Esterilização feminina na ótica dos direitos reprodutivos, da ética e do controle de natalidade


Pormarina.cordeiro- Postado em 09 abril 2012

Autores: 
JARDIM, Renata Teixeira

O estudo procura investigar os motivos pelos quais as mulheres brasileiras utilizam tão freqüentemente o único método irreversível, dentre outros tantos reversíveis, de planejamento familiar.

RESUMO

            O estudo procura investigar os motivos pelos quais as mulheres brasileiras utilizam tão freqüentemente o único método irreversível, dentre outros tantos reversíveis, de planejamento familiar. Para tanto, pesquisou-se através de livros e estudos sobre o assunto como tal método contraceptivo é regulado no Brasil. Descobriu-se uma rica soma de direitos, o qual foram chamados de direitos reprodutivos, que garantem o livre exercício do Planejamento Familiar entre os casais, o acesso à saúde e a informação, entre outros. Tais direitos estão normatizados em nossa Constituição Federal e na Lei 9263/96, que foi promulgada após estudo sobre o uso indiscriminado de Esterilização em mulheres. Por fim, era necessário aprofundar-se na preocupação mundial com o crescimento demográfico e justificar o porquê da cultura da esterilização.


SUMÁRIO:RESUMO; INTRODUÇÃO; 1 CONTEXTUALIZAÇÃO DOS DIREITOS REPRODUTIVOS, 1.1 Conceito e evolução histórica, 1.2 Diferença entre diretos sexuais e direitos reprodutivos, 1.3 Saúde reprodutiva, 1.4 A importância do movimento feminista, 1.5 Direitos reprodutivos como direitos humanos, 1.6 Os direitos reprodutivos na norma brasileira; 2 ESTERILIZAÇÃO VOLUNTÁRIA FEMININA, 2.1 Da cirurgia de laqueadura tubária e sua interpretação jurídica, 2.2 Do caráter definitivo, 2.3 Legitimidade, consentimento informado e autorização expressa do cônjuge na esterilização voluntária, 2.4 Ilegalidade da cirurgia durante a cesárea, 2.5 Capacidade de decidir sobre a esterilização. Sujeitos absolutamente incapazes, 2.6 O uso indiscriminado da esterilização em mulheres; 3 A ESTERILIZAÇÃO VOLUNTÁRIA COMO CONTROLE DE NATALIDADE, 3.1 A preocupação do estado com o controle da natalidade, 3.2 A ética médica no procedimento de esterilização, 3.3 Eficácia da lei – plano de políticas públicas para sua implementação adequada; 4 CONCLUSÃO; 5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

INTRODUÇÃO

            A procura por métodos para evitar gestação indesejada vem desde a antiguidade. O surgimento, no século XIX, da camisinha e, mais tarde, do DIU foram avanços importantes na busca do controle da natalidade. Nos dias de hoje, se dispõe de uma série de métodos, reversíveis ou não, para o exercício do planejamento familiar. Frente aos diversos métodos reversíveis de planejamento familiar, está a esterilização voluntária feminina, que é considerado um método contraceptivo irreversível.

            Alvo de muita divergência, a esterilização voluntária feminina foi, e ainda é, um dos métodos mais utilizados pelas mulheres para o controle de sua fecundidade nos países latino-americanos. No Brasil, apesar de ter sido autorizada na rede pública somente com o advento da Lei 9263/96, o procedimento cirúrgico ainda é um tema controverso.

            A ausência do setor público de políticas de saúde na área do Planejamento Familiar explica, em grande medida, o uso indiscriminado da cirurgia de laqueadura tubária em brasileiras. Ensejou a ação de clínicas e serviços privados de controle de natalidade, que agiram livremente durante o período da ditadura militar. Optou-se, portanto, em abordar tal prática, inserindo-a num contexto social e político, com o objetivo de compreender a falta de políticas públicas, ou sua ineficácia, nesta área.

            Este trabalho busca analisar a esterilização voluntária sob a ótica do que hoje se denomina direitos reprodutivos. Ou seja, do direito de cada mulher decidir sobre seu corpo e sobre sua reprodução. Para tanto, contextualizou-se tais direitos na sua atual concepção, através de sua evolução histórica. Neste conjunto, comenta-se suas diferenças com relação aos direitos sexuais, bem como sua interligação com o conceito de saúde reprodutiva e da importância do movimento feminista para sua evolução em todo o mundo. Após, sua classificação jurídica internacional, abordou-se como os direitos reprodutivos são tratados aqui no Brasil.

            No segundo momento, explora-se a regulação da esterilização na Lei do Planejamento Familiar, analisando sua interpretação jurídica e os critérios para sua utilização. Aponta-se, ainda, o elevado número de mulheres que optaram por tal método contraceptivo em nosso país, traçando uma crítica do uso indiscriminado desta prática em mulheres de baixa renda.

            E, no terceiro capítulo, procurou-se justificar os motivos pelos quais a esterilização em mulheres causa tantas críticas. Da análise da preocupação dos governantes com o controle populacional às políticas públicas implementadas no país, pretende-se justificar como a cirurgia de laqueadura tubária se popularizou. Agentes diretos deste processo, não poderia deixar de tratar como tal procedimento é visto, eticamente, na ótica dos médicos.


1 CONTEXTUALIZAÇÃO DOS DIREITOS REPRODUTIVOS

            O presente capítulo visa contextualizar os direitos reprodutivos na história. Para tanto, se faz necessário conceituar ditos direitos, conforme sua evolução ao longo dos anos. Atento com a extensa bibliografia que trata direitos reprodutivos juntamente com direitos sexuais, abordam-se suas diferenças. E, além de ser um tema da esfera jurídica, também percorre a esfera pública, de saúde pública, com isso, tratou-se, ainda, da saúde reprodutiva.

            Uma vez que os direitos reprodutivos sempre foram pauta do movimento feminista, não poderia deixar de citar sua importância para a discussão e amadurecimento destes direitos. Por fim, a visão da norma internacional e brasileira, no que tange sua classificação, seja como direitos humanos, seja como norma inserida no rol dos direitos fundamentais, entre outras.

            1.1 Conceito e evolução histórica




            Caminhamos no fio da navalha, o que exige, e merece, nossa reflexão permanente. A vida reprodutiva é recheada de intimidade, de escolhas, de paixões; também é feita de violências, de submissão, de perdas. Anda entre o público e o privado, cultiva a tradição, rende-se à modernidade, quer atenção do Estado, prega a liberdade. Os direitos reprodutivos querem ser respeitados e protegidos, não regulados e controlados. [1]

            Conceituar direitos reprodutivos não é uma tarefa fácil. Primeiramente, por ser um tema pouco abordado no universo jurídico, apesar de ser discutido desde o século passado pelo movimento de mulheres. Na norma brasileira, não se encontram, sendo assim suprido, através dos Tratados e Convenções Internacionais [2].

            Maria Betânia Ávila [3] entende que o termo direitos reprodutivos surge a partir de uma redefinição do pensamento feminista sobre liberdade reprodutiva. Implica, assim, na ampliação dos direitos das mulheres para além da área de sua saúde, passando pelos direitos sociais.

            Originário dos Estados Unidos e Europa, este termo sofreu modificações ao ser incorporado internacionalmente pelo movimento feminista, principalmente após o Tribunal Internacional do Encontro sobre Direitos Reprodutivos (Amsterdã, 1984) e da Conferência das Nações Unidas da Década das Mulheres (Nairobi, 1985). [4]

            Para Flávia Piovesan [5], direitos reprodutivos correspondem ao conjunto de direitos básicos relacionados ao livre exercício da sexualidade e reprodução humana, circulando no universo dos direitos civis e políticos, quando se referem a liberdade, autonomia, integridade etc. e aos direitos econômicos, sociais e culturais quando se refere a políticas de Estado. Compreende assim, o acesso a um serviço de saúde que assegure informação, educação e meios, tanto para o controle de natalidade, quanto para procriação sem riscos para a saúde.

            Samantha Buglione [6], analisando o conceito da Autora supra, conclui que a partir desta percepção incorpora-se o principio de que, na vida reprodutiva, existem direitos a serem respeitados, mantidos ou ampliados. Sob esse prisma, imputa ao Estado responsabilidades, bem como ações diretas na promoção do acesso a informação, viabilizando ao cidadão suas escolhas no que tange a reprodução.

            Em nosso país, a discussão a cerca dos direitos reprodutivos deu-se na década de 80, com o processo de redemocratização do Brasil. Exemplo importante é o Programa de Assistência Integral da Mulher – PAISM, que incorporou idéias feministas sobre a saúde reprodutiva e sexual. [7]

            Tais direitos surgem a partir de uma nova visão, mais expandia, do conceito de cidadania. Para conceituar direitos reprodutivos faz-se necessário estudar a evolução do papel da mulher na sociedade, para depois então chegar no que a mulher representa para a sociedade atual.

            A articulação por um direito à igualdade entre homens e mulheres surgiu na Revolução Francesa, quando as mulheres buscavam equiparar-se aos homens, reivindicando o direito de voto e a educação. Não existia, ainda, a preocupação com as desigualdades naturais. [8]

            Somente nos anos 60 que as mulheres passam a romper com a pretensa naturalidade da opressão feminina através da nova ordem liberal, que tinha como base fundamental discutir a desigualdade como componente das relações sociais baseadas na dominação de sexo que hierarquiza as relações de gênero como relações de poder. [9]

            A construção da idéia de gênero [10] deu-se com o movimento de mulheres, principalmente na década de 70, quando estas buscaram espaço para a constituição de uma cidadania feminina.

            A utilização da categoria de gênero, segundo Bandeira [11], vem a ser o resultado da construção histórica e cultural que objetiva compreender as designações e os pressupostos relativos ao sexo biológico como elemento definidor e naturalizador de características, qualidades e potencialidades de homens e mulheres, através da história e das diferenças culturais.

            Como conseqüência desta nova visão acerca dos direitos das mulheres surgem, no cenário mundial, discussões acerca de ditos direitos e o aperfeiçoamento das legislações. Foi na Conferência Mundial de Direitos Humanos, no Teerã, em 1968, onde surgiu a primeira idéia do que viria a ser, internacionalmente, os direitos reprodutivos:




            Capítulo 16:

            Os pais têm o Direito Humano fundamental de determinar livremente o número de seus filhos e os intervalos entre seus nascimentos.

            Tal norma prevê a total liberdade de decisão do casal com relação a sua reprodução, ou seja, o direito individual de cada um decidir sobre seu próprio corpo, sem referir-se ao controle ou responsabilidades do Estado e tampouco aos direitos sociais.

            As Convenções, Tratados e Conferências posteriores ao Teerã, que abordam sobre o tema deste trabalho serão analisadas, no item 1.5 do presente trabalho.

            A legislação vigente em nosso país traz a questão dos direitos reprodutivos, em nossa Constituição Federal, no artigo 226, § 7º:




            Art. 226.

            ...

            § 7º. Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

            A norma constitucional é regulada pela Lei 9263 de 1996, que versa sobre o planejamento familiar, lei esta analisada no item 1.6.

            Ainda que hoje, no Brasil, o avanço no campo da reprodução seja notável; na esfera legislativa as ações têm sido tímidas, analisando pelo prisma da competência legal. Pode-se ilustrar dentre as inúmeras competências do Congresso Nacional, pode este, além de legislar, agilizar e regulamentar as normas constitucionais consideradas como não auto-aplicáveis; garantir alocações de recursos para políticas sociais na votação do orçamento da União; convocar membros do Poder Executivo para esclarecer assuntos relevantes; introduzir orientações, inclusive sobre igualdade de gênero, em suas subcomissões, especialmente na Comissão de Seguridade Social e Família, no que tange a projetos de lei relacionados com saúde e direitos reprodutivos; solicitar informações ao Poder Executivo sobre implementação dos compromissos internacionais assumidos junto às Nações Unidas, ou ainda, informes relativos às estratégias e medidas para a implementação de políticas públicas sugeridas no Plano de Ação de Cairo; apoiar campanhas públicas entre outros. [12]

            A grande dificuldade na questão dos direitos reprodutivos está na própria história política do Brasil. Se por um lado é um tema que fortifica a democracia, por outro se esbarra na concepção autoritária, patriarcal e protecionista do Estado quando refere à reprodução.

            1.2 Diferença entre diretos sexuais e direitos reprodutivos

            Os direitos reprodutivos estão intimamente ligados a sexualidade do ser humano. Englobando, não somente as funções do aparelho genital ou do processo reprodutivo, mas também no direito de cada cidadão buscar o seu próprio prazer. [13]

            Ao considerarmos que o sexo entre homens e mulheres não é somente uma necessidade biológica, reconhecemos o direito de cada cidadão de ter prazer, manter relações sexuais, sem, necessariamente, o intuito da reprodução. Sendo assim, podemos claramente separar os direitos reprodutivos dos direitos sexuais.

            A sexualidade, nessa perspectiva, foi um fator determinante para uma nova redefinição das relações sociais, tendo sua desmistificação no século XX com Freud. O Autor quebrou com a hegemonia do pensamento da idade média que tratava a sexualidade apenas sob a ótica moral e religiosa, tornando-a objeto de produção científica. [14]

            Freud, em seus ensaios, concluiu que: 1 - há uma separação entre sexualidade e relação sexual genital; 2 - quebra da inocência das crianças, quando fala do processo de erotização que ocorre desde o nascimento; 3 - a sua independência frente ao objeto do desejo, ou seja, a singularidade e 4 - ao admitir a existência da bissexualidade. [15]

            Com Foucault há uma desnaturalização da sexualidade. Quando o Autor traz a relação entre corpo e poder, passa-se a compreender sexualidade como uma dimensão cultural da vida dos sujeitos. [16]

            A partir desta percepção, exige-se, além da desnaturalização dos domínios da sexualidade e reprodução, a desconstrução do paradigma que biologiza o feminino no social, demarcando seu lugar na esfera do privado e limitando sua ação na esfera pública. Tal radicalidade, segundo Maria Betânia Ávila e Sonia Corrêa [17], é necessária, pois os conceitos da modernidade possuem contradições no que se refere ao papel das mulheres na sociedade, bem como na política. Exemplifica a Autora, ainda, que embora sejam formalmente consideradas iguais perante a lei, o corpo feminino, que reproduz, continua sendo um corpo apropriado e subordinado às definições de ordem privada e pública.

            Ensinam que, para romper com a lógica da apropriação, as mulheres contemporâneas lutaram por sua autonomia, ou seja, por uma existência com significado próprio. Entre os anos 70 e 90 essa premissa se deu, principalmente nos campo da sexualidade e reprodução, uma vez que, na vida cotidiana, era complicado falar em prazer, partilha de responsabilidades entre os casais e o direito de escolha. Desta forma, as mulheres conseguiram expandir e aprimorar a noção de seus direitos sexuais e reprodutivos.

            O marco inicial desses inovadores direitos foi a liberdade de decisão das mulheres com relação a sua fecundidade e sua vida sexual. No Brasil e mundo, surgem, então, normas e preceitos legais para a proteção de ditos direitos, sendo os temas mais debatidos o aborto legal e o acesso a contracepção não coercitiva. [18]

            O marco para separação da relação sexual com a reprodução foi a pílula anticoncepcional que proporcionou a mulher o gerenciamento de sua reprodução. [19]

            Como já mencionado, no item 1.1, o conceito de direitos reprodutivos implica em obrigações positivas ao Estado, no sentido que imputa responsabilidades na promoção do acesso a informação e aos meios necessários para viabilizar as escolhas com relação à reprodução. Em contrapartida, os direitos sexuais decorrem de obrigações negativas, ou seja, o Estado não deve regular a sexualidade e as práticas sexuais, tendo o dever de coibir práticas discriminatórias que restrinjam o direito à livre orientação sexual. [20]

            1.3 Saúde reprodutiva

            A reforma sanitária no Brasil culminou por definir a saúde com direito do cidadão e dever do Estado em provê-la. Surgindo, assim, em 1983, o Programa de Assistência Integral à Saúde da Mulher (PAISM). Tal programa trata a mulher em sua "integralidade", ampliando os programas de saúde para as mulheres não somente no campo materno-infantil, mas a implementação de serviços de saúde para as mulheres jovens, prevenção de DSTs, serviço de saúde para mulheres no período da menopausa, prevenção do câncer de mama e do colo do útero, ou seja, incorporar, efetivamente, a saúde como bem estar físico, mental psicológico e não mera ausência de doenças. [21]

            O termo saúde reprodutiva surge, no Brasil, em meados dos anos 80, após a realização do Congresso Internacional de Saúde e Direitos Reprodutivos (Amsterdã, 1984) [22], quando é defendido o direito à saúde e a autonomia das mulheres e dos casais na definição do número de filhos.

            A partir da Conferência Internacional de População e Desenvolvimento (DIPD) [23], restou definida saúde reprodutiva:

            Saúde reprodutiva. A saúde reprodutiva é um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não de mera ausência de enfermidade ou doença, em todos os aspectos relacionados ao sistema reprodutivo e a suas funções e processos. Conseqüentemente, a saúde reprodutiva implica a capacidade de desfrutar de sua vida sexual satisfatória e sem riscos, de procriar, bem como implica a liberdade para escolher entre fazê-lo ou não, no período e na freqüência desejada. Nessa última condição, encontram-se implícitos os direitos do homem e da mulher de serem informados e de terem acesso a métodos de planejamento familiar seguros, efetivos, aceitáveis e de custos acessíveis, assim como o direito de buscarem/usarem métodos de sua escolha para a regulação da fecundidade que não estejam legalmente proibidos. Está também implícito o direito de receber serviços apropriados de atenção à saúde que permitam gravidez e parto sem riscos e ofereçam aos casais as melhores oportunidades de terem filhos sadios. Define-se com atenção a saúde reprodutiva o conjunto de métodos, técnicas e serviços que contribuam para a saúde e bem-estar reprodutivos mediante s prevenção e solução dos problemas de saúde reprodutiva. Inclui também a saúde sexual, cujo objetivo é a melhoria da vida e das relações pessoais, e não somente o aconselhamento e a atenção referentes à reprodução e as doenças sexualmente transmissíveis. [24]

            Portanto, a saúde reprodutiva implica, ainda, na capacidade de desfrutar de uma vida sexual satisfatória, podendo o indivíduo decidir com quem e com que freqüência deseja se reproduzir.

            Após a Conferência de Cairo, os homens passam a ser incluídos nas questões de direitos reprodutivos. Passo esse de extrema relevância, visto que, pela nova concepção, saúde reprodutiva não se preocupa apenas com o corpo feminino durante momentos particulares, tais como gravidez, o parto e a lactação. [25]

            Chase e Perpétuo afirmam que saúde reprodutiva possui três pilares fundamentais que diferenciam do conceito dos controlistas [26] no que tange ao planejamento familiar. Primeiro, a liberdade de escolha reprodutiva, definida com a capacidade dos indivíduos em escolher o número de filhos que desejam, bem como o momento de tê-los. Segundo, a importância do contexto sócio-econômico e cultural no qual a escolha reprodutiva é feita, especialmente como esse contexto aplica-se à capacidade de todos os homens e mulheres – independente de raça, classe social, etnia ou preferência sexual – de exercer com segurança sua liberdade reprodutiva através do acesso a informação essencial à saúde reprodutiva. E, por fim, o direito de homens e mulheres de todas as idades exercerem e gozarem sua sexualidade com segurança. [27]

            Para a Organização Mundial de Saúde e outras, saúde reprodutiva consiste:

            a) que as pessoas tenham a habilidade de reproduzir-se assim com de regular sua fertilidade com o maior conhecimento possível das conseqüências pessoais e sócias de suas decisões, e com acesso aos meios para implementá-las;

            b) que as mulheres possam ter acesso à maternidade segura;

            c) que a gravidez seja bem-sucedida quanto ao bem-estar e á sobrevivência materna e da criança. Além disso, que os casais sejam capazes de manter relações sexuais sem medo de gravidez indesejada e de contrair doenças. [28]

            Enfim, é de responsabilidade do Estado prover a saúde reprodutiva à população. E, sua omissão traz grandes problemas sociais, como o uso incorreto ou indiscriminado de métodos anticonceptivos, como a esterilização feminina, tema central deste estudo.

            1.4 A importância do movimento feminista

            A leis normatizam o cotidiano da sociedade, portanto, devem estar em consonância com os ideais éticos dos grupos sociais. As mulheres nos dias atuais possuem um universo de direitos conquistados através de suas lutas políticas e sociais. Construir uma idéia de sujeitas de direitos iguais aos homens, não foi de uma hora para outra.

            A função social da mulher hoje não consiste apenas em procriar e cuidar, administrar a casa e zelar por seu marido e filhos, e sim de ter seu espaço na construção da sociedade moderna.

            Para chegar a este status necessitaram buscar através de uma organização política e social seus direitos. Surge então, o movimento feminista, com várias ramificações de ideais, porém todas com o mesmo objetivo, tornarem-se independentes.

            Na cidade de Porto Alegre, como em várias outras, há o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, criado pela Lei 347/95. Lá, encontra-se um universo de mulheres organizadas na busca de seus direitos individuais e coletivos. Conselho este composto de 40 entidades (governamentais e não governamentais), acrescenta a sociedade de Porto Alegre um local para discussão e proposição de políticas públicas para as mulheres. Promove seminários que tem como objetivo o empoderamento de informações, capacitações e reivindicações junto a Prefeitura da capital gaúcha.

            Porém, não só nos Conselhos que as mulheres juntam-se para reivindicar e discutir seus direitos, mas em todas as esferas da sociedade.

            A preocupação das feministas com os temas de reprodução remonta ao século XIX. A palavra de ordem na década de 70 era "nosso corpo nosso pertence" [29], que traduz o novo conceito de saúde para as mulheres. Tais reivindicações propiciaram o surgimento de grupos informais, instituições e mais diversas iniciativas voltadas para esta questão, como por exemplo, a legalização do aborto e o uso indiscriminado da esterilização em mulheres.

            No início da década de 80, o movimento de mulheres, juntamente com outros atores políticos, interveio no debate nacional sobre planejamento familiar, guiado pela certeza de que a democracia seria a solução para que a sociedade brasileira modernizasse, gerando maior igualdade social e política. Naquele momento, rompe-se com a polarização entre o natalismo tradicional e o neomalthusianismo crescente que caracterizou o debate nacional entre 1970 e 1980. As feministas sinalizavam a revisão das concepções acerca do público e do privado na cultura política brasileira pregando a autonomia entre sociedade civil, sociedade política e Estado. [30]

            Impulsionado pela pressão feminista, o Estado cria o Programa Nacional de Assistência Integral a Saúde Da Mulher (PAISM), que introduziu a política de gênero no Brasil. O movimento organizado sustentou, assim, o princípio de que as decisões da esfera reprodutiva devem orientar-se pelo livre-arbítrio dos indivíduos, em especial das mulheres, uma vez que a reprodução biológica viabiliza-se pelo corpo feminino. Portanto, a assistência à anticoncepção deveria compor uma política integral de saúde reprodutiva. Criticavam, ainda, os programas de planejamento familiar implementados no país pelas chamadas "entidades privadas", exigindo do Estado a superação de sua omissão no terreno de políticas públicas relativas à regulação da fecundidade. Resultado dessas reivindicações foi à formulação do PAISM, que buscava reverter muitas distorções identificadas no campo da saúde reprodutiva, particularmente no que se refere à oferta de anticoncepção. [31]

            Como qualquer outro movimento social, as feministas construíram espaços de articulação crítica. Visando romper com a opressão de sua sexualidade e reprodução, instigaram a discussão à cerca das políticas controlistas e ao gerenciamento da sexualidade, que as afetam diretamente. [32]

            1.5 Direitos reprodutivos como direitos humanos

            A proteção internacional dos direitos humanos das mulheres teve início em 1919 [33], com as primeiras normas internacionais de proteção à maternidade, proibição do trabalho insalubre e perigoso. Normas estas, de caráter protetivo somente, influenciaram todas as legislações do mundo, inclusive a CLT [34] brasileira.

            A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, ratificada pelo Brasil no mesmo ano, trouxe a igualdade e a autonomia, independente de sexo, e o princípio da não discriminação, que avança na idéia de proteção para a participação igualitária Mas é, em 1968, na I Conferência Mundial de Direitos Humanos, realizada no Teerã, que define como direito humano a liberdade de decidir sobre a vida reprodutiva. [35]

            A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, assinada na Conferência Interamericana sobre Direitos Humanos na Costa Rica em 1969, regulariza o direito a vida e à integridade pessoal com direito fundamental de todos [36]:




            Artigo 4º Direito à vida

            Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da sua vida arbitrariamente.

            Artigo 5º Direito à integridade física

            Toda a pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.

            Tais normas têm seu papel essencial ao servirem de base interpretativa para outras normas internacionais, devendo-se pensar em direitos reprodutivos conjuntamente com o direito fundamental a vida e da integralidade pessoal. Para Samantha Buglione, além disso, os direitos reprodutivos centram-se no pressuposto da não discriminação, sendo assim, quando o art. 4º refere-se "proteção à vida desde a concepção", a leitura da expressão deve ser feita de acordo com o conjunto de fatores que envolvem as condições econômicas, sociais, civis, políticas e históricas, sob pena de que elementos morais, presentes no sistema jurídico provoquem discriminações. [37]

            A Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, aprovada pela Assembléia-Geral da ONU no ano de 1979 e aprovada pelo Brasil no mesmo ano, inova em seu texto, ao dizer que os Estados têm o dever de adotar medidas para se opor à discriminação e eliminá-la. Tal entendimento é englobado pelos demais instrumentos internacionais posteriores: [38]




            Artigo 1º

            Para fins da presente Convenção, a expressão discriminação contra a mulher significará toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos políticos, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo.

            Somente em 1993, com a Conferência de Direitos Humanos em Viena [39], ratificada pelo Brasil no mesmo ano, que é dito explicitamente que os direitos das mulheres são direitos humanos. [40]

            A Declaração e o Programa de Ação, resultantes desta Conferência, reafirmaram os princípios enunciados na Carta das Nações Unidas, de 1945, e na Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948. Esses documentos manifestam a preocupação com as diversas formas de violência e discriminação contra a mulher. Declaram, ainda, que os direitos humanos das mulheres e das meninas são inalienáveis e constituem parte integrante e indivisível dos direitos humanos universais. [41]

            A Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (CIPD), realizada na cidade do Cairo em 1994, centrou em um enfoque mais abrangente de políticas sociais visando os direitos humanos e a igualdade de gênero, que extrapolam os aspectos específicos do controle da natalidade, planejamento familiar e saúde materno-infantil, preocupando-se com os temas como saúde, direitos sexuais e reprodutivos. [42]

            Nesta Conferência visou-se promover a eqüidade e a igualdade dos sexos e os direitos da mulher, eliminando todo o tipo de violência contra a mulher, garantindo que ela controle sua própria fecundidade, além de afirmar que as mulheres têm o direito individual e a responsabilidade social de decidir sobre o exercício de sua maternidade, assim como o direito à informação e acesso aos serviços para exercer tais direitos e responsabilidades. Enquanto que o homem tem a responsabilidade pessoal e social, a partir de seu comportamento sexual e fertilidade, pelos efeitos dessas decisões na saúde e bem estar de suas companheiras e filhas. [43]

            A IV Conferência Mundial da Mulher, realizada pelas Nações Unidas em Beijin, em 1995, aprovou uma Declaração e uma Plataforma de Ação, com o objetivo de promover a igualdade, desenvolvimento e paz para todas as mulheres. Sendo que, o Brasil assinou, sem reservas, ambas. [44] No item 7.3, tratou dos direitos reprodutivos, nos seguintes termos:

            os direitos reprodutivos abrangem certos direitos humanos, já reconhecidos em leis nacionais, nos documentos internacionais sobre direitos humanos e em outros documentos pertinentes das Nações Unidas aprovados por consenso. Esses direitos baseiam-se no reconhecimento do direito básico de todos os casais e indivíduos a decidir livre e responsavelmente o número de filhos e o intervalo entre eles, a dispor da informação e dos meios para tal e o direito de alcançar o nível mais avançado de saúde sexual e reprodutiva. Inclui também o direito a tomar decisões referentes à reprodução sem sofrer discriminação, coação nem violência, conforme estabelecido nos documentos de direitos humanos. No exercício desse direito, os casais e indivíduos devem levar em consideração as necessidades de seus filhos já nascidos e futuros e suas obrigações com a comunidade. A promoção do exercício responsável desses direitos de todos deve ser a base primordial das políticas e programas estatais e comunitárias no âmbito da saúde reprodutiva incluindo o planejamento familiar.

            Para Denise Dora Dourado os direitos reprodutivos podem ser para os direitos humanos um novo paradigma, que rompa com a hierarquia das gerações de direitos humanos, retomando com a idéia da integralidade. Desafiam, ainda, o princípio da universalidade dos direitos humanos, uma vez que, não existe a possibilidade de criarmos um padrão a cerca de com os seres humanos devem reproduzir-se, quantos filhos devem ter e nem mesmo de que forma devem comportar-se na sua vida reprodutiva. [45]

            No sistema nacional, os tratados ao serem ratificados comprometem legalmente o governo, uma vez que passam a fazer parte do ordenamento jurídico existente, podendo ser utilizados em resoluções proferidas em sentenças ou como orientação para políticas públicas do Estado. Exercem duplo grau de ação no Estado, tornando, assim, de extrema importância na construção e efetivação dos direitos humanos. [46]

            Porém, o status dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos no Brasil não é pacífico. A doutrina orienta no sentido de dá-los status constitucional, através da interpretação do art. 5º, § 2 em harmonia com o § 1º desse mesmo art., c/c art. 1º, III e art. 4º, II; todos da Carta Magna. Porém o Supremo Tribunal Federal jamais decidiu neste sentido, dando aos tratados Internacionais de Direitos Humanos status de lei federal. [47]

            Na opinião de Flávia Piovesan [48], pode-se dizer que nosso país não só assinou todos os documentos relativos ao reconhecimento e às proteções aos direitos humanos das mulheres, como apresenta um quadro legislativo bastante avançado no que se refere a igualdade de direitos entre homens e mulheres. No entanto, muito ainda tem que ser feito no campo do legislativo.

            Uma das dificuldades apontadas pela Autora é compatibilizar ações na área dos direitos humanos com modelos de desenvolvimento econômico e político excludentes e, portanto, incompatíveis com esses mesmos direitos. Porém, os Tratados e Convenções Internacionais e as Declarações oriundas das Nações Unidas gera uma espécie de "cultura" jurídica que fortalece os movimentos sociais nacionais organizados em torno da luta pela equidade na lei e na vida.

            1.6 Os direitos reprodutivos na norma brasileira

            Após definir os direitos reprodutivos na esfera internacional, resta apresentar como tais direitos são incorporados e conceituá-los na legislação do nosso país. Salienta Flávia Piovesan que o texto constitucional deve ser interpretado de forma coesa, devendo ser entendido no conjunto das normas e, principalmente, dos princípios informadores do próprio texto constitucional. Tal entendimento deve-se ao fato de que os princípios devem ser fonte inspiradora e de referência para a leitura dos dispositivos da Constituição Federal, vez que estão no topo da relação hierárquica das normas. [49]

            Nesta linha, a Constituição Federal deve ser analisada sob a ótica dos princípios constitucionais da cidadania (art. 1º, II da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF), da promoção do bem estar de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor e idade e qualquer outra forma de discriminação (art. 3º, IV c/c art. 5º, I [50] da CF), todos estes essenciais na discussão sobre direitos reprodutivos.

            Os direitos sociais representam o instrumento de efetivação do direito individual, sendo assim de vital importância na garantia dos direitos reprodutivos. O art. 6º da Constituição traz com direitos sociais a saúde, a educação, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e a infância e a assistência aos desamparados. O art. 7º do mesmo diploma legal define com direitos dos trabalhadores rurais e urbanos, além de outros que visem à melhoria da condição social dos mesmos, a licença a gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; a licença-paternidade [51] e proíbe a diferença salarial de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. E ainda art. 10, II, "b" do ato das Disposições Transitórias veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

            No que tange à saúde reprodutiva e o planejamento familiar é no Título VIII, "Da ordem Social", que a Constituição Federal consagrou a saúde com direito de todos e dever do Estado garanti-la, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, bem como acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196 da CF).

            Traçando um paralelo com os direitos reprodutivos internacionais, principalmente no conceito de saúde definidos pela Organização Mundial de Saúde e pela Conferência do Cairo, que afirma que a saúde não se restringe a ausência de doenças, antes abarca um bem-estar físico, mental e social; podemos alargar os preceitos do artigo 196 da nossa Constituição Federal. Ou seja, ao incorporar o conceito de ser um bem-estar físico, mental e social, a proteção a saúde não se restringe ao universo prescritivo, mas pressupõem a prevenção, o acesso à informação e o respeito à diversidade, respeitando os princípios da dignidade da pessoa humana, a igualdade e a não discriminação. [52]

            Importante destacar ainda a Constituição Federal, no art. 201, II, determina que os planos de previdência social, mediante contribuição atenderão a proteção à maternidade, especialmente à gestante. E, por fim, o art. 203, I diz que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independente de contribuição a seguridade social, tendo como um dos objetivos a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice.

            Para atender aos princípios dos direitos reprodutivos, os modelos de família e casamento citados pela Constituição Federal [53] devem ser entendidos como exemplificativos. [54] Sendo assim, deve ter proteção especial todo o tipo de relacionamento afetivo entre os indivíduos com fim de terem uma vivência compartilhada.

            Conforme já mencionado, contempla a Constituição Federal, em seu artigo 226, §7º, o direito ao planejamento familiar, fundado nos princípios da dignidade humana e da paternidade responsável. Tal dispositivo constitucional contempla a liberdade de decisão do casal no que tange sua reprodução, bem como obriga o Estado a proporcionar recursos tanto de informação (educacionais) como científicos para o exercício desse planejamento. Veda, ainda, qualquer forma coercitiva de planejamento familiar. Porém, somente no ano de 1996 que o Estado regulou tal dispositivo legal, através da Lei 9.263 de 12 de janeiro de 1996.

            A Lei do Planejamento familiar definiu, em seu artigo 2º, o que vem a ser a expressão planejamento familiar:




            Art. 2º. Para fins desta lei, entende-se planejamento familiar como o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem, ou pelo casal.

            De forma clara, o legislador delimitou tal direito, seguindo o entendimento mundial, conforme já analisado através dos estudos dos Tratado e Convenções Internacionais.

            Porém, é no artigo 10 da referida Lei que o legislador disciplinou a esterilização voluntária, método contraceptivo irreversível e de larga utilização entre as mulheres brasileiras. E, por ser este método o mais radical e controverso que a seguir será tecido maiores comentários acerca do mesmo.

            Esterilização voluntária feminina [55] insere-se no rol dos diversos métodos de controle de fecundidade normatizados para o exercício do planejamento familiar. Em dezenove de agosto de 1997, após ter sido retirado os vetos aos artigos 10, 11, 15 e parágrafo único do artigo 14 da Lei nº. 9.263 de 1996, a esterilização voluntária feminina e masculina foi regulamentada, dentro de um escopo maior sobre a legislação do planejamento familiar.

            Por ser um ato cirúrgico e de difícil reversão, foi regulado pela legislação brasileira, de tal forma que restringiu sua utilização somente para casos previstos em lei. Será analisado neste capítulo, sua interpretação jurídica em face da Lei do Planejamento familiar que foi promulgada buscando legalizar tal ato cirúrgico há muito tempo elegido por muitas mulheres como forma de evitar nova gravidez.

            Esterilização feminina compreende em um ato cirúrgico, conhecido como laqueadura tubária, feita com anestesia geral, que interrompe a passagem das trompas para o útero evitando o encontro do espermatozóide com o óvulo. Uma vez interrompido esse canal, evita-se a fecundação do óvulo e a gravidez. É eficaz em 99% dos casos. [56]

            A Tecnologia da esterilização surge no início do século XIX, porém foi popularizada na década de 60. Analisando a regulação da esterilização, Samantha Buglione [57] afirma, possuirmos duas opções:




            Uma é de pensar a esterilização como uma tecnologia médica que diz respeito apenas ao desejo individual, como uma cirurgia plástica, por exemplo; e a outra é pensar a esterilização dentro do universo das práticas reprodutivas, o que implica ter em mente as relações familiares.

Porém, alerta a Autora, que as várias facções que pensam em reprodução, família e métodos contraceptivos giram em torno de três concepções:




            A primeira refere-se ao reconhecimento da reprodução como sendo algo de competência estrita da autonomia e da vontade individual, e, por conseqüência dos direitos individuais; a segunda defende ser a reprodução uma questão de interesse público, ou seja, devendo (e podendo) ser determinada não pelos indivíduos, mas pelo Estado; e, por fim, a terceira, que reconhecendo a complexidade do tema, parte do pressuposto de que a autonomia é um critério fundante das questões reprodutivas, porém, estas questões não se esgotam nela, devendo-se, ainda, pensar a autonomia de forma contextualizada, sendo necessário problematizar a concepção moderna de autonomia igualmente com as conseqüências das práticas reprodutivas.

            Tais concepções, não de maneira cronológica, podem ser observadas ao longo da história, já previamente analisada, e refletem como a esterilização foi regulada em nosso país e no resto do mundo.

            Antes de 1996, a esterilização era enquadrada como crime no Brasil, como lesão corporal com perda da função (artigo 129, §, III do Código Penal) ou como exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo (art. 132 do Código Penal). A esterilização voluntária era, portanto, interpretada como ofensa criminal, uma vez que resultava, como o entendimento majoritário, em perda ou incapacidade da função reprodutiva e sua prática carrega consigo uma penalidade de um a oito anos de reclusão. [58]

            O método contraceptivo de esterilização foi regulado na rede pública através da Portaria nº. 144 de 20 de novembro de 1997. E, em 11 de fevereiro de 1999, a Portaria 048 de revogou a Portaria nº. 144, para trazer inovações a respeito do procedimento de esterilização voluntária. A maior modificação apresentada nesta Portaria foi a proibição da realização da laqueadura tubária durante o período do parto ou aborto e até 42 dias depois destes, exceto em casos de cesarianas sucessivas anteriores [59] e casos onde a exposição a outro ato cirúrgico representasse risco de vida para a mulher. Assim, são criados mais quatro novos códigos de procedimentos cirúrgicos pagos pelo SUS para realização de "Cesariana com Laqueadura Tubária em Pacientes com Cesarianas Sucessivas Anteriores", sem muitos esclarecimentos sobre as diferenças entre eles, aparentemente para grupos de risco distintos: 1) risco de vida; 2) risco de vida com atendimento recém-nascido na sala de parto; 3) risco de vida em hospitais amigos da criança e 4) em gestante de alto risco. [60]

            O método cirúrgico foi autorizado no sistema público nacional somente com o advento da Lei do Planejamento Familiar. Porém, dita prática tem sido largamente utilizada há muito tempo pelo setor privado de saúde. Elza Berquó e Suzana Cavenagui [61] afirmam que é notório e de amplo conhecimento que várias cirurgias eram de fato regularmente realizadas durante partos por cesarianas e, fora do parto, registradas como outros procedimentos médicos nos serviços de saúde do Estado. Cita, ainda, diversos autores que coadunam com a mesma idéia.

            Concluem que, por tais procedimentos, a esterilização tornou o método mais utilizado dentre todos disponíveis para anticoncepção. Refere-se aos dados da Pesquisa Nacional de Demografia e Saúde de 1996, na qual a esterilização feminina consistia de 52,0% de todos os métodos contraceptivos utilizados, seguida em segundo lugar e com considerável distância, pela pílula, usada por 27,0% da população feminina. A esterilização masculina, por outro lado, é menos comumente praticada (2,4%) do que métodos tradicionais como a abstinência periódica (4,0%) e o coito interrompido (4,0%), dados retirados da Pesquisa Nacional de Demografia e Saúde (PNDS) de 1997.

            Apesar das várias opiniões acerca do tema, hoje, a esterilização voluntária feminina é um direito normatizados entre uma das opções de controle de fecundidade para todas as mulheres e dever do Estado em oferecê-la, gratuitamente, nos serviços de saúde pública, bem como da devida orientação sobre os demais métodos, visando o melhor planejamento familiar.

            2.2 Do caráter definitivo

            O procedimento cirúrgico de esterilização feminina é concebido como método irreversível, já que a porcentagem de chances de uma nova cirurgia traga, novamente à mulher, sua capacidade de reprodução, é muito pequena. Explica Hitomi Miura [62], secretária-geral da Sociedade de Ginecologia e Obstetrícia de Brasília, que o procedimento de reversão da laqueadura [63] nem sempre é eficaz, pois o funcionamento das trompas pode ficar prejudicado.

            Especialista em fertilidade, Hitomi atende muitas mulheres com desejo de reverter a ligadura das trompas. Segundo ela, a vontade é comum entre as pacientes separadas que voltam a se casar e querem ter filhos com o novo companheiro. Em princípio, a reversão é mais indicada que a fertilização in vitro, cujas chances de sucesso variam de 25 a 40% por aplicação. Na opinião da médica, o ideal seria que as mulheres não tivessem feito a laqueadura.

            Para Antônio Carlos Rodrigues [64], professor de ginecologia da Universidade de Brasília (UnB), a esterilização só deveria ser feita por mulheres com propensão à gravidez de alto risco; aquelas com possibilidade de ter uma gestação normal deveriam optar sempre por contraceptivos reversíveis.

            Estudo conduzido pelo professor, em sua Tese de Doutorado pelo Núcleo de Estudos e Pesquisas em Bioética da Universidade de Brasília, indica que aproximadamente 40% das brasileiras já se submeteram à laqueadura e que o índice de arrependimento por terem realizado o procedimento (jovens com menos de 25 anos) é muito alto: entre 65 e 70% [65]. O trabalho mostra que a falta de informação sobre opções de métodos anticoncepcionais (como DIU, pílula ou utilização de preservativos), entre as mulheres, é grande e que não existe orientação e oferecimento do serviço de planejamento familiar.

            Para tanto, a esterilização voluntária deve ser uma decisão muito bem pensada. Os Autores que alertam para tal procedimento, baseiam-se no argumento que o percentual de arrependimento é grande e as chances dessa mulher arrependida voltar a ter capacidade de gerar é mínima.

            2.3 Legitimidade, consentimento informado e autorização expressa do cônjuge na esterilização voluntária

            Somente é permitida a esterilização voluntária em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de 25 (vinte e cinco) anos de idade ou pelo menos, com dois filhos vivos (artigo 10, I da Lei 9263/1996).

            Pesquisa realizada pela Comissão de Cidadania e Reprodução [66], em 1999, apontou que, na opinião dos médicos, a idade mínima prevista na Lei não é adequada. O principal argumento invocado para contra-indicar a cirurgia em jovens adultos é o risco de arrependimento por se tratar de método irreversível. [67]

            Rosane Mattar, Secretária Geral da Sociedade de Obstetrícia e Ginecologia do Estado de São Paulo (SOGESP) acredita que outros fatores relevantes deveriam ser considerados, além da idade: tempo de união do casal, número de filhos, antecedentes obstétricos, malformações, histórico de risco cirúrgico, antecedentes clínicos (hipertensão, diabetes etc.) e outros, ou seja, através de uma avaliação integral que considere todos esses fatores, estabelecendo posteriormente uma pontuação de critérios, como já assim procedem os serviços de planejamentos familiar. [68]

            No mesmo inciso que dispõem quem pode esterilizar-se (regra geral: art. 10, I, primeira parte da Lei 9263/1996), é estabelecido o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação de vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoce (art. 10, I, segunda parte da Lei 9263/1996).

            A Lei permite, ainda, a laqueadura tubária a qualquer mulher com risco de vida ou de sua saúde ou do futuro concepto. Sendo condição expressa relatório escrito de testemunho, assinado por dois médicos (art. 10, II da Lei do Planejamento Familiar).

            Deve esta mulher ser informada do risco da cirurgia, efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes, além de documento escrito e firmado, registrando a expressa manifestação de vontade de quem deseja submeter-se à esterilização (art. 10, II, §1º da Lei do Planejamento Familiar). Não sendo considerada a manifestação de vontade se expressa durante a ocorrência de alterações na capacidade de discernimento por influência do álcool, drogas, estado emocional alterado ou incapacidade mental temporária ou permanente (art. 10, §3º da Lei do Planejamento Familiar).

            Referida Lei, apesar de proibir expressamente a esterilização durante os períodos de parto ou aborto, a aceita nos casos de comprovada necessidade como, por exemplo, por cesarianas sucessivas anteriores (art. 10, II, §2º da Lei do Planejamento Familiar).

            O artigo 10, § 5º, determina o consentimento expresso de ambos os cônjuges para que seja realizada a esterilização voluntária em pessoas casadas. Tal obrigatoriedade é baseada nos princípios do matrimônio, que responsabiliza ambos os cônjuges na decisão acerca do planejamento familiar (art. 226, §7º da CF e art. 1565, §2º do CC), uma vez que assumem mutuamente, pelo casamento, a condição de consortes, companheiros, responsáveis pelos encargos da família (art. 1565, caput do CC) e devem exercer conjuntamente a direção da sociedade conjugal (art. 1567 do CC).

            2.4 Ilegalidade da cirurgia durante a cesárea

            É vedada a esterilização cirúrgica em mulheres durante o período de parto ou aborto, exceto em caso de risco de vida para a mulher, conforme artigo 10, § 2º da Lei 9263/1996 e Portaria SAS/MS nº 048 (11/02/1999), que regulamenta a esterilização nos serviços públicos de saúde.

            Na época da aprovação das normas para a esterilização, as taxas de parto cesáreo constituíam um sério problema de saúde pública, justificando a medida. De acordo com a PNDS de 1996, mais de 50% de todas as esterilizações ocorreram durante um nascimento por cesariana. Nas regiões mais desenvolvidas do país estas estimativas chegam a 70%, indicando um abuso deste procedimento como meio de esterilização. [69]

            Pondera a respeito do tema Ana Maria Costa, integrante do Núcleo de Saúde e Sexualidade e coordenadora do Núcleo de Estudos em Saúde Pública da Universidade de Brasília, que, no Brasil contemporâneo a taxa de mortalidade materna, ou seja, óbitos de mulheres em decorrência da gravidez, do parto ou do puerpério, transita em torno de 150/100.000 nascidos vivos. Esta taxa é 25 vezes maior que a do Canadá, exemplifica. Conclui, assim, que o uso abusivo da cesariana, além de interferir nesta mortandade feminina, está diretamente relacionado ao desregramento das altas incidências de esterilizações entre as mulheres. [70]

            Atualmente essas taxas ainda se mantêm altas, mas tudo indica que estarão decrescendo, em virtude de campanhas pelo parto normal e à nova política de remuneração do Ministério da Saúde com relação aos partos cesáreos. Com isso, os serviços de saúde tendem a ser mais cautelosos ao optarem pela cesariana. [71]

            A Pesquisa realizada pela Comissão de Cidadania e Reprodução, em 1999, apontou para um aumento da demanda por cirurgia de esterilização após a publicação da lei do Planejamento Familiar o que, segundo alguns entrevistados, estaria prejudicando o acesso das mulheres com indicação clínica (risco à saúde) à cirurgia. A proibição da realização da cirurgia no puerpério para as mulheres que optaram pela esterilização na vigência da gravidez, com o intuito de dissociá-la do parto cesáreo, obriga a uma nova internação após os 42 dias do parto, requerendo nova disponibilidade de vaga e acarreta alta nos custos. Para Olinda e Maria Teresa [72], a minimização desse problema poderia ser obtida com pequena alteração nas normas, como permitir a realização da laqueadura tubária no pós-parto imediato, pois esta é mais fácil do ponto de vista técnico, desde que os demais critérios sejam mantidos (manifestação da vontade 60 dias antes da cirurgia, idade e número de filhos, aconselhamento etc.).

            Dito isto, resta analisar as exceções da Lei, no que se refere à legitimidade para requerer a esterilização, que são os absolutamente incapazes.

            2.5 Capacidade de decidir sobre a esterilização. Sujeitos absolutamente incapazes

            Não é permitido no Brasil o uso da esterilização voluntária em sujeitos absolutamente incapazes sem autorização judicial. Assim, o artigo 10, §4º da Lei 9263/2003 dá a autoridade judiciária o poder para decidir sobre a fertilidade dos sujeitos absolutamente incapazes [73].

            A Lei omite-se com relação aos sujeitos relativamente incapazes, deixando-os a mercê das regras e critérios gerais da esterilização. Infelizmente não se vislumbrou, em toda bibliografia consultada, algum caso de esterilização de sujeitos relativamente incapazes.

            Sobre esterilização em menor incapaz, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná autorizou, por unanimidade, a cirurgia de laqueadura em uma menor de idade deficiente mental [74]. No caso em tela, a mãe da adolescente incapaz ingressou em juízo requerendo autorização para a cirurgia de esterilização logo após abuso sexual e posterior gravidez da menor (na época do pedido a menor tinha 16 anos). Alega a genitora não possuir condições de manter a filha sob vigilância total.

            O pedido de laqueadura foi negado em primeira instância. O Ministério Público de 1º grau ofereceu parecer desfavorável ao pedido, concluindo que no requerimento não havia clareza da necessidade de cirurgia para esterilização. Ponderou a vedação legal para a prática da aludida intervenção em período gestacional avançado, com no caso da Requerente. Entendo, por fim, não poder ser acolhido o pedido, ainda porque a curatelada é "pessoa muito jovem e primípara". O juiz monocrático considerou que a requerente não poderia ter um provimento jurisdicional favorável, invocando apenas a Lei nº. 9.263/96 e apresentando um simples atestado médico, sem maiores esclarecimentos. Atesta em sua decisão que a Autora não provou a necessidade e possibilidade do pedido, vez que nem ao menos juntou aos autos laudo médico especializado e detalhado acerca do cabimento ou não da laqueadura. Fundamenta ainda sua decisão, no artigo 10, § 6º da Lei nº. 9.263/96, o qual dispõe sobre a esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente incapazes e depende ainda de regulamentação.

            A decisão foi revertida no TJ paranaense. A Procuradoria Geral de Justiça entendeu que as alegações da apelante careciam de solidez, não demonstrando em nenhum momento risco à vida ou a saúde de interdita, bem como ao futuro concepto, Considerando que não havia amparo legal, moral ou científico para a pretensão, Ministério Público opinou pelo improvimento do recurso. Para o relator do Recurso de Apelação, o Poder Judiciário não pode omitir-se em autorizar a cirurgia porque a finalidade do Estado é "promover a felicidade do cidadão". Na análise do mérito, o Relator cita a Apelação nº. 596.210.153 do Tribunal de Justiça do RS, na qual um dos julgadores, que teve seu voto vencido, assim entendeu :




            De primeiro, gostaria de referir que não vejo na pretensão veiculada - pedido de realização de cirurgia esterilizadora de um incapaz - indevida interferência do Estado na vida das pessoas. Alias, essa é a finalidade da estruturação social: resolver os problemas que se abatem sobre o cidadão, soluções estas que devem ser dadas pelo Poder Judiciário.

            De outra parte, não enxergo no pedido violação a qualquer dos direitos individuais, tão fartamente elencados na Carta Constitucional. A intervenção cirúrgica - singela, diga-se de passagem - é amplamente usada como método contraceptivo. Alias, o art. 226.§ 7°, da Constituição Federal assegura liberdade de decisão com relação ao planejamento familiar. Se violação a direito constitucional há é na possibilidade de uma pessoa, incapaz de assumir maternidade, gerar um filho, pois o art. 227 garante à criança o direito à vida, à saúde, e à convivência familiar. A incapacidade da interdita de criar um filho é evidenciada pelo fato de a anterior gravidez e o conseqüente nascimento de uma criança, ter levado à destituição do mátrio poder e entrega da criança à adoção. Mais não precisa se ter como evidenciada a necessidade de se impedir nova gravidez, atendendo aos interesses da curatelada o pedido de seu curador para que ela seja submetida à referida intervenção.

            No mesmo julgado do Tribunal do Paraná, um dos julgadores ressaltou, ainda, a necessidade de uma punição aos "elementos que praticam este tipo de abuso". Segundo o Desembargador, existe uma legislação deficitária neste setor. Para ele, a lei poderia prever a esterilização dos culpados pela prática do crime. [75]

            A Apelação Cível nº. 596.210.153, citada no acórdão já comentado, indeferiu o pedido de esterilização da requerente. Argumenta o Relator que o pedido pleiteado pelo curador de mulher portadora de doença mental, incapacitada para os atos da vida civil e sem vontade para consentir, poderá abrir um precedente "perigoso e terrível" caso seja deferido; pois, com o avanço da ciência, poderá mais tarde curar a psicose da qual é portadora a interdita e, se submetida à laqueadura tubária, perderá a possibilidade de procriar, já que não há garantia da reversibilidade da cirurgia esterilizatória. Diz ainda, o Relator, que existe outros métodos para controlar a concepção, visto que, o curador quer liberar a incapaz para o sexo. [76]

            Os casos expostos acima são alguns dos poucos julgados com relação à esterilização de incapazes. Samantha Buglione [77], em sua dissertação de mestrado, analisa algumas decisões que tratam deste tema e conclui que as decisões são contraditórias em suas argumentações. Para a Autora, o julgador, ao decidir, pode valer-se de pressupostos utilitaristas - que se preocupam com o bem comum - ou de pressupostos liberais - que defendem a qualquer custo a liberdade individual.

            A Autora cita o exemplo das políticas de sobre a fecundidade da China e Índia. Enquanto que no Estado de Kerla, na Índia, o governo investiu em saúde e educação, usando a cidadania com meio para promover responsabilidade; a China usou "a política do filho único", ou seja, o Estado exercendo o poder de controle sobre o indivíduo como meio de construção de uma sociedade mais equilibrada, com condições para o exercício geral da liberdade e práticas mais responsáveis. O resultado: Em 1979, no início das políticas, Kerla tinha o índice de fecundidade de 3, enquanto que a China 2,8. Em 1991, o índice ficou abaixo de 1,8 em Kerla, e a China na média de 2. [78]

            A realidade brasileira, revelada através de Pesquisas, as quais serão analisadas a seguir, demonstram um emprego muito maior de pressupostos utilitaristas na questão da esterilização voluntária feminina. Exemplo disto é a averiguação do uso indiscriminado de cirurgias de laqueadura tubária, principalmente nas mulheres de baixa renda.

            2.6 O uso indiscriminado da esterilização em mulheres

            O alto índice de mulheres esterilizadas no Brasil levantou uma série de indagações no final da década de 80 em nosso país. O primeiro documento oficial brasileiro sobre a prática da esterilização no país data de 1993, quando se apresentou ao Congresso Nacional o relatório nº 2 da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, criado através do requerimento 796/91, popularmente conhecido como "CPI da Esterilização". [79]

            A CPMI documentou os riscos para a saúde das mulheres face aos abusos da prática esterilizatória feminina, conduzida de forma indiscriminada e clandestina. Tal situação se traduziu em um projeto de lei aprovado no Congresso Nacional em 1996 (Lei nº. 9.263 - 12/01/96), que além de regulamentar o exercício do direito reprodutivo - dentro de uma visão de atendimento integral à saúde, proibindo a utilização de ações políticas para qualquer tipo de controle demográfico, regulamentou a esterilização no País. [80]

            O artigo que trata da regulamentação da esterilização foi vetado pelo Executivo no dia 15/01/96. O Presidente da República Fernando Henrique Cardoso baseou sua decisão em um parecer jurídico que considera a esterilização uma "clara mutilação". A imprensa veiculou, na época, que o Presidente Fernando Henrique Cardoso afirmou que havia cometido um erro ao vetar esse artigo e requereu ao Congresso que derrubasse seu veto, o que só ocorreu em 14/08/97. A partir da publicação no Diário Oficial da União, em 27/11/97, a rede pública de saúde assumiu a responsabilidade de preparar os Hospitais Públicos para o cumprimento da Lei de Planejamento Familiar. Para tanto, os hospitais devem, a partir da nova legislação aprovada, se aparelharem com equipes multidisciplinares para aconselhar e desencorajar a esterilização precoce. [81]

            A Lei do Planejamento Familiar tinha como objetivo acabar com os altos índices de esterilização no Brasil denunciados pelas pesquisas. As mais recentes sobre o assunto datam de 1986 e 1996 [82], quando foi traçado o perfil da população brasileira. No que se refere aos métodos anticoncepcionais, no ano de 1986, a proporção de mulheres casadas que utilizavam algum método para evitar a gravidez era 64,5%, sendo que 42,2% utilizaram a esterilização com forma anticonceptiva. E, dentre mulheres entre 15-44 anos de idade, 66,2 utilizavam algum método, e 26,8 destas optaram pela esterilização. No ano de 1996, a porcentagem de mulheres entre 15-44 anos esterilizadas chega na marca 38,5, de um total de 77,9 que utilizavam algum método anticonceptivo. [83]

            A vedação do uso das ações de regulação de fecundidade para qualquer tipo de controle demográfico está prevista no Parágrafo único do artigo 2º da Lei 9.263/96. E, dentro de um contexto de direitos reprodutivos, a esterilização feminina não pode ser utilizada desta forma. Todas as pesquisas mencionadas e o histórico político internacional e brasileiro apresentado até aqui apontam para tal fato. Cabe, agora, expor os motivos de tamanha preocupação do Estado com o crescimento populacional e estudar a eficácia das políticas públicas no controle ao excessivo uso da cirurgia esterilizatória em mulheres.

            Após extensa análise da Lei do Planejamento Familiar, apresentados alguns dos motivos pelos quais o Brasil preocupou-se, principalmente em regular a prática de esterilização feminina, passa-se a estudar por que a esterilização foi, e ainda é utilizada com controle demográfico. Através da análise das Conferências sobre População, verifica-se a preocupação com o crescimento populacional do mundo, principalmente no que se refere ao desenvolvimento econômico mundial. Destas Conferências, todos os países signatários se comprometeram em instituir políticas públicas em seus Estados visando o desenvolvimento de todos.

            Não poderíamos deixar de lado a ética médica no procedimento de esterilização, visto que são eles que estão na ponta do processo de aplicação das leis, quando são procurados pelas pacientes que precisam de orientação a respeito do planejamento familiar.

            Por fim, o plano de políticas públicas. De que forma o Estado brasileiro buscou seu desenvolvimento político, social e econômico? Que estratégias foram utilizadas para a eficácia da Lei do Planejamento Familiar? Pretende-se responder tais indagações neste momento.

           O tema populacional sempre foi vinculado às questões do Estado, da ordem pública, e muitas políticas públicas foram estruturadas envolvendo a capacidade reprodutiva da mulher, por exemplo, as leis de liberação do aborto, editadas na Rússia, logo após a revolução bolchevique. Explicita ou implicitamente os países e as agências internacionais adotaram medidas que causaram impactos demográficos pautados pela pergunta: Quem define: o indivíduo, a família ou a sociedade [84]?

            Analisando a história internacional, na década de 30, com o pós-guerra, diferentemente do Brasil [85], retomam-se as idéias do Reverendo Thomas Robert Malthus (1766-1837), que alertava dos perigos da superpopulação, derivada do crescimento populacional desproporcional com a produção de bens e alimentos.

Tal tese levou a associação da pobreza com o número de pessoas, desconsiderando a concentração de renda. Ainda, relacionando unicamente a pobreza com natalidade, responsabiliza exclusivamente o indivíduo por sua situação de miséria ou de riqueza. E, uma vez que, culturalmente, a capacidade reprodutiva restringe-se as mulheres, tornam-se elas, sob este conceito, responsáveis por sua situação econômica.

            Malthus escreveu, em 1798, o "Ensaio sobre o princípio de população e seus efeitos sobre o aperfeiçoamento futuro da sociedade, com observações sobre as especulações de Mr. Godwin, Mr. Condorcet e outros autores" em que apresentava uma visão pessimista do futuro da humanidade. No texto, afirma que a fome, a guerra e as epidemias são "freios positivos" para limitar o crescimento incontrolável da população. As teorias malthusianas eram uma crítica ao pensamento do Marquês de Condorcet (1743-1794), que em 1794, havia publicado o livro "Esboço de um quadro histórico dos progressos do espírito humano", no qual apresentava uma visão positiva do desenvolvimento econômico, cultural e demográfico da humanidade. [86]

            Nos anos de 1950 e 1960, quando do maior crescimento populacional da história da humanidade, alimentados pelo medo da explosão populacional, surge o neomalthusianismo que, ao contrário de Malthus, propunham o controle demográfico através de métodos contraceptivos. Sem os preconceitos religiosos, recomendavam a utilização de métodos contraceptivos modernos dentro e fora do casamento, da esterilização e, em certos casos, até do aborto. [87]

            Pela lógica neomalthusiana, era necessário o estabelecimento de metas demográficas e políticas populacionais restritivas, legitimando o Estado a gerenciar o planejamento familiar. Sendo assim, em 1952, foi criado por Margaret Sanger, o International Planned Parenthood Federation (IPPF), que tinha como objetivo o controle demográfico, principalmente dos países pobres. [88]

            A Conferência Mundial de População, em Roma, no ano de 1954, debateu a cerca do papel da população no desenvolvimento, com posicionamentos diversos quanto à eventual barreira ao desenvolvimento provocada pelo crescimento populacional. A posição dos palestrantes variava em volta da tricotomia: controlistas, natalistas ou população com elemento neutro para o desenvolvimento. [89]

            Na Conferência de Belgrado, no ano de 1965, esteve presente, além do debate da populacional, a questão do planejamento familiar como a pílula e DIU, esterilização masculina e o aborto legalizado, quando aceitos pela sociedade.

            Foi registrado o direito de integração da mulher no processo de desenvolvimento, mediante igual acesso à educação e participação na vida social, econômica, e política na Conferência de Bucareste, no ano de 1974. A participação masculina surgiu como ponto indispensável ao sucesso do planejamento familiar. Ainda, reconheceu o direito do casal e indivíduos de decidir livre e responsavelmente o número de filhos, o seu espaçamento e de ter educação, informação e meios para que possa concretizar tal direito. [90]

            Na cidade do México, em 1984, quando da Conferência Mundial sobre População, o planejamento familiar voluntário (respeitados os direitos individuais, crenças religiosas e valores culturais) surge como solução para erradicação da pobreza instalada nos países subdesenvolvidos. Taís de Freitas Santos lembra, oportunamente, que pela primeira vez aparece claramente certa instrumentalização da mulher visando o planejamento familiar. Afirma, ainda, que melhorar o status da mulher e elevar seu papel é meta relevante em si mesma, mas também por trazer influência significativa na vida familiar e no seu tamanho de forma positiva. [91]

            A Conferência Internacional de População e Desenvolvimento, realizada no Cairo em 1994, superou as visões anteriores ao articular população com desenvolvimento. Beneficiada com a Conferência de Viena (1993), o documento do Cairo reafirma a aplicação dos direitos humanos universais a todos os aspectos populacionais. Reflete também, o novo conceito de planejamento familiar, com a consagração dos direitos reprodutivos e traz a regulação da fecundidade para o plano dos direitos individuais. [92]

            Como já mencionado, a história política ensina que os Estados têm tido preocupações demográficas voltadas para as mulheres, muitas vezes utilizando o pretexto de programas de saúde, quando na verdade são programas de controle de natalidade. A análise de tais políticas foi realizada ao longo do texto e, com maior destaque, no último item deste capítulo.

            Todavia, demógrafos apontam para o recente fenômeno de brusca queda da fecundidade no Brasil. Em 1980, o Censo Demográfico diagnosticava a queda generalizada da fecundidade em todas as regiões do país, inclusive a rural [93]. Em 1984, a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) apontava para uma queda de 19,0% na taxa de fecundidade total em relação a 1980. E de 6,2 filhos por mulher, entre 1950-55, a taxa despencou para 4,5 em 1980, para 3,5 em 1984 e 2,5 em 1991. [94]

            Apontam os estudos que a queda da fecundidade está associada com a mudança de comportamento reprodutivo a partir da década de 60, quando da introdução dos anticoncepcionais, das pressões do movimento feminista e a divulgação da prática da esterilização (a partir da década de 80, mais intensamente). [95]

            Pelo menos, até agora, as teorias do Reverendo Malthus, não se concretizaram. Os índices de fecundidade decaíram, porém, cresceu a desigualdade social e a pobreza mundial. Vários autores comentam tal fato e, segundo Maria Betânia Ávila [96], no Brasil, "a queda acentuada da taxa de fecundidade, elemento fundamental para a configuração da transição demográfica aqui realizada, foi acompanhada de violento aumento de miséria social que contradiz profundamente as teses neo-malthusianas" e a própria teoria da modernização.

            3.2 A ética médica no procedimento de esterilização

            A anticoncepção, do ponto de vista ético, possui várias dimensões. Do ponto de vista individual, reconhece-se o princípio bioético da autonomia que valoriza o sujeito e sua livre vontade. Para tanto, cada indivíduo tem o atributo de optar, em se tratando de sua prole, pelo que julga ser o melhor para si, quanto ao número e o espaçamento de seus filhos. Tal prerrogativa é reconhecida pela bioética, que busca propiciar, meios para construir a sua dignidade e uma boa vida [97]. Sendo assim, em nossa sociedade moderna, imperioso o desenvolvimento de atitudes que comandem a fecundidade pelo ser humano, individualmente, para que possa atingir de forma plena suas funções sexuais e reprodutivas [98].

            Concomitantemente com o princípio da autonomia, está a necessidade de informação. Pois, quanto maior o grau de conhecimento/informação o indivíduo tem acerca da natureza, dos seus objetos de vida e dos recursos disponíveis, no caso os anticoncepcionais, tanto mais livre e coerente será sua decisão. Com relação à anticoncepção, é uma questão de boa ética a promoção de informações minuciosas pelo médico ao paciente sobre os recursos e métodos disponíveis. Sendo eticamente fundamental que o paciente faça a opção pelo recurso ou método auxiliado pelo médico, que terá como obrigação, além de prestar informação, exercer sua ciência, examinando o paciente de modo eficiente a fim de descartar eventuais diagnósticos de condições que imponham limites clínicos ao uso de certos meios.

            Tem aplicação direta na discussão das condutas éticas em planejamento familiar, também, o princípio do utilitarismo ou da beneficência, que indicam que ações e política moralmente corretas são aquelas que resultam em maior benefício para cada individuo e para o maior número de pessoas numa sociedade. [99]

            Do ponto de vista familiar, o planejamento familiar permite com que a mulher deixe de ser apenas esposa e mãe e possa ter vida própria, capaz de ter profissão e exercitá-la, gerando uma redução da subordinação da mulher em relação ao homem, que prevaleceu por muito tempo. Os filhos deixam de ser produto da vontade divina e passam a ser fruto da vontade dos pais, reformulando as relações de responsabilidades. [100]

            O Código de Ética Médica (através da Resolução nº. 1154, de 1984) proibia a esterilização voluntária até 1988, no entanto, casos excepcionais eram considerados quando existia indicação médica precisa, atestada por dois médicos ouvidos em conferência. Em 1988 o Código de Médica Ética revoga a decisão anterior e explicitamente exige que os médicos sigam as leis específicas, afirmando: "é vedado ao médico… descumprir legislação específica nos casos de transplantes de órgãos ou tecidos, esterilização, fecundação artificial e abortamento" (Artigo 43). [101]

            Pesquisas demonstram que inúmeros médicos sugerem a necessidade de realizar a esterilização em mulheres pobres. Em seus argumentos, associam a pobreza com o analfabetismo e a exagerada quantidade de filhos. Porém, na análise do perfil das usuárias desses serviços de saúde, constatou-se que o percentual de mulheres analfabetas é de 3% a 4%. E, com esses percentuais de analfabetismo, não se justificaria a enorme redução do tamanho das famílias no Brasil. [102]

            Na realidade, apesar da mudança no perfil das mulheres e de seus direitos, a ideologia do controle de natalidade ainda está enraizada na mentalidade do discurso médico, em que, "toda mulher pobre é analfabeta e cheia de filhos". Segundo Maria Betânia Ávila [103], desconstruir essa mentalidade é possível a partir de um trabalho com os profissionais da saúde, no qual insira-se noções de cidadania e direitos articulando-os com a questão da saúde. Pode-se citar como exemplo, os trabalhos desenvolvidos pela ONG Agende – Ações em Gênero, Cidadania e Desenvolvimento, em seu Projeto Nacional de Advocacy em Saúde e Direitos Sexuais e Reprodutivos, que visa fortalecer as mulheres para o exercício da advocacia na defesa de direitos.

            3.3 Eficácia da lei – plano de políticas públicas para sua implementação adequada




            É possível fazer sexo sem engravidar e ter filhos. É possível fazer sexo seguro. É possível planejar a família da gente, não porque o governo manda castrar homem ou mulher, mas porque há um processo de educação em que as pessoas aprendem a determinar quando e quantos filhos querem colocar no mundo. (Presidente Luiz Inácio da Silva) [104]

            Inúmeros autores comentam os motivos pelos quais houve tamanha queda na taxa de fecundidade em nosso país tão rapidamente (aproximadamente em 10 anos, a taxa de fecundidade decresceu 30%). Além do crescimento do uso de métodos contraceptivos, já denunciado anteriormente, pode-se citar ainda o modelo de desenvolvimento social implementado no país, as altas taxas de concentração de renda, o processo de proletarização [105], a queda no padrão de vida, o aumento do custo dos gêneros alimentícios, a crescente urbanização e industrialização no País, o ingresso maciço da mulher no mercado de trabalho, o aumento no nível de escolaridade feminina e as transformações nas formas de organização da produção. Todos estes fatores estruturais tornaram a manutenção de famílias grandes uma tarefa árdua. [106]

            Para Faria [107] estas teorias privilegiam uma abordagem estrutural em detrimento da ação das pessoas, defendendo, assim, uma nova leitura para o fenômeno da queda da fecundidade. Analisa o papel das ações governamentais na incidência do fenômeno no país. Mesmo não sendo a intenção do governo, o processo de mudança institucional associado às políticas públicas de crédito ao consumidor, de telecomunicações, de previdência social e de atenção à saúde foram estratégias para a aceleração da mudança sócio-cultural, e foram decisivas para o declínio da fecundidade no Brasil.

            O governo brasileiro da década de 80, não possuía preocupações com o crescimento populacional, já que na época tinha-se como positivo tal crescimento para o desenvolvimento econômico, para a segurança nacional, para o povoamento dos vastos espaços vazios do território nacional e o crescimento das oportunidades de emprego superava o crescimento demográfico. [108] Porém, a burguesia brasileira, setores médicos e alguns setores do governo militar, aliavam-se às tendências internacionais de contenção populacional. A relação entre pobreza e natalidade recebia, através destes grupos, grande visibilidade na sociedade brasileira. [109]

            Inspirada na idéia que a melhor distribuição de renda associada com o acompanhamento do crescimento populacional são fatores determinantes para regulação do controle demográfico, a delegação brasileira, na Conferência de Bucareste [110], defendeu a soberania nacional e comprometeu-se em instituir políticas para redução da mortalidade, promoção do crescimento harmônico dos setores urbano e rural. Reconhecendo a competência do núcleo familiar em decidir sobre sua fecundidade, enfatizou a não interferência estatal nesta esfera. Comprometeu-se, ainda, em proporcionar a toda a população informação e meios necessários pra o exercício do controle de natalidade. [111]

            Apesar do comprometimento assumido em Bucareste, o governo não investiu em políticas públicas que proporcionassem à população informações e meios para a regulação da fecundidade. Pelo contrário, ao ser divulgado o segundo Plano Nacional de Desenvolvimento do governo Geisel, no qual revelava o desejo pela desaceleração do crescimento populacional, estimulou-se, em todo o país, o trabalho das entidades privadas de controle de natalidade. Elza Berquó [112] cita como exemplos, a Sociedade Civil do bem-Estar Familiar (BEMFAM), fundada em 1965, e o Centro de Assistência Integrada à Mulher e à Criança (CEPAIM), de 1975, que receberam recursos financeiros em larga escala vindos do exterior para atuarem junto à população de baixa renda, incentivando-as a redução do número de filhos. [113]

            Com a crise econômica instalada no país no final da década de 70, o governo brasileiro foi levado a repensar sua posição em relação ao crescimento populacional. Influenciado pela aproximação da Conferência do México, o Presidente da época, João Batista Figueiredo dá novos rumos à política populacional do país. Em seu discurso ao Congresso Nacional, em 1º de março de 1983, diz que:




            No elenco dos fatos maiores que, em nosso tempo, abalam a humanidade, estão as mudanças resultantes do crescimento populacional. A explosão demográfica ocorre sobretudo nos países menos desenvolvidos, onde se comprimem cerca de dois terços da população mundial. No Brasil, nos últimos 40 anos, o aumento demográfico ultrapassou 50 milhões de habitantes.

            (...)

            Esse crescimento humano, em termos explosivos, devora, como se tem observado, o crescimento econômico. Agente da instabilidade, acarreta desequilíbrios sociais, econômicos, culturais e políticos, que reclamam profunda meditação. Cuida-se de tema que merece detido exame da sociedade e de seus órgãos. O amplo debate da questão, sobretudo por parte do Congresso Nacional, contribuirá para que se fixem, de modo objetivo, diretrizes fundamentais a tal respeito. [114]

            A partir dessa nova ótica, o Ministério da Saúde implementa três programas federais, que tinham como fim a promoção da saúde sexual e reprodutiva: o Programa de Assistência Integral a Saúde da Mulher (PAISM), o Programa Nacional de Prevenção das Doenças Sexualmente Transmissíveis e o Programa de Saúde do Adolescente (Prosad).

            O PAISM foi criado em 1983 com o intuito de expandir os serviços de saúde pública às mulheres além do ciclo gravídico-puerperal. As diretrizes gerais do Programa previam a capacitação do sistema de saúde para atender as necessidades da população feminina, enfatizando as ações dirigidas ao controle das patologias mais prevalentes nesse grupo; estabeleciam também a exigência de uma nova postura de trabalho da equipe de saúde em face do conceito de integralidade do atendimento; pressupunham uma prática educativa permeando todas as atividades a serem desenvolvidas, de forma que as mulheres pudessem apropriar-se das informações necessárias para um melhor controle sobre sua saúde. No que se refere ao planejamento familiar, situou as ações de regulação de fecundidade com complementares das ações de saúde materno-infantil, além de desvincular as atividades de planejamento familiar com qualquer caráter coercitivo para as famílias que venham a utilizá-las. [115]

            A idéia do programa federal de atenção integral à mulher foi pioneira, vez que trouxe a concepção de saúde reprodutiva nos moldes da adotada pela Organização Mundial de Saúde em 1988, que foi ampliada e consolidada pela Conferência de Cairo e de Beijing. Representando, assim, um avanço ao reconhecimento dos direitos reprodutivos das mulheres, antes mesmo da expressão ganhar cunho internacional. Em que pese à implementação efetiva do programa, esta infelizmente não ocorreu. A falta de interesse político, além do caos do sistema público de saúde, foram fatores que contribuíram para a inoperância do PAISM. [116]

            O Prosad, concebido em 1988, como um programa multidisciplinar e integrado, teve um desempenho muito desigual, devido a fragmentação de ações e a falta de recursos financeiros. Já o Programa Nacional de Prevenção das Doenças Sexualmente Transmissíveis, de 1986, foi renomeado em 1988 (quando já se evidenciava a pandemia no país) com Programa Nacional de DST-Aids (Pnaids), vindo a receber financiamento pelo Banco Mundial, somente em 1992. [117]

            Com o objetivo de coordenar as atividades de população e desenvolvimento, o governo brasileiro cria, através do Decreto 1.607 de 1995, a Comissão Nacional de População e Desenvolvimento (CNPD). A Comissão foi instituída com a finalidade de formular políticas públicas e implementar ações integradas visando o desenvolvimento, bem como fiscalizar tais políticas e ações. [118]

            O grande desafio após a criação do CNPD era a integração sistemática entre os três programas federais (Paism, Pnaids, e Prosad), e a incorporação das prioridades em saúde sexual e reprodutiva à nova lógica de gestão e assistência do SUS. [119] Atualmente a CNPD é um órgão colegiado vinculado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão do governo federal (artigo 2º, III, d, anexo I, do Decreto 4638 de 21 de março de 2003).

            A atual administração do governo federal criou a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres que hoje coordena o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher. Em que pese às políticas públicas sobre planejamento familiar, foi constituído um grupo de trabalho, dentro da Secretaria, para discutir a saúde sexual, reprodutiva e a paternidade responsável. Em entrevista, a Ministra Emília Fernandes comenta que




            ... o tema tem de ser discutido porque se deve esclarecer definitivamente o sentido do planejamento, pois quando se fala em planejamento não é uma forma de cerceamento do poder de decisão das pessoas. Pelo contrário, é a garantia do direito do planejamento da saúde reprodutiva e sexual, a decisão e o direito de se ter mais ou menos filhos e de se ter acesso aos serviços quando se quer menos ou mais filhos também. [120]

            Além da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, o governo conta com Programas voltados para a saúde, através do Ministério da Saúde, bem como de políticas relativas a população e ao desenvolvimento, através do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. [121]

            Espera-se, que o atual governo atinja seus objetivos anunciados pela Ministra Emília Fernandes e pelo próprio Presidente da República e consiga implementar, de forma eficaz, todas as prerrogativas da Lei do Planejamento Familiar.

4 CONCLUSÃO

            Atualmente a esterilização voluntária feminina é um direito constitucional brasileiro, regulado pela Lei do Planejamento Familiar. Internacionalmente, é tido como um direito humano de todos os cidadãos que buscam seu planejamento familiar. Inserida no rol dos direitos reprodutivos, possui todas as garantias legais para uma efetiva escolha consciente, dentre os demais métodos contraceptivos. Nesta concepção, é de competência do Estado a promoção de meios que possibilitem o exercício do planejamento familiar. Para tanto foi criada a inovadora Lei do Planejamento Familiar que acompanhou todo o atual entendimento sobre direitos reprodutivos.

            Porém, não basta promulgar uma Lei para que seja garantido o respeito os direitos nela protegidos. É preciso criar mecanismos que a tornem eficaz. Neste prisma, as políticas públicas são essenciais. Seja no âmbito da saúde pública, seja na esfera educacional. O que se necessita é dar a todos o que lhes é assegurado em lei; a assistência integral a sua saúde e a informação das formas de exercício de seu planejamento familiar. Ou seja, capacitar todo o indivíduo para exercer sua cidadania.

            Na realidade, existe no Brasil uma cultura da esterilização, em que se acredita que a ligadura tubária é a melhor opção, se não a única, para o controle populacional das camadas de menor potencial econômico, calcados em teorias que acreditam que somente o controle populacional levaria o país ao desenvolvimento econômico. Em contrapartida, se é possível fundamentar práticas que utilizem as pessoas como meio, é possível pensar procedimentos, seja na política, seja no direito, capazes de preservarem o princípio constitucional e de direitos humanos da dignidade da pessoa.

            Alisando a esterilização na ótica dos direitos reprodutivos, do Código de Ética Médica e da não utilização desta prática como controle demográfico conclui-se que, se todo o cidadão tivesse acesso à informação adequada, tivesse uma educação para decidir sobre seu planejamento familiar, não precisaria possuir uma lei que restringisse a esterilização voluntária.

O Brasil, infelizmente, está longe deste conceito. A cultura da esterilização somente poderá ser disseminada através de políticas públicas que garantam os direitos já consolidados em lei e incidam em toda a população brasileira, principalmente nos agentes de saúde.

            Na base do exercício dos direitos reprodutivos está o consentimento devidamente informado, que deve ser protegido e respeitado quando tratarmos de esterilização voluntária feminina. Como a própria nomenclatura insinua, deve-se deixar que a mulher decida pelo seu corpo e defina quando quiser por fim a sua capacidade reprodutiva. Devendo ser assegurada sua saúde pela devida orientação médica, a qual indicará a esterilização quando outros métodos reversíveis não são indicados, ou põe em risco a vida da mulher.


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            SEM, Amarty. Fertility and Coercion. The Univrsity of Chicago Law rewie, Chicago, vol. 63, n. 03, 1996. op cite em BUGLIONE, Samantha. Reprodução, esterilização e justiça: os pressupostos liberais e utilitaristas na construção do sujeito de direito.Dissertação de Mestrado apresentada à Faculdade de Direito da PUC/RS. Porto Alegre, 2003.

            SILVA, Susana Maria Veleda da. Inovações nas políticas populacionais: o planejamento familiar no Brasil. Scripta Nova. Revista Electrónica de Geografía y Ciencias Sociales. Universidad de Barcelona, n. 69 (25) 1 de agosto de 2000.

NOTAS

            01 DORA, Denise Dourado; SILVEIRA, Domingos Dresch de (orgs.). Direitos Humanos, ética e direitos reprodutivos. Porto Alegre: THEMIS, 1998. p.41.

            02 Cabe aqui, fazer um paralelo necessário; os Tratados Internacionais que versam sobre direitos e garantias fundamentais possuem força normativa constitucional, auto aplicáveis desde sua ratificação pelo Brasil, por força do artigo 5º, § 1º e 2° da CF, já os Tratados e Convenções tradicionais devem seguir a sistemática da incorporação legislativa, tendo com natureza norma infraconstitucional, nos termos do artigo 102, III, b da CF.

            03 ÁVILA, Maria Betânia. Feminismo e sujeito político. Proposta, vol.29, 84-85. 2000. op cite em BORGES, Lenise Santana. Direitos Reprodutivos. In: LIBARDONI, Marlene.(coord.) Curso Nacional de Advocacia Feminista em Saúde e Direitos Sexuais e Reprodutivos. Brasília: Agende, 2002. p.186.

            04 BORGES, Lenise Santana. Direitos Reprodutivos. In: LIBARDONI, Marlene.(coord.) Curso Nacional de Advocacia Feminista em Saúde e Direitos Sexuais e Reprodutivos. Brasília: Agende, 2002. p.186

            05 PIOVESAN, Flávia. Temas atuais de direitos humanos. São Paulo: 1998. p.168.

            06 BUGLIONE, Samantha. Reprodução, esterilização e justiça: os pressupostos liberais e utilitaristas na construção do sujeito de direito. Dissertação de Mestrado apresentada à Faculdade de Direito da PUC/RS. Porto Alegre, 2003. p.12.

            07 ÁVILA, Maria Betânia. Direitos reprodutivos. In: LIBARDONI, Marlene.(coord.) Curso Nacional de Advocacia Feminista em Saúde e Direitos Sexuais e Reprodutivos. Brasília: Agende, 2002. p.105.

            08 BRAUNER, Maria Cláudia Crespo. Direito, sexualidade e reprodução humana: Conquistas médicas e o debate bioético. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p.02.

            09 ÁVILA, Maria Betânia. CORRÈA, Sonia. O movimento de Saúde e direitos reprodutivos no Brasil: revisitando percursos. Galvão, Loren e DIAZ, Juan. Saúde Sexual e Reprodutiva no Brasil: Dilemas e Desafios. São Paulo: Editora Hucitec. Population Concil, 1999. p.73.
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            10 Gênero diz respeito a ordenadores sociais, que transcendem corpos, práticas e identidades. É uma dimensão a partir da qual organiza-se o mundo e a vida. As dinâmicas de gênero estão entrelaçadas pelas posições de poder, que classificam e normatizam corpos, identidades práticas, instituições, relações sociais e etc. (BUGLIONE, Samantha. Reprodução, esterilização e justiça: os pressupostos liberais e utilitaristas na construção do sujeito de direito. Dissertação de Mestrado apresentada à Faculdade de Direito da PUC/RS. Porto Alegre, 2003. p.19).

            11 BANDEIRA, Lourdes. Relações de Gênero e sexualidade. In GALVÃO, Loren; DIAS, Juan. (orgs.) Saúde Sexual e Reprodutiva. São Paulo: Hucietc Population Coucil. 1999. p.115.

            12 BARSTED, Leila de Andrade Linhares. Sexualidade e Reprodução. In: BILAC, Elisabete Dória e ROCHA, Maria Isabel Baltar da. Saúde Sexual e Reprodutiva na América Latina e no Caribe. Temas e Problemas. São Paulo: Editora 34. 1998. p.149-150.

            13 BRAUNER, Maria Cláudia Crespo. Direitos Sexuais e Reprodutivos. Texto obtido em culturabrasil.art.Br/rib/dpbboletim1.htm.

            14 BUGLIONE, Samantha. Ações em direitos sexuais e direitos reprodutivos. Relatório realizado pela Themis: 1999/2001. In: www.themis.com.br.

            15ARRILHA, Margareth. 9º Programa de Estudos em Saúde Reprodutiva e Sexualidade. NEPO – Núcleo de Estudos de População, 08 a 26 de maio de 2000, UNICAMP/Campinas. Op cite em BUGLIONE, Samantha. Ações em direitos sexuais e direitos reprodutivos. Relatório realizado pela Themis: 1999/2001. In: www.themis.com.br.

            16 FOUCAULT, Michel. Historia da Sexualidade e a vontade de saber. Rio de Janeiro: Graal, 1997. BUGLIONE, Samantha. Ações em direitos sexuais e direitos reprodutivos. Relatório realizado pela Themis: 1999/2001. In: www.themis.com.br.

            17 ÁVILA, Maria Betânia. CORRÊA, Sonia. O movimento de saúde e direitos reprodutivos no Brasil: revisitando percursos. In: GALVÃO, Loren. DIAZ, Juan (org). Saúde Sexual e Reprodutiva no Brasil: Dilemas e Desafios. São Paulo: Editora Hucitec, Population Concil, 1999. p.74.

            18 ÁVILA, Maria Betânia. CORRÈA, Sonia. O movimento de Saúde e direitos reprodutivos no Brasil: revisitando percursos. GALVÃO, Loren e DIAZ, Juan (orgs.). Saúde Sexual e Reprodutiva no Brasil: Dilemas e Desafios. São Paulo: Editora Hucitec. Population Concil, 1999. p.74.

            19 BUGLIONE, Samantha. Reprodução e Sexualidade: uma questão de justiça. THEMIS, 2000. p.12.

            20 BUGLIONE, Samantha. Reprodução e Sexualidade: uma questão de justiça. THEMIS, 2000. p.13.

            21 BUGLIONE, Samantha. Ações em direitos sexuais e direitos reprodutivos. Relatório realizado pela Themis: 1999/2001. In: www.themis.com.br.

            22 Além do termo saúde reprodutiva, surge conjuntamente em nosso país o termo direitos reprodutivos, conforme já mencionado no item 1.1.

            23 Realizada em 1994 na cidade do Cairo.

            24 ALVES, J.A.L. Conferência de Cairo sobre população e Desenvolvimento e o Paradigma de Hungtington. In. Revista Brasileira de Estudos de População, vol. 12, nº 1-2. 1995.

            25 SANTOS, Tais de Freitas. Saúde Reprodutiva. PUC Minas Virtual, 2003.

            26 Os chamados controlistas adotam uma posição neomalthusina, que defende o controle populacional como política a ser implantada pelo Estado. Orientam-se, ainda, por uma lógica socioeconômica e política de caráter restritivo e conservador no que diz respeito ao direito individual de decidir sobre a fecundidade. (BARSTED, Leila de Andrade Linhares. Sexualidade e reprodução: Estado e sociedade. In: BILAC, Elisabete Dória e ROCHA, Maria Isabel Baltar da. Saúde Sexual e Reprodutiva na América Latina e no Caribe. Temas e Problemas. São Paulo: Editora 34. 1998. p.154).

            27 CHASE, J. e PERPÉTUO, I. H. Um marco de Referência para o Ciclo de Seminário sobre Saúde reprodutiva. Texto não publicado, de circulação interna. Op cite em SANTOS, Tais de Freitas. Saúde Reprodutiva. PUC Minas Virtual, 2003.

            28 Tabela de definições. GALVÃO, Loren. Saúde sexual e reprodutiva, saúde da mulher e saúde materna: a evolução dos conceitos no mundo e no Brasil. In: GALVÃO, Loren e DIAZ, Juan. Saúde Sexual e Reprodutiva no Brasil. Dilemas e desafios. HUCITEC: São Paulo, 1999. p.170.

            29 A idéia de reapropriação do próprio corpo contida na afirmação nosso corpo nos pertence se ancora no reconhecimento de que o corpo de cada uma/um é o lugar primeiro da existência humana, lugar partindo do qual ganham sentido as experiências individuais no cotidiano e nos processos coletivos da história. A afirmação vincula-se tanto às dimensões matérias com as simbólicas da existência, diz respeito à existência corporal (biológica) e à existência social e política, mas também ao "ser no mundo" como pessoa. Contempla tanto aos aspectos associados à individualização das mulheres, quanto suas relações na vida coletiva. A existência ganha sentido na relação com o outro, mas para isso é necessária uma apropriação de si para ter uma existência própria e, a partir daí, ganhar e dar sentido em relação com o outro. (ÁVILA, Maria Betânia. CORRÈA, Sonia. O movimento de Saúde e direitos reprodutivos no Brasil: revisitando percursos. In: Galvão, Loren e DIAZ, Juan. Saúde Sexual e Reprodutiva no Brasil: Dilemas e Desafios. São Paulo: Editora Hucitec. Population Concil, 1999, p.73).

            30 CORREA, Sonia. PAISM: uma história sem fim. In: Revista Brasileira de Estudos de População. Vol. 10 n. ½. ABEP: 1993. p.3.

            31 CORREA, Sonia. PAISM: uma história sem fim. In: Revista Brasileira de Estudos de População. Vol. 10 n. ½. ABEP: 1993. p.4.

            32 BUGLIONE, Samantha. Ações em direitos sexuais e direitos reprodutivos. Relatório realizado pela Themis: 1999/2001. In: www.themis.com.br.

            33 Ano da fundação da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

            34 Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5452 de 1º de maio de 1943.

            35 DORA, Denise Dourado. Os Direitos Humanos das mulheres. In: DORA, Denise Dourado; SILVEIRA, Domingos Dresch de (orgs.). Direitos Humanos, ética e direitos reprodutivos. Porto Alegre: THEMIS, 1998. p.33-39.

            36 BUGLIONE, Samantha. Ações em direitos sexuais e direitos reprodutivos. Relatório realizado pela THEMIS, 1999/2001. In: www.themis.com.br.

            37BUGLIONE, Samantha. Ações em direitos sexuais e direitos reprodutivos. Relatório realizado pela Themis: 1999/2001. In: www.themis.com.br.

            38 DORA, Denise Dourado. Os Direitos Humanos das mulheres. In: DORA, Denise Dourado; SILVEIRA, Domingos Dresch de (orgs.). Direitos Humanos, ética e direitos reprodutivos. Porto Alegre: THEMIS, 1998. p.33.

            39 A Conferência de Viena, como a do Cairo, 1994 e a de Beijin, 1995, não são Convenções Internacionais, mas Programas de Ação, não sendo fonte legislativa, mas costumeira.

            40 DORA, Denise Dourado. Os Direitos Humanos das mulheres. In: DORA, Denise Dourado; SILVEIRA, Domingos Dresch de (orgs.). Direitos Humanos, ética e direitos reprodutivos. Porto Alegre: THEMIS, 1998. p.34.

            41 BARSTED, Leila Linhares e HERMANN, Jacqueline. As mulheres e os direitos humanos: os direitos das mulheres são direitos humanos. Editora CEPIA. Rio de Janeiro:1999. p.45.

            42 Contudo a liberdade de expressão sexual e orientação sexual jamais receberam reconhecimento como um direito humano, nem na Conferência do Cairo, nem em qualquer outra. (BUGLIONE, Samantha. Ações em direitos sexuais e direitos reprodutivos. Relatório realizado pela Themis: 1999/2001. In: www.themis.com.br).

            43 PITANGY, Jacqueline e HERINGER, Rosana. Diretos Humanos no Mercosul. Caderno Fórum Civil. Ano 3. nº 4. Rio de Janeiro: 2001.

            44 BARSTED, Leila Linhares e HERMANN, Jacqueline. As mulheres e os direitos humanos: os direitos das mulheres são direitos humanos. Editora CEPIA. Rio de Janeiro: 1999.

            45 DORA, Denise Dourado. Os Direitos Humanos das mulheres. In: DORA, Denise Dourado; SILVEIRA, Domingos Dresch de (orgs.). Direitos Humanos, ética e direitos reprodutivos. Porto Alegre: THEMIS, 1998. p.34.

            46 BUGLIONE, Samantha. Reprodução e Sexualidade: uma questão de justiça. THEMIS, 2000. p.23.

            47 BUGLIONE, Samantha. Reprodução e Sexualidade: uma questão de justiça. THEMIS, 2000. p.23-24.

            48 BARSTED, Leila Linhares e HERMANN, Jacqueline. As mulheres e os direitos humanos: os direitos das mulheres são direitos humanos. Editora CEPIA. Rio de Janeiro:1999. p.41.

            49 PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e direito constitucional internacional. 2ª ed. São Paulo: Max Limonad, 1997.

            50 Como direito e garantia fundamental, o texto constitucional neste artigo, derroga todo e qualquer tipo de discriminação quanto à mulher existente na ordem infraconstitucional. (BUGLIONE, Samantha. Reprodução e Sexualidade: uma questão de justiça. THEMIS, 2000. p.25).

            51 Conforme art. 10, §1º, até que a lei venha a disciplinar, o tempo da licença paternidade é de cinco dias.

            52 BUGLIONE, Samantha. Reprodução, esterilização e justiça: os pressupostos liberais e utilitaristas na construção do sujeito de direito. Dissertação de Mestrado apresentada à Faculdade de Direito da PUC/RS. Porto Alegre, 2003. p.27.

            53 Segundo dispõem o artigo 226, §3º e §4º, é reconhecida a união estável entre homem e mulher ou comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes com entidade familiar.

            54 PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e direito constitucional internacional. 2ª ed. São Paulo: Max Limonad, 1997.

            55 Conforme prevê o artigo 10, §3º da Lei do Planejamento Familiar, a esterilização cirúrgica como método contraceptivo é permitida somente através da laqueadura tubária nas mulheres, vasectomia nos homens ou de outro método cientificamente aceito, vedado a histerectomia e ooforectomia.

            56 Notícia do Correio Brasiliense, 10/09/2003. In: http://www.correioweb.com.br.

            57BUGLIONE, Samantha. Reprodução, esterilização e justiça: os pressupostos liberais e utilitaristas na construção do sujeito de direito. Dissertação de Mestrado apresentada à Faculdade de Direito da PUC/RS. Porto Alegre, 2003. p.22.

            58 BRAUNER, Maria Cláudia Crespo. Direito, sexualidade e reprodução humana: Conquistas médicas e o debate bioético. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p.29.

            59 Nenhuma das Portarias de regulamentação da lei especifica o número de cesarianas sucessivas a partir da qual a esterilização feminina seria permitida no momento do parto, mas é de comum conhecimento que três cesarianas sucessivas é usada como parâmetro, ou seja, duas cesarianas sucessivas anteriores viabilizam a realização da laqueadura durante um terceiro parto por cesariana.

            60 BERQUÓ, Elza e CAVENAGUI, Suzana. Direitos Reprodutivos de Mulheres e Homens Face à Nova Legislação sobre Esterilização Voluntária. In: XIII Encontro Nacional de Estudos Populacionais da ABEP - Ouro Preto 2002: 2002.

            61 BERQUÓ, Elza e CAVENAGUI, Suzana. Direitos Reprodutivos de Mulheres e Homens Face à Nova Legislação sobre Esterilização Voluntária. In: XIII Encontro Nacional de Estudos Populacionais da ABEP - Ouro Preto 2002: 2002.

            62 CORREIO BRASILIENSE, em 10/09/2003. O drama de quem quer voltar a ter um filho. In: http://www.unb.br.

            63 O procedimento de reversão da laqueadura consiste em religar as trompas, costurando-as por dentro e por fora. Como um dos principais papéis das trompas é levar o óvulo fecundado até o útero, ficando interrompido por muito tempo, o canal perde a capacidade de empurrar o futuro bebê em direção às paredes uterinas. Por isso, as chances de engravidar das mulheres que revertem a laqueadura é de no máximo 60%.

            64 CORREIO BRASILIENSE, em 10/09/2003. O drama de quem quer voltar a ter um filho. In: http://www.unb.br.

            65 Os dados foram coletados com base em uma pesquisa da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) realizada em 1998, considerando, também, recentes entrevistas com 100 mulheres que procuraram espontaneamente o serviço de reprodução humana do Hospital Universitário de Brasília (HUB) para tentar reverter a laqueadura e engravidar.

            66 Visando registrar o impacto das mudanças legais, a Comissão de Cidadania e Reprodução (CCR) desenvolveu em 1999 uma pesquisa junto a 23 serviços de esterilização, em um universo de 37 hospitais e ambulatórios públicos que realizam o procedimento na Região Metropolitana de São Paulo. Os resultados revelaram que, apesar de existirem serviços de excelente qualidade técnica, prevalece uma distância entre a lei e os serviços efetivamente oferecidos. Os obstáculos vão desde a falta de insumos adequados até clientelismo eleitoral, passando, em muitos casos, por uma arraigada cultura de resistência à esterilização, entre médicos e outros profissionais de saúde.

            67 LUIZ, Olinda C. e CITELI, Maria Teresa. Esterilização Cirúrgica: lei que fica no papel. Jornal da Rede Feminista de Saúde - nº. 20 - Maio 2000.

            68 BOYACIYAN, Krikor. Considerações a respeito da nova Lei da Laqueadura.. In: http://www.sogesp.com.br.

            69 BERQUÓ, Elza e CAVENAGUI, Suzana. Direitos Reprodutivos de Mulheres e Homens Face à Nova Legislação sobre Esterilização Voluntária. In: XIII Encontro Nacional de Estudos Populacionais da ABEP - Ouro Preto 2002: 2002.

            70 COSTA, Ana Maria. Planejamento Familiar no Brasil. In: http://www.cfm.org.br.

            71 LUIZ, Olinda C. e CITELI, Maria Teresa. Esterilização Cirúrgica: lei que fica no papel. Jornal da Rede Feminista de Saúde - nº 20 - Maio 2000.

            72 LUIZ, Olinda C. e CITELI, Maria Teresa. Esterilização Cirúrgica: lei que fica no papel. Jornal da Rede Feminista de Saúde - nº 20 - Maio 2000.

            73 Conforme artigo 3º do CC, são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de dezesseis anos; os que, por enfermidade mental, não tiverem necessário discernimento para a prática desses atos; e os que mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

            74 AC nº 122.818-8 TJ/PR. In: www.mppr.gov.br.

            75 Revista Consultor Jurídico de 28 de novembro de 2002.

            76 AC nº 596.210.153. TJ/RS. In: www.tj.rs.gov.br.

            77 BUGLIONE, Samantha. Reprodução, esterilização e justiça: os pressupostos liberais e utilitaristas na construção do sujeito de direito.Dissertação de Mestrado apresentada à Faculdade de Direito da PUC/RS. Porto Alegre, 2003. p.59.

            78 Sobre o estudo, ver SEM, Amarty. Fertility and Coercion. The Univrsity of Chicago Law rewie, Chicago, vol. 63, n. 03, 1996. apub em BUGLIONE, Samantha. Reprodução, esterilização e justiça: os pressupostos liberais e utilitaristas na construção do sujeito de direito. Dissertação de Mestrado apresentada à Faculdade de Direito da PUC/RS. Porto Alegre, 2003. p.59.

            79 BUGLIONE, Samantha. Reprodução, esterilização e justiça: os pressupostos liberais e utilitaristas na construção do sujeito de direito. Dissertação de Mestrado apresentada à Faculdade de Direito da PUC/RS. Porto Alegre, 2003. p.12.

            80 SILVA, Susana Maria Veleda da. Inovações nas políticas populacionais: o planejamento familiar no Brasil. Scripta Nova.. Revista Electrónica de Geografía y Ciencias Sociales. Universidad de Barcelona, nº 69 (25) 1 de agosto de 2000.

            81 SILVA, Susana Maria Veleda da. Inovações nas políticas populacionais: o planejamento familiar no Brasil. Scripta Nova. Revista Electrónica de Geografía y Ciencias Sociales. Universidad de Barcelona, nº 69 (25) 1 de agosto de 2000.

            82 Pesquisa Nacional sobre Saúde Materno Infantil e Planejamento Familiar de 1986 e Pesquisa Nacional de Demografia e Saúde de 1996.

            83 JARDIM, Maria de Lourdes Teixeira. Fecundidade no Rio Grande do Sul (palestra proferida no Seminário "O novo perfil demográfico da população do Rio Grande do Sul no séc. XXI". Porto Alegre, 2002).

            84 DORA, Denise Dourado. Os Direitos Humanos das Mulheres. DORA, Denise Dourado; SILVEIRA, Domingos Dresch de (orgs.). Direitos Humanos, ética e direitos reprodutivos. Porto Alegre: THEMIS, 1998. p.37.

            85 Onde houve uma tendência pró-natalista, influenciado em parte pelo governo Getúlio Vargas.

            86 Alves, José Eustáquio Diniz. A Polêmica Malthus versus Condorcet reavaliada à luz da transição demográfica. Rio de Janeiro : Escola Nacional de Ciências Estatísticas, 2002. 56p. - (Textos para discussão. Escola Nacional de Ciências Estatísticas, ISSN 1677-7093 ; n.4).

            87 Alves, José Eustáquio Diniz. A Polêmica Malthus versus Condorcet reavaliada à luz da transição demográfica. Rio de Janeiro : Escola Nacional de Ciências Estatísticas, 2002. 56p. (Textos para discussão. Escola Nacional de Ciências Estatísticas, ISSN 1677-7093 ; n.4).

            88 No Brasil, na década de 60, o IPPF financiou entidades e outras instituições para realizarem o controle da natalidade, provocando um impacto profundo na organização das famílias, no perfil populacional da sociedade e na saúde das mulheres brasileiras. (BUGLIONE, Samantha. Ações em direitos sexuais e direitos reprodutivos. Relatório realizado pela Themis: 1999/2001. In: www.themis.com.br ).

            89 BERQUÓ, Elza. O Brasil e as Recomendações do Plano de Ação do Cairo. In: BILAC, Elisabete Dória e ROCHA, Maria Isabel Baltar da. Saúde Sexual e Reprodutiva na América Latina e no Caribe. Temas e Problemas. São Paulo: Editora 34. 1998. p.24.

            90 SANTOS, Tais de Freitas. Saúde Reprodutiva. PUC Minas Virtual, 2003

            91 SANTOS, Tais de Freitas. Saúde Reprodutiva. PUC Minas Virtual, 2003.

            92 BERQUÓ, Elza. O Brasil e as recomendações do Plano de Ação do Cairo. In: BILAC, Elisabete Dória e ROCHA, Maria Isabel Baltar da. Saúde Sexual e Reprodutiva na América Latina e no Caribe. Temas e Problemas. São Paulo: Editora 34. 1998. p.26.

            93 MARTINE, G. O mito da explosão demográfica. Ciência Hoje, 9 (51), 1989. op. cite em HITA, Maria Gabriela e SILVA, Maria das Graças da. Esterilização Feminina no nordeste brasileiro: uma decisão voluntária? In: BILAC, Elisabete Dória e ROCHA, Maria Isabel Baltar da. Saúde Sexual e Reprodutiva na América Latina e no Caribe. Temas e Problemas. São Paulo: Editora 34. 1998. p.291.

            94 BERQUÓ, E. O crescimento da População da América Latina e mudanças na Fecundidade. In: AZEREDO, S. & STOLCKE, V. (coord.) Direitos Reprodutivos. São Paulo, Fundação Carlos Chagas/PRODIR, 1991 e BERQUÓ, E. Brasil, um caso exemplar: anticoncepção e parto cirúrgico à espera de uma ação exemplar. Campinas, 1993 (Trabalho apresentado no Seminário Situação da Mulher e Desenvolvimento, organizado pelo Ministério das Relações Exteriores e NEPO/UNICAMP). op cite em HITA, Maria Gabriela e SILVA, Maria das Graças da. Esterilização Feminina no nordeste brasileiro: uma decisão voluntária? In: BILAC, Elisabete Dória e ROCHA, Maria Isabel Baltar da. Saúde Sexual e Reprodutiva na América Latina e no Caribe. Temas e Problemas. São Paulo: Editora 34. 1998.

            95 BERQUÓ, E. Brasil, um caso exemplar: anticoncepção e parto cirúrgico à espera de uma ação exemplar. Campinas, 1993 (Trabalho apresentado no Seminário Situação da Mulher e Desenvolvimento, organizado pelo Ministério das Relações Exteriores e NEPO/UNICAMP). op. cite em HITA, Maria Gabriela e SILVA, Maria das Graças da. Esterilização Feminina no nordeste brasileiro: uma decisão voluntária? In: BILAC, Elisabete Dória e ROCHA, Maria Isabel Baltar da. Saúde Sexual e Reprodutiva na América Latina e no Caribe. Temas e Problemas. São Paulo: Editora 34. 1998.

            96 ÁVILA, M. B. Modernidade e cidadania reprodutiva. Estudos Feministas, Vol. 1, nº 2. Rio de Janeiro: CIEC/ECO/UFRJ,1993. op cite em SILVA, Susana Maria Veleda da. Inovações nas políticas populacionais: o planejamento familiar no Brasil. In: Revista Electrónica de Geografía y Ciencias Sociales Scripta Nova. Universidad de Barcelona. nº 69 (25) 1 de agosto de 2000.

            97.. . A "boa vida" refere-se concomitantemente ao hedeonismo, doutrina fundada no prazer como fonte da felicidade, presente em todas as épocas e em todas as latitudes, e à beatitude, que norteava as antigas éticas, de Platão e São Tomás de Aquino. A beatitude pode ser entendida não apenas como uma condição de santidade, o conceito exclusivamente religioso, mas, acima de tudo, como a realização plena da condição humana e seus predicados. (Anticoncepção e ética. Protocolos-Anticoncepção. In: http://www.sogesp.com.br.)

            98 Tal entendimento se deve ao fato que, para o ser humano o sexo tem fins maiores do que, simplesmente, meio de reprodução, ou de manutenção da espécie. Quanto mais evoluída a sociedade, mais nítida se torna a dissociação entre sexo e reprodução. (Anticoncepção e ética. Protocolos-Anticoncepção. In: http://www.sogesp.com.br.)

            99 FAÚNDES, Anibal e HARDY, Ellen. Ética Médica e Planejamento Familiar no Brasil. In: http://www.cfm.org.br.

            100 Anticoncepção e ética. Protocolos-Anticoncepção. In: http://www.sogesp.com.br

            101 BERQUÓ, Elza e CAVENAGUI, Suzana. Direitos Reprodutivos de Mulheres e Homens Face à Nova Legislação sobre Esterilização Voluntária.In: XIII Encontro Nacional de Estudos Populacionais da ABEP - Ouro Preto 2002: 2002.

            102 ÁVILA, Maria Betânia. Direitos Reprodutivos. In: LIBARDONI, Marlene. (coord.) Curso Nacional de Advocacia Feminista em Saúde e Direitos Sexuais e Reprodutivos. Brasília: Agende, 2002.

            103 ÁVILA, Maria Betânia. Direitos Reprodutivos. In: LIBARDONI, Marlene. (coord.) Curso Nacional de Advocacia Feminista em Saúde e Direitos Sexuais e Reprodutivos. Brasília: Agende, 2002.

            104 CORREIO DO POVO, em 13/03/2003. Lula defende planejamento familiar, primeira página.

            105 O processo de proletarização teria destruído o sistema anterior que estimularia o padrão de alta fecundidade, pois na medida em que a produção doméstica é eliminada e que aumenta o custo de subsistência da força de trabalho, o processo de assalariamento parece atuar como desestimulador de famílias grandes. (SILVA, Susana Maria Veleda da. Inovações nas políticas populacionais: o planejamento familiar no Brasil. In: Revista Electrónica de Geografía y Ciencias Sociales Scripta Nova. Universidad de Barcelona. nº 69 (25) 1 de agosto de 2000).

            106 SILVA, Susana Maria Veleda da. Inovações nas políticas populacionais: o planejamento familiar no Brasil. In: Revista Electrónica de Geografía y Ciencias Sociales Scripta Nova. Universidad de Barcelona. nº.69 (25) 1 de agosto de 2000.

            107 FARIA, V. Políticas de governo e regulação da fecundidade: conseqüências não antecipadas e efeitos perversos. Ciências Sociais Hoje. São Paulo: Vértice/ANPOCS, 1989. op cite em SILVA, Susana Maria Veleda da. Inovações nas políticas populacionais: o planejamento familiar no Brasil. In: Revista Electrónica de Geografía y Ciencias Sociales Scripta Nova. Universidad de Barcelona. nº.69 (25) 1 de agosto de 2000.

            108 BERQUÓ, Elza. Sobre a política de planejamento familiar. Revista Brasileira de Estudos de População. v.4, n.1, jan./jun. 1987. Edição Especial: ABEP 10 ANOS. p.99.

            109 ÁVILA, M. B. Modernidade e cidadania reprodutiva. Estudos Feministas, Vol.1, nº.2. Rio de Janeiro: CIEC/ECO/UFRJ,1993. op cite em SILVA, Susana Maria Veleda da. Inovações nas políticas populacionais: o planejamento familiar no Brasil. In: Revista Electrónica de Geografía y Ciencias Sociales Scripta Nova. Universidad de Barcelona. nº.69 (25) 1 de agosto de 2000.

            110 Sobre a Conferência de Bucareste, ver item 3.1.

            111 BERQUÓ, Elza. Sobre a política de planejamento familiar. Revista brasileira e estudos de população. v.4, n.1, jan./jun. 1987. Edição Especial: ABEP 10 ANOS. p.100.

            112 BERQUÓ, Elza. Sobre a política de planejamento familiar. Revista brasileira e estudos de população. v.4, n.1, jan./jun. 1987. Edição Especial: ABEP 10 ANOS. p.100.

            113 Surgem, nesta mesma data, denúncias de abuso dos contraceptivos hormonais orais, sem devida prescrição médica.

            114 BERQUÓ, Elza. Sobre a política de planejamento familiar Revista Brasileira de Estudos de População. v.4, n.1, jan./jun. 1987. Edição Especial: ABEP 10 ANOS. p.100.

            115 Ministério da Saúde, 1984. Assistência Integral à Saúde da Mulher: Bases de Ação Programática. Brasília: Centro de Documentação, Ministério da Saúde.op cite em OSIS, Maria José Martins Duarte. Paism: um marco na abordagem da saúde reprodutiva no Brasil. Cad Saúde Pública, Rio de Janeiro, 14 (Supl. 1) 25-32, 1998. In: http://www.scielo.br.

            116 OSIS, Maria José Martins Duarte. Paism: um marco na abordagem da saúde reprodutiva no Brasil. Cad Saúde Pública, Rio de Janeiro, 14 (Supl. 1) 25-32, 1998. In: http://www.scielo.br.

            117 Comissão Nacional de População e Desenvolvimento. Cairo + 5. O caso Brasileiro. Brasília, 1999. p.80.

            118 BERQUÓ, Elza. O Brasil e as recomendações do Plano de Ação do Cairo. In: BILAC, Elisabete Dória e ROCHA, Maria Isabel Baltar da. Saúde Sexual e Reprodutiva na América Latina e no Caribe. Temas e Problemas. São Paulo: Editora 34. 1998. p.29-30.

            119 Comissão Nacional de População e Desenvolvimento. Cairo + 5. O caso Brasileiro. Brasília, 1999. p.82.

            120 LISBOA, Carla. País precisa cumprir as leis em favor da mulher. Brasília, 13.07.2003. In: www.gevarahome.org.