A Família e a Constituição Federal


Porwilliammoura- Postado em 07 março 2012

Autores: 
SILVANO, Toni Rogerio

A Família e a Constituição Federal

 

A Família e a Constituição Brasileira

 

Desde sempre é cediço que a força de uma sociedade pernoita no seio familiar, atribuindo assim o adjetivo de "célula primária da sociedade" à família constituída.

 

Neste sentido e a partir dele, famílias são agregadas e inevitavelmente, grupos maiores são formados. A partir deste grupo, numa operação exponencial, pessoas e mais pessoas juntam-se em aglomerados, vilas, bairros, cidades, estados, países e por fim, chegamos à população mundial.

 

Claramente, quanto referimo-nos à População Mundial, então, nota-se a família por sua gênese. Desta feita, torna-se merecedora de proteção!

 

A Constituição Federal, com maior força a partir de 1988,atribui à família uma blindagem necessária e regulamenta seus atos como se numa redoma protetora estivesse.

 

Assim. Dessa supremacia normativa constitucional, detectam-se como consectários:

 

i)                    Necessidade de releitura dos conceitos e institutos jurídicos clássicos, como , por exemplo, o casamento e a filiação;

ii)                  A elaboração e o desenvolvimento de novas categorias jurídicas, não mais neutras e indiferentes, antes, vívidas e ativas, presentes na vida social como a união de pessoas com o mesmo sexo perfazendo uma entidade familiar;

 iii)                Interação estreita entre os diferentes campos do conhecimento, afastando na medida certa, a Teoria Pura do Direito, reconhecendo a estreita necessidade de uma visão multidisciplinar do Direito, buscando amparo e inspiração na Psicologia, na Antropologia, n Filosofia, na História, na Sociologia, etc.[1]

 

Na prática, a Constituição Federal nos presenteia, em seus artigos 226 e 227, com dizeres à organização familiar. A constituição afastou-se do caráter neutro, que a integrava nas versões constitucionais anteriores, e projetou-se ao encontro da célula primeira da sociedade!

 

"Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão."

 

            Regulando, orientando e protegendo o alfa, fortalece-se o ômega!

 

            Em observância aos artigos 226 a 230 da Lex Mater, leva-nos ao feliz raciocínio de Gustavo Tepedino, em Temas de Direito Civil, p. 349 que " a milenar proteção da família como instituição, unidade de produção e reprodução dos valores culturais, éticos, religiosos e econômicos, dá lugar à tutela essencialmente funcionalizada à dignidade de seus membros." Portanto, trata-se de entidade de afeto e solidariedade, fundada em relações de índole pessoal , voltada para o crescimento da pessoa humana que tem como diploma regulador a Constituição de 1988.[2]

 

            E como há proteção gerida pela Constituição! Os princípios constitucionais são gritantes, v.g.:

 

- Pluralidade das entidades familiares, deixando de ver apenas o matrimônio como única forma de início familiar,  alargando o conceito de família e permitindo o reconhecimento de entidades familiares não casamentárias, embora, com a mesma proteção jurídica;

- Igualdade entre homem e mulher. Neste item, nota-se muito claramente, que os costumes e clamores da sociedade foram atendidos e regulados. Há muito tempo, a sociedade clama por igualdade entre sexos. Trata-se assunto contemporâneo. Por conta, temos o artigo 5º da Constituição que, logo em seu primeiro inciso, iguala a todos perante a lei. "sem distinção de qualquer natureza", e isso inclui o sexo, tanto no sentido "ser" como "opção".

- A possibilidade de mudança de nome pelo homem e pela mulher no casamento, ou seja, plenas possibilidades de acrescer o sobrenome de um a outro. Não só isso. Como não poderia deixar de ser, não apenas acrescentar mas também a retirada de qualquer patronímico. Por força do art. 1565, §1º do Código Civil, há tal faculdade, logicamente, subsidiada pela Constituição Federal. Porém, torna-se necessário interpretar a norma de forma inteligente e contemporânea. Por isso, dizemos que, não apenas acrescentar nomes, mas retira-los também. Não raro, o acréscimo de um nome resulta na exclusão de outro e vice versa.

- Igualdade entre os filhos, mesmo sendo eles havidos ou não do mesmo matrimônio. Terão os mesmos direitos e qualificações, sendo vedadas quaisquer tipos de distinções ou discriminações, ex vi, 227, §6º da Constituição Federal. A partir dessa máxima, independe se esfera patrimonial ou pessoal, os filhos gozarão dos mesmos direitos e deveres. Portanto, a exegese ao assunto, mostra ser possível, por exemplo, a fixação de verba alimentar  ao nascituro, garantindo a ele a mesma proteção direcionada ao restante da prole.

- Planejamento familiar e paternidade responsável, sancionando de forma atônita a irresponsabilidade e descasos maternais e paternais. Em seu §7º, o artigo 226 da Constituição insere aos pais a responsabilidade de planejamento e consequente respeito aos laços familiares. Destare, autorizado pela constituição,  o Código Penal tipifica vários atos como crimes contra incapazes menores, atentados contra suas vidas e formas de tratamento violento e exacerbados. Também, cooperam para a proteção familiar, diga-se de passagem, o Estatuto do Idoso e o ECA.

- Facilitação da dissolução do casamento. Não há, necessariamente, a obrigação de "juntos até que a morte os separe". Não há felicidade, companheirismo ou cumplicidade sadia entre o casal, tampouco confiança, e a vida conjunta torna-se uma tortura, não há também a necessidade de estar juntos. Concorda-se que, a relação desgastada trás inúmeros malefícios e nenhum benefício no antro familiar. Desta feita, a Constituição  evidencia a dissolução inteligente e sadia.

 

            Poderíamos enumerar aqui, mais outros tantos benefícios e regulamentos advindos da Constituição Federal para a proteção familiar. Porém, por ser assunto vasto, poderíamos escrever várias folhas sobre o nobre tema.

            Por este ser trabalho acadêmico,  há a necessidade de sucinto ser , bem como atingir a objetividade.

[1] Direito das Famílias, 2ª Edição, 2010, Lumem Juris Editora, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald.

[2] Op.cit. 38