A FRAUDE FISCAL E A SIMULAÇÃO


PoreGov- Postado em 03 março 2011

Autores: 
MARQUES, Sara Raquel Pereira

Texto retirado da Internet, no endereço http://www.direito.up.pt/cije_web/backoffice/uploads/publicacoes/Marques..., em 10/07/2009

Actualmente, a evasão e a fraude fiscais constituem um dos mais graves
problemas da ordem tributária. Os contribuintes, sejam eles pessoas singulares ou
pessoas colectivas, procuram aumentar o seu rendimento disponível, pelo que se furtam
ao pagamento dos impostos devidos, de forma consciente e intencional, com a intenção
de evitar a assunção de obrigações tributárias que sobre eles impendem, muitas vezes,
fruto da elevada carga fiscal existente.
Concomitantemente, a complexidade da lei fiscal não permite que o contribuinte
cumpra com rigor as obrigações fiscais, porque não a entende ou, muitas das vezes,
potencia a evasão, dado que a máquina fiscal não se encontra preparada para fiscalizar
todos os contribuintes dada a complexidade que a enferma.
Praticando actos que visam a evasão e a fraude fiscal, os contribuintes violam,
deliberadamente, os princípios fundamentais da igualdade, da legalidade, da justa
repartição dos rendimentos e da riqueza, da solidariedade social e da solidariedade
fiscal.
A apresentação de declarações falsas, onde o rendimento declarado é
substancialmente inferior ao auferido e a subtracção ao pagamento dos tributos exigidos
pela Administração Fiscal não são mais do que forma de desvirtuar a justiça tributária,
fiscal. A tributação visa a satisfação das necessidades financeiras do estado e de outras
entidades públicas e promove a justiça social, a igualdade de oportunidades e as
necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento.1
Em termos práticos e funcionais, os comportamentos fiscalmente evasivos e
fraudulentos alimentam as chamadas economias paralelas, desregulam os mercados,
dificultando a construção do estado Social de Direito, impedindo a diminuição do défice
e da dívida pública.
O contribuinte é livre na condução e realização dos factos da sua vida privada
que não sejam proibidos ou condicionados por interesses gerais superiores.
É ao contribuinte que cabe o e compete a iniciativa, o dever e o direito da
realização dos procedimentos necessários ao cumprimento da relação jurídico tributária.
É ao contribuinte que cabe a identificação, qualificação e quantificação dos factos
tributários. Cabendo-lhe, igualmente, a aplicação aos mesmos factos da norma legal de incidência, com vista à definição do direito subjectivo do Estado, para a determinação
do objecto da obrigação tributária correspondente.
O dever de contribuir é um dever inato, com uma dupla faceta, por um lado
consubstancia-se no dever de proporcionar ao Estado os meios de apuramento,
determinação e controlo do montante do tributo, por outro, o direito de iniciativa de
apuramento desse mesmo montante, partindo da lei, dos factos e da presunção de
verdade da respectiva declaração.
O art. 31º, n.º 2 da Lei Geral Tributária (LGT), prevê como obrigações
acessórias dos contribuintes a de apresentação de declarações e a de exibição da
contabilidade ou escrita. Pelo que, o procedimento de liquidação é instaurado, por
iniciativa do contribuinte, com base nas respectivas declarações, apresentadas nos
prazos legalmente fixados para o efeito ? artigos 57º e 58º do CIRS, 71º e 96º do CIRC
e 59º/1 do CPPT.
Sendo recebida a declaração do contribuinte sobre a identificação, a qualificação
e a quantificação dos factos tributárias, a mesma beneficia de uma presunção de
verdade, consagrada no artigo 75º da LGT, que se aplica quer em relação à declaração,
quer em relação à contabilidade e escrita do contribuinte.
A Administração Fiscal ou considera como verdadeira a informação prestada
pelo contribuinte e apenas segue a tramitação posterior, liquidando o imposto ou
configurando a sua auto-liquidação , ou reage contra a presunção de verdade
estabelecida, procurando ilidi-la através dos vícios que a enfermam, invalidando os
pressupostos exigidos pela presunção e verdade.
Assim, não procedendo o contribuinte em conformidade, ou encontrando-se as
declarações prestadas viciadas por qualquer forma, ou tomando a administração fiscal
conhecimento de factos não declarados pelo contribuinte, o procedimento tributário é
instaurado com base em todos os elementos de que dispuser a entidade competente para
a liquidação ? artigos 59º/1 e 78º/1 do CIRS, 71º/1 d) do CIRC e 82º/1, 83ºA/1 e 2 e 87º
do CIVA. A Administração Fiscal tem, então, uma função de controlo do cumprimento
das obrigações tributárias que legalmente impendem sobre o contribuinte,
nomeadamente no que diz respeito ao apuramento dos factos tributários.
Estamos, assim, perante uma verdadeira relação jurídica entre o Contribuinte e a
Administração, com vista ao apuramento exacto dos factos tributários, devidamente
identificados, qualificados e quantificados. Cabe ao Contribuinte declarar tais factos,
cabendo à Administração Fiscal controlar essas mesmas declarações. Não cumprindo o
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contribuinte estes deveres, perde o contribuinte o direito de iniciativa e o direito à
presunção de verdade da declarações efectuadas, devolvendo à administração tributária
a função de promoção do processo tributário.
Ora, nestes casos, e suscitando-se situações de declarações erróneas, omissivas e
lesivas dos interesses legalmente tutelados, entramos no campo do ilícito tributário.

AnexoTamanho
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