A importância do direito eletrônico no ensino superior jurídico do Brasil


Porbgomizzolo- Postado em 22 abril 2015

 

 

A importância do direito eletrônico no ensino superior jurídico do Brasil

 

 

 

RESUMO

Os avanços tecnológicos das últimas décadas causaram forte impacto na ciência do direito, fazendo inclusive surgir lacunas, isto é, problemas jurídicos sem solução aparente. Com isso, nasceu o denominado Direito Eletrônico. Trata-se de um ramo do direito autônomo e especial que busca solucionar problemas que antes não existiam, mas que atualmente lotam o poder judiciário. A disciplina Direito Eletrônico é extremamente importante, pois a sua ausência no ensino superior jurídico do Brasil pode trazer inúmeras conseqüências negativas, como a formação de profissionais despreparados; o acúmulo de conflitos de interesses sem solução ou com solução inadequada, haja vista a falta de regulamentação dessas questões por parte de Estado que, por sua vez gera insegurança jurídica; desvalorização do judiciário e a sensação de injustiça na sociedade que, em situações excepcionais, pode vir a aumentar a vingança privada. Contudo, o Direito Eletrônico enfrenta algumas dificuldades para ser inserido nos cursos de direito do Brasil como falta de legislação, a necessidade de substituir disciplinas já tidas como necessária na grade curricular dos cursos de direito, a necessidade de inserir o Direito Eletrônico nos últimos semestre do curso e a resistência das pessoas de perfil analogicus em aceita-lo como disciplina obrigatória. Apesar das dificuldades é possível e recomendável a implantação do Direito Eletrônico como disciplina obrigatória dos cursos de direito do Brasil, o que pode ser feito com algumas medidas como a edição de leis de caráter geral, conteúdos mais flexíveis e que enfatiza os princípios, o aumento da duração do curso de direito, a conscientização da sociedade acadêmica da importância e das conseqüências da não inserção do Direito Eletrônico no ensino superior jurídico e a preparação dos docentes tanto para dominar o conteúdo da disciplina quanto para aplicar uma metodologia de ensino diferenciada a fim de que as entidades de ensino superior jurídico cumpram seus objetivos formando profissionais que contribuam para a resolução dos problemas jurídicos modernos e que realmente estejam preparados para o mercado de trabalho. Assim o Direito não perderá a credibilidade, acompanhará a evolução social e proporcionará, com a ajuda do Estado e da sociedade acadêmica, a manutenção da paz e da ordem social.

Palavras Chaves: Avanços Tecnológicos. Direito Eletrônico. Ensino Superior Jurídico. Ramo Autônomo do direito.


INTRODUÇÃO

O Direito Eletrônico surgiu, relativamente, há pouco tempo no universo jurídico. Por conta disso, muitas vezes, há um completo desconhecimento sobre o que vem a ser o Direito Eletrônico.

Desse modo, por meio do método dedutivo e utilizando-se de pesquisas bibliográficas e na Internet, esta obra foi realizada visando apresentar o Direito Eletrônico ao leitor, bem como mostrar para a sociedade acadêmica se a inclusão dele nos cursos de direito do Brasil seria ou não necessária, principalmente para resolver a questão da formação de profissionais, da área jurídica, despreparados para o atual mercado de trabalho.

O trabalho pode ser dividido em dois momentos. No primeiro serão mostrados os avanços tecnológicos que determinaram o surgimento do Direito Eletrônico e as várias terminologias utilizadas para se referir a esse novo ramo do direito. Além disso, determinará o porquê da nomenclatura Direito Eletrônico ser a mais adequada.

Ademais, se fará referência à natureza jurídica e aos princípios próprios do Direito Eletrônico, além de discorrer sobre a sua relação com alguns outros ramos do direito. Tudo isso, servirá para analisar se o Direito Eletrônico é ou não um ramo do direito plenamente autônomo.

Em um segundo momento, após apresentados os principais pontos sobre o Direito Eletrônico passar-se-á a expor a sua importância no ensino superior jurídico do Brasil, bem como as possíveis conseqüências, para as instituições de ensino superior, para a sociedade e para o próprio direito, caso o Direito Eletrônico não seja inserido as grades curriculares dos cursos de direito.

Dessa maneira será possível visualizar se é realmente imprescindível, ou não, que o Direito Eletrônico se torne uma disciplina obrigatória dos cursos de direito para que o problema da formação de profissionais despreparados para o mercado de trabalho se resolva.

Por outro lado, serão apontadas algumas dificuldades que o Direito Eletrônico encontra para integrar as grades curriculares dos cursos de direito do Brasil.

E mais.

Será verificado se a simples inserção do Direito Eletrônico no ensino superior jurídico do país é o suficiente para que as instituições de ensino possam formar profissionais realmente preparados para o atual mercado de trabalho ou se é necessário a aplicação de alguma outra medida.

Vale ressaltar que, conforme será observado trata-se de um tema de extrema relevância jurídica, política e social, uma vez que as conseqüências da não observação das questões relacionadas ao Direito Eletrônico podem vir a atingir de forma negativa o Estado, a Sociedade e o próprio Direito.

No mais, se tentará apontar algumas medidas que devem ser tomadas e por quem devem ser tomadas para que o Direito Eletrônico possa desempenhar a sua função e contribuir significativamente para a construção de um futuro melhor.


1. UM NOVO RAMO DO DIREITO

O direito é uma ciência extremamente abrangente que se ramifica em diversas áreas, de modo que os estudiosos, cada vez mais, buscam a especialização em um ramo determinado. Nesse sentido, as palavras de Vandeler Ferreira da Silva:

Diante da diversidade de questões e litígios a serem enfrentados pelo homem contemporâneo, fruto da criação ao longo da história, e mais recentemente em razão dos grandes avanços do conhecimento, tornou-se necessário uma abordagem do direito de forma mais especializada. Assim, temos diversas vertentes de aplicabilidade do direito, com suas especificidades. Apenas para enumerar algumas vertentes, podem citar: Direito Civil, Direito do Trabalho, Direito de Família, Direito Penal, Direito Marítimo, Direito Tributário, Direito Imobiliário, Direito do Consumidor. Somente no Brasil temos mais de 20 ramos ou especializações do direito, com a forte tendência de que as áreas se multipliquem, requerendo ainda mais profissionais capacitados para atender os novos nichos de demanda. (SILVA, 2008, p. 3)

Com isso, atualmente, faz-se mister a especialização em uma ou algumas áreas do direito, uma vez que seria praticamente impossível deter um profundo conhecimento nos mais de vinte ramos do direito existente no Brasil.

Por outro lado, sabe-se que os ramos do direito surgem para atender os anseios da sociedade, isto é, novas situações jurídicas são criadas, conforme a sociedade evolui, tornando-se, muitas vezes, imprescindível a aparição de um novo ramo do direito. É o caso do Direito Eletrônico.

O Direito Eletrônico surgiu, relativamente, há pouco tempo no universo jurídico, mas está se expandindo e promete, em um curto prazo de tempo, conquistar a importância que lhe é devida. Referida disciplina emergiu das mudanças sociais da era da informação que afeta, constantemente, as relações jurídicas.

Alguns estudiosos repudiam a idéia de que o Direito Eletrônico seja um ramo autônomo do direito, tendo como principal argumento o não surgimento de um novo bem jurídico a ser tutelado.

Contudo, provar-se-á que, apesar de não ter surgido nenhum bem jurídico novo a ser protegido, negar a autonomia do Direito Eletrônico é caminhar rumo à insuficiência e à ineficácia do próprio direito em si, tendo em vista que a instabilidade e a insegurança jurídica estariam presentes em todos os outros ramos do Direito.

Contudo, antes de provar a autonomia do Direito Eletrônico, bem como a importância de seu estudo no ensino superior jurídico, será feito um breve histórico a fim de demonstrar os principais avanços tecnológicos que deram origem a esse moderno ramo do direito. Além disso, serão apresentadas algumas terminologias empregadas na matéria a fim de dizer do por que considerar "Direito eletrônico" a mais adequada.

1.1 A EVOLUÇÃO TECNOLÓGICA NO BRASIL

Sempre houve mudanças sociais, contudo na atual era da informação essas mudanças acorrem de forma extremamente veloz. Isso se deve aos avanços nos setores da Informática, Internet e das Telecomunicações.

Assim, para entender como o Direito Eletrônico surgiu no Brasil é necessário percorrer a evolução dos três setores acima citados, lembrando que não é o objetivo do presente trabalho aprofundar no assunto, mas apenas mostrar, de forma sucinta, como se deu a origem do Direito Eletrônico.

1.1.1 Computação e Informática

O primeiro computador no Brasil foi o Univac-120 adquirido em 1957 pelo governo do Estado de São Paulo para calcular o consumo de água da capital. O Univac-120 ocupava o andar inteiro do prédio em que foi instalado. (MUSEU, 2008, p.1)

A equipe do Museu da Computação e Informática - MCI traz em seu site as principais datas e acontecimentos na evolução computacional e da informática no Brasil. Foram selecionadas algumas, confiram:

1959 - A empresa Anderson Clayton compra um Ramac 305 da IBM, o primeiro computador do setor privado brasileiro. Dois metros de largura, um metro e oitenta de altura, ocupava um andar inteiro da empresa. A empresa foi uma das primeiras fora dos Estados Unidos a usar esse computador. [...]

1964 - 01/Dezembro - Criado o Serpro - Serviço Federal de Processamento de Dados, empresa pública criada para modernizar e dar agilidade a setores estratégicos da administração pública.[...]

1972 - 05/Abril - Criado a Capre - Comissão de Coordenação das Atividades de Processamento Eletrônico, órgão governamental cujo objetivo inicial era promover o uso mais eficiente dos computadores na administração pública e traçar uma política tecnológica para a área de informática. (MUSEU, 2008, p 1)

Em 1974, foi criada o COBRA – Computadores Brasileiros. Trata-se da "primeira empresa a desenvolver, produzir e comercializar tecnologia genuinamente nacional na área de informática". (BENASSI; BERSCH, 2009, p. 1)

Em seguida, o governo começou a se interessar pela informática, pois o Brasil tinha pouco avanço tecnológico na época e necessitava se desenvolver nesse setor, para acompanhar os outros países. Com isso, ainda em 1974 foi criado o Sistema Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – SNDCT, que tinha como objetivo a implementação de uma Política Nacional de Informática. (BENASSI; BERSCH, p. 1)

Com isso, 10 anos mais tarde (em 1984) o congresso aprovou a Lei 7.232 de 29/10/1984 que dispõe sobre a Política Nacional de Informática. Importante passo para o desenvolvimento da informática no Brasil.

No ano seguinte, mais especificamente em 14/03/1985, já com a Nova República, foi criado o Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT). Com a reforma administrativa no governo de Itamar Franco foi atribuído ao MCT a competência para "Formulação e Execução da Política de Desenvolvimento Para o Setor Da Informática e Automação". (BENASSI; BERSCH, 2009, p. 1)

Nas décadas seguintes a computação e a informática se desenvolveram rapidamente, com forte apoio do governo.

Como se pode observar, houve uma rápida evolução. Inicialmente os computadores eram enormes e menos eficientes do que certas calculadoras atuais e, com o passar tempo, foram se tornando menores e mais eficazes, fruto do interesse de pessoas ligadas à tecnologia.

Atualmente os computadores já estão inseridos em quase todos os ambientes e com "status" de instrumento indispensável, tão importante como a própria energia elétrica.

Assim, a produção de computadores se dá em larga escala dentro e fora do Brasil. Além disso, a tecnologia empregada e os programas de computadores criados são extraordinários capazes de surpreender até os mais modernos.

A computação e a informática evoluem num ritmo acelerado trazendo cada vez mais benefícios e facilidades para as pessoas. Contudo, essa evolução somada com a Internet trás reflexos no campo jurídico, conforme, será analisado em momento oportuno.

1.1.2 Internet

A rede de comunicação entre computadores teve início no Brasil no ano de 1988 com a Fundação de Amparo a Pesquisa no Estado de São Paulo (FAPESP), ligada à secretaria Estadual de Ciência e Tecnologia. Isto aconteceu quando alguns bolsistas da FAPESP voltaram de cursos nos Estados Unidos e sentiram a necessidade de intercâmbio com outras instituições, assim como era no exterior. (FINKELSTEIN, 2004, p. 41)

Assim, grandes universidades de São Paulo, Rio de Janeiro, Porto Alegre eram interligadas aos Estados Unidos. Em 1989 o Ministério da Ciência e Tecnologia reuniu representantes de vários centros de pesquisa e algumas fundações para que discutissem sobre a rede de computadores que mais tarde formaria a internet no Brasil.

O comércio da Internet foi liberalizado pela primeira vez em 1987 nos Estados Unidos. (GUERREIRO, 2009, p. 1)

No Brasil, até o final de ano de 1995 a Internet ainda era utilizada somente por Instituições de Pesquisa e algumas universidades. No ano seguinte iniciou a exploração comercial da internet com o lançamento de um BackBone [01] lançado pela EMBRATEL. (BRANT, 2003, p. 1)

Em pouco tempo a Internet deixou de ser um BackBone limitado ao meio acadêmico e se expandiu para todos os setores da sociedade. Hoje ela é usada por milhões de brasileiros, interligando-os com pessoas de todos os lugares do Brasil e do mundo, influenciando no desenvolvimento de vários setores como o empresarial, industrial, educacional, etc. A internet foi o principal instrumento para o surgimento do Direito Eletrônico.

1.1.3 Telecomunicação

Telecomunicação "é a transmissão de informação à distância com a finalidade de comunicação". (FONSECA, 2007, p. 3)

O início da telecomunicação no Brasil se deu em 1857 quando Dom Pedro II, querendo passar a imagem de ser um imperador moderno e empenhado em utilizar novas técnicas resolveu investir no telégrafo e nas ferrovias. Com isso, antes da República, o país já contava com 19 mil quilômetros de linhas telegráficas. (TRINDADE, D. F; TRINDADE L. S. P., 2009, p. 1)

Desse modo, Dom Pedro II, não medindo esforço para mudar a imagem do Brasil, visitou pessoalmente uma exposição na Filadélfia e conheceu Grahan Bell que lhe apresentou o telefone. Assim, o Imperador testou o aparelho e o comprou. Em 1922 a cidade do Rio de Janeiro já contava com aproximadamente 30 mil aparelhos telefônicos. Em 1953 esses números aumentaram para 246 mil aparelhos. (TRINDADE, D. F; TRINDADE L. S. P., 2009, p. 1)

Note-se que a expansão da telecomunicação também ocorreu de forma extremamente veloz, principalmente se levar em consideração a época.

A partir disso, as empresas de telecomunicações se espalharam por todo o país. Ademais, principalmente com a criação das hidrelétricas, outros meio de comunicação difundiram-se, como o rádio e a televisão, por exemplo.

Note-se que ainda hoje a telecomunicação continua em evidência, principalmente após a criação da telefonia móvel e a possibilidade de acesso a internet por meio desses aparelhos.

1.1.4 Surgimento do Direito Eletrônico

Os três setores apontados foram fundamentais para o nascimento do Direito Eletrônico. A computação e a informática atingiram a área jurídica, por exemplo, com a criação dos softwares que trás novidades no âmbito do direito autoral, do direito tributário, direito penal, entre outros.

A internet refletiu de forma crucial no direito, tanto na questão da informática jurídica, conceito que será apresentado abaixo, quanto na criação de institutos e situações inovadoras, como o comércio eletrônico, os crimes de internet, muitas vezes, não regulamentados, e-STF, e-STJ, e-gov, Assinatura Digital, etc. Desse modo, podemos dizer que a internet trouxe situações jurídicas novas para praticamente todos os ramos do direito.

No tocante a telecomunicação, acontece à mesma coisa, ou seja, o seu uso também trás conseqüências em algumas áreas do direito. Apenas para evidenciar o alegado, pode-se citar o caso do Juiz de Direito do Estado do Acre que usou um torpedo de celular para proferir sentença e expedir alvará de soltura. (JORNAL JURID, 2009, p.1) Além disso, os primeiros contratos por meio digital acorreram por meio da telecomunicação.

Consciente dos fatores que originaram o Direito Eletrônico no Brasil, bem como alguns institutos que surgiram com a evolução tecnológica, torna-se oportuno explorar mais a matéria em si, ou seja, analisar as terminologias utilizadas, a natureza jurídica, os princípios do Direito eletrônico, bem como a sua relação com os demais ramos do direito.

Vale ressaltar que não há a pretensão de esgotar o tema, fazendo um estudo aprofundado, mas apenas apresentar a matéria ao leitor, para, ao final demonstrar a importância de seu estudo nas Faculdades de Direito do Brasil.

1.2 TERMINOLOGIAS

Em âmbito internacional, encontramos diversas terminologias para o Direito Eletrônico, apesar de que em cada país, até mesmo por causa da realidade social de cada um, a matéria possui uma leve diferença em relação ao conteúdo. Vejam a tabela abaixo:

PAÍS

TERMINOLOGIA

Alemanha

Informatikrecht

Argentina, Chile, Espanha, etc.

Derecho Informático ou Derecho de las Nuevas Tecnologías

Estados Unidos da América e Índia

CyberLaw ou Computer Law

França e Bélgica

Droit de l'informatique

Reino Unido

Information Technology Law

(fonte: <http://www.tarcisio.adv.br/novo/index.php?pagina=facul.php>). Acesso em: 17/11/2009

Em Portugal, alguns professores da Universidade de Lisboa, como Alberto de Sá e José de Oliveira Ascensão, usam a expressão Direito da Sociedade da Informação.

No Brasil, várias terminologias foram criadas para se referir ao ramo do direito que estuda as conseqüências jurídicas das inovações tecnológicas, dentre elas estão: Direito da Informática, Direito e Internet, Informática Jurídica, Direito Eletrônico, Direito Digital, etc.

1.2.1 Direito da Informática

O termo Direito da Informática foi, talvez, o mais divulgado no Brasil, pois assim que surgiu e propagou o interesse em estudar os efeitos jurídicos causados pela era da informação, vários livros, artigos científicos, redações, enfim, estudos em geral foram criados usando referida nomenclatura.

Cabe definir o significado da palavra informática. O dicionário Aurélio, define informática como a "Ciência que visa ao tratamento da informação através do uso de equipamentos da área de processamento de dados." (AURÉLIO, 2009)

Em pesquisa à internet, foram encontradas informações interessantes sobre o assunto, veja, in verbis:

Em 1957, o cientista da computação alemão Karl Steinbuch publicou um jornal chamado Informatik: Automatische Informationsverarbeitung ("Informática: processamento de informação"). A palavra portuguesa é derivada do francês informatique, vocábulo criado por Philippe Dreyfus, em 1962, a partir do radical do verbo Francesinformer, por analogia com mathématiqueélectronique, etc. Em português, a palavra informática é formada pela junção das palavras informação + automática. Pode dizer-se que informática é a ciência que estuda o processamento automático da informação por meio do computador. (WIKIPÉDIA, 2009, p 1)

Deste modo, com a simples leitura do conceito de informática, observa-se que trata do processamento e tratamento de dados de forma rápida, ou seja, usando determinados comandos, a informação é processada e automaticamente transmitida por meio de um computador.

Nota-se que o computador é o principal meio quando se fala em informática e, justamente, por isso que Direito da Informática é um termo limitado, que se refere às relações jurídicas causadas pela utilização das tecnologias da informação. Ocorre que esse novo ramo do direito que surgiu vai além da informática propriamente dita.

Ora, é certo que o computador é o processador de dados que causou forte impacto na modernidade e fez surgir a denominada era da informação. Contudo, é evidente que outros meios, além dos que emergem das tecnologias da informação, são utilizados atualmente e causam significativos reflexos no campo jurídico.

Assim, utilizar um termo restrito como Direito da Informática para se referir a um ramo do direito que tem seu alcance muito além da informática é um tanto quanto incoerente e inadequado.

E mais. José Carlos de Araújo Almeida Filho tesoureiro do Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico (IBDE) cita em seu artigo Direito Eletrônico ou Direito da Informática?, o conceito dado pelo ilustre Prof. Aldemario Araújo Castro, ex-Vice-Presidente do IBDE, qual seja:

Direito da Informática disciplina que estuda as implicações e problemas jurídicos surgidos com a utilização das modernas tecnologias da informação (Droit de L’Informatique, Derecho de Informatica, Diritto dell’Informatica, Computer Law, Cyber Law). (FILHO, 2005, p. 4)

O autor do referido artigo, acertadamente, afirma que o conceito acima é de extrema simplicidade, incompatível com a importância da matéria. Além disso, escreve que "a denominação mais correta é a de Direito Eletrônico, porque nem todos os canais de comunicação da era moderna são efeitos, especificamente, à informática.". (FILHO, 2005, p.5)

Coerente o pensamento de José Carlos de Araújo Almeida Filho, principalmente ao dizer que "a informática é espécie do gênero eletrônica". (FILHO, 2005, p.5)

Dessa maneira, tudo que envolve informática tem o eletrônico, contudo nem tudo que possui o eletrônico é informática, sendo, portanto, a terminologia Direito da informática, limitado, restrito, inadequado, ao passo que Direito Eletrônico é abrangente, completo e adequado.

A questão da terminologia para esse novo ramo do direito não é pacífica entre os juristas, não havendo consenso nem mesmo entre os integrantes do Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico (IBDE), como se pode observar. Porém, uma vez demonstrado os motivos pelos quais se prefere o termo Direito Eletrônico, cabe continuar a análise das demais denominações, a fim de igualmente tentar afastá-las.

1.2.2 Direito e Internet

A primeira impressão é de que, entre todas as nomenclaturas, Direito e Internet seria a mais abrangente, entretanto, trata-se de um termo tão restrito e fraco quanto o Direito da Informática. Não há como negar a importância da Internet para o surgimento desse novo ramo do Direito. Com o surgimento do computador e, após, com a criação da internet o mundo inteiro se interligou e os avanços científicos, a partir daí, foram inacreditáveis.

A Internet criou a denominada Sociedade em Rede [02] e, como em toda sociedade, é necessária a presença do Direito. No entanto, várias questões jurídicas relevantes surgiram com o denominado ciberespaço, inclusive a indagação: a Internet é um lugar ou um meio?. Como bem escreve a doutrinadora Patrícia Peck Pinheiro, seja um lugar ou um meio, questões jurídicas apareceram e com elas uma dificuldade gigantesca de regulamentação, conforme será tratado em momento oportuno. (PINHEIRO, 2008, p. 25)

Desse modo, pode-se concluir que apesar da informática e da internet serem os principais instrumentos responsáveis pelo surgimento de inúmeras questões inovadoras que deram origem ao Ramo do Direito ora apresentado, usá-los na nomenclatura da matéria é um erro, pois nem todas as questões, objeto de estudo do desse ramo, envolve a Internet.

Logo, a Internet, assim como a Informática são de extrema importância, contudo estão inseridos dentro de um termo mais abrangente, que é o Direito Eletrônico.

1.2.3 Informática Jurídica

A Informática Jurídica está intimamente relacionada com o Direito Eletrônico, mas com este não se confunde. Tratam-se de aspectos diferentes de um mesmo assunto. A primeira refere-se aos elementos físicos eletrônicos, como o computador e seus aparatos, aplicado no direito servindo de ajuda e fonte. (FINKELSTEIN, 2004, p. 30)

O segundo (Direito Eletrônico), engloba a informática jurídica, mas parte do estudo do Direito direcionado a analisar e regular as relações jurídicas geradas pelas novas tecnologias.

Mário Antônio Lobato de Paiva conceitua Informática Jurídica da seguinte maneira:

Informática jurídica se ocupa com o estudo dos mecanismos materiais eletrônicos aplicados na consecução do Direito, ou seja, a utilidade dos mesmos para a busca de uma justiça mais próxima da realidade e atualidade fornecendo bases físicas que proporcionem ao estudioso alcançar os instrumentos necessários para a proposição e composição de sua pretensão (PAIVA, 2002, p. 1)

Em outras palavras e de forma mais simples, o autor fala da Informática Jurídica como "todo o instrumental viável e imprescindível na aplicação da alta tecnologia da informação no Direito". (PAIVA, 2002, p. 1)

O Prof. Mário Losano define a Informática jurídica como sendo "um estudo das aplicações dos computadores eletrônicos ao direito, unida aos pressupostos e conseqüências desta aplicação". (LOSANO, 1995, p. 350-367)

Assim, a informática jurídica está presente na prática jurídica moderna, por exemplo, quando pesquisa-se jurisprudência na internet, envia uma petição por meio eletrônico ou usa-se programas de computadores para auxiliar em questões jurídicas, entre outros casos. Trata-se, pois, de toda ferramenta da tecnologia da informação que é voltada para as questões jurídicas.

Por outro lado, o Direito Eletrônico é mais complexo, pois ele aparece sempre que ocorrem os conflitos de interesses gerados em razão da criação ou uso de novas tecnologias. Ele é o Direito propriamente dito voltado para uma área específica, quais sejam os avanços tecnológicos.

1.2.4 Direito Eletrônico e Direito Digital

Foram apresentados vários argumentos com o escopo de afastar algumas terminologias inadequadas, que não se encaixam no perfil do ramo do direito que cuida das questões jurídicas que envolvem tecnologia.

Assim, a preferência pelo termo Direito Eletrônico ficou evidente desde o início, no entanto, muitos doutrinadores preferem utilizar a denominação Direito Digital. Não há qualquer oposição quanto ao uso dessa terminologia, pois as tecnologias capazes de refletir no âmbito jurídico, sempre estarão relacionadas ao eletrônico e ao digital. Um pressupõe a existência do outro.

Um aparelho de fax, a digitalização de um documento por meio de um scanner, uma mensagem pelo celular, entre outros tantos exemplos que podem ser citados, representam tanto o eletrônico quanto o digital, de forma que, nos referidos casos, é impossível desassociar um sem que desapareça o outro. Com isso, a conclusão é no sentido de que não há qualquer diferença entre eles.

Em suma, apresentam-se como sinônimos os termos: Direito Eletrônico e Direito Digital. Ambos indicam ramo do direito que surgiu para tentar solucionar questões que antes não haviam, ou seja, passaram a existir devido às modificações sociais ocorridas por causa dos avanços tecnológicos.

Vale lembrar que outros ramos do direito também apresentam mais de uma terminologia, como, por exemplo, o direito do trabalho que pode ser denominado, também de direito laboral. Há, ainda, ramos do direito que dividem a opinião doutrinaria como é o caso do direito comercial ou direito empresarial. Alguns autores usam esta última nomenclatura, enquanto outros preferem continuar com a terminologia direito comercial.

O certo é que não há maiores conseqüências o fato de um ramo do direito apresentar mais de uma terminologia.

Vale destacar que embora haja várias terminologias, no presente trabalho optou-se por utilizar somente o termo Direito Eletrônico.

2. NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO ELETRÔNICO

Uma questão relevante que deve ser analisada, ao afirmar que o Direito Eletrônico é um ramo autônomo do direito, é se a sua natureza jurídica seria de Direito Público ou de Direito Privado.

O Direito Eletrônico é um ramo autônomo e especial do direito, extremamente abrangente. Por conta disso, ora estará presente no campo do direito público, quando se tratar de crimes de informática, por exemplo, ora atuará no campo do direito privado, como nos casos de comércio eletrônico.

Não há como dizer que o Direito Eletrônico tem natureza apenas de Direito Público ou somente de Direito Privado. Na verdade ele pode ser os dois, dependendo de onde estará atuando.

Essa impossibilidade de restringir a natureza jurídica do Direito Eletrônico não serve de argumento para desvalorizá-lo ou desconsiderá-lo como um ramo autônomo do direito, pois conforme a importante lição de Mario Antônio Lobato de Paiva, no direito do trabalho a celeuma quanto a sua natureza jurídica persiste até hoje, vejam:

Podemos constatar que mesmo em matérias tradicionais existem dúvidas quanto a natureza jurídica de determinado ramo do direito como é, por exemplo, o direito do trabalho que ainda hoje remanescem as discussões acerca de sua natureza jurídica, pois alguns entendem ser um ramo do direito privado em termos contratuais por exemplo onde as partes convencionam as cláusulas que devem ser obedecidas na relação de emprego, outros entendem que trata-se de um ramo do direito público por possuírem determinações legais de ordem pública como a assinatura da Carteira de Trabalho que mesmo convencionado entre as partes a sua não assinatura não terá o condão de retirar sua obrigatoriedade, existem, ainda os que entendem ser o direito do trabalho um direito misto por possuir comandos de natureza pública e privada e por último aqueles que o idealizam como um direito social. (PAIVA, 2002, p. 1)

Assim, cada instituto do direito eletrônico poderá versar no campo do Direito Público, como também, poderá tratar de relações de interesses exclusivamente de particulares, ou seja, no âmbito do Direito Privado. Tal abrangência se deve ao fato da tecnologia estar inserida em todos os setores (tanto no público, quanto no privado), sendo praticamente inerente a atual sociedade.

É exatamente referida complexidade que torna esse ramo do direito, ainda mais, fascinante e desafiador.

2.1 PRINCÍPIOS PRÓPRIOS DO DIREITO ELETRÔNICO

Princípio significa começo, início de alguma coisa. Contudo, os princípios, nas ciências jurídicas, assumem um significado muito maior. Designa a base, o alicerce de uma estrutura, garantindo-lhe existência e aplicabilidade. (GABRIEL, 2009, p. 4)

Desse modo, justamente por sustentar uma estrutura é que os princípios possuem roupagem de norma superior, ou seja, são visto de maneira hierarquizada, acima das próprias normas positivadas.

Alguns ramos do direito possuem princípios próprios [03], isto é, de aplicação necessária para que determinado ramo do direito alcance os objetivos para o qual foi criado. O direito eletrônico, como não poderia deixar de ser, também possui princípios que devem ser observados para que obtenha êxito em sua aplicação.

Segundo Mario Antônio Lobato de Paiva, são princípios somente aplicados ao direito eletrônico: o princípio da existência concreta, o princípio da racionalidade, o princípio da lealdade, o princípio da intervenção estatal, o princípio da subsidiariedade, o princípio da efetividade e o princípio da submissão. (PAIVA, 2002, p. 1)

Data Vênia, o entendimento daquele autor, não se trata de princípios exclusivos do Direito Eletrônico, mas de princípios que podem e, de fato, são aplicados também em outros ramos do direito.

Será feito um breve comentário em relação a alguns desses princípios ditos como próprio do Direito Eletrônico.

2.1.1 Princípio da Existência Concreta

Esse princípio é praticamente o mesmo aplicado no Direito do trabalho, qual seja o princípio da primazia da realidade. Em relação ao Direito eletrônico o que deve ser levado em consideração é o que realmente aconteceu, isto é, a concreta situação fática em detrimento de eventuais documentos digitais, por exemplo.

Referido princípio deve ser observado devido à facilidade de manipulação das informações no mundo digital. Ora, é de conhecimento de todos que uma pessoa com alguns cursos de informática é capaz de forjar determinados documentos sem grandes dificuldades.

Isso faz com que o documento eletrônico seja uma prova frágil, dependendo do caso concreto, como, por exemplo, no caso do ponto eletrônico em que o empregador pode manipular a jornada de trabalho sem deixar rastros e utilizar esses dados manipulados como prova em futura ação trabalhista. Assim, o magistrado terá a difícil missão de descobrir o que de fato aconteceu e dependendo do caso, poderá decidir diversamente dos documentos digitais com base no princípio da Existência concreta.

2.1.2 Princípio da Racionalidade

O princípio da racionalidade deve ser observado no momento da aplicação do direito no caso concreto, isto é, ao julgar, o magistrado deve evitar decisões de caráter puramente subjetivo.

Esse princípio ganha fundamental importância no Direito Eletrônico por causa da precariedade de legislação sobre o assunto, o que possibilita um número gigantesco de interpretações. Além disso, principalmente na questão da regulamentação da internet, as normas não podem ser rígidas, ao contrário, devem ser mais flexíveis para que possa ter eficácia, o que, também abre uma margem grande de interpretações.

Com isso, referidas interpretações devem sempre ter respaldo na razão humana, a análise deve ser objetiva, afastada de critérios como a emoção, pois somente por meio do raciocínio lógico é possível se alcançar uma decisão adequada.

O princípio da racionalidade ganha maior destaque nos crimes eletrônicos, pois pode ocorrer situações em que a conduta do agente, apesar de ser socialmente reprovada, não poderá gerar uma responsabilização criminal em virtude da falta de previsão legal. É o caso da chamada "Cola Eletrônica" [04].

Em outras palavras o magistrado terá a difícil tarefa de afastar o seu julgamento subjetivo para aplicar o direito com base preponderante na razão.

2.1.3 Princípio da Lealdade

Exatamente pela carência de regras específicas, muitas vezes, as relações no ambiente virtual usarão da denominada auto-regulamentação, ou seja, os próprios interessados estabelecerão as regras, por meio de um contrato, tendo eles o dever de agir de boa-fé. Além disso, a interpretação, caso o conflito chegue ao judiciário deve ser feita respaldado na boa-fé.

O princípio da Lealdade deve sempre ser aplicado nos contratos, seja ele eletrônico ou presencial, não consistindo, portanto, em princípio exclusivo do direito eletrônico, mas sim num princípio que pode ser aplicado em outros ramos do direito, apesar de ter mais ênfase na esfera cível, principalmente a contratual.

2.1.4 Princípio da Intervenção Estatal

Como o próprio nome sugere, o Estado deve se fazer presente, ativo, atuar regulamentando as relações humanas, tanto as presenciais (como já faz), quanto as relações virtuais. Quanto a esta última, percebe-se com o avanço da tecnologia, mormente na forma de se comunicar e de se relacionar das pessoas, uma série de situações jurídicas novas [05], cuja regulamentação por parte do Estado é insuficiente ou até mesmo inexiste.

Com isso, o Estado deve dar subsídio para as novas relações humanas que são feitas por meio do uso de tecnologias, visando à legalidade de certos atos ou, até mesmo, se manifestar quanto à ilegalidade de determinadas condutas, além de garantir a segurança jurídica da interação humana no mundo digital.

2.1.5 Princípio da Subsidiariedade

Considerando que o Direito Eletrônico em muitos pontos ainda não possui uma legislação específica satisfatória, faz-se necessária a aplicação subsidiária do direito existente no que couber.

O direito tradicional que regula as atuais relações humanas foi elaborado com base em outra realidade. A realidade presencial. Assim, surgiram as tecnologias, como a internet, por exemplo, que criou uma nova realidade, uma interação não presencial, uma desterritorialidade, que acabou por desbancar o direito tradicional, tornando-o insuficiente.

É preciso que o Estado tome uma solução e cumpra o seu papel de regulamentar a sociedade da era da informação tecnológica. Contudo, enquanto isso não acontece, até mesmo porque não é um trabalho fácil, pois talvez seja necessário modificar toda a sistemática do direito, é preciso que se aplique o princípio da subsidiariedade.

Mario Antonio Lobato de Paiva, com brilhantismo, descreve os requisitos para a aplicação do direito atual no âmbito do direito eletrônico de forma subsidiária, vejam:

Esclarecemos que dois pressupostos devem ser observados antes da aplicação desse princípio. O primeiro diz respeito a omissão, ou seja, as normas tradicionais só poderão ser aplicadas nas relações virtuais se as mesmas não tiverem previsão legal. O segundo pressuposto para aplicação é de que não seja incompatível com os demais princípios e normas vigentes sobre o assunto, bem como que sua efetivação não determine procrastinações e inadequações ao desenvolvimento natural dessas relações, permitindo a celeridade e a simplificação, que sempre são almejadas na solução dos conflitos (PAIVA, 2002, p. 1)

Nota-se que o Direito Eletrônico não surge para afastar o direito tradicional, como sugere alguns, mas apenas para complementá-lo, aperfeiçoá-lo, fazendo com que o Estado cumpra o seu papel atuando não somente nas relações presenciais, mas que acompanhe a evolução da sociedade regulamentando essas novas formas de relacionamento e interação humana.

2.2 RELAÇÃO DO DIREITO ELETRÔNICO COM OUTROS RAMOS DO DIREITO

A tecnologia está presente em praticamente todos os segmentos da sociedade. As pessoas são cada vez mais dependentes dela. Com isso, ou seja, com a tecnologia praticamente onipresente surgem novos conflitos de interesses em todas as áreas do direito (cível, penal, trabalhista, etc.).

Contudo, o direito existente hoje é insuficiente para lidar com essas situações que envolvem tecnologia, pois quando da regulamentação, a realidade era totalmente diferente, isto é, o direito foi criado para vínculos presenciais, de modo que, as relações virtuais formam verdadeiras lacunas no direito.

É justamente nesse momento de insuficiência do direito tradicional que nasce o Direito Eletrônico para estudar e tentar solucionar os problemas da virtualização do direito civil, penal, trabalhista, eleitoral, tributário, e todos os demais ramos do direito que, devido à tecnologia, manifesta-se fora do campo tradicional, ou seja, fora do campo palpável, concreto, presencial.

Para melhor compreensão, segue abaixo uma sucinta explanação de como o Direito Eletrônico atua e se relaciona com alguns ramos do direito. Note-se que não se tem a pretensão de fazer um estudo aprofundado, mas apenas de apontar algumas situações novas que apareceram na ciência jurídica moderna, revelando, assim, a importância do Direito Eletrônico.

2.2.1 Direito Constitucional Eletrônico

Diversas questões de ordem constitucional são abordadas quando do estudo do Direito Eletrônico com os outros ramos do direito, o que não poderia ser diferente, afinal é a Constituição Federal que concede validade para as demais normas vigentes, ou seja, mesmo o direito eletrônico sendo especial e inovador, por óbivo, deve respeitar os limites da Lei Maior.

Com os avanços tecnológicos as mudanças sociais acontecem em uma velocidade impressionante aumentando as dificuldades do direito em acompanhar essas mudanças. Pois, o legislador não deve apenas regulamentar essas matérias de Direito Eletrônico respeitando a Constituição Federal, mas deve, sobretudo, fazer isso o mais rápido possível.

Não é uma tarefa fácil, pois como bem alerta Patrícia Peck Pinheiro: "o ritmo de evolução tecnológica será sempre mais veloz que o da atividade legislativa". (PINHEIRO, 2008, p. 30) O legislador não está acostumado a lidar com as novas questões geradas pelo avanço tecnológico, por isso, necessita de um tempo maior para conseguir regulamentá-las.

Por outro lado, a Internet trouxe inúmeras inovações que refletem no direito, entre elas podemos citar o fato de todos os países compartilharem o mesmo ambiente virtual, denominado de cyberespaço [06].

A partir disso, questões constitucionais delicadas como a segurança nacional e a soberania do Estado podem surgir, haja vista que praticamente todas as nações fazem uso da Internet. Para exemplificar: dia 10 de novembro de 2009, em uma terça-feira, 18 estados brasileiros ficaram sem energia elétrica devido a problemas nas torres de transmissão da usina Itaipu. Foi cogitada a hipótese de o "apagão" ter sido causado por um hacker. (G1, 2009, p. 1)

Imagine que um hacker de outro país foi o responsável. Nesse caso, dependendo da situação um conflito poderia ser instaurado, afinal trata-se de um ataque que envolve a segurança nacional.

Observa-se que, se por meio de um computador é possível cessar o fornecimento de energia elétrica em quase todo território nacional, outros países poderiam muito bem usar dessa vulnerabilidade do Brasil para causar-lhe sérios prejuízos, principalmente econômicos. Além disso, referido ato poderia gerar até mesmo um conflito de ordem militar.

O exemplo dado faz referência apenas a uma situação gerada pelos avanços tecnológicos, diversas outras questões são debatidas em congressos internacionais de Direito Eletrônico para aperfeiçoá-lo e colocá-lo em conformidade com o Direito Constitucional e Internacional a fim de encontrar soluções para esses novos problemas jurídicos.

Ademais, achou-se por oportuno desenvolver outros pontos envolvendo o direito constitucional eletrônico no decorrer do estudo da relação do direito eletrônico com os demais ramos do direito, conforme poderá ser observado abaixo.

2.2.2 Direito Civil Eletrônico

Dentro do Direito Civil existem inúmeras situações de Direito Eletrônico, como as questões dos direito autorais e a internet, direito autorais dos programas de computadores, questão da herança e o e-mail, a responsabilidade civil em ambiente digital, comércio eletrônico, contratos nos meios eletrônicos, privacidade online, entre outros tantos temas que surgiram com as inovações tecnológicas.

No entanto, será feito um breve comentário apenas em relação aos contratos e quanto à responsabilidade civil dentro do Direito Civil Eletrônico.

2.2.2.1 - Contratos

A legislação brasileira não define de maneira específica o que é o contrato, ficando a cargo da doutrina tal tarefa. Para Orlando Gomes, citado por Tarcísio Teixeira, "o contrato é o negócio jurídico bilateral ou plurilateral que obriga as partes à observância de conduta idônea à satisfação dos interesses que estipularam". (GOMES apud TEIXEIRA, 2007, p. 97)

Com o surgimento da internet, nasceram os contratos eletrônicos, que fogem da forma convencional de contratação antes feita na modalidade escrita (em papel) ou verbal, como é o caso dos contratos feitos por telefone. Como bem expressa Tarcísio Teixeira, a contratação eletrônica rompe as fronteiras geográficas, facilitando ainda mais a ação das empresas (TEIXEIRA, 2007, p. 98)

Nesse novo cenário, de grandes oportunidades para os empresários, começam a surgir contratos celebrados exclusivamente em ambiente virtual, contudo, juntamente com a facilidade proporcionada com essa nova forma de contratação surgem alguns problemas jurídicos a serem enfrentados pelos estudiosos do Direito Eletrônico.

A questão da competência para julgar eventuais conflitos e se será usado o CDC - Código de Defesa do Consumidor ou as regras do Código Civil são exemplos de temas jurídicos a serem analisados pelos juristas.

No primeiro caso, talvez seja apropriada a utilização da denominada auto-regulamentação, ou seja, antes de iniciar as negociações, cabe estabelecer todas as questões jurídicas possíveis, inclusive à competência para julgamento. No segundo (em relação à aplicação do CDC ou do Código Civil), dependerá do caso concreto, devendo ser feito uma análise à luz do CDC, a fim de verificar se realmente há relação de consumo. Caso não haja, deve ser aplicado o Código Civil.

O contrato firmado em ambiente virtual apresenta outras complicações legais. Um contrato convencional feito de forma escrita (em papel) possui assinatura e, geralmente, firma reconhecida em cartório. Desse modo, em caso de uma das partes não cumprirem com a obrigação basta executar o contrato.

Por outro lado, os contratos virtuais não possuem assinatura, muito menos firma reconhecida em cartório, deixando os contratantes sem uma ferramenta eficaz no caso de não cumprimento das cláusulas contratuais, haja vista que a legislação vigente não prevê uma forma de executar um contrato eletrônico sem assinatura e firma reconhecida no cartório competente.

Mais uma vez, percebe-se a ausência estatal em regulamentar as situações jurídicas geradas em virtude das novas tecnologias. Com um aumento de pessoas estudando e pensando o Direito Eletrônico, nos cursos de graduação e pós-graduação, soluções para questões como essas aparecerão mais rapidamente, deixando de gerar insegurança jurídica aos cidadãos.

2.2.2.2 Responsabilidade Civil

Em um primeiro momento, pode-se concluir que não haveria maiores problemas em aplicar a legislação vigente sobre responsabilidade civil nas questões que envolvem a internet, por exemplo. A grande dificuldade, nesses casos, consiste apenas em identificar quem cometeu o ato ilícito, uma vez que a internet favorece o anonimato.

Contudo, existem alguns pontos que geram discussões entre os juristas, como é o caso da responsabilidade dos provedores de acesso à internet, principalmente em relação ao denominado spam [07].

A partir disso, conforme a importante lição de Tarcísio Teixeira, surge na doutrina pátria três correntes sobre o tema: A da não responsabilização, a da responsabilização objetiva e a da responsabilização subjetiva. (TEIXEIRA, 2007, p. 176)

Várias outras celeumas no campo do direito civil são exaustivamente estudadas pelos doutores da ciência do direito. A questão da propriedade intelectual, a própria pirataria na internet, a responsabilidade dos diversos tipos de provedores, a proteção às informações sigilosas das empresas, privacidade na internet, etc. apresentam-se como um desafio dos mais difíceis aos profissionais da área.

Cabe, nesse novo cenário, ao Direito Eletrônico a importante missão de apresentar soluções para esses problemas jurídicos cada vez mais presentes na sociedade atual.

2.2.3 Direito Eleitoral Eletrônico

A Justiça Eleitoral brasileira sempre ocupou posição de destaque por utilizar modernas tecnologias. As urnas eletrônicas são um exemplo disso, pois, nas palavras de Fernando Antonio Ferreira de Alvarenga "O sistema eleitoral brasileiro, após sua informatização, se tornou referência mundial aos países que buscavam um método rápido, eficaz e seguro para a realização e apuração das votações". (ALVARENGA, 2009, p. 1)

Além da urna eletrônica, a internet refletiu no Direito Eleitoral, principalmente em relação à publicidade nas campanhas eleitorais.

Não havia regulamentação nesse sentido, quando, então, mostrando sincronia com os avanços da sociedade foi elaborada e aprovada a Lei 12.034, de 29 de setembro de 2009, que disciplinou regras quanto ao uso da internet não apenas para as agências publicitárias, mas também para outros usuários da internet como os blogueiros, moderadores e administradores de conteúdo digital. (ALVARENGA, 2009, p. 1)

Conforme aparecem novas tecnologias, a justiça eleitoral tem buscado utilizá-las, proporcionando benefícios dos mais variados para a sociedade.

Exemplo disso é o projeto do Tribunal Superior Eleitoral – TSE que pretende que até 2017 todos os eleitores utilizarem do sistema de identificação biométrica. (ITI, 2009, p. 1)

Portanto, fica latente a tendência das tecnologias serem cada vez mais utilizadas, o que terá como conseqüência a aparição de problemas jurídicos, envolvendo a utilização dessas tecnologias.

Com isso, espera-se que o Direito Eletrônico já esteja difundido para que estas questões possam ser enfrentadas sem gerar insegurança jurídica.

2.2.4 Direito Penal Eletrônico

No tocante aos delitos eletrônicos, cabe fazer uma importante distinção entre os delitos próprios do direito eletrônico no qual o direito tradicional não possui solução adequada e os delitos que tão somente utilizam a tecnologia como meio/instrumentos para a prática de um ilícito penal já tipificado na legislação pátria.

Nesse último caso, tem-se como exemplo o estelionato, o furto em que o agente utiliza aparelhos eletrônicos para praticar a infração penal, além dos crimes contra a honra consumados na internet.

Como bem lembra a doutrinadora Patrícia Peck Pinheiro, o ambiente virtual (internet) gera a sensação de liberdade, no sentido de que tudo é permitido. (PINHEIRO; SLEIMAN, 2009, p. 5)

Ocorre que a ausência do Estado não é completa.

As fraudes no ambiente virtual sofreram ao longo dos anos um significativo aumento. Isto se deve ao fato de ser menos ariscada, pois o criminoso se sente bem mais seguro atrás de um computador do que se fosse preciso um contato direito com a sua vítima, onde estaria mais exposto.

Com isso, o ladrão, o estelionatário, o pedófilo, por exemplo, ganharam uma poderosa ferramenta: O computador com acesso à Internet.

Por outro lado, existem delitos que são próprios do direito eletrônico, ou seja, há situações em que a legislação penal vigente não é capaz de solucionar. A dificuldade ocorre porque o direito penal é regulado pelo princípio da legalidade, o que, em suma, não aceita interpretações extensivas ou aplicações analógicas em matérias penais.

Assim, várias condutas que deveriam ser puníveis acabam sendo consideradas atípicas, causando insegurança e uma sensação de impunidade no seio da sociedade.

Para melhor esclarecimento sobre o assunto segue abaixo a brilhante explicação e exemplificação do professor Túlio Lima Vianna sobre o assunto. Vejam:

O crime de dano está previsto no art. 163 do CP brasileiro e sua aplicação na proteção dos dados informáticos tem sido muito discutida em congressos e seminários dedicados ao estudo do Direito Informático no Brasil. O busílis encontra-se na palavra coisa, utilizada pelo legislador de 1940 para designar o objeto material do delito de dano. Argumenta-se que, em respeito ao princípio constitucional da legalidade - que veda a analogia como instrumento da criação de tipos -, não se poderia considerar típico um dano a dados informáticos. Assim, se um agente formatasse um disco rígido sem a autorização de seu legítimo proprietário, com o único intuito de lhe causar um prejuízo, não haveria crime de dano, pois nenhuma "coisa" foi destruída, inutilizada ou deteriorada. (VIANNA, 2009, p. 1)

A partir disso, pode-se perceber com maior facilidade a necessidade de uma legislação específica para tratar das novas possibilidades de crimes eletrônicos próprios, como é o caso da nova modalidade de dano apresentada acima, da falta e dificuldade de tipificação da conduta de criar e propagar vírus de computador, entre outras tantas situações originadas dos avanços tecnológicos.

Contudo, embora de modo tímido, o legislador já tem se mostrado preocupado com os reflexos da tecnologia no direito penal, como demonstra as leis abaixo:

Lei 12.015/2009:

Art. 5º - A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: 

Art. 244 - B - Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: 

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 

§ 1º - Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. (BRASIL, 2009)

Lei nº 12.012, de 6 de Agosto de 2009:

Art. 1º - Esta Lei acrescenta ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro, no Capítulo III, denominado Dos Crimes Contra a Administração da Justiça, o art. 349-A, tipificando o ingresso de pessoa portando aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. 

Art. 2º - O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 349-A: 

"Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. Pena: detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano.". (BRASIL, 2009)

Lei 9.296/96:

Art. 10 - Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa. (BRASIL, 1996)

Lei 8.069/90:

Art. 241-A - Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008).

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008). (BRASIL, 2008)

Em relação a este último artigo importante a observação do professor Brunno Giancoli. Segundo ele, ao analisar o art. 241 – A, pode ser observado que a violação da criança de fato ocorreu foi fotografado ou filmado e o tipo penal procura punir quem transmite, distribui, publica, etc. (GIANCOLI, 2009)

Contudo, com a tecnologia atual é possível reproduzir crianças e adolescentes em imagens 3D, ou seja, há a possibilidade de criar uma criança virtual e manipular essas imagens de modo a reproduzir cenas de sexo explícito ou pornografia. (GIANCOLI, 2009)

A conduta de criar a imagem de uma criança virtual sendo violada seria igualmente repudiada pela sociedade, contudo o criador ou propagador dessas imagens não poderia sofrer as penas do artigo 241 – A do ECA, isto é, o Juiz teria que julgar a conduta como atípica, uma vez que o tipo descrito protege pessoas humanas (pessoas reais).

Percebe-se a necessidade de pensar no direito eletrônico, inclusive no momento da criação das leis, para que a má utilização da tecnologia possa gerar responsabilidade criminal, e isso somente será possível se houver lei anterior que defina a conduta como crime (principio da legalidade), sendo, portanto, uma tarefa extremamente complexa.

Vale ressaltar que, caso não haja avanço no direito penal eletrônico, os casos de impunidade serão cada vez mais freqüentes podendo gerar grandes revoltas, inclusive contra o Estado tendo em vista que dele é o dever de aplicar sanção às pessoas que praticam condutas que causam repúdio na sociedade.

2.2.5 Direito do Trabalho Eletrônico

Com os avanços tecnológicos apareceram situações que antes não existiam no Direito do Trabalho. A de maior destaque refere-se ao monitoramento do e-mail do empregado.

De um lado os que defendem ser constitucional o empregador monitorar o e-mail corporativo do empregado, do outro lado os que são contra a monitoração desse e-mail, pois segundo eles quando o empregador monitora o e-mail corporativo do empregado é desrespeitada a inviolabilidade de correspondência previsto no art. 5ª, XII da CF, nos seguintes termos, in verbis:

Art. 5º - omissis.

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. (BRASIL, 1988)

Contudo, como leciona Cássio Augusto Ambrogi: "o direito ao sigilo da correspondência não pode ser ilimitado". O limite apontado pelo autor refere-se ao denominado e-mail corporativo que, segundo ele, é "aquele fornecido e custeado pelo empregador, com destinação exclusiva para uso profissional". (AMBROGI, 2005, p. 1)

A partir disso, resta diferenciar o e-mail corporativo do e-mail pessoal. O primeiro, conforme dito é fornecido e custeado pela empresa que o coloca à disposição do empregado para que este o utilize para fins exclusivamente profissionais.

O segundo é o e-mail criado pelo empregado, sem nenhuma relação com o seu labor, podendo ser utilizado da maneira que ele bem entender, sendo lhe garantido o direito constitucional do sigilo da correspondência.

Ocorre que não é raro o empregado usar o e-mail corporativo para tratar de questões pessoais, agravando, com isso, a discussão quanto ao sigilo previsto na Constituição Federal.

Todavia, a jurisprudência caminha no sentido de que o e-mail corporativo não seria acobertado pela proteção ao sigilo da correspondência, uma vez que representa apenas uma ferramenta de trabalho como qualquer outra fornecida ao empregado, legitimando, portanto, o monitoramento.

O empregador tem o direito de verificar se o empregado está fazendo bom uso da ferramenta fornecida por ele, até mesmo porque a empresa é responsável por eventuais danos que o empregado causar com a má utilização do e-mail corporativo.

De fato, o empregador não poderá abusar, devendo utilizar o monitoramento de forma razoável, sem extrapolar os limites, sob pena de violar a privacidade e intimidade de seu funcionário.

Na jurisprudência há uma forte tendência para a permissão do monitoramento do e-mail corporativo, vejam:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DANO MORAL JUSTA CAUSA. O julgado a quo registrou que não fere norma constitucional a quebra de sigilo de e-mail corporativo, sobretudo quando o empregador, previamente, avisa a seus empregados acerca das normas de utilização do sistema e da possibilidade de rastreamento e monitoramento de seu correio eletrônico. Provimento Negado." (TST - AIRR - 1130/2004-047-02-40).

Contudo, o tema não é pacífico. Isso se deve à falta de legislação disciplinando a matéria, o que gera forte insegurança jurídica. Conforme exposto abaixo, é possível encontrar julgado no sentido de proibir o monitoramento do e-mail corporativo, confiram:

"A inviolabilidade da correspondência tutelada constitucionalmente é absoluta, pois a única exceção feita pelo próprio dispositivo constitucional é atinente à comunicações telefônicas, quando, por ordem judicial, se destinarem à investigação criminal ou instrução processual penal." (TRT – DF Processo n: 13.000613/2000, Juiz José Leone Cordeiro Leite - 13º Vara do Trabalho) (AMBROGI, 2005, p. 1)

Existem outras discussões de interesse do Direito Eletrônico na órbita trabalhista, como o impacto da internet na relação de trabalho, a tendência dos robôs em substituir o homem em certas atividades, entre outras situações.

2.2.6 Direito Tributário Eletrônico

O impacto da tecnologia também atingiu o Direito Tributário. Houve uma imensa discussão entre os tributaristas referente à possibilidade ou não de incidir o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e prestação de Serviços - ICMS aos programas de computadores.

Um dos propulsores do problema é que somente os bens corpóreos são considerados mercadorias, salvo a energia elétrica que é equiparada à mercadoria por diversas disposições constitucionais.

Além disso, a situação se agravou, como lembra o doutrinador Ricardo Alexandre, quando os municípios alegaram que "a elaboração do programa com posterior licenciamento era serviço, cujo valor preponderaria sobre o suporte material (CD, disquete) entregue ao adquirente" (ALEXANDRE, 2009, p. 566)

Desta maneira, as opiniões se dividiam entre os que achavam que sobre os programas de computadores deveria incidir ICMS e entre aqueles que eram a favor da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS. A questão chegou ao Supremo Tribunal Federal que resolveu a celeuma conforme mostra o julgado abaixo, confiram:

Programa de computador ("software"): tratamento tributário: distinção necessária. Não tendo por objeto uma mercadoria, mas um bem incorpóreo, sobre as operações de "licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador" " matéria exclusiva da lide ", efetivamente não podem os Estados instituir ICMS: dessa impossibilidade, entretanto, não resulta que, de logo, se esteja também a subtrair do campo constitucional de incidência do ICMS a circulação de cópias ou exemplares dos programas de computador produzidos em série e comercializados no varejo - como a do chamado "software de prateleira" (off the shelf) - os quais, materializando o corpus mechanicum da criação intelectual do programa, constituem mercadorias postas no comércio. (STF, 1,ª T., RE 176.626/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 10.11.1998, DJ 11.12.1998, p. 10).

Com isso, é possível observar que existem duas situações envolvendo os programas de computadores.

A primeira refere-se ao licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador, no qual, segundo o STF, há predominância do serviço, incidindo, portanto, o ISS (imposto municipal).

Na segunda situação, encontra-se o software produzido em larga escala para ser comercializado, também denominado "software de prateleira", no qual, por ser mercadoria, é cabível a cobrança de ICMS (imposto estadual). (ALEXANDRE, 2009, p. 566)

Ademais, outra questão interessante que surgiu e causou muita controvérsia na órbita do direito tributário foi se os provedores de acesso à internet eram ou não considerados serviços de comunicação, pois, caso fossem, deveria incidir o ICMS.

As próprias turmas do Superior Tribunal de Justiça – STJ apresentavam entendimentos divergentes. Os ministros da 1.ª turma entendiam devido o ICMS, pois consideravam os provedores de internet serviços de comunicação. Já os ministros da 2.ª turma entendiam que os provedores eram serviços de valor adicionado e não de comunicação, conforme o art. 61 da Lei 9.472/1997 (Lei Geral das Telecomunicações),in verbis:

Art. 61 - Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.

§ 1º - Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição. (BRASIL, 1997)

Os entendimentos foram uniformizados no seguinte sentido: "como os provedores de internet apenas incorporam facilidades a um serviço já existente, os mesmos são usuários e não prestadores do serviço de telecomunicações, não estando sujeitos à incidência do ICMS" (STJ – 2.ª T, REsp 456.650/PR). (ALEXANDRE, 2009, p. 569)

A fim de consolidar o entendimento o STJ editou a súmula 334 com a seguinte redação: "O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet".

Esses problemas, envolvendo a tributação ou não dos programas de computadores e dos provedores de internet, são exemplos de como a tecnologia trouxe novidades para o Direito Tributário.

Contudo, não é possível afirmar que os problemas aqui apresentados constituem exceção à regra, no sentido de que foram questões Direito Eletrônico em que o Estado conseguiu apresentar uma solução satisfatória.

Isso porque o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 1945, ter considerou constitucional a Lei 7.098 de 30 de dezembro de 1998 do Estado do Mato Grosso que trata da tributação de programas de computador (software) pelo ICMS.

De acordo com a referida lei estadual, não importa se o programa de computador é "software de prateleira" ou se é o caso de licenciamento ou cessão do direito de uso, em ambos os casos o imposto aplicável é o ICMS.

Vejam que ao declarar Constitucional a Lei Estadual do Mato Grosso o STF foi contra seu próprio entendimento e uma questão de Direito Eletrônico que estava praticamente solucionada voltou a gerar inúmeras discussões.

Assim, fica claro que o Direito Eletrônico pode gerar inúmeras decisões contraditórias, como no caso da tributação dos programas de computadores.

Igualmente, o comércio gerido por meios eletrônicos traz um grande desafio para os legisladores, haja vista a difícil tarefa de regulamentar as transações realizadas totalmente por meio eletrônico, geralmente a internet.

Com isso, ou seja, com comércio eletrônico [08] as regras de direito tributário tornam-se insuficientes, inaplicáveis à nova realidade, havendo uma verdadeira ausência do direito tributário nessas relações.

Assim, conforma leciona Aldemario Araújo Castro existem diferentes e inúmeras celeumas que os avanços tecnológicos trouxeram para o direito tributário, confiram:

Existem muitos outros pontos que devem ser debatidos quanto à tributação decorrente de negócios na Internet: o comércio eletrônico; o sigilo das informações; a transferência da propriedade do domínio; o aluguel do domínio; se a imunidade sobre livros, jornais e periódicos alcança aqueles fornecidos através de CD Rom; entre outros. (CASTRO, apud PAIVA, 2002, p. 1)

Note-se que poderíamos tratar de inúmeras outras questões, além das citadas acima. Porém, o objetivo não é esgotar o tema, mas apenas apontar algumas novidades que formam o objeto de estudo do Direito Eletrônico.

Assim, fica latente os reflexos da modernidade na ciência jurídica, mormente em relação ao direito tributário, reforçando um pouco mais a idéia de que, nessa nova realidade, o estudo do Direito Eletrônico torna-se cada vez mais necessário para a garantia da justiça e da paz social.

2.2.7 Direito Processual Eletrônico

A internet trouxe inúmeros problemas jurídicos, mas, em proporções ainda maiores, estão os benefícios trazidos pela rede mundial de computadores. Nesse contexto o poder judiciário brasileiro não perdeu tempo e, como não poderia deixar de ser, está aproveitando ao máximo dos recursos da informática, principalmente, nas questões processuais.

A Lei 11.419/2006 conhecida como a Lei do processo Eletrônico marcou a justiça brasileira. A partir dela, foi crescendo cada vez mais o número de processos tramitando por meio eletrônico, na busca, além de outros benefícios, da tão almejada celeridade.

Da lição de Alexandre Atheniense, podemos perceber um pouco das vantagens do processo eletrônico apenas no âmbito do STF e STJ, vejam:

Ao longo do ano de 2009, somou mais de 100 mil recursos especiais e agravos de instrumentos digitalizados proporcionando maior velocidade e maior segurança na tramitação dos processos eletrônicos, com vantagem para o cidadão e para o advogado. A digitalização no STJ ainda trás outro importante benefício: a economia de R$30 milhões referente ao envio de processos pelos Correios para os Tribunais do país. A digitalização dos processos é realizada por uma equipe de 400 funcionários, dos quais 250 são surdos-mudos. (ATHENIENSE, 2009, p. 1)

Nesse sentido, cabe fazer referência as resoluções nº 287/2004, 350/2007, 404/2009 e 417/2009 do STF. Todas elas tratam do processo eletrônico no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

A resolução nº 417/2009 do STF tornou obrigatório, a partir de 31 de janeiro de 2009, o trâmite exclusivamente eletrônico de seis classes processuais de sua competência. (JORNAL JURID, 2009, p.1)

Assim, a Reclamação, a Proposta de Súmula Vinculante, a Ação Direta de Inconstitucionalidade, a Ação Declaratória de Constitucionalidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, devem tramitar somente por meio eletrônico.

O direito eletrônico, manifestado aqui pela informática jurídica, não é uma tendência como querem muitos, mas já se apresenta como uma realidade. O que é tendência são os processos serem única e exclusivamente por meio eletrônico, ou seja, deixar de existir a tramitação por papel como, ainda, é predominante atualmente.

Com isso, analisar-se-á a necessidade das entidades de ensino se adaptar a essa nova realidade social para que possam cumprir com eficiência o seu papel. Contudo a tarefa não é fácil, pois apesar do Direito Eletrônico estar presente há, ainda, algumas dificuldades para que a matéria seja inserida nas grades curriculares dos cursos de direito do Brasil.

3. DA AUTONOMIA DO DIREITO ELETRÔNICO

A partir do que já foi exposto, é possível perceber a maneira que o Direito Eletrônico vem se desenvolvendo como ramo específico do direito, apesar da resistência por parte de alguns estudiosos em aceitá-lo como ramo autônomo.

Por outro lado, percebe-se um número crescente de estudiosos tendente a defender a autonomia do Direito Eletrônico. Pode-se dizer que atualmente ocorre um momento transição, do mesmo modo que aconteceu com o direito do trabalho, direito comercial e o direito agrário, há algum tempo, quando vários apaixonados por essas matérias defendiam suas autonomias.

Primeiramente deve-se lembrar que o direito é uno. O homem formou o sistema jurídico com ramificações em áreas específicas (ou autônomas) com a única e exclusiva finalidade de facilitar o seu estudo.

Nesse contexto, Alfredo Augusto Becker ensina que é falsa a autonomia de qualquer ramo do direito positivo. (BECKER, 1972, p. 28)

Vale a pena conferir um pouco mais da importante lição daquele autor:

Pela simples razão de não poder existir regra jurídica independente da totalidade do sistema jurídico, a ‘autonomia’ (no sentido de independência relativa) do direito positivo é sempre e unicamente didática para, investigando-se os efeitos jurídicos resultantes da incidência de determinado número de regras jurídicas, descobrir a concatenação lógica que as reúne num grupo orgânico e que une este grupo à totalidade do sistema jurídico. (BECKER, 1972, p.27-32)

Com isso, o melhor é ter a idéia de que a autonomia de um determinado ramo do direito tem como função tornar uma importante área específica do direito mais fácil de ser estudada, ou seja, ocorre a sistematização de determinado campo jurídico para fins exclusivamente didático.

Por outro lado, a doutrina estabelece alguns requisitos para que um ramo do direito seja considerado autônomo.

De acordo com José Cretella Júnior um ramo do direito para ter autonomia deve conter objeto próprio, institutos próprios, método próprio e princípios informativos próprios (CRETELLA, 1987, p. 13)

Importante salientar que vários dos requisitos indicados acima pelo Doutrinador José Cretella Júnior, já foram mostrados no presente trabalho, confirmando que o Direito Eletrônico é um ramo Autônomo.

Sobre o assunto Maurício Godinho Delgado, lembra que Alfredo Rocco ensina serem requisitos necessários para que um ramo jurídico alcance sua autonomia científica: a) campo vasto de estudo e pesquisa; b) princípios gerais e institutos jurídicos próprios e c) método próprio (DELGADO, 2003, p. 67)

Entretanto, apesar de o Direito Eletrônico possuir praticamente todos os requisitos elencados pela doutrina, ele ainda não possui uma legislação específica. Há, no máximo, algumas normas esparsas sobre o tema, como, por exemplo, as apresentadas no item 2.2.4.

Todavia, há uma omissão legislativa em relação ao Direito Eletrônico e isso se dá por dois motivos. O primeiro é que as mudanças sociais que deram origem as inovadoras situações jurídicas envolvendo a tecnologia são extremamente recentes.

O segundo motivo que levou os legisladores a ainda não ter regulamentado as novas relações jurídicas advindas da tecnologia é o fato dessas relações não serem mais presenciais, mas sim virtuais, ou seja, houve uma quebra de paradigma quanto à forma relacionamento e de comunicação das pessoas e, em virtude disso, o modelo de regulamentação também exige ser alterado.

Com efeito, a falta de leis específicas para certas situações jurídicas, como já foi visualizada em capítulo próprio, pode gerar uma instabilidade e uma insegurança jurídica, que somente pode ser superada, isto é, resolvida por meio de um estudo direcionado, específico sobre o assunto, sendo esta a proposta do Direito Eletrônico nas instituições de ensino superior jurídico.

Nota-se ao pesquisar a jurisprudência pátria que as questões pertinentes ao Direito Eletrônico estão ocorrendo cada vez com mais freqüência, gerando inúmeras controvérsias. Por conta disso, surgiram inúmeras obras tratando desse ramo do direito, juntamente com encontros regionais, nacionais e internacionais de pessoas interessadas em discutir matéria.

Em outras palavras, o Direito Eletrônico pode, por enquanto, suprir a falta de autonomia específica com a sua autonomia doutrinária e jurisprudencial.

Nesse contexto, cabe ressaltar a importante lição de Carmem Luci Silveira, vejam:

Não se pode confundir autonomia formal com autonomia cientifica. Autonomia formal decorre da existência de um corpo legislativo diferenciado, já a autonomia cientifica de um ramo do direito decorre de vários outros aspectos: existência de um objeto único ou de objetos relacionados de regulação, existência de princípios e institutos próprios, método interpretativo diferenciado. (LUCI SILVEIRA, 2010, p. 1)

Assim, o Direito Eletrônico é um ramo do direito com autonomia científica e, certamente não demorará muito tempo para que adquira a sua autonomia formal [09]. Porém, não é aconselhável esperar por uma codificação, pois o Direito Eletrônico tem condições de ser enfrentado como ramo autônomo e, ser disciplina integrante dos cursos de direito do Brasil.

Conforme será analisado a seguir, inserir o Direito Eletrônico no ensino superior jurídico do país não é apenas uma vontade daqueles que gostam da matéria e defendem sua autonomia, mas uma real necessidade dos que pretendem seguir uma carreira jurídica.

3.1 A IMPORTÂNCIA DO ESTUDO DO DIREITO ELETRÔNICO

Para melhor compreender a relevância de inserir o Direito Eletrônico nas grades curriculares dos cursos de direito do Brasil, será necessário tecer algumas considerações sobre as universidades, principalmente, referente aos seus objetivos.

Segundo a doutora Elizabeth Silveira a universidade é uma das instituições que possui mais condições de preservar a cidadania e buscar o progresso, contudo, para isso deve entre outras coisas abandonar o apego ao presente para se comprometer com o futuro. (SILVEIRA, 2010)

No entanto, a maioria das instituições de ensino do curso de direito transmitem a idéia de que as questões envolvendo o Direito Eletrônico devem ser objeto de preocupações futuras e as deixam em segundo plano.

Observa-se que esta negligência por parte das entidades de ensino já está sendo percebida, confiram: "As grades curriculares dos cursos de graduação não estão acompanhando a tendência de inserir o estudo das novas tecnologias e das novas mídias que já se incorporaram ao nosso cotidiano". (ATHENIENSE, 2009, p. 1)

O Congresso Internacional de Direito Eletrônico promovido pelo Istituto Brasileiro de Direito Eletrônico – IBDE, também mostrou preocupação e debateu o tema: Ensino Jurídico e o Direito Eletrônico. Vejam o resultado na Carta de Curitiba:

ENSINO JURÍDICO: Renovando o já debatido no III Congresso Internacional de Direito Eletrônico, ocorrido em Maringá, Estado do Paraná, no ano de 2008, a academia deve passar a atender a demanda social, ampliando o debate acerca do Direito Eletrônico e sua inserção na matriz curricular dos cursos de Direito. O ensino do Direito Eletrônico, diante das modernas tecnologias, é de extrema relevância, mormente quando fundado no estudo dos Direitos Fundamentais, aliados à Filosofia, Sociologia, tratando-se, portanto, de matéria de natureza interdisciplinar.

Desse modo, percebe-se que não se trata de questões futuras, mas de problemas presentes na atual sociedade. Outro fator que prova isso é o elevado número de conflitos de interesses de competência do Direito Eletrônico que é possível encontrar na jurisprudência pátria.

Em contra partida, apesar de predominar a ausência da disciplina nos cursos de direito, algumas entidades de ensino já inseriram o Direito Eletrônico como disciplina específica em suas grades curriculares, no entanto, trata-se de disciplina facultativa.

Entre essas entidades estão a Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG, Centro Universitário de Lavras, Unidade de Ensino Dom Bosco – UNDB, Instituto de Ensino Superior de Nova Venécia – INESV, Faculdade Boa Viagem – FBV, Universidade Federal de Goiás – UFG, Faculdade de Direito da Fundação Antônio Álvares Penteado – FAAP, Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, entre outras.

O fato da disciplina já fazer parte da grade curricular de algumas instituições de ensino, ainda que de modo facultativo, evidencia que a sociedade acadêmica está começando a perceber a necessidade de acompanhar as mudanças sociais e a importância do Direito Eletrônico.

Contudo, não é o suficiente.

O Direito Eletrônico deve integrar as grades curriculares dos cursos de direito o quanto antes e como disciplina obrigatória. Isso porque, os problemas relacionados ao Direito Eletrônico, que atingem todos os ramos do direito, são problemas que ocorrem cada vez com mais freqüência, conforme é possível verificar na jurisprudência pátria.

No mais, insta salientar que a tendência é dos avanços tecnológicos ocorrerem de forma cada vez mais veloz na atual sociedade. Isso significa dizer que os problemas jurídicos relacionados às tecnologias também se multiplicarão em pouco tempo, predominando nos assuntos jurídicos, de modo que, será imprescindível o seu estudo por parte dos graduandos.

Note-se que também por esse motivo a simples existência de pós graduação em Direito Eletrônico não é o suficiente para se buscar soluções dos inúmeros conflitos de interesses envolvendo tecnologias. A necessidade é da disciplina ser inserida na grade curricular dos cursos de direito como disciplina obrigatória.

Por outro lado, é importante observar que entre os objetivos das universidades está à socialização do saber. Segundo a doutora Elizabeth Silveira isto significa que "cabe a universidade estender os conhecimentos que produz à comunidade contribuindo para a resolução tanto dos crônicos problemas sociais quanto dos que vierem a surgir". (SILVEIRA, 2010, p. 1)

Com os avanços tecnológicos, principalmente nos setores da informática, da internet e das telecomunicações surgiram várias lacunas no direito, isto é, vários problemas sem solução como, por exemplo, a execução de um contrato virtual, a falta de penalização para certas condutas socialmente reprovadas, entre outras questões ainda não solucionadas pelo direito tradicional.

Referidas lacunas no direito faz com que pessoas lesadas não sejam ressarcidas e, conseqüentemente, que pessoas que praticam ilícitos, seja civil, penal, ou administrativo, fiquem impunes.

Com isso, podem aparecer sérios problemas sociais, como, por exemplo, a desvalorização do poder judiciário e o aparecimento mais freqüente da autotutela ou vingança privada, uma vez que a impunidade gera sensação de injustiça, principalmente daquele que foi lesado.

Por conta disso, as universidades, por possuírem o objetivo de tentar resolver os problemas sociais que vierem a surgir, devem implantar o Direito Eletrônico, uma vez que esse é o caminho mais coerente e eficaz para solucionar os problemas jurídicos e sociais, presentes e futuros, causados em virtude dos avanços tecnológicos. Afinal quanto mais acadêmicos estudando essas questões, mais soluções aparecerão.

Assim, é fácil perceber que a não implantação dessa disciplina no ensino superior jurídico poderá causar problemas sociais crônicos, como a insegurança jurídica e a sensação de injustiça da sociedade gerada pelas lacunas do direito. Ora, se um dos objetivos das universidades é solucionar tais problemas, nada mais certo do que incumbir a elas a obrigação evitá-los, utilizando-se do tão importante estudo do Direito Eletrônico.

Por outro lado, a formação de pesquisadores também constitui um dos objetivos mais relevantes das universidades. Por meio deles, a universidade consegue antever cenários futuros e, por conta disso, tem o dever de tomar medidas adequadas a fim de preparar os graduandos para esses novos desafios. (SILVEIRA, 2010, p. 1)

Novamente constata-se que a implantação do estudo do Direito Eletrônico no ensino superior jurídico certamente é a medida mais adequada a se tomar, haja vista que somente assim é possível preparar os profissionais da área para lidar com os conflitos advindos da evolução tecnológica.

Igualmente, as universidades devem oferecer espaço para o ineditismo, próprio da produção científica, e aceitar as inovações, próprias das tecnologias. Somente desta maneira, as universidades e as demais instituições de ensino poderão atender as novas exigências da sociedade. (SILVEIRA, 2010, p. 1)

A formação de profissionais na área do direito que saibam lidar com questões jurídicas atuais, isto é, que envolvam tecnologias é de competência das instituições de ensino. É delas o papel de lançar no mercado de trabalho um profissional realmente preparado.

Certamente, não há, nos dias atuais, como cumprir essa tarefa sem que o graduando estude o Direito Eletrônico. A doutrinadora Patrícia Peck Pinheiro, faz uma indagação pertinente sobre o tema, vejam:

A grade de ensino da graduação em direito não mais atende às exigências atuais do mercado de trabalho. Como passar cinco anos sem ser instruído sobre Privacidade Online, Crimes Eletrônicos, Territorialidade em Fronteiras da Informação, Coleta de Provas Eletrônicas, Processo Eletrônico, Fisco Eletrônico, Uso Social dos Direitos Autorais, Consumidor Online, Legítima Defesa na Internet, Perícia Digital, Distinção de Dolo e Culpa em Equipamentos computacionais, e tantos outros temas que desafiam o pensamento jurídico vigente no Brasil e também no mundo? (PINHEIRO, 2010, p. 67)

As instituições de ensino ao formarem bacharéis em direito, inserem no mercado de trabalho possíveis juízes, promotores, advogados, delegados de polícia, etc. Todos eles enfrentarão questões ligadas ao Direito Eletrônico e, por isso, precisam estar preparados.

A formação de profissionais despreparados para lidar com os problemas da sociedade da informação tecnológica é uma das principais conseqüências da ausência do Direito Eletrônico nos cursos de direito do Brasil.

Por outro lado, os estragos podem ser ainda maiores, pois o número de conflitos de interesses sem uma tutela jurisdicional ou com uma tutela jurisdicional inadequada levará a um desconforto social, uma sensação de injustiça na sociedade, por conseguinte, a perda da credibilidade do próprio direito.

Como pode ser observado, caso o Direito Eletrônico não se faça presente nos cursos de direito, as conseqüências podem ser desastrosas, tendo em vista que é, não apenas possível, mas provável que o próprio direito não cumpra o seu papel na sociedade.

3.2 DIFICULDADES DE INSERIR O DIREITO ELETRÔNICO NOS CURSOS DE DIREITO DO BRASIL

Tomando por base o que já foi apresentado é possível pensar em algumas dificuldades que o Direito Eletrônico encontra para ser inserido nas grades curriculares dos cursos de direito do Brasil.

Uma grande dificuldade sem dúvida é a falta de legislação específica sobre o assunto, que conforme visto coloca em dúvida inclusive a autonomia do Direito Eletrônico.

Com isso, os docentes, muitas vezes acomodados com as disciplinas tradicionais, procuram fugir do Direito Eletrônico por não se sentirem confortáveis diante da falta de um corpo legislativo sólido. Apesar de que, na maioria das vezes, o que há é um completo ou quase completo desconhecimento do que seja o Direito Eletrônico, e principalmente a sua importância no universo jurídico.

Poderia se pensar em inserir as questões de Direito Eletrônico na ementa das disciplinas tradicionais, não precisando criar uma disciplina autônoma, ou seja, acrescentaria, por exemplo, na ementa da disciplina de Direito Tributário, questões como o fisco eletrônico, a incidência de imposto sobre os programas de computadores, etc. Na ementa do Direito Penal acrescentaria os crimes eletrônicos, no conteúdo da disciplina Direito do Trabalho as questões pertinentes ao Direito Eletrônico e assim por diante.

Contudo, segundo a doutora Elizabeth Silveira, não é raro os professores se angustiarem com o volume de conhecimento estipulado nos programas das disciplinas em que ministram. (SILVEIRA, 2010, p. 1)

Se os professores já se encontram com um curto prazo de tempo considerando a quantidade de conteúdo das disciplinas que lecionam, acrescentar, ainda mais conteúdo seria uma proposta totalmente inadequada.

Nesse caso, ou uma quantidade significativa do conteúdo não seria passado em sala de aula, ou o conteúdo seria visto de maneira superficial. Tanto em um caso, quanto no outro, a conseqüência seria a mesma: continuaria a formação de profissionais despreparados para as questões trazidas com os avanços tecnológicos.

Cabe ressaltar que, ainda que houvesse a possibilidade de inserir as questões de Direito Eletrônico nas ementas, fazer isso seria inadequado, isto é, prejudicial para a aprendizagem. Isso porque um instituto do Direito Eletrônico, como, por exemplo, o Comércio Eletrônico, pode envolver questões de Direito Civil, de Direito Tributário, de Direito do Consumidor, de Direito Internacional, etc.

Assim, em cada uma dessas disciplinas, que são lecionadas em semestres diferentes, estudaria o mesmo Comércio Eletrônico, sendo que para a aprendizagem seria mais viável uma disciplina autônoma que fale de todos os pontos do Comércio eletrônico em seqüência em vez de ficar estudando fracionadamente o instituto durante todo o curso.

Essa medida sobrecarregaria as outras disciplinas, no sentido de que todas elas teriam em suas ementas diversos conteúdos referentes ao Direito Eletrônico que, na verdade poderiam ser lecionados em um semestre e, por conta disso, proporcionar aos alunos mais clareza e aos docentes um alívio, uma vez que diminuiria o conteúdo da ementas.

Ademais, para inserir o Direito Eletrônico nas grades curriculares dos cursos de direito haveria a necessidade de colocá-lo no lugar de outra disciplina. Isso, não constitui uma tarefa fácil, pois a maioria das universidades e faculdades, após um intenso estudo, construiu suas grades curriculares, considerando, todas as disciplinas ali inseridas como essenciais para a boa formação de seus profissionais.

Por outro lado, as dificuldades de acrescentar conteúdo de Direito Eletrônico nas ementas das disciplinas tradicionais já ministradas nas universidades e de substituir alguma disciplina da grade curricular faz surgir à idéia de aumentar a duração do curso de direito.

A resistência perante essa idéia pode ser enorme, contudo é sabido que o Direito, devido às mudanças sociais das últimas décadas se expandiu extraordinariamente. Com isso vários ramos do direito que tinham relevância reduzida ganharam destaque, como é o caso do Direito Agrário, Direito do Consumidor, Direito Ambiental, o próprio Direito Eletrônico, Direito Empresarial, entre outros. Com isso, o conteúdo a ser estudado no curso de direito também foi ampliado. (BERTASI, 2009, p. 1)

Vale a pena conferir um pouco mais dos ensinamentos de Maria Odete Duque Bertasi, vejam:

Ora, com a duração atual dos cursos e suas grades curriculares, as faculdades de ensino jurídico mal conseguem contemplar de forma satisfatória disciplinas tradicionais, como o Direito Civil, reconhecidamente básicas e fundamentais para todas as demais áreas do conhecimento jurídico e, como conseqüência, da prática eficaz deste saber por parte de advogados, magistrados e representantes do Ministério Público. (BERTASI, 2009, p.1)

Assim, a ampliação do curso de direito deve ser pensado como uma evolução natural do ensino jurídico que deve buscar acompanhar a tendência da sociedade, preparando profissionais para a realidade atual do mercado de trabalho.

Com o aumento da duração do curso de direito, a disciplina Direito Eletrônico poderia ser mais facilmente inserida nas grades curriculares. Além disso, os graduandos sairiam mais preparados aumentando a qualidade do ensino superior jurídico do Brasil.

Outra dificuldade do direito eletrônico em se desenvolver e integrar as grades curriculares se dá pelo fato de que, geralmente, as pessoas que possuem competência para inseri-lo nos cursos de direito são de perfil analogicus.

A doutrinadora Patrícia Peck Pinheiro define as pessoas com perfil analogicus, confiram:

Analogicus – bem presente entre os magistrados e advogados mais experientes e já com altas patentes, em geral, por ser mais comum acima dos 50 anos. Este perfil tem fobia à tecnologia. Aprendeu tudo na era do papel, do mundo mais físico e presencial. (PINHEIRO, 2010, p. 67)

As pessoas que ocupam os cargos mais elevados nas instituições de ensino, e também no governo, geralmente, são aquelas que possuem certa resistência quando se fala em Direito Eletrônico.

Referida resistência é uma dificuldade que deve ser quebrada, pois conforme exposto a ausência dessa disciplina no ensino superior jurídico pode trazer conseqüências desastrosas.

Do mesmo modo, pode-se dizer que o fato dos legisladores serem, em sua maioria, pessoas de perfil analogicus também contribui para a falta de legislação específica na área do Direito Eletrônico.

Outro ponto que cabe analisar é que o Direito Eletrônico é uma disciplina que requer dos discentes um conhecimento, no mínimo básico, dos demais ramos do direito.

Em razão disso, ao ser inserido na grade curricular, o Direito Eletrônico deve ser ministrado nos últimos semestres do curso, pois os graduandos já estudaram os principais ramos do direito, estando, desse modo, preparados para aprender o Direito Eletrônico.

Por conta disso, tem-se uma grade resistência quanto à inclusão do Direito Eletrônico nas grades curriculares dos cursos de direito do Brasil. Contudo, considerando a sua importância vale a pena buscar meios de superar todos os obstáculos apresentados.

3.3 PROPOSTAS PARA QUE O DIREITO ELETRÔNICO ALCANCE A SUAS FINALIDADES

Algumas medidas devem ser tomadas em relação ao Direito Eletrônico. Inicialmente deve-se corrigir a omissão que existe por parte do Estado no tocante às questões que dizem respeito a esse ramo do Direito.

A dificuldade de regulamentar as questões de Direito Eletrônico é grande devido a atual forma de relacionamento e de comunicação não presencial. Contudo, não é uma tarefa impossível.

O legislativo precisa passar a inserir no ordenamento jurídico normas gerais, mais flexíveis, dando ênfase nos princípios, relativizando o atual sistema positivado. Somente desse modo será possível regulamentar as questões de Direito Eletrônico.

O Estado já vem tentando regulamentar essas questões, conforme se verifica com o Anteprojeto da lei que estabelece o marco civil da Internet no Brasil. De forma inteligente o Estado publicou o Anteprojeto e vem oportunizando que os internautas colaborem na regulamentação da internet.

Vários internautas e estudiosos do Direito Eletrônico estão debatendo sobre os termos do Anteprojeto, a fim de que não haja falhas e omissão do Estado nos assuntos jurídicos ligados à Internet.

O professor de Direito Digital Marcel Leonardi acredita que o marco civil da internet no Brasil é um grande avanço, segundo ele a "disparidade entre decisões e falta de um arcabouço jurídico consistente na área de direito eletrônico podem gerar uma situação de insegurança jurídica." (LEONARDI, 2010, p. 1)

Desse modo, a falta de legislação sobre a matéria é o ponto mais grave, pois, conforme visto pode gerar uma insegurança jurídica em toda a sociedade, além de colocar em perigo a credibilidade do próprio direito.

Com uma legislação sobre as questões que envolvem o Direito Eletrônico ficará mais fácil inseri-lo nas grades curriculares dos cursos de direito do Brasil. No entanto, conforme visto, para que a disciplina realmente não enfrente barreiras para ser inserido no ensino superior jurídico, talvez seja necessário, além da legislação sobre as questões relacionadas a tecnologias, o aumento da duração do curso de direito.

Com o aumento da duração do curso de direito não haveria a necessidade de substituir disciplinas que já fazem parte da grade curricular. Além disso, o conteúdo das disciplinas, inclusive a do Direito Eletrônico, poderia ser transmitido com tranqüilidade e não de modo acelerado como muitas vezes ocorre atualmente até com as disciplinas tradicionais.

Por outro lado, enquanto o Estado não regulamenta as questões referentes ao Direito Eletrônico, deve-se preocupar em difundir, principalmente, na sociedade acadêmica as possíveis conseqüências da não inclusão do Direito Eletrônico no ensino superior jurídico.

Os profissionais ligados na área da educação jurídica, inclusive as de perfil analogicus, devem começar a perceber a real importância do estudo do Direito Eletrônico, pois, a partir disso acredita-se que efetivamente haverá uma mudança nas grades curriculares dos cursos de direito com o fim de inserir-lo como disciplina obrigatória.

Nesse sentido, as palavras do professor e advogado Alexandre Atheniense:

A demanda nas áreas relacionadas ao Direito e as novas tecnologias é inequívoca. Portanto, é dever das entidades de ensino mostrar estes caminhos aos alunos de Direito em busca de uma educação mais contextualizada. (ATHENIENSE, 2009, p. 1)

Contudo, cabe salientar que não basta inserir o Direito Eletrônico nas grades curriculares, para que a disciplina tenha sucesso e possa realmente preparar os formandos para o mercado de trabalho e melhorar a qualidade do ensino superior jurídico. Para tanto é necessário também algumas modificações quanto a metodologia de ensino.

Em 1971, alguns pensadores preocupados com a qualidade do ensino superior jurídico se reuniram e fizeram a denominada Carta de Juiz de Fora reconhecendo várias mudanças que deveriam ocorrer no curso de direito. (DIREITO, 1981, p. 1)

Referida reunião aconteceu em virtude da constatação da péssima qualidade do ensino superior jurídico da época.

Entre as medidas a serem tomadas estava "a indispensabilidade da reformulação da metodologia tradicional do ensino do direito no sentido de fazer com que o aluno participe ativamente no processo didático". (DIREITO, 1981, p. 1)

A participação do aluno em sala de aula é extremamente importante para a aprendizagem, pois quando o discente interage com o professor o conhecimento é melhor assimilado.

Vale ressaltar que, no mês de setembro de 2009 aconteceu o I Seminário Nacional de Educação Jurídica, oportunidade em que foi elaborada a Carta de Natal, reforçando o que já tinha sido debatido no ano de 1981 na Carta de Juiz de Fora.

Com isso, entre outros pontos importantes, a Carta de Natal estabelece que: "O Professor transformado em educador deve ser integrado no processo educacional, com estimulo à pesquisa e constante aproximação com o educando." (SARAIVA, 2010, p. 1)

Desse modo, tomando como base os ensinamentos da doutora Elisabeth Silveira, tem-se que o professor não pode definir tudo o que deve ser feito na sala de aula, controlar o tempo e as falas, desvalorizar aquilo que foge do seu conhecimento e expor apenas as verdades em que acreditam. (SILVEIRA, 2010, p. 1)

Fazendo isso, os alunos tornam-se meros sujeitos passivos, que apenas ouve, sem nenhuma participação no processo de aprendizagem, quando na verdade o professor deveria desafiar os alunos, fomentar a capacidade deles de problematizar, levando eles a buscarem respostas próprias. (SILVEIRA, 2010, p. 1)

Assim, relacionando como deve ser o papel do professor em sala de aula com as peculiaridades do Direito Eletrônico como, por exemplo, o fato de não possuir temas com soluções prefixadas, chega-se a conclusão de que essa disciplina facilita o docente a utilizar o método de ensino acima exposto.

O Direito Eletrônico, por ser constituído de temas novos e muitas vezes sem solução, propicia a aplicação do moderno modelo do ensino-aprendizagem, colocando os alunos para construir o conhecimento, debatendo os problemas, participando ativamente, criando e contribuindo efetivamente com novas descobertas e teorias.

Assim, o professor em vez de trazer conceitos preconcebidos pode desafiar os alunos a resolver as celeumas existentes. Nessa situação, o Estado teria os acadêmicos como verdadeiros aliados na busca de soluções dos problemas relacionados ao Direito Eletrônico.

Contudo, os professores deveriam passar por uma reciclagem, se capacitando tanto em relação ao conteúdo da disciplina Direito Eletrônico, quanto ao método de ensino a ser utilizado em sala de aula.

Essa reavaliação do método de ensino é extremamente importante, pois há a necessidade que o discente realmente adquira certo grau de conhecimento nos assuntos ligados ao Direito Eletrônico, pois somente assim as entidades de ensino cumprirão com a finalidade de formar profissionais preparados para o mercado de trabalho.

Com a implantação do Direito Eletrônico e com a sua correta aplicação em sala de aula, não apenas aumentaria a qualidade do ensino superior jurídico ao lançar profissionais realmente preparados no mercado de trabalho, mas também evitaria todas as possíveis conseqüências da sua não inserção nas grades curriculares dos cursos de direito do Brasil.

Espera-se que tais providências sejam tomadas o quanto antes, pois as instituições de ensino que não adotarem o Direito Eletrônico certamente serão menos apreciadas do que aquelas que enxergaram a necessidade de acompanhar as transformações sociais e integraram em suas grades curriculares o Direito Eletrônico a fim de continuar alcançando seus principais objetivos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O direito é uma ciência extremamente abrangente e complexa, de modo que é humanamente impossível deter um profundo conhecimento em todas as suas áreas de atuação. Por conta disso, os profissionais têm buscado, cada vez mais, a especialização em um ramo específico do direito.

As mudanças sociais das últimas décadas, principalmente as geradas pela evolução tecnológica nas áreas da informática, computação, internet e telecomunicações, fizeram surgir no universo jurídico um novo ramo do direito, que tem como escopo solucionar questões jurídicas geradas por conta desses avanços tecnológicos.

Muitas terminologias foram empregadas para se referir a esse novo ramo do direito, contudo as terminologias Direito Eletrônico e Direito Digital, que funcionam como sinônimos, certamente são as mais adequadas por não limitar ou restringir o campo de atuação dessa área do direito.

Além disso, a informática jurídica não se confunde com o Direito Eletrônico, sendo apenas parte integrante deste. Enquanto a Informática Jurídica refere-se aos mecanismos tecnológicos no auxílio ao direito, o Direito Eletrônico trata dos problemas jurídicos gerados por conta das tecnologias.

No mais, Percebeu-se que não é possível limitar a sua natureza jurídica em público ou privado, uma vez que as questões que envolvem tecnologias podem surgir tanto no direito privado, quanto no direito público.

Por outro lado, pode-se observar que os princípios que regem o Direito Eletrônico não são exclusivos desse ramo do direito, sendo perfeitamente possível a sua aplicação em outros ramos. Contudo, os princípios próprios do Direito Eletrônico são de fundamental importância para a disciplina, uma vez que são eles os responsáveis por uma aplicação mais justa, adequada, proporcional e coerente do direito no caso concreto.

O Direito Eletrônico é um ramo autônomo e especial do direito. Dentro de praticamente todos os ramos do direito há questões de Direito Eletrônico, muitas delas sem soluções e ocorrendo cada vez com mais freqüência na atual sociedade, o que aumenta ainda mais a necessidade de se estudar referida disciplina.

A autonomia científica do Direito Eletrônico é incontestável, pois se trata de um ramo do direito com princípios próprios, um vasto campo para pesquisa, institutos próprios, além de possuir uma metodologia diferenciada.

Ademais, apesar da falta de autonomia formal, isto é, o fato de ainda não possuir uma legislação própria não impede o Direito Eletrônico de ser tratado como um ramo autônomo, capaz integrar as grades curriculares dos cursos de direito, até mesmo porque a autonomia é projetada com a finalidade única e exclusiva de facilitar o estudo de determinada área do direito.

Além disso, a falta de autonomia formal se torna insuficiente para impedir que o Direito Eletrônico seja inserido no ensino superior jurídico do país, uma vez que existem inúmeros trabalhos doutrinários e um alto número de julgados de questões ligadas ao Direito Eletrônico na jurisprudência pátria.

O estudo do Direito Eletrônico é de extrema importância para as instituições de ensino superior jurídico, para a sociedade e, também para o próprio direito.

As universidades possuem alguns objetivos como a socialização do saber e a formação de pesquisadores. Conforme visto, sem o Direito Eletrônico nos cursos de direito do Brasil as universidades não irão conseguir encontrar soluções para os problemas jurídicos e sociais gerados em virtude dos avanços tecnológicos.

Igualmente, formarão pesquisadores impotentes diante das mudanças trazidas pela sociedade da informação tecnológica, ou seja, serão lançados no mercado de trabalho profissionais despreparados para lidar com os inúmeros problemas jurídicos de competência do Direito Eletrônico.

As instituições de ensino não conseguem ministrar todos os ramos do direito na graduação e nem é esse o seu papel. Contudo, o Direito Eletrônico é disciplina essencial. Um advogado, por exemplo, pode atuar a vida toda sem saber direito eleitoral, mas indagamos: É possível fugir do direito Eletrônico. A resposta certamente é negativa. Por isso, o Direito Eletrônico deve ser inserido na grade curricular dos cursos de direito.

Por outro lado, é sabido que o Estado tem o dever de regulamentar as relações sociais por meio do direito. Ocorre que, conforme observado, se o Direito Eletrônico continuar sendo ignorado o Estado não conseguirá oferecer à sociedade segurança jurídica, nem mesmo sensação de justiça, pois várias condutas reprováveis não terão como serem punidas pelo Estado, em virtude das lacunas no direito.

Note-se que isso só ocorrerá se não for dado ao Direito Eletrônico, que visa solucionar essas lacunas no Direito, a devida importância. Caso isso aconteça, as conseqüências serão desastrosas, pois poderá ocorrer a perda da credibilidade do próprio direito.

Em suma, é possível destacar sérias conseqüências para as instituições de ensino, para a sociedade e para o direito, caso o Direito Eletrônico se faça ausente nos cursos de direito do Brasil.

Para as instituições de ensino: alguns dos mais relevantes objetivos podem não ser alcançados, como a socialização do saber e a formação de pesquisadores. Desse modo, com profissionais despreparados a própria instituição será considerada de baixa qualidade.

Para a sociedade: Com profissionais despreparados para as questões que envolvem tecnologia e com a ausência Estatal na tutela dessas questões a sociedade presenciará, com mais freqüência, situações que geram insegurança jurídica e sensação de injustiça, o que para o Estado é perigoso.

Para o Direito: Com a sociedade sem uma tutela Estatal ou com uma tutela ineficiente e ineficaz quanto às questões jurídicas que envolvem tecnologias, até mesmo porque as mudanças sociais são mais velozes do que a atividade de regulamentação do Estado, poder-se-á presenciar a perda da credibilidade do próprio direito positivado.

Entretanto, existem algumas dificuldades em se inserir o Direito Eletrônico nos cursos de direito do Brasil, como a falta de legislação, a resistência das pessoas de perfil analogicus e a dificuldade de encontrar uma matéria para ser substituída pelo Direito Eletrônico, além da necessidade de se inserir essa disciplina nos últimos semestres do curso de direito.

Contudo, pela expansão do próprio direito, talvez seja a hora de repensar a necessidade de aumentar a duração dos cursos de direito, haja vista que as entidades de ensino superior já enfrentam a dificuldade de transmitir todo o conteúdo das disciplinas tranquilamente.

Além disso, com o aumento da duração do curso jurídico o Direito Eletrônico poderia ser mais facilmente inserido como disciplina obrigatória, uma vez que não haveria a necessidade de substituir nenhuma disciplina.

No mais, conforme ficou demonstrado, não é possível inserir o conteúdo do Direito Eletrônico na ementa das disciplinas tradicionais, uma vez que haveria um excesso de conteúdo a ser transmitido em um curto prazo de tempo.

Além disso, seria menos adequado, para a aprendizagem, fracionar o estudo de um Instituto, como é o caso do Comércio Eletrônico, em várias disciplinas e em vários semestres no decorrer de todo o curso.

Assim, é imprescindível que o Direito Eletrônico seja uma disciplina autônoma nas grades curriculares dos cursos de direito do Brasil.

Apesar das dificuldades, com a simples tomada de consciência tanto por parte da sociedade acadêmica quanto por parte do Estado das possíveis conseqüências da não inserção do Direito Eletrônico no ensino superior jurídico do país, deve ser o suficiente para que providências sejam tomadas no sentido de colocar o estudo desse ramo do direito em evidência.

No entanto, inserir o Direito Eletrônico nas grades curriculares dos cursos de direito do Brasil por si só não basta. É necessário que os professores mudem seus métodos de ensino colocando os acadêmicos em uma posição ativa, para pensar o Direito Eletrônico. Note-se que a própria matéria, por não possuir tantos conceitos preconcebidos facilita a utilização desse método de ensino diferenciado.

Trata-se de uma medida de extrema importância, pois para que as conseqüências negativas do não estudo do Direito Eletrônico sejam evitadas é necessário que a matéria tenha sucesso, isto é, que os acadêmicos realmente adquiram um conhecimento sobre as questões de Direito Eletrônico, tornando-se profissionais preparados para lidar com essas questões no mercado de trabalho.

Assim, quanto mais pessoas estudando o Direito Eletrônico nas instituições de ensino superior, mais profissionais preparados e mais soluções para os problemas dessa área específica do direito surgirão. Isso fará com que as lacunas do direito passem a desaparecer.

Com essas descobertas, será mais fácil para o Estado regulamentar as novas situações jurídicas geradas em razão das tecnologias, garantindo à sociedade a manutenção da paz e da ordem social.


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Notas

  1. "No contexto de redes de computadores, o backbone (traduzindo para português, espinha dorsal) designa o esquema de ligações centrais de um sistema mais amplo, tipicamente de elevado desempenho". (WIKIPÉDIA, 2009).
  2. Sociedade em Rede é o nome da obra de Manuel Castells em que ele "descreve a sociedade contemporânea como uma sociedade globalizada, centrada no uso e aplicação de informação e conhecimento, cuja base material está sendo alterada aceleradamente por uma revolução tecnológica concentrada na tecnologia da informação e em meio a profundas mudanças nas relações sociais, nos sistemas políticos e nos sistemas de valores." (SANTOS, 2001, p.6)
  3. Princípio próprio não significa princípio exclusivo. Assim, os princípios próprios podem ou não ser aplicados em outros ramos do direito.
  4. Ver Inquérito nº 1145 – STF, disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/758370/inquerito-inq-1145-pb-stf>.
  5. Serão vistos adiante alguns exemplos dessas novas situações jurídicas.
  6. O termo ciberespaço foi criado em 1984 por William Gibson, um escritor canadense, que usou o termo em seu livro de ficção científica, Neuromancer. Este livro trata de uma realidade que se constitui através da produção de um conjunto de tecnologias, enraizadas na sociedade, e que acaba por modificar estruturas e princípios desta e dos indivíduos que nela estão inseridos. Termo inventando pelo romancista Willian Gibson na década de 80, o ciberespaço é definido como "o espaço de comunicação aberto pela interconexão mundial dos computadores e das memórias dos computadores". (LÉVY, 1999, pág. 92)
  7. SPAM: "é o termo pelo qual é comumente conhecido o envio, a uma grande quantidade de pessoas de uma vez, de mensagens eletrônicas, geralmente com cunho publicitário, mas não exclusivamente. O spam também é conhecido pela sigla inglesa UCE (Unsolicited Commercial Email, ou Mensagem Comercial Não-Solicitada)". (TERRA INFORMÁTICA, 2010, p. 1)
  8. O comércio eletrônico se conceitua como o processo de compra, venda e troca de produtos, serviços e informação via rede de computadores, principalmente através da rede mundial – a Internet, podendo incluir ainda a prestação de serviços ao cliente, a colaboração entre parceiros de negócios e a condução de transações eletrônicas dentro da organização. As operações podem ser efetuadas entre empresas, ou B2B (business-to-business), ou entre empresas e consumidores, chamadas de B2C (business-to-consumer). (SAMPAIO; LINO; FILHO; SILVA, 2009)
  9. Existem inúmeros projetos de lei sobre Direito Eletrônico.