Estabilidade no Acidente de Trabalho


Porbarbara_montibeller- Postado em 07 março 2012

Autores: 
TAMADA, Marcio Yukio

Sumário

1. Conceito de Estabilidade

2. Requisitos Legais

3. Requisitos Administrativos

4. Alcance da Definição de Acidente de Trabalho

5. Impactos da Globalização da Economia

6. Conclusões Específicas

Bibliografia

 

1. Conceito de Estabilidade

O conceito de estabilidade em estudo cinge-se às denominadas: estabilidade provisória, estabilidade temporária ou garantia de emprego - expressões sinônimas na visão dos reiterados julgados do TST.

Na doutrina, destacamos a abalizada síntese de DELGADO (2011, p.1190-1192):

“[...] é vantagem jurídica de caráter transitório deferida ao empregado em virtude de uma circunstância contratual ou pessoal obreira de caráter especial, de modo a assegurar a manutenção do vínculo empregatício por um lapso temporal definido, independente da vontade do empregador [...], fixando relevante contingenciamento à despedida arbitrária do empregado no mercado laborativo do país.”

 

Nesse sentido, a garantia de emprego ao acidentado fixada legalmente, é louvada por BARROS (2006, p.949-950):

“Agiu com acerto o legislador, pois a realidade demonstra a freqüência de despedida de trabalhadores egressos de afastamentos motivados por acidentes e a dificuldade que encontram na obtenção de novo emprego, mormente quando o infortúnio deixa seqüelas. A garantia visa remediar esse mal, proporcionando ao trabalhador segurança em uma fase em que poderá apresentar certa fragilidade, com redução do ritmo normal de trabalho.”

 

 

2. Requisitos Legais

O empregado que sofre acidente de trabalho tem direito à estabilidade, conforme requisitos fixados pelo art. 118, da Lei 8.213/91:

“Art. 118 - O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”

Assim, podemos concluir que nem todo acidente de trabalho garante o direito à estabilidade provisória prevista na mencionada lei. Para que o trabalhador tenha direito à estabilidade pelo período mínimo de um ano, é necessário que tenha sido afastado do emprego por prazo superior a quinze dias e que tenha, conseqüentemente, recebido do INSS o benefício referente ao auxílio-doença acidentário.

A fixação dos dois requisitos gerou discussão quanto à sua legalidade, principalmente por entenderem que a estabilidade não poderia ser instituída por meio de Lei Ordinária, mas apenas por meio de Lei Complementar, conforme determina o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, em seu art. 10 combinado com o art. 7º, da Constituição Federal.

 

Relata SÜSSEKIND (2000, p.721) que a “Confederação Nacional da Indústria ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade neste sentido e requereu medida liminar de suspensão do dispositivo transcrito. Todavia, a Suprema Corte [...] indeferiu o pedido.”

No âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, o entendimento pela constitucionalidade encontra-se pacificado por meio da Súmula 378, in verbis:

“SÚMULA 378 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS. I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.”

 

 

3. Requisitos Administrativos

 

PEREIRA (2003) destaca importante requisito administrativo para concretização do benefício, ressalvando as mitigações da jurisprudência dominante:

 

“Para que o empregado receba o benefício do auxílio-doença acidentário é necessária a apresentação da CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) ao Instituto Previdenciário, e sua emissão, a princípio, é obrigação da empresa (artigo 22 da referida lei), embora possam emiti-la o sindicato da categoria, o médico que assistir o empregado, autoridades locais ou mesmo o próprio segurado e seus dependentes (parágrafo 2º). O que muitas vezes ocorre é que algumas empresas, com o intuito de evitar a aquisição do direito à estabilidade acidentária pelo empregado, deixam de emitir a CAT, e este, por falta de conhecimento, não utiliza a facultada mencionada. Evidente que diante do desconhecimento do acidente/doença do trabalho, o Instituto Previdenciário acaba por conceder o benefício do auxílio-doença comum, não preenchendo assim, o empregado, os requisitos legais para a aquisição da estabilidade. Impossível seria aceitar que o empregador tirasse vantagem da própria torpeza, pois não cumprindo ele obrigação imposta pela lei, acabaria por prejudicar o empregado em benefício próprio. Nessas situações, a Justiça do Trabalho tem proferido decisões favoráveis aos empregados, garantindo o direito à estabilidade mesmo sem a percepção do auxílio-doença acidentário [...].”

 

 

4. Alcance da Definição de Acidentes de Trabalho

 

FERNANDES e FREUDENTHAL (2002, p.124-125) prelecionam que:

 

“O acidente do trabalho - o acidente-tipo - é um evento relacionado, diretamente ou não, ao trabalho executado pelo obreiro. Já não mais se trata de um infortúnio no trabalho, mas do trabalho. O que envolve o trabalho, nos limites das legislações é interpretada a regra pela sua finalidade social, caracteriza-se o acidente para efeito de reparação. A Lei n. 8.213, de 24.7.1991, entende, assim, que o acidente "ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa" (art. 19, caput). O infortúnio é acontecimento aleatório e danoso, "provocando lesão corporal ou perturbação funcional ...". Consequências necessárias do evento danoso: a) morte; ou b) perda; c) redução; d) permanente ou temporária; e) da capacidade laborai. É acontecimento repentino (súbito). É um momento e não um processo.”

 

FERNANDES e FREUDENTHAL (2002, p.125) complementam ainda que definição de acidente de trabalho alcança situações equiparadas:

 

“A partir do acidente-tipo abre-se amplo leque de acontecimentos, dado que, relacionados com o trabalho subordinado, têm o mesmo tratamento pela lei de infortunística. São eventos equiparados ao acidente-tipo. Vêm primeiro doenças ou moléstias, que incapacitam ao fim e ao cabo de um processo. É aleatória, mas não súbita a aquisição. Ocorre com maior ou menor lentidão. Relacionam-se tais moléstias à atividade ou ao ambiente do trabalho. Denominam-se respectivamente "doença profissional" ou "do trabalho" (art. 20, l e II, da Lei n. 8.213/91). [...] Outros acontecimentos equiparam-se a acidente; o principal internacionalmente aceito, aliás, é o in itinere, ou de percurso entre a residência e o local do trabalho, e vice-versa (art. 21 da mesma Lei).”

 

 

5. Impactos da Globalização da Economia

 

Sobre a temática, COSTA (2004, p.31) alerta para o surgimento de acidentes e doenças do trabalho outrora inexistentes, em razão das condições decorrentes da globalização da economia, ou seja, em razão das condições da nova ordem mundial:

 

“[...] tem sido freqüente notar-se nos dias atuais que a imposição do aumento da produtividade, para redução de custos, gera diminuição nas pausas de descanso, com aumento de carga de responsabilidade dos trabalhadores. Observa-se o surgimento de novos impactos sobre a saúde dos trabalhadores, traduzindo-se em verdadeiras epidemias, constatadas mundialmente, nas doenças ocupacionais por movimentos repetitivos [...], só para citar um exemplo. Não é fora de interesse que outras doenças estão surgindo, pouco especificadas e mal conhecidas, sob forma discreta ou de graves manifestações de stress ou de sofrimento mental, decorrentes das novas exigências impostas aos trabalhadores e pessoas especializadas, com a solicitação de mais atenção, impondo-se maior disponibilidade responsável por toda uma linha de produção, por exemplo, ou por um setor de comercialização, departamento técnico, cultural ou de controle empresarial. Esses novos fatores de produção estão obrigando os estudiosos da Medicina ocupacional a novas reflexões, para entender a extensão dos novos processos produtivos e suas conseqüências para a saúde ou a doença dos trabalhadores.”

 

6. Conclusões Específicas

 

Conforme preconiza a legislação previdenciária, o trabalhador terá direito a estabilidade temporária quando sofrer acidente e entrar em gozo do auxílio-doença acidentário, ou seja, se ficar afastado por mais de 15 dias.

 

Nesse sentido, a estabilidade será de no mínimo 12 meses, a contar da data do retorno ao serviço – período durante o qual a demissão somente poderá ser efetivada em razão de falta grave.

 

Importante destacar que a regra de proteção tem por escopo evitar a discriminação do empregado acidentado, propiciando condições para sua reinserção no mercado de trabalho.

 

Assim, concluímos que a definição de acidente de trabalho deve necessariamente abranger um largo espectro de acontecimentos, exigindo estudos especializados em função dos novos processos produtivos impostos pela modernidade.

 

BIBLIOGRAFIA:

 

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2006.

 

COIMBRA, Feijó. Direito Previdenciário Brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 1999.

 

COSTA, Hertz Jacinto. Acidentes do Trabalho – Atualidades. Revista do Advogado, Ano XXIV, nº 80. São Paulo: AASP - Associação dos Advogados de São Paulo, 2004.

 

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2011.

 

FERNANDES, Annibal; FREUDENTHAL, Sérgio Pardal. Acidentes do Trabalho – Evolução e Perspectivas. In: BALERA, Wagner (Coord.). Curso de Direito Previdenciário – Homenagem a Moacyr Velloso Cardoso de Oliveira. 5. ed. São Paulo: LTr, 2002.

 

FORTES, Simone Barbisan. Previdência Social no Estado Democrático de Direito. 1. ed. São Paulo: LTr, 2005.

 

GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

 

PEREIRA, Luiz Fernando. A Estabilidade Acidentária e o Ônus Probatório das Partes. Jus Navigandi, Teresina, Ano 7, Nº 63, mar 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3883>. Acesso em: 13 out 2006.

 

SÜSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de Direito do Trabalho. Vol. 1. 19. ed. São Paulo: LTr, 2000.