"A inconstitucionalidade do Funrebom"


Porgiovaniecco- Postado em 01 outubro 2012

Autores: 
SENA, Claudia.

 

 

Breve estudo sobre a taxa do Funrebom. É inconstitucional?

 

Considerações Preliminares:

A análise da Lei nº 3.304/98 que trata da criação do Fundo Municipal de Reequipamento do corpo de Bombeiros e dá outras providências nos transporta a uma questão crucial: A taxa do Funrebom é constitucional ou inconstitucional?

No presente artigo, escolhemos por seguir o caminho da inconstitucionalidade da taxa, haja vista não estar acolhida pelo conceito de tal conforme preceitua a Carta Maior em seu artigo 145, inciso II e o artigo 77 do Código Tributário Nacional.

Passaremos a abordar os pressupostos jurídicos para a instituição denominada taxa do funrebom (fato gerador, base de cálculo e os requisitos de divisibilidade e especificidade) a fim de demonstrar como está descaracterizada sua qualidade de taxa.

Inconstitucionalidade da Taxa do Funrebom:

Dispõe a Lei 3.304/98 que a hipótese de incidência da Taxa do Funrebom é atribuída ao serviço de atendimento do Corpo de Bombeiros na prevenção de sinistros.

Para o Dr. Célio Armando Janckeski denomina-se taxas os tributos exigidos como remuneração de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, ou ainda contribuição para custear atividades especiais provocados por conveniências de caráter geral ou determinados grupos”.

O artigo 145 da Constituição Federal também assim descreve:

Art. 145 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I – omissis...;

II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”. (grifamos)

O Código Tributário Nacional brasileiro em seu artigo 77 reafirma:

Art. 77 – As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, tem como faro gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou postos à sua disposição. (grifamos)

Como bem explicado acima, a Lei fala em “serviços públicos específicos e divisíveis”. Sabemos que são numerosas as taxas instituídas, especialmente pelo Poder público municipal, muitas delas sem respeitar os ditames constitucionais.

Falamos hoje da Taxa do Funrebom. O fato de constituir-se taxa o serviço prestado deve ser específico e divisível, em unidades de uso e consumo, a fim de que possa concretizar-se uma prestação específica em relação ao obrigado ao pagamento. A dificuldade do Funrebom, na prática, é aferir o que realmente é serviço específico e divisível, tornando-se, portanto, inconstitucional.

A princípio, poderíamos classificar a taxa do funrebom como uma taxa de serviço, em que o fato gerador consistiria em uma atuação estatal responsável pela execução de um serviço público específico e divisível, efetivamente prestado e posto à disposição de cada contribuinte. Contudo, o critério de base de cálculo utilizado descaracteriza inteiramente a taxa, interferindo no requisito da divisibilidade.

Para que fosse respeitado o requisito da divisibilidade, admitir-se-ia, tão-somente como fato gerador a prestação de serviço na residência de cada contribuinte, não abrangendo o serviço público de inspeção, senão infringiria, de imediato, a natureza divisível da taxa. (grifamos)

Nesse particular, o Min. Ari Pargendler manifestou-se com inequívoco acerto, quando analisou a situação semelhante do tema em São Paulo:

“Taxa de combate a sinistros. O fato do município de São Paulo assumir, contratualmente, a responsabilidade pelo custeio, em parte, dos serviços prestados pelo estado de São Paulo no combate e extinção de incêndio e outros sinistros, não o autoriza a instituir taxa para obter recursos correspondentes”. (R. E. Resp. 61604/SP; STJ; Segunda Turma; Rel. Min. Ari Pargendler; Julgado em 05/06/1997)

Com efeito, a regra matriz da incidência da taxa reclama uma atuação do poder público municipal no sentido de autorizar, a primeira vista, a cobrança da taxa da pessoa que aproveita aquela atividade, desde que constitua um reembolso do custo do serviço prestado. Caso descumpra este preceito, estará descaracterizada sua qualidade de taxa.

Perante os dispositivos da C. F e do CTN fica explícito que a taxa é uma contraprestação paga pelo consumidor-contribuinte pelo exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis. Ao nosso ver, a taxa do Funrebom não constitui, as escâncaras, verdadeiramente uma taxa, posto que, e aí reside a sua ilegalidade, não é um serviço público específico e divisível.

Tal tese tem amparo na maestria de Sacha Calmon Navarro Coelho:

“O nosso posicionamento já foi antecipado. A nós interessa o regime jurídico adotado pelo legislador com escora, é claro, constitucional. Assim: considera-se específico o serviço que pode ser destacado em unidades autônomas para a sua prestação, e divisíveis o que suscetível de utilização, separadamente, por parte de cada usuário. Não pressupõe a cobrança de taxa a prestação de serviço em caráter geral...” (grifo nosso)

Destarte, tratando-se adoção de métodos para cobrança do Funrebom (serviço prestado pelos bombeiros) e não sem do uma contraprestação proveniente de atividade pública específica e divisível, a taxa do Funrebom é totalmente inconstitucional, em relação a forma da cobrança.

O serviço prestado pelos bombeiros não pode ser remunerado mediante uma taxa, uma vez que não configura serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou postos à sua disposição (art. 145, II CF)

Assim, já não resta dúvidas de que a taxa do Funrebom é inconstitucional, mas apesar disso, todos nós continuamos obrigados a recolher. O serviço do Corpo de Bombeiros é um serviço prestado à população em geral. Não é possível mensurar, em relação a cada um dos contribuintes, o benefício auferido, porque o Corpo de Bombeiros beneficia a todos, sendo do ponto de vista social uma taxa constitucional, mas do ângulo jurídico, que ora analisamos visivelmente inconstitucionais.

Violação do Requisito da Divisibilidade:

A divisibilidade estaria caracterizada na possibilidade de fruição isolada por cada usuário do serviço prestado pelo Corpo de Bombeiros, o que justificaria, inclusive, a repartição das despesas de atividade entre usuários, efetivos ou potenciais, em consonância com o que lhe fora ofertado.

A taxa também exigiria o caráter contraprestacional desta espécie de tributo, em que a soma dos valores cobrados aos beneficiários diretos ou indiretos do serviço deve corresponder ao custo da atuação estatal. Não sendo assim, a taxa se confundiria com o imposto, na medida em que o valor fosse muito superior a esse custo.

Daí advém um dos fundamentos da inconstitucionalidade da taxa em questão, já que o elemento “custo individualizado do serviço” não é levado em consideração.

O Professor Luiz Antonio Ribeiro explica tal situação com bastante clareza:

“... o serviço público, para ser passível de tributação, deve ser ‘divisível’, implicando este fato na exigência de que o custo da atividade estatal seja dividido entre os seus vários usuários, efetivos ou potenciais, na proporção do uso, se for o caso, do serviço utilizado, ou por custo mínimo, se o serviço, embora não utilizado, for colocado a disposição. Porém, cabe realçar que sempre deve ser tomado por base de cálculo o aspecto econômico inerente ao serviço desempenhado, e o único possível para tanto é o ‘custo’ da atividade a ser tributada. Não há hipótese de ser usada como base de cálculo para a taxa em questão outra que não seja o custo do serviço implementado”.

Utilização de Base de Cálculo Imprópria:

A taxa do Funrebom para segurança contra sinistros é cobrada em função da área do imóvel (fator determinante da base de cálculo do IPTU). Entretanto, o metro quadrado da propriedade serve para determinar o valor venal do imóvel, ceifando de inconstitucionalidade sua aplicação em tal tributo.

Tal circunstância viola preceito constitucional, previsto no artigo 145, § 2º, qual seja, “as taxas não poderão ter base de cálculo própria de imposto”.

Embora a área do imóvel não seja o único elemento da base de cálculo do Funrebom, ela o integra, sendo determinante para a fixação do montante devido pelo contribuinte. E, ao repercutir no cálculo de imposto, sua utilização como aspecto quantitativo da taxa está vedada.

Considerações Finais:

Nos deparamos freqüentemente com cobrança de taxas e o que nos resta é ir pagando. Pagamos muitas vezes sem tomar conhecimento do que na verdade estamos pagando. É uma taxa? É legal?

A nossa carta magna conferiu natureza tributária aos órgãos conservados pelo poder público, porque os serviços de uso comum do povo não podem servir de instrumento de exploração da atividade econômica pelo Estado.

O exercício do poder tributário é sempre facultativo, não podendo ser obrigatório, dessa forma, o Município não pode insistir em cobrar como forma taxa o Funrebom por violar a natureza da taxa prescrita no artigo 145, II da CF. O contribuinte não pode continuar obrigado a pagar a taxa quando esta deveria ser cobrada em proporção ao serviço que lhe é fornecido.

O Funrebom é a estampa da injustiça social, pois a norma tributária de taxa impõe que o particular que causou a despesa seja chamado a arcar com o custo (ao invés de financia-lo com recursos oriundos de pagamento da coletividade) evitando que aquele indivíduo seja privilegiado em relação aos demais.

Evidentemente, a mais importante de todas as questões jurídicas, em todos os tempos e lugares, consiste na interpretação das prescrições normativas, para que estas possam ser realmente respeitadas. Se as normas jurídicas existem para limitar o poder e se a Constituição é a nossa única esperança contra o arbítrio do Estado e contra as “razões políticas” que a todo o momento se apresentam, não restam dúvidas que a hermenêutica, ou seja, a ciência da interpretação jurídica, deve sempre pautar pela necessidade de tornar efetiva a lei fundamental.

A taxa do Funrebom não se ajusta ao nosso sistema tributário porque conflita com as normas da constituição Federal (art. 145, II) e do Código Tributário Nacional (art. 77 e § único).

Esse conflito existe, principalmente porque o Funrebom não constitui serviço público específico e divisível, de modo que possa ensejar a cobrança dessa taxa. Na verdade é um serviço geral, fornecido indistintamente a todos, não podendo se mensurar o proveito que dele retira cada um dos contribuintes desta cidade. É impossível medir, em relação a cada contribuinte, unidades autônomas de utilidade. O serviço é prestado a todos, e usufruído indistintamente por todos. Por essa razão, a prestação do serviço público em questão não pode ser tomada como fato gerador de uma taxa, sob pena de inconstitucionalidade.

O contribuinte tem todo o direito de não pagar a taxa do Funrebom e de se defender contra essa exigência que para ser constitucional a taxa deveria ter por hipótese de incidência a atuação efetiva do exercício de poder de polícia e a utilização efetiva ou potencial de serviço público.

Desta forma, concluímos pela inconstitucionalidade da taxa do Funrebom, caracterizando a ilegalidade de sua cobrança e reconhecendo que o serviço prestado pelos bombeiros deve ser custeado por meio do produto da arrecadação de impostos.

Referências Bibliográficas:

RIBEIRO, Luiz Antonio. In Texto extraído da Internet, no dia 06/11/02. Disponível em: http://www.cpc.adv.br

BRITO MACHADO, Hugo de. In Texto extraído da Internet, no dia 06/11/02. Disponível em: http://www.hugomachado.adv.br

ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 5ª edição. Revista dos Tribunais, 1975.

COELHO, Sacha Calmon Navarro. Comentários à Constituição de 1988. Sistema Tributário, 6ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1986.

LEI 3.304/98 – FUNREBOM – Fundo Municipal de reequipamento do Corpo de Bombeiros do município de Curitibanos/SC – aprovada pela Câmara de Vereadores e sancionada pela prefeita Marilúcia Silva da Costa no uso de suas atribuições legais.

 

http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1106/A-inconstitucionalidade...