A INFORMÁTICA NO PODER JUDICIÁRIO - GESTÃO E ACESSO AOS TRIBUNAIS


PorAndrea Kwiatkoski- Postado em 10 maio 2012

 

A INFORMÁTICA NO PODER JUDICIÁRIO – GESTÃO E ACESSO AOS TRIBUNAIS

 

 

Chiovenda num antigo ensaio já advertia sobre a preocupação que a duração do processo não dê ao autor tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de obter. A doutrina moderna ressalta que o processo sempre causa um dano marginal ao autor que tem razão.(Ítalo Andolina, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, 5a. Edição, Luiz Guilherme Marinoni – Editora RT). Grifos Nossos.
 

E justamente, visando resolver essa questão tormentosa que a excessiva demora na tramitação dos processos, vem os processualistas nas ultimas décadas se debruçado sobre os códigos, objetivando dar mais efetividade aos processos, resultando em promulgação de inúmeras leis,como por exemplo, a Lei 8.952 de 13.12.1994 que alterou a redação do artigo 273 do Código de Processo Civil Brasileiro, autorizando ao Juiz, antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial desde que existisse prova inequívoca e se convencesse  da verossimilhança da alegação.

 

Evidentemente que para os advogados militantes e principalmente para os jurisdicionados o instituto da antecipação da tutela prevista no artigo 273 do Código de Processo Civil sendo medida de urgência via de regra seria concedida a tempo  de evitar dano irreparável à parte requerente, e de fato na grande maioria dos casos isso acontece.

 

Todavia a alteração da redação do artigo 273 do Código de Processo Civil Brasileiro, é um expressivo exemplo de que apenas a mudança na legislação não é suficiente para dar a tão almejada celeridade aos processos. Isso porque, ainda tomando como exemplo a antecipação da tutela, em alguns casos, por mais atento e diligente que seja o advogado, pode ocorrer que em função do tempo transcorrido entre o horário do protocolo, distribuição da ação para uma das varas do foro competente, autuação até a efetiva entrega da prestação jurisdicional, considerando que se tratasse o caso de uma intervenção cirúrgica em que o paciente corre risco de vida, ou autorização para exames laboratoriais invariavelmente poderá ocorrer o esvaziamento da tutela concedida.

 

Por outro lado, ao assistir uma demonstração de que como funciona o Processo Judicial Eletrônico (na Comarca de São Paulo não temos ainda em funcionamento o PJ-e) justamente de uma ação em que havia pedido de antecipação da tutela com base no artigo 273 do Código de Processo Civil acima referido, depois de proposta ação, a decisão concedendo a tutela ocorreu cerca de 30 minutos depois da distribuição!

 

O fato é que, além das reformas processuais ocorridas desde 1994, considerando a carência dos recursos humanos ou financeiros, e em consequência as deficiências da máquina judiciária, empurrando os processos por décadas, ou mais tempo ainda, desmoralizando a Justiça, o Poder Judiciário, ao lado das alterações legislativas, vem implementando a automatização de seus procedimentos e usando tecnologia a fim de tornar mais eficiente a Justiça Brasileira.

 

E quando pensamos em Informática ou Tecnologia da Informação no Poder Judiciário só podemos pensar em evolução, velocidade, celeridade. A morosidade processual sempre foi para o jurisdicionado o ponto nevrálgico do processo, pois ainda que uma sentença lhe seja favorável vinte anos após o início do processo, talvez essa sentença não lhe faça justiça, pois justiça tardia, não é justiça!

 

A Tecnologia da Informação democratiza o acesso do cidadão à justiça, levando mais facilmente as decisões ao encontro das pessoas, mediante um simples cadastramento prévio no sistema, as partes e os advogados que recebem informações diárias e atualizadas sobre processos de seu interesse, sem necessidade de se deslocarem até o tribunal.

 

Evidentemente, estamos vivendo no mundo dos bits e é muito importante uma mudança de mentalidade por parte do profissional de direito que deve ir além do conhecimento técnico jurídico.