"A ilegalidade da “tarifa de esgoto” cobrada pelo Serviço Autônomo de água e esgoto – SAAE"


Porgiovaniecco- Postado em 08 outubro 2012

Autores: 
FERNANDES, Samir Crespo.

 

 

O presente artigo traz em comento a jurisprudência atual sobre algumas das ilegalidades existentes na cobrança da “tarifa de esgoto” cobradas pelo SAAE, nos municípios do Rio de Janeiro, como proceder com tal ilegalidade e prosprecto da matéria.

 

 

Introdução

No município do Rio de Janeiro, milhares de proprietário de imóveis ou locatários – supostamente usuários do serviço de coleta de esgoto – são verdadeiras vítimas da sanha arrecadatória do SAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgoto).

No caso do Rio de Janeiro é cediço que o SAAE cobra por serviços de coleta de esgoto de milhares de imóveis – sejam residências ou comerciais -, sem que efetivamente preste quaisquer dos serviços cobrados.

O SAAE lastreia suas cobranças ilegais nas mais variadas fundamentações. Apenas como exemplo, basta citar duas atabalhoadas argumentações apresentadas nas contestações da SAAE nas centenas de lides ajuizadas no Poder Judiciário. O SAAE alega, em síntese apertada, que toda água que entra no imóvel – medida pelo hidrômetro – saí, logo não há como o usuário - que é consumidor de água fornecida pelo SAAE - se negar ao pagamento da tarifa de coleta do esgoto. Outra justificativa esdrúxula para a cobrança da tarifa de esgoto é que o SAAE afirma veementemente que presta o serviço de esgotamento sanitário através de sua rede coletora!

Felizmente, o Poder Judiciário Estadual, bem como o Superior Tribunal de Justiça já sinalizam um novo tempo. Começa a existir uma uniformização das decisões em favor das vítimas do SAAE.

A seguir serão colacionadas algumas decisões importantes que afastam as malfadadas tarifas de esgoto cobradas ilegalmente nos Municípios do Rio de Janeiro pelo SAAE.

As teses utilizadas pelo SAAE para ultimar a cobrança ilegal de “tarifa de esgoto”

O SAAE vem argumentando que não cobra pelo serviço de tratamento de esgoto em si, mas sim pela coleta do mesmo, de forma relativa ao consumo de água mensal descrito na conta do consumidor, como exemplo cito a cidade de volta redonda, onde o SAAE cobra 50% (proporção) do valor descrito na conta de água como a referida cobrança de “coleta de esgoto”, que antes viam descritas como “esgoto”, devido a enxurrada de ações que vem sofrendo resolveu o SAAE transformar a expressão impressa na conta de água do consumidor para “coleta de esgoto”.

A questão da natureza jurídica da “tarifa de esgoto”

Para aclarar a celeuma, é importante esclarecer inicialmente que a “tarifa de esgoto”, em verdade, não é uma taxa e não se confunde com quaisquer das outras espécies tributárias existentes no nosso ordenamento jurídico. Ademais, existem Súmulas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deixam evidenciada a natureza jurídica das denominadas “tarifas de esgoto”. Senão vejamos:

SÚMULA nº 82 - “É legítima a cobrança de tarifa diferenciada ou progressiva no fornecimento de água, por se tratar de preço público.”

SÚMULA nº 83 - “É lícita a interrupção do serviço pela concessionária, em caso de inadimplemento do usuário, após prévio aviso, na forma da lei.”

SÚMULA nº 84 - “É legal a cobrança do valor correspondente ao consumo registrado no medidor, com relação à prestação dos serviços de fornecimento de água e luz, salvo se inferior ao valor da tarifa mínima, cobrada pelo custo de disponibilização do serviço, vedada qualquer outra forma de exação.”

As Súmulas supracitadas evidenciam o entendimento jurisprudencial de que as “tarifas de esgoto” são verdadeiros preços públicos, pois, enquanto não houver a concessão do serviço público ao concessionário privado, os valores arrecadados pelo SAAE continuaram sendo considerados ingressos públicos e, portanto, preço público e não tarifa (preço privada com características de modicidade) ou taxa (espécie de tributo).

Aqui é importante salientar que a natureza jurídica da “tarifa de esgoto”, não é relevante para deslinde do tema ora apresentado. Neste sentido, é salutar destacar que independente da natureza jurídica que se atribua à tal exação, não há como tolerar a sua cobrança quando não há qualquer prestação de serviço correspondente ao preço pago pelo proprietário do imóvel ou o seu adquirente.

A jurisprudência hodierna

Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça, em decisões recentes já vem reconhecendo a gritante ilegalidade das “tarifas de esgoto” cobradas pelo SAAE, inclusive em alguns julgados os Ministros do STJ aplicam os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor que obrigam que o fornecedor inadimplente com sua obrigação que receba valores indevidos os devolva em dobro. Vejamos alguns exemplos elucidativos:

Dados Gerais

Processo: APL 8375420088190007 RJ 0000837-54.2008.8.19.0007

Relator(a): DES. SIRLEY ABREU BIONDI

Julgamento: 06/05/2011

Órgão Julgador: DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL

Parte(s): Apdo : MESSIAS NUNES GARCIA

Apte : SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE

Ementa

Ação de Repetição de Indébito c/c Obrigação de Não Fazer e Indenização. Dano moral. Serviço de esgotamento sanitário. Alegação de ilegalidade da cobrança de tarifa de esgoto. Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Barra Mansa - SAAE-BM no polo passivo. Autarquia do Município de Barra Mansa. Sentença de procedência do pedido. Aplicação das regras previstas no CDCON. Prova pericial inconteste, demonstrando que existe rede de esgoto instalada pela SAAE-BM no domicílio do autor, sem o devido tratamento no esgoto coletado. Serviço que não é prestado ao consumidor. Ilegalidade da cobrança. Observância ao Decreto nº 22.872/96. Reconhecimento da inexigibilidade da cobrança. À hipótese aplicam-se a prescrição prevista no Código Civil, conforme orientação firmada pelo colendo STJ. Precedentes. Assim sendo, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO (SAAE-BM), na forma do artigo 557 doCPC, mantidos os termos da r. sentença combatida 

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ESGOTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VIOLAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA TARIFA INDEVIDAMENTE COBRADA PELA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. 1. Não é razoável falar em engano justificável, pois a agravante, mesmo sabendo que o condomínio não usufruía do serviço público de esgoto, cobrou a tarifa de modo dissimulado na fatura de água. 2. Caracterizada a cobrança abusiva, é devida a repetição de indébito em dobro ao consumidor (CDC, art. 42, parágrafo único). 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 777.344⁄RJ, 1ª Turma,Min. Denise Arruda, DJ de 23.04.2007)

"ADMINISTRATIVO. TAXA DE ESGOTO. TARIFA COBRADA INDEVIDAMENTE. INEXISTÊNCIA DE REDE COLETORA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRECEDENTES. 1. A norma do parágrafo único do art. 42 do CDC tem o nítido objetivo de conferir à devolução em dobro função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor. 2. Constatada, por perícia, a inexistência de rede de esgotamento sanitário, a repetição em dobro dos pagamentos efetuados a título de tarifa de esgoto é medida que se impõe. 3. Nem a cobrança indevida resultou de fato alheio à esfera de controle do fornecedor nem se verifica boa-fé quando, a despeito da constatação do expert, a empresa insiste em defender a cobrança, sem prejuízo de não haver-se desincumbido do ônus de comprovar a inexistência de má-fé ou de culpa. 4. Precedentes: REsp 263.229⁄SP, Rel. Min. José Delgado, DJU de 09.04.01, REsp 650.791⁄RJ, DJU de 20.04.06, AgRg no Ag 507.312⁄RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJU de 11.09.06 e Ag 777.344⁄RJ, Rel.Min. Denise Arruda, DJU de 16.02.07. 5. Recurso especial provido."(REsp 817.733⁄RJ, Min. Castro Meira, DJ de 25.05.2007)

"TRIBUTÁRIO. TAXA DE ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONDOMÍNIO. 1. É inaplicável o Código de Defesa de Consumidor às relações entre os condôminos e o condomínio quanto às despesas de manutenção deste. 2. Existe relação de consumo entre o condomínio de quem é cobrado indevidamente taxa de esgoto e a concessionária de serviço público. 3. Aplicação do artigo 42 do Código de Defesa de Consumidor que determina o reembolso em dobro. 4. Recurso especial provido" (REsp 650.791⁄RJ, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJU de 20.04.2006).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282⁄STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284⁄STF. TARIFA DE ESGOTO. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 173 DO CTN. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. 1. A ausência de debate, na instância recorrida, sobre os dispositivos legais cuja violação se alega no recurso especial atrai, por analogia, a incidência da Súmula 282 do STF. 2. Não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo apontado como violado não contém comando capaz de infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, por analogia, a orientação posta na Súmula 284⁄STF. 3. No que toca à apontada ofensa ao art. 42, parágrafo único, do CDC, esta Corte já apreciou casos análogos, nos quais restou assentada a obrigatoriedade de a CEDAE restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado, uma vez que não configura engano justificável a cobrança de taxa de esgoto em local onde o serviço não é prestado. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, provido.” (Resp 821.634- RJ, 1ª Turma, Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 23.04.2008)

Síntese conclusiva

Diante das decisões judiciais acima transcritas, são possíveis algumas ilações, conforme se passará a expor:

A ação visa o recebimento dos últimos 10 anos de pagamento da referida ilegal tarifa de esgoto ou coleta de esgoto, devendo a mesma ser feita em dobro, como preceitua o artigo 42, paragráfo único do código de defesa do consumidor, bem como a suspensão do pagamento das futuras cobranças indevidas.

1. Todos os devedores da malfadada “tarifa de esgoto” cobrada pelo saae devem notificar imediatamente o saae para que suspenda a cobrança de todos os valores cobrados em suas contas de água e esgoto, sempre que observem que não há efetiva prestação do serviço de esgotamento sanitário.

2. Não havendo a suspensão da ilegalidade deve-se dirigir até o saae e retirar um demonstrativo dos ultimos 10 anos de pagamento das taxas ilegais, onde virão descritos todos os pagamentos mensais e devidos valores pagos, para que sejam buscado a devolução no judiciário. (o saae não se opõe a entrega de tal demonstrativo)

3. Próximo passo, procurar um advogado especializado no assunto para ajuizar demandas judiciais (devida ação competente), com o desiderato de reaver todos os valores indevidamente pagos, em dobro, bem como suspender as cobranças futuras sob o mesmo título.

 

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