Exoneração de Responsabilidade em Contratos de Transporte


Porcarlos2017- Postado em 18 setembro 2017

Autores: 
João Paulo Capelotti

Resumo: A cláusula de não-indenizar procura inverter o que normalmente ocorre na responsabilidade civil contratual, já que desvirtua o direito do credor de ser indenizado pelos danos advindos da má execução do contrato. É sabida sua larga aplicação em contratos de transporte, não obstante vedações legais, o que ganha contornos de abuso, tanto sob a ótica do Código Civil quanto pelo Código de Defesa do Consumidor. Analisam-se, então, outros meios de se ver o transportador exonerado da responsabilidade através do rompimento do nexo de causalidade, notadamente nas hipóteses de caso fortuito e força maior. Mostra-se a discussão doutrinária a respeito da equiparação ou não dos termos e a discutível aplicação dos institutos no direito do consumidor. Aborda-se, ainda, a limitação da responsabilidade prevista na Convenção de Varsóvia e as dúvidas de responsabilizar ou não o transportador com relação a episódios de violência durante a execução do contrato. Palavras-Chave: Contrato de transporte. Cláusula de não-indenizar. Caso fortuito. Força maior. Nexo de causalidade

 

Fonte: http://www.pgsskroton.com.br/seer/index.php/juridicas/article/viewFile/961/923

AnexoTamanho
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