Fundamentos constitucionais da desapropriação


Porwilliammoura- Postado em 18 abril 2013

Autores: 
FRANÇA, Marcela Moura

 

É escassa a regulamentação constitucional acerca da desapropriação para fins de utilidade e necessidade pública, em contraste com o exaustivo tratamento dispensado à desapropriação para fins de interesse social.

1. INTRODUÇÃO

No presente estudo, serão analisados os aspectos constitucionais da desapropriação sob um viés eminentemente axiológico, no sentido de atentar para os valores destacados pelo constituinte nos institutos envolvidos, seja na preservação do direito individual à propriedade, seja na concretização dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, tais como a redução das desigualdades sociais e regionais.

Interessa pontuar que este trabalho, em que pese demandar uma análise técnica das exigências constitucionais à retirada compulsória da propriedade particular, não prescinde da consideração de que se trata de tema diretamente ligado ao supra direito da dignidade da pessoa humana, princípio fundamental expressamente elencado no art.1º da Constituição Federal.

Numa primeira parte, o direito à propriedade será apresentado topograficamente no texto constitucional, dada a importância desta abordagem numa constituição cujos dispositivos foram posicionados obedecendo-se a uma ordem de importância, como inegavelmente se dá com Carta Magna de 1988. Noutras palavras, não se pode desconsiderar que a ordem na qual os direitos e garantias foram dispostos demonstra sua relevância aos olhos do constituinte. O tema da propriedade também é explorado sob o aspecto histórico, no sentido de representar um dos estandartes do Estado Liberal, integrando o rol dos direitos de primeira dimensão. Ainda neste capítulo, a hermenêutica constitucional será empregada como solução aos aparentes conflitos axiológicos que emergem, principalmente, de constituições analíticas.

A etapa subseqüente do trabalho cuidará do instituto da desapropriação como uma limitação ao direito de propriedade, cuja relatividade já terá sido verificada a partir do estudo hermenêutico da constituição. Não se olvida, porém, a necessidade de delinear os “limites dos limites” aos direitos assegurados no Texto Maior. Disto decorrem os requisitos a serem observados no procedimento de desapropriação, regulamentados por lei federal. Ademais, os princípios que regem a atuação da administração pública deverão ser observados, sob pena de ilegitimidade da atuação estatal. Nesse ponto, impende elencar as medidas administrativas e judiciais de que poderá o particular se vale face a uma desapropriação irregular.

  • A conclusão do artigo se pautará na resposta ao problema proposto, referente à possibilidade de a desapropriação se coadunar com os valores constitucionalmente consagrados e sobre o modo como poderá ser empregada na efetivação dos direitos individuais e sociais, tendo-se em vista a dignidade da pessoa humana.

2. PROBLEMA DE PESQUISA

A problemática que se apresenta a partir da análise dos requisitos constitucionais da desapropriação cinge-se à possibilidade de se compatibilizar o direito individual à propriedade, cuja relevância fez com que o constituinte originário o encapsula-se no rol das cláusulas pétreas, com o procedimento expropriatório, dado que este se revela como uma restrição àquele direito.

Indaga-se, ainda, sobre a hipótese de a desapropriação figurar como ferramenta de transformação social sem comprometer a segurança jurídica decorrente da garantia ao direito de propriedade.


3. OBJETIVO

O objetivo é demonstrar que a desapropriação, quando realizada em consonância com os preceitos constitucionais, revela-se um importante instrumento de concretização dos valores fundamentais e inerentes ao Estado Constitucional de Direito.


4. METODOLOGIA

Antes da pesquisa específica do tema, recorreu-se a fontes doutrinárias voltadas à breve digressão histórica e situação do tema dentro dos aspectos principiológicos. Em seguida, a fim de se obter uma resposta satisfatória sobre o questionamento propulsor deste trabalho, qual seja, se a Constituição Federal apresenta fundamentos suficientes para lastrear o procedimento expropriatório, optou-se por, inicialmente, elencar os dispositivos da Carta Magna que diretamente versassem sobre o tema.

Com base na literalidade constitucional, foram identificados os institutos mais relevantes para então se buscar base doutrinária no estudo de cada um deles. Ao lado da visão de autores constitucionalistas, pretendeu-se implementar uma análise crítica mais independente, a partir de conhecimentos e reflexões prévias sobre a matéria.

Ao lado disso, algumas decisões mais relevantes proferidas pelo STJ e STF foram mencionadas a fim de demonstrar a forma de aplicação prática que os tribunais vêm atribuindo ao tema.

Por fim, optou-se por breves digressões quanto aos aspectos infra-legais, pautados no direito administrativo, como forma de complementar a pesquisa que, conforme delimitado, tem um olhar preponderantemente constitucional.


5. REFERENCIAL TEÓRICO

O presente trabalho destina-se à análise dos fundamentos constitucionais da desapropriação. Disto infere-se que extrapolaria a delimitação do tema adentrar nos aspectos pormenorizados do procedimento expropriatório descrito no Decreto-Lei 3.365/41, não se prescindindo, contudo, do estudo técnico dos procedimentos descritos no texto constitucional.

Os conceitos e detalhes eminentemente administrativas servem, portanto, de apêndice ao enfoque constitucional. Para tanto, socorreu-se do Curso de Direito Administrativo de Celso Antônio Bandeira de Mello e do livro Direito Administrativo de Flávia Cristina de Moura Andrade.

Com o fito de verificar de forma sistematizada os dispositivos constitucionais de interesse à pesquisa, optou-se pela obra objetiva e clara dos professores Dirley da Cunha Jr e Marcelo Novelino  intitulada Constituição Federal para Concursos  a qual foi de valorosa utilidade por apresentar decisões recentes sobre a matéria e analisar individualmente os dispositivos constitucionais. A partir desta obra, foi possível identificar recente decisão do STJ sobre a classificação do que seria pequena propriedade rural para fins de desapropriação por interesse social, por exemplo.

O clássico Curso de Direito Constitucional Positivo, de José Afonso da Silva, destinou-se à análise pormenorizada da visão doutrinária incidente sobre a função social da propriedade, tema que apresenta alguma controvérsia entre os autores, a exemplo de Manoel Jorge e Silva Neto, constitucionalista baiano que apresenta visão dissidente neste particular, em seu livro Curso de Direito Constitucional, citado nesse trabalho.

A obra do professor Pedro Lenza  Direito Constitucional Esquematizado serviu para lastrear a digressão histórica da progressividade do IPTU como medida extra-fiscal de efetivo implemento da função social da propriedade.

Os informativos de recentes decisões do STF e STJ também foram importantes para conferir uma visão atualizada do tratamento jurisprudencial dos temas.


6. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DA DESAPROPRIAÇÃO

Por conta das atrocidades cometidas sob o manto da legalidade positivista, revelou-se necessária a adoção de outro modelo Estatal, orientado pelo respeito à dignidade humana, e apto a reaproximar o conceito de justiça ao de direito. Trata-se do chamado Estado Constitucional de Direito, baseado no neo-constitucionalismo, que traz como um dos seus principais vetores a noção de onipresença da Constituição em todas as áreas jurídicas.

Com base nessa nova concepção jurídico-filosófica, emerge o Estado Constitucional Democrático como proposta de superação do Estado Liberal, o qual se revelou insuficiente na efetivação de direitos sociais aptos a lastrear o desenvolvimento não apenas econômico, mas propriamente humano, na sua concepção mais ampla.

Nesse contexto, imperiosa a análise do direito de propriedade, um dos grandes símbolos do Estado Liberal, agora sob o enfoque principiológico e coerente com o atual modelo político- constitucional.

Por se inserir no rol dos direitos fundamentais de primeira dimensão, a propriedade revela-se como direito limitativo à ingerência do poder público, o qual, uma vez contextualizando com a presente realidade, não pode ser concebido tão-somente como um direito à abstenção estatal, mas também como um comando voltado à sua efetiva implementação.

Conforme mencionado, o pós-positivismo representa a superação da garantia formal dos direitos humanos, para buscar não apenas a sua concretização social a partir de uma postura ativa do Estado, mas também a sua inserção como instrumental à dignidade da pessoa humana. A propriedade, nesse diapasão, há de ser concebida, cumulativamente, como um direito a não intervenção abusiva por parte do poder público, uma garantia aos cidadãos que dela são desprovidos (os hipossuficientes) e limitada pelo cuidado com a preservação do basilar valor da dignidade da pessoa humana.

No particular, tem-se que tamanha é a relevância do direito de propriedade que o constituinte pátrio cuidou de elencá-la no próprio caput do artigo 5º da Constituição Federal, dispositivo que enuncia os direitos individuais, estes erigidos à condição de cláusula pétrea. Ademais, dentro do supracitado artigo, a propriedade é novamente assegurada no inciso XXII e, nessa mesma linha, o inciso LIV estabelece que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

Não se pode deixar de perceber que o cuidado do constituinte pátrio não se restringiu aos citados dispositivos, pois, ainda que indiretamente, a propriedade é resguardada em todo o texto constitucional, a exemplo do direito à herança, ao ressarcimento pelos danos materiais, pelos limites ao poder de tributar, e, especialmente, ao ser elencado no art.170 como um dos princípios da ordem econômica.

O inciso XXIII do art.5º, por sua vez, estabelece que a propriedade deverá atender a sua função social. A própria Carta Magna cuida então de indicar em seu texto o que entende por cumprimento da função social. No parágrafo segundo do art.182, estabelece que a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. Em seguida, no caput do art. 186, preceitua que a propriedade rural atende à função social quando adequada e racionalmente aproveitada, inclusive em relação aos recursos naturais existentes e à preservação do meio ambiente, quando observadas as disposições que regulam as relações de trabalho e desde que a exploração favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

Embora majoritário, não é pacífico na doutrina o entendimento de que a função social seja um limite incito ao exercício do direito individual de propriedade. A questão é bem posta por Manoel Jorge e Silva Neto, para o qual há que se diferenciar a propriedade referida como direito individual (art.5º) daquela estabelecida como princípio geral da atividade econômica (art.170, II). Segundo o professor, a primeira acepção diz respeito ao direito à satisfação das condições mínimas de existência através da propriedade, não possuindo qualquer relação que a função social. Para ele, somente na segunda acepção se demandaria a imposição da função social como exigência ao regular exercício do domínio. Nas palavras do autor, não há razão para vincular a propriedade enquanto direito individual à função social, uma vez que seu mau uso pode ser validamente coibido pelo poder de polícia .

Não é essa, contudo, a posição prevalente. Em sentido diametralmente oposto, entende José Afonso da Silva que a Constituição “só garante o direito de propriedade que atenda a sua função social” . É dizer, a propriedade que não cumpre sua função social não recebe proteção constitucional. Para o festejado doutrinador, as restrições decorrentes do desatendimento da função social indicam que a propriedade “não pode mais ser considerada como um direito individual nem como instituição de direito privado”, pois somente merece guarida quando instrumentalizada na busca de assegurar a todos existência digna, conforme ditames da justiça social.

De fato, embora tenha surgido como um direito de roupagem liberal, a propriedade, sob o ponto de vista hodierno, há de ser concebida sobretudo como um meio ao atendimento da dignidade humana e da justiça social.

Posição intermediária é apresentada por Dirley da Cunha Jr. e Marcelo Novelino , para os quais a ausência de função social não implica numa total vulnerabilidade da propriedade, mas sim numa menor salvaguarda constitucional. Para estes, mesmo não se atendendo à função social, não se pode admitir invasões de terras por movimentos sociais organizados, ainda que a pretexto de promover a reforma agrária, tampouco supressão legislativa da instituição da propriedade privada ou a retirada arbitrário do direito de propriedade, sem observância do devido processo legal.Certamente, admitir a absoluta desproteção da propriedade que não atendesse à função social seria permitir tamanha insegurança no seio social que se estaria a comprometer o próprio desenvolvimento do país.

É de se concluir, também, que quer seja pela função social quer seja pelo poder de polícia, a propriedade não se afigura como direito absoluto, assim como não são e não poderia ser absolutos os demais direitos individuais. A relevância desta observação refere-se a necessidade de flexibilizar os tradicionais atributos relacionados à propriedade, a qual era tida como um direito absoluto, exclusivo e perpétuo. Contudo, por se tratar de um direito individual, o estudo dos mencionados limites requer especial cuidado, pois não poderiam estes afetar o núcleo intangível da propriedade, o qual consiste em cláusula pétrea.

Partindo-se da noção de que não há inconstitucionalidade de normas emanadas do constituinte originário, é cediço que as limitações constitucionais à propriedade, dentre as quais estão os fundamentos constitucionais à desapropriação, não podem ser postas em dúvida no que tange à sua validade. Especialmente no que se refere à desapropriação, tem-se que esta mitiga o caráter perpétuo da propriedade.

Não se tem por afastado, contudo, o risco de eventual interpretação conduzir a alguma inconstitucionalidade. Por conta disso, deve o intérprete se valer do “Princípio da Unidade da Constituição”, o qual consiste numa especificação da interpretação sistemática, imputando-se o dever de harmonização entre as normas constitucionais. Justamente na medida em que afasta a hierarquia entre normas constitucionais, impede-se a declaração de inconstitucionalidade de uma norma constitucional originária.

Sendo assim, na mesma medida em que se tem a propriedade como direito individual, o inciso XXXIV do art. 5º possibilita a desapropriação, com base em previsão legal, por necessidade ou utilidade pública, ou interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos na própria constituição. Trata-se, evidentemente, de norma de eficácia limitada, demandando regulamentação infra-legal.

Nos termos do art. 22, inciso II da CF, compete privativamente à União legislar sobre desapropriação, podendo os Estados-membros legislar sobre questões específicas desde que autorizados por lei complementar, nos moldes do parágrafo único do mencionado artigo.

A matéria, então, é regrada pelo Decreto-Lei 3.365/41, o qual foi recepcionado pela atual constituição. Nele são traçados os aspectos procedimentais, regulamentando as etapas a serem percorridas pela administração pública. Entretanto, para o específico caso de desapropriação de imóveis rurais para fins de reforma agrária, o procedimento demandará contraditório especial, sob o rito sumário, o qual deverá ser estabelecido por lei especial.

Não se pode confundir, porém, a competência para legislar sobre desapropriação, a qual é, conforme já dito, privativa da União, com a competência para executá-la, a qual pode recair tanto sobre a administração direta e indireta, quanto sobre as concessionárias de serviço público ou entes delegados do poder público.

A desapropriação é ato administrativo discricionário, embora, por óbvio, submetido aos ditames legais, ainda mais tendo-se em conta a especificidade do princípio da legalidade na esfera administrativa. Consiste na supressão da propriedade por ato do poder público, este revestido de prerrogativas próprias, afigurando-se, portanto, como ato de império. A aquisição da propriedade, nesse caso, é considerada originária, inexistindo qualquer vínculo com o titular antecedente. Conseqüência natural do quanto exposto é extinção de direitos ou ônus que eventualmente incidam sobre o imóvel.

Da leitura do inciso XXIII do art.5º, se percebe claramente três situações justificadoras da desapropriação, quais sejam, utilidade e necessidade pública e interesse social, devendo a supressão da propriedade ser precedida de prévia e justa indenização em dinheiro, sendo ressalvadas apenas as exceções constitucionalmente previstas. Tais exceções estão elencadas no artigo 182 para a desapropriação urbana, e no artigo 184 para a desapropriação rural.

No caso da desapropriação para fins de utilidade e necessidade públicas, tem a doutrina entendido que em que pesa submeterem-se ao mesmo regime jurídico, diferenciam-se sutilmente quanto ao caráter emergencial da modalidade “por necessidade pública”. Trata-se, por conseguinte, de diferenciação de pequena relevância prática. Merece destaque, no entanto, a diferenciação entre estas duas modalidades e a desapropriação por interesse social.

Nas desapropriações para fins de utilidade ou necessidade pública, o direito de propriedade é suprimido ainda que se esteja cumprindo a função social. É dizer, com base na supremacia do interesse público, retira-se compulsoriamente a propriedade para fins de consecução de objetivos voltados ao bem estar geral. Em tais casos, tendo-se em vista o princípio da isonomia, exige-se do Estado indenização prévia e justa em dinheiro, para se evitar o sacrifício maior de alguns dos administrados em prol da coletividade.

Diverso, contudo, é o procedimento da desapropriação por interesse social, a qual a doutrina costuma denominar de desapropriação-sanção. Esta decorre do descumprimento da função social, dispensando-se a indenização prévia em dinheiro. Se subdivide em desapropriação urbana e rural.

A desapropriação urbana para fins de interesse social recebeu regramento específico no parágrafo quarto do art.182 da CF, sendo da competência municipal a sua realização.

A Constituição Federal, no caso da desapropriação urbana para fins de interesse social exigiu prévia regulamentação da matéria por lei federal. Trata-se do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/01), responsável por disciplinar os aspectos urbanísticos das cidades em geral.

Sabedor do caráter drástico da perda da propriedade, a CF/88 elencou algumas medidas a serem implementadas antes da efetiva desapropriação pelo poder público municipal. Inicialmente, a área a ser expropriada deverá estar incluída no plano diretor, o qual, de acordo com o art.182, parágrafo primeiro da Constituição, é obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes.

Com o fito de coibir a especulação imobiliária, cujos efeitos são fortemente sentidos nos centros urbanos, notadamente diante da desorganizada distribuição espacial das moradias, atribui-se ao Município a prerrogativa de impor ao proprietário o seu adequado aproveitamento, o que, para tanto, deve considerar a configuração espacial exposta no mencionado plano diretor e as características do entorno no que tange à forma de utilização da propriedade, sob o aspecto ambiental, social, etc.

Impõe-se, num primeiro momento, o parcelamento ou edificação compulsória do solo urbano. Revelando-se a insuficiência da medida, aplica-se a progressividade no tempo de alíquotas do imposto predial e territorial urbano. Por fim, como última ratio, implementa-se a desapropriação mediante pagamento de títulos da dívida pública resgatáveis em até dez anos.

Merece um breve adendo a possibilidade de se estabelecer alíquotas progressivas de IPTU com caráter fiscal. Antes da EC 29/00, o STF admitia tão somente a progressividade extra-fiscal do IPTU, descrita no parágrafo primeiro do art.156 da CF, justamente voltada ao implemento da função social . A esse respeito, foi editada pelo STF a súmula 668 com a seguinte redação: “É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana”.

Percebe-se, por conseguinte, que a progressividade extra-fiscal do IPTU foi estabelecida pelo constituinte originário, ficando a salvo de qualquer questionamento quanto a sua constitucionalidade.

Procedimento diverso é previsto para despropriação- sanção realizada em áreas rurais, a qual é de competência da União, responsável pela implementação de políticas voltadas à reforma agrária. Neste caso, a indenização ocorrerá em títulos da dívida agrária, resgatáveis em até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão. A execução da medida expropriatória será efetuada pelo INCRA – Instituto de Colonização e Reforma Agrária, que é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Agricultura.

O texto constitucional ressalvou da desapropriação rural a pequena e média propriedade rural, quando seu proprietário não possuir outra, bem como a propriedade produtiva. Sobre essa matéria, interessa mencionar recente decisão do STJ sobre a possibilidade de o INCRA promover a desapropriação de imóvel rural cuja área é inferior ao módulo fiscal. Na ocasião, intentou-se buscar o critério mais adequado para se estabelecer a classificação de pequeno, médio ou grande imóvel rural, optando o STJ por levar em conta a área aproveitável em lugar do tamanho do imóvel.

Observa-se que não sem razão a Constituição atribui à União a realização da desapropriação no âmbito rural para fins de reforma agrária, dado à dimensão continental do território brasileiro e a gravidade de conflitos que emergem nesta esfera. Demanda-se, por conseguinte, uma atuação ampla do poder público, sendo fadada ao insucesso eventual tentativa de se fragmentar a atuação estatal nesta questão.

Sobre a responsabilidade civil do Estado decorrente da desapropriação, cumpre citar a diferenciação inaugurada por Celso Antônio Bandeira de Mello entre o que chama de “sacrifício de direito” e a responsabilidade extracontratual do Estado. Nas palavras do autor, seria "necessário discernir, e sacar para fora do campo da responsabilidade, apenas os casos em que o Direito confere à Administração poder jurídico diretamente preordenado ao sacrifício do direito de outrem. Diversamente, consideramos inclusos no tema da responsabilidade os casos em que uma atividade lícita do Estado, orientada para certo fim não necessariamente entrechocante com o direito de outrem, vem, todavia, a compor situação na qual este resulta transgredido, como conseqüência mediata do comportamento estatal lícito” .

Adotando o entendimento acima esposado, infere-se que sendo a desapropriação ato cujo conteúdo próprio é o sacrifício de direito, e não mero efeito colateral de atividade diversa, a indenização atribuída ao proprietário tem como lastro jurídico não a responsabilidade civil extracontratual do Estado, mas o princípio da isonomia e a vedação ao enriquecimento ilícito. É dizer, se a desapropriação é destinada ao bem comum, não se justifica que o expropriado suporte um sacrifício maior que os demais, sendo este, portanto, o fundamento indenizatório.

Ademais, necessário destacar que eventuais abusos de poder não poderão ficar imunes do controle administrativo ou judicial, cabendo reintegração de posse e domínio na hipótese de não ser o bem destinado a qualquer finalidade pública ou simplesmente indenização caso o poder público confira destinação pública ao bem, ainda que diversa daquela que motivou o ato expropriatório – tredestinação lícita.

O Código Civil prevê ainda, em seu artigo 519, que na hipótese de o bem não ser empregado no destino para que se desapropriou, a preferência do expropriado em reaver o bem pelo preço atual da coisa.

Não se pode, por fim, confundir a instituto da desapropriação com o confisco, este previsto na Constituição Federal no art.242 nas hipóteses de cultivo ilegal de plantas psicotrópicas e no caso de bens de valor econômico apreendidos em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes. No primeiro caso, as glebas onde se procedeu ao cultivo ilegal são destinadas ao assentamento de colonos, a fim de que estes realizem o cultivo de medicamentos e produtos alimentícios. No caso de apreensão de bens de valor econômico, estes serão revertidos em prol do tratamento de dependentes químicos e da repressão ao tráfico.

Os casos acima são hipóteses mais graves de descumprimento da função social, pois não consistem apenas na não promoção do aproveitamento desejável do terreno, mas na efetiva utilização do bem no sentido do “deserviço” social. Sobre o tema, o STF já proferiu decisão no sentido de que “a expropriação de glebas a que se refere o art.243 da CF há de abranger toda a propriedade e não apenas a área efetivamente cultivada” .

Em que pesa a existência de detalhado regramento infra-constitucional sobre a desapropriação, estes revelam-se secundários à presente proposta, de modo que os fundamentos normativos que lastreiam o procedimento expropriatório na esfera constitucional encontram-se nos analisados artigos 5º, 182 e 184 a 185 da Constituição Federal, os quais cuidam basicamente da desapropriação para fins de interesse social.

Da analise dos aspectos acima mencionado, conclui-se que a desapropriação, quando realizada em consonância com os preceitos e princípios constitucionais, afigura-se como uma limitação legítima ao direito de propriedade. Isto porque sendo destinada ao interesse público primário, demonstra a preocupação, inexistente nos Estados Liberais, com uma política social envolvendo institutos antes hermeticamente “blindados” pelas disposições dos códigos civis.

Trata-se de salutar opção do constituinte a de vincular a função social à proteção da propriedade, o que, contudo, não suplanta a carência de tratamento mais detalhado da desapropriação para fins de utilidade e necessidade pública.

Aliás, haveria que se conferir expressos limites à supressão da propriedade nos dois casos acima mencionados, sob pena de se permitir uma perigosa amplitude na discricionariedade estatal, passível, inclusive, de corromper o interesse público primário em exclusivamente secundário e submisso ao arbítrio do poder público. Sob esse aspecto, a dignidade da pessoa humana deve ser observada a fim de reduzir a vulnerabilidade dos particulares na hipótese de, por exemplo, o poder público optar pela desapropriação por zona face a sua incapacidade ou desinteresse em instituir contribuição de melhoria na região.


7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Constituição Federal de 1988 erigiu ao mesmo patamar de direito individual tanto o direito de propriedade quanto o poder-dever do Estado em desapropriá-la quando diante de situações excepcionais pautadas em interesse e utilidade públicas bem como no caso de interesse social. Isso indica o cuidado em coadunar um direito historicamente absoluto e perpétuo, como é o direito de propriedade, com a nova proposta de Estado Constitucional de Direito. Outrossim, não mais se concebe institutos como exclusivamente de direito privados e alheios à eficácia irradiante dos direitos fundamentais.

Percebe-se ainda que a preocupação em preservar o direito de propriedade deve sim subsistir como manifestação de um Estado verdadeiramente democrático, ao qual cabe garantir ao particular o mínimo de segurança jurídica, apta a proporcionar uma existência digna. Além disso, para que se possa caminhar no sentido do verdadeiro desenvolvimento nacional, o qual, por óbvio, não se restringe ao âmbito econômico, o direito de propriedade deve ser assegurado como prioridade.

Sobre esse aspecto, merece crítica, como já mencionado, a escassez de regulamentação constitucional acerca da desapropriação para fins de utilidade e necessidade pública em contraste com o exaustivo tratamento dispensado à desapropriação para fins de interesse social.

Com maior razão, deveria o constituinte se preocupara com a hipótese mais invasiva de desapropriação, ao menos do ponto de vista individual, que é aquela em que a despeito de o proprietário lhe conferir uma função social, prevalece o interesse público na supressão do bem. Ora, uma intervenção de tal monta não pode ser relegada ao arbítrio do poder público que, não raras vezes subverte o interesse público primário em secundário.

Afora isso, percebe-se que o instituto da desapropriação, conforme disposto na Carta Magna, e desde que observados os princípios basilares tanto da administração pública, em particular quanto aqueles que orientam a própria República Federativa do Brasil, é medida estratégica para a construção de uma sociedade menos discrepante e excludente.


8. REFERÊNCIAS

ANDRADE, Flávia Cristina Moura deDireito Administrativo  4ª edição revista e atualizada – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. (Elementos do Direito, v.2);

LENZA, PedroDireito Constitucional Esquematizado. 14ª edição, revista, atualizada e ampliada – São Paulo: Saraiva, 2010;

MELLO, Celso Antônio BandeiraCurso de Direito Administrativo. 11ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001;

NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 2ª edição, revista, atualizada e ampliada – São Paulo: Método, 2008;

SILVA, José Afonso daCurso de Direito Constitucional Positivo  26ª edição, revista e atualizada - São Paulo: Malheiros Editores, 2005;

SILVA NETO, Manoel Jorge eCurso de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Lumem Júris, 2006.

http://www.stf.jus.br/portal/informativo/pesquisarInformativo.asp, acessado em 18/07/2011.

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=44, acessado em 19/07/2011.




Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/24188/fundamentos-constitucionais-da-desapropriacao#ixzz2QpydFL5Z