A função social do contrato


PorThais Silveira- Postado em 08 maio 2012

Autores: 
Claudio Roberto Fernandes

 

A função social do contrato

Claudio Roberto Fernandes

 
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Resumo: Este artigo pretende conceituar e discorrer acerca da função social do contrato, dispondo sobre o que vem a ser contrato e sua natureza jurídica. No Brasil a função social do contrato ganhou destaque com a promulgação da Constituição de 1988. Atualmente os contratos, tal como a propriedade, devem atender a função social, respeitando os limites impostos na liberdade de contratar, tal como apresenta o artigo 421 do diploma civil vigente. Um dos mais relevantes princípios que norteia os contratos é a liberdade de contratar, contudo, nota-se que tal liberdade está limitada á função social do contrato. Assim os contratos irão cumprir com sua função social, quando atenderem aos interesses coletivos, pois os contratos particulares poderão trazer sequelas sociais quando violar preceitos de ordem pública e acarretar prejuízo a uma das partes.[1]

Palavras-chaves: Liberdade. Limite. Contratar. Partes.

Abstract: This paper aims to conceptualize and talk about the social function of contract, providing for what comes to contract and its legal status. In Brazil, the social function of contract gained prominence with the promulgation of the Constitution in 1988. Currently the contract as the property must meet the social function within the limits imposed on freedom of contract, as presented in Article 421 of the civil law. One of the main principles underlying the contract is the freedom to contract, however, note that such freedom is limited to the function of the social contract. So the contract will comply with its social function, when you answer the collective interests, especially since the contract could bring social consequences when violating the precepts of public order and cause injury to either party.

Keywords: Freedom. Limit. Contract. Parties

Sumário: Introdução. 1. Do contrato. 1.1 Aspectos históricos. 1.2 Contrato como negócio jurídico. 1.3 Conceito e validade. 2. Função social do contrato. 2.1 Aspectos históricos. 2.2. Aspectos Gerais. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

Contrato significa trato, acordo entre vontades, podendo o mesmo emanar de duas ou mais vontades.

O contrato surgiu nos primórdios, quando o ser humano percebeu que para a vida em sociedade era necessário abdicar de alguns direitos para que pudesse viver harmonicamente.

Em tempos mais remotos os contratos eram caracterizados pelo individualismo, pela liberdade plena em contratar.

Contudo com a evolução dos tempos os contratos deixaram de ser individualistas, por perceberem que seus efeitos poderiam refletir externamente na sociedade.

Com as mudanças ocorridas na sociedade sentiu-se necessidade de criar normas que viesse a regular as relações privadas, impondo limites, para equilibrar os contratos, fazendo com que as partes se igualassem.

No Brasil a função social do contrato ganhou destaque com a promulgação da Constituição da República no ano de 1988.

Atualmente os contratos, tal como a propriedade, devem atender a função social, respeitando os limites impostos na liberdade de contratar, tal como apresenta o artigo 421 do diploma civil vigente que traz em seu bojo a função social dos contratos.

O presente artigo tem como objetivo conceituar e discorrer acerca da função social do contrato, dispondo sobre o que vem a ser contrato e sua natureza jurídica.

A pesquisa realizada neste trabalho foi a bibliográfica e teórica, com levantamento documental, a fim de ser realizada uma análise de doutrinas e jurisprudências e, de forma primordial, terá como parâmetro a Constituição da República e doutrinas especializadas. O método utilizado foi dedutivo, no qual se utilizou vários livros e, ainda, alguns sites relacionados com o assunto e com a legislação pertinente.

Neste artigo se fará a abordagem primeiramente do que vem a ser contrato, sua origem, conceito e validade. Logo após irá se tratar da função social do contrato tema do presente trabalho.

1 DO CONTRATO

1.1 Aspectos Históricos

Acredita-se que a concepção do contrato tenha surgido juntamente com a humanidade, quando o homem passou a viver em sociedade. Assim sendo, o contrato tem sua origem vinculada a do homem, os negócios jurídicos advieram com o intuito de preservar e tornar pacifica a convivência humana.

No que concerne à idéia moderna de contrato, tem-se a mesma pautada em preceitos originários do Direito Romano, abalizado na realidade fática.

O contrato atualmente é conduzido por vários princípios clássicos e contemporâneos destacando entre estes: autonomia da vontade e obrigação dos contratos.

Já no Código de Napoleão, de 1804, a então conhecida liberdade de contratar detém predicados meramente capitalista, onde há a predominância da autonomia da vontade, podendo os sujeitos contratantes acordarem de forma livre e igual as clausulas contratuais.

No que tange ao principio da obrigação contratual tem-se a mitigação da autonomia da vontade, permanecendo o dever de cumprir as obrigações decorrentes do contrato, com intuito de atingir objetivos comuns. Desta forma, a liberdade do contrato está de certa forma atrelada ao interesse social[2].

 Neste diapasão tem-se o seguinte entendimento: “a função social do contrato é um princípio moderno que vem a se agregar aos clássicos do contrato, que são os da autonomia da vontade, da força obrigatória, da intangibilidade do seu conteúdo e da relatividade dos seus efeitos”[3].

No Brasil o princípio da função social do contrato alcançou destaque com o advento da Constituição da República no ano de 1988, através da nova concepção de propriedade e de outras codificações dela advindas.

1.2 Contrato como Negócio Jurídico

O negócio jurídico trata-se de uma espécie do ato jurídico que tem sua origem pautada na manifestação expressa de vontade, que ambiciona instaurar uma relação entre os sujeitos com a proteção do ordenamento jurídico. “Tais atos culminam em uma relação intersubjetiva, não se confundem com os atos jurídicos em sentido estrito, nos quais não há acordo de vontade”[4].

Contrato é “negócio jurídico por meio do qual as partes declarantes, limitadas pelos princípios da função social e da boa-fé objetiva, autodisciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia das suas próprias vontades”[5].

Assim sendo, o negócio jurídico são atos jurídicos de grande importância no mundo jurídico, cuja classificação ocorre de acordo com a quantidade de sujeitos, proveitos para as partes durante sua validade, forma e existência.

1.3 Conceito e Validade

A terminologia contrato vem do latim contractu, que significa “trato com”.  Assim denota o acordo de vontade dos indivíduos que visa alterar ou abolir um Direito. Assim tem-se que o contrato é um pacto entre duas ou mais pessoas acerca do mesmo objeto.

“A origem etimológica do vocábulo contrato conduz ao vínculo jurídico das vontades com vistas a um objeto específico. O verbo contrahere conduz a contractus, que traz o sentido de ajuste, convenção ou pacto, sendo um acordo de vontades criador de direitos e obrigações. É o acordo entre duas ou mais pessoas para um fim qualquer. É o trato em que duas ou mais pessoas assumem certos compromissos ou obrigações, ou asseguram entre si algum direito.  Contrato é o acordo de vontade entre duas ou mais pessoas com a finalidade de adquirir, resguardar, modificar, transferir ou extinguir direitos”.[6]

Segundo entendimento da doutrina, contrato é: “o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial”[7].

Logo, contrato é um “negócio jurídico bilateral, ou plurilateral, que sujeita as partes à observância de conduta idônea à satisfação dos interesses que regularam”[8].

“A validade do contrato exige acordo de vontades, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei” [9]. No entanto, é imprescindível seguir três preceitos basilares, sendo estes: manifestação voluntária de vontades, ou seja, que as partes tenham liberdade em contratar; supremacia da ordem pública, que denota que todo contrato devem observar a função social; e por último a obrigatoriedade que insinua que o contrato faz lei entre as partes.

Conforme já tratado no tópico anterior o contrato constituí negócio jurídico bilateral que objetiva criar obrigações entre seus sujeitos.

A matéria contrato tem previsão legal no diploma civil especificamente em seus artigos 1079 a 1504.

Quanto a sua classificação, os contratos podem ser: bilaterais e unilaterais; onerosos e gratuitos; comutativos e aleatórios; consensuais ou reais; nominados e inominados; solenes e não solenes; principais e acessórios; paritários e por adesão.

Cumpre destacar que a classificação irá variar segundo entendimento de cada doutrinador.

2 DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO

2.1 Aspectos históricos

Acredita-se que o princípio social do contrato já se fazia presente no século XVIII, onde os jurisconsultos acreditavam que a alacridade de um interesse particular denotava a busca pelo bem pessoal, e que a somatória de tais interesses resultava no interesse comum da sociedade como um todo.

Nota-se que tais juristas estavam sob a influência do individualismo liberal, inclinados na forma como característica regulamentadora da validade do negócio jurídico aqui estudado. O entendimento desses operadores do direito ocorria de forma literal. A análise do acordo era estranha ao aspecto sócio-econômico-cultural dos sujeitos que compunham o contrato, como sendo categoria que se destina a todas as espécies de relações entres as partes e a qualquer individuo independente de sua classe social. Pleiteava-se a realização pessoal segundo os ditames constitucionais implantados.

Segundo entendimento de Lobo: “o interesse individual era valor supremo, apenas admitindo-se limites negativos gerais de ordem pública e bons costumes, não cabendo ao Estado e ao direito considerações de justiça social” [10].

“A teoria clássica dos contratos prevê a igualdade formal entre as partes e a liberdade de contratar, como consequência dos ideais de igualdade e de fraternidade da Revolução Francesa. Mas esta teoria não se mostrava satisfatória e, com o decorrer do tempo, o Estado passou a atuar de forma intervencionista nas relações negociais, sendo que, no Brasil, o intervencionismo estatal é enfatizado na Constituição Federal, promulgada em 1988. Com essa intervenção pública nas relações negociais o contrato, que visa criar, regular, modificar ou extinguir relações jurídicas, possui como elementos as partes, o objeto e o consenso entre contratantes, ou seja, entre as pessoas”[11].

Posteriormente a Segunda Grande Guerra os sistemas judiciais mundiais passaram a entender que o direito particular do indivíduo precisaria denotar uma função social[12].

A partir de então se instalou um novo entendimento jurídico, que se afastaria de antigos paradigmas jurídicos classistas, voltando-se para mutações históricas sensíveis, transformando-se em uma nova visão sobre os contratos privados, com a criação de mecanismos intervencionistas nas relações privadas.

Percebe-se que a função social do contrato teve seu reconhecimento posteriormente a Revolução Francesa.

“Da conjunção dos fatores fortalecimento econômico da burguesia e construção teórica das origens e função do Estado por meio dos Iluministas, o movimento, que culminou com a Revolução Francesa e a derrubada do modelo absolutista então vigente, pretendia antes de tudo a igualdade entre os homens e a sujeição do Estado a um ordenamento jurídico que lhe conferisse limites”[13].

Desta forma, a função social foi inserida no bojo do direito de propriedade, passando a regular os contratos privados, para que o mesmo viesse a atender o interesse coletivo.

2.2 Aspectos Gerais

Importante destacar que com o desenvolvimento histórico as alterações ocorridas na conjuntura social, o Estado passou a intervir mais nas relações privadas.

“Haverá um intervencionismo, cada vez maior, do Estado nas relações contratuais, que deixa conceitos como o individualismo e o voluntarismo, símbolo do liberalismo decadente, do século XIX de lado, e passa a ter preocupações de ordem social, com a imposição de um novo paradigma, o princípio da boa-fé objetiva e a busca do Estado Social”[14].

A função social do contrato se constitui como preceito que deverá ser rigorosamente observado. Segundo disposição trazida pelo artigo 2.035, em seu parágrafo único do diploma civil, que dispõe que o contrato deve ser decifrado e pautado no interesse da coletividade[15].

Desta forma, tem-se que a função social do contrato trata-se de um “verdadeiro princípio geral do ordenamento jurídico, abstraído das normas, do trabalho doutrinário, da jurisprudência, dos aspectos sociais, políticos e econômicos da sociedade” [16].

“Trata-se, sem sombra de dúvida, do princípio básico que deve reger todo o ordenamento normativo no que diz respeito à matéria contratual. O contrato, embora aprioristicamente se refira somente às partes pactuantes (relatividade subjetiva), também gera repercussões e - por que não dizer? – deveres jurídicos para terceiros, além da própria sociedade, de forma difusa”[17].

Percebe-se então que a função social do contrato se fundamenta no interesse coletivo, abstraindo-se do individualismo antes exacerbado, que visa apenas o apego pessoal.

Pacificamente entende-se doutrinariamente que o contrato precisa ser analisado de maneira sistemática, observando os preceitos trazidos pela Constituição da República, que elenca a função social dos contratos, especificamente em seu artigo 5º, inciso XXII e XXIII. Desta forma, a função social do contrato “deve ser analisada de acordo com sua aplicabilidade na esfera jurídica, na medida em que o contrato passa a ter uma aplicação voltada ao social, viabilizando a igualdade das partes e o equilíbrio contratual”[18].

Considerando esta situação, a Constituição Federal de 1988 iniciou um processo de democratização jurídica, trazendo em seu art. 170, inciso III, a condicionante do exercício da livre iniciativa à função social da propriedade, visto esta tratar-se de um segmento da atividade econômica, sendo adequado o entendimento de que o contrato, também enquanto segmento da atividade econômica, implicitamente também é afetado pelo princípio da função social.

 A função social do contrato traduz conceito aberto, sendo traçada, normativamente, no art. 421 do Código Civil, como limite da liberdade de contratar em prol do bem comum”[19].

Observa-se que além de mencionar a função social do contrato o Diploma Maior, faz ainda menção acerca da dignidade da pessoa humana em seu artigo 1º, III, o que vem a corroborar para ampliação do alcance do princípio da função social, no intuito de transformar as relações particulares mais justas.

“[...] a Constituição Cidadã trouxe em seu texto os delineamentos deste novo direito, ao determinar, logo em seu artigo inaugural que um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito em que se constitui a República brasileira é a dignidade da pessoa humana. Mais adiante, em seu artigo 3º, estabelece como objetivo da República, entre outros, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. No artigo 170, ao enumerar os princípios da ordem econômica, o legislador constituinte deixou claro que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa e tem por fim garantir a todos uma existência digna conforme os ditames da justiça social”[20].

Importante destacar aqui que o contrato também tem que observa e zelar pela segurança jurídica.

Nestes termos tem-se o seguinte entendimento:

“Obrigações até então esquecidas pelo individualismo cego da concepção clássica do contrato ressurgem gloriosamente a exemplo dos deveres de informação, confidencialidade, assistência, lealdade etc. E todo esse sistema é, sem sombra de dúvida, informado pelo princípio maior de proteção da dignidade da pessoa humana”[21].

Meditando o pensamento acima tem-se que a função social do contrato está atrelada à dignidade da pessoa humana e em tal posição está voltado para a coletividade.

Cumpre mencionar aqui que a função social do contrato, também está presente de forma explicita nos contratos consumeristas, que ambiciona equilibrar a relação contratual, o que é totalmente perceptível nos artigos 46 e 47 da Lei n. 8.078/90, conhecida como Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Cuidado na redação do contrato está firmado na proteção contratual que traz o direito do consumidor a revisão, a modificação, a rescisão de cláusula. Porque existe manifesto desequilíbrio do negócio jurídico. Cada direito traz o ponto certo a ser atacado. O pacta sunt servanda para o direito do consumidor hoje só vai ter eficácia, se ele obedecer não só a função social do contrato, mas também a boa-fé e a equidade. Este direito decorre do princípio vulnerabilidade, boa-fé e da informação.

“Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não Ihes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.”

Baseado no artigo 46, seus respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance os contratos não darão obrigatoriedade aos consumidores. A base precípua é a preocupação de que todos os contratos de consumo sejam redigidos conforme a boa-fé.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece um dever particular na confecção de contrato em massa que são pré-redigidos unilateralmente pelo fornecedor.

No negócio jurídico a característica principal é, porém, servir de meio de atuação das pessoas na esfera de sua autonomia. É através dos negócios jurídicos que os particulares auto-regulam seus interesses estatuindo as regras a que voluntariamente quiseram subordinar o próprio comportamento.

Voltando para a função social do contrato no diploma civil vigente, observa-se que a redação dada ao mesmo afastou-se da visão individualista que norteia as relações privadas anteriores à sua vigência.

Assim, o dispositivo analisado adota a predominância do direito coletivo sobre os direitos individuais, em consonância com os preceitos atuais. Assim a função social do contrato norteia todo o ordenamento jurídico e limita a conduta dos indivíduos acerca “de suas relações jurídicas de forma honesta, proba e leal, prestigiando a confiança nas relações sociais”[22].

Assim sendo, nota-se que a liberdade contratual sofreu limitação em razão da função social.

“O negócio jurídico, como expressão da autonomia privada, difere da autonomia da vontade. Ora, se direito é a conjunção de dois pólos que se integram e se limitam, a liberdade não se confunde com a liberdade natural, que é aquela liberdade pré-jurídica, abstraindo-se a idéia de Estado, de sociedade organizada, que foi mudando ao longo do tempo, disciplinando o sistema natural para regular as relações jurídicas. A liberdade concedida pelo ordenamento deixa de ser uma liberdade natural, pois demanda autorização, ou seja, os efeitos são provocados pelo impulso do sujeito, porém, desde que permitido e até mesmo protegido pelo ordenamento jurídico. Portanto, a função social do contrato possui o papel de limitar a autonomia contratual, com o objetivo precípuo de evitar que a liberdade contratual seja exercida abusivamente, garantindo, pois, o equilíbrio entre as partes e que o negócio jurídico atenda aos interesses sociais, sem prejuízos à coletividade”.

Houve a superação do individualismo que limitava as fontes que inspiravam o diploma civil, reconhecendo assim o direito social  de forma ampla, no intuito de preservar a dignidade da pessoa humana no âmbito de uma ordem geral.

“A dignidade da pessoa humana é o núcleo essencial dos direitos da personalidade. No constitucionalismo moderno, a tutela ao ser humano é positivada mediante direitos fundamentais, cuja fonte é a dignidade da pessoa humana. A dignidade da pessoa humana como elemento fecundante inspira proteção integral, esmaecendoas fronteiras entre as situações jurídicas inicialmente vinculadas ora aos direitos humanos, ora aos direitos de personalidade”[23].

O artigo 421 do diploma  civil assim dispõe: “A liberdade de contratar será exercida em razão dos limites da função social do contrato”.

Deste modo, o contrato deve ser analisado sob o prisma do social que está submerso, não ensejando em carga maior para seus sujeitos, nem tão pouco importando em injustiças e sempre se atentar para igualdade entre os mesmos, uma vez que seus efeitos são internos e externos.  Diz se interno, porque acarreta seqüelas entre as partes e externos porque tais efeitos refletem indiretamente na sociedade, especialmente quando não se cumpre a função social a este destinada.

“O novo Código Civil traz menção expressa à "função social do contrato" (art. 421) e, nesse ponto, foi mais incisivo que o CDC. Também fica consagrado, definitivamente e pela primeira vez na legislação civil brasileira, a boa-fé objetiva, exigível tanto na conclusão quanto na execução do contrato (art. 422). A referência feita ao princípio da probidade é abundante uma vez que inclui-se no princípio da boa-fé, como abaixo se demonstrará. No que toca ao princípio da equivalência material o Código o incluiu, de modo indireto, nos dois importantes artigos que disciplinam o contrato de adesão (arts. 423 e 424), ao estabelecer a interpretação mais favorável ao aderente (interpretatio contra stipulatorem), já prevista no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, e ao declarar nula a cláusula que implique renúncia antecipada do contratante aderente a direito resultante da natureza do negócio (cláusula geral aberta, a ser preenchida pela mediação concretizadora do aplicador ou intérprete, caso a caso)”[24].

“O Código Civil de 2002 dedicou capítulo exclusivo à teoria geral dos contratos, prevendo no art. 421 que a liberdade de pactuação será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, consagrando o princípio da função social, ou seja, a autonomia da vontade privada prevalecerá enquanto respeitar os limites traçados por esta disposição legal, devendo a liberdade negocial encontrar justo limite no interesse social e nos valores superiores de dignificação da pessoa humana, sob pena de caracterização de abuso atacável judicialmente”[25].

Sob esse enfoque, o contrato deverá ser interpretado observando os sujeitos partes deste e a coletividade.

O artigo 2035 do diploma civil, assim determina:

Artigo 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no artigo 2.045, mas seus efeitos produzidos após a vigência deste código aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.

Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar os preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.”

Nota-se com o dispositivo acima que existe a necessidade de se buscar uma harmonia entre os preceitos de ordem privada e de ordem pública, em contratos privados, para que haja a concretização da função social.

CONCLUSÃO

Percebe-se com o presente trabalho que a definição função social do contrato é extensa e ilimitada. Diversos doutrinadores conceituam a função social do contrato, porém somente o julgador diante do caso concreto poderá analisar a quaestio.

Nota-se que a função social do contrato veio com a evolução história e com as mudanças ocorridas na sociedade, que almejavam a intervenção estatal nas relações particulares.

A grande ênfase da função social do contrato adveio com a promulgação da Constituição da República no ano de 1988.

Sabe-se que atualmente o contrato é regido por alguns princípios que permeiam seu cerne, orientando-o. Um dos princípios mais importantes no contrato é o da liberdade de contratar, contudo, nota-se que tal liberdade está limitada á função social do contrato.

Assim, soma-se a este princípio, da liberdade de contratar, outros três princípios que norteiam o contrato: autonomia da vontade, obrigatoriedade e supremacia da ordem pública, estando este último intimamente relacionado a função social do contrato.

Outro aspecto que não pode deixar de mencionar é a questão da relação da função social do contrato com o princípio constitucional da dignidade da pessoa. Tal relação aponta que o contrato jamais deve ser desequilibrado e nem tão pouco impor onerosidade excessiva a qualquer uma das partes.

Assim o contrato irá cumprir com sua função social, quando atender os interesses coletivos , pois o contrato particular poderá trazer seqüelas sociais quando violar preceitos de ordem pública e acarretar prejuízo a uma das partes.

 

Referências
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Notas:
[1] Trabalho orientado pela Profa. Msc. Fernanda Camargo Penteado é Advogada, Professora, Mestre em Direito, Titular das cadeiras de Direito Civil, Direito do Trabalho e História do Direito do IMES - Instituto Machadense de Ensino Superior
[2]  GONCALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 03
[3]  PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil: contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 15
[4]  REAL, Miguel. Lições preliminares de direito. São Paulo: Saraiva, 1981, p. 21
[5]  GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: contratos: teoria geral. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 11
[6]  MIRANDA, Maria Bernardete. Teoria geral dos contratos. Revista Virtual Direito Brasil. 2008. Disponível em: http://www.direitobrasil.adv.br/artigos/cont.pdf. Acesso em 03 mar. 2012
[7]  DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 30.
[8]  GOMES,Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 10
[9]  MIRANDA, 2008, p. 02
[10]  LÔBO, Paulo Luiz Netto. Princípios sociais dos contratos no CDC e no novo Código Civil. Jus Navigandi,Teresina, ano 7, n. 55, 1 mar. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2796>. Acesso em: 8 mar. 2012.
[11]  SANDRI, Jussara Schimitt. Função social do contrato, conceito, natureza jurídica e fundamentos. Revista de Direito Público. Ago. 2011. Disponível em: www.uel.br/revistas/uel/index.php/direitopub/article/view/.../9062. Acesso em 08 mar. 2012.
[12] FARIAS, Cristiano Chaves de; RONSENVALD, Nelson. Direito civil: direito das obrigações. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 30.
[13] SETTI, Maria Estela Leite Gomes. O princípio da função social do contrato: conteúdo, alcance e a análise econômica do direito. In: Encontro Nacional do CONPEDI, 19, 2010, p. 416-428. Fortaleza: Fundação Boiteux, 2010. p. 415
[14] ROTTA, Mariza. FERMENTÃO, Cleide Aparecida Gomes Rodrigues. O pacta sunt servanda: cláusula rebus sic stantibus e o equilíbrio das relações contratuais na atualidade. Revista Jurídica Cesumar - Mestrado, v. 8, n. 1, p. 194-218, jan/jul 2008.
[15]  TARTUCE, Flávio. Função social dos contratos. São Paulo: Método, 2007, p. 248
[16]  TARTUCE, 2007, p. 248
[17]  MIRANDA, 2008, p. 03
[18]  SANDRI, 2011
[19] SANTOS, 2011.
[20]  SETTI, 2010, p. 419.
[21] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 54
[22] MARTELLI, Ana Laura Teixeira. A boa fé objetiva e os limites da rescisão unilateral dos contratos administrativos por razões de interesse público. Revista de Direito Público, Londrina, v. 1, n. 6, p. 20-34, jan/abr. 2011. Disponível em: <http://www.uel.br/revistas/uel/index.php/direitopub/article/view/8337/7201> Acesso em  5 mar. 2012.
[23]  ROSENVALD, Nelson. Dignidade humana e boa-fé no código civil. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 202
[24]  LOBO, 2008
[25] SANTOS, Karina Alves Teixeira. Intervenção estatal na esfera privada: como a função social do contrato pode servir de instrumento de proteção ao meio ambiente. Conteúdo Jurídico. Brasília. 07 jun. 2011. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.32394>. Acesso em: 08 mar. 2012.
 


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Claudio Roberto Fernandes

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