de 10 de maio de 1996 que dá uma definição ao que seria a união estável e determina os requisitos para a sua formação, onde se lê o seguinte texto "é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família."

Conforme o entendimento de Diniz (2004) para que se configure a relação concubinária, é primordial a presença dos seguintes elementos essenciais:

• Assiduidade nas relações sexuais: Para isso é necessária que esteja presentes, entre outros aspectos, a estabilidade, ligação permanente para fins essenciais à vida social, ou seja, aparência de casamento;

• Não existência de matrimônio civil válido entre o casal;

• Externação da afeição mútua: Assegurando não se ter concubinato se os encontros forem furtivos ou secretos, embora haja prática reiterada de relação sexual;

• Honorabilidade: Exigência de uma união respeitável entre o casal;

• Lealdade das partes: Critério determinante da intenção de vida a dois;

• Coabitação: Necessário para garantir a simulação do matrimônio, uma vez que o concubinato deve ter as características inerentes ao casamento, conforme preceitua a Súmula 382 do STF.

Essa é uma forma de família que vem sendo cada vez mais utilizada pela sociedade, devido a sua facilidade, ou condições financeiras dos conviventes ou ainda por ser de fácil conversão em casamento, conforme prevê o Art. 226 § 3º da Constituição Federal de 1988: “§ 3º para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

5 DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL

A instituição familiar caracterizada como União Estável pode ser dissolvida por acordo entre as partes, ou por decisão judicial que determina seu fim. Cumpre a Lei dispor a respeito da partilha dos bens comuns, concedendo os alimentos a quem deles necessitar determinarem a guarda e alimentos dos filhos.

Ao ser dissolvida a União gera várias obrigações a serem cumpridas pelos companheiros da relação, tanto material como imaterial.

No que se refere ao aspecto material, está à assistência e auxílio econômico recíproco, alimentos, saúde, habitação, vestuário, transporte e lazer. Já o aspecto imaterial caracteriza-se no dever do respeito, devendo o companheiro oferecer proteção aos direitos de seu consorte.

Assim, os companheiros estão obrigados a amparar-se, contribuindo cada qual para o sustento de ambos, tanto no aspecto moral quanto no aspecto de sobrevivência material. Há também a obrigação de ambos, cônjuges para com o sustento e guarda de seus filhos.

Se a União Estável se basear em contrato, a sua resilição ou o distrato deverá ser processada e homologada judicialmente. A União Estável, como instituto jurídico, surgiu no ordenamento pátrio e foi amplamente acolhido doutrinaria e jurisprudencialmente, face às transformações sociais ocorridas nos agrupamentos familiares nas últimas décadas, sendo também reconhecida e homologada a dissolução desta união por força da jurisprudência.

Nesse contexto, é necessário que o estado ofereça proteção jurídica à nova família formada fora dos moldes tradicionais, assim como garantir, ao convivente que dela necessitar, os direitos de assistência alimentícia e partilha de bens. Toda união gera efeitos jurídicos, e obrigação de garantir alimentos e partilha dos bens patrimoniais.

Assim como ocorre no casamento civil na união estável também existe regime de bens. A grande diferença é que no casamento os cônjuges podem optar pelo regime antes de efetuar a celebração do casamento e na união estável, como se trata de uma forma de família que não decorre de formalidades jurídicas os conviventes submete-se a regime de bens estabelecido pela doutrina e entendimentos jurisprudenciais, comunhão parcial de bens, salvos os realizados em contratos de convivências.

Para isso faz-se necessário que os companheiros comprovem a existência de bens adquiridos onerosamente na constância da relação, é necessário provar quanto cada convivente contribuiu para aquisição dos bens. Esta divisão caberia ao juiz depois de avaliar os meios probatórios, sendo cada situação especifica com divisão de bens em percentuais variados.

Assim como ocorre nos casamentos a separação que é convertida em divórcio, ocorre também a Dissolução da União Estável e essa dissolução gera efeitos jurídicos que precisam ser conhecidos.

5.1 Dissolução pela Morte

Dissolvida a União Estável pela morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família, de acordo com o art. 7°, parágrafo único da Lei n° 9.278/96.

Assim como no casamento na união estável deverá também o companheiro sobrevivente ser protegido pela Lei, visto que este enquanto vivia com outro moraram e compartilharam momentos juntos, estabeleceram família nada mais justo que o sobrevivente tenha direito ao que era de seu companheiro.

5.3 Dos Efeitos Decorrentes da Dissolução da União Estável

5.3.1 Obrigações de Concessão de Alimentos

Alimentos é o direito do companheiro ou companheira de receber pensão a fim de suprir suas necessidades e se a União Estável for dissolvida por rescisão. O Alimento é obrigatório aos filhos menores, porém não será pedido somente neste caso, mas, também quando um dos companheiros necessitarem. De acordo com o que prevê o Código Civil no Art. 1694, os parentes, cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender as necessidades educacionais.

No Art. 1695 do Código Civil o legislador descreve como devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover pelo seu trabalho a própria manutenção e aquele de quem se reclama pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento. Caberá ao Juiz decidir se há necessidade ou não dos alimentos do Companheiro, bem como a possibilidade do alimentante para tal decisão, fixando o percentual de recolhimento.

Diz ainda o Art. 1724 do Código Civil que as relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos. Assim não só em relação aos alimentos, mas, quanto ao exercício do poder de família e aos deveres recíprocos, a união estável está próxima ao casamento.

Venosa entende que os alimentos na União Estável são devidos da mesma forma que no casamento, e que se extingue a obrigação de prestá-lo caso o Companheiro una-se a outra pessoa (VENOSA p. 406).

Os alimentos é concessão obrigatória do cônjuge no caso de dissolução da União com a existência de filhos menores. Assim como nos casos de uma das partes o requerer para seu sustento, sendo o requerente incapaz de garantir sua subsistência e o alimentando deverá cumprir dentro das proporções que lhes couber.

5.3.2 A Guarda e Visitação dos Filhos

Às vezes o desamor aparece e o amor se torna líquido, segundo o prenuncio do poeta Vinicius: “que seja infinito enquanto dure”. E os conflitos surgem. O amor cede lugar ao ódio. As agressões tomam o lugar do diálogo. Os filhos, embora percebam, nem sempre conseguem dimensionar a exata proporção do que está para acontecer, tornando-se objeto de conflito entre os pais. Intermináveis contendas que só o tempo desfaz, com seqüelas emocionais profundas. É o afeto que se encerra.

A questão da guarda dos filhos constitui ponto relevante e dos mais graves, que permanecem após a dissolução do relacionamento de homem e mulher e se torna o centro de uma importante discussão do Direito de Família.

Afinal a decisão Judicial, que em regra, atribui à singela guarda do filho, a mãe e às vezes também ao pai, nem sempre está calcada no princípio constitucional que determina “o melhor interesse da criança”. Decide-se até com o apoio do Serviço Social, mas, atribuindo-se um ou ao outro, ou pura e simplesmente, fazem o que a prática tradicional determina: a guarda exclusiva, nem sempre é a melhor solução. Não que ela seja totalmente equivocada, mas, às vezes existem alternativas.

A questão principal é que: apesar da separação, a família não deixa de existir, enquanto entidade promotora do desenvolvimento psicossocial de todos que a integram. Vale dizer que: Apesar da separação, os filhos necessitam de assistência física, espiritual, emocional e financeira, tanto do pai quanto da mãe. A Família é perene, duradoura, apesar do casamento que diferentemente disso pode ser transitório e efêmero.

A maioria dos conflitos levados ao Judiciário para deliberar com quem fica a guarda dos filhos, nem sempre são solucionados pela visão macro do problema, mas sim, por visões restritas, míopes e técnicas. Não basta descobrir quem tem razão ou quem tem culpa. Mas, as razões pelos quais os dois brigam pela posse dos filhos.

A guarda compartilhada busca solucionar essa questão em relação aos filhos. E o que vem a ser essa guarda compartilhada? Em apertada síntese, é possível dizer que é aquela segundo a doutrina, em que “pais e mães dividem a responsabilidade legal sobre os filhos ao mesmo tempo e compartilham obrigações pelas decisões importantes relativas às crianças” mesmo que estejam separados.

É evidente que, para a adoção deste procedimento de guarda compartilhada, o Brasil dá seus primeiros passos, tornando-se necessário não só a discussão a fim de ampliar o conhecimento e adoção desta medida, mas, sobretudo coragem do Poder Judiciário de não resistir a sua implantação, apesar de ausência de texto expresso em Lei, encontra-se fundamentado no princípio constitucional do melhor interesse da criança e no princípio da dignidade da pessoa humana.

A atuação das equipes multidisciplinares é essencial para que se decidam questões como estas. É neste aspecto que, a psicologia e psicanálise, devem ajudar na resolução dos conflitos entre os pais, podendo efetivamente contribuir em muito com o direito na garantia de proteção emocional e afetiva dos filhos dos conviventes.

Posteriormente, com o advento da Lei nº. 8.069/90, conhecida como o Estatuto da Criança e do Adolescente, a situação tornou-se ainda mais clara, pois ao criar o sistema da proteção integral, onde as crianças e adolescentes deixaram de ser encaradas como objetos (como ocorria com o antigo Código de Menores), passando à posição de sujeitos de direitos, delineando o caminho a ser seguido pelos operadores do Direito.

Assim, no atual estágio legislativo e sociológico, torna-se evidente que todos os esforços devem ser reunidos a fim de que se possa, efetivamente, buscar a solução que preserve, ao máximo, os interesses dos menores nos milhares de processos que deságuam no Poder Judiciário todos os dias.

Torna-se importante mencionar que a posição de destaque dos filhos não possui o condão de relegar a plano meramente secundário os interesses dos pais. A própria situação pessoal dos envolvidos em um processo de separação, divórcio ou extinção de união estável, onde é comum a pessoa se mostrarem abaladas psicologicamente, demonstra que o posicionamento dos pais deve ser analisado com certa cautela.

Por fim, dado o atual estágio de nossa sociedade, podemos afirmar que o Direito de família exige de seu operador, grande atenção com os fenômenos sociais que o cercam e se alteram com grande rapidez, é nessa perspectiva que o Professor Venosa dizia que Juízes e Advogados devem ser lembrados, que toda sentença decorre de um conflito de família e é parte de um trágico drama” (VENOSA, 2004, p. 27).

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A elaboração desse estudo possibilitou uma investigação, à luz da legislação, doutrina e da jurisprudência nacional, sobre os efeitos jurídicos e patrimoniais da Dissolução da União Estável.

O interesse pelo tema apresentado deu-se em razão de sua atualidade e pela diversidade, de modo que o tema vem sendo transcrito no contexto nacional, e ainda pela necessidade acadêmica de obter maiores conhecimentos em relação ao tema abordado, buscando assim sanar a curiosidade dos interessados em saber mais sobre a mais nova forma de se constituir família.

Dessa análise, é possível evidenciar a importância da família como base da sociedade desde os primórdios, bem como a sua evolução conceitual e comportamental até a atualidade.

A par dessas mudanças ocorridas ao longo dos anos, é possível visualizar que o intento e o desejo de se unir a alguém com o intuito de se constituir família é resumido pelo instituto da União estável. Por isso, neste trabalho delimita também os aspectos históricos, nomenclaturas, conceitos e requisitos da União Estável.

A Carta Magna de 1988 reconheceu em tempo, a realidade social e a importância das denominadas uniões livres, que durante muitos anos não tiveram proteção legal por serem consideradas uma forma imoral de relação afetiva entre as pessoas, em confronto direto ao modelo familiar brasileiro, porém gerando embates jurídicos que não deveriam ser deixados de lado.

Devido à modernização constitucional, vários preceitos familiares seguiram o desenvolvimento social, em que se pode notar nos dias atuais a evolução do instituto da filiação em relação à adoção, onde todos os filhos são iguais, sem importar a origem da prole. Nesse mesmo caminho, homens e mulheres encontram-se em situação isonômica, não se aplicando mais qualquer preceito que desse ao homem qualquer prevalência sobre a mulher, haja vista que ambos são capazes e iguais perante a legislação.

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. acessado no dia 04/11/2011.

. acessado no dia 23/10/2011.

[1] Acadêmicas do 2º Período de Direito da Faculdade Guaraí - FAG

Data de elaboração: dezembro/2011