A Eficácia da Sentença Penal no Juízo Cível


Porwilliammoura- Postado em 13 setembro 2012

Autores: 
CUNHA, Josiel

 

INTRODUÇÃO

 A presente monografia visa apresentar um estudo dos reflexos da sentença penal sobre o juízo cível, analisando a real independência da jurisdição, bem como a relativização desta, objetivando a apuração da responsabilidade civil do autor de ilícito penal.

Em nosso ordenamento jurídico existe a fragmentação das jurisdições: cível, penal, eleitoral, fiscal, etc. Essa divisão, facilmente se nota, tem como objetivo facilitar ao judiciário o exercício de seu trabalho.

Nosso foco será na análise da eficácia da sentença penal no juízo cível, frente ao contido no art. 935 do CPC que dispõe: "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal".

Da análise de tal artigo, verifica-se que, ao dizer que não se poderá mais questionar no juízo acerca da existência do fato ou a sua autoria, caso já estejam decididas no juízo criminal, se estabelece uma certa dependência da jurisdição cível em relação à criminal, o que dá ensejo a uma polêmica questão: existe realmente independência entre as jurisdições civil e penal.

Na prática, é simples verificar que essa divisão não pode ser absoluta, posto que, um único fato pode originar múltipla incidência em normas dentro do ordenamento vigente, consequentemente, um fato poderá ter reflexos em ambas as esferas, penal e civil, verbi gratia é o caso da responsabilidade civil advinda da prática de crime.

O delito pode originar dois tipos de responsabilidade: a penal, ou seja, a possibilidade de que se aplique ao agente uma sanção prevista em lei, e a civil que consistirá na reparação dos danos advindos do ato ilícito praticado.

Assim, a questão da independência das jurisdições frente à repercussão das decisões proferidas nas jurisdições penal sobre o juízo cível torne-se questionável, posto que, a subordinação tem caráter obrigatório, vez que, é dever do estado o provimento jurisdicional de forma adequada e justa, sem produzir julgados conflitantes.

Neste azo apresentam-se as opiniões de doutrinadores acerca da matéria, buscado compreende-las e, de forma clara e objetiva demonstrar a real influência exercida pela sentença penal sobre o juízo do cível, questionando os limites de atuação deste último quando, a matéria objeto de sua análise, já tiver sido debatida na seara penal.

 

CAPÍTULO I – DELITOS E INCIDÊNCIAS DO DANO

 

1  DOS DELITOS CIVIS E PENAIS

 

Primeiramente é necessário esclarecer que há ocorrência de atos ilícitos praticamente em todos os ramos do direito, existindo ilícitos trabalhistas, fiscais, econômicos, penais, cíveis, etc.

Existem diversas teorias que buscam estabelecer critérios distintivos entre os ilícitos penais e cíveis. Entretanto, para que haja a caracterização do ato ilícito penal faz-se necessária a tipificação do ato o que faz com que todos os demais atos não tipificados na lei penal constituam ilícito civil. Neste sentido o ensinamento Araken de Assis

 

Tornam-se assim, apreensíveis as nuanças e o contexto da interação do penal e do civil. É preciso que o fato jurídico ilícito se caracterize, em tese, como delito penal. Logo, deste lado há necessidade de ato ilícito absoluto, porquanto somente condutas humanas típicas adquirem relevo na lei penal. E ademais, por força da incidência múltipla, idêntico ato deverá constituir ilícito civil, já agora, para tal arte, absoluto (delito) ou relativo. (ASSIS, 2000 p. 27).

 

Assim a diferenciação existente entre os ilícitos penais e civis verifica-se em desde sua definição, entendendo-se como ato ilícito civil, toda ação ou omissão antijurídica, em princípio, culpável e lesiva, gerando responsabilidade, conforme dispõe o art. 186 do Código Civil "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

Já ato ilícito penal, tem-se como ação ou omissão antijurídica, típica e culpável, portanto, na configuração dos atos ilícitos, a culpabilidade e a tipicidade são elementos essenciais.

A distinção entre ilícitos penais e cíveis faz-se sentir em várias esferas. Em sua definição já são diferentes. Por ato ilícito civil, devemos entender toda ação ou omissão antijurídica, em princípio, culpável e lesiva para gerar responsabilidade, como regra. Por ato ilícito penal, ao revés, devemos entender toda ação ou omissão antijurídica, típica e culpável. Na configuração do ilícito penal, a tipicidade e a culpabilidade são elementos essenciais. (ROCHA; HENRIQUES FILHO; GAZETTA, 2008, p. 732).

 

Os delitos civis e penais acham-se próximos, vez que, em ambos é verificada a presença da antijuridicidade; podendo ainda haver a ocorrência dos dois na esfera contratual e extracontratual. Podemos, entretanto, distingui-los facilmente, já que o ilícito penal carece de tipificação em lei, sendo necessariamente culpável. Em contra partida, pode-se dizer que, toda a conduta antijurídica é, em princípio, um ilícito civil, que será passível de responsabilidade se amoldar-se ao contexto do art. 186 do C.C.

 

A palavra delito, na sua acepção ampla, significa toda a violação de direitos; em sua significação menos ampla, significa toda violação de direitos com intenção malévola; em significação restrita, significa toda a ação ou omissão voluntária contrária à lei penal. Sem restringir-se à significação da palavra delito, não seria possível traçar-se a linha de separação entre o direito civil e o direito criminal. A primeira acepção é amplíssima. Confrontada com as duas que seguem em escala descendente, serve para, no direito civil, extremar as obrigações ex delicto de todas as outras obrigações dos contratos e quase-contratos. As outras duas acepções separam o direito civil do direito criminal. O direito civil trata somente do delito pelo lado da reparação do dano causado, ou o delito seja reprimido pela legislação penal, ou não seja. Se há uma pena decretada pela lei penal, o delito é de direito criminal. (AZEVEDO, 1934, p. 13). 

 

 Em se tratando do direcionamento dos juízos penal e civil, podemos dizer que este se baseia na existência do dano e da necessidade de ressarcimento, já que por mais exata que seja a discriminação de ilícitos, bem como os seus reflexos nos âmbitos civil e penal, a matéria constituirá questão de fato.  

 

O esquema coordenador dos juízos penal e civil se baseia na existência do dano e de sua ressarcibilidade. Colocá-lo em pleno funcionamento exige, portanto, o cumprimento de requisito mínimo: ao ilícito civil, cujo fato incidiu em regra penal, seja absoluto ou relativo, em tese corresponderá dever indenizativo; por conseguinte, ilícitos porventura relacionados a conseqüências hostis ao gabarito estão fora do regime considerado. (ASSIS, 2000 p. 28).

 

Assim, a diferença essencial que se pode observar entre o delito civil e o penal é a existência de uma pena. O ilícito civil tem como pressuposto a violação de norma que tutela o interesse privado, de forma que o direito privado busca restabelecer o equilíbrio jurídico desestabilizado pelo ato ilícito, com a reparação do dano enquanto o direito penal busca este restabelecimento da ordem social, via de regra, aplicando uma pena.

 

2  INCIDÊNCIAS DO DANO

 

Aqui cabe frisar a possibilidade de, em um único fato ocorrer à incidência múltipla dentro normas vigentes em nosso ordenamento jurídico, de forma que, de um único fato poderá ter seus reflexos, tanto na esfera cível quanto na penal, exigindo, à primeira vista, uma dupla atuação judiciária. É o caso da responsabilidade civil advinda da prática de crime.

O delito, se tipificado na lei penal, pode originar dois tipos de responsabilidade: a penal, ou seja, a possibilidade de que se lhe aplique a sanção prevista no tipo. E a civil, que implicará na reparação do dano.

 No artigo 63 do Código de Processo Penal, Existe a previsão da ação civil ex delicto, uma ação de natureza civil, mas em decorrência de um crime. "Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros." Casos estes, onde se verifica que as jurisdições Cível e Penal se exercem de forma concomitante.

Assim, a dita independência das jurisdições frente a repercussão das decisões proferidas na jurisdição penal sobre a jurisdição civil geram divergências, vez que se verifica que a independência não é absoluta.

  

 

 CAPÍTULO II -  A INDEPENDÊNCIA DAS JURISDIÇÕES

 

A divisão doutrinaria de jurisdições ocorre para efeitos didáticos de divisão de trabalho e de competência na forma como conhecemos, qual seja: jurisdição penal, civil; especial; comum; superior; inferior, etc. Enfim, as tarefas são divididas, ou seja, divide-se a jurisdição entre os magistrados, entregando a uns a competência para apreciar as lides de natureza penal, a outros a civil e assim por diante.

Humberto Theodoro Júnior conceitua a jurisdição nos seguintes termos: "jurisdição é a função do Estado de declarar e realizar, de forma prática à vontade da lei diante de uma situação jurídica controvertida". (THEODORO JÚNIOR, 1990, p. 37).

Nosso foco neste aqui é a classificação da jurisdição civil e penal, às quais, não se pode negar, são muito próximas, sendo, às vezes, difícil isolar completamente uma da outra.

 

A distribuição dos processos segundo esse e outros critérios atende apenas a uma conveniência de trabalho, pois na realidade não é possível isolar-se completamente uma relação jurídica de outra, um conflito interindividual de outro, com a certeza de que nunca haverá pontos de contato entre eles. Basta lembrar que o ilícito penal não difere em substância do ilícito civil, sendo diferente apenas a sanção que os caracteriza; a ilicitude penal é, ordinariamente, mero agravamento de uma preexistente ilicitude civil, destinado a reforçar as conseqüências da violação de dados valores, que o Estado faz especial empenho em preservar. (CINTRA, 1992, p.123).

 

 

Diariamente são levados ao judiciário, milhares de conflitos dentre os quais muitos se constituem de atos ilícitos que atingem ao mesmo tempo as esferas cível e a penal, tal fato poderia, em tese, ser apreciado por dois juízes, ou de acordo com a nova redação do código de processo penal pela Lei nº 11.719, de 2008, poderá ser apreciado por apenas um juiz.

A questão é saber se a jurisdição de um exercerá ou não reflexos sobre a do outro, se sim, em qual medida. Se aquilo que foi decidido por um juiz será, deverá ou poderá ser aproveitado por outro.        

Embora, no dizer de Vicente Greco Filho, a jurisdição é uma.

 

A jurisdição, e, consequentemente, a justiça. É uma só, e ela é nacional, ou seja, é um dos poderes da nação. A divisão em diversos órgãos, ou mesmo estruturas orgânicas especializadas, é meramente técnica e tem por fim dar solução às diferentes espécies de lides. (GRECO FILHO, 2009, p. 182).

 

Encontramos na primeira parte do artigo 935, do Código Civil Brasileiro, encontramos a veemente afirmativa ‘A responsabilidade civil é independente da criminal', contudo, o dispositivo legal não para por aí, tendo-se na continuidade a seguinte redação, ‘não se podendo questionar mais sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal'.

Assim, surge à polêmica, vez que a lei afirma que a responsabilidade civil é independente da criminal, nos termos do artigo supra mencionado e, ao mesmo tempo prevê que em determinadas casos, questões já decididas no juízo criminal farão coisa julgada também na esfera cível.

De acordo com os ensinamentos de Mendes Pimentel, em comentários ao disposto no art. 1525 do Código Civil de 1916, que corresponde ao atual 935, do Código Civil Brasileiro de 2002, diz:

 

Não cremos existir mais clara interpretação do art. 1525 do Código Civil, reduzida por Mendes Pimentel a esta fórmula: "o injusto criminal nem sempre coincide em seus elementos com o injusto cível; quando, reconhecidos, na instância penal, o fato e a autoria, ainda assim for o acusado declarado não delinqüente, por faltar ao seu ato alguma das circunstâncias que o qualificam criminalmente (por não estar completo o subjektiv tatbestand, como dizem os alemães) o julgado criminal não condiciona o civil, para o fim de excluir a indenização, porque não são idênticos num e noutro direito os princípios determinantes da responsabilidade; no crime a responsabilidade por culpa é exceção, e no cível é a regra. (PIMENTEL apud DIAS, 1987, p. 954).

 

 

Faticamente o que se observar é que a jurisdição tida como una, nela não existe uma independência ou mesmo uma interdependência que seja absoluta, já que um mesmo fato poderá sofrer responsabilização, tanto no juízo criminal, quanto no cível, bem como o trabalho realizado pelo juiz do crime, em determinados casos, não poderá mais ser objeto de análise pelo juízo cível, conforme o disposto no art. art. 63 do Código de Processo Penal Brasileiro que assim prescreve: "Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros".

A entendimento no STJ no sentido de que as jurisdições se intercomunicam:

 

Responsabilidade Civil. Jurisdições Cível e Criminal. Intercomunicam-se as jurisdições cível e criminal. A segunda repercute de modo absoluto na primeira quando reconhece o fato ou a sua autoria. Nesse caso, a sentença condenatória criminal constitui título executório no cível. Se negar o fato ou a autoria, também de modo categórico, impede, no juízo cível, questionar-se o fato. Diferentemente, porém, se a sentença absolutória apoiar-se em ausência ou insuficiência de provas, ou na inconsciência da ilicitude. Remanesce, então o ilícito civil. (STJ – 2ª T. -Resp – Rel.Vicente Cernicchiaro – j. 7.2.90 – RSTJ 7/400).

 

 

O que se pode extrair à prima facie é que, há uma dependência da jurisdição cível em relação à penal, já que a sentença criminal na verdade subordina o juízo cível quando reconhece a imputação do fato e sua autoria, fazendo com a sentença penal seja considerada título executável no juízo cível, bem como, quando não reconhece a imputação da autoria e do fato, já que, neste caso, impede o juízo cível de analisar novamente do fato.

Vale aqui reafirmar o disposto no artigo 935 do CC que consagra o princípio da independência da responsabilidade civil em relação à criminal, quando preceitua em sua primeira parte que ‘a responsabilidade civil é independente da criminal',  no entanto, o próprio artigo em sua segunda parte prevê que ‘não se poderá, porém, questionar mais sobre a existência do fato, ou quem seja seu autor, quando estas questões se acharem decididas no crime'.

Observa-se que, de tais situações surge uma pendência. A vítima de ilícito penal, que lhe tenha causado dano exigível no juízo cível, pode de imediato buscar na esfera cível a reparação deste dano, ou deverá permanecer à mercê do posicionamento alcançado pelos efeitos da coisa julgada no juízo penal?  

 

1  A PROPOSITURA DA AÇÃO INDENIZATÓRIA ANTE A PENDÊNCIA DE

    PROCESSO PENAL

 

Se tivermos por base o disposto na primeira parte do disposto no art. 935 do Código civil ‘A responsabilidade civil é independente da criminal', concluiremos facilmente que o ajuizamento de demanda que busca indenização concernente a dano resultante de ilícito penal, independe de qualquer ação que venha ser promovida em dita esfera.

Neste sentido temos o dizer: "Em razão direta do princípio da autonomia, o ajuizamento da demanda reparatória não se adscreve ao início da ação criminal. É inteiramente livre a vítima para ajuizá-la logo ou aguardar o pronunciamento da justiça repressiva". (GRECO FILHO, 1991, p. 117).

Ao tempo em que, se nos basearmos no disposto no art. 462 do CPC, "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença".  A existência de uma ação no juízo penal, nem ao menos pode trancar a ulterior propositura de ação civil, devendo o resultado pendente na esfera penal, a posteriori, atuar como fato superveniente, de onde se poderá extrair que, para que se proponha a ação de reparação cível não é necessário aguardar o desfecho da ação penal. 

Há também a disposição legal do art. 66 do CPP, a qual reza, "Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato".

No dizer de Vicente de Paulo Azevedo:

 

Desde o advento do art. 68 da Lei n.º 261, de 3.12.1841, o sistema de coordenação do direito brasileiro é o da independência das ações civil e penal, temperada pela influência relativa do julgado penal sobre a ação reparatória. A regra promulgou que "a indenização em todos os casos será pedida por ação civil", aduzindo que não se controverterá, porém, "sobre a existência do fato, sobre quem seja seu autor, quando essas questões se acharam decididas no crime". Daí o acerto do diagnóstico de Vicente de Paulo Vicente de Azevedo, segundo o qual a reforma marcou a vitória do "princípio da independência das ações civil e criminal, e o da influência da coisa julgada no crime sobre o cível. (AZEVEDO, 1934, p. 41).

 

Ocorre que, da análise do art. citado por Azevedo, o qual deu a origem do art. 1.525, do Código Civil de 1916, hoje art. 935 do novo código de 2002, que dispõe: ‘a responsabilidade civil é independente da criminal', facilmente se pode identificar, que sua segunda parte, ‘não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal' consagra, em termos análogos, exceções à regra da independência.

Sob o regime do Código Civil de 2002, o indivíduo lesado por delito criminal, sujeito à reparação cível, é livre para propor, desde logo, a ação civil, podendo também aguardar o desfecho do processo no juízo criminal, que, em conformidade com o disposto no art. 91, I, do Código Penal, "São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. Art. 91, CP" tornar certa a obrigação de reparar o dano, mas, melhor seria a ele esperar que primeiramente se desse o desfecho do caso junto ao juízo criminal, para tão somente a posteriori, propor a ação indenizatória no juízo cível, vez que, a resultado de tal fato,  (propositura da ação concomitante em ambos os juízos),  existirão casos de reflexo grave, que poderão  condicionar o pronunciamento do juiz civil, como, por exemplo, a absolvição com espeque na inexistência do fato.

Art. 386, CPP "O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I - estar provada a inexistência do fato".

Desta forma, a demanda reparatória se condicionará ao término da ação penal vez que, a sentença absolutória do réu, se reconhecida categoricamente, enseja a inexistência material do fato, impedindo resolução de mérito sobre o objeto litigioso civil, nos termos do art. 267, V, do CPC.

 

Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

(...)

V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada.

 

Neste sentido o dizer de Miranda (1971, p. 205) "(...) o art. 1525 implica, intentada a ação criminal, não se dever tomar a via cível antes de decidida, ali, a questão da existência do fato ou quem seja o seu autor".

Desta forma, aquele que optar pela inércia, permanecendo na expectativa do resultado da ação penal, poderá valer-se da indiscutibilidade quanto à existência do fato ou da autoria, vez que, no regime em vigor, com a introdução da Lei nº 11.719, de 2008, O juiz do crime, ao proferir sentença condenatória poderá inclusive fixar, de imediato, o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, fato este que abordaremos com maior ênfase mais adiante.

1.1  SUSPENSÃO DA DEMANDA CIVIL

 

Intentada a ação de reparação civil, havendo pendente ação no âmbito penal, é permitido ao juiz do cível, nos termos do disposto no art. 64, parágrafo único, do CPP, suspender a demanda, até o julgamento definitivo desta.

 

Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.   Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

 

A legislação por sua vez, civil também prevê a suspensão do processo conforme se verifica no disposto no art. 265 IV:

 

Art. 265. Suspende-se o processo:

(...)

IV - quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente.

 

Ainda encontramos no art. 110, caput, do CPC, a possibilidade de suspensão da ação quando esta depender da verificação de fato delituoso, assim disposto: "Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal".

Tal suspensão, deverá se extinguir em trinta dias, se a ação penal não for exercida neste prazo, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho de sobrestamento, conforme redação do parágrafo único, do art. supracitado.

Se a ação penal não for exercida dentro de 30 (trinta) dias, contados da intimação do despacho de sobrestamento, cessará o efeito deste, decidindo o juiz cível a questão prejudicial.

A primeira vista, com a leitura de tal dispositivo, pode-se ter a impressão e que o juiz do cível, na hipótese de não ser exercida a ação penal dentro do prazo de trinta dias, passará a ter também a jurisdição penal, posto que nos termos da lei, o juiz cível decidirá a questão prejudicial. Porém, isso não retrata a verdade, pois o juiz decidirá apenas a questão necessária à resolução da causa principal, conforme verificamos na lição de Greco Filho (2009, p. 226) "A disposição do parágrafo único não quer dizer que o juiz do cível passa a ter jurisdição penal, mas simplesmente que o juiz cível decidiráincidenter tantum a questão necessária à decisão da causa principal como seu propósito lógico."

De forma não diferente, podemos verificar que tal decisão, não faz coisa julgada no âmbito penal. "A decisão incidenter tantum não fará coisa julgada e se trona indispensável para que se cumpra o preceito de que o juiz não pode negar-se a pronunciar sobre o pedido formulado pelo autor." (Ibid., p. 226).

É interessante citar que, em sentido inverso, o processo penal também pode ser suspenso, em razão de uma questão prejudicial de natureza civil, conforme dispõem os artigos 92 à 94 do Código de Processo Penal.

       

Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

§ 1o  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

§ 2o  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

§ 3o  Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.

Art. 94.  A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

 

 

Tais fatos reafirmam o vínculo existente entre as ações, cujos objetos do da lide, por possuírem efeito de múltipla incidência, contém elementos comuns à ambas esferas, o que reforça o questionamento: Que o tipo influência a solução dada a uma das ações, impõe sobre o teor da solução que se dará à outra. Não seria esta uma forma de pré-exclusão a decisão da questão subordinada, vez que fica logicamente predeterminado o conteúdo do segundo pronunciamento.

  

CAPÍTULO III -  SENTENÇA PENAL ABSOLUTORIA

 

1  EFICÁCIA DA SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA

 

O art. 386, do CPP, apresenta hipóteses de absolvição do réu, as quais respectivamente repercutem no âmbito civil.

 

1.1  ESTAR PROVADA A INEXISTÊNCIA DO FATO

 

Uma vez provada a inexistência do fato, exclui-se a responsabilidade penal, e por óbvio, também a responsabilidade civil do acusado.

Neste sentido a doutrina Tourinho Filho afirma que "se o Juiz absolver o réu, alegando a inexistência do fato, a ação civil não pode ser proposta (CPP, art. 66)". (TOURINHO FILHO, 2004, p.727).

Capez (2004, p. 397) enfatiza a importância da repercussão na esfera cível deste dispositivo alegando: "o inciso I (inexistência do fato) possui importante repercussão na esfera cível, na medida em que impossibilita o ajuizamento de ação civil ex delicto para reparação do dano (CPP, art.66)".

No mesmo sentido, apresentamos ainda o entendimento de Marques (2000, p. 110) "nessa hipótese, a sentença absolutória torna impossível a responsabilidade civil (...) indubitável é que ele reconheceu categoricamente a inexistência material do fato".

Destarte, verifica-se, que há consonância entre os doutrinadores acerca da eficácia no juízo cível da sentença penal absolutória, fulcrada na prova da inexistência do fato.

1.2  NÃO HAVER PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO

 

Nessa hipótese, o que se verifica é que o delito pode até ter ocorrido, mas não houve dentro do processo criminal, provas que comprovassem o fato. Neste caso é possível buscar a responsabilização cível, mesmo havendo ocorrido absolvição na esfera penal. Se, o processo penal não se conseguiu comprovar a existência do fato, isso não significa que este não tenha existido, mas, sim que, apena, não restou comprovado o fato naquela esfera, sendo, portanto, possível, a responsabilização civil do agente causador do dano, se assim entendido pelo juízo cível. Neste sentido a doutrina; Na ausência de prova da existência do fato permite-se "o ajuizamento de ação civil para debater-se o ilícito em outra esfera do direito". (NUCCI, 2002, p.608).

 

1.3  NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL

 

O artigo 67, inciso III, do CPP, dispõe que a sentença absolutória que decidir que não constitui crime o fato imputado ao acusado, não impedirá a propositura da ação civil. Sendo o fato um atípico penal, ou seja, não constituindo um ilícito penal, nada impede que este seja considerado um ilícito civil.

Permite-se, portanto, o ajuizamento de ação civil para debater-se ilícito mesmo no caso do fato não constituir infração penal já que, "um fato pode não ser considerado criminoso, mas constituir ilícito civil" (CAPEZ, 2004, p. 397).

Damásio de Jesus também afirma: "absolvido o réu, nada obsta ao exercício da ação civil, pois o fato, embora não constitua ilícito penal, pode constituir ilícito civil. É o que determina o art. 67, III, do CPP" (JESUS, 2003, p. 644).

Pelo exposto torna-se evidente que na presente hipótese a decisão dada no juízo criminal em nada influirá na que deva ser proferida no juízo cível, vez que, uma conduta pode não ser penalmente ilícita e mesmo assim constituir ilícito civil.

 

1.4  NÃO EXISTIR PROVA DA EXISTÊNCIA DE TER O RÉU CONCORRIDO PARA

       A INFRAÇÃO PENAL

 

Não havendo a comprovação de o réu haver executado o crime ou a menos participado dele, fulcrado no princípio do in dúbio pro reo, o juiz criminal absolverá o réu diante dessa hipótese. Isso não significa que a responsabilidade civil, não poderá ser apurada.

Damásio de Jesus apresenta a seguinte hipótese:

 

Suponha-se que o sujeito seja processado por crime de peculato-furto (CP, art. 312, §1°), apresentando defesa no sentido de que não se encontrava no local no momento de sua ocorrência. Suponha-se que o réu não consiga prova suficiente do conteúdo da defesa, nem a acusação consiga provar que se encontrava no local no instante do crime. O réu deve ser absolvido, nos termos do artigo 386, IV, do CPP. E face de o juiz não ter negado, categoricamente, a existência do fato,materialidade e a autoria (CC, art. 1.525; CPP, art.66), fica livre a esfera civil para o exercício da reparação do dano. (JESUS, 2003, p. 644).

 

 

Destarte, se o Juiz reconhecer a negativa de autoria, com fundamento no inciso IV, do artigo 386 do Código de Processo Penal, caberá a ação civil.

Diferentemente poderá ocorrer na hipótese de o juiz criminal reconhecer categoricamente, não ter sido o rei o autor do fato criminoso, neste sentido: "se o Juiz penal reconhecer, categoricamente, não ter sido o réu o autor do fato criminoso "a propositura da ação civil encontra empecilho no art. 935 do CC" (TOURINHO FILHO, 2004, p.727).

 

1.5   EXISTIR CIRCUNSTANCIA QUE EXCLUA O CRIME OU ISENTE O RÉU DE

       PENA

 

Para a presente hipótese, não se verifica na doutrina uma regra em relação aos efeitos cíveis da sentença penal.

Para Damásio de Jesus esta sentença "em regra exclui o exercício da ação civil de reparação do dano. Só não o exclui quando a lei civil, embora reconhecendo a ilicitude do fato, determina a obrigação do ressarcimento do dano" (JESUS, 2003, p.645).

 Não obstante, Fernando da Costa Tourinho Filho explica:

 

Absolvido o réu com fundamento numa causa excludente de ilicitude, essa decisão exerce notável influência na jurisdição civil, no campo da satisfação do dano ex delicto, podendo até impedir a propositura da ação civil tal como previsto no art. 65 do CPP, salvo as exceções estabelecidas nos arts. 929 e 930 do CC. (TOURINHO FILHO, 2004, p.727).

 

Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

 

Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

 

Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

 

 

Zaffaroni (2004, p. 814) a esse respeito, nos auxilia o entendimento ao alegar que: "faz coisa julgada no cível a sentença criminal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, no estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito (...)".

Desta forma, observa-se que a ausência na ilicitude ou culpabilidade o réu será absolvido porque inexiste crime. Ocorrendo a legítima defesa, no dizer de Nucci (2002, p. 608) "fecha-se a porta para o pleito de indenização cível".

Contudo, Jesus (2003, p. 647) explica que "se a legítima defesa for putativa, cabe ação civil de reparação de dano, pois subsiste a ilicitude, não se aplicando o disposto no artigo 65 do Código de Processo Penal".

Nessa situação, onde o indivíduo imagina estar em legítima defesa, reagindo contra uma agressão inexistente, o agente terá que indenizar a vítima, conforme Zaffaroni (2004, p. 814) "o agente responde pela indenização contra o lesado, tendo, todavia, ação regressiva contra o agressor (art. 930 do CC/2002) ou contra o terceiro, quando agiu em legítima defesa deste (art. 930, parágrafo único, do CC/2002)".

Assim, é possível ver que, na ocorrência de estado de necessidade, há possibilidade de se discutir a responsabilidade civil, ainda que exista circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, conforme se verifica no exemplo de Fernando Capez:

 

Para desviar de um pedestre imprudente, o motorista destrói um carro que estava regularmente estacionado. Apesar de beneficiar-se do estado de necessidade na esfera criminal, o motorista deverá indenizar o dono do veículo destruído (terceiro inocente), para depois voltar-se regressivamente contra o pedestre criador da situação de perigo. Não está livre, portanto da responsabilidade por uma demanda cível. (CAPEZ, 2004, p.397).

 

 

Do mesmo modo, se o indivíduo, em estado de necessidade, pratica ato que excede os limites necessários à remoção do perigo, responderá na esfera cível pelo excesso praticado. "mesmo em estado de necessidade, mesmo praticado um ato lícito, o causador do prejuízo deve repará-lo, porque assim o determina o Código Civil" (MARQUES, 2000, p.113).

Assim, a sentença absolutória fulcrada em causa excludente de ilicitude, em regra, exclui o exercício da ação civil, fazendo coisa julgada no cível (artigo 65 do Código de processo Penal). Entretanto, haverá casos em que gerarão efeitos na esfera cível quando a lei determina o ressarcimento do dano.

 

1.6  NÃO EXISTIR PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO 

 

Atinente a este dispositivo Mirabete (2006, p. 469) diz que "mais raras são as sentenças proferidas com base nesse inciso, já que em primeiro lugar, o juiz, na análise dos fatos, adequará a absolvição em um dos incisos anteriores".

Observa-se, portanto, que, nos casos de absolvição com fundamento nos incisos II, III, e IV do artigo 386 do Código de Processo penal, há a possibilidade de se propor ação indenizatória no juízo cível. Assim da mesma forma, "logicamente, neste caso, há possibilidade de se propor ação indenizatória na esfera cível". (NUCCI, 2002, p. 608).

 

 

 

 

CAPÍTULO IV - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA

 

1  EFICÁCIA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA 

 

Como visto até então, em alguns casos, a sentença criminal vem prejudicar a pretensão civil, em outras ocasiões, a sentença penal poderá exercer total eficácia junto ao juízo cível. Neste sentido, cabe referir-se ao disposto no artigo 91, I, do Código Penal. "São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;".

Novamente analisando o art. 935, observamos que apesar da afirmativa de a responsabilidade civil ser independente da criminal, essa independência é mitigada no mesmo artigo, posto que, decidindo o juiz criminal a respeito da existência do crime e quem seja seu autor, sobre tal fato não mais poderá o juiz cível pronunciar-se.

Ademais, conforme se verifica na redação do art. 63 do CPP e do atual artigo 475-N, II, do Código de Processo Civil, instituído pela lei 11.232 de 22 de dezembro de 2005, que revogou o art. 584, II, do CPC, considerar-se-á como título executivo judicial, a sentença penal condenatória.

Desta forma, se na esfera penal houver sentença transitada em julgado comprovando a prática do ato ilícito, não há mais que se colocar a matéria em discussão na esfera cível, pois se o fato constitui infração penal, evidentemente figurará como ilícito civil, restando apenas ao juiz do cível julgar se houve dano e qual será o seu valor, ou nem mesmo isso, posto que, a Lei nº 11.718 de 2008 autoriza o juiz criminal desde logo à fixar o valor mínimo para a reparação dos danos pela infração.

2  A FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PELO JUIZ CRIMINAL

 

A princípio, conforme se pode abstrair dos dispositivos legais encontrados nos art. 935, do CC; art. 91, I do CP; e arts. 63, 65, 66, 67 do CPP, a fixação pelo Juiz criminal do quantum indenizatório, parece tratar-se ato jurisdicional de repercussão ad extra do âmbito penal.

 

Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

 

Art. 91 - São efeitos da condenação:  I tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.

 

Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

  (...)

 

Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

 

Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

  

Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

 

 

A redação dada ao art. 387.  do CPP, pela Lei nº 11.718 de 2008, autoriza o juiz criminal fixar o valor mínimo para a reparação dos danos pela infração. "Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido".

Tal dispositivo, não deixa dúvidas, está aliado ao princípio da celeridade processual quando determina ao juiz criminal que, quando da prolação da sentença condenatória, desde logo fixe o valor mínimo para a reparação civil, com o objetivo de reparar o dano causado pelo autor do crime. Importante salientar que tal dispositivo apesar de o dispositivo legal ordenar o juiz criminar a invasão da jurisdição cível, ele não retira deste último a competência para fixação da indenização posto que, ao juiz prolator da sentença criminal, possibilitou-se apenas a fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.

Ademais, o dispositivo legal que autoriza o magistrado criminal fixar o valor mínimo da indenização cível, não tem o condão de impedir que, mesmo durante a tramitação da ação penal, o ofendido venha a ajuizar ação na esfera cível no intuito de obter tal indenização com espeque no art. 64 do Código de Processo Penal já mencionado neste trabalho. Porém, com isso, evidencia-se a possibilidade de julgamentos antagônicos e divergências na fixação do quantum debeatur, relativizando a autonomia das jurisdições.

 

3  DO DANO MATERIAL E DANO MORAL

 

É sabido que uma infração penal pode redundar em dano material e/ou dano moral.

Diante da atribuição dada ao magistrado que conduz o processo criminal de poder fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, cabe um questionamento. Esta fixação de um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração teria o condão de reparar também os danos de cunho moral? Ou seja, essa fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados, teria previsão de atender somente aos danos patrimoniais ou se estende também aos extrapatrimonais?

O dano material é sabido, corresponde às perdas e danos materiais, propriamente ditos. Já o dano moral é conceituado como "a lesão aos sentimentos que determina dor ou sofrimentos físicos, inquietação espiritual, ou agravo às feições legítimas e, em geral, toda classe de padecimentos insuscetíveis de apreciação pecuniária" (STOCO, 1999. p. 674).

O fato é que, o art. 387, inc. IV do CPP, não estabelece qualquer restrição a possibilidade de fixação do quantum indenizatórioconcernente ao dano moral, ao contrário, o disposição do artigo deixa clara a determinação de que o juiz fixará o ‘valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido'.

Importante salientar que essa possibilidade de o magistrado criminal fixar a indenização mínima na sentença penal, na forma do art. 387, inc. IV do CPP, não excluiu a possibilidade de fixação do quantum indenizatório pelo juiz do cível. Evidentemente, este segundo não poderá desconsiderar que já houve uma condenação no âmbito penal sob pena de ocorrer bis in idem, devendo eventual quantum indenizatório já considerado na sentença penal ser levado em conta quando da prolação da sentença cível.

De qualquer sorte, afigura-se, na possibilidade de o juiz criminal fixar o valor mínimo da indenização cível, um caso de competência concorrente. Vez que o juízo cível continua detendo competência para fixar eventual indenização em sede de liquidação ou mesmo em ação civil ex delicto. Assim, tem-se a competência concorrente relativizando as jurisdições, em que, tanto o juízo criminal como cível detêm competência para fixação de indenização pelos danos decorrentes do crime.

 

 

4  CRITÉRIOS DELIMITADORES PARA FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO

 

É firme a assertiva de que a fixação do quantum indenizatório deve ter como critério a mesma proporção do dano causado.

Neste sentido temos a disposição do art. 944 do código Civil de 2002.

 

 

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da        culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

 

 

Ocorre que, se levarmos em conta os princípios da equidade e da razoabilidade, a fixação da recomposição do dano, além buscar a indenização quantificada de acordo com a extensão do dano, deverá levar em consideração todas as consequências em relação causal, juridicamente relevantes.

 

A indenização, visando, tanto quanto possível, recolocar a vítima na situação anterior, deve abranger todo o prejuízo sofrido efetivamente e também os lucros cessantes. Não terá nenhuma influência na apuração do montante dos prejuízos o grau de culpa do agente. Ainda que a sua culpa seja levíssima, deverá arcar com o prejuízo causado à vítima em toda a sua extensão. De acordo com o ensinamento que veio da Lex Aquilia, a culpa, por mais leve que seja, obriga a indenizar. Assim, mesmo uma pequena inadvertência ou distração obriga o agente a reparar todo o dano sofrido pela vítima. Na fixação doquantum da indenização não se leva em conta, pois, o grau de culpa do ofensor. Se houve culpa grave, leve ou levíssima,todo o dano deve ser indenizado. (GONÇALVES, 2003. p. 634).

 

 

Neste mesmo sentido:

Carvalho Filho, faz menção à atenuação da pena quando houver ausência de dolo, por conseguinte.

 

A indenização é, assim, plena quando se devem suportar todas as conseqüências em relação causal juridicamente relevante. Sem embargo tampouco aqui é justo dar a todos o mesmo, ainda que haja que dar somente segundo a obra do autor, e segundo suas necessidades, ao computar-se seu patrimônio. A natureza da obra do autor exclui a possibilidade de atenuar a responsabilidade quando há dolo; não havendo culpa, ou havendo ligeiro descuido como é a culpa, compete que os juízes atenuem eqüitativamente as indenizações no caso. Pense-se no exemplo clássico do trabalhador, único sustento de sua família, que causa um dano ao rico industrial: se arruina se paga toda a quantia do dano, com o resultado de que ingressa no patrimônio do rico uma soma para ele proporcionalmente mínima, que vai representar o total – mas do total se entenda para sempre – do patrimônio desse trabalhador que haja danificado sem dolo, sem intenção nociva. (CARVALHO FILHO, 2003, p. 98).

 

 

Assim, verifica-se que, ao acrescer-se na regra, que a sentença penal condenatória produz certeza da obrigação de indenizar (art. 63, CPP), a obrigatoriedade, pelo juiz criminal, de fixação do valor mínimo concernente à indenização, demonstra que, a liquidação deve abranger na apuração do dano sofrido, a análise da presença do dolo na prática do delito que ocasionou o dano, o que com certeza, qualifica o julgador da ação penal para quantificar o valor mínimo para ressarcimento.

Porém, é forçoso salientar que, ao fixar a indenização pelo dano, o juiz criminal por mais que busque promover a compensação do dano, ainda que leve também em conta a punição do autor do delito pela existência do dolo, a este, caberá tão somente a fixação do valor mínimo, ficando a critério do magistrado cível a liquidação da sentença, onde se fará a apuração real do quantum indenizatório, podendo este se valer dos meios e práticas usuais, tais como, perícia técnica para avaliação do prejuízo, já que a finalidade principal do processo penal não deve ser desvirtuada, com a introdução de elementos que exijam maior dilação probatória e acarretem a demora para a conclusão do processo, sob pena de resultar em prejuízo ao fim que se deseja.

O sistema probatório é diferenciado nos âmbitos criminal e reparatório, neste sentido encontramos o posicionamento de Nereu José Giacomolli, ao comentar as reformas introduzidas no processo penal:

 

Ocorre que a perspectiva probatória, desde a proposição de meios de prova até sua avaliação, é diferenciada no âmbito criminal e reparatório. Na esfera criminal, o interesse da acusação é o de punir o acusado, condená-lo a uma sanção criminal e o da defesa é a manutenção do 'status libertatis', o retorno a este (casos de prisão cautelar) ou diminuir a potencialidade do 'ius puniendi'. Cabe à acusação o encargo de quebrar a presunção de inocência do acusado e demonstrar o afastamento do mínimo censurável. O objetivo da prova e a carga desta, na esfera civil têm outra dimensão e poderão desvirtuar as regras probatórias criminais, diante dos danos do ofendido (condenar para propiciar a fixação de uma indenização).(GIACOMOLLI,  2008, p. 109-111).  

 

 

O doutrinador também chama atenção para a metodologia a ser aplicada, em termos probatórios, para a fixação do valor da indenização:

 

É mais um entrave a resposta da jurisdição criminal dentro do tempo razoável. Por isso, são inadmissíveis os meios de prova e a metodologia de busca desta, quando objetivarem a reparação cível. O juiz, entendendo que deve fixar um valor mínimo, o fará com base na prova produzida na perspectiva criminal, em um valor determinado, sem, contudo, aceitar a produção probatória nessa perspectiva (existência do dano e sua dimensão). ( Ibid., p. 109-111).

 

 

O que se espera é que o processo penal não tome curso diverso, buscando interesses privados do ofendido, com a produção de provas complexas, para o fim de se apurar os danos, já  que estes poderão, sem qualquer prejuízo, a teor do parágrafo único, do art. 63, do Código de Processo Penal, serem liquidados na esfera cível.

 

5  LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA

 

A sentença penal condenatória, uma vez fazendo referência à indenização civil, poderá ser normalmente, liquidada na esfera cível. Nada obsta, a instauração de liquidação, no juízo cível, na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, do Código de Processo Civil para apuração dos prejuízos decorrentes da infração penal, vez que, conforme dispõe no art. 475-N, inc. II, a sentença penal condenatória com trânsito em julgado, é um título executivo judicial.

A possibilidade de fixação do valor mínimo da indenização, decorrente do fato de que o novo art. 387, inc. IV do CPP menciona que, ao juiz criminal caberá tão-somente fixar o valor mínimo da indenização, os demais prejuízos atinentes à reparação cível, serão apurados por meio de liquidação. Nesse sentido, a própria lei n. 11.719/08 inseriu no art. 63 do CPP um parágrafo único, cuja parte final é demasiada elucidativa. O mencionado preceito reza o seguinte: "Art. 63, (...) parágrafo único do CPP. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido".

Desse modo, havendo trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ainda que esta tenha fixado à indenização de caráter cível, nada obsta há que a vítima, promova a liquidação da sentença penal no juízo cível.

Neste contexto, vale salientar que a liquidação de sentença, com a reforma processual do CPC introduzida pela Lei 11.232, de 2005, passou a ser um incidente processual, porém, para Daniel Roberto Hertel, a liquidação da sentença penal condenatória com transito em julgado não pode ser considerada como um incidente processual. Para o doutrinador, na verdade, trata-se, de uma ação, porquanto não existe uma base processual prévia na esfera cível.

 

Problema de relevo diz respeito ao requerimento de liquidação da sentença penal condenatória, da sentença arbitral e da sentença estrangeira. Em todos esses casos, não existe uma base processual prévia na esfera cível. (...) Ora, não existindo uma base processual na esfera cível para essas demandas, a liquidação das respectivas sentenças não pode ser considerada como um mero prolongamento do processo - a saber, um incidente processual. De fato, não existindo um processo cível já inaugurado, como poderia ser a liquidação a própria extensão de um processo que não existe? (HERTEL, 2007. p. 501).

 

Vale aqui adscrever que, abstrai-se do questionamento realizado pelo doutrinador supracitado que, na visão deste, há uma evidente independência de jurisdição, vez que não considera sequer a existência do processo que ocorreu na esfera penal.

Deste forma, a execução cível da sentença prolatada no juízo penal, deverá ser feita por meio de ação de execução actio iudicati, isto é, nascida de um ato judicial, no caso a sentença penal condenatória.

 

 CAPÍTULO V  -  RELATIVIZAÇÃO DA AUTONOMIA DAS JURISDIÇÕES         

 

1  AUTONOMIA RELATIVIZADA

 

Inicialmente faz-se necessário esclarecer que, há grande dificuldade neste trabalho monográfico em se encontrar respaldo por posição doutrinária às considerações aqui apresentadas, por se tratar de reforma recente no código de processo penal, de forma que os fundamentos foram buscados a partir da doutrina existente em anterioridade à reforma.

O que se verifica com a inovação trazida pelo art. 387, inc. IV, no Código de Processo Penal é a relativização da autonomia das jurisdições Cível e Penal ante o fato de o próprio juiz criminal, em sede de processo penal, ter o poder/dever de fixar o valor mínimo concernente à indenização de caráter cível, vez que o quantum indenizatório, até a reforma do CPP, sempre foi uma incumbência que se atribuía exclusivamente ao magistrado do juízo cível.

Embora o esse novo sistema, estabeleça agora uma solidariedade entre o processo criminal e o civil, verificamos nos ensinos Zaffaroni e Pierangeli, que tal relativização, não é uma total novidade vez que, era prevista no Código de Processo Criminal de primeira instância, de 1832:

 

Art. 79. A queixa, ou denuncia deve conter:

(...)

§ 2º O valor provavel do damno soffrido

 

Diz o autor:

 

Após o Código de Processo Criminal de primeira instância (1832), em que se optou pelo sistema da confusão ou da solidariedade, pois um dos requisitos da queixa e da denúncia era fixar 'o valor provável do dano sofrido' (art. 79, § 2º), a partir da reforma de 1841, optou-se pelo sistema da separação ou da independência, quando se atendeu aos reclamos da doutrina, principalmente de PEREIRA E SOUZA, que afirmava ser um juízo do cível e, outro, o do crime.(...). (ZAFFARONI, 2007, p. 734).

 

Observa-se portanto que a dita inovação, não passa de um retrocesso à norma que vigorava no primeiro código de processo penal vigente em nosso país.

Tornando a mesclar as atividades que eram autônomas e de consequencia reduzir a jurisdição cível.

Convém frisar que o magistrado criminal fixará apenas o valor mínimo da indenização, já que o novel art. 387, inc. IV do Código de Processo Penal determina que o juiz criminal, ao proferir sentença condenatória, fixe o valor mínimo da indenização civil.

Desta forma o dispositivo legal deixa claro que o juízo cível continua com competência para fixação da indenização cível vez que, para apuração específica, concernente ao dano, material ou moral, será o juízo cível que deverá estabelecer quais os devidos valores indenizativos. 

Assim, note-se que, nada impede que ao ofendido, que mesmo durante a tramitação da ação perante o juízo criminal, este venha a promover ação na esfera cível com vistas à obtenção da reparação civil, podendo para tanto, mover ação civil ex delicto para obtenção de uma indenização pelos danos morais e materiais com espeque no art. 64 do Código de Processo Penal, in verbis:

"Art. 64 do CPP. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for o caso, contra o responsável civil."

Situação distinta da liquidação da sentença penal condenatória na esfera cível, onde o ofendido, na forma do art. 63 do Código de Processo Penal, pode pleitear a liquidação da sentença penal condenatória e, ato contínuo, requerer a sua execução.

A regra do art. 64 do CPP, anteriormente citada, autoriza o ajuizamento de ação de conhecimento, mesmo na pendência da tramitação da ação penal.

De qualquer sorte, como mencionado, a inovação do art. 387, inc. IV do CPP não impede que o ofendido ajuíze a ação civil ex delicto, ou seja, a ação civil para reparação dos danos, deixando confuso o limite das jurisdições.

A fim de se evitar eventuais julgamentos conflitantes e divergentes na fixação do quantum debeatur o juiz da ação cível deverá suspender o curso da mesma até o desfecho da ação criminal. Essa suspensão da ação civil tem suporte no art. 63, parágrafo único do CPP, in verbis: ‘intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela'.

 

Cremos, sem embargo de o texto legal usar a expressão ´´poderá´´, parecendo revelar simples faculdade conferida ao juízo cível, deva ele determinar a suspensão, para impedir decisões contraditórias. Cabe-lhe, velando pelo decoro e dignidade da justiça, determinar a suspensão, para evitar o conflito de decisões díspares, baseadas em um mesmo fato e na mesma ação antijurídica. E, para fugir a essas conseqüências desastrosas, pelo atrito de julgados irreconciliáveis, aquele poderá há de ser transmudar em deverá. (TOURINHO FILHO, 1999. v. 1. p. 158.).

 

 

Essa suspensão do processo civil até o desfecho do criminal também esta previstas no Código de Processo Civil, nos arts. 110 e 265, inc. IV, alínea ‘a'.

 

Art. 110. Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

Art. 265. Suspende-se o processo:

(...)

 IV - quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente.

 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Os efeitos da sentença penal produzidos no juízo cível demonstram a relativização existente entre estas jurisdições.

A inovação no ordenamento jurídico, trazida pela Lei nº 11.719, de 2008, que introduziu o art. 387, inc. IV do Código de Processo Penal, encontra-se alinhada aos princípios da razoável duração do processo e celeridade processual, previstos no inciso LXXVII, do art. 5°, da Constituição Federal, demonstra-se na prática, tratar-se de um instrumento jurídico que agiliza o andamento do processo, vez que possibilita ao juiz criminal, quando da prolação da sentença, desde logo, fixar o valor mínimo concernente a indenização civil.

O ordenamento jurídico pátrio, adotou, como regra, a independência das jurisdições civil e criminal, conforme se extrai do art. 935 do CC, prevendo, todavia, a repercussão da sentença penal na esfera cível. Fundamentalmente, a lei atribui à vítima do delito a opção entre aguardar o julgamento do processo no âmbito criminal ou iniciar, imediatamente, a ação reparatória. Essa opção tem seu término quando o réu é condenado na esfera criminal, mas permanece se houver sua absolvição.

Na pendência simultânea das duas demandas, é lícita e recomendável a suspensão da ação reparatória, ante a veemente possibilidade de julgamentos conflitantes, relativamente aos elementos comuns concernente à reparação cível causada por delito penal.

O estudo da eficácia que a sentença penal produz no na esfera cível, revela inegavelmente que a jurisdição é una e pertence ao Estado, o qual tem a função de aplicar o direito de forma concreta, a fim de se obter a tão esperada justiça. A divisão didática das jurisdições, existente em nosso poder judiciário, facilita a este a execução de suas tarefas.

Não é difícil concluir que esta divisão tem realmente, apenas essa função facilitadora, vez que, se observarmos a atuação de um juiz em primeira instância, verificaremos que este desempenha todas as funções de jurisdição, já que, nos pequenos municípios, há apenas um magistrado que atende à todas as esferas jurisdicionais, fazendo as vezes de juiz penal, cível, eleitoral, etc. embora persistam as divisões clássicas, que decidirá a lide será o mesmo magistrado, o qual representa a o Estado.

O processo judicial é apenas uma ferramenta para a solução de conflitos. O que não se pode esperar é uma sobreposição da forma ao conteúdo, sob pena de desvirtuamento da própria ontologia do instrumento jurisdicional, já que, o que se deve buscar, sem sombras de duvidas é uma constante otimização do instrumento judicial.

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

ASSIS, Araken de. Eficácia civil da sentença penal. 2. ed. São Paulo: RT, 2000.

 

AZEVEDO, Vicente de Paulo. Crime - dano – reparação. Revista dos Tribunais. São Paulo, n. 10, 1934.

 

CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

 

CARVALHO FILHO, Milton Paulo de. Indenização por eqüidade no novo Código Civil. São Paulo: Atlas, 2003.

 

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo et al. Teoria geral do processo. 9. ed. São Paulo: Marelheiros, 1992.

 

DIAS, José de Aguiar; PIMENTEL, Mendes. Da responsabilidade civil. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense,1987. v.2.

 

GIACOMOLLI, Nereu José. Reformas (?) do processo penal: considerações críticas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 8. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2003.

 

GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal. São Paulo: Saraiva, 1991.

 

____. Direito processual civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009.

 

GRINOVER, Ada Pellegrini. Eficácia e autoridade da sentença penal. São Paulo: RT, 1978.

 

HERTEL, Daniel Roberto. A nova liquidação de sentença. Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 394, nov./dez., 2007.

 

JESUS, Damásio E. de. Direito