Estatuto da Criança e do Adolescente


PorJeison- Postado em 08 outubro 2012

Autores: 
MAFRA FILHO, Francisco de Salles Almeida.

 

Sumário: Bibliografia. Resumo. Absract. Palavras-chave. Key-words. Introdução. Conceitos de “criança”e “adolescente”. Aplicação do ECA aos adultos de 18 a 21 anos de idade. Direitos Humanos das crianças e dos adolescentes. Deveres da família, comunidade, sociedade em geral e poder público. Garantias de prioridade de proteção, atendimento, socorro, atendimento, preferência nas políticas públicas e de destinação privilegiada de recursos públicos. Vedações. Interpretação legal e aplicação a pessoas em desenvolvimento. Direitos Fundamentais. Do Direito à Vida e à Saúde. Direito ao SUS. Princípios de regionalização e hierarquização do Sistema. Mesmo médico no pré-natal e no parto. Apoio alimentar. Assistência psicológica. Aleitamento materno. Deveres dos hospitais e dos estabelecimentos de saúde. Direito ao atendimento pelo SUS. Direito dos deficientes. Direito ao acompanhante. Dos casos de maus-tratos. Da adoção. SUS: assistência médica e odontológica.  Obrigatoriedade de vacinação. Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade. Aspectos do direito à liberdade. Ir, vir e estar nos espaços públicos. Direito de opinião e expressão. Liberdade de crença e culto. Liberdade de brincar, praticar esportes e divertir-se. Liberdade de participação da vida familiar e comunitária sem discriminação. Liberdade de participação da vida política, na forma da lei. Liberdade de buscar refúgio, auxílio e orientação. Direito ao respeito. Direito à dignidade como pessoa humana. Direito à Convivência Familiar e Comunitária: ausência de drogados. Programa de acolhimento familiar ou institucional. Prazo máximo de participação de programa de acolhimento institucional. Manutenção ou reintegração à família original. Direitos dos filhos. Poder familiar. Poder familiar: Dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores. Poder familiar: falta ou a carência de recursos materiais. Poder familiar: Perda e suspenção. Família Natural. Família extensa ou ampliada. Reconhecimento de filhos. Reconhecimento dos filhos nascituros ou falecidos. Natureza do direito a reconhecimento de filiação. FamíliaSubstituta: guarda, tutela ou adoção. Oitiva do menor. Medidas a serem consideradas na apreciação do pedido. Grupos de irmãos. Separação gradativa e acompanhamento. Crianças ou adolescentes indígenas ou quilombolas.Compatibilidade e ambiente familiar adequado. Família substituta e terceiros: autorização judicial. Famílias estrangeiras: adoção. Compromisso de bom e fiel desempenho da guarda ou tutela mediante termo nos autos.Conclusão.

Bibliografia.

Silveira, Cláudia da, Cidadania: Criança e Adolescente, Boletim Conteúdo Jurídico, Brasília, 214,http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,cidadania-crianca-e-adolescente,39707.htmlBrasil, Lei nº 8.069, de 1990,http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htmBrasil, Constituição da República Federativa do Brasil, de 05.10.1988, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htmBrasil, Secretaria de Direitos Humanos, http://www.sedh.gov.br/Brasil, Disque 100,http://www.disque100.gov.br/;       

Resumo.

Comentários iniciais da Lei que criou o Estatuto das Crianças e dos Adolescentes no Brasil.

Absract.

Initial Comments of the Law that created the Statute of Children and Adolescents in Brazil.

Palavras-chave.

Crianças. Adolescentes. Família.

Key-words.

Children. Adolescent. Family.


 

Introdução.

O Estatuto da Criança e do Adolsecente - ECA (Lei nº 8.069, de 13.07.1990) trata de diferentes assuntos envolvidos na proteção às crianças e adolescentes brasileiros.

A Lei 8.069.90 disciplina a proteção integral à criança e ao adolescente.

Conceitos de “criança”e “adolescente”.

Criança é a pessoa humana de até onze anos de idade. Adolescente será o compreendido entre doze e dezoito anos de idade.

Aplicação do ECA aos adultos de 18 a 21 anos de idade.

Nos casos previstos expressamente em lei, aplica-se o ECA às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

Direitos Humanos das crianças e dos adolescentes.

A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

O grande problema que se encontra na realidade é a aplicação real e efetiva dos direitos fundamentais de tantas crianças e de tantos adolescentes em todo o Brasil que vivem em condições de miséria, abandono e ou violência doméstica a que são sujeitos em seus lares.

Deveres da família, comunidade, sociedade em geral e poder público.

É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Garantias de prioridade de proteção, atendimento, socorro, atendimento, preferência nas políticas públicas e de destinação privilegiada de recursos públicos.

A garantia de prioridade compreende a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, a precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e, finalmente, a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Forçoso é observar que a Lei não fala, senão na última previsão do artigo em questão, em atendimento das áreas da infância e da juventude.  

Vedações.

Nenhuma criança ou adolescente pode sofrer qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punindo na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Esta vedação cria uma norma que constitui verdadeiro desafio a toda a sociedade brasileira para se ver respeitada em todos os seus fundamentos e inteireza.

Interpretação legal e aplicação a pessoas em desenvolvimento.

Na interpretação da Lei 8.069 levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

Isto representa normas distintas de integralização da lei, ou seja, os seres humanos que receberão a sua aplicação são ainda incompletos, esão ainda em formação e estes aspectos devem ser considerados quando forem aplicadas as disposições do ECA.

Direitos Fundamentais.

O Título II trata dos Direitos Fundamentais. Dividido em seções e subseções conta com a seguinte disposição: Capítulo I, Do Direito à Vida e à Saúde; Capítulo II, Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade; Capítulo III, Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária; Seção I, Disposições Gerais, Seção II, Da Família Natural, Seção III, Da Família Substituta, Subseção I, Disposições Gerais, Subseção II, Da Guarda, Subseção III, Da Tutela, Subseção IV, Da Adoção, Capítulo IV, Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer, Capítulo V, Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho.

Do Direito à Vida e à Saúde.

A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

Direito ao SUS.

É assegurado à gestante, por meio do SUS (Sistema Único de Saúde), o atendimento pré e perinatal.

Princípios de regionalização e hierarquização do Sistema.

A gestante deve ser encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, de acordo com critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização do Sistema.

Mesmo médico no pré-natal e no parto.

A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal. 

Apoio alimentar.

Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem. 

Assistência psicológica.

Deve o poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal. 

A assistência psicológica deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção. 

Esta disposição é de profunda importância como forma de diminuir o grande sofrimento que em geral acompanha as mães que indicam seus filhos para a adoção, seja por qual motivo for.

Aleitamento materno.

O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães presas e ou submetidas a medida privativa de liberdade. 

Deveres dos hospitais e dos estabelecimentos de saúde.

Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos.

Também devem os mesmos estabelecimentos identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente.

São deveres destes estabelecimentos também os de realizar exames para diagnosticar e tratar anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais.

Os hospitais e os outros estabelecimentos referidos acima devem fornecer declaração de nascimento com vida, ou seja, fornecer declaração de nascimento constando necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato.

Finalmente, deverão os estabelecimentos hospitalares e de assistência manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.

Direito ao atendimento pelo SUS.

É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. 

Direito dos deficientes.

A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado. 

É obrigação do poder público o fornecimento gratuito aos necessitados dos medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

Direito ao acompanhante.

Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.

Dos casos de maus-tratos.

Havendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

Atualmente, a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República disponibiliza importante instrumento de denúncia que é o “Disque 100”. Por meio do “Disque 100” (http://www.disque100.gov.br/).

Importante link que conta da página referida é o próprio sitio da referida Secretaria de Direitos Humanos. (http://www.sedh.gov.br/)

Da adoção.

As gestantes ou mães que se interessem em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude. 

SUS: assistência médica e odontológica.

O Sistema Único de Saúde  (SUS) promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, acompanhadas de campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.

Obrigatoriedade de vacinação.

É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.

Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade

A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

Aspectos do direito à liberdade

Diferentes aspectos do direito de liberdade são tratados na Lei 8.069.

Ir, vir e estar nos espaços públicos

O direito à liberdade compreende os aspectos de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais.

Direito de opinião e expressão.

Compreende também o direito de liberdade os direitos de opinião e expressão.

Liberdade de crença e culto.

Além destes direitos, são também direitos à liberdade os direitos de crença e culto religioso. Interessante se destacar que com muita frequência os filhos apenas seguem as religiões dos pais, pouco restando a eles, enquanto crianças, escolherem outras religiões.

Liberdade de brincar, praticar esportes e divertir-se.

Aqui se trata de aspecto fundamental para a própria formação da pessoa humana da criança e do adolescente.

Liberdade de participação da vida familiar e comunitária sem discriminação.

Outra fundamental liberdade de participação da vida social como um todo, destaque-se o direito à mesma sem qualquer discriminação, conforme até mesmo a Constituição Federal.

Liberdade de participação da vida política, na forma da lei.

A participação na vida política só pode se dar, ainda que formalmente, a partir dos 16 anos de idade quando o adolsecente obtiver o seu título de eleitor. Entretanto, até este momento, podem e devem as crianças e os adolescentes receber informações e preparo para a compreensão de diferentes aspectos e da importância da sua participação da vida política do país.

Liberdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.

As crianças e adolescentes devem saber que podem, a qualquer momento de sua vida, buscar e obter do poder público ou da sociedade em geral refúgio, auxílio e orientação na solução de seus mais crucviais problemas e dificuldades.

Direito ao respeito

Direito ao respeito é a manutenção da inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

Direito à dignidade como pessoa humana.

É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, protegendo-os contra tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Direito à Convivência Familiar e Comunitária: ausência de drogados.

Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado dentro da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente onde nãp haja pessoas dependentes de substâncias entorpecentes, ou seja, sem conviver com viciados em drogas.

Programa de acolhimento familiar ou institucional.

A criança ou o adolescente que estiverem em programa de acolhimento familiar ou institucional terão sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta.

Prazo máximo de participação de programa de acolhimento institucional.

A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional não poderão assim permanecer por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. 

Manutenção ou reintegração à família original.

A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio.

Direitos dos filhos

Os filhos nascidos dentro do âmbito do casamento, os naturais e os adotados terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Poder familiar.

O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência. 

Poder familiar: Dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores.

Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

Poder familiar: falta ou a carência de recursos materiais.

A falta ou a carência de recursos materiais não é motivo suficiente para gerar a perda ou a suspensão do poder familiar.

Não havendo outro motivo autorizador, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.

Poder familiar: Perda e suspenção.

A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações do art. 22 do ECA, ou seja, sustento, guarda e educação dos filhos menores e cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais respectivas.

Família Natural

Família natural é a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

Família extensa ou ampliada.

Família extensa ou ampliada é aquela família que exorbita para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. 

Reconhecimento de filhos.

Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.[1]

Reconhecimento dos filhos nascituros ou falecidos.

O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

Natureza do direito a reconhecimento de filiação.

O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

Família Substituta: guarda, tutela ou adoção.

A colocação da criança ou do adolescente em família substituta será feita por meio de guarda, tutela ou adoção, independentemente da sua situação jurídica, nos termos do ECA.

Oitiva do menor

Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. 

Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. 

Medidas a serem consideradas na apreciação do pedido.

Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.

Grupos de irmãos. 

Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. 

Separação gradativa e acompanhamento.

A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. 

Crianças ou adolescentes indígenas ou quilombolas.

Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal, que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia e intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso. 

Compatibilidade e ambiente familiar adequado.

Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.

Família substituta e terceiros: autorização judicial.

A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.

Famílias estrangeiras: adoção.

A colocação em família substituta estrangeira é medida excepcional que somente será admitida como adoção.

Compromisso de bom e fiel desempenho da guarda ou tutela mediante termo nos autos.

Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.

Conclusão.

A análise da legislação brasileira após a Constituição de 1988 revela o desenvolvimento legislativo da nossa sociedade e aponta tendências para o nosso futuro como sociedade organizada.

Notas:

[1] Verificar a Lei nº 8.560.92, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8560.htm, Lei da Investigação de Paternidade.

 

Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.39860&seo=1