A herança digital e o conflito entre o direito à sucessão dos herdeiros e o direito à privacidade do de cujus


Porcarlos2017- Postado em 22 setembro 2017

Autores: 
Desirée Prati Ribeiro

Na atualidade, com o uso irrefreável das novas tecnologias, principalmente a internet, mais do que nunca as pessoas estão interligadas. Nessa nova cultura situações nunca antes vividas acabam por gerar diversos questionamentos no mundo jurídico, como por exemplo, o que fazer com o que fica na internet? Os “rastros” da cyber existência como senhas de e-mail, perfis em redes sociais, filmes, músicas, jogos adquiridos no formato digital, tudo isso é chamado ativo digital e com ele surgem muitas controvérsias. Diante disso, o presente trabalho objetivou analisar se há possibilidade de transmissão post mortem dos ativos digitais quando não se tem declaração do falecido e confrontá-la com o direito à privacidade do mesmo. A partir do seguinte problema: é possível que a transferência post mortem dos ativos digitais ocorra sem declaração de última vontade do falecido, bem como, sendo afirmativa a resposta, tal situação não geraria uma afronta ao direito de privacidade do de cujus? Para resolver esse questionamento, primeiramente, abordou-se, a coexistência do direito da personalidade do falecido e o direito dos sucessores, resgatando brevemente o desenvolvimento da internet ao ciberespaço, analisando ainda a sociedade em rede. Em seguida, examinou-se a herança digital e os ativos digitais que a compõem, a autorregulamentação e Projetos de Lei em estudo no legislativo federal, discorrendo sobre direito digital, o qual foi conceituado e contextualizado. Para tanto, o estudo realizou-se através do método de abordagem dialético, verificando o tema a partir de suas contradições, na proporção em que, de um lado existe a possibilidade de transmissão post mortem dos ativos digitais sem prévia declaração do de cujus (direito dos sucessores), e de outro lado o direito à privacidade do falecido e até mesmo de terceiros. Os métodos de procedimentos, por sua vez, foram o histórico complementado com o comparativo. O primeiro, na breve retomada histórica das novas tecnologias da informação e suas consequências e a herança digital e suas implicações. O segundo foi utilizado para estabelecer o contraponto entre o direito à privacidade do falecido e o direito de suceder dos herdeiros, baseado nas justificativas para defesa de cada um dos pontos. As técnicas de pesquisa utilizadas foram a pesquisa bibliográfica e a documental. Ao final, conclui-se pela não inclusão dos ativos digitais sem valoração econômica, sem prévia manifestação do de cujus, na herança, sendo que para os ativos digitais com valoração econômica o tratamento deve ser empregado de forma distinta, incluindo-se esses na herança.

 

Fonte: http://repositorio.ufsm.br/handle/1/2823

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a_heranca_digital_e_o_conflito_entre_direito_a_sucessao.pdf1.55 MB