''A Homologação Parcial de Sentença Estrangeira à luz da atual jurisprudencia''


PorLucimara- Postado em 02 maio 2013

Autores: 
Capuchinho, Maria Clara Silva



 

 

RESUMO: Numa sociedade onde as relações nacionais e internacionais são intensas e dinâmicas, é necessário traçar posicionamentos claros para solucionar questões que relacionam partes de diferentes nacionalidades, haja vista que a sentença nasce em um ordenamento para ser executado e produzir efeitos em outro. Desse modo, o trabalho visa analisar a homologação parcial de sentença estrangeira e seus pressupostos, visto foi recentemente inserida por meio de interpretação jurisprudencial, é um aspecto polêmico que merece atenção pelos benefícios que trouxe ao ordenamento jurídico do processo civil brasileiro sob o ponto de vista da cooperação internacional.

Palavras-chave: homologação- sentença estrangeira- parcial.


 

INTRODUÇÃO

O direito se preocupa com o estudo das relações do homem em determinado espaço. Os conflitos, frutos de situações jurídicas entre pessoas de um mesmo território se solucionam com o uso do próprio ordenamento jurídico, todavia quando se trata de questões internacionais, necessita-se de um aparato legal apto a lidar e adequar os interesses para solucionar o conflito independentemente da nacionalidade das partes envolvidas.

A interação entre os povos do mundo cresce e se intensifica mais a cada dia, e as relações individuais se tornam mais mescladas por elementos estrangeiros. Razões geográficas, culturais, étnicas e religiosas formavam uma barreira entre os povos, contudo houve uma drástica transformação tecnológica que globalizou as relações entre pessoas de todos os continentes.

Nos dias de hoje podemos vislumbrar a intensidade dos relacionamentos internacionais. Esse crescente contato tem voltado à atenção dos juristas aos problemas que envolvem essas relações e criou a necessidade de mecanismos que promovam uma solução aplicável para confrontos que geram, ao mesmo tempo, efeitos em dois ou mais países.

Uma vez que essas relações rompem os limites da jurisdição do Estado em promover o direito em seu território fronteira adentro, através da sentença, que é o instrumento que exterioriza o comando jurisdicional de soberania e produz efeitos próprios dentro deste Estado, vislumbramos a dificuldade em lidar com essas relações jurídicas internacionais, pois cada nação tem uma posição diferente de tratamento para a sentença estrangeira, sendo que algumas admitem o reconhecimento imediato da jurisdição estrangeira e outras não admitem qualquer cumprimento de pronunciamentos advindos de tribunais de outros Estados. Por isso contamos com aparatos para nos desvencilharmos desses impasses.

No Brasil, de acordo com suas determinações legais, para que uma sentença proferida por juiz ou tribunal estrangeiro seja reconhecida, faz-se necessário o pronunciamento do STJ, para que logo depois de verificados os critérios legais produza seus efeitos no Brasil, ensinamento da LICC e do CPC. Fundamental, no entanto, que não sejam sentenças que ofendam a ordem pública, a soberania nacional e os bons costumes, pois em qualquer evidência de uma dessas ofensas, estão excluídas de qualquer hipótese de homologação de sentença estrangeira.

Homologação parcial de sentença estrangeira

A homologação parcial de sentença estrangeira é mais uma das inovações normativas no ordenamento jurídico brasileiro. Tal disciplina foi recentemente introduzida pela Resolução 09/2005, no entanto já se fazia menção na Lei de Arbitragem Nacional e da Convenção de Nova York, art. 38, inciso VI e artigo V, parágrafo 1º, alínea c, contudo só após a vigência da Resolução ganhou força em nosso território, que em decorrência dessa conformação legal passou a reconhecer a possibilidade de homologação parcial do julgado advindo de tribunal estrangeiro.

A proposta é dar a prerrogativa de não se rejeitar o todo, assegurando maior liberdade para homologar a decisão parcialmente, destacando a parte desvirtuada e aproveitando a parte que atente aos requisitos necessários para o reconhecimento de um direito determinado por jurisdição estrangeira que está adstrito a dar eficácia a essa decisão no ordenamento brasileiro, que é onde se almeja que lhe seja atribuída força executiva para que produza efeitos.

O judiciário não detinha amparo legal e lhe restava a predileção cognitiva. O novo discernimento dado, no sentido de incorporar a modalidade de homologação parcial, extirpou a antiga circunstância de obscuridade legal que implicava no eventual indeferimento da homologação estrangeira, como resultado da rejeição de toda a matéria nos casos onde um ponto em desconformidade gerava o prejuízo dos demais pontos ainda que conformes.

Tal pressuposto visa facilitar o procedimento homologatório de sentença estrangeira, a fim de que a existência de um ponto maculado no julgado não torne todo o seu teor inapto. Desta feita, é possível o desentranhamento da parte da sentença que detém vícios com o propósito de se homologar somente a parte considerada apta, para que esta não se prejudique.

Com efeito, essa possibilidade deflagra o apoio em prol do reconhecimento e da execução das sentenças estrangeiras, visto que favorece o interesse das partes envolvidas na decisão homologanda.

A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a par da Resolução 09/2005, é que sempre que possível seja destacada a parte eivada de vício para que a parte restante seja ratificada no processo resultando em parte homologada e parte não homologada. Conforme o que discerne o art. 4º, §2º da Resolução 09/2005:

 

Art. 4º A sentença estrangeira não terá eficácia no Brasil sem a

prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça ou por seu

Presidente.

§1º Serão homologados os provimentos não-judiciais que, pela lei

brasileira, teriam natureza de sentença.

§2º As decisões estrangeiras podem ser homologadas parcialmente.

§3º Admite-se tutela de urgência nos procedimentos de homologação de sentenças estrangeiras.

Neste diapasão, Maristela Basso (2009, p. 271-272) faz menção à Doutrina de aproximação, também conhecida como doutrina de adaptação que é uma forma de homologação parcial. Para a doutrinadora, gozam desse aparato, os casos de reconhecimento que sintetizem alguma forma de violação à ordem pública, todavia que tenham similaridade com efeitos admitidos pelo direito deste ordenamento, desta maneira ensejando os efeitos parciais no reconhecimento do direito estrangeiro frente à juridicidade brasileira.

Esse novo dispositivo trouxe nova possibilidade para que a sentença de jurisdição estrangeira com vício de violação a ordem pública, antes indeferida conforme preceito legal (art. 17, LICC), todavia caso de fato verifique-se a possibilidade, poderia gozar a prerrogativa de ser homologada parcialmente, assim a parte isenta de vício passa a deter potencial para alcançar a finalidade mesmo que para isso o julgado estrangeiro seja parcialmente homologado, atingindo em parte a eficácia nos efeitos jurídicos pretendidos. É uma forma de garantir a satisfação do direito, pois “de nada adianta proferir-se uma sentença cuja execução (realização prática do decidido) seja impossível”. (ALVIM, 1973, p. 408).

Veja o acórdão:

Processo SEC 57 / DF. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA 2005/0091818-6. Relator (a) Ministra LAURITA VAZ (1120). Órgão Julgador CE - CORTE ESPECIAL. Data do Julgamento 15/03/2006. Data da Publicação/Fonte DJ 01/08/2006 p. 321.

Ementa

HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. EUA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. REQUERIDO EM LUGAR IGNORADO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. Foram atendidos os requisitos regimentais com a constatação da regularidade da citação para processo julgado por juiz competente, cuja sentença, transitada em julgado, foi autenticada pelo Cônsul brasileiro e traduzida por profissional juramentado no Brasil, com o preenchimento das demais formalidades legais.

2. A homologação restringe-se à decretação do divórcio e à autorização para a Requerente voltar a usar o nome de solteira, sem alcançar os acordos nela mencionados, não constantes dos autos. Aplicável à espécie a homologação parcial prevista no art. 4º, § 2º, da Resolução n.º 09, de 4 de maio de 2005, da Presidência do Superior Tribunal de Justiça.

3. Pedido de homologação deferido, nesses termos.

Assim fica demonstrada a grande vantagem que a forma parcial de homologação incorporou neste ramo do direito, haja vista que esta possibilidade é meio eficaz de dar vazão ao princípio da operosidade, no intuito de garantir maior aplicação e aproveitamento da decisão estrangeira, visando produzir os efeitos da aplicação do direito estrangeiro, sobre o ordenamento jurídico brasileiro.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A homologação de sentença estrangeira é um mecanismo importante da justiça, uma vez que possibilita que as partes de um processo julgado em um país possam ter seu reconhecimento e execução em outro território, bastando para isso requerer a homologação de uma sentença proferida pelo tribunal competente estrangeiro, assim se evita novo ajuizamento de outra ação para decidir o que já havia sido decidido anteriormente, por esse fator ela é considerada como é uma forma de cooperação entre os Estados.

A respeito da homologação parcial de sentença estrangeira, podemos perceber no cenário jurídico das sentenças estrangeiras, seu significativo papel na ação de garantir a operosidade e eficiência ao feito. É Sobremodo graças ao amparo legal, introduzido através da Resolução 09/2005, que a justiça brasileira adquiriu apoio normativo para reconhecer homologação parcial a uma decisão estrangeira maculada, a fim que não seja indeferido o todo. Antes do vigor de tal dispositivo o todo se sofreria indeferimento por vício de algum dos pontos da decisão proferida por tribunal diverso. A possibilidade de homologação parcial tornou mais viável e célere a satisfação do direito.

Logo, percebemos os aspectos positivos inovação, objeto de recente entendimento e repercussão, de modo a contribuir com a cooperação jurídica internacional, tornando os instrumentos do direito interno brasileiro mais eficazes no cenário jurídico internacional, fator que despertou o olhar para sua relevância e ensejou o fomento para o estudo da homologação de sentença estrangeira visando analisar a atuação brasileira em prol da administração da justiça internacional. Conforme evidenciamos essas inovações tornaram o sistema jurídico nacional mais substantivo e mais proporcional à atualidade das relações humanas internacionais.

 

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