A imunidade da tributação dos templos religiosos e a maçonaria


Porwilliammoura- Postado em 20 maio 2013

Autores: 
CEGALA, Joana D. R. G.
OLIVEIRA, Douglas Luis de

 

A intenção da Constituição, ao garantir a não incidência de impostos sobre os templos de qualquer culto, era de promover a liberdade religiosa. O que se vê em alguns casos é um desvirtuamento desse instituto jurídico com seu uso inadequado.

Resumo: O presente estudo tem como tema principal a imunidade tributária dos templos religiosos. A imunidade tributária é um instituto consagrado constitucionalmente visando limitar a competência do ente tributante. No direito tributário existem outras formas de exoneração tributária, porém a imunidade merece uma maior atenção por tratar-se de uma vedação total ao poder de tributar. A pesquisa discorre sobre a objetividade jurídica do legislador constituinte quando da retirada da competência tributária de todos os entes federados sobre cobrança de impostos inerentes a templos de qualquer culto, ou seja, qual seria o espírito da norma quando da sua criação. O trabalho, ainda, aborda as críticas dentro da posição doutrinária nacional e jurisprudencial, pertinente à intenção etimológica do termo “templo”, pois, ao se estudar a imunidade tributária percebe-se que os templos religiosos estão imunes aos impostos, porém faz-se necessário a real definição do que é considerado templo para efeito de negativa de competência, bem como do porque da exclusão das demais espécies de tributo. No presente estudo analisa-se, também, vários entendimentos sobre quais templos seriam abrangidos por essa imunidade. Alguns autores entendem imunes aos impostos todos os templos no qual, de alguma forma, pratica-se uma determinada religião, porém outros divergem dessa opinião afirmando que algumas ditas “religiões” na verdade praticam uma ideologia de vida, como é o caso da Maçonaria e Rosa Cruz, e não a religião propriamente dita. Nesse caso, para essa corrente, nenhuma dessas entidades estariam imunes à cobrança dos impostos. Diante de tantas divergências, viu-se necessário e de extrema relevância um estudo sobre o assunto.

 

Palavras-chave: Imunidade tributária, templos religiosos, finalidade essencial.


1 INTRODUÇÃO

A relação entre a igreja e o Estado remonta à antiguidade, em que a figura do representante do governo, se confundia com a do líder religioso, em que pese todas as decisões dependerem de aprovação recíproca. No Brasil, apenas com a Constituição da República Federativa de 1988 (CF), que se tornou concreto a desvinculação da intervenção religiosa nas decisões políticas, portanto, houve um verdadeira e real separação somente com a referida Carta Magna. E assim, com os novos princípios encartados pela atual Constituição, sobreveio com a mesma, a necessidade de se atender o tratamento igualitário entre as diversas entidades religiosas. Tal necessidade tornou-se explicita, conforme entendimento do artigo 19, I da CF, possível visualizar as referidas ideologias apontadas pela Carta Magna:

É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.

Portanto, tem-se a partir deste momento o nascimento de um País laico, ou seja, aquele que não possui uma religião dita como oficial, e que repele o envolvimento religioso em seus assuntos governamentais. Nestes termos, o laicismo abraçado pela Constituição Federal possibilitou, por conseguinte, germinar a pluralidade de cultos, esta atrelada a liberdade religiosa compreendida através dos incisos VI a VIII do artigo 5ª da CF.

Questão importante a ser demonstrada ainda neste contexto refere-se que, apesar do Brasil ser um país laico, o mesmo ainda caracteriza-se como teísta, ou seja, aquele que acredita na existência de um ou mais de um Deus. Destarte a invocação da proteção de Deus no preâmbulo Constitucional, em que não caracteriza na proibição de interferência dos grupos religiosos nas decisões políticas, o qual não veda a influência dos mesmos nas decisões do Estado. Portanto cabe ao preâmbulo somente traçar ideologias, políticas e filosofias, não contendo no mesmo, normas constitucionais de valor jurídico.


2 IMUNIDADE TRIBUTARIA: CONVEITO E EVOLUÇÃO

Em seu artigo 145, a CF/88 atribuiu aos entes políticos, ou seja, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, o poder de tributar. No entanto, esse exercício não se faz de modo absoluto. O constituinte originário atribui a cada uma das pessoas jurídicas de direito público, uma parcela de competência para dispor sobre determinadas matérias. A essas restrições chamam-se de limitações do poder de tributar.

A imunidade, por seus efeitos, configura-se como uma limitação constitucional ao poder de tributar. Há, ainda, no texto constitucional, outras limitações, como: o princípio da legalidade, da anterioridade, da igualdade, da vedação do confisco, etc.

Segundo IVES GANDRA DA SILVA MARTINS:

A imunidade, portanto, descortina fenômeno de natureza constitucional que retira do poder tributante o poder de tributar sendo, pois, instrumento de política nacional que transcende os limites fenomênicos da tributação ordinária. Nas demais hipóteses desonerativas, sua formulação decorre de mera política tributária de poder público, utilizando-se de mecanismo ofertados pelo Direito. Na imunidade, portanto, há um interesse nacional superior a retirar, do campo de tributação, pessoas, situações, fatos considerados de relevo, enquanto nas demais formas desonerativas há apenas a veiculação de uma política transitória, de índole tributária definida pelo próprio Poder Público, em sua esfera de atuação (1998, p. 32).

A imunidade, nas hipóteses constitucionais, constitui o instrumento que o constituinte considerou fundamental para, de um lado, manter a democracia, a liberdade de expressão e ação dos cidadãos e, por outro lado, de atrair os cidadãos a colaborarem com o Estado, nas suas atividades essenciais, em que, muitas vezes, o próprio Estado atua mal ou insuficientemente, como na educação, na assistência social etc.

Assim, é imprescindível destacar que as imunidades não objetivam prestigiar qualquer ente ou órgão, mas sim proteger e promover, através de fomentos específicos, determinados valores constitucionais elencados em diferentes trechos da Constituição, o que significa dizer que não há privilégio para específicas pessoas físicas ou jurídicas, mas sim, a proteção e a promoção de valores considerados essenciais para a sociedade em geral, a partir de uma visão histórica.

Segundo HUGO DE BRITO MACHADO, a “imunidade é o obstáculo decorrente de regra da Constituição à incidência de regra jurídica de tributação. O que é imune não pode ser tributado” (2002, p. 241).

Importante análise faz GUSTAVO TEPEDINO, que afirma:

ao conceder uma imunidade, a Constituição não está concedendo um benefício, mas tutelando um valor jurídico tido como fundamental para o Estado. Daí porque a interpretação das alíneas do art. 150, VI, da Constituição Federal de 1988 deve ser ampla e teleológica, nunca restritiva e literal (1994, p. 12).

Desse modo, em virtude dos pontos acima expostos, de acordo RICARDO SILVA, pode-se considerar que a imunidade tributária configura-se como uma competência tributária em sentido negativo, prevista na Constituição Federal, como direito subjetivo público concedido a certas instituições, em razão de sua ligação a uma atividade de relevante interesse social para a coletividade e que, por isso, mereceram a proteção e o incentivo do Legislador Constituinte, através do afastamento do poder de tributar do Estado, nos termos e condições que a Constituição estabelece (2006, p. 10).

 Desta conceituação de SILVA podem-se retirar duas premissas: as regras da imunidade tributária decorrem, explícita ou implicitamente, da Constituição Federal, e atuam diretamente na esfera de competência dos entes políticos.

Com a Proclamação da República e com a instauração do Regime Federativo do Brasil se fixaram as regras e princípios jurídicos do Estado de Direito que passariam a estruturar a ordem tributária, incluindo as hipóteses da imunidade. Foi através da primeira Constituição Republicana de 1891 que foram instituídas as primeiras imunidades tributárias no Brasil, se desenvolvendo tal instituto nas outras constituições que se seguiram até o advento da CF/88.

Com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, conhecida como Constituição Cidadã, em pleno Estado Democrático de Direito, as imunidades tributárias passaram a ter a natureza de limitação do poder de tributar.

Percebe-se que ao longo da história houve uma grande evolução do conceito e da garantia da imunidade, haja vista que se transforma o Estado, desde o Estado Feudal, onde a imunidade era considerada como autêntico privilégio, até o Estado Democrático, onde a imunidade é considerada uma garantia constitucional, na qual algumas espécies são tidas como núcleos intangíveis da Constituição, ou seja, verdadeiras cláusulas pétreas.

Finalmente, dispõe SILVA que

a imunidade tributária é hoje o corolário da evolução histórica de um privilégio, oriundo do Estado Feudal, que, em decorrência das espantosas lutas sociais travadas especialmente nos séculos XVIII e XIX, transformou-se numa garantia constitucional, destinada a preservar e a incentivar a atividade de relevante interesse coletivo de certas pessoas descriminadas no Texto Constitucional (2006, p.14/15).


A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO

A Constituição Federal de 1988 busca garantir vários direitos e valores fundamentais inerentes ao ser humano. Dentre os inúmeros valores assegurados pela CF/88, destaca-se, entre os quais, a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, prevista no inciso VI do artigo 5º da Lei Suprema, no qual fica assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias. Em contrapartida, o art. 19, I, da CF/88, com o fim de se preservar o caráter laico do Estado, preconiza a neutralidade do mesmo perante as igrejas e cultos religiosos, proibindo que os entes públicos lhes embaracem o funcionamento ou os subvencionem, ressalvada, nos limites da lei, a colaboração de interesse público.

Dessa maneira, mesmo o Brasil sendo um Estado laico, não existindo religião oficial, o constituinte de 1988 buscou assegurar a liberdade de culto a todas as religiões, inovando em relação às outras constituições passadas que condicionavam o exercício dos cultos religiosos de acordo as suas próprias conveniências políticas e sociais.

Assevera ALEXANDRE DE MORAES que:

A Constituição Federal assegura o livre exercício do culto religioso, enquanto não for contrário à ordem, tranqüilidade e sossego público, bem como compatível com os bons costumes.

Desta forma, a questão das pregações e curas religiosas deve ser analisada de modo que não obstaculize a liberdade religiosa garantida constitucionalmente, nem tampouco acoberte práticas ilícitas (2007, p. 77).

A CF/88, em seu artigo 150, inciso VI, alínea “b” dispõe que é vedado aos entes tributantes, ou seja, a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre os templos de qualquer culto. De acordo com o dispositivo constitucional supramencionado, os entes políticos tributantes não podem exigir das entidades religiosas qualquer imposto que onere o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com suas finalidades essenciais. Neste contexto, percebe-se que a alínea “b” do art. 150, VI, visa assegurar a todos a livre manifestação de religiosidade, isto é, a fé que todos têm em certos valores espirituais e morais.

 Especificamente, quanto a imunidades aos tempos religiosos, dispõe brilhantemente CARRAZZA:

São igualmente imunes à tributação por meio de impostos os templos de qualquer culto, conforme estipula o art. 150, VI, “b”, da CF. Esta imunidade, em rigor, não alcança o templo propriamente dito, isto é, o local destinado a cerimônias religiosas, mas, sim, a entidade mantenedora do templo, a igreja. Em razão disso, é o caso de, aqui, perguntarmos: que impostos poderiam alcançar os templos de qualquer culto se inexistisse este dispositivo constitucional? Vários impostos, apressamo-nos em responder.

Sobre o imóvel onde o culto se realiza incidiria o imposto predial e territorial urbano (IPTU); sobre o serviço religioso, o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS); sobre as esmolas (dízimos, espórtulas, doações em dinheiro etc.), o imposto sobre a transmissão “inter vivos”, por ato oneroso, de bens imóveis (ITBI); e assim avante.

Nenhum destes impostos - nem qualquer outro – pode incidir sobre os templos de qualquer culto, em conseqüência da regra imunizante agora em estudo. É fácil percebermos que esta alínea “b” visa a assegurar a livre manifestação da religiosidade das pessoas, isto é, a fé que elas têm em certos valores transcendentais. As entidades tributantes não podem, nem mesmo por meio de impostos, embaraçar o exercício de cultos religiosos. A Constituição garante, pois, a liberdade de crença e a igualdade entre as crenças (Sacha Calmon Navarro Coelho). Umas das fórmulas encontradas para isto foi justamente esta: vedar a cobrança de qualquer imposto sobre os templos de qualquer culto (2001, p. 618).

Desse modo, fazendo um exame interpretativo do texto constitucional, pode-se constatar que tanto a intenção do legislador constituinte originário, quanto o objetivo da própria Constituição Federal foi, principalmente, assegurar que os impostos, em razão de seus efeitos econômicos, não desfalquem o patrimônio, nem contribua a diminuir a eficácia dos serviços das organizações religiosas, não instituindo impostos, assim, aos templos de qualquer culto.

Porém, é interessante frisar, segundo o próprio texto do art. 150, VI, da CF/88, que a imunidade contemplada aos templos de qualquer culto é restrita somente aos impostos, não incluindo assim, outras espécies de tributos como a cobrança de taxas e de contribuições. Desta maneira os templos de qualquer culto ou as organizações religiosas estão obrigados a pagar as taxas (iluminação, água, bombeiros) bem como as contribuições de qualquer natureza (sociais melhorias).


4 A AMPLITUDE DA IMUNIDADEAOS TEMPLOSDE QUALQUER CULTO

Como já discutido acima, a atual Constituição Federal, na esteira da tradição iniciada pela Constituição de 1946, estabelece que é vedada a exigência de impostos sobre os templos de qualquer culto (art. 150, VI, “b”). Destarte, tal dispositivo traz consigo o debate acerca do sentido e também da interpretação da expressão "templos". Assim, estaria a imunidade constitucional limitada apenas aos impostos que incidem sobre os imóveis nos quais se situam os templos, em uma interpretação restritiva do dispositivo, como por exemplo, o Imposto Predial Territorial Urbano, ou como templo, deve ser entendida a Igreja, enquanto entidade mantedora religiosa, de modo a se proteger da tributação todo o patrimônio, rendas e serviços relacionados com as suas finalidades essenciais, segundo uma interpretação mais liberal ou extensiva. Desse modo, qual seria a amplitude que a CF/88 conferiu aos templos de qualquer culto?

Esta é uma questão que há muito divide a doutrina pátria. Segundo os ensinamentos de SILVA:

O conceito de templo traz muitas divergências, podendo-se concluir pela existência de duas correntes: a) a restritiva, que somente admite que a imunidade alcança o local dedicado específica e exclusivamente ao culto religioso; e b) a liberal, que sustenta que a imunidade se estenderia aos ‘anexos’ do templo, isto é, a todos os bens vinculados à atividade religiosa, como os conventos, as casas paroquiais, as residências dos religiosos etc., bem como os serviços religiosos em si, isto é, ao atos próprios de culto (2006, p. 16).

O ilustre tributarista SACHA CALMON NAVARRO COELHO, posiciona-se numa linha conceitual mais restritiva. Segundo o mencionado professor,

 o templo é o lugar destinado ao culto e hoje os templos e todas as religiões são comumente edifícios. Nada impede, porém, que o templo ande sobre barcos, caminhões e vagonetes, ou seja, em terreno não edificado. Onde que se oficie um culto, aí é o templo. Como no Brasil o Estado é laico, vale dizer, não tem religião oficial, todas as religiões devem ser respeitadas e protegidas, salvo para evitar abusos. Quando ocorre a tributação objetiva-se evitar que sob a capa da fé se pratiquem atos de comércio ou se tenha o objetivo de lucro, sem qualquer finalidade benemérita (2002, p. 151).

Portanto, a imunidade corresponderia ao templo, ou seja, ao lugar onde se realiza o culto ou o ritual religioso e não, necessariamente, a ordem religiosa como um todo.

Por sua vez, o ilustre jurista ALIOMAR BALEEIRO, seguindo a linha mais liberal e a uma interpretação mais extensiva, identifica aos templos de qualquer culto como todo um conjunto de bens e atividades organizadas para o exercício do culto religioso, ou a ele vinculadas. Segundo o renomado tributarista,

o templo não deve ser apenas a igreja, sinagoga ou edifício principal, onde se celebra a cerimônia pública, mas também a dependência acaso contígua, o convento, os anexos por força de compreensão, inclusive a casa ou residência especial, do pároco ou pastor, pertencente à comunidade religiosa, desde que não empregados em fins econômicos (1998, p. 136).

Dessa forma, o templo de qualquer culto não é apenas a materialidade do edifício. Porém, para gozar da imunidade tributária, o edifício somente será considerado templo se complementado pelas instalações ou pertenças adequadas àquele fim ou se utilizado aquele espaço efetivamente no culto ou prática da atividade religiosa.

Desse modo, o vocábulo “templo” na visão de BALEEIRO deve compreender o próprio culto e tudo quanto vincula o órgão à função, haja vista que a imunidade dos “templos de qualquer culto” somente produzirá os efeitos almejados pelo legislador constitucional se for interpretada de maneira ampla e generosa, em relação às atividades ligadas as finalidades essenciais dos mesmos.

O professor PAULO DE BARROS CARVALHO, seguindo uma postura parecida com BALEEIRO diz que

as edificações onde se efetuam as atividades de cunho religioso devem ser consideradas templos, não sendo demais afirmar que o interesse da sociedade e todos os valores fundamentais tutelados pelo ordenamento jurídico concorrem para estabelecer as fronteiras do proselitismo religioso e a adequada utilização dos templos onde se realizem os ofícios (2000, p. 185).

Destaca, portanto, tal jurista que deve ser adotada uma exegese bem larga em relação ao conceito de templos de qualquer culto.

Desse modo, de acordo a sistemática e lógica da CF/88, no Estado Democrático de Direito, deve-se adotar uma corrente mais liberal, ou seja, que busque uma interpretação mais extensiva, que disponha no templo todo um conjunto de bens e atividades organizadas para o exercício do culto religioso, ou a ele vinculadas, pois analisada a questão do ponto de vista pragmático não há como afastar a idéia, numa visão histórica, de que toda a estrutura de qualquer organização religiosa visa, ao fim e ao cabo, propiciar a manifestação da crença professada.




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