A incidência dos tributos pis e confins sobre as atividades de terceirização e agenciamento de mão de obra no setor de limpeza e conservação


PoreGov- Postado em 03 março 2011

Autores: 
GARCIA, Tiago Souza

As contribuições sociais PIS e COFINS exerçam na atualidade a função
constitucional, prevista pela constituição de 1988, de financiar a seguridade social como
um todo, cobrindo tanto a previdência quanto a assistência social e a saúde pública.
Essas contribuições obedecem os limites e normas constitucionais também aplicáveis
aos demais tributos pois essa é a natureza jurídica de ambas. Dentre a incidência desses
tributos aplicam-se nas atividades de prestação e terceirização de mão de obra no
dinâmico ramo da limpeza e conservação terceirizada. Com o conhecimento dos
conceitos e definições do nosso sistema jurídico é possível estabelecer os limites da
incidência dessas contribuições que pela previsão constitucional aplicam-se ao
faturamento, assim entendido como a receita bruta dessas empresas que por sua vez se
traduz nas receitas auferidas conforme os mandamentos das leis 10.637 de 2002 e
10.833 de 2003. Ainda que os tribunais superiores entendam que esses tributos incidam
sobre todos os valores financeiros que passam pela contabilidade dessas empresas.
Reside a controvérsia no apoio dos juízos monocráticos e de alguns tribunais que
entendem que apenas as receitas auferidas, aquelas que passam a integrar o patrimônio
das empresas, é que configuram a hipótese básica de incidência para base de cálculo
desses tributos.

AnexoTamanho
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