Hans Kelsen e as ditaduras


PorPedro Duarte- Postado em 25 setembro 2012

Autores: 
Eduardo Telischewsky

O jurista Hans Kelsen é há tempos polemizado pela sua metodologia e pela sua famosa obra Teoria Pura do Direito. Este artigo tenta esclarecer que Hans Kelsen não foi radical e contra a Ciência.

O jurista e doutrinador Hans Kelsen, juntamente com o Juspositivismo, infelizmente é caluniado de ter sido o fundamentador das ditaduras do Século XX, em principal a ditadura nazista. Porém isto não é verdade. Hans Kelsen foi vítima do nazismo, pois era israelita, judeu e jurista fidedigno. Além disto em sua doutrina tal como em sua polemizada obra Teoria Pura do Direito, a Reine Rechtslehre, Hans Kelsen observa que Lei não toma em conta raça ou religião, e que proposição jurídica não tem significação autoritária, o que revela que as duas máximas do nazismo são repudiadas e defesas por Hans Kelsen.

Pela teoria do Juspositivismo determina que, para se solucionar lides, isto é, conflitos sociais, seja utilizados textos legais que julguem casos iguais ou idênticos. Pela teoria do Jusnaturalismo nem sempre necessita-se recorrer a leis escritas, pois é possível transcender, como através da utilização da Jurisprudência que é um legado jusnaturalista romano. O Juspositivismo socorre o Jusnaturalismo quando este não é observado, e vice-versa, pois quando torna-se ultrapassados e inviáveis os textos legais, recorre-se à Jurisprudência. Definitivamente as Leis de Nürnberg apenas por nome e por denominação existiram como ''Leis,'' pois que, na realidade, constituíram-se crimes. Tal como Kelsen observa, Lei de caráter geral não é Lei, pois não faz uma conexão de atos, assim como Hans Kelsen observou e teorizou que o homem só é socialmente livre se é socialmente responsável, e não está submetido a Lei da causalidade, mas somente à imputação. Além de tudo, Direito é Direito, Direito não é anti-Direito, isto é, não se pode imputar a culpa e responsabilidade a uma teoria jurídica por fatos causados por entes anti-jurídicos que invalidaram o Direito, como se caracteriza o nazismo, stalinismo e outras ditaduras assassinas do século XX.

Hans Kelsen também teorizou que o jurista deve ser alheio a valores, no que se refere a neutralidade - tal como o Símbolo da Justiça e da Neutralidade, simbolizado pela pessoa de olhos vendados e a Balança - Themis e Minerva -, pois as observações que refletem as emoções podem contaminar uma norma jurídica. O racismo, por exemplo, é um valor negativo.

Portanto Kelsen não rejeitou Axiologia, apenas rejeitou valores absolutos, pois era a favor de Axiologia relativa.

Hans Kelsen separa e distingue Direito e Moral, porém não desvincula nem desrelaciona Direito e Moral. O que ele teorizou, distintamente de Jeremy Bentham e Claude Du Pasquier, é o fato do Direito ser valorado somente de modo relativo e não de modo absoluto pela Moral, pois há vários sistemas morais, a saber, de cada nação ou etnia. O que é repelido por Hans Kelsen é a existência de uma Moral absoluta que, segundo ele, é incompreensível pelo ser humano.

Quando Hans Kelsen afirmou que o nazismo foi válido, ele não quis fazer significar que o nazismo praticou coisas benéficas, dignas e humanas, mas sim que existiu e ocorreu. Do ponto de vista da legitimidade, mesmo que tenha sido por golpe - pois o Pres. Paul von Hindenburg fora pressionado e coagido pela nobreza alemã e pelos próprios nazistas a indicar Adolf Hitler como Chanceler, em 1933 - foi válido o regime nazista tanto que só pode ser julgado e punido - como foram julgados e punidos legalmente os nazistas através do Tribunal de Nürnberg - devido a atos e fatos válidos. Por isto Hans Kelsen afirmou que o nazismo foi válido.

Em sua obra Reine Rechtslehre (Teoria Pura do Direito) é defeso por Kelsen a redução do Direito às normas, pois que esta redução é um preconceito de identificar o Estado somente à Constituição para a produção de normas jurídicas, pois Hans Kelsen também considera atos administrativos, negócios jurídicos e decisões dos Tribunais, e ademais os juízos jurídicos pelos quais nos devemos conduzir de determinadas maneiras em sociedade não podem ser reduzidos a afirmações sobre fatos presentes ou futuros. Portanto Kelsen não reduz o Direito às normas friamente ou rigidamente. Kelsen foi a favor de elevar a Jurisprudência.

Hans Kelsen defende e é a favor da Teoria Monista, observando que a Teoria Dualista faz do Estado um ente diferente e independente do Direito, isto é, faz de ordem e comunidade coisas independentes e diferentes, quando, pelo Monismo, devem ser unas e unidas.

Inexiste em obra alguma de Hans Kelsen o termo pirâmide ou Pirâmide hierárquica normativa, segundo estudos do autor deste artigo. Portanto a “Pirâmide de Kelsen’’ é uma ficção ignorante.

Hans Kelsen em várias de suas obras critica o filósofo Immanuel Kant, referente o Imperativo Categórico do ‘’agir como sendo seu agir uma lei universal’’ e o valor de Moral absoluta. Portanto Hans Kelsen não é jurista neokantiano.

Hans Kelsen visou purificar o Direito, isto é, evitar ideologias e interesses absolutos sobre o Direito, e não – como erroneamente se compreende – que ele visou a supremacia do Direito sem relações com tudo, portanto ele não se constitui jurista e doutrinador radical como é muito compreendido equivocadamente.