Guia prático de atuação no dia da eleição 2010 para promotores, juízes, advogados e delegados


Pormarina.cordeiro- Postado em 11 maio 2012

Autores: 
BARROS, Francisco Dirceu

Trata-se de um manual prático para as eleições 2010, em tópicos para consulta rápida, com a respectiva fundamentação legal.

1. Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio constitui crime eleitoral com pena de detenção até 6 (seis) meses e pagamento de 60 (sessenta) a 100 (cem) dias-multa. (Fundamento: Código Eleitoral, art.234 c.c. artigo 297).

2. No dia da eleição, comete o crime supramencionado, o eleitor que inutilizar ou arrebatar as listas afixadas nas cabinas indevassáveis ou nos edifícios onde funcionarem mesas receptoras. (Fundamento: Código Eleitoral, art.129, parágrafo único)

3. A partir do dia 28 de setembro de 2010 (terça-feira, cinco dias antes) e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, nenhuma autoridade poderá prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. (Fundamento: Código Eleitoral, art.236 c.c. Instrução nº126, Resolução nº23.089 do TSE).

  • Observação: veja o capítulo "Prisões Processuais Eleitorais", no livro "Direito Processual Eleitoral" do mesmo autor e você entenderá que o artigo 236 do Código Eleitoral não foi recepcionado pela Constituição Federal.

4. Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição. (Fundamento: Código Eleitoral, art.236, § 1°).


Aspectos práticos importantes:

  • Para efetivação das garantias supracitadas, a partir do dia 30 de setembro de 2010 – quinta-feira (3 dias antes), o juiz eleitoral ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado. (Fundamento: Código Eleitoral, art.235 e Instrução nº 126, Resolução nº23.089 do TSE.).
  • As autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito pela prática de infração eleitoral, comunicando o fato ao juiz eleitoral competente em até 24 horas (Fundamento: Resolução-TSE n11.218/82, c.c. Instrução nº 452-55.2010.6.00.0000, c.c. artigo 7º da Resolução nº 23.222/2010).
  • Quando a infração for de menor potencial ofensivo, a autoridade policial elaborará termo circunstanciado de ocorrência e providenciará o encaminhamento ao Juiz Eleitoral competente (Fundamento: Resolução-TSE nº 11.218/82, c.c. Instrução nº 452-55.2010.6.00.0000, c.c. Parágrafo único do artigo 7º da Resolução nº 23.222/2010).
  • Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator. (Fundamento: § 2º do artigo 236 do Código Eleitoral).

5. No dia 30 de setembro de 2010 – quinta-feira (3 dias antes) é: (Fundamento: Instrução nº 126, Resolução nº 23.089 do TSE.).

a) o último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).

b) o último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º e § 5º,I).

c) o último dia para a realização de debates (Resolução nº 22.452/2006).

d) o último dia para o juiz eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).

e) Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem, perante os juízos eleitorais, o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados que estarão habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito eleitoral.

6. No dia 1º de outubro – sexta-feira - (2 dias antes) será o último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Fundamento: Lei n9.504/97, art. 43 e item 1 com redação dada pelo art. 15 da Res.-TSE n23.223/2010).

7. No dia 02 de outubro (1 dia antes das eleições) é o último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas (Fundamento: Fundamento: Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º e § 5º, I).

8. É vedada, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política no rádio ou na televisão – incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura –, e, ainda, a realização de comícios ou reuniões públicas. (Fundamento: Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Resolução nº 22.261, de 29 de junho de 2006) c.c. artigo 4º, daResolução nº 23.191/2010).

9. Até as 22 horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Fundamento: Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º c.c. artigo 10 § 6ºda Resolução nº 23.191/2009).

Sobre este item é necessário fazer quatro destaques:

  • Diferentemente do artigo69-A acrescido da Resolução 22.718/2008 e Resolução nº 22.829/2008, a nova resolução (nº23.191/2009), permite a distribuição de material gráfico na véspera da eleição.
  • No dia 02 de outubro (1 dia antes das eleições) é o último dia para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Fundamento: Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º, c.c. art. 16 da Resolução do TSE nº 23.223/2010).
  • Nas carreatas ou caminhadas a que alude o item "9" só poderão ser usados carros de som exclusivamente para divulgação de jingles e mensagens dos candidatosMAS LEMBRE-SE no dia 30 de setembro (três dias antes da eleição) já estaremos no período de proibição de veiculação de propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas (Fundamento: Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º e § 5º,I).
  • A termologia "mensagem de candidatos" destacada no item 9", entende-se tão-somente o anúncio de seu nome, número, partido/coligação e cargo eletivo a que está concorrendo, sendo-lhe proibido conclamar eleitores a participarem de mediante reuniões públicas ou promoção de comícios. (Fundamento: vide item anterior)

10. É vedado no dia da eleição a distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetaschaveirosbonéscanetasbrindescestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. (Fundamento:Lei nº 9.504/97, art. 39, § 6º, acrescentado pela Lei nº 11.300/2006).

11Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos) a R$15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinqüenta centavos): (Fundamento: Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I, II e III):

I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;

III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

Sobre este item é necessário fazer cinco destaques:

a) Na eleição anterior a vedação da divulgação de propaganda era específica a "cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário", nesta eleição, a Lei nº 12.034/2009, tornou genérica a proibição ao estipular que é vedado "a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos".

b) É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (Fundamento: Lei nº 9.504/97, art. 39-A, caput, c.c. artigo 70 da Resolução nº 22.718/2008 c.c. artigo 49 da Resolução nº 23.191/2009).

c) Observe que o artigo 70 da Resolução 22.718/2008 não tinha repetido a frase "ou que se expresse no porte de bandeira" que constava noartigo 67 da Resolução nº 22.261, de 29 de junho de 2006, mas o artigo 39 A com redação dada pela Lei nº 12.034, de 29.09.2009 voltou a inserir a frase a "revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras,...", portanto, o porte individual de bandeira será permitido.

d) São vedados, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda (uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos), de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Fundamento: Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 1º, c.c. Art. 70, § da Resolução nº 22.718/2008, c.c. artigo 49 § 1º da Resolução nº 23.191/2009).

e) Esclareço que a aglomeração de várias pessoas reunidas com roupas semelhantes, por exemplo, todas com camisas com a cor de uma determinada agremiação partidária, caracteriza-se formação de aglomerado de militância política com propaganda eleitoral implícita, passível de abordagem e aplicação dos procedimentos penais competentes. (Fundamento:crime de arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna).

12. No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Fundamento: Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 2º, c.c. Art. 70, § 2ºda Resolução nº 22.718/2008, c.c. Artigo 49 § 2º da Resolução nº 23.191/2009).

13. No dia da eleição o fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação. (Fundamento: art.65, § 1º da lei 9.504/97).


Sobre este item é necessário fazer quatro destaques:

1- As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações, para tal propósito, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados. (Fundamento: artigo 65, 2º § 3º da lei 9.504/97).

2- Cada partido ou coligação poderá credenciar até três fiscais perante a sessão Eleitoral, funcionando um de cada vez. Na votação, com a finalidade de manter o sigilo da votação e o normal funcionamento dos trabalhos, os fiscais e delegados devem manter a distância de um metro da urna e da mesa Receptora de Votos. (Fundamento: aplicação analógica do artigo 87 c.c. 87 § 3º da lei 9.504/97).

3- Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, de seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário (Fundamento: Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 3º, c.c. artigo 49, § 3º da Resolução nº 23.191/2009).

4- Observação importante: na eleição anterior, o art. 70, § 3º, da Resolução nº 22.718/2008, continha a frase " em suas vestes ou crachás", a Resolução nº 23.191/2009 omitiu a palavra vestes, mas acrescentou a vedada a "padronização do vestuário", concluímos, portanto, que nas camisas dos ficais não poderá conter instrumentos de propaganda broches, dísticos, adesivos, nome ou número de candidatos, assim como no crachá, só poderá conter no vestuário do fiscal "o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam".

14. Os veículos à disposição da Justiça Eleitoral deverão, mediante comunicação expressa de seus proprietários, estar em condições de ser utilizados, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas antes das eleições e circularão exibindo de modo bem visível, dístico em letras garrafais, com a frase: "A SERVIÇO DA JUSTIÇA ELEITORAL''. (Fundamento: artigo 3°, § 1º da lei 6.091/1974).

15. A indisponibilidade ou as deficiências do transporte de que trata a Lei não eximem o eleitor do dever de votar. Verificada a inexistência ou deficiência de embarcações e veículos, poderão os órgãos partidários ou os candidatos indicar à Justiça Eleitoral onde há disponibilidade para que seja feita a competente requisição. (Fundamento: Parágrafo único do artigo 6° da lei 6.091/1974).

16. O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de 50% (cinqüenta por cento) a 1 um salário mínimo vigente na zona eleitoral, cobrada mediante selo federal inutilizado no requerimento em que for solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal. (Fundamento: Código Eleitoral, art. 124).

17. Será também aplicada em dobro a pena ao membro da mesa que abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa apresentada ao juiz até 3 (três) dias após a ocorrência. (Fundamento: Código Eleitoral, art. 124, § 4°).

18. Será permitido o uso de instrumentos e anotações que auxiliem o eleitor analfabeto a votar, não sendo a Justiça Eleitoral obrigada a fornecê-los. (Fundamento: Instrução nº 12-59.2010.6.00.0000 c.c. artigo 5º, da Resolução n23.208/2010, c.c. Instrução nº 39732-67.2009.6.00.0000, c.c. art. 50 da Resolução nº 23.218/2010).

19. O eleitor portador de necessidades especiais poderá ser auxiliado, para votar, por pessoa de sua confiança, ainda que não o tenha requerido antecipadamente ao Juiz Eleitoral. (Fundamento: Instrução nº 12-59.2010.6.00.0000 c.c. artigo 6º, da Resolução n23.208/2010, c.c. Instrução nº 39732-67.2009.6.00.0000, c.c. art. 51 da Resolução nº 23.218/2010).


Neste item é necessário destacar quatro aspectos práticos importantes:

1- O Presidente da Mesa Receptora de Votos, verificando ser imprescindível que o eleitor portador de necessidades especiais seja auxiliado por pessoa de sua confiança, autorizará o ingresso dessa segunda pessoa, com o eleitor, na cabina, podendo ela, inclusive, digitar os números na urna. (Fundamento: Instrução nº 12-59.2010.6.00.0000 c.c. artigo 6º, § 1º, da Resolução nº23.208/2010, c.c. Instrução nº 39732-67.2009.6.00.0000, c.c. art. Resolução nº 23.218/2010).

2- A pessoa que auxiliará o eleitor portador de necessidades especiais não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político ou de coligação. (Fundamento: Instrução nº 12-59.2010.6.00.0000 c.c. artigo 6º, 6º, § 2º, da Resolução nº 23.208/2010, c.c. Instrução nº 39732-67.2009.6.00.0000, c.c. art. 51 § 1º, Resolução nº 23.218/2010).

3- A autorização da assistência ao eleitor portador de necessidades especiais deverá ser registrada em ata. (Fundamento: Instrução nº 12-59.2010.6.00.0000 c.c. artigo 6º, 6º, § 3º, da Resolução nº 23.208/2010, c.c. Instrução nº 39732-67.2009.6.00.0000, c.c. art. 51 § 2º Resolução nº 23.218/2010).

4- Observação prática importante: por violar o sigilo das votações, é excepcional aautorização da assistência ao eleitor portador de necessidades especiais, portanto, havendo contestação do fiscal do partido ou coligação, a prática forense estipulou que o "incidente" deve ser elucidado pelo juiz eleitoral com parecer do Promotor de Justiça Eleitoral, e, destarte, em caso de deferimento, deverá ser expedida autorização para o ingresso da segunda pessoa, com o eleitor, na cabina de votação com fulcro de auxiliar o eleitor portador de necessidades especiais.

20. Há possibilidade de funcionamento do comércio no dia da eleição, com a ressalva de que os estabelecimentos que funcionarem nesta data deverão proporcionar as condições para que seus funcionários possam exercer o direito/dever do voto (Fundamento: Resolução nº 22.963/2008).

21. Este ano a seqüência do a urna eletrônica exibirá ao eleitor, primeiramente, o painel relativo à eleição proporcional e, em seguida, o referente à eleição majoritária, nesta ordem:

  • Deputado Estadual ou Distrital;
  • Deputado Federal;
  • Senador primeira vaga;
  • Senador segunda vaga;
  • Governador de Estado ou do Distrito Federal;
  • Presidente da República.

22. Observação importante: Os painéis referentes aos candidatos a Senador, a Presidente da República e a Governador de Estado ou do Distrito Federal exibirão, também, as fotos e os nomes dos respectivos candidatos a suplentes e a vice.

23. Para votar, o eleitor deverá exibir o seu título de eleitor e apresentar documento oficial com foto que comprove sua identidade (Fundamento: Lei n9.504/97, art. 91-A). art. 47 § 1º Resolução nº 23.218/2010)

Observações práticas importantes:

  1. São documentos oficiais para comprovação da identidade do eleitor: (Fundamento: art. 47 § 2º Resolução nº 23.218/2010).
  • carteira de identidade ou documento de valor legal equivalente (identidades funcionais);
  • certificado de reservista;
  • carteira de trabalho;
  • carteira nacional de habilitação, com foto.

2- Não será admitida a certidão de nascimento ou casamento como prova de identidade do eleitor no momento da votação. (Fundamento: art. 47 § 3º Resolução nº 23.218/2010).

3- Não poderá votar o eleitor cujos dados não figurem no cadastro de eleitores da seção, constante da urna, ainda que apresente título de eleitor correspondente à seção e documento que comprove sua identidade, devendo, nessa hipótese, a Mesa Receptora de Votos reter o título de eleitor apresentado e orientar o eleitor a comparecer ao cartório eleitoral a fim de regularizar a sua situação. (Fundamento: art. 47 § 4º Resolução nº 23.218/2010)

4- Poderá votar o eleitor cujo nome não figure no caderno de votação, desde que os seus dados constem do cadastro de eleitores da urna. (Fundamento: art. 47 § 5º Resolução nº 23.218/2010)

5- Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, mesmo que esteja portando título de eleitor e documento oficial, o Presidente da Mesa Receptora de Votos deverá interrogá-lo sobre os dados do título, documento oficial ou do caderno de votação; em seguida, deverá confrontar a assinatura constante desses documentos com aquela feita pelo eleitor na sua presença e mencionar na ata a dúvida suscitada. (Fundamento: art. 48 Resolução nº 23.218/2010)

6- A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos membros da Mesa Receptora de Votos, pelos fiscais ou por qualquer eleitor, será apresentada verbalmente, antes de ser admitido a votar. (Fundamento: art. 48 § 1º Resolução nº 23.218/2010)

7- Se persistir a dúvida ou for mantida a impugnação, o Presidente da Mesa Receptora de Votos solicitará a presença do Juiz Eleitoral para decisão. (Fundamento: art. 48 § 2º Resolução nº 23.218/2010).

 

24. São crimes eleitorais que geralmente ocorrem no dia da eleição:

a)Segundo o artigo 295 do Código Eleitoral é crime a "Retenção de título eleitoral contra a vontade do eleitor".

    • Observação importante: entendo que este artigo foi revogado, pois dispõe o artigo 91, parágrafo único, da lei 9.504/97 que:

"A retenção de título eleitoral ou do comprovante de alistamento eleitoral constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade por igual período, e multa no valor de cinco mil a dez mil UFIR".

b)Promoção de desordem que prejudique os trabalhos eleitorais (Fundamento: Código Eleitoral, art. 296 com pena de detenção até 2 (dois) meses e pagamento de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias-multa).

c)Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio (Fundamento: Código Eleitoral, art. 297 com pena de detenção até 6 (seis) meses e pagamento de 60 (sessenta) a 100 (cem) dias-multa).

d)Inutilização ou arrebatação das listas afixadas nas cabinas indevassáveis ou nos edifícios onde funcionarem mesas receptoras. (Fundamento: Código Eleitoral, art.129, parágrafo único, c.c. artigo 297 todos do Código Eleitoral, com pena de detenção até 6 (seis) meses e pagamento de 60 (sessenta) a 100 (cem) dias-multa).

e) Uso de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos. (Fundamento: Código Eleitoral, art.301 com pena de reclusão até 4 (quatro) anos e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa).

f) Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo(Fundamento: Código Eleitoral, art.302 com pena de reclusão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e pagamento de 200 (duzentos) a 300 (trezentos) dias-multa).

  • Segundo o entendimento dominante do TSE (Ac.-TSE nos 21.401/2004 e 4.723/2004), a parte supracitada em destaque (inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo) foi revogada pela lei 6.091/74.
  • Portanto, a lei 6.091/74 em seu artigo 10, dispõe:

É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições a eleitores da zona urbana.

Pena - reclusão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e pagamento de 200 (duzentos) a 300 (trezentos) dias-multa (art. 302 do Código Eleitoral); (Fundamento da pena: artigo 11, inciso III da lei 6.091/74).

  • Observação: Para configuração do crime supracitado o TSE entende que há necessidade de o transporte ser praticado com o fim explícito de aliciar eleitores (AC. – TSE n° 48/2002 e 21.641/2005).

g) Constitui crime eleitoral utilizar em campanha eleitoral, no decurso dos 90 (noventa) dias que antecedem o pleito, veículos e embarcações pertencentes à União, Estados, Territórios, Municípios e respectivas autarquias e sociedades de economia mista. A pena será o cancelamento do registro do candidato ou de seu diploma, se já houver sido proclamado eleito. (Fundamento: artigo 11, inciso III da lei 6.091/74).


Constitui ainda crime eleitoral:

h) Intervenção de autoridade estranha à mesa receptora (Fundamento: Código Eleitoral, art.305, com pena de detenção até 6 (seis) meses e pagamento de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias-multa).

i) Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar: Pena – pagamento de 15 a 30 dias-multa. (Fundamento: Código Eleitoral, Artigo 306).

j) Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem: (Fundamento: Código Eleitoral, art.309 com pena reclusão até 3 (três) anos).

l) Violar ou tentar violar o sigilo do voto (Fundamento: Código Eleitoral, art. 312 com pena de detenção até 2 (dois) anos).

    • Para preservar o sigilo do voto, § 1Na cabina de votação, o eleitor não poderá portar e fazer uso de telefone celular, máquinas de fotografias e filmadoras e demais equipamentos de radiocomunicação ou qualquer outro equipamento que possa comprometer o sigilo do voto (Fundamento: Lei n9.504/97, art. 91-A, parágrafo único).
    • Para cumprimento do disposto no item anterior, o Presidente da Mesa Receptora de Votos exigirá que celulares, máquinas fotográficas, filmadoras e congêneres sejam depositados em bandejas ou guarda-volumes antes da votação. (Fundamento: artigo § 2º da Resolução nº 23.508/2010).

m) Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição (Fundamento: Código Eleitoral, art.339 com pena de reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa).

n) Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, subtrair ou guardar urnas, objetos, mapas, cédulas ou papéis de uso exclusivo da Justiça Eleitoral (Fundamento: Código Eleitoral, art. 340 com pena de reclusão até 3 (três) anos e pagamento de 3 (três) a 15 (quinze) dias-multa).

o) Constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável for candidato, utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores (Fundamento :Código Eleitoral, art. 334).

p) Recusa ou abandono do serviço eleitoral sem justa causa (Fundamento: Código Eleitoral, art.344 com pena de detenção até 2 (dois) meses ou pagamento de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) dias-multa).

q) Desobediência eleitoral consistente em recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução:(Fundamento: Código Eleitoral, art. 347 com pena de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e pagamento de 10 (dez) a 20 (vinte) dias-multa).

r) Obtenção e uso de documento público ou particular, material ou ideologicamente falso para fins eleitorais (Fundamento: Código Eleitoral, art. 353 com cominada à falsificação ou à alteração).

s) Constituem crime, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes. (Fundamento: artigo 72, inciso III da lei 9.504/97).

t) Corrupção eleitoral consistente em dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita (Fundamento: Código Eleitoral, art.299 com pena de reclusão até 4 (quatro) anos e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa).

  • O entendimento dominante do TSE é no sentido de que o artigo 41 – A da lei 9.504/1997, não aboliu o crime de corrupção eleitoral acima descrito (AC. – TSE n° 81/2005)

v) Constitui captação de sufrágio, vedada por Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil e cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no artigo 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. (Fundamento: Artigo 41-A da lei 9.504-97).