A intangibilidade da coisa julgada como princípio constitucional. Divergências


Porjeanmattos- Postado em 18 outubro 2012

Autores: 
MARETTI, Luis Marcello Bessa

 

Divergências acerca de ser ou não a coisa julgada um princípio Constitucional.

Por Luis Marcello Bessa Maretti

Inicia-se este tópico abordando o tratamento dado pelo constituinte de 1988 ao instituto da coisa julgada. O tema é basicamente tratado pelo artigo 5º, XXXVI, onde se lê que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” [1]. Deste dispositivo, diverge a doutrina sobre a natureza do tratamento constitucional dispensado ao instituto, dividindo-se entre aqueles que acham se tratar apenas de uma regra de direito intertemporal em que se consagra o princípio da irretroatividade da lei nova, sem ser, contudo, uma garantia constitucional, entre aqueles que vêem nele realmente um princípio de natureza constitucional, e entre aqueles que enxergam a coisa julgada como uma garantia da segurança jurídica prevista no preâmbulo e no caput do artigo 5º, da Lei Fundamental e não em seu artigo 5º, XXXVI.

3.2.1 A Coisa Julgada Como Regra de Direito Intertemporal

Como mencionado acima, alguns autores partem do pressuposto de que o legislador constituinte originário não selecionou entre os direitos e garantias fundamentais a coisa julgada. O artigo 5º, XXXVI, da Carta Fundamental estaria unicamente dispondo acerca de uma regra de direito intertemporal, protegendo a coisa julgada dos efeitos de uma lei nova. [2]

Neste sentido preleciona Humberto Theodoro Júnior, para quem,

A preocupação do legislador constituinte foi apenas a de pôr a coisa julgada a salvo dos efeitos de lei nova que contemplasse regra diversa de normatização da relação jurídica objeto de decisão judicial não mais sujeita a recurso, como uma garantia dos jurisdicionados. Trata-se, pois, de tema de direito intertemporal em que se consagra o princípio da irretroatividade da lei nova. [3]

Em idêntica posição, podemos citar a lição do eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça José Augusto Delgado, verbis

O tratamento dado pela Carta Maior à coisa julgada não tem o alcance que muitos intérpretes lhe dão. A respeito, filio-me ao posicionamento daqueles que entendem ter sido vontade do legislador constituinte, apenas, configurar o limite posto no art. 5º, XXXVI, da CF, impedindo que a lei prejudique a coisa julgada. [4]

E do preclaro Procurador do Estado do Rio de Janeiro, Gustavo Tavares Borba, para quem,

O inciso XXXVI do art. 5º da CF/88 apenas protegeu o teor da coisa julgada contra uma modificação legislativa que afetasse o fundamento da decisão transitada em julgado. Não impediu, por conseguinte, a modificação do instituto da coisa julgada, como nos casos em que se permite a sua desconstituição. [5]

Para esta parte da doutrina, portanto, a intangibilidade da coisa julgada não possuiria em nosso ordenamento jurídico sede constitucional, mas infraconstitucional, prevista no Código de Processo Civil.

  
3.2.2 A Coisa Julgada Como Garantia Constitucional

Para uma outra parte da doutrina, a intangibilidade da coisa julgada estaria sim protegida pela nossa Lei Fundamental. Para uma melhor compreensão do tema, dividiremos os adeptos desta teoria em dois ramos: primeiro aqueles que vêem a intangibilidade da coisa julgada como decorrência da previsão contida no artigo 5º, XXXVI, e segundo aqueles que a enxergam no preâmbulo e no caput, do artigo 5º, como corolário do princípio da segurança jurídica.

  
3.2.2.1 A Consagração da Intangibilidade da Coisa Julgada pelo Artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal

Os defensores desta tese, afirmam que ao referir a Constituição que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, não estaria ela apenas assegurando o princípio da irretroatividade das leis, mas indo muito além disso, estabelecendo que o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada seriam protegidos contra quaisquer leis que venham a prejudicá-los, ainda que estas não retroajam.

Nesta linha de pensamento, Alexandre Câmara, para o qual sustentar o contrário, implicaria,

Ler a Constituição à luz da Lei de Introdução ao Código Civil, cujo art. 6º estabelece que “a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Ora, não se deve ler a Constituição à luz da norma infraconstitucional, mas exatamente o contrário. [6]

Em idêntico sentido, Luís Roberto Barroso afirma que o intérprete constitucional tem que se posicionar como guardião da coisa julgada, velando pela confiança, estabilidade, previsibilidade e igualdade que tornam a vida civilizada. Ensina que a res judicata encontra-se sob a proteção do art. 60, §4º, IV, da Carta Suprema, uma vez que sua intangibilidade teria sido consagrada no art. 5º, XXXVI, do mesmo diploma. [7]Para ele, este dispositivo constitucional estabeleceria o princípio da segurança jurídica. [8]

Acolhendo a tese, vê-se também os ensinamentos de Egas Moniz de Aragão [9], Ada Pellegrini Grinover[10], e Sérgio Bermudes [11], para os quais a coisa julgada seria uma exigência essencial à segurança jurídica, tendo assento no art. 5º, XXXVI, CF.

Portanto, os adeptos desta teoria vêem a intangibilidade da coisa julgada como uma garantia constitucional decorrente da previsão contida no artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna.

  
3.2.2.2 O Princípio da Segurança Jurídica Visto no Caput do Artigo 5º Como Garantia Constitucional da Intangibilidade da Coisa Julgada

Existe ainda outro posicionamento que toma a intangibilidade da coisa julgada como princípio constitucional, mas com fundamento diverso ao daquele utilizado pelos defensores da tese acima esposada.

Com efeito, Leonardo Greco entende que a garantia à coisa julgada não estaria disposta pelo artigo 5º, XXXVI, mas sim pelo caput do artigo 5º, na figura da segurança jurídica. [12]

A coisa julgada está mencionada expressamente apenas no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição, segundo o qual “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

Se o controle concentrado de constitucionalidade tivesse natureza legislativa, ainda que apenas com o caráter de legislador negativo, como pensam alguns, a coisa julgada por si só já estaria preservada pelo advento da decisão erga omnes do Supremo Tribunal Federal sobre a questão constitucional. A Corte Constitucional teria criado um direito novo, no caso da declaração de inconstitucionalidade, aplicável apenas para o futuro. Mas a doutrina polemiza sobre a natureza legislativa, política ou jurisdicional do processo constitucional, o que não permite extrair do mencionado dispositivo o acolhimento da coisa julgada como garantia ou direito fundamental, tanto mais que no Brasil, a doutrina constitucional e a jurisprudência, com freqüência, atribuem a esse dispositivo apenas o alcance de consagrar a irretroatividade da lei, e não de dar dignidade supra-legal à coisa julgada, o que encontraria óbice na universal admissão de ações rescindentes de julgados.

Todavia, parece-me que a coisa julgada é uma importante garantia fundamental e, como tal, um verdadeiro direito fundamental, como instrumento à eficácia concreta do direito à segurança, inscrito como valor e como direito no preâmbulo e no caput do artigo 5º da Constituição de 1988. A segurança não é apenas a proteção da vida, da incolumidade física ou do patrimônio, mas também e principalmente a segurança jurídica. [13]

Neste diapasão, importante ressaltar o que corresponderia a segurança jurídica. Para este mesmo autor esta seria “o mínimo de previsibilidade necessária que o Estado de Direito deve oferecer a todo cidadão, a respeito de quais são as normas de convivência que ele deve observar e com base nas quais pode travar relações jurídicas válidas e eficazes.” [14]

Igualmente, Luís Roberto Barroso nos ensina que a segurança jurídica juntamente com a justiça e o bem-estar social, formam um dos fundamentos do Estado e do Direito. O Estado teria o seu poder para fundar e criar o Direito reconhecido com base na segurança jurídica. [15]

Desta sorte, se o Estado não oferecer esta garantia, a jurisdição nunca asseguraria em definitivo a eficácia concreta dos direitos dos cidadãos. A coisa julgada, corolário da segurança jurídica, seria igualmente uma garantia dos demais cidadãos, e não apenas das partes no processo em que ela se formou, pois, todos aqueles que travam relações jurídicas com alguém que teve determinado direito reconhecido judicialmente, devem poder confiar na certeza desse direito que resulta da eficácia que ninguém pode negar aos atos estatais. [16]

Sendo assim, para esta corrente, a intangibilidade da coisa julgada extrairia seu fundamento constitucional no princípio da segurança jurídica insculpido no preâmbulo e no caput do artigo 5º, da Constituição Federal, sendo corolário deste, e não no artigo 5º, XXXVI, que seria apenas uma regra garantidora contra a irretroatividade das leis.

3.2.3 Nossa Posição Sobre o Tema

Vistas as diversas teorias acerca de estar a intangibilidade da coisa julgada erigida como um princípio constitucional, chegou a hora de nos posicionarmos sobre a matéria.

Com efeito, pela simples leitura do disposto no artigo 5º, XXXVI, da Norma Fundamental, verifica-se a clareza do comando constitucional ao garantir aos institutos da coisa julgada, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, proteção contra os atos emanados dos Poderes Executivo e Legislativo, em razão de ser uníssona na doutrina e jurisprudência pátrias que a expressão “lei” ali referida encontra-se disposta em sentido material, e não em sentido meramente formal.

Destarte, ficamos neste ponto com os magistérios do ilustre jurista Humberto Theodoro Júnior e do Ministro do Superior Tribunal de Justiça José Augusto Delgado, para os quais o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, representa apenas uma regra de direito intertemporal, sendo, pois, traduzida no princípio da irretroatividade da lei nova. Data máxima vênia, não vemos como enxergar que a expressão “lei” consignada possa atingir os atos do Poder Judiciário, vez que a ele não cabe expedir emanações de ordem geral e abstrata, mas sim aplicá-las ao caso concreto.

Em que pese nossa posição acerca da disposição contida no artigo 5º, XXXVI, entendemos, ainda assim, que a intangibilidade da coisa julgada é uma garantia constitucional. E o fazemos com base no arguto estudo do preclaro professor Leonardo Greco, para quem o instituto da coisa julgada está alçada a nível constitucional pelo princípio da segurança jurídica, contido especialmente, por sua força normativa, nocaput do artigo 5º.

Com razão o ilustre doutrinador, ao afirmar que “a segurança não é apenas a proteção da vida, da incolumidade física ou do patrimônio, mas também e principalmente a segurança jurídica”, sendo traduzida, especialmente, pela coisa julgada.

Desta forma, pedindo vênia às demais correntes expostas, entendemos ser clara a dicção constitucional que garante expressamente à coisa julgada, a imunidade quanto aos atos perpetrados pelos Poderes Executivo e Legislativo através do princípio da irretroatividade da lei nova, e, implicitamente, dos atos emanados de todos os Poderes do Estado, inclusive do Judiciário, através do princípio da segurança jurídica.

 

 

 

  
[1] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988. Brasília, DF, 1988.

 

 

[2] DE SIQUEIRA, Pedro Eduardo Pinheiro Antunes. A Coisa Julgada Inconstitucional. 2003. Dissertação (Mestrado em Direito Público) – Faculdade de Direito, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2003. p. 39.

 

 

[3] THEODORO JR., Humberto, DE FARIA, Juliana Cordeiro. A Coisa Julgada Inconstitucional e os Instrumentos Para Seu Controle. (in A Coisa Julgada Inconstitucional - coord. NASCIMENTO, Carlos Valder). 3ª ed. Rio de Janeiro: América Jurídica. 2003. p. 93-95.

 

 

[4] DELGADO, José Augusto apud THEODORO JR., Humberto, DE FARIA, Juliana Cordeiro. A Coisa Julgada Inconstitucional e os Instrumentos Para Seu Controle. (in A Coisa Julgada Inconstitucional - coord. NASCIMENTO, Carlos Valder). 3ª ed. Rio de Janeiro: América Jurídica. 2003 p.94.

 

 

[5] TAVARES BORBA, Gustavo. Embargos Desconstitutivos – Estudo sobre sua Constitucionalidade. Revista da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, nº 54. Rio de Janeiro: CEJUR, 2001. p.79.

[6] CAMARA, Alexandre. Relativização da Coisa Julgada Material. Centro Acadêmico da UFRJ. Out. 2003. Disponível em <http://www.cacofnd.org>. Acesso em: 30.05.2004.



 

 

[7] BARROSO, Luís Roberto. Temas de Direito Constitucional. Tomo II. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p.409.

 

 

[8] BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p.154.

 

 

[9] ARAGÃO, Egas Moniz apud, DE SIQUEIRA, Pedro. Op. cit., nota 2. p.23.

 

 

[10] GRINOVER, Ada Pellegreni apud, DE SIQUEIRA, Pedro. Op. cit., nota 2. p.23.

 

 

[11] BERMUDES, Sérgio. Coisa Julgada Inconstitucional ou ilegal. In: Evento Comemorativos dos 100 anos da Editora Forense, fita 02, 2004, Hotel Glória. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2004.

 

 

[12] GRECO, Leonardo. Eficácia da Declaração Erga Omnes de Constitucionalidade ou Inconstitucionalidade em Relação à Coisa Julgada Anterior. Centro Acadêmico da UFRJ. 13.09.2002. Disponível em <http://www.cacofnd.org>. Acesso em: 30.05.2004.

 

 

[13] GRECCO, Leonardo. Op. cit. nota 12. p.03-04.

 

 

[14] GRECCO, Leonardo. Op. cit. nota 12.

 

 

[15] BARROSO, Luís Roberto. Op. cit., nota 08, p. 50.

 

 

[16] GRECCO, Leonardo. Op. cit. nota 12.

 

 

Disponível: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2577/A-intangibilidade-da-coisa-julgada-como-principio-constitucional-Divergencias