Fraudes aos direitos trabalhistas


Porjulianapr- Postado em 11 abril 2012

Autores: 
Dr. Jorge Mussuri

 

As fraudes trabalhistas prejudicam o patrimônio do operário com agravante fuga às obrigações fiscais.

 

As fraudes trabalhistas prejudicam o patrimônio do operário com agravante fuga às obrigações fiscais. Camuflam-se sob as mais diversas tergiversações; seja sob a égide de trabalho temporário; avulso ou mesmo espúrios contratos de pseudo-autônomos. Muitas vezes, embora solidários aos reclamos dos que se vêem privados do resultado econômico do labor, tais verbas se perdem; seja em face do decurso, desconhecimento do direito e ainda pela escassez de meios de provas.

Um primordial aspecto que impossibilita o ajuizamento de uma reclamatória é a inobservância do prazo máximo de dois anos, somando-se um dia, contados da data da extinção do contrato. A partir daí o direito se perde, é a denominada prescrição bienal. Superado esse aspecto, os cinco anos anteriores, a contar do dia do ajuizamento da reclamatória são exigíveis, podendo ser denominado esse lustro de patrimônio incontroverso da relação de emprego. Determina a CRFB/88, in verbis:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

É imperioso que a propositura da reclamatória ocorra concomitantemente à extinção do contrato de trabalho, pois o direito alcança apenas os últimos cinco anos. Tomemos como exemplo um trabalhador admitido em 1º de janeiro de 2005 e demitido em 1º de janeiro de 2010, que ajuíza sua ação em 1º de janeiro de 2012. Nesse caso só lhe é deferido o direito de postular os créditos retroativos a 2007, estando perdidas as verbas de 2005 a 2006.

É salutar que se esclareça que qualquer acordo expresso ou verbal, por ventura existente, gera efeito de característica juris tantum e não iuris et jure; ou seja, tais ajustes se revestem de eficácia relativa e não absoluta. In casu, o operário é protegido pelo “princípio da irrenunciabilidade”, já que lhe é garantida a impossibilidade jurídica de que se lhes obstem os direitos consolidados. Significa que o convencionado entre as partes não subleva a propriedade de ordem pública a qual protege o hipossuficiente e anula acordos espúrios.

O instituto antes mencionado tem como principal objetivo a prevenção aos direitos trabalhistas e punição àquele que infringe as regras consolidadas, se fundamenta na indisponibilidade de certos bens jurídicos inseridos na Consolidação das Leis Trabalhistas, a qual em sentindo amplo ou restrito, estabelece uma barreira contra as fraudes. A Egrégia Corte do Trabalho, por exemplo, reconhece que a “celebração de contrato de prestação de serviços, com o propósito de sugerir suposto trabalho autônomo, não passa de grosseira dissimulação para mascarar e ocultar a verdadeira face do liame, pelo que é nulo de pleno direito (CLT, art. 9º)”.

A jurisprudência entende que a pessoalidade exigida ao obreiro e a continuidade do labor desmistifica a capa de trabalhador autônomo ou eventual, principalmente se for executado por longo período e se comprovado ser indispensável ao empreendimento econômico. Por fim, a Súmula TST, in fine, torna um pouco mais branda a regra prescricional restritiva à totalidade do período trabalhado. O FGTS é exigível pelo período de trinta anos, e só a partir do trintídio é que ocorre a prescrição.

Súmula de Jurisprudência nº 95: É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. (RA 44/80, DJ, 15.05.80).