A industrialização do dano moral


PorJeison- Postado em 25 fevereiro 2013

Autores: 
MELO, José Mário Delaiti de.

 

SUMÁRIO: RESUMO. ABSTRACT.INTRODUÇÃO. 1 – DA RESPONSABILIDADE CIVIL 1. 1 Pressupostos da Responsabilidade civil. 1. 2 Responsabilidade Civil Objetiva e Responsabilidade Civil Subjetiva. 1. 3 Natureza Jurídica da Responsabilidade Civil. 2 – DO DANO MORAL 2. 1 Precedentes históricos. 2. 2 Definição. 2. 3 Distinção entre dano moral e dano patrimonial. 2. 4 Dano Moral Direto e Dano Moral Indireto. 2. 5 Reparabilidade do dano moral no Direito Brasileiro 2. 5. 1 Do arbitramento do valor a ser indenizado. 2. 5. 2 Constituição Brasileira. 2. 5. 3 Código Civil. 3 – POSIÇÕES DOUTRINÁRIAS ACERCA DA RESPONSABILIDADE DOS DANOS MORAIS E PROJETO DE LEI QUE LIMITA VALORES INDENIZATÓRIOS 3. 1 Posições doutrinárias negativas. 3. 2 Posições doutrinárias ecléticas. 3. 3 Posições doutrinárias positivas. 3. 4 Projeto de Lei do Senado número 150 de 1999. 4 – DA INDUSTRIALIZAÇÃO DO DANO MORAL 4. 1 Segundo a Doutrina. 4. 2 Segundo a Jurisprudência. CONSIDERAÇÕES CONCLUSIVAS. REFERÊNCIAS.

 

 

 

RESUMO

 

 

 

Opresenteartigotemcomo título: AIndustrializaçãodoDanoMoral,cujo objetivo  é  fazer  um  estudo  sobre  um  assunto  relativamente  novo  no  Direito  Civil,  por constituir-sedeumdosfenômenosmaisrelevantesdoDireitonaatualidade,cujaimportância edesenvolvimentopodeseraferidopeloenormenúmerodedemandasjudiciaisquetramitam nos  tribunais  brasileiros,  o  que  nos  faz  questionar  se  os  autores  dessas  ações tiveram realmenteasuamoralatingida  ousetiveramummerodissabor,ouaborrecimentoqueestão foradaórbitadodanomoralequeestãosomentecontribuindoparaaindustrializaçãodesse instituto.  Paratantoseráfeitaumaanálisegeralsobreodanomoral,tentandosistematizaro raciocíniocombasenateoriadaresponsabilidade,  buscando-seinvestigarosfundamentos normativos  que  alicerçam  este  instituto,  assim  como  as   interpretações  doutrinárias  e jurisprudenciaisapartirdajurisprudênciadosTribunaispátrios,emespecialdasdecisõesdo SuperiorTribunaldeJustiça.Ametodologiaaserdesenvolvidaseráapesquisabibliográfica sobre  otemaeconsultaadiversasfontesdepesquisa,comotextoseartigosjurídicosda Internet.

 

 

 

Palavras-chave: dano moral, requisitos e fundamentosnormativos.

 

 

 

ABSTRACT

 

 

 

The  present  article  work  has  as  heading:  The  Industrialization  of  the  Pain  and suffering,whoseobjectiveistomakeastudyonarelativelynewsubjectintheCivillaw,for consistingofoneofthephenomenamostexcellentoftheRightinthepresenttime,whose importanceanddevelopmentcanbesurveyedbytheenormousnumberofjudicialdemands thatmoveintheBraziliancourts,whatinitmakesthemtoquestioniftheauthorsofthese actionshadreallyhaditsreachedmoraloriftheyhadhadameredissabor,orannoyancewho areareoftheorbitofthepainandsufferingandthattheyareonly  contributing  forthe industrializationofthisinstitute.Forinsuchawayageneralanalysisonthepain  and sufferingwillbemade,tryingsystemizethereasoningonthebasisofthetheoryofthe responsibility,searchingtoinvestigatethenormativebeddingsthatalicerçamthisinstitute,as wellasthedoctrinalandjurisprudenciaisinterpretationsfromthejurisprudenceofthenative Courts,inspecialofthedecisionsoftheSuperiorCourtofJustice.Themethodologytobe developedwillbethebibliographicalresearchonthesubjectandconsultsthediversesources of research, as texts and legal articlesof the Internet.

 

 

 

Word-key:   pain and suffering, normative requirements and beddings.


 

 

 

INTRODUÇÃO

 

 

 

Frequentemente,pode-selernosjornaisdetodoopaís,quepessoasreconhecemseu direitoepor  issoreivindicama   reparaçãododanomoral,queprofissionaisdaadvocacia encaminham  seu  trabalho   neste   sentido  e  que  juízes  sentenciam  a  favor  dos  lesados moralmente.

 

 

 

Afundamentaçãodaresponsabilidadedodanomoralbaseia-senosentidotécnicode patrimônio,umavezqueapessoanaturaleapessoajurídica,titularesdedireitosintegrantes dapersonalidade,nãodevemser  impunementeatingidas,especialmentequandobuscama prestação jurisdicional.

 

 

 

Inegávelconquistadasociedade,areparaçãopordanomoralaindasofreobjeçõese muitasdificuldadesnasuaefetivaaplicação,algunsargumentosaindanosfazemrefletirsobre o seu real objetivo.

 

 

 

AConstituiçãoFederalde1988estabeleceemseuart.5º,incisosVeXquetodapessoa vítima  de  lesão  a  direitos  de  natureza  não  patrimonial  deve  receber  uma  soma  que  lhe compenseadoreahumilhação  sofridas.Adoutrinaejurisprudênciareconhecemqueo ressarcimentoinsere-senaconvergênciadeduas  dimensões:docaráterpunitivo,quandoo causador   do   dano,   pelo   fato   da   condenação,   considera-se   castigado,   e   do   caráter compensatório,  quando  a  vítima  que  recebe  uma  soma  visualiza  a   possibilidade  de oportunidades de melhor viver, de lazer e de prazer como contrapartida do mal sofrido.

 

 

 

Assimsendo,oquestionamentoquesurgeéemsaberatéquepontooinstitutododano moral  não  está  sendo  banalizado,  tornando-se  industrializado?  Pois,  sabemos  que  não  é qualquercontrariedadenoâmbitosubjetivodapessoaquevenhaaensejarodanomoral,um mero  aborrecimento,  uma  mágoa  ou  irritabilidade,  porexemplo,  não  podemresultar  em indenizações milionárias como vemocorrendo.

 

 

 

Opresenteartigotemporobjetivofazerumestudosobreodanomoralanalisandoseu conceito, pressupostos,  admissibilidade,  histórico,  bemcomo  a  sua  fundamentação  legal, doutrináriaejurisprudencialparalogoapóssefazerumaanalisedasindenizaçõesdosdanos morais que ensejamemenriquecimento ilícito fazendo deste instituto umato industrial.

 

 

 

1 –  DA RESPONSABILIDADE CIVIL

 

 

 

Aoiniciarmosesteestudo,torna-sedegranderelevânciaquefixemosalgumasnoções sobre  a  responsabilidade,  que  consideramos  relevantes  para  sistematizar  o  raciocínio  do assuntoqueoraseráabordado,quemuitoemboranãosejaumaatribuiçãodasmaisfáceis, tendoemvistaquesetratadeuma  matériadenaturezainterdisciplinar,poisnãoserefere somente ao Direito Civil, mas sima todos os ramos do Direito.[1]

 

 

 

Inicialmente  devemossaberqueapalavra“responsabilidade”temsuaorigemnoverbo latino   “respondere”,  significando         a  obrigação  que  alguém  tem  de  assumir com  as conseqüências jurídicas de sua atividade .

 

 

 

Dissoverificamosdesdelogo,queexistearesponsabilidadecivilearesponsabilidade penaldiferenciando-seumadaoutranoquedizrespeitoaosseusefeitos.  Abordaremos,no entanto, a responsabilidade civil para uma melhor compreensão do assunto emtela.

 

 

 

1.1 Pressupostos da Responsabilidade civil

 

 

 

Parasecaracterizararesponsabilidadecivil,énecessárioaocorrênciadetrêsfatosou circunstânciasindispensáveissimultaneamente,semasquaisnãosepodefalar  naaplicação desta sanção

 

 

 

Essespressupostos são:

 

 

 

a- Ação ou omissão;

 

 

 

b– Dano;

 

 

 

c– Elo de causalidade entre ação, omissão e dano.

 

 

 

Paraqueumapessoasejaresponsabilizadacivilmenteporumdano,éprecisoquealgum atotenhasidopraticadooudeixadodesepraticar,sejapelopróprioagenteouporpessoaou animal de que ele seja responsável.

 

 

 

1.2 Responsabilidade Civil Objetiva e Responsabilidade Civil Subjetiva

 

 

 

Aresponsabilidadecivilsubjetivaéadecorrentededanocausadodiretamentepela pessoa  obrigada   a  reparar,  em  função  de  ato  doloso  ou  culposo,  ou  seja,  implica necessariamenteainclusãodeumquartopressupostocaracterizador,decorrendo,portanto,da conjugaçãodosseguinteselementos:dano,açãoouomissão,elodecausalidadeentreação, omissãoedanoeodoloouculpadoagentecausador.Èoquepodemosdepreenderdequeo Códigocivilestabeleceemseuartigo186,cujodispositivonormativo  verifica-setambém queaobrigaçãoderepararodanoéconseqüênciadeatoilícitoprevistotambémnoart.187 domesmoCódigo.Existem,porémhipóteseemquenãoénecessárioestácaracterizadaa culpanemodolo,poishánecessidadetãosomentedoelodecausalidadeentreodanoeoato do agente e nesses casosestaremos diante da responsabilidade  civil objetiva.

 

 

 

1.3 Natureza Jurídica da Responsabilidade Civil

 

 

 

Nãoháunanimidadequantoànaturezajurídicadaindenizaçãomoral,prevalecendoa teoriaqueapontaparaoseucarátermisto:reparaçãocumuladacompunição.  Sabemos,no entanto,queareparaçãodeveestarsemprepresente,sendoocaráterdisciplinadordenatureza meramente acessória (teoria do desestímulo mitigada). Seguindo essa tendência:

 

 

 

ADMINISTRATIVO–RESPONSABILIDADE–CIVIL – DANOMORAL–VALOR DAINDENIZAÇÃO.1. Ovalor dodano moral temsidoenfrentadonoSTJ como escopodeatenderasuaduplafunção:repararodanobuscandominimizarador davítimae punir oofensor, paraquenãovolteareincidir.2.Posição jurisprudencialquecontorna oóbice da Súmula7/STJ, pelavaloraçãojurídicada prova.3.Fixação devalor quenão observa regrafixa, oscilando de acordocom os contornosfáticosecircunstanciais.4.Recursoespecial parcialmenteprovido" (Superior   Tribunal   de   Justiça,   RESP   604801/RS;   RECURSO   ESPECIAL, 2003/0180031-4  Ministra  ELIANA  CALMON  (1114)  T2  -  SEGUNDA  TURMA 23/03/2004 DJ07.03.2005 p.214).

 

 

 

Compreendemosassim,queanaturezajurídicadaresponsabilidadecivilmuitoembora tenhatambémcarátercompensatórioelaserásempresancionadora,independentementedese materializarcomopena,  indenizaçãooucompensaçãopecuniária. Sendoqueessecaráter disciplinador,entretanto,somenteserápossívelquandocabívelforareparação.  Nãohácomo atribuir à reparação moral naturezapunitiva pura, já que a última expressão utilizada no artigo 927,  caput,  do  Código  Civil  é  justamente  a  forma  verbal  da  palavra  "reparação".  A ConstituiçãoFederal,aotratardotema,tambémnãoutilizaaexpressãopunição(art.5º,Ve X).  Emreforço,aindenizaçãopordanosmorais,também,nãopodelevaroofensorpessoa naturaloujurídicaàtotalruína,nãosendoesseointuitodalei,porqueestaríamosdiantede umdesequilíbrio social.

 

 

 

–  DO DANO MORAL

 

 

 

2.1.Precedentes históricos no Mundo e no Brasil

 

 

 

A  história  das nações nos mostra que sempre houve preceitos normativos que amparavamalgumas pretensões, com relação à reparação dos danos morais.

 

 

 

Podemos, no entanto destacar alguns precedentes como:

 

 

 

CódigodeHamurabi–PodemosdizerqueoCódigodeHamurabi,foioprimeirona históriaemqueháidéiasbemclaraacercadedireitoeeconomia.EstandoCompostopor282 dispositivoslegais,trazendocomoidéiageral,adeque“ofortenãoprejudicaráofraco” cuja interpretaçãonoslevaaperceberqueexistiaumapreocupaçãoconstantedeconferiraolesado umareparaçãoequivalente,ouseja,oressarcimentodavítima  seriaatravésdeumaoutra lesãooqueficouconhecidoatravésdafrase:olhoporolho,dentepordente.(aLeideTalião) constantes nos parágrafos 196, 197 e 200 do Código em apreço.

 

 

 

AsLeisdeManu–  OCódigodeManu,  foisistematizadoporManuVaivasvata  eaté hojeinterferenavidasocialereligiosadaÍndia,ondeoHinduísmoéaprincipalreligião.Por esse  Código  a  sanção  era  determinada  através  do  pagamento  de  certo  valor  pecuniário. Suprimindo  assim  a  violência  física,  que  estimulava  nova  reprimenda  igualmente  física, gerando com isso umciclo vicioso.

 

 

 

OAlcorão  –  em  alguns  preceitos  ele  foi  baseado  no  Código  de  Hamurabi  e  traz exemplos de repressão histórica às lesões na esfera extra patrimonial.

 

 

 

ABíbliasagrada–AreparaçãodosdanosMoraisétratadaprincipalmentenoAntigo testamentomaisprecisamentenaleituradoDeuteronômio,22:13-19,oqueseverificacomo sanção uma indenização como forma de reparaçãodo dano moral.

 

 

 

NoBrasilColonial,duranteavigênciadasOrdenaçõesdoReinodePortugal,nãoexistia qualquerregra  expressasobreoressarcimentododanomoraloquesóveioocorrercomo adventodoCódigoCivilde1916,previstosnoartigo76eparágrafoúnico,artigo79e159 que levou as primeiras defesas da tese da responsabilidade do dano moral.

 

 

 

Nãosepodenegarquetambémhouvealgumasleisespeciaisregulandoespecialmenteo assuntocomo:  o  CódigoBrasileirodasTelecomunicações(Leinº.4.117/62);  oCódigo Eleitoral(Leinº.4.737/65);aLeideImprensa(Leinº.5.250/67);aLeidosDireitosAutorais (Leinº.5.988/73,edepoisdapromulgaçãoda  ConstituiçãoFederalde1988,oEstatutoda CriançaedoAdolescente(Lei  nº8.069/90);oCódigodeDefesadoConsumidor(Leinº.

 

 

 

8.078/90);sendoquetodaselascontémdispositivosespecíficossobreareparaçãodosdanos extra patrimoniais.  Além da LeideAçãoCivilPública(nº.7.347/85).

 

 

 

Mas,  foi  tão  somente  com  a  Constituição  Federal  de  1988,  que  se  pode  falar, indubitavelmente,daamplareparabilidadedodanomoralnodireitopátrio.Poisfoiapartir delaquehouveaconsagraçãodaindenizaçãoadvindadodanomoral,noart.5º,incs.VeX quefezcomqueajurisprudênciahesitante,inclusiveopróprioSTF,passassea  admitircom maisfacilidadetalindenização,entendendo,amaioriadadoutrina,queestefoiomarcoque consagroudefinitivamenteareparabilidadedodanomoral.  NessesentidoafirmaCaioMário “AConstituiçãoFederalde1988veioporumapádecalnaresistênciaàreparaçãododano

 

 

 

moral”[2]

 

 

 

2.2.  Definição

 

 

 

Amaioriadosdoutrinadorespátriosconceituadanomoraltendocomobaseopróprio conceitoedano,ouseja,anoçãodeprejuízomaterialoumoral.Sendoqueodanopatrimonial refere-sealesõesocorridasnopatrimôniomoraldealguém,entendidoessecomooconjunto debensedireitosvaloráveiseconomicamenteenquantoqueodanomoralconsistenoprejuízo ou lesão de interesses e bens, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível á dinheiro.,comoéocasodosdireitosdapersonalidadecomoavida,aintegridadecorporal, liberdade,honra,decoro,intimidade,sentimentosafetivosoudosatributosdapessoacomo nome, capacidade, estado civil, etc.

 

 

 

SegundoSILVA (1983, p.1) propõe a definição de dano moral como sendo:

 

 

 

“danosmoraissãolesõessofridaspelosujeitofísicooupessoanatural de direitoem seupatrimônioideal,entendendo-seporpatrimônioideal,em contraposiçãoao patrimôniomaterial,oconjuntodetudoaquiloque nãosejasuscetíveldevalor econômico”.

 

 

 

Vejamoso que diz Carlos Alberto Bittar:

 

 

 

Qualificam-se comomorais os danos emrazãoda esferadasubjetividade,ou doplano valorativodapessoanasociedade,emquerepercuteofatoviolador,havendo-se comotaisaquelesqueatingem osaspectosmaisíntimosdaspersonalidadehumana(o daintimidadeedaconsideraçãopessoal),ouodaprópriavaloraçãodapessoano meioemqueviveeatua (o dareputaçãoou da consideração social).

 

 

 

Quantoaoconceitodedanonãorestamdúvidasqueensejaaobrigatoriedadedeque entendamoscomoumrequisitododeverdeindenizar,pois,seaninguémédadoodireitode intervir  na  esfera  alheia  causando  danos,  nada  mais  correto  do  que  repará-lo  na  sua ocorrência.  Noentanto,acontrovérsiasempresedeunofatodesendoestedanomoral,ser devidoounãooseuressarcimento,tendoemvistaserdifícilavisualizaçãodeseusprejuízos. Parasechegaraummelhorentendimentofaz-senecessárioquedistingamosdanosmoraisde danos patrimoniais.

 

 

 

2.3  Distinção entre dano moral e dano patrimonial

 

 

 

SALAZAR(1943,p.126),reportando-seaodanopatrimonialedanomoral,reconhecea distinçãoentre  eleseafirmaqueambossãoprotegidospelasDireitocomo“utilidadesque servemao desenvolvimento da atividade humana”

 

 

 

AJurisprudência distingue assim:

 

 

 

“Odanomoralpressupõe dorfísicaoumoral,eseconfigurasempre quealguém afligeoutreminjustamente,  semcomissocausarprejuízopatrimonial.Odano estético,queseinscrevenacategoriadedanomoral,porsua vez,podegerar indenização a título de danomoral, e atítulo de dano material por participar de aspectosdeumedeoutro” (TJSP - 8ªC RT683/79)

 

 

 

Infere-se assim,quesãodanospatrimoniaisosquerepresentamprivaçãooudiminuição dogozoouqualidadedebensmateriais,enquantoquedanospuramentemoraissãoaqueles que  produzem  dor  sem   repercussão  no  patrimônio  presente  ou  futuro  do  lesado  ou independentemente dessa lesão.

 

 

 

2.4.  Dano Moral direto e Dano Moral Indireto

 

 

 

Já sabemosqueodanomoralpodeserconceituadocomosendooprejuízoqueatingeo patrimônio  incorpóreodeumapessoanaturaloujurídica,osdireitosdapersonalidade,a saber:

 

 

 

a) direito à vida e à integridade física;

 

 

 

b) direito ao nome;

 

 

 

c) direito à honra;

 

 

 

d) direito à imagem;

 

 

 

e) direito à intimidade.

 

 

 

Dessaforma,emsentidopróprio,odanomoralcausanapessoador,desgosto,tristeza, pesar,sofrimento,angústia,amargura,depressão.  Emsentidoimpróprioouamplo,abrangea lesãodetodosequaisquerbensouinteressespessoais,excetoeconômicos,comoaliberdade, o nome, a família, a honra subjetiva ou objetiva, a integridade física, a intimidade, a imagem.

 

 

 

Assimsendo,  os  danos  morais,  quanto  à  necessidade  ou  não  de  prova  podem  ser classificados da seguinte forma:

 

 

 

a)Danomoralprovadooudanomoralsubjetivo–constituindoregrageraléaqueleque necessita ser comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe.

 

 

 

b)Danomoralobjetivopresumido–nãonecessitadeprova,comonoscasosdeabalode crédito,protestoindevidodetítulos,enviodonomedepessoanaturaloujurídicaparao"rol dos inadimplentes" (SERASA, SPC), perda de órgão do corpo ou de pessoa da família.

 

 

 

Quantoà pessoa atingida, o dano moral pode ser assimclassificado:

 

 

 

a)Danomoraldireto–  É  aquelequeatingeaprópriapessoa,asuahonrasubjetiva(auto- estima)ou  objetiva(repercussãosocialdahonra).Háumalesãoespecíficadeumbemou interesse jurídicoextrapatrimonial, contido nos direitos da personalidade(ex: vida, integridade corporal, liberdade, honra,  decoro, intimidade, sentimentos  afetivos,  auto- imagem) ou nos atributos da pessoa (ex: nome, capacidade, estado civil).

 

 

 

b)DanomoralindiretoÉaquelequeatingeapessoadeformareflexa,comonocasode mortedeuma  pessoadafamília.Emcasostais,terãolegitimidadeparapromoveraação indenizatória os lesados indiretos.

 

 

 

2.5.  Reparabilidade do dano moral no Direito Brasileiro

 

 

 

2.5. 1.  Do arbitramento do valor a ser indenizado

 

 

 

Tendoemvistaafaltadecritériosconsolidadosparaaaferiçãodoquantumdebeatur pelodanomoral,competiráaojuizdeterminar,oumelhordizendo,  arbitrar umvalorque seja prudente  para a compensação do dano e punição do agente lesionador.

 

 

 

Essearbitramento,conformeMariaHelenaDiniz,deve-sepautaremdoiscritérios:um deordemsubjetiva,peloqualojuizdeveráexaminaraposiçãosocialoupolíticadoofendido edoofensor,aintensidadedoanimusleadere(ânimodeofender)determinadopelaculpaou dolo;eoutrodeordemobjetiva,comoasituaçãoeconômicadoofensoredoofendido,orisco criadocomaaçãoouomissão,agravidadeearepercussãodaofensa."Naavaliaçãododano moraloórgãojudicantedeveráestabelecerumareparaçãoeqüitativa,baseadanaculpado

 

 

 

agente,na extensão do prejuízo causadoe na capacidade econômica do responsável.”[3]

 

 

 

Esse  arbitramento,  entretanto,  encontra  um  limite,  ético,  inerente  à  atividade  do magistrado,peloqualafixaçãodovaloraserpagonacompensaçãododanomoraldeveráser guiadapeloprincípiodarazoabilidade[4].  Evita-se,comele,afixaçãodevaloresaleatórios, despreocupadoscomajustiçadacausa.  Eisqueoscritériosobjetivosassumemimportante papelnafixaçãodoquantoapagar.  E,comoensinaVenosa,somentequandoocasoconcreto for  de  dificílima  solução,  fugindo  até  mesmo  dos  padrões  utilizados  pela  doutrina  e jurisprudência,deveráseradmitidoumcritériosexclusivamentesubjetivodojuiz,masque sempre deverá agir comprudênciaepautadonarazoabilidade.[5]

 

 

 

2.5. 2.  Constituição Brasileira

 

 

 

Todososconceitostradicionaisdedanomoraldevemseranalisadospelaóticada Constituiçãode1988.  Pois,aatualCarta,natrilhadasdemaisConstituiçõeselaboradasapós aeclosãodachamadaquestãosocial, colocouohomemnovérticedoordenamentojurídicoda nação,fezdeleaprimeiraedecisivarealidade,transformandoosseusdireitosnofiocondutor detodos  os  ramos  jurídicos.  E,  ao  inserir  em  seu  texto  normas  que  tutelamos  valores humanos,a  Constituiçãofeztambémestruturaltransformaçãonoconceitoevaloresdos direitosindividuaisesociais,osuficienteparapermitirqueatuteladessesdireitossejaagora feita por aplicação          direta de suas normas. Ninguém desconhece que as normas constitucionais,porseremdehierarquiasuperior,balizamainterpretaçãoeaplicaçãodetoda alegislaçãoinfraconstitucional,desorteanãoserpossívelaplicarestaemdesarmoniacom aquelas.

 

 

 

AnalisandoaConstituiçãoFederalde1988,noqueserefereadanosmorais,noseu primeiroartigo,incisoIII,elaconsagrouadignidadehumanacomoumdosfundamentosdo nosso  Estado  Democrático  de  Direito.  Temos  hoje  o  que  pode  ser  chamado  de  direito subjetivoconstitucionalàdignidade.Aoassimfazer,aConstituiçãodeuaodanomoraluma novafeiçãoemaiordimensãoporqueadignidadehumananadamaisédoqueabasedetodos osvaloresmorais,aessênciadetodososdireitospersonalíssimos.Odireito  à  honra,à imagem,aonome,àintimidade,àprivacidadeouaqualqueroutrodireitodapersonalidade- todos  estãoenglobadosnodireitoàdignidade,verdadeirofundamentoeessênciadecada preceito constitucional relativo aos direitos da pessoa humana.

 

 

 

Sendoassim,danomoral,àluzdaConstituiçãovigente,nadamaisédoqueviolaçãodo direitoàdignidade.  Efoijustamenteporconsiderarainviolabilidadedaintimidade,davida privada,dahonraedaimagemcoroláriododireitoàdignidade,queaConstituiçãoinseriu, emseu artigo 5º, incs. V e X,

 

 

 

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

 

 

... omissis ...

 

 

 

V  –  é  assegurado  o  direito  de  resposta  ,  proporcional  ao  agravo,  além  da indenização por dano material, moral ou à imagem;

 

 

 

... omissis ...

 

 

 

X – são invioláveis a intimidade , a vida privada, a honra e a imagem

 

 

 

das  pessoas,  assegurado  o  direito  a  indenização  pelo  dano  material  ou  moral decorrente de sua violação;

 

 

 

... omissis ...

 

 

 

Aplenareparaçãododanomoral.  Esteé,pois,onovoenfoqueconstitucionalpeloqual deve ser examinado o dano moral.

 

 

 

Valeressaltar,queummeroprejuízopatrimonialnãoconfiguradanomoral,poisdo expostoacimacitadovimosquedanomoraléagressãoàdignidadehumana,nãobastapara configurá-lo  qualquer  contrariedade,  desconforto,  mágoa,  irritação  ou  aborrecimento,  sob penadeensejarasuabanalização.  Sópodeserconsideradocomotalaagressãoqueatinjao sentimentopessoaldedignidade,que,fugindoà  normalidade,causesofrimento,vexamee humilhaçãointensos,alteraçãodoequilíbriopsicológicodoindivíduo,duradouraperturbação emocional,tendo-seporparadigmanãoohomemfrioeinsensível,tampoucoodeextrema sensibilidade,massimasensibilidadeético-socialcomum.Oimportante,destarte,  paraa configuraçãododanomoralnãoéoilícitoemsimesmo,massimarepercussãoqueelepossa ter.  Umamesmaagressãopodeacarretarlesãoembempatrimonialepersonalíssimo,gerando danomaterialemoral.   Nãoéprecisoparaaconfiguraçãodesteúltimonemmesmoquea agressãotenharepercussãoexterna,sendoapenasindispensávelqueelaatinjaosentimento íntimo  e  pessoal  de  dignidade  da  vítima.  A  eventual  repercussão  apenas  ensejará  o  seu agravamento.

 

 

 

Esse novo enfoque constitucional, como     do conhecimento geral, fez cessar definitivamentecontrovérsia outrora existenteemtorno dareparabilidadedodanomoralpuro, bem  como  sobre  a  sua  cumulabilidade  com  o  dano  material,  conforme  expressamente proclamado pela súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça.

 

 

 

2.5. 3 Código Civil

 

 

 

Oserhumano,desdeasuaconcepção,temdireitosasseguradospeloordenamento jurídico.  Todavia,édonascimentocomvidaquepassaasercapazdedireito,oquesignifica capacidadedesersujeitodedireitoseobrigaçõesnaordemcivil;desertitulardedireitosede obrigações;desersujeitoemrelaçõesjurídicas.  Portanto,adquiredireitosdapersonalidade (direitoàmoral,àhonra,àimagem,aonome,etc.).  Esses,inerentesàpessoahumanaeaela ligadosdemaneiraperpétuaepermanente.  Sãodireitosnãopatrimoniaise,porconseguinte, inalienáveis,intransmissíveis,imprescritíveiseirrenunciáveis.   Nesses  termos,  asociedade deve respeito a esses direitos, oponíveiserga omnes.  A sua violação está a exigir uma sanção, uma indenização pelo dano causado à vítima.

 

 

 

Assim,odanomoralencontraguaridanoâmbitodaresponsabilidadecivil,quehá séculosagasalhaoprincípiogeraldedireitosobreoqualsefundaaobrigaçãodeindenizar. Conforme ensinamento seguro de Silvio RODRIGUES, ao abordar o tema da responsabilidadecivil,assimelucida:  "Princípiogeraldedireito,informadordetodaateoria da  responsabilidade,encontradiçonoordenamentojurídicodetodosospovoscivilizadose semoqualavida  socialéquaseinconcebível,éaquelequeimpõeaquemcausadanoa outremo dever de repará-lo”[6].

 

 

 

ONovoCódigoCivilBrasileiro,ratificandoposiçãojáhámuitosedimentadoemnossa doutrinae  jurisprudência,previuemseuartigo186:Aqueleque,poraçãoouomissão voluntária,negligênciaou  imprudência,violardireitoecausardanoaoutrem,aindaque exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

 

 

 

Oparágrafoúnicodoartigo944doCódigoCivilde2002trás,ainda,umaexceçãoà regrageraldocaput:  “Sehouverexcessivadesproporçãoentreagravidadedaculpaeodano, poderáo juizreduzir, eqüitativamente,aindenização”.  Há,nestahipótese,umaatenuaçãonos casosdedesproporçãoentreculpae  dano,podendocasohajaculpadepequenamontado ofensor,ojuizfixarumaindenizaçãoparcial,reduzidaproporcionalmentedeacordocoma gravidade  de  sua  culpa.                                 Não  obstante,  a  situação  inversa  não  poderá  ocorrer  a  fimde justificar  o  aumento  da  sanção  pecuniária  a  ser  aplicada  ao  ofensor,  vez  que  tal  não  é sancionado pela lei, devendo o magistrado se ater à extensão do dano.

 

 

 

–  POSIÇÕES DOUTRINÁRIAS ÀCERCA DA RESPONSABILIDADE  DOS DANOS MORAIS E PROJETO DE LEI QUE LIMITA VALORESINDENIZATÓRIOS

 

 

 

 

 

 

 

Areparaçãododanomoralétemaquevemsuscitandodiversascontrovérsiasnadoutrina nacionaleestrangeira,somentetendosepacificado,naordemconstitucionalbrasileira,como adventodaConstituição  Federalde1988,queprevêexpressamenteindenizaçõespordano moral emseu art. 5º, V e X .

 

 

 

Contudoexistemcorrentesquesãocontraeoutrasquesãoafavordareparabilidadedo DanoMoral.  Vejamos:

 

 

 

3.1.  Posições doutrinárias negativas

 

 

 

Estacorrenteatentaparaaimpossibilidadederepararumdanomoral,sejapelasua dificuldadede  avaliaralesãosofrida,sejapelaimparcialidadedesefazerequivalência econômicacomumbemmoral  e  relacionaasrazõesqueembasamosadeptosdateoria negativista:

 

 

 

- Impossibilidade do estabelecimento do preço da dor;

 

 

 

- Imoralidade da compensação pecuniária para a dor moral;

 

 

 

- Impossibilidade da verificação dos reflexos negativos acarretados para cada pessoa, em face da subjetividade dos mesmos;

 

 

 

- Inexistência de parâmetros de medição desses reflexos;

 

 

 

- Impossibilidade de prova dos danos morais;

 

 

 

- Arbitrariedade do estabelecimento do quantum da reparação.

 

 

 

DentreosadeptosdestacorrenteestãoLafaieteRodriguesPereira,ArnaldoMedeirosda Fonseca,João  Arruda,LacerdadeAlmeida,HenriquedePaulaAndrada,JairLinseLuís Frederico Carpenter.

 

 

 

3.2.  Posições doutrinárias ecléticas

 

 

 

Essacorrente  admite  a  reparabilidade  do  dano  moral,  quando  este  emitir  reflexos patrimoniais.   Háainda,dentrodessa,outradivisãorepresentadapelosquefazemdistinção entreapartesocialdopatrimôniomoral,queseriaahonra,areputação;eaparteafetiva,que éador,negandoreparação,quandoodanoafetasomenteestaúltima.  Nelaapóiam-semuitas dasdecisõesdosmagistrados,quesustentaramporalgumtempo,receionareparaçãododano moral, por não surgir concomitantemente como dano de natureza econômica.

 

 

 

Épossívelpassarbrevementeporestacorrente,semnecessidadedeabordá-lacom maioresdetalhes,vistoelementosquereúneestreitarelaçãocomasquepolarizamoassunto. Seusdefensores,sãoospróprioscontráriosareparaçãodedanomoral,que,comroupagem nova, tentam preservar uma doutrina ultrapassada.

 

 

 

WilsonMelodaSilva,“refere-seaosecléticoscomocriadoresdadoutrinadosdanos morais,indireto,quenãopassamdeumapseudodoutrina.  Porqueosdanosmoraisousão puros, ou não são danos morais[7]

 

 

 

3.3.  Posições doutrinárias positivas

 

 

 

Acorrentefavorávelatesedeadmissibilidadenareparaçãododanomoraléaque prevalecenoDireitoBrasileiro.  Dentreseusdefensores,encontramosmestres,comoClóvis Beviláqua,JosédeAguiar  Dias,OzorimboNonato,PontesdeMiranda,WilsonMeloda Silva, Alcino Salazar.

 

 

 

Segundoosdefensoresdessacorrente,seodanoexiste,deveserreparado,aindaquede formaimperfeita,dadaanaturezadobemlesado,poisdecarátersubjetivo,íntimo,pessoal, cujaconseqüência,ador,érepercussãoespiritual.Asmanifestaçõesqueodanoprovocasão negativas, dolorosas e deprimentes e só quema experimenta pode precisar a sua extensão.

 

 

 

3.4.  Projeto de Lei do Senado número 150 de 1999

 

 

 

ExistenoSenadoFederalatramitaçãodo  ProjetodeLein.º150de1999,deautoriado senadorAntônioCarlosValadares,quedispõesobredanosmoraisesuareparação,limitando os valores de acordo com a gravidade da ofensa.

 

 

 

Otexto original do Projeto, emseu artigo 11, § 1º, prescreve:

 

 

 

Art. 11...

 

 

 

§ 1º Se julgar procedente o pedido, o juiz fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes níveis:

 

 

 

I – ofensa de natureza leve: até cinco mil e duzentos reais;

 

 

 

II – ofensa de natureza média: de cinco mil duzentos e um reais a quarenta mil reais;

 

 

 

III – ofensa de natureza grave: de quarenta mil e um reais a cem mil reais; IV – ofensadenatureza gravíssima:acima de cemmil reais.

 

 

 

AComissãodeConstituição,JustiçaeCidadania,modificandoaproposiçãodoartigo 11,§ 2º, aprovou o substitutivo como seguinte teor:

 

 

 

“Entendiporbem alterar,porviadoSubstitutivoqueoraapresento,osvalores constantesdaproposição,elevandootetodaofensadenaturezaleveparaR$

 

 

 

20.000,00;fixandoaofensa denaturezamédiadeR$20.000,00aR$90.000,00,e ainda,fixandoaofensadenaturezagravedeR$90.000,00aR$180.000,00.Supri a ofensa gravíssima, porentender queosuperlativofazia-sedesnecessário".

 

 

 

Destarte,oquesepropõeéasubdivisãodaindenizaçãopordanosmoraisemtrês categorias  distintas,  levando-se  em  consideração  o  grau  de  culpa  contida  no  ato  ilícito perpetrado pelo causador da ofensa. À divisão:

 

 

 

-Natureza leve:  até R$ 20.000,00;

 

 

 

-Natureza média:  de R$ 20.000,00  a  R$ 90.000,00

 

 

 

-Natureza grave:  de R$ 90.000,00  a  R$ 180.000,00.

 

 

 

Em  que pese o nobre propósito, o ProjetodeLei em apreço, que busca a parametrização dos valores das indenizações por danos morais, é em alguns aspectos incompatível com a essência do instituto da  reparação por  prejuízos extrapatrimonias. Vejamos:

 

 

 

Atendo-seàanálisedocasoconcretopostoemjulgamento,aindenizaçãopelaofensa moral pode ultrapassar em várias vezes o valor limite sugerido pelo Projeto.

 

 

 

Paraabstração.  ComosubmeteraolimitepropostopeloProjetodeLei,umassassino quefriamenteepormotivotorpe,mediantetraiçãoepelascostas,subjugaforçosamenteuma criançadetenraidade,torturando-adeformabestialecruelatéamorte,escalpelandoseu corpoafinal?  Porcertoquetalofensaexigiriaumareparaçãosobremaneirasuperioraoteto máximo de R$ 180.000,00, quantia que se mostraria manifestamente irrisória.

 

 

 

Emais,inevitavelmente,alimitaçãopropostaalargariaapossibilidadedeeventuais prolações de decisões contraditórias entre os órgãos judicantes.

 

 

 

Poroutrolado,oprojetodeleiemquestãoapresenta-secomoeficazvicissitudenoque atinaà  mensuraçãododanomoral,positivandonoregramentojurídicopátrioaspautasde medição da ofensa moral, atualmente semprevisão legal.

 

 

 

Nessesentido, prescrevemo artigo 11, e § 2º, do Projeto de Lei :

 

 

 

Art.11.Aoapreciaropedido,ojuizconsideraráoteordobem jurídicotutelado,os reflexospessoaisesociaisdaaçãoouomissão,apossibilidadedesuperaçãofísica ou psicológica, assimcomoa extensãoeduraçãodos efeitos daofensa.

 

 

 

§2º.Nafixaçãodovalordaindenização,ojuizlevaráem conta,ainda,asituação social,políticaeeconômicadaspessoasenvolvidas,ascondiçõesem queocorreua ofensa ou oprejuízomoral,aintensidadedosofrimentoouhumilhação,ograu de doloouculpa,aexistência de retrataçãoespontânea, oesforçoefetivopara minimizar a ofensaou lesão eo perdão, tácito ou expresso.

 

 

 

Vê-se, portanto,queaosefazeraanáliseporessaótica,oProjetodeLeidoSenadoem estudopropõedeformasatisfatóriaaregulamentaçãodaslacunashojeexistentesnoinstituto da reparaçãopor ofensa moral, muito embora necessite de uma melhor análise.

 

 

 

–  DA INDUSTRIALIZAÇÃO DO DANO MORAL

 

 

 

4. 1.  Segundo a Doutrina

 

 

 

Apósaanálisedosaspectosgeraissobreodanomoral,cumpre-nosagora,falarsobrea industrializaçãododanomoral,queanossover,estásetornandoumaatoimoral,diantede tantasdemandasjudiciaisexistentesnostribunaisdetodopaís,equesemfundamentaçãopara a aquisição de tal direitoacabampor contribuírem para a banalização desse instituto.

 

 

 

JásabemosqueaConstituiçãoFederalde1988,masespecificamentenoseuart.5o, incisosVeX,o  DanoMoralconsagrou-seemnossarealidadejurídicaesocial,comoum pleitopossíveldesebuscarjuntoaoPoderJudiciário,pormeiodeumavaloraçãopecuniária, comoformadesatisfaçãocompensatóriaaolesado,hajavistaqueador,asangústias,assim comotodoequalquersentimentocomrepercussãonegativaàpersonalidadedealguémnão tempreço, sendo impossível de se auferir umvalor exato.

 

 

 

Noentanto,hojeemdia,oquesediscutebastanteentreosjuristasbrasileiros,éaforma de liquidação do Dano Moral, através de uma avaliação associada a uma valoração, a qual tem caráterpreponderantemente  subjetivo,umavezque,alegislaçãopátriaéomissa,recaindo sobreosnossosmagistradosaárduatarefadequantificaremovalordaindenização,mesmo quando requerido de forma previamente mensurada pelo lesado.

 

 

 

AbanalizaçãodoDanoMoral,hajavistaosinúmerospedidosinócuoseextremamente oportunistasfomentadosporumalacunaderivadadeumrigorososubjetivismoemrelaçãoao seuquantum,eque  atualmentevemsendocombatidaporalgunscritériosdoutrináriose jurisprudenciais  adotados,  é  que  tem  inspirado  relevantes  discussões  entre  os  juristas, especialmente, os profissionais, dentre eles advogados e juízes.

 

 

 

Asexageradasindenizaçõesaindaaparecemnostribunais.Deformaumpoucomenos freqüente, é verdade, mas ainda presentes estão aquelas condenações milionárias deferidas por estudiososmagistrados,e  muitasvezesdivulgadasemexcesso.   Paracontê-las,necessário seria  uma  padronização  dos  critérios  quantificadores  entre  os  magistrados,  o  que  soa impossível,  pela  diversidade  e  multiplicidade  de  magistrados  com  concepções  das  mais diversas.  O  critério  de  levar  em  consideração  as  condições  do  ofendido  e  do  ofensor, buscandooefeitocompensatórioaoofendidoepenalizatório-educativoaoofensor,jáse espalhoue  sedimentouportodasascomarcasdopaís,emalusãodiretaaoPrincípioda Proporcionalidade.Existem  indenizaçõespordanosmorais,mormentevoltadosàhonrae imagem,superioresaosfixadospelamortedepessoas,orascontraricoseorascontrapobres. Ocritériopostosóserveobjetivamentequandocomparadas  sentençasdomesmojuizda causa.Entrejuizesdiferentes,omesmocritérioproduzquantificaçõesdiversas,demonstrando a falha dos mecanismosdisponíveis.

 

 

 

Paraum  melhor  entendimento,  trouxemos  o  posicionamento  de  uma doutrinadora renomada no que se refere à indenização dos danos morais :

 

 

 

MariaHelena Diniz, afirma que:

 

 

 

“Areparação do danomoralcumpre,portanto, umafunçãode justiçacorretiva ou sinalagmática,porconjugar,deumasóvez,anaturezasatisfatóriadaindenização dodanomoralparaolesado,tendoemvistaobem jurídicodanificado,suaposição social,arepercussãodoagravoem suavidaprivadaesocialeanaturezapenalda reparação  para  o  causador  do  dano,  atendendo  à  sua  reparação  econômica...” (apud  MARIA  HELENA  DINIZ,  INDENIZAÇÃO  POR  DANO  MORAL,  in RevistaJurídica CONSULEX,ano I – nº. 03, 1997)

 

 

 

4. 2. Segundo  a jurisprudência

 

 

 

OnovoCódigoCivil,nãotrazcritériosfixosparaaquantificaçãodaindenizaçãopor danomoral.A  doutrinaeajurisprudência,nãosãounânimesemrelaçãoaoscritériosque devemserutilizadospelojuizdacausa.  Sabe-sesomentequedeveomagistradofixá-lapor arbitramento.Tornou-secomumemnossoPaísasuafixaçãoemsaláriosmínimos,diantede parâmetrosqueconstavamdaLeideImprensaedaLeideTelecomunicações.  Afixaçãoem salários mínimos, contudo, não é obrigatória.

 

 

 

Nafixaçãodaindenizaçãopordanosmorais,omagistradodeveagircomeqüidade, analisando:

 

 

 

a)a extensão do dano;

 

 

 

b)as condições sócio-econômicas dos envolvidos;

 

 

 

c)as condições psicológicas dos envolvidos;

 

 

 

d)o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.

 

 

 

Estescritériosencontram-seestabelecidos  nosarts.944e945donovoCódigoCivil, bem  como  do  entendimento  doutrinário  e  jurisprudencial  dominante.  Nunca  se  pode esquecer,ademais,  da  função  social  da  responsabilidade  civil.  Se  por  um  lado  deve-se entenderquea  indenizaçãoéumdesestímuloparafuturascondutas,poroutro,nãopodeo valorpecuniáriogeraroenriquecimentosemcausa.  Éinadmissívelqueumapessoareceba indenizaçãoaopontodequenãonecessitemaisdetrabalharorestodesuaexistência,para obteroseusustentopróprio.  Tantodoutrinaejurisprudênciasinalizamparaofatodequeo dano  moral  suportado  por  alguém  não  se  confunde  com  os  meros   transtornos  ou aborrecimentosqueocidadãosofrenodia-a-dia.  Isso,sobpenadecolocaremdescréditoa própriaconcepçãodaresponsabilidadecivil. Cabeaojuiz,analisandoocasoconcretoe diantedasuaexperiênciaapontarseareparaçãoimaterialécabívelounão.  Nessesentido,foi aprovadooEnunciadon.159doConselhodaJustiçaFederalnaIII  JornadadeDireitoCivil, pelo qual o dano moral não se confunde comosmeros aborrecimentos decorrentes de prejuízo material.

 

 

 

Para um melhor entendimento sobre   o assunto, dispomos de alguns julgados interessantesemque foi afastada a pretensão indenizatória.

 

 

 

"CIVIL.  DANO  MORAL.  INEXISTÊNCIA.  A  inadimplência  do  contrato  se resolveem perdasedanos,semqueoaborrecimentoquedaíresulteàpartepontual caracterizedanomoral.Agravoregimentalnãoprovido".(SuperiorTribunal de Justiça, ACÓRDÃO:AGA303129/GO(200000382191),389372AGRAVO REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO,  DATA  DA  DECISÃO: 29/03/2001, ORGÃOJULGADOR: - TERCEIRATURMA, RELATOR: MINISTRO ARIPARGENDLER, FONTE:DJDATA:28/05/2001PG:00199) "DANOSMORAIS -Programaradiofônico- Inexistência deabuso do direito de informarecriticar-Nãoconstituidanomoralacrítica,ainda queduraepesada,a que pessoas públicasestãosujeitas-Açãoimprocedente-Recursoprovido". (TribunaldeJustiçadeSãoPaulo, ApelaçãoCíveln.92.106-4-Bragança Paulista-

 

 

 

4ªCâmara deDireito Privado - Relator:Narciso Orlandi-03.02.00- V.U.)

 

 

 

"DANOMORAL-Responsabilidadecivil-Compraevenda-Entrega defaqueiro acondicionadoemcaixadepapelãoemvezdeestojodemadeira,emdesacordo com oqueforaadquirido-Posteriorentregadesseprodutocomopresentede casamento-Inocorrênciade danomoral-Caracterizaçãocomoaborrecimentodo dia-a-diaquenãodáensejoàreferidaindenização,poisseinserenostranstornos quenormalmenteocorrem navidadequalquerpessoa,insuficientesparaacarretar ofensaabens personalíssimos-Indenizatóriaimprocedente-Recursoimproviso". (Primeiro  Tribunal  de  Alçada  Civil  de  São  Paulo, PROCESSO: 1114302-1, RECURSO:  Apelação, ORIGEM:SãoJosédosCampos,JULGADOR: 5ªCâmara, JULGAMENTO:02/10/2002,RELATOR:ÁlvaroTorresJúnior, DECISÃO: NegaramProvimento,VU)

 

 

 

"CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO: DANOMORAL.I–Odanomoralindenizáveléoque atingea esferalegítimadeafeiçãodavítima,queagrideseusvalores,quehumilha,que causa dor.A perdade uma frasqueira contendoobjetos pessoais,geralmente objetos demaquiagem demulher, nãoobstantedesagradável, nãoproduz danomoral indenizável.II–Agravonãoprovido"(SupremoTribunalFederal,RE387014,

 

 

 

AgR/SP – São Paulo, AG.REG. NORECURSO EXTRAORDINÁRIO,Relator Min.Carlos Velloso,Julgamento:08/06/2004,SegundaTurma, Publicação: DJ, DATA 25/06/2004, p.57).

 

 

 

Sabemostambém,queapessoajurídicapodesofrerdanomoral,porlesãoàsuahonra objetiva,aoseunome,àsuaimagemfrenteaomeiosocial.  Esseoentendimentodasúmula 227doSTJ,confirmadapelaregraqueagoraconstanoart.52donovoCódigoCivil.  Nesse sentido,partedajurisprudênciatementendidoquenãosepodeindenizaro"danomoralpuro" da  pessoa  jurídica,  desassociado  do  dano  material.  Essa  corrente  ganhou  força  com  o Enunciadon.189doConselhodaJustiçaFederal,  tambémaprovadona IIIJornadade DireitoCivil,peloqual:  "Naresponsabilidadecivilpordanomoralàpessoajurídica,ofato lesivo,comodanoeventual,deveserdevidamentedemonstrado“  vejamosojulgadoabaixo que confirma tal afirmação:

 

 

 

"AÇÃODEINDENIZAÇÃO.DANOS MATERIAIS.EXTENSÃO.PROVA. AUSÊNCIA. CONDENAÇÃO.    IMPOSSIBILIDADE.     DANOS   MORAIS. FIXAÇÃO.PROTESTOINDEVIDODE TÍTULO.PESSOAJURÍDICA.DANO MORALPURO.Ausenteaprovadaextensãodosdanosmateriaisocasionados pela   eventual   negativa   de   crédito   pelos   fornecedores   da   autora,   torna-se impraticávelo acolhimentodestes.Traduzindo afixação dos danosmorais,caráter exclusivamente  compensatório,  cuja  conotação  radical  de  penalidade  restou afastada,  aproximando-se  mais  da  natureza  do  direito  civil,  deve  o  valor permanecer"(TribunaldeAlçadadeMinas Gerais,Acórdão:0333128-0Apelação (Cv)  CívelAno:2001,Comarca:Belo  Horizonte/Siscon,ÓrgãoJulg.:   Sétima CâmaraCível,Relator:JuizNilsonReis,DataJulg.:10/05/2001,DadosPubl.: Não publicado).

 

 

 

Percebe-seassim,quealgumaspessoas,movidastalvezporumaintençãomesquinhaou porumapegoexageradoabensmateriais,resolvemprovocareinflacionaroPoderJudiciário comaçõesindenizatóriasabsurdas,comoocorreunoscasosacimacitadosequeajustiçadeve estáatentaparanãofazerdeum   mero  incômodo,odesconforto,oenfadodecorrentesde algumacircunstância    em   queohomemmédiotemde  suportaremrazãodeviverem sociedade, não sirvampara que sejam concedidas tais indenizações.

 

 

 

Valeressaltarainda,queareparaçãopordanomoralháqueserarbitradadentroda razoabilidade,hajavistaquenãotemocondãodepropiciarenriquecimentoilícitodequem postula, prática repelidapelo sistema jurídico.

 

 

 

Corroborandocomoqueseafirma,cabetrazeràcolaçãoaorientaçãoprolatadapelo SuperiorTribunal de Justiça:

 

 

 

“Ovalordaindenizaçãopordanomoralsujeita-seaocontroledoSuperiorTribunal de Justiça, recomendando-se que, na fixação da indenização a esse título, o arbitramentosejafeitocom moderação, proporcionalmenteaograu deculpa,ao nívelsócio-econômicodaparteautora e,ainda,aoporteeconômicodaré, orientando-seojuizpeloscritériossugeridospeladoutrinaepelajurisprudência, com  razoabilidade,  valendo-se  de  sua  experiência  e  do  bom  senso,  atento  à realidadeda vidaeàs peculiaridades decadacaso.”(STJ–RESP248764/MG; RECURSOESPECIAL2000/0014940-3,DJ 07/08/2000,PG.115,Min.SÁLVIO DEFIGUEIREDO TEIXEIRA,QUARTA TURMA

 

 

 

“Éderepudiar-seapretensãodosquepostulam exorbitânciasinadmissíveiscom arrimo  no  dano  moral,  que  não  tem  por  escopo  favorecer  o  enriquecimento indevido.(AGA 108923/SP,4ªTurma, DJ29/10/96)"

 

 

 

OsdemaisTribunaispátriossãounânimesaoprescreveremomesmoposicionamento. Vejamos:  “Danomoralarbitradocomoprudentearbítrio,nãosendofontedeenriquecimento. (TJSP, ap. cível 016.547-4 , 3ª Câmara de DireitoPrivado,Re.Ney Almada, 01/04/97)"

 

 

 

Empercuciente decisão, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, emrecente acórdão proferidonaApelaçãoCívelnº.2000.006.384-3,emquefoirelatoroMM.Juizconvocado Márcio Murilo da Cunha Ramos, assim decidiu:

 

 

 

“Odissabor,oaborrecimento,amágoae airritaçãoestãoforadaórbitadodano moral,porquanto,além defazerem partedanormalidadedenossodia-a-dia,no trabalho,notrânsito,entreamigos eaté noambientefamiliar,tais situaçõesnãosão intensas e duradouras, a ponto deromperoequilíbrio psicológico do indivíduo.”

 

 

 

CONSIDERAÇÕES  CONCLUSIVAS

 

 

 

Ointuitodoartigo oraapresentadofoisalientaralgunsaspectosrelevantes sobre  o  dano  moral,  considerado  atualmente  um  assunto  de  grande  relevância  no  meio jurídico,tendoemvistaograndenúmerodedemandasexistentesnostribunaisdetodonosso país  o  que  estão  fazendo  deste  instituto  uma  verdadeira  indústria  o  que  passa  a  ser consideradoimoral.

 

 

 

Emsíntese,concluímosqueagrandepropensãodoordenamentojurídicopátrioéa tuteladamoral  comopredicadoinexorávelínsitoàspessoasfísicaseàspessoasjurídicas, submetendoocausadordaofensa  moralaarcarcomindenizaçãoproporcionalaoagravo cometido  sempre  que  houver  ataque  injusto  à   honra  alheia.  Contudo,  esse  mesmo ordenamentopermaneceemterrenosólidoaocoibiravulgarizaçãodoinstitutodareparação moral, de tão difícil inserção e reconhecimento entre o meio jurídico.

 

 

 

Trouxemosàdiscussãoalgunsaspectosprocessuaisdedestaquenocampodareparação pordanosmorais,comoobjetivodelevaraoestudiosodotemaum  enfoqueamaiscomo mecanismo voltado à aplicação prática nas açõesindenizatórias.

 

 

 

Vimos,  ao  final,  a  preocupação  do  nosso  Poder  Legislativo  em  regular  as  lacunas existentes  na  seara  do  instituto,  em  verdade,  de  difícil  colmatação,  porquanto  árdua  e espinhosaanavegaçãopelasespecificidadesdotemaventilado,quetrazconsigoumagama de peculiaridades ainda pouco disseminadas.

 

 

 

Procuramostrazerposiçõesdoutrináriasejurisprudenciaisnamedidaemqueamatéria foi discorrida, como escopo precípuo deendossar as hipóteses aqui defendidas.

 

 

 

Vimosqueoquantumdeveráserdeterminadopeloprudente,porémlivre,arbítriodo Juiz,pudemosanalisarteoriadefendidainclusivepeloSuperiorTribunaldeJustiça,segundoa qualdeverãoserevitadasasindenizaçõesmilionárias,sobpenadeindustrializaçãodasações de danos morais.

 

 

 

Conclui-seassim,queéimperativaautilizaçãodaconsciênciajurídica,sociológica, econômica,éticaeprofissionalparatersemprepresentequeaindenizaçãojamaisdevetero cunhodoenriquecimentodealguémporelacontempladoequejamaispoderáseraplicadade forma  a  empobrecer  significativamente  outrem,  pois  desta  forma  a  nosso  ver  estariam contribuindo  para  fazer  deste  instituto  que  defende  a  moral  venha  a  se  tornar  um  ato industrial.

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

 

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DINIZ,MariaHelena.CursodeDireitoCivilbrasileiro.Vol.7.17ªed.SãoPaulo:  Saraiva,2003.

 

 

 

FERREIRA,AurélioBuarquedeHolanda.  NovoDicionáriodaLínguaPortuguesa.2ed. 17ªimpressão. Rio de Janeiro:   Nova Fronteira, 1986. p. 519.

 

 

 

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PEREIRA,CaioMáriodaSilva.  ResponsabilidadeCivil.8ªed.4ªtriagem.RiodeJaneiro: Forense, 1988.

 

 

 

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[1] Segundo o posicionamento de Maria HelenaDiniz( “Cursode Direito Civil” vol..7,10ª ed.,São Paulo

Editora Saraiva,1996,p.3/4

[2] Pereira, Caio Mário “ResponsabilidadeCivil”, 8ª ed., Rio deJaneiro:  Editora Forense, 1997, p. 58.

[3] AProfª.MariaHelenaDiniz,op.cit.,p.93,ensinaquearbitramentoéoexamepericialtendoporobjetivoadeterminaçãodovaloraserpago quandodaocorrênciadodanomoral,oudaobrigação,a ele ligado.

[4] TJPR,Acórdãonº.982,7ªC.Cível,Rel.Des.AccacioCambi,j.em17.02.2003,inwww.tj.pr.gov.br,acessoem28.01.2013

[5] Op. cit., p. 253. Clayton Reis, Avaliação do dano moral, p. 70, diz que "a atividade judicante do magistrado há de ser a de um escultor, preocupado em dar contornos à sua obra jurídica, de forma a amoldar-se às exigências da sociedade e sobretudo da sua consciência."

[6] Silvio RODRIGUES, Direito civil, p. 13.

[7] SILVA. W.M. da, “ o dano moral e sua reparação”, forense, 1983, p. 16.

 

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