A industrialização do dano moral
SUMÁRIO: RESUMO. ABSTRACT.INTRODUÇÃO. 1 – DA RESPONSABILIDADE CIVIL 1. 1 Pressupostos da Responsabilidade civil. 1. 2 Responsabilidade Civil Objetiva e Responsabilidade Civil Subjetiva. 1. 3 Natureza Jurídica da Responsabilidade Civil. 2 – DO DANO MORAL 2. 1 Precedentes históricos. 2. 2 Definição. 2. 3 Distinção entre dano moral e dano patrimonial. 2. 4 Dano Moral Direto e Dano Moral Indireto. 2. 5 Reparabilidade do dano moral no Direito Brasileiro 2. 5. 1 Do arbitramento do valor a ser indenizado. 2. 5. 2 Constituição Brasileira. 2. 5. 3 Código Civil. 3 – POSIÇÕES DOUTRINÁRIAS ACERCA DA RESPONSABILIDADE DOS DANOS MORAIS E PROJETO DE LEI QUE LIMITA VALORES INDENIZATÓRIOS 3. 1 Posições doutrinárias negativas. 3. 2 Posições doutrinárias ecléticas. 3. 3 Posições doutrinárias positivas. 3. 4 Projeto de Lei do Senado número 150 de 1999. 4 – DA INDUSTRIALIZAÇÃO DO DANO MORAL 4. 1 Segundo a Doutrina. 4. 2 Segundo a Jurisprudência. CONSIDERAÇÕES CONCLUSIVAS. REFERÊNCIAS.
RESUMO
Opresenteartigotemcomo título: AIndustrializaçãodoDanoMoral,cujo objetivo é fazer um estudo sobre um assunto relativamente novo no Direito Civil, por constituir-sedeumdosfenômenosmaisrelevantesdoDireitonaatualidade,cujaimportância edesenvolvimentopodeseraferidopeloenormenúmerodedemandasjudiciaisquetramitam nos tribunais brasileiros, o que nos faz questionar se os autores dessas ações tiveram realmenteasuamoralatingida ousetiveramummerodissabor,ouaborrecimentoqueestão foradaórbitadodanomoralequeestãosomentecontribuindoparaaindustrializaçãodesse instituto. Paratantoseráfeitaumaanálisegeralsobreodanomoral,tentandosistematizaro raciocíniocombasenateoriadaresponsabilidade, buscando-seinvestigarosfundamentos normativos que alicerçam este instituto, assim como as interpretações doutrinárias e jurisprudenciaisapartirdajurisprudênciadosTribunaispátrios,emespecialdasdecisõesdo SuperiorTribunaldeJustiça.Ametodologiaaserdesenvolvidaseráapesquisabibliográfica sobre otemaeconsultaadiversasfontesdepesquisa,comotextoseartigosjurídicosda Internet.
Palavras-chave: dano moral, requisitos e fundamentosnormativos.
ABSTRACT
The present article work has as heading: The Industrialization of the Pain and suffering,whoseobjectiveistomakeastudyonarelativelynewsubjectintheCivillaw,for consistingofoneofthephenomenamostexcellentoftheRightinthepresenttime,whose importanceanddevelopmentcanbesurveyedbytheenormousnumberofjudicialdemands thatmoveintheBraziliancourts,whatinitmakesthemtoquestioniftheauthorsofthese actionshadreallyhaditsreachedmoraloriftheyhadhadameredissabor,orannoyancewho areareoftheorbitofthepainandsufferingandthattheyareonly contributing forthe industrializationofthisinstitute.Forinsuchawayageneralanalysisonthepain and sufferingwillbemade,tryingsystemizethereasoningonthebasisofthetheoryofthe responsibility,searchingtoinvestigatethenormativebeddingsthatalicerçamthisinstitute,as wellasthedoctrinalandjurisprudenciaisinterpretationsfromthejurisprudenceofthenative Courts,inspecialofthedecisionsoftheSuperiorCourtofJustice.Themethodologytobe developedwillbethebibliographicalresearchonthesubjectandconsultsthediversesources of research, as texts and legal articlesof the Internet.
Word-key: pain and suffering, normative requirements and beddings.
INTRODUÇÃO
Frequentemente,pode-selernosjornaisdetodoopaís,quepessoasreconhecemseu direitoepor issoreivindicama reparaçãododanomoral,queprofissionaisdaadvocacia encaminham seu trabalho neste sentido e que juízes sentenciam a favor dos lesados moralmente.
Afundamentaçãodaresponsabilidadedodanomoralbaseia-senosentidotécnicode patrimônio,umavezqueapessoanaturaleapessoajurídica,titularesdedireitosintegrantes dapersonalidade,nãodevemser impunementeatingidas,especialmentequandobuscama prestação jurisdicional.
Inegávelconquistadasociedade,areparaçãopordanomoralaindasofreobjeçõese muitasdificuldadesnasuaefetivaaplicação,algunsargumentosaindanosfazemrefletirsobre o seu real objetivo.
AConstituiçãoFederalde1988estabeleceemseuart.5º,incisosVeXquetodapessoa vítima de lesão a direitos de natureza não patrimonial deve receber uma soma que lhe compenseadoreahumilhação sofridas.Adoutrinaejurisprudênciareconhecemqueo ressarcimentoinsere-senaconvergênciadeduas dimensões:docaráterpunitivo,quandoo causador do dano, pelo fato da condenação, considera-se castigado, e do caráter compensatório, quando a vítima que recebe uma soma visualiza a possibilidade de oportunidades de melhor viver, de lazer e de prazer como contrapartida do mal sofrido.
Assimsendo,oquestionamentoquesurgeéemsaberatéquepontooinstitutododano moral não está sendo banalizado, tornando-se industrializado? Pois, sabemos que não é qualquercontrariedadenoâmbitosubjetivodapessoaquevenhaaensejarodanomoral,um mero aborrecimento, uma mágoa ou irritabilidade, porexemplo, não podemresultar em indenizações milionárias como vemocorrendo.
Opresenteartigotemporobjetivofazerumestudosobreodanomoralanalisandoseu conceito, pressupostos, admissibilidade, histórico, bemcomo a sua fundamentação legal, doutrináriaejurisprudencialparalogoapóssefazerumaanalisedasindenizaçõesdosdanos morais que ensejamemenriquecimento ilícito fazendo deste instituto umato industrial.
1 – DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Aoiniciarmosesteestudo,torna-sedegranderelevânciaquefixemosalgumasnoções sobre a responsabilidade, que consideramos relevantes para sistematizar o raciocínio do assuntoqueoraseráabordado,quemuitoemboranãosejaumaatribuiçãodasmaisfáceis, tendoemvistaquesetratadeuma matériadenaturezainterdisciplinar,poisnãoserefere somente ao Direito Civil, mas sima todos os ramos do Direito.[1]
Inicialmente devemossaberqueapalavra“responsabilidade”temsuaorigemnoverbo latino “respondere”, significando a obrigação que alguém tem de assumir com as conseqüências jurídicas de sua atividade .
Dissoverificamosdesdelogo,queexistearesponsabilidadecivilearesponsabilidade penaldiferenciando-seumadaoutranoquedizrespeitoaosseusefeitos. Abordaremos,no entanto, a responsabilidade civil para uma melhor compreensão do assunto emtela.
1.1 Pressupostos da Responsabilidade civil
Parasecaracterizararesponsabilidadecivil,énecessárioaocorrênciadetrêsfatosou circunstânciasindispensáveissimultaneamente,semasquaisnãosepodefalar naaplicação desta sanção
Essespressupostos são:
a- Ação ou omissão;
b– Dano;
c– Elo de causalidade entre ação, omissão e dano.
Paraqueumapessoasejaresponsabilizadacivilmenteporumdano,éprecisoquealgum atotenhasidopraticadooudeixadodesepraticar,sejapelopróprioagenteouporpessoaou animal de que ele seja responsável.
1.2 Responsabilidade Civil Objetiva e Responsabilidade Civil Subjetiva
Aresponsabilidadecivilsubjetivaéadecorrentededanocausadodiretamentepela pessoa obrigada a reparar, em função de ato doloso ou culposo, ou seja, implica necessariamenteainclusãodeumquartopressupostocaracterizador,decorrendo,portanto,da conjugaçãodosseguinteselementos:dano,açãoouomissão,elodecausalidadeentreação, omissãoedanoeodoloouculpadoagentecausador.Èoquepodemosdepreenderdequeo Códigocivilestabeleceemseuartigo186,cujodispositivonormativo verifica-setambém queaobrigaçãoderepararodanoéconseqüênciadeatoilícitoprevistotambémnoart.187 domesmoCódigo.Existem,porémhipóteseemquenãoénecessárioestácaracterizadaa culpanemodolo,poishánecessidadetãosomentedoelodecausalidadeentreodanoeoato do agente e nesses casosestaremos diante da responsabilidade civil objetiva.
1.3 Natureza Jurídica da Responsabilidade Civil
Nãoháunanimidadequantoànaturezajurídicadaindenizaçãomoral,prevalecendoa teoriaqueapontaparaoseucarátermisto:reparaçãocumuladacompunição. Sabemos,no entanto,queareparaçãodeveestarsemprepresente,sendoocaráterdisciplinadordenatureza meramente acessória (teoria do desestímulo mitigada). Seguindo essa tendência:
ADMINISTRATIVO–RESPONSABILIDADE–CIVIL – DANOMORAL–VALOR DAINDENIZAÇÃO.1. Ovalor dodano moral temsidoenfrentadonoSTJ como escopodeatenderasuaduplafunção:repararodanobuscandominimizarador davítimae punir oofensor, paraquenãovolteareincidir.2.Posição jurisprudencialquecontorna oóbice da Súmula7/STJ, pelavaloraçãojurídicada prova.3.Fixação devalor quenão observa regrafixa, oscilando de acordocom os contornosfáticosecircunstanciais.4.Recursoespecial parcialmenteprovido" (Superior Tribunal de Justiça, RESP 604801/RS; RECURSO ESPECIAL, 2003/0180031-4 Ministra ELIANA CALMON (1114) T2 - SEGUNDA TURMA 23/03/2004 DJ07.03.2005 p.214).
Compreendemosassim,queanaturezajurídicadaresponsabilidadecivilmuitoembora tenhatambémcarátercompensatórioelaserásempresancionadora,independentementedese materializarcomopena, indenizaçãooucompensaçãopecuniária. Sendoqueessecaráter disciplinador,entretanto,somenteserápossívelquandocabívelforareparação. Nãohácomo atribuir à reparação moral naturezapunitiva pura, já que a última expressão utilizada no artigo 927, caput, do Código Civil é justamente a forma verbal da palavra "reparação". A ConstituiçãoFederal,aotratardotema,tambémnãoutilizaaexpressãopunição(art.5º,Ve X). Emreforço,aindenizaçãopordanosmorais,também,nãopodelevaroofensorpessoa naturaloujurídicaàtotalruína,nãosendoesseointuitodalei,porqueestaríamosdiantede umdesequilíbrio social.
2 – DO DANO MORAL
2.1.Precedentes históricos no Mundo e no Brasil
A história das nações nos mostra que sempre houve preceitos normativos que amparavamalgumas pretensões, com relação à reparação dos danos morais.
Podemos, no entanto destacar alguns precedentes como:
CódigodeHamurabi–PodemosdizerqueoCódigodeHamurabi,foioprimeirona históriaemqueháidéiasbemclaraacercadedireitoeeconomia.EstandoCompostopor282 dispositivoslegais,trazendocomoidéiageral,adeque“ofortenãoprejudicaráofraco” cuja interpretaçãonoslevaaperceberqueexistiaumapreocupaçãoconstantedeconferiraolesado umareparaçãoequivalente,ouseja,oressarcimentodavítima seriaatravésdeumaoutra lesãooqueficouconhecidoatravésdafrase:olhoporolho,dentepordente.(aLeideTalião) constantes nos parágrafos 196, 197 e 200 do Código em apreço.
AsLeisdeManu– OCódigodeManu, foisistematizadoporManuVaivasvata eaté hojeinterferenavidasocialereligiosadaÍndia,ondeoHinduísmoéaprincipalreligião.Por esse Código a sanção era determinada através do pagamento de certo valor pecuniário. Suprimindo assim a violência física, que estimulava nova reprimenda igualmente física, gerando com isso umciclo vicioso.
OAlcorão – em alguns preceitos ele foi baseado no Código de Hamurabi e traz exemplos de repressão histórica às lesões na esfera extra patrimonial.
ABíbliasagrada–AreparaçãodosdanosMoraisétratadaprincipalmentenoAntigo testamentomaisprecisamentenaleituradoDeuteronômio,22:13-19,oqueseverificacomo sanção uma indenização como forma de reparaçãodo dano moral.
NoBrasilColonial,duranteavigênciadasOrdenaçõesdoReinodePortugal,nãoexistia qualquerregra expressasobreoressarcimentododanomoraloquesóveioocorrercomo adventodoCódigoCivilde1916,previstosnoartigo76eparágrafoúnico,artigo79e159 que levou as primeiras defesas da tese da responsabilidade do dano moral.
Nãosepodenegarquetambémhouvealgumasleisespeciaisregulandoespecialmenteo assuntocomo: o CódigoBrasileirodasTelecomunicações(Leinº.4.117/62); oCódigo Eleitoral(Leinº.4.737/65);aLeideImprensa(Leinº.5.250/67);aLeidosDireitosAutorais (Leinº.5.988/73,edepoisdapromulgaçãoda ConstituiçãoFederalde1988,oEstatutoda CriançaedoAdolescente(Lei nº8.069/90);oCódigodeDefesadoConsumidor(Leinº.
8.078/90);sendoquetodaselascontémdispositivosespecíficossobreareparaçãodosdanos extra patrimoniais. Além da LeideAçãoCivilPública(nº.7.347/85).
Mas, foi tão somente com a Constituição Federal de 1988, que se pode falar, indubitavelmente,daamplareparabilidadedodanomoralnodireitopátrio.Poisfoiapartir delaquehouveaconsagraçãodaindenizaçãoadvindadodanomoral,noart.5º,incs.VeX quefezcomqueajurisprudênciahesitante,inclusiveopróprioSTF,passassea admitircom maisfacilidadetalindenização,entendendo,amaioriadadoutrina,queestefoiomarcoque consagroudefinitivamenteareparabilidadedodanomoral. NessesentidoafirmaCaioMário “AConstituiçãoFederalde1988veioporumapádecalnaresistênciaàreparaçãododano
moral”[2]
2.2. Definição
Amaioriadosdoutrinadorespátriosconceituadanomoraltendocomobaseopróprio conceitoedano,ouseja,anoçãodeprejuízomaterialoumoral.Sendoqueodanopatrimonial refere-sealesõesocorridasnopatrimôniomoraldealguém,entendidoessecomooconjunto debensedireitosvaloráveiseconomicamenteenquantoqueodanomoralconsistenoprejuízo ou lesão de interesses e bens, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível á dinheiro.,comoéocasodosdireitosdapersonalidadecomoavida,aintegridadecorporal, liberdade,honra,decoro,intimidade,sentimentosafetivosoudosatributosdapessoacomo nome, capacidade, estado civil, etc.
SegundoSILVA (1983, p.1) propõe a definição de dano moral como sendo:
“danosmoraissãolesõessofridaspelosujeitofísicooupessoanatural de direitoem seupatrimônioideal,entendendo-seporpatrimônioideal,em contraposiçãoao patrimôniomaterial,oconjuntodetudoaquiloque nãosejasuscetíveldevalor econômico”.
Vejamoso que diz Carlos Alberto Bittar:
Qualificam-se comomorais os danos emrazãoda esferadasubjetividade,ou doplano valorativodapessoanasociedade,emquerepercuteofatoviolador,havendo-se comotaisaquelesqueatingem osaspectosmaisíntimosdaspersonalidadehumana(o daintimidadeedaconsideraçãopessoal),ouodaprópriavaloraçãodapessoano meioemqueviveeatua (o dareputaçãoou da consideração social).
Quantoaoconceitodedanonãorestamdúvidasqueensejaaobrigatoriedadedeque entendamoscomoumrequisitododeverdeindenizar,pois,seaninguémédadoodireitode intervir na esfera alheia causando danos, nada mais correto do que repará-lo na sua ocorrência. Noentanto,acontrovérsiasempresedeunofatodesendoestedanomoral,ser devidoounãooseuressarcimento,tendoemvistaserdifícilavisualizaçãodeseusprejuízos. Parasechegaraummelhorentendimentofaz-senecessárioquedistingamosdanosmoraisde danos patrimoniais.
2.3 Distinção entre dano moral e dano patrimonial
SALAZAR(1943,p.126),reportando-seaodanopatrimonialedanomoral,reconhecea distinçãoentre eleseafirmaqueambossãoprotegidospelasDireitocomo“utilidadesque servemao desenvolvimento da atividade humana”
AJurisprudência distingue assim:
“Odanomoralpressupõe dorfísicaoumoral,eseconfigurasempre quealguém afligeoutreminjustamente, semcomissocausarprejuízopatrimonial.Odano estético,queseinscrevenacategoriadedanomoral,porsua vez,podegerar indenização a título de danomoral, e atítulo de dano material por participar de aspectosdeumedeoutro” (TJSP - 8ªC RT683/79)
Infere-se assim,quesãodanospatrimoniaisosquerepresentamprivaçãooudiminuição dogozoouqualidadedebensmateriais,enquantoquedanospuramentemoraissãoaqueles que produzem dor sem repercussão no patrimônio presente ou futuro do lesado ou independentemente dessa lesão.
2.4. Dano Moral direto e Dano Moral Indireto
Já sabemosqueodanomoralpodeserconceituadocomosendooprejuízoqueatingeo patrimônio incorpóreodeumapessoanaturaloujurídica,osdireitosdapersonalidade,a saber:
a) direito à vida e à integridade física;
b) direito ao nome;
c) direito à honra;
d) direito à imagem;
e) direito à intimidade.
Dessaforma,emsentidopróprio,odanomoralcausanapessoador,desgosto,tristeza, pesar,sofrimento,angústia,amargura,depressão. Emsentidoimpróprioouamplo,abrangea lesãodetodosequaisquerbensouinteressespessoais,excetoeconômicos,comoaliberdade, o nome, a família, a honra subjetiva ou objetiva, a integridade física, a intimidade, a imagem.
Assimsendo, os danos morais, quanto à necessidade ou não de prova podem ser classificados da seguinte forma:
a)Danomoralprovadooudanomoralsubjetivo–constituindoregrageraléaqueleque necessita ser comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe.
b)Danomoralobjetivopresumido–nãonecessitadeprova,comonoscasosdeabalode crédito,protestoindevidodetítulos,enviodonomedepessoanaturaloujurídicaparao"rol dos inadimplentes" (SERASA, SPC), perda de órgão do corpo ou de pessoa da família.
Quantoà pessoa atingida, o dano moral pode ser assimclassificado:
a)Danomoraldireto– É aquelequeatingeaprópriapessoa,asuahonrasubjetiva(auto- estima)ou objetiva(repercussãosocialdahonra).Háumalesãoespecíficadeumbemou interesse jurídicoextrapatrimonial, contido nos direitos da personalidade(ex: vida, integridade corporal, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos, auto- imagem) ou nos atributos da pessoa (ex: nome, capacidade, estado civil).
b)Danomoralindireto–Éaquelequeatingeapessoadeformareflexa,comonocasode mortedeuma pessoadafamília.Emcasostais,terãolegitimidadeparapromoveraação indenizatória os lesados indiretos.
2.5. Reparabilidade do dano moral no Direito Brasileiro
2.5. 1. Do arbitramento do valor a ser indenizado
Tendoemvistaafaltadecritériosconsolidadosparaaaferiçãodoquantumdebeatur pelodanomoral,competiráaojuizdeterminar,oumelhordizendo, arbitrar umvalorque seja prudente para a compensação do dano e punição do agente lesionador.
Essearbitramento,conformeMariaHelenaDiniz,deve-sepautaremdoiscritérios:um deordemsubjetiva,peloqualojuizdeveráexaminaraposiçãosocialoupolíticadoofendido edoofensor,aintensidadedoanimusleadere(ânimodeofender)determinadopelaculpaou dolo;eoutrodeordemobjetiva,comoasituaçãoeconômicadoofensoredoofendido,orisco criadocomaaçãoouomissão,agravidadeearepercussãodaofensa."Naavaliaçãododano moraloórgãojudicantedeveráestabelecerumareparaçãoeqüitativa,baseadanaculpado
agente,na extensão do prejuízo causadoe na capacidade econômica do responsável.”[3]
Esse arbitramento, entretanto, encontra um limite, ético, inerente à atividade do magistrado,peloqualafixaçãodovaloraserpagonacompensaçãododanomoraldeveráser guiadapeloprincípiodarazoabilidade[4]. Evita-se,comele,afixaçãodevaloresaleatórios, despreocupadoscomajustiçadacausa. Eisqueoscritériosobjetivosassumemimportante papelnafixaçãodoquantoapagar. E,comoensinaVenosa,somentequandoocasoconcreto for de dificílima solução, fugindo até mesmo dos padrões utilizados pela doutrina e jurisprudência,deveráseradmitidoumcritériosexclusivamentesubjetivodojuiz,masque sempre deverá agir comprudênciaepautadonarazoabilidade.[5]
2.5. 2. Constituição Brasileira
Todososconceitostradicionaisdedanomoraldevemseranalisadospelaóticada Constituiçãode1988. Pois,aatualCarta,natrilhadasdemaisConstituiçõeselaboradasapós aeclosãodachamadaquestãosocial, colocouohomemnovérticedoordenamentojurídicoda nação,fezdeleaprimeiraedecisivarealidade,transformandoosseusdireitosnofiocondutor detodos os ramos jurídicos. E, ao inserir em seu texto normas que tutelamos valores humanos,a Constituiçãofeztambémestruturaltransformaçãonoconceitoevaloresdos direitosindividuaisesociais,osuficienteparapermitirqueatuteladessesdireitossejaagora feita por aplicação direta de suas normas. Ninguém desconhece que as normas constitucionais,porseremdehierarquiasuperior,balizamainterpretaçãoeaplicaçãodetoda alegislaçãoinfraconstitucional,desorteanãoserpossívelaplicarestaemdesarmoniacom aquelas.
AnalisandoaConstituiçãoFederalde1988,noqueserefereadanosmorais,noseu primeiroartigo,incisoIII,elaconsagrouadignidadehumanacomoumdosfundamentosdo nosso Estado Democrático de Direito. Temos hoje o que pode ser chamado de direito subjetivoconstitucionalàdignidade.Aoassimfazer,aConstituiçãodeuaodanomoraluma novafeiçãoemaiordimensãoporqueadignidadehumananadamaisédoqueabasedetodos osvaloresmorais,aessênciadetodososdireitospersonalíssimos.Odireito à honra,à imagem,aonome,àintimidade,àprivacidadeouaqualqueroutrodireitodapersonalidade- todos estãoenglobadosnodireitoàdignidade,verdadeirofundamentoeessênciadecada preceito constitucional relativo aos direitos da pessoa humana.
Sendoassim,danomoral,àluzdaConstituiçãovigente,nadamaisédoqueviolaçãodo direitoàdignidade. Efoijustamenteporconsiderarainviolabilidadedaintimidade,davida privada,dahonraedaimagemcoroláriododireitoàdignidade,queaConstituiçãoinseriu, emseu artigo 5º, incs. V e X,
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
... omissis ...
V – é assegurado o direito de resposta , proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
... omissis ...
X – são invioláveis a intimidade , a vida privada, a honra e a imagem
das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
... omissis ...
Aplenareparaçãododanomoral. Esteé,pois,onovoenfoqueconstitucionalpeloqual deve ser examinado o dano moral.
Valeressaltar,queummeroprejuízopatrimonialnãoconfiguradanomoral,poisdo expostoacimacitadovimosquedanomoraléagressãoàdignidadehumana,nãobastapara configurá-lo qualquer contrariedade, desconforto, mágoa, irritação ou aborrecimento, sob penadeensejarasuabanalização. Sópodeserconsideradocomotalaagressãoqueatinjao sentimentopessoaldedignidade,que,fugindoà normalidade,causesofrimento,vexamee humilhaçãointensos,alteraçãodoequilíbriopsicológicodoindivíduo,duradouraperturbação emocional,tendo-seporparadigmanãoohomemfrioeinsensível,tampoucoodeextrema sensibilidade,massimasensibilidadeético-socialcomum.Oimportante,destarte, paraa configuraçãododanomoralnãoéoilícitoemsimesmo,massimarepercussãoqueelepossa ter. Umamesmaagressãopodeacarretarlesãoembempatrimonialepersonalíssimo,gerando danomaterialemoral. Nãoéprecisoparaaconfiguraçãodesteúltimonemmesmoquea agressãotenharepercussãoexterna,sendoapenasindispensávelqueelaatinjaosentimento íntimo e pessoal de dignidade da vítima. A eventual repercussão apenas ensejará o seu agravamento.
Esse novo enfoque constitucional, como do conhecimento geral, fez cessar definitivamentecontrovérsia outrora existenteemtorno dareparabilidadedodanomoralpuro, bem como sobre a sua cumulabilidade com o dano material, conforme expressamente proclamado pela súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça.
2.5. 3 Código Civil
Oserhumano,desdeasuaconcepção,temdireitosasseguradospeloordenamento jurídico. Todavia,édonascimentocomvidaquepassaasercapazdedireito,oquesignifica capacidadedesersujeitodedireitoseobrigaçõesnaordemcivil;desertitulardedireitosede obrigações;desersujeitoemrelaçõesjurídicas. Portanto,adquiredireitosdapersonalidade (direitoàmoral,àhonra,àimagem,aonome,etc.). Esses,inerentesàpessoahumanaeaela ligadosdemaneiraperpétuaepermanente. Sãodireitosnãopatrimoniaise,porconseguinte, inalienáveis,intransmissíveis,imprescritíveiseirrenunciáveis. Nesses termos, asociedade deve respeito a esses direitos, oponíveiserga omnes. A sua violação está a exigir uma sanção, uma indenização pelo dano causado à vítima.
Assim,odanomoralencontraguaridanoâmbitodaresponsabilidadecivil,quehá séculosagasalhaoprincípiogeraldedireitosobreoqualsefundaaobrigaçãodeindenizar. Conforme ensinamento seguro de Silvio RODRIGUES, ao abordar o tema da responsabilidadecivil,assimelucida: "Princípiogeraldedireito,informadordetodaateoria da responsabilidade,encontradiçonoordenamentojurídicodetodosospovoscivilizadose semoqualavida socialéquaseinconcebível,éaquelequeimpõeaquemcausadanoa outremo dever de repará-lo”[6].
ONovoCódigoCivilBrasileiro,ratificandoposiçãojáhámuitosedimentadoemnossa doutrinae jurisprudência,previuemseuartigo186:“Aqueleque,poraçãoouomissão voluntária,negligênciaou imprudência,violardireitoecausardanoaoutrem,aindaque exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Oparágrafoúnicodoartigo944doCódigoCivilde2002trás,ainda,umaexceçãoà regrageraldocaput: “Sehouverexcessivadesproporçãoentreagravidadedaculpaeodano, poderáo juizreduzir, eqüitativamente,aindenização”. Há,nestahipótese,umaatenuaçãonos casosdedesproporçãoentreculpae dano,podendocasohajaculpadepequenamontado ofensor,ojuizfixarumaindenizaçãoparcial,reduzidaproporcionalmentedeacordocoma gravidade de sua culpa. Não obstante, a situação inversa não poderá ocorrer a fimde justificar o aumento da sanção pecuniária a ser aplicada ao ofensor, vez que tal não é sancionado pela lei, devendo o magistrado se ater à extensão do dano.
3 – POSIÇÕES DOUTRINÁRIAS ÀCERCA DA RESPONSABILIDADE DOS DANOS MORAIS E PROJETO DE LEI QUE LIMITA VALORESINDENIZATÓRIOS
Areparaçãododanomoralétemaquevemsuscitandodiversascontrovérsiasnadoutrina nacionaleestrangeira,somentetendosepacificado,naordemconstitucionalbrasileira,como adventodaConstituição Federalde1988,queprevêexpressamenteindenizaçõespordano moral emseu art. 5º, V e X .
Contudoexistemcorrentesquesãocontraeoutrasquesãoafavordareparabilidadedo DanoMoral. Vejamos:
3.1. Posições doutrinárias negativas
Estacorrenteatentaparaaimpossibilidadederepararumdanomoral,sejapelasua dificuldadede avaliaralesãosofrida,sejapelaimparcialidadedesefazerequivalência econômicacomumbemmoral e relacionaasrazõesqueembasamosadeptosdateoria negativista:
- Impossibilidade do estabelecimento do preço da dor;
- Imoralidade da compensação pecuniária para a dor moral;
- Impossibilidade da verificação dos reflexos negativos acarretados para cada pessoa, em face da subjetividade dos mesmos;
- Inexistência de parâmetros de medição desses reflexos;
- Impossibilidade de prova dos danos morais;
- Arbitrariedade do estabelecimento do quantum da reparação.
DentreosadeptosdestacorrenteestãoLafaieteRodriguesPereira,ArnaldoMedeirosda Fonseca,João Arruda,LacerdadeAlmeida,HenriquedePaulaAndrada,JairLinseLuís Frederico Carpenter.
3.2. Posições doutrinárias ecléticas
Essacorrente admite a reparabilidade do dano moral, quando este emitir reflexos patrimoniais. Háainda,dentrodessa,outradivisãorepresentadapelosquefazemdistinção entreapartesocialdopatrimôniomoral,queseriaahonra,areputação;eaparteafetiva,que éador,negandoreparação,quandoodanoafetasomenteestaúltima. Nelaapóiam-semuitas dasdecisõesdosmagistrados,quesustentaramporalgumtempo,receionareparaçãododano moral, por não surgir concomitantemente como dano de natureza econômica.
Épossívelpassarbrevementeporestacorrente,semnecessidadedeabordá-lacom maioresdetalhes,vistoelementosquereúneestreitarelaçãocomasquepolarizamoassunto. Seusdefensores,sãoospróprioscontráriosareparaçãodedanomoral,que,comroupagem nova, tentam preservar uma doutrina ultrapassada.
WilsonMelodaSilva,“refere-seaosecléticoscomocriadoresdadoutrinadosdanos morais,indireto,quenãopassamdeumapseudodoutrina. Porqueosdanosmoraisousão puros, ou não são danos morais[7]”
3.3. Posições doutrinárias positivas
Acorrentefavorávelatesedeadmissibilidadenareparaçãododanomoraléaque prevalecenoDireitoBrasileiro. Dentreseusdefensores,encontramosmestres,comoClóvis Beviláqua,JosédeAguiar Dias,OzorimboNonato,PontesdeMiranda,WilsonMeloda Silva, Alcino Salazar.
Segundoosdefensoresdessacorrente,seodanoexiste,deveserreparado,aindaquede formaimperfeita,dadaanaturezadobemlesado,poisdecarátersubjetivo,íntimo,pessoal, cujaconseqüência,ador,érepercussãoespiritual.Asmanifestaçõesqueodanoprovocasão negativas, dolorosas e deprimentes e só quema experimenta pode precisar a sua extensão.
3.4. Projeto de Lei do Senado número 150 de 1999
ExistenoSenadoFederalatramitaçãodo ProjetodeLein.º150de1999,deautoriado senadorAntônioCarlosValadares,quedispõesobredanosmoraisesuareparação,limitando os valores de acordo com a gravidade da ofensa.
Otexto original do Projeto, emseu artigo 11, § 1º, prescreve:
Art. 11...
§ 1º Se julgar procedente o pedido, o juiz fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes níveis:
I – ofensa de natureza leve: até cinco mil e duzentos reais;
II – ofensa de natureza média: de cinco mil duzentos e um reais a quarenta mil reais;
III – ofensa de natureza grave: de quarenta mil e um reais a cem mil reais; IV – ofensadenatureza gravíssima:acima de cemmil reais.
AComissãodeConstituição,JustiçaeCidadania,modificandoaproposiçãodoartigo 11,§ 2º, aprovou o substitutivo como seguinte teor:
“Entendiporbem alterar,porviadoSubstitutivoqueoraapresento,osvalores constantesdaproposição,elevandootetodaofensadenaturezaleveparaR$
20.000,00;fixandoaofensa denaturezamédiadeR$20.000,00aR$90.000,00,e ainda,fixandoaofensadenaturezagravedeR$90.000,00aR$180.000,00.Supri a ofensa gravíssima, porentender queosuperlativofazia-sedesnecessário".
Destarte,oquesepropõeéasubdivisãodaindenizaçãopordanosmoraisemtrês categorias distintas, levando-se em consideração o grau de culpa contida no ato ilícito perpetrado pelo causador da ofensa. À divisão:
-Natureza leve: até R$ 20.000,00;
-Natureza média: de R$ 20.000,00 a R$ 90.000,00
-Natureza grave: de R$ 90.000,00 a R$ 180.000,00.
Em que pese o nobre propósito, o ProjetodeLei em apreço, que busca a parametrização dos valores das indenizações por danos morais, é em alguns aspectos incompatível com a essência do instituto da reparação por prejuízos extrapatrimonias. Vejamos:
Atendo-seàanálisedocasoconcretopostoemjulgamento,aindenizaçãopelaofensa moral pode ultrapassar em várias vezes o valor limite sugerido pelo Projeto.
Paraabstração. ComosubmeteraolimitepropostopeloProjetodeLei,umassassino quefriamenteepormotivotorpe,mediantetraiçãoepelascostas,subjugaforçosamenteuma criançadetenraidade,torturando-adeformabestialecruelatéamorte,escalpelandoseu corpoafinal? Porcertoquetalofensaexigiriaumareparaçãosobremaneirasuperioraoteto máximo de R$ 180.000,00, quantia que se mostraria manifestamente irrisória.
Emais,inevitavelmente,alimitaçãopropostaalargariaapossibilidadedeeventuais prolações de decisões contraditórias entre os órgãos judicantes.
Poroutrolado,oprojetodeleiemquestãoapresenta-secomoeficazvicissitudenoque atinaà mensuraçãododanomoral,positivandonoregramentojurídicopátrioaspautasde medição da ofensa moral, atualmente semprevisão legal.
Nessesentido, prescrevemo artigo 11, e § 2º, do Projeto de Lei :
Art.11.Aoapreciaropedido,ojuizconsideraráoteordobem jurídicotutelado,os reflexospessoaisesociaisdaaçãoouomissão,apossibilidadedesuperaçãofísica ou psicológica, assimcomoa extensãoeduraçãodos efeitos daofensa.
§2º.Nafixaçãodovalordaindenização,ojuizlevaráem conta,ainda,asituação social,políticaeeconômicadaspessoasenvolvidas,ascondiçõesem queocorreua ofensa ou oprejuízomoral,aintensidadedosofrimentoouhumilhação,ograu de doloouculpa,aexistência de retrataçãoespontânea, oesforçoefetivopara minimizar a ofensaou lesão eo perdão, tácito ou expresso.
Vê-se, portanto,queaosefazeraanáliseporessaótica,oProjetodeLeidoSenadoem estudopropõedeformasatisfatóriaaregulamentaçãodaslacunashojeexistentesnoinstituto da reparaçãopor ofensa moral, muito embora necessite de uma melhor análise.
4 – DA INDUSTRIALIZAÇÃO DO DANO MORAL
4. 1. Segundo a Doutrina
Apósaanálisedosaspectosgeraissobreodanomoral,cumpre-nosagora,falarsobrea industrializaçãododanomoral,queanossover,estásetornandoumaatoimoral,diantede tantasdemandasjudiciaisexistentesnostribunaisdetodopaís,equesemfundamentaçãopara a aquisição de tal direitoacabampor contribuírem para a banalização desse instituto.
JásabemosqueaConstituiçãoFederalde1988,masespecificamentenoseuart.5o, incisosVeX,o DanoMoralconsagrou-seemnossarealidadejurídicaesocial,comoum pleitopossíveldesebuscarjuntoaoPoderJudiciário,pormeiodeumavaloraçãopecuniária, comoformadesatisfaçãocompensatóriaaolesado,hajavistaqueador,asangústias,assim comotodoequalquersentimentocomrepercussãonegativaàpersonalidadedealguémnão tempreço, sendo impossível de se auferir umvalor exato.
Noentanto,hojeemdia,oquesediscutebastanteentreosjuristasbrasileiros,éaforma de liquidação do Dano Moral, através de uma avaliação associada a uma valoração, a qual tem caráterpreponderantemente subjetivo,umavezque,alegislaçãopátriaéomissa,recaindo sobreosnossosmagistradosaárduatarefadequantificaremovalordaindenização,mesmo quando requerido de forma previamente mensurada pelo lesado.
AbanalizaçãodoDanoMoral,hajavistaosinúmerospedidosinócuoseextremamente oportunistasfomentadosporumalacunaderivadadeumrigorososubjetivismoemrelaçãoao seuquantum,eque atualmentevemsendocombatidaporalgunscritériosdoutrináriose jurisprudenciais adotados, é que tem inspirado relevantes discussões entre os juristas, especialmente, os profissionais, dentre eles advogados e juízes.
Asexageradasindenizaçõesaindaaparecemnostribunais.Deformaumpoucomenos freqüente, é verdade, mas ainda presentes estão aquelas condenações milionárias deferidas por estudiososmagistrados,e muitasvezesdivulgadasemexcesso. Paracontê-las,necessário seria uma padronização dos critérios quantificadores entre os magistrados, o que soa impossível, pela diversidade e multiplicidade de magistrados com concepções das mais diversas. O critério de levar em consideração as condições do ofendido e do ofensor, buscandooefeitocompensatórioaoofendidoepenalizatório-educativoaoofensor,jáse espalhoue sedimentouportodasascomarcasdopaís,emalusãodiretaaoPrincípioda Proporcionalidade.Existem indenizaçõespordanosmorais,mormentevoltadosàhonrae imagem,superioresaosfixadospelamortedepessoas,orascontraricoseorascontrapobres. Ocritériopostosóserveobjetivamentequandocomparadas sentençasdomesmojuizda causa.Entrejuizesdiferentes,omesmocritérioproduzquantificaçõesdiversas,demonstrando a falha dos mecanismosdisponíveis.
Paraum melhor entendimento, trouxemos o posicionamento de uma doutrinadora renomada no que se refere à indenização dos danos morais :
MariaHelena Diniz, afirma que:
“Areparação do danomoralcumpre,portanto, umafunçãode justiçacorretiva ou sinalagmática,porconjugar,deumasóvez,anaturezasatisfatóriadaindenização dodanomoralparaolesado,tendoemvistaobem jurídicodanificado,suaposição social,arepercussãodoagravoem suavidaprivadaesocialeanaturezapenalda reparação para o causador do dano, atendendo à sua reparação econômica...” (apud MARIA HELENA DINIZ, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, in RevistaJurídica CONSULEX,ano I – nº. 03, 1997)
4. 2. Segundo a jurisprudência
OnovoCódigoCivil,nãotrazcritériosfixosparaaquantificaçãodaindenizaçãopor danomoral.A doutrinaeajurisprudência,nãosãounânimesemrelaçãoaoscritériosque devemserutilizadospelojuizdacausa. Sabe-sesomentequedeveomagistradofixá-lapor arbitramento.Tornou-secomumemnossoPaísasuafixaçãoemsaláriosmínimos,diantede parâmetrosqueconstavamdaLeideImprensaedaLeideTelecomunicações. Afixaçãoem salários mínimos, contudo, não é obrigatória.
Nafixaçãodaindenizaçãopordanosmorais,omagistradodeveagircomeqüidade, analisando:
a)a extensão do dano;
b)as condições sócio-econômicas dos envolvidos;
c)as condições psicológicas dos envolvidos;
d)o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Estescritériosencontram-seestabelecidos nosarts.944e945donovoCódigoCivil, bem como do entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante. Nunca se pode esquecer,ademais, da função social da responsabilidade civil. Se por um lado deve-se entenderquea indenizaçãoéumdesestímuloparafuturascondutas,poroutro,nãopodeo valorpecuniáriogeraroenriquecimentosemcausa. Éinadmissívelqueumapessoareceba indenizaçãoaopontodequenãonecessitemaisdetrabalharorestodesuaexistência,para obteroseusustentopróprio. Tantodoutrinaejurisprudênciasinalizamparaofatodequeo dano moral suportado por alguém não se confunde com os meros transtornos ou aborrecimentosqueocidadãosofrenodia-a-dia. Isso,sobpenadecolocaremdescréditoa própriaconcepçãodaresponsabilidadecivil. Cabeaojuiz,analisandoocasoconcretoe diantedasuaexperiênciaapontarseareparaçãoimaterialécabívelounão. Nessesentido,foi aprovadooEnunciadon.159doConselhodaJustiçaFederalnaIII JornadadeDireitoCivil, pelo qual o dano moral não se confunde comosmeros aborrecimentos decorrentes de prejuízo material.
Para um melhor entendimento sobre o assunto, dispomos de alguns julgados interessantesemque foi afastada a pretensão indenizatória.
"CIVIL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. A inadimplência do contrato se resolveem perdasedanos,semqueoaborrecimentoquedaíresulteàpartepontual caracterizedanomoral.Agravoregimentalnãoprovido".(SuperiorTribunal de Justiça, ACÓRDÃO:AGA303129/GO(200000382191),389372AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DATA DA DECISÃO: 29/03/2001, ORGÃOJULGADOR: - TERCEIRATURMA, RELATOR: MINISTRO ARIPARGENDLER, FONTE:DJDATA:28/05/2001PG:00199) "DANOSMORAIS -Programaradiofônico- Inexistência deabuso do direito de informarecriticar-Nãoconstituidanomoralacrítica,ainda queduraepesada,a que pessoas públicasestãosujeitas-Açãoimprocedente-Recursoprovido". (TribunaldeJustiçadeSãoPaulo, ApelaçãoCíveln.92.106-4-Bragança Paulista-
4ªCâmara deDireito Privado - Relator:Narciso Orlandi-03.02.00- V.U.)
"DANOMORAL-Responsabilidadecivil-Compraevenda-Entrega defaqueiro acondicionadoemcaixadepapelãoemvezdeestojodemadeira,emdesacordo com oqueforaadquirido-Posteriorentregadesseprodutocomopresentede casamento-Inocorrênciade danomoral-Caracterizaçãocomoaborrecimentodo dia-a-diaquenãodáensejoàreferidaindenização,poisseinserenostranstornos quenormalmenteocorrem navidadequalquerpessoa,insuficientesparaacarretar ofensaabens personalíssimos-Indenizatóriaimprocedente-Recursoimproviso". (Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, PROCESSO: 1114302-1, RECURSO: Apelação, ORIGEM:SãoJosédosCampos,JULGADOR: 5ªCâmara, JULGAMENTO:02/10/2002,RELATOR:ÁlvaroTorresJúnior, DECISÃO: NegaramProvimento,VU)
"CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO: DANOMORAL.I–Odanomoralindenizáveléoque atingea esferalegítimadeafeiçãodavítima,queagrideseusvalores,quehumilha,que causa dor.A perdade uma frasqueira contendoobjetos pessoais,geralmente objetos demaquiagem demulher, nãoobstantedesagradável, nãoproduz danomoral indenizável.II–Agravonãoprovido"(SupremoTribunalFederal,RE387014,
AgR/SP – São Paulo, AG.REG. NORECURSO EXTRAORDINÁRIO,Relator Min.Carlos Velloso,Julgamento:08/06/2004,SegundaTurma, Publicação: DJ, DATA 25/06/2004, p.57).
Sabemostambém,queapessoajurídicapodesofrerdanomoral,porlesãoàsuahonra objetiva,aoseunome,àsuaimagemfrenteaomeiosocial. Esseoentendimentodasúmula 227doSTJ,confirmadapelaregraqueagoraconstanoart.52donovoCódigoCivil. Nesse sentido,partedajurisprudênciatementendidoquenãosepodeindenizaro"danomoralpuro" da pessoa jurídica, desassociado do dano material. Essa corrente ganhou força com o Enunciadon.189doConselhodaJustiçaFederal, tambémaprovadona IIIJornadade DireitoCivil,peloqual: "Naresponsabilidadecivilpordanomoralàpessoajurídica,ofato lesivo,comodanoeventual,deveserdevidamentedemonstrado“ vejamosojulgadoabaixo que confirma tal afirmação:
"AÇÃODEINDENIZAÇÃO.DANOS MATERIAIS.EXTENSÃO.PROVA. AUSÊNCIA. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO.PROTESTOINDEVIDODE TÍTULO.PESSOAJURÍDICA.DANO MORALPURO.Ausenteaprovadaextensãodosdanosmateriaisocasionados pela eventual negativa de crédito pelos fornecedores da autora, torna-se impraticávelo acolhimentodestes.Traduzindo afixação dos danosmorais,caráter exclusivamente compensatório, cuja conotação radical de penalidade restou afastada, aproximando-se mais da natureza do direito civil, deve o valor permanecer"(TribunaldeAlçadadeMinas Gerais,Acórdão:0333128-0Apelação (Cv) CívelAno:2001,Comarca:Belo Horizonte/Siscon,ÓrgãoJulg.: Sétima CâmaraCível,Relator:JuizNilsonReis,DataJulg.:10/05/2001,DadosPubl.: Não publicado).
Percebe-seassim,quealgumaspessoas,movidastalvezporumaintençãomesquinhaou porumapegoexageradoabensmateriais,resolvemprovocareinflacionaroPoderJudiciário comaçõesindenizatóriasabsurdas,comoocorreunoscasosacimacitadosequeajustiçadeve estáatentaparanãofazerdeum mero incômodo,odesconforto,oenfadodecorrentesde algumacircunstância em queohomemmédiotemde suportaremrazãodeviverem sociedade, não sirvampara que sejam concedidas tais indenizações.
Valeressaltarainda,queareparaçãopordanomoralháqueserarbitradadentroda razoabilidade,hajavistaquenãotemocondãodepropiciarenriquecimentoilícitodequem postula, prática repelidapelo sistema jurídico.
Corroborandocomoqueseafirma,cabetrazeràcolaçãoaorientaçãoprolatadapelo SuperiorTribunal de Justiça:
“Ovalordaindenizaçãopordanomoralsujeita-seaocontroledoSuperiorTribunal de Justiça, recomendando-se que, na fixação da indenização a esse título, o arbitramentosejafeitocom moderação, proporcionalmenteaograu deculpa,ao nívelsócio-econômicodaparteautora e,ainda,aoporteeconômicodaré, orientando-seojuizpeloscritériossugeridospeladoutrinaepelajurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidadeda vidaeàs peculiaridades decadacaso.”(STJ–RESP248764/MG; RECURSOESPECIAL2000/0014940-3,DJ 07/08/2000,PG.115,Min.SÁLVIO DEFIGUEIREDO TEIXEIRA,QUARTA TURMA
“Éderepudiar-seapretensãodosquepostulam exorbitânciasinadmissíveiscom arrimo no dano moral, que não tem por escopo favorecer o enriquecimento indevido.(AGA 108923/SP,4ªTurma, DJ29/10/96)"
OsdemaisTribunaispátriossãounânimesaoprescreveremomesmoposicionamento. Vejamos: “Danomoralarbitradocomoprudentearbítrio,nãosendofontedeenriquecimento. (TJSP, ap. cível 016.547-4 , 3ª Câmara de DireitoPrivado,Re.Ney Almada, 01/04/97)"
Empercuciente decisão, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, emrecente acórdão proferidonaApelaçãoCívelnº.2000.006.384-3,emquefoirelatoroMM.Juizconvocado Márcio Murilo da Cunha Ramos, assim decidiu:
“Odissabor,oaborrecimento,amágoae airritaçãoestãoforadaórbitadodano moral,porquanto,além defazerem partedanormalidadedenossodia-a-dia,no trabalho,notrânsito,entreamigos eaté noambientefamiliar,tais situaçõesnãosão intensas e duradouras, a ponto deromperoequilíbrio psicológico do indivíduo.”
CONSIDERAÇÕES CONCLUSIVAS
Ointuitodoartigo oraapresentadofoisalientaralgunsaspectosrelevantes sobre o dano moral, considerado atualmente um assunto de grande relevância no meio jurídico,tendoemvistaograndenúmerodedemandasexistentesnostribunaisdetodonosso país o que estão fazendo deste instituto uma verdadeira indústria o que passa a ser consideradoimoral.
Emsíntese,concluímosqueagrandepropensãodoordenamentojurídicopátrioéa tuteladamoral comopredicadoinexorávelínsitoàspessoasfísicaseàspessoasjurídicas, submetendoocausadordaofensa moralaarcarcomindenizaçãoproporcionalaoagravo cometido sempre que houver ataque injusto à honra alheia. Contudo, esse mesmo ordenamentopermaneceemterrenosólidoaocoibiravulgarizaçãodoinstitutodareparação moral, de tão difícil inserção e reconhecimento entre o meio jurídico.
Trouxemosàdiscussãoalgunsaspectosprocessuaisdedestaquenocampodareparação pordanosmorais,comoobjetivodelevaraoestudiosodotemaum enfoqueamaiscomo mecanismo voltado à aplicação prática nas açõesindenizatórias.
Vimos, ao final, a preocupação do nosso Poder Legislativo em regular as lacunas existentes na seara do instituto, em verdade, de difícil colmatação, porquanto árdua e espinhosaanavegaçãopelasespecificidadesdotemaventilado,quetrazconsigoumagama de peculiaridades ainda pouco disseminadas.
Procuramostrazerposiçõesdoutrináriasejurisprudenciaisnamedidaemqueamatéria foi discorrida, como escopo precípuo deendossar as hipóteses aqui defendidas.
Vimosqueoquantumdeveráserdeterminadopeloprudente,porémlivre,arbítriodo Juiz,pudemosanalisarteoriadefendidainclusivepeloSuperiorTribunaldeJustiça,segundoa qualdeverãoserevitadasasindenizaçõesmilionárias,sobpenadeindustrializaçãodasações de danos morais.
Conclui-seassim,queéimperativaautilizaçãodaconsciênciajurídica,sociológica, econômica,éticaeprofissionalparatersemprepresentequeaindenizaçãojamaisdevetero cunhodoenriquecimentodealguémporelacontempladoequejamaispoderáseraplicadade forma a empobrecer significativamente outrem, pois desta forma a nosso ver estariam contribuindo para fazer deste instituto que defende a moral venha a se tornar um ato industrial.
REFERÊNCIAS
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DINIZ,MariaHelena.CursodeDireitoCivilbrasileiro.Vol.7.17ªed.SãoPaulo: Saraiva,2003.
FERREIRA,AurélioBuarquedeHolanda. NovoDicionáriodaLínguaPortuguesa.2ed. 17ªimpressão. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986. p. 519.
GAMA,GuilhermeCalmonNogueirada."Critériosparafixaçãodareparaçãododano moral".In.: LEITE,EduardodeOliveira(coord.).Grandestemasdaatualidade:dano moral. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
GOMES,LuizRoldãodeFreitas. ElementosdeResponsabilidadeCivil.RiodeJaneiro: Renovar, 2000.
PEREIRA,CaioMáriodaSilva. ResponsabilidadeCivil.8ªed.4ªtriagem.RiodeJaneiro: Forense, 1988.
PAMPLONAFILHO,Rodolfo.Odanomoralnarelaçãodeemprego.2ªed.rev.ampl. Atual.São Paulo: LTr. 1999.
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VENOSA,SilviodeSalvo. DireitoCivil: responsabilidadecivil.Vol.IV.4ªed.SãoPaulo: Atlas, 2004.
[1] Segundo o posicionamento de Maria HelenaDiniz( “Cursode Direito Civil” vol..7,10ª ed.,São Paulo
Editora Saraiva,1996,p.3/4
[2] Pereira, Caio Mário “ResponsabilidadeCivil”, 8ª ed., Rio deJaneiro: Editora Forense, 1997, p. 58.
[3] AProfª.MariaHelenaDiniz,op.cit.,p.93,ensinaquearbitramentoéoexamepericialtendoporobjetivoadeterminaçãodovaloraserpago quandodaocorrênciadodanomoral,oudaobrigação,a ele ligado.
[4] TJPR,Acórdãonº.982,7ªC.Cível,Rel.Des.AccacioCambi,j.em17.02.2003,inwww.tj.pr.gov.br,acessoem28.01.2013
[5] Op. cit., p. 253. Clayton Reis, Avaliação do dano moral, p. 70, diz que "a atividade judicante do magistrado há de ser a de um escultor, preocupado em dar contornos à sua obra jurídica, de forma a amoldar-se às exigências da sociedade e sobretudo da sua consciência."
[6] Silvio RODRIGUES, Direito civil, p. 13.
[7] SILVA. W.M. da, “ o dano moral e sua reparação”, forense, 1983, p. 16.
Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.42141&seo=1>
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