"A função social da empresa"


Porgiovaniecco- Postado em 18 fevereiro 2013

Autores: 
BINDACO, Bruna Victório.

 

Para que o papel social seja cumprido não basta que a empresa funcione, o que é necessário são as decisões dos administradores, que sempre devem ser voltadas para o bem comum, sem que se esqueça, entretanto, o escopo final de qualquer empresa, que é o lucro.

 

1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO EMPRESARIAL

Antes de adentrar nos quesitos propostos do presente estudo, é de grande valia ressaltar a historicidade do Direito Empresarial. Apesar de remeter à Antiguidade, apenas na Idade Média este Direito passou a ser regrado e positivado.

Fortalecido pelas Corporações de Ofício, e regido neste momento por regras baseadas nos costumes, o direito da época possuía um conceito subjetivo, ou seja, aplicável àqueles que parte faziam das referidas corporações.

Com o passar dos anos, à medida que os países europeus passaram a lutar em prol da reunificação europeia, as Corporações de Ofício chegaram a seu fim, fazendo com que o direito deixasse de ser particular e passasse a ser público.

A partir dessa mudança, surgiu então o conceito objetivo da empresa, impulsionado pela teoria dos Atos de Comércio, onde “o exercício profissional de determinadas atividades disciplinadas como sendo inerentes ao comércio é que passou a determinar o comerciante como tal” (PUPPIN, 2005, p. 16).

Entretanto, estes Atos não possuíam um conceito científico, fato que gerava grande dificuldade aos juristas para defini-los. Tal dificuldade limitou amplamente a matéria do comércio, principalmente por conta dos avanços tecnológicos experimentados pelo mundo à época.

Sendo assim, estava se tornando cada vez mais insustentável negar o caráter empresarial de determinadas atividades. Com isso, a Teoria dos Atos de comércio passou a ser cada vez mais questionada e com o passar dos anos surgiu a Teoria de Empresa, que é representada pelo próprio empresário e caracteriza-se como um conjunto de atos que tendem a organizar os fatores de produção para a distribuição ou produção de determinados bens ou serviços, sendo um “patrimônio afetado a uma finalidade específica e um núcleo social organizado” (PUPPIN, 2005, p. 16).

2 A FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA

Segundo estudiosos do Direito das Empresas, foi nos Estados Unidos que se originou a discussão acerca da responsabilidade social da empresa. O ponto culminante foi a Guerra do Vietnã, quando a sociedade começou a contestar as políticas que estavam sendo adotadas pelo país e pelas empresas, principalmente aquelas que estavam diretamente envolvidas na fabricação de armamentos bélicos.

Foi em consequência deste movimento que surgiram os primeiros relatórios socioeconômicos que objetivavam delinear as relações da empresa com a sociedade. Tais relatórios, chamados de Balaços Sociais, se apresentaram como forma de ligação entre empresa, funcionários e comunidade.

A partir de então, o conceito da função social da empresa começou a se difundir pelo mundo, chegando também ao Brasil. É importante frisar que, segundo doutrina modernamente aceita, a função social não precisa estar positivada para fazer com que a empresa atue de acordo com o bem comum. Porém, estando, facilita a sua observância e exigência realizada pela sociedade e Estado.

O Princípio da Função Social da Empresa é previsto pelo ordenamento legal e está inserida no bojo da Constituição Federativa do Brasil, em seu Artigo 5º, inciso XXIII que enfatiza que “a propriedade atenderá a sua função social” (BRASIL, 2010), ainda em seu Artigo 182, § 2º que prevê que “a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor” (BRASIL, 2010). E, por fim, no Artigo 186 que pontua que “a função social da propriedade rural é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei [...]” (BRASIL, 2010).

É como direito fundamental que a propriedade passa a ter um significado e extensão extremamente maiores do que os tomados pelo Código Civil. É por isso que a empresa e, por consequência, o seu controle ficam sujeitos a tal preceito constitucional. Deste modo, é notório o fato da ideia da função social da empresa derivar da previsão constitucional da função social da propriedade.

Além de estar contido na Constituição da República, o Princípio da Função Social da Empresa também é está inserido no Código Civil Brasileiro, em seus Artigos 421, que determina que “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato” (BRASIL, 2011) e Artigo 1.228 § 1º, que rege que

o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas (BRASIL, 2011).

Com isso é possível afirmar que a função social empresarial não é fruto apenas da propriedade, mas também da função social do contrato, predito no Artigo 421 do Código Civil, isso porque o contrato, mesmo sendo um ato entre particulares é uma via de organização econômica e social, que, assim sendo, carece de considerar não só os interesses particulares, mas também institucionais e da atividade econômica que o cercam.

Vale frisar ainda que o Conselho de Justiça Federal, durante a I Jornada de Direito Civil, editou o enunciado 53, que determina que deve-se levar em consideração o princípio da função social na interpretação das normas relativas à empresa, a despeito da falta de referência expressa.

Além da previsão legal, a função social de que trata o presente trabalho, também é objeto de estudo de diversos doutrinadores. Segundo Fábio Konder Comparato, por exemplo,

função, em direito, é um poder de agir sobre a esfera jurídica alheia, no interesse de outrem, jamais em proveito do próprio titular. [...] É nessas hipóteses que se deve falar em função social ou coletiva. [...] em se tratando de bens de produção, o poder-dever do proprietário de dar à coisa uma destinação compatível com o interesse da coletividade transmuda-se, quando atais bens são incorporados a uma exploração empresarial, em poder-dever do titular do controle de dirigir a empresa para a realização dos interesses coletivos (COMPARATO, 1990, p. 65).

E, de acordo com Eduardo Tomasevicius Filho

a função social da empresa constitui o poder-dever de o empresário e os administradores da empresa harmonizarem as atividades da empresa, segundo o interesse da sociedade, mediante a obediência de determinados deveres, positivos e negativos. (FILHO, 2003, p. 40).

Vale lembrar ainda que, apesar de ser estritamente relevante, a finalidade lucrativa da empresa não pode ser ignorada em favor da função social desta, vez que essa função não deve ser de assistência social ou filantrópica. Portanto, primeiramente, deve-se reconhecer que a função social nunca pode ocupar a função econômica da empresa nem usurpar seu meio de sobrevida, que é a lucratividade.

Para que o papel social seja cumprido não basta que a empresa funcione, o que é necessário são as decisões dos administradores, que sempre devem ser voltadas para o bem comum, sem que se esqueça, entretanto, o escopo final de qualquer empresa, que é o lucro.

A partir deste panorama apresentado, é nítido que a “função social não pode predominar sobre os direitos e interesses individuais, cabendo apenas conciliar os interesses da empresa com os da sociedade” (MAGALHÃES, 2009, p. 11).

É mister destacar, por fim, que o Estado não  se isenta de gerar bem-estar e a justiça social para a nação, apenas pelo fato das empresas passarem a assumir parte deste importante papel.

3 A ATUAÇÃO EMPRESARIAL DE ACORDO COM SUA FUNÇÃO SOCIAL

Por possuir uma finalidade determinada, a empresa passou a ser uma instituição social, vez que provê grande parte dos bens e serviços da sociedade e dá ao Estado importante parcela das suas receitas fiscais. Além disso, possui elevado grau de desenvolvimento, importância e influência e por com disso se faz necessária a toda a humanidade.

A empresa é ainda, responsável pelo emprego de grande parcela da comunidade onde está inserida,caracterizando-se assim como uma das garantias fundamentais do sustento, geração e circulação de renda, bens e capitais da sociedade.

Conforme defendem inúmeros estudiosos da área e ainda a Carta Magna Brasileira e o Código Civil Brasileiro, não se pode permitir que o empreendimento atue somente em prol do lucro e prosperidade do próprio empresário. A performance empresarial deve sempre visar o bem-estar social e ambiental, privilegiando o  desenvolvimento sustentável, o tratamento especial à extração de recursos naturais e os valores éticos da sociedade. Além disso, devem ainda “devotar parte de seus recursos ao bem-estar público e propostos humanitários, educacionais e filantrópicos” (CONSULEX, 2006, p. 29).

Cabe ressaltar por fim que a função social da empresa deve incluir a criação de riquezas e de oportunidades de emprego, qualificação e diversidade de força de trabalho, estímulo ao desenvolvimento cientifico e por intermédio de tecnologia, e melhoria da qualidade de vida por meio de ações educativas, culturais, assistenciais e de defesa do meio ambiente. (CONSULEX, 2006, p. 29).

Com tudo exposto é de percepção fácil o importante papel social e econômico que a empresa exerce na comunidade, servindo-se de impulso ao desenvolvimento da nação e do povo, possuidora, portanto, de função e responsabilidade social.

3.1 A FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA E O MEIO AMBIENTE

A empresa tem como um de seus principais objetivos minimizar as despesas e maximizar os lucros, economizando os meios de produção para que se possa reduzir o custo final de produção e atingir um número maior de consumidores.

Entretanto, deve ainda atuar na preservação do meio ambiente, e tal dever encontra-se no plano oposto de redução de custos das empresas, vez que essa preservação ambiental envolve custos adicionais aos da atividade empresarial.

O que se nota, na realidade, é que as atitudes humanas individualistas são as que mais causam danos ambientais, como consequência da busca pelo lucro fácil, imediato e aumentado. Logo, a partir do que se mostra, cabe ao Estado cobrar e fiscalizar as empresas, para que estas atuem com cada vez mais responsabilidade social-ambiental, visando a proteção ao meio ambiente e às próximas gerações, que necessariamente, necessitam deste para sobreviver.

Assim, claro é o importante papel sócio-ambiental que a empresa deve realizar, a fim de gerar um desenvolvimento econônimico-social baseado na garantia de um desenvolvimento sustentável, visando, principalmente, minimizar os conflitos entre crescimento econômico e proteção à natureza.

3.2 A FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA E A COMUNIDADE

No contexto comtemporâneo, o consumidor presta cada vez mais valor à empresas que atuam de acordo com as questões produzem benefício à comunidade onde está inserida. Atualmente, a ligação entre empresa e sociedade é bem mais estreita.

Sendo assim, pondo em prática seu dever social, a empresa passa a atuar de acordo com o bem estar social e de seus empregados, abandonando métodos degradantes à comunidade onde está inserida e gerando maior qualidade de vida, tanto para os empregados, quanto para a sociedade.

4 CONCLUSÃO

Inquestionável é a importância da Função Social da Empresa, reconhecida pela Carta Magna Brasileira, pelo Código Civil Brasileiro e também pelo Enunciado nº 53 do Conselho de Justiça Federal. Claro é, portanto, o valor de tal Princípio no ordenamento jurídico do país.

A Função Social é um dos princípios que trouxe maior grau de justiça nas relações sociais, objetivando evitar os abusos individuais e promover a coletivização. Frente a essa nova realidade a empresa deixa de possuir apenas o objetivo ao lucro, e suas metas passam ter por base uma exploração econômica atrelada aos valores sociais de bem-estar coletivo e justiça social.

A partir do que foi apresentado, fica clara a possibilidade de se desenvolver uma atividade econômica lucrativa aliada à execução da Função Social da Empresa, possibilitando assim o maior desenvolvimento social.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

BRASIL. Código Civil, Constituição Federal e Legislação. 17.ed. São Paulo: Rideel, 2011.

COMPARATO, Fabio Konder. Estado, Empresa e Função Social. São Paulo: RT, 1996. P. 38-46.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Míni Aurélio da Língua Portuguesa. 7. ed. Curitiba: Positivo, 2008.

MAGALHÃES, Rodrigo Almeida. A função social da empresa. Revista Magister de Direito Empresarial,Porto Alegre, ano 5, n. 28, p. 5-12, 2009.

O PRINCÍPIO da função social da empresa. Consulex, Brasília, DF, ano 10, n. 228, p. 29, jul. 2006.

PUPPIN, Alexandre. A função social da empresa: uma nova perspectiva para o direito empresarial. Revista de Direito - Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim/ES,Cachoeiro de Itapemirim, n. 5, p. 15-24, 2005.

TOMASCEVICIUS FILHO, Eduardo. A Função social da empresa. Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 92, p. 33-50, abr. 2003.

 

Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7816/A-funcao-social-da-empresa