Fundamentos para elaboração de estruturas fractais no sistema jurídico


Porwilliammoura- Postado em 12 junho 2012

Autores: 
SPADOTTO, Anselmo Jose

Resumo

Esta pesquisa científica classificou-se como exploratória, ou seja, foram realizados estudos preliminares do objetivo principal da pesquisa, quando se familiarizou com o tema investigado, seguindo-se uma pesquisa descritiva. O objetivo deste trabalho foi o de apresentar fundamentos para elaboração de estruturas fractais no sistema jurídico brasileiro, buscando contribuir para melhorar sua eficiência. Para se constituir uma estrutura fractal nas estruturas jurídicas, deve-se considerar os fundamentos: observar uma estrutura única; montar derivações cujas imagens sejam a mesma da estrutura total (relação das partes com o todo); a menor parte (ou menor estrutura) não deve ter números ou forma que a distinga do todo, considerando-se a independência de escala. Uma estrutura fractal para efeito de sistema jurídico deve conduzir com eficiência as proximidades de soluções práticas, porém, sem tirar a possibilidade de um aperfeiçoamento do sistema ou de execução de atos discricionários por parte dos magistrados ou administradores em geral.

Palavras-chave: área jurídica, complexidade, fractal, eficiência.

Introdução

Os conhecimentos tecnológicos e científicos1 hoje disponíveis, não vieram de acasos, pois são frutos de estudos e muitos trabalhos realizados, através dos tempos, pelas civilizações. Basta um olhar a um passado nada distante para se ver a Terra como centro do Universo ou como superfície plana onde monstros estavam à espera daqueles que se aventurasse ir além dos dogmas. Assim, foi a Ciência responsável por mudanças fundamentais na sociedade humana e no meio ambiente. Nesse diapasão, observa-se que, apesar da presença da Ciência, algumas áreas do conhecimento humano são mais resistentes a mudanças, ou, como os integrantes dessas áreas dizem, são mais cautelosos. Não há duvida sobre ser a cautela muito importante para a sociedade, mas não se deve, também, cometer o erro de não evoluir por causa de um conforto momentâneo. Nesse mesmo olhar, não é difícil encontrar críticas ao sistema jurídico brasileiro, mas a validade dessas críticas há que se discutir.

A Ciência tem caminhado brilhantemente em quase todas as áreas do conhecimento humano, inclusive mostrando alternativas interessantes para velhos modelos de sistemas administrativos, quer na iniciativa privada ou pública. Apesar de essas mudanças estarem acontecendo, muitas vezes, não é o caso de mudanças conceituais, mas de mudanças estruturais que repercutirão na prática funcional de um sistema humano.

A proposta deste trabalho é oferecer fundamentos para se criar estruturas fractais no sistema jurídico e, ainda, propor a criação de uma estrutura fractal para a estrutura jurídica geral. Nesse sentido, busca-se “copiar” a natureza na sua eficiência ao funcionar através da Complexidade2. Sabe-se das dificuldades para a execução desta proposta, mas ela não poderia ser deixada de lado tendo-se em vista a necessidade de melhorar a eficiência do judiciário. Também, não se pretende esgotar esse assunto, mas simplesmente lançar alguns fundamentos para essa obra.

O objetivo deste trabalho foi o de apresentar fundamentos para elaboração de estruturas fractais no sistema jurídico brasileiro.

Desenvolvimento

Sobre sistemas

A terminologia sistema vem do grego sietemiun, significando um conjunto de partes interconectadas, de modo a formar um todo organizado. Assim, elaborar um sistema significa combinar as partes de um todo para um funcionamento específico.

Atualmente se distingue um sistema complexo de um não complexo. Segundo Kunzler (2004), um sistema torna-se complexo quando nele habita mais possibilidades do que pode realizar num dado momento, sendo necessário que selecione algumas delas para que não pare de operar. Uma outra forma de se identificar um sistema complexo é observar que nele o número de variáveis é tão grande que excede uma solução (SPADOTTO & GUERRINI, 2009).

Pela ciência atual, entende-se que os sistemas são dinâmicos, e a idéia de sistemas estáticos está se mostrando cada vez mais ineficiente. Porém, o que tem permanecido é que, para funcionar (existir) um sistema deve ter um objetivo a ser atingido. Desse modo, sistema é um conjunto de órgãos em funcionamento, cujas partes interagem transmitindo energia, sendo esta nas suas mais diversas formas, como por exemplo, na forma de informação.

Para ocorrer a transmissão de energia há necessidade de condutores, ou meios próprios pelos quais esta possa fluir. Quando se tratam de sistemas administrativos, a compreensão desta analogia derivada da Física torna-se mais difícil de empreender, porém é uma realidade: ocorre passagem de energia entre os elementos componentes de estruturas administrativas, como quando se transmitem informações entre os departamentos. Desse modo, pode ocorrer um mau funcionamento de um sistema administrativo quando a energia não flui adequadamente entre suas partes componentes ou quando estas não se harmonizam com o todo.

Sobre o sistema jurídico

Não é o propósito tratar neste trabalho dos vários sistemas jurídicos, quer especificamente ou delimitados por questões geográficas. Entretanto cabe citar, para melhor entendimento e como exemplos, denominações de sistemas jurídicos: o sistema jurídico continental, por dominar no continente europeu, também conhecido civil-law, e com raízes no direito romano; e o sistema jurídico common law, ou anglo-americano. O sistema jurídico brasileiro se vincula ao chamado grupo continental europeu, sendo que suas raízes estão na península ibérica, nas instituições do direito lusitano.

O sistema jurídico, logicamente, é um sistema, inferindo-se que é um conjunto de partes interconectadas, de modo a formar um todo organizado, cujas partes interagem transmitindo energia nas suas mais diversas formas. A questão, portanto, é: seria possível elaborar estruturas mais eficientes para um melhor funcionamento do sistema jurídico, já que a Ciência tem oferecido ferramentas tão interessantes na atualidade?

Define-se, costumeiramente, sistema jurídico lato sensu como um conjunto de normas jurídicas interdependentes, reunidas segundo um princípio unificador, porém, entende-se para efeitos deste trabalho não ser isso suficiente para uma expressão real deste tema. Para este trabalho, deriva-se a conceituação de sistema jurídico de uma definição geral de sistema:

Sistema, cuja origem vem do grego sietemiun, é um conjunto de partes que interferem umas nas outras, formando um conjunto que funciona para uma finalidade.

Desse modo, além de ser um conjunto de normas jurídicas interdependentes, reunidas segundo um princípio unificador, é incluído no conceito aqui estabelecido os órgãos constituintes do sistema jurídico. Emprega-se, assim, uma analogia ao que se conceitua por sistema em biologia, em administração, em medicina, dentre outras áreas. Portanto, entende-se, aqui como sistema jurídico como:

Todas as suas partes componentes e seu funcionamento, sendo o sistema jurídico a finalidade da existência desse todo.

Destaca-se, assim, que sistema jurídico não são somente as regras, mas, também, as pessoas e os instrumentos desse conjunto.

Segundo Hart (2005), os fundamentos principais do positivismo jurídico envolvem sistema jurídico, porém, com um entendimento já hoje ultrapassado, ou seja, como diz este autor, o sistema jurídico é um sistema fechado com base em regras jurídicas. Assim, apregoa este respeitado pesquisador que o sistema jurídico é um sistema fechado, do que se discorda em um primeiro entendimento. Por outro lado, ao se interpretar as palavras de Hart como um ideal de sistema jurídico, sua definição se torna plausível de entendimento.

O entendimento do que é um sistema jurídico passa pelo entendimento de sistema aberto e sistema fechado, como é tratado na Física. Um sistema é tido como aberto quando recebe energia de fora, e o sistema é fechado quando se isola do ambiente a sua volta. Na prática científica atual se constatou que não existem sistemas fechados.

Pesquisadores da área do Direito têm destacado que o sistema jurídico é um sistema aberto, porque as normas jurídicas têm condições de adaptação a partir de realidades diferentes do meio social. Nesse sentido, Canotilho (1993) fala de uma capacidade de aprender que o sistema jurídico tem, funcionando em um aspecto dinâmico. Não é, de fato, difícil de depreender a lógica de o sistema jurídico ser um sistema aberto, porque a entrada de novas informações advindas da sociedade é fato incontestável e fundamental para existência de tal sistema.

A classificação geral existente dos sistemas jurídicos já é bem conhecida, mas existem nuances. Na literatura especializada, observa-se que muitos autores procuram dar sua própria classificação de sistemas jurídicos, o que nem sempre é produtivo para um bom entendimento. Nessa linha de pesquisa, o leitor se depara com uma complexa rede de definições pouco embasadas e reluzentes com a presença de palavras bem elaboradas. Desse modo, a pesquisa científica perde com a falta de elementos constitutivos reais, podendo dar lugar a um emaranhado de meras opiniões. A pesquisa científica não é um jogo de opiniões, mas de embasamentos.

Por razões geográficas e sociais, dentre outras, existem adaptações da definição geral de sistema jurídico, mas, os fundamentos devem permanecer para que não se perca a identidade do que é um sistema jurídico em lato sensu.

Assim, aqui conceituado, o sistema jurídico é um sistema aberto e dinâmico, composto por partes organizadas para se atingir a finalidade geral de fazer existir a justiça entre os homens e no meio ambiente.

Sobre fractais

A palavra fractal surgiu do latim fractus que significa irregular, quebrado, fracionado, cuja dimensão espacial existe entre dois números inteiros. Simplificadamente, fractais são estruturas naturais ou artificiais que seguem padrões típicos. Os primeiros estudos sobre fractais foram realizados por Benoit Mandelbrot culminando com a sua obra intitulada "The Fractal Geometry of Nature" (A Geometria Fractal da Natureza) em 1983. Segundo este autor, tem-se um conjunto fractal se a dimensão Hausdorff-Besicovitch deste conjunto for maior do que sua dimensão topológica. A natureza tem protagonizado espetacular eficiência no seu funcionamento ao utilizar os padrões fractais como estruturas e processos. Nesse sentido, buscou-se, neste artigo, propor similar estrutura para o sistema jurídico.

Fractais, para este estudo, são estruturas geométricas ou conceituais que possuem características dos fractais. Segundo Spadotto et al. (2000), os fractais têm características como auto-similaridade, estrutura fragmentada e dimensão fractal (ou independência de escala), podendo ser consideradas outras dependendo do foco do estudo.

A auto-similaridade é uma propriedade dos fractais que implica em repetir, nas suas partes constituintes, a mesma imagem ou qualidade do seu todo. Isso significa que cada parte tem a imagem do seu todo, ou seja, observa-se uma relação do todo com a parte.

A estrutura fragmentada de um fractal é observada a partir de irregularidades ou espaços vazios entre suas partes componentes, sendo isso o oposto de homogêneo. De fato, não existiria nenhum fractal se não houvesse espaços vazios entres seus componentes.

A dimensão fractal, distinguindo-se da dimensão inteira, é o meio próprio para dar um valor numérico dimensional à estrutura fractal. Por exemplo, um gráfico pode ter uma dimensão fractal, ou seja, um valor numérico que o caracteriza e o distingue de outros gráficos similares.

Desse modo, uma estrutura fractal terá uma estrutura cujas partes são imagens do seu todo, sendo formada por espaços vazios e podendo ter uma dimensão fractal calculada; também, a auto-similaridade se reproduz nas suas partes constituintes.

Gardour & Mantripragada (2010), cientistas da IBM, recentemente, apresentaram um trabalho muito interessante sobre fractais, trabalho este que mostra, dentre outras coisas, o impacto desta área da Ciência na sociedade bem como a origem dos fractais. Para a pretensão do trabalho que aqui se desenvolveu, foi conveniente transcrever parte dos dizeres destes cientistas:

“Benoît Mandelbrot faleceu no dia 14 de outubro de 2010. Poderia ser apenas mais um nome exótico da ciência mas ele foi bem mais do que isso. Filho de poloneses com ascendência judaica, Mandelbrot nasceu em Varsóvia, em 1924, no seio de uma família com forte tradição acadêmica. Estudou inicialmente na França e depois nos Estados Unidos. Em 1958, começou a trabalhar como cientista da IBM T.J. Watson Research Lab, onde chegou aos títulos de IBM Fellow e Cientista Emérito. Benoît Mandelbrot foi o matemático que melhor entendeu e divulgou uma nova formulação para representar os fenômenos da natureza. Seu entendimento levou à criação da palavra “fractal”, inspirada no Latim fractus, que significa fraturado, quebrado. Ele afirmava que a natureza é regida pela Geometria Fractal, pois a Geometria Euclidiana não conseguia descrever formas naturais mais complexas, como nuvens, árvores, o traçado dos rios e cadeias de montanhas”.

O oposto da geometria fractal seria a geometria euclidiana, que pode ser empregada para definir elementos inteiros, ou seja, ponto, a reta e o plano. Assim, a dimensão inteira identifica elementos inteiros: o ponto não tem dimensão, a reta tem dimensão 1, o plano tem dimensão 2, o volume tem dimensão 3. A questão, antes dos fractais, era como definir formas não inteiras, quebradas. Com o advento dos fractais, formas mais complexas puderam ser entendidas. Ademais, é necessário lembrar que as formas irregulares, ou fractais, correspondem a realidade tanto no micro como no macrocosmo, que na natureza ou nas obras humanas.

Continuam Gardour & Mantripragada (2010):

“Mandelbrot, por sua vez, observou de forma brilhante que existem dimensões “quebradas”, ou seja, que realmente existem objetos “n-dimensionais”, onde “n” é um número real. Assim, se uma reta apresenta uma única dimensão e o plano apresenta duas dimensões, como seria um objeto “1,5 dimensional”? De fato, Mandelbrot mostrou que tais objetos existem e podem ser descritos pela teoria que ele chamou de Geometria dos Fractais. A Geometria Fractal estuda objetos com propriedades interessantes, como por exemplo, o Tapete de Sierpinski, que é o resultado da remoção sucessiva do quadrado central, após divisão do quadrado maior original em nove quadrados menores e iguais, formando um objeto com área que tende a zero e perímetro que tende ao infinito. A quebra [fratura] de uma dimensão em outra menor, de mesma forma e contida dentro da primeira, cria uma dimensão sem fim”.

Corroborando com o trabalho acima citado, enfatiza-se que os fractais podem ser empregados com eficiência em muitas áreas do conhecimento humano, inclusive em Ciências Sociais.

O Ministério da Previdência Social (2007), para melhorar a eficiência da Previdência Social, lançou, na data acima referida, o Projeto Fractal. Este projeto iniciou-se com o fulcro de sistematizar o conhecimento da Administração Pública, mas, os resultados foram muito mais interessantes. Transcreve-se, abaixo, algumas das palavras de Luiz Marinho, então Ministro de Estado da Previdência Social:

“O Projeto Fractal pode ser definido como um compêndio. É um poderoso instrumento de pesquisa que reúne aspectos significativos do saber previdenciário. Ele começou a ser elaborado a partir da percepção de que era fundamental compartilhar esses conhecimentos com os gestores e técnicos da Previdência Social, do INSS, da DATAPREV, advogados públicos e cidadãos. Inicialmente, o objetivo do projeto, desenvolvido pelos assessores jurídico, administrativo e de controle interno do Ministério da Previdência Social, com o apoio da DATAPREV, era apenas sistematizar o conhecimento instrumental da Administração Pública. No entanto, o resultado foi mais significativo: o Fractal é uma fonte de informação inovadora e não representa custo nenhum, uma vez que se utiliza de tecnologia gratuita. Com base em conceitos da teoria construtivista, ele valoriza a memória visual, facilita o acesso da comunidade ao conhecimento produzido na Previdência Social em complemento a livros, cursos e manuais”. (grifo nosso).

Quando o ministro se refere à estrutura do Projeto Fractal, assim declara:

“É um conjunto de mapas conceituais, como os freqüentemente utilizados no meio acadêmico. Reúne centenas de verbetes e conceitos, em diagramas que permitem uma melhor visualização do saber administrativo, e das relações entre seus conceitos”.

Sobre o funcionamento desse projeto, o ministro informa que houve um momento inicial para a sua execução, o que é plenamente válido quando se pensa em “montar” uma estrutura fractal.

“Nesse primeiro momento, o Fractal concentra informações que dizem respeito a licitações e contratos administrativos. Entre elas, decisões do Tribunal de Contas da União, minutas padrão de contratos da administração pública, como os serviços de limpeza e aquisições corriqueiras”.

O tempo pode forjar um fractal, isso ocorre na natureza e é o que o Projeto fractal contempla. Observa-se como isso está sendo feito no caso do Projeto Fractal do Ministério da Previdência Social:

“Após a aprovação da sociedade, que será mensurada pela quantidade de acessos, passaremos a um segundo momento do projeto, com a oferta de todo o saber previdenciário relevante, incluindo legislação, doutrina e jurisprudência relativa aos assuntos previdenciários - informações que serão atualizadas regularmente. Como resultado, prevemos a redução nos erros e o aumento da segurança jurídica, transparência, agilidade e eficiência no trato dos assuntos previdenciários. Além disso, teremos a vantagem da capacitação dos servidores ligados à área e a drástica redução nas contestações dos órgãos de controle em relação aos atos praticados na gestão da Previdência Social e do INSS.

Conclui o ministro, e das suas palavras se pode vincular outras áreas da administração pública, como a área jurídica:

“Espero que esse projeto, que objetiva facilitar o trabalho dos gestores públicos, represente o fortalecimento dos controles internos administrativos e permita aumentar, ainda mais, a transparência de nossa gestão”.

Este projeto, que colabora na melhoria da eficiência da Previdência Social, é prático, e mostra na tela de computador uma estrutura fractal que, como tal, se subdivide em estruturas auto-similares. Cabe ressaltar, porém, que para usuário comum, pode não ser perceptível a presença dos fractais. A complexidade da estrutura é visível, onde são expostos todos os órgãos constituintes (ou partes do fractal) dentro de um conjunto (o todo na linguagem fractal). Destaca-se, por exemplo, de detalhamento, que uma das partes corresponde aos prazos. Clicando-se em “assessoria jurídica”, por exemplo, abre o seguinte conjunto de links: assessoria_juridica1, não-acolhimento_ parecer_jurídico, segregacão_parecer_jurídico, advogado_diferente_auditor e vista_a_processo. Escolhendo-se o primeiro link, ocorre o direcionamento para: (D.O.U: 05.10.2005 Seção: 1 Página(s): 95): Ementa: “O TCU determinou posicionando-se quanto à obrigatoriedade de submeter o ato de dispensa ou inexigibilidade de licitação à Assessoria Jurídica do Órgão, antes da ratificação pela autoridade superior (item 1.5, TC-006.070/2004-5, Acórdão n° 2.203/2005-TCU-1a Câmara)”.

Uma estrutura fractal para efeito administrativo deve conduzir com eficiência as proximidades de soluções práticas, porém, sem tirar a possibilidade de um aperfeiçoamento do sistema.

Sobre a Complexidade e fractais

Antes de iniciar-se esta parte deste trabalho, porém, deve-se deixar claro que o termo Teoria da Complexidade foi substituído, modernamente, por Ciência da Complexidade, ou somente Complexidade. Adotando-se este segundo termo para este trabalho, assim, elimina-se possíveis confusões entre teoria e hipótese, além de colocar o leitor na atualidade da Ciência. Atualmente, os fractais são vistos como fazendo parte da Teoria da Complexidade, ou simplesmente, Complexidade, sendo que, nesse mesmo bojo, inclui-se a Teoria do Caos. Assim, pode-se dizer, em termos gerais, que a Complexidade envolve fractais e a Teoria do Caos.

Torres (2005), tratando sobre organizações destaca que estas devem ser administradas como um todo complexo, através de processos transparentes. Também, destaca o autor, que o líder também é liderado e o gestor também é gerido. Infere-se, assim, embora não especificado por esse autor, que existe uma relação fractal nessas relações, onde uma parte é auto-similar à outra, conforme modelos fractais.

Complexidade significa “aquilo que é tecido em rede”, e hoje se nota que todas as teorias de interesse para o ser humano são, essencialmente, transversais, ou seja, formam redes de informação, sendo mais bem abordadas pela Complexidade. É pela Complexidade que se nota que há diferentes pontos de vista numa mesma rede formada, o que define uma lógica diferente da clássica onde existem apenas dois lados bem definidos na análise de uma questão. É importante salientar que Caos e Complexidade estão intimamente ligados e é por isso que podem ser considerados temas de uma mesma teoria, já que os sistemas naturais são caoticamente organizados e também complexos, formando padrões dinâmicos e complexos que podem ser chamados de fractais, os padrões que o caos criativo forma na natureza. O conhecimento do Caos e Complexidade ensina que uma lógica mais adequada para se trabalhar com situações de vida é a chamada “lógica quântica” ou, de forma aproximada, a “lógica difusa”, porque admite situações que vão além das posições antagônicas e radicais de certo x errado que tanto permeiam a ciência clássica. É desse novo tipo de lógica que vamos precisar para analisar situações da bioética da experimentação animal (SPADOTTO & GUERRINI, 2009).

Sobre aplicações dos fractais no sistema jurídico

Ao se formar uma estrutura fractal deve-se considerar, pelo menos, duas de suas características: vazios e auto-similaridade. No caso do sistema jurídico, propõe-se começar formando uma estrutura fractal do conjunto todo. Os vazios se formaram naturalmente ao se esquematizar na forma de fluxograma e a auto-similaridade deve ser trabalhada numericamente e geometricamente. Assim, serão auto-similares as estruturas que tiverem o mesmo número e a mesma forma geométrica. A prática experimental forjará a clareza.

Segue uma proposta para a formação de um sistema jurídico fractal:

1. Considerar todos os agentes partícipes do sistema jurídico como parte de um conjunto total, nenhum deve ficar de fora ao se desenhar a estrutura;

2. Estrutura dos órgãos judiciários brasileiros: quanto ao número de julgadores (órgãos singulares e colegiados), quanto à matéria (órgãos da justiça comum e da justiça especial) e do ponto de vista federativo (órgãos estaduais e federais). Para se fazer uma estrutura fractal, cada classificação deve ser similar à outra em números e formas geométricas.

3. Os Tribunais e juízes estaduais, os Tribunais Regionais Federais e os juízes federais são considerados órgãos de justiça comum. Já o Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral e Superior Tribunal Militar formam a Justiça Especializada, os quais julgam matéria de sua área de competência: Trabalhista, Eleitoral ou Militar. Para se formar um fractal, todas essas estruturas devem ser similares.

Portanto, para se fazer uma estrutura fractal nas estruturas acima, deve-se:

1. Observar uma estrutura única;

2. Montar derivações cujas imagens sejam a mesma da estrutura total (relação das partes com o todo);

3. A menor parte (ou menor estrutura) não deve ter números ou forma que a distinga do todo, considerando-se a independência de escala.

Quanto ao funcionamento ou dinâmica do processo após se formar um fractal, sabe-se que as estruturas fractais são extremamente eficientes. Dá-se como exemplos de fractais e sua eficiência o cérebro, o sistema respiratório, o solo, as galáxias, dentre muitos outros. Inclui-se, também, nessa demonstração de eficiência das estruturas fractais, uma capacidade de auto-organização, o que seria deveras interessante para o sistema jurídico.

Chaves (2002) analisou a teoria dos fractais à transcendência em sede recursal, comentou este autor sobre a relação que pode haver entre a teoria do caos e o recurso de revista. Mostrou, ainda, sua preocupação com o volume acachapante de recursos que chega diariamente ao Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, concluiu que:

“É de todo condenável a forma como o requisito da transcendência veio a lume na dogmática brasileira – por medida provisória. A inadequação da forma de introdução no ordenamento jurídico se viu ainda reforçada ao se considerar o fato de que a medida se deu no apagar das luzes do sistema anterior de edição de medidas provisórias.

Tal repulsa, contudo, não invalida de todo o fato de que a transcendência traz ínsita a idéia seminal de um novo e alvissareiro paradigma jurídico.

Além disso, em sede de agilização do Judiciário, esse sistema nos parece bem mais compatível com a independência do julgador, que o das súmulas vinculantes, cuja estrutura também é susceptível ao diferimento fractal da justiça, uma vez que as súmulas, enquanto enunciados lingüísticos, são sempre passíveis de interpretações, o que, ao fim e ao cabo, acabaria por acrescentar, ao revés de reduzir, complexidade e postergação ao sistema.

Nunca é demais ressaltar, que tal procedimento importa na valorização das instâncias ordinárias, o que, naturalmente, resulta em estabilidade para o sistema como um todo. Mais do que de certeza, o Direito, do ponto de vista formal, vive das decisões. Quanto mais rápidas e conectadas com as demandas concretas, mais adequação e estabilidade essas decisões irão gerar.

Por último, mas não menos importante, o requisito da transcendência deverá permitir, finalmente, que as decisões dos tribunais superiores visem mais à sinalização da jurisprudência para os casos futuros do que propriamente ao caso concreto, ou seja, vai impedir que a cognitio extraordinaria se reduza a mero ius litigatoris, e se aperfeiçoe efetivamente como ius constitucionis”. (grifo nosso)

Observa-se, assim, uma preocupação do pesquisador acima referido em propor uma estrutura mais eficiente ao sistema judiciário, a partir do entendimento dos Fractais.

Tratando da teoria do ordenamento jurídico com base em Norberto Bobbio, Waquim (2010) destaca:

“O homem é um ser social, logo, necessita relacionar-se com os seus semelhantes, interagir com eles. Essas relações nem sempre são harmônicas; podem surgir vários conflitos de interesses. É necessário, portanto una certa regulação dessas relações, uma disciplina das atividades humanas para se garantir a ordem e a paz. Na sociedade contemporânea, a decidibilidade desses conflitos é função do Direito. Essa regulação, disciplina, ou ainda ordenação da sociedade pelo Direito, significa, nas palavras de Leonardo Santiago, (...) a conveniente adaptação das coisas à sua finalidade. Num todo organizado, cada parte ocupa o lugar que lhe corresponde e desempenha a função que lhe compete. A ordem social é de extrema complexidade e se desdobra em planos diversos e se realiza com sujeição a princípios variados. A ordem jurídica constitui, pois, a organização da sociedade pelo Direito, regendo-se pelo princípio maior de efetivação da Justiça”.

No texto acima expresso, observa-se “Num todo organizado, cada parte ocupa o lugar que lhe corresponde e desempenha a função que lhe compete”. Realizando-se uma adaptação destes dizeres, poder-se-ia dizer: Num todo organizado, cada parte auto-similar ocupa o lugar que lhe corresponde e desempenha a função que lhe compete. Bastou incluiu-se a palavra auto-similar, para se ter uma conotação fractal.

Sobre a metodologia deste trabalho

Esta pesquisa científica classificou-se como exploratória, ou seja, foram realizados estudos preliminares do objetivo principal da pesquisa, quando familiarizou-se com o tema investigado (GIL, 2002). Seguiu-se uma pesquisa descritiva (Kestring et al., 2001; Severino, 2007), com o fulcro de contribuir para melhorar a eficiência, por meio de análise, descrições objetivas e fractais, o sistema jurídico brasileiro.

Considerações Finais

Estruturas fractais são instrumentos interessantes que estão sendo utilizados em muitas áreas do conhecimento humano para aumentar a eficiência na dinâmica de processos e na consolidação de estruturas. Essa utilização tem ocorrido a partir de observações e experimentos que mostraram que os fractais naturais são meios extremamente eficientes na dinâmica do funcionamento da natureza.

Para se constituir uma estrutura fractal nas estruturas jurídicas, deve-se considerar os seguintes fundamentos:

1. Observar uma estrutura única;

2. Montar derivações cujas imagens sejam a mesma da estrutura total (relação das partes com o todo);

3. A menor parte (ou menor estrutura) não deve ter números ou forma que a distinga do todo, considerando-se a independência de escala.

Uma estrutura fractal para efeito de sistema jurídico deve conduzir com eficiência as proximidades de soluções práticas, porém, sem tirar a possibilidade de um aperfeiçoamento do sistema ou de execução de atos discricionários por parte dos magistrados ou administradores em geral.

Será interessante a realização de outros trabalhos nessa linha de pesquisa.

Referencias Bibliográficas

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6.ed. Coimbra:

Livraria Almedina, 1993.

CHAVES JÚNIOR, José Eduardo de Resende. A Justiça diferida. Da teoria dos fractais à transcendência em sede recursal. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: . Acesso em: 15 jun. 2011.

GANDOUR, Fábio; MANTRIPRAGADA, Kiran. O homem que enxergou a forma das coisas. IBM - Technology Leadership Council – Brazil, 2010. Disponível em: . Acesso em: 15 jun. 2011.

GIL, Antonio. C. Como elaborar projetos de pesquisa. São Paulo: Atlas, 2002. 175p.

HART, H. L. A. O conceito de Direito. 4. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2005.

KESTRING, Silvestre; BRANCHER, Almerindo; SCHWAD, Aparecida B. Metodologia do trabalho acadêmico: orientações para sua elaboração. Blumenau: Acadêmica, 2001. 81p.

KUNZLER, Caroline de Morais. A teoria dos sistemas de Niklas Luhmann. Estudos de Sociologia, Araraquara, 16, 123-136, 2004.

MANDELBROT, B. The fractal geometry of nature. New York: W. H. Freeman &

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MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Projeto Fractal. Brasília: INSS/Dataprev. 2007. Disponível em: http://www1.previdencia.gov.br/fractal/apresentacao_fractal.html>. Acesso em: 19 maio 2011.

MORIN, Edgar. Introdução ao pensamento complexo. 3. ed. Trad. Eliane Lisboa. Porto Alegre/RS: Sulina, 2007.

SEVERINO, Antônio Joaquim. Metodologia do Trabalho Científico. 23 ed. São Paulo: Cortez, 2007. 304p.

SPADOTTO, Anselmo Jose; CARVALHO, E. M. ; MELENCHON, E. C. I. Análise fractal aplicada a distribuição espacial de populações e habitats fragmentados com vistas ao desenvolvimento sustentável. Biodinâmica, Botucatu, v. 84, p. 23-25, 2000.

SPADOTTO, Anselmo Jose; GUERRINI, Ivan Amaral. Conjecturas complexas para a formalização de um protocolo bioético integrado (PBI) para experimentação e demonstração acadêmica empregando animais. Revista Ciência Jurídica, v.2, p.341 - 354, 2009.

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WAQUIM, Bruna Barbieri. Teoria do ordenamento jurídico e sua visão em Norberto Bobbio. Bobbiobrasil, 2010. Disponível em: . Acesso em: 15 jun. 2011.

Bibliografia Complementar

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MARIOTTI, Humberto. Complexidade e pensamento complexo: breve introdução e desafios actuais. Geocities, 2007. Disponível em: . Acesso em: 23 jun. 2011.

Notas explicativas

1. Ciência e tecnologia se distinguem e, atualmente, esses termos vêm acompanhados do termo sociedade. Trata-se de uma tríade interdisciplinar, visto que não podem ser compreendidos separadamente. Com o crescimento da biotecnologia e da complexidade, por exemplos, a área jurídica tem carecido, ainda mais, de interpretações interdisciplinares.

2. Até o século XIX haviam verdades tidas como pétreas e que foram analisados pela Ciência no século XX. Assim houve, por exemplo, abalos no determinismo e mecanicismo, com o fortalecimento da Teoria da Complexidade (Tradução de Edgar Morin por Eliane Lisboa, 2007).

Data de elaboração: junho/2011