Imunidade tributária à incidência dos impostos indiretos na aquisição de bens e serviços por entidades de assistência social: estudo dogmático e análise da jurisprudência constitucional sobre o fenômeno da repercussão econômica
Autores:
Alexandre Yoshio Hayashi
Resumo
A escolha do tema é justificada pela polêmica acerca da extensão da imunidade tributária impostos se o vendedor não é imune, mas o comprador é entidade de assistência social imune por força do art. 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição da República. A proposta do presente estudo é problematizar a questão desde as premissas que embasam a classificação dos tributos em “diretos” e “indiretos” e sua implicação no reconhecimento dos contribuintes “de fato” e “de direito”, cujas origens remontam o próprio desenvolvimento histórico-metodológico da disciplina “Direito Tributário” e sua autonomia da “Ciência” das Finanças. Coerente com as colocações propedêuticas, faz-se observações específicas ao art. 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição da República, de acordo com a doutrina e a jurisprudência, a respeito da pertinência jurídica do fenômeno da “repercussão econômica” na classificação dos tributos em “diretos” e “indiretos” e sua consequência no reconhecimento da imunidade tributária às entidades de assistência social quando estas ostentarem a condição de contribuintes “de fato” na aquisição de bens e serviços de fabricantes, vendedores e prestadores não-imunes.
Palavras-chave
Ciência do Direito Tributário; Ciência das Finanças; Interpretação Econômica; Tributos Indiretos; Contribuinte de Fato; Imunidades Tributárias; Entidades de Assistência Social; Jurisprudência Constitucional.
DOI: http://dx.doi.org/10.11606/issn.2318-8235.v108i0p575-618
Anexo | Tamanho |
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