A ilegalidade da cobrança de taxa de manutenção em contas inativas


Porrafael- Postado em 16 outubro 2011

Autores: 
RODRIGUES, Thiago Giovanni

A ilegalidade da cobrança de taxa de manutenção em contas inativas

Já passou da hora do Poder Judiciário inibir este comportamento por parte das instituições bancárias. E isto só pode ser feito com o arbitramento de indenizações altas.

Não é muito raro nos depararmos com a seguinte situação: Uma pessoa que possui uma conta corrente em alguma instituição bancária, e, por qualquer motivo, deixa de utilizar referida conta, sem, no entanto, encerrá-la.

Alguns meses ou até mesmo anos depois, o correntista se surpreende com uma carta do Serasa/SPC informando o pedido de inclusão de seu CPF nos cadastros de tais instituições em virtude de débitos com referida instituição bancária.

O correntista liga para o banco e é informado que existe um débito de R$ 1.800,00 referente à manutenção da conta corrente esquecida.

Durante todo este tempo, foram sendo debitadas taxas de manutenção, multas, encargos, que no final, resultaram neste montante.

E agora? O que fazer?

Este tipo de cobrança é ilegal e não se justifica, uma vez que o serviço oferecido não foi efetivamente utilizado pelo correntista, portanto, não há porque ser cobrado.

A cobrança de taxa de manutenção de conta corrente inativa é considerada prática abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se traduz em vantagem manifestamente excessiva do banco em face do cliente. É a inteligência do artigo 39, V, do CDC, in verbis:

ART. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:

(...)

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

Já está pacificado nos Tribunais o entendimento de que a relação entre banco e correntista se trata de relação de consumo devendo, portanto, o Código de Defesa do Consumidor ser aplicado nestes casos.

Reconhecendo que este tipo de cobrança realmente é inadequado, a própria Federação Brasileira dos Bancos (FEBRABAN), no final de 2.007, definiu regras para encerramento de contas inativas, determinando que os bancos encerrem as contas inativas por mais de seis meses, proibindo a cobrança de quaisquer taxas sobre tais contas, adequando-se, assim, as disposições da Resolução nº 2.025 do BACEN, que desde 1.994, já previa a impossibilidade de tal cobrança.

Estas regras estão valendo desde 2.008, no entanto, como podemos notar, não estão sendo seguidas pela maioria das instituições bancárias.

Ressalta-se que este posicionamento já está sedimentado na jurisprudência brasileira, sendo pacífico o entendimento de que os bancos não podem cobrar tarifa sobre a conta inativa, e, ainda, caso a instituição financeira inscreva tal dívida em cadastros de inadimplentes, poderá ser condenada por dano moral, independentemente de prova.

Este é o entendimento da maioria dos tribunais, dentre eles o TJSP, TJRJ, TJRS e TJMG. Também é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

Transcrevemos, abaixo, alguns julgados sobre o tema:

"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTA CORRENTE. TAXAS E TARIFAS. INDENIZATÓRIA. Demonstrado pelo autor os fatos constitutivos na inicial, de que houve falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança de dívida construída somente por encargos de manutenção de conta inativa, por mais de cinco anos. A Resolução nº. 2.025 do BACEN dispõe que a conta sem movimentação por seis meses deve ser considerada inativa. Falha na prestação do serviço reconhecida. Dano in re ipsa. Valor da indenização fixada na sentença, reduzido, de acordo com os parâmetros da Câmara. Correção e juros que merecem mantidos. Sentença reformada, em parte. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. POR MAIORIA." (STJ, Recurso Especial nº 1246228, 3ª Turma, Ministro Relator Sidnei Beneti, julgado em 13/04/2011 e publicado em 19/04/2011) (Grifo Nosso)

"INDENIZAÇÃO - DANO MORAL. Negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão da indevida cobrança de encargos e taxas lançados em conta corrente inativa, cuja abertura fora exigida por seu empregador, para o crédito de salários e verbas decorrentes da relação empregatícia - Ônus de trazer aos autos o contrato de abertura da indigitada conta corrente que era do banco réu (artigos 333, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC), que dele não se desincumbiu -Procedência da ação que era de rigor - Quantum indenizatório que, todavia, merece ser majorado, para o valor pedido pela autora, que equivale àqueles costumeiramente arbitrados por esta Col. Câmara, em casos correlatos - Recurso do banco desprovido e recurso adesivo da autora provido." (TJSP, Apelação nº 900093313588, 23ª Câmara de Direito Privado, Desembargador Relator Rizzatto Nunes, julgado em 03/03/2010 e publicado em 12/03/2010) (Grifo Nosso)

"RECURSO INOMINADO. CONTA CORRENTE NÃO MOVIMENTADA POR MAIS DE SEIS MESES. DESPESAS DE MANUTENÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1. Não é permitida a cobrança de taxas de manutenção da conta, quando esta se encontra inativa por mais de seis meses, como é o caso dos autos, conforme dispõe a Resolução 2.025/93, editada pelo BACEN. 2. A indevida inscrição do nome da parte em órgãos de proteção ao crédito fundada em débito cobrado de forma ilegal enseja a reparação por dano moral. Caracterizado o dano moral puro, ou "in re ipsa". 3. O quantum indenizatório fixado na sentença (R$ 4.500,00) deve ser mantido, mostrando-se de acordo com os parâmetros normalmente adotados pelas Turmas Recursais Cíveis para casos análogos a este. RECURSO IMPROVIDO." (TJRS, Recurso Inominado nº 71002155802, 2ª Turma Recursal Cível, Juíza Relatora Vivian Cristina Angonese Spengler, julgado em 21/10/2009 e publicado em 28/10/2009) (Grifo Nosso)

"APELAÇÃO CÍVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO -AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CONTA CORRENTE - CONTA SALÁRIO ABERTA, POR INDICAÇÃO DO EMPREGADOR - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO - CONTA INATIVA DURANTE QUATRO ANOS, SENDO DEBITADAS TARIFAS - FALHA DO DEVER DE INFORMAÇÃO - DANO MORAL IN RE IPSA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE." (TJRJ, Recurso de Apelação nº 877993520078190001, 14ª Câmara Cível, Desembargador Relator Marcelo Lima Buhatem, julgado em 28/10/2010 e publicado em 03/11/2010) (Grifo Nosso)

"AÇAO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Conta corrente - Contrato resilido - Inexigibilidade de crédito. Danos Morais. Conta inativa - Inadmissibilidade de cobrança de taxas de serviços, juros/comissões, etc. Lançamentos em desacordo com Legislação própria. Ocorrência de negativação indevida junto ao Cadastro de inadimplentes - Procedência da ação - Declaração de inexistência do crédito - Fixação de indenização pelo dano moral causado ao autor-apelante - Verbas sucumbências fixadas nos termos da súmula n. 326 do Superior Tribunal de Justiça - Recurso provido." (TJSP, Recurso de Apelação nº 250360320108260161, 13ª Câmara de Direito Privado, Desembargador Relator Heraldo de Oliveira, julgado em 04/05/2011 e publicado em 24/05/2011) (Grifo Nosso)

Agora a pergunta que não quer calar. Se já está pacificado que tal cobrança não pode ser realizada, porque os bancos continuam cobrando?

A resposta é simples, imaginem o banco cobrando simples R$ 1,00 de milhões de correntistas. Isso a cada mês. Não é preciso fazer conta para imaginar o lucro da instituição bancária.

Deste universo de milhões de clientes, algumas dezenas entram na justiça e ganham uma indenização que está variando entre R$ 3.000,00 e R$ 8.000,00.

É só fazer uma conta boba para perceber que é muito mais vantajoso para o banco continuar agindo contra a lei e pagar uma pequena indenização de vez em quando, do que se adequar a regra.

Já passou da hora do Poder Judiciário inibir este comportamento por parte das instituições bancárias. E isto só pode ser feito com o arbitramento de indenizações altas.

Entendemos que nestes casos, as indenizações devem ter caráter sancionatório e inibidor. Ou seja, deve ser uma sanção ao banco, bem como deve servir para inibir novas condutas semelhantes.

O nosso Código de Defesa do Consumidor é um dos mais avançados no mundo, temos um grande instrumento em mãos. Cabe a nós fazer valer os direitos que estão nele prescritos.