A interferência do estado sobre a co-culpabilidade


Porwilliammoura- Postado em 28 novembro 2011

Autores: 
SÁ, Wesley Rodrigues de

A interferência do estado sobre a co-culpabilidade

1 INTRODUÇÃO

O crime é um fato típico, antijurídico e culpável, eis o motivo do tema do artigo, discutir sobre a proporção e os muitos modos corretos e também suas injustiças envolvidas com o tema culpabilidade, que por se tratar de um assunto que não é muito discutido e muito divulgado se torna restrito aos juristas, estudantes de Direito e também os profissionais que trabalham nesta área.

Os dados a compor este artigo foram fruto de pesquisas na internet, em relatos de estudiosos e também em artigos já escritos obre o assunto e por fim em livros doutrinadores que escrevem sobre o curso de Direito Penal.

Fica explicito que este artigo foi desenvolvido com o intuito de esclarecimento sobre o assunto, pois o mesmo não é levado muitas vezes à discussão pela maioria dos doutrinadores.

O artigo será dividido em três seções secundárias e ao decorrer, se necessário, serão feitas novas seções terciárias que poderão conter partes importantes e que merecerão destaque em cada seção.

2 DESENVOLVIMENTO

2.1 Culpabilidade, elementos e características.

Por inicio será descrito resumidamente um pouco sobre essa fase que é conhecida como a ultima fase do crime, a Culpabilidade em seu decorrer histórico sofreu grandes mudanças desde seu principio quando a mesma considerava apenas o nexo de causalidade existente entre a ação e o resultado. Posteriormente em seus primórdios a reprovação da conduta tinha características de vingança recaindo a sanção no próprio corpo do infrator. Certo isso adotando-se o Direito Romano que teve como sua maior diferença a pena pois trouxe o desligamento do caráter religioso que possuía anteriormente. Com a proclamação das leis das Doze Tabuas a pena passou a ser direcionada completamente ao agressor, e não mais a seus familiares ou tribo, com isso veio a tona o dolo e a culpa como caracterizadores da Culpabilidade.

O período medieval também merece ser lembrado, já que foi ele o qual se atribuiu retrocesso em varias áreas da evolução social, tornou a pena um acontecimento aplicado ao pecador.

E finalmente será falado de suas características e elementos atuais, que foi imensamente influenciado pelo iluminismo, pregou uma reforma nas leis e na administração da justiça.

A culpabilidade usada no sistema jurídico atual é baseado em uma teoria chamada de Teoria Normativa Pura, que é baseada e elaborada a partir de inquietações que retiraram o dolo pois não poderia continuar sendo um elemento da culpabilidade, pois o dolo seria um elemento psicológico, enquanto a culpabilidade seria um juízo de reprovação puramente normativo. Dessa forma foram retirados os elementos subjetivos passando assim esses elementos a fazerem parte da conduta, ficando a culpabilidade, segundo a teoria em questão com os seguintes elementos:

a) Imputabilidade: é a capacidade que o agente possui para entender o que a lei determina, e agindo ele de forma diversa à lei, sofrerá uma sanção, anotada na própria lei.

Segundo o Doutrinador Damásio E. de Jesus: "Imputabilidade penal é o conjunto de condições pessoais que são ao agente capacidade para lhe ser judicamente imputado a pratica de um fato punível"

b) Exigilidade de conduta diversa: esse elemento somente se pune o agente se no momento em que lhe praticou o ato existia outra forma, manifestamente licita, de praticá-lo.

c) Por fim o ultimo elemento que consiste a culpabilidade conhecido como Potencial consciência da antijuridicidade: a sanção penal só poderá ser corretamente aplicada ao individuo imputável que no momento/local da pratica da conduta tinha a possibilidade de entender que seu ato era ilícito.

Ainda tratando-se do conceito sobre culpabilidade devemos citar que há no código penal brasileiro em seus artigos 26 caput 28 e § 1º, prevê algumas causas de exclusão de imputabilidade que por consequência excluem a culpabilidade. São elas: a) doença mental; b) desenvolvimento mental incompleto; c) desenvolvimento mental retardado; d) embriagues completa, proveniente de caso fortutivo ou força maior.

2.2 Ordenamento Jurídico Brasileiro e o Principio Co-culpabilidade

Juarez Cerino dos Santos foi um dos primeiros estudiosos a fomentar a ideia de co-culpabilidade. Chamando-a de "co-culpabilidade da sociedade organizada", ele a entende como uma valoração compensatória da carga de responsabilidade atribuído a certos membros da sociedade que se encontram, em razões de condições a eles desfavoráveis, ocupados socialmente.

Assim aprofundando o pensamento de estudioso Juarez Cerino dos Santos pode-se dizer que a co-culpabilidade é um principio que visa fazer com que o Estado seja também responsabilizado pelo ato de algumas pessoas dentro da sociedade e, como é de se perceber, não é na maioria das vezes levado a frente pelos juízes e estudiosos do Direito.

Co-culpabilidade pode ser entendida também, simplificadamente, como: a parcela de responsabilidade que o Estado possui em certas infrações penais cometida por indivíduos abandonados a própria sorte, indivíduos os quais foram negados os Direitos mais fundamentais, como saúde, educação, etc.

O principio da co-culpabilidade se opõe sobre a culpa do infrator e a porcentagem de culpa que cabe ao Estado por ter sido um Estado omisso com isso influenciando esse indivíduos "negados a meros direitos fundamentais que todos merecem ter", portanto a de se punir então o Estado, fazendo uma mudança no momento da fixação da pena contra o réu.

Reforçando a afirmação acima diz o doutor Mario Bezerra da Silva, especialista em Direito Penal e Processo Penal: "É necessária diferença social marcante, descrença na figura do Estado e de um direito punitivo seletivo, que a omissão estatal potencializa o sentimento de exclusão e revolta naqueles menos favorecidos das teorias plausíveis como co-culpabilidade do Estado, tentativas, na verdade, de mitigar os danos inerentes ao sistema."

Além de ser um principio com relevância moral que os juízes devem levar em conta, também é de grande importância relatar que há dois princípios constitucionais, ou seja, deve ser considerado como regra, pois se encontram positivado na constituição e, portanto devem ser de conhecimento de todos. São eles o da igualdade (art. 5º, caput.) e o da individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI). A co-culpabilidade só deve ser levada e, conta se o agente oriundo de um meio social onde o Estado não se faz presente e se o delito cometido tiver como razão fatores socioeconômico.

O principio da co-culpabilidade aqui estudado é um principio constitucional implícito, a necessidade de seu reconhecimento na legislação infraconstitucional, como já ocorre em outros países, e com isso o Estado também é influenciado a cumprir com sua obrigação constitucional de promover o bem comum.

2.3 A co-culpabilidade às avessas

Esse principio pode ser conhecido como o contrario ao da co-culpabilidade. Pode ser descrito brevemente como "a tipificação de condutas dirigidas a pessoas marginalizadas, ou aplicando penas mais brandas aos detentores do poder econômico, ou ainda, como fator de diminuição e também assunto da reprovação social e penal."

Ao pesquisar sobre o assunto é fácil de compreender que a doutrina defende a implementação de trabalhos de cunho social e assistencial, em desfavor da criminalização da mendicância e vadiagem, como forma de buscar a regeneração dessas pessoas. É que a pena com o caráter estigmatizante e não ressocializador que lhe é costumado colocar em situação pior a que se encontravam.

Esse principio da co-culpabilidade às avessas pode se manifestar na Legislação Brasileira sob três formas: a) tipificando condutas dirigidas a pessoas marginalizadas; b) aplicando penas mais brandas aos crimes de colarinho branco ou em geral aqueles praticados por pessoas inseridas socialmente, como os crimes contra o sistema financeiro e crimes tributários; c) como fator de diminuição e também de alimento da reprovação social e penal.

No Brasil, as duas primeiras formas são as que se manifestam precipitadamente. A primeira, quando tipifica as condutas do art 59 (lei 3688/41) e 60 da Lei de contravenções penais e, a segunda, quando trata dos efeitos da reparação do dano.

Por final vale a pena fazer uma citação muito sabia do doutrinados Gregório Moreira de Moura que nos traz em seu livro "Do principio da co-culpabilidade no Direito Penal", que traz em essa citação para resolver esse tipo de conflito: "Percebe-se que o reconhecimento da co-culpabilidade vem exatamente extirpar a legislação penal as odiosas descriminações e a por nós denominado co-culpabilidade as avessas, principalmente quando se tem como supedâneo as abastadas condições socioeconômicos dos detentores do poder econômico, acabando com a disparidade de tratamento nos efeitos na reparação do dano, sendo seus efeitos os mesmos, tanto para os crimes denominados ‘ruins' quanto para os crimes denominados ‘bons'."

3 CONCLUSÃO

Concluo esse artigo dizendo que como expliquei ao inicio do mesmo, tem a intenção de ser um trabalho informativo tentando simplificar um pouco mais o assunto que não é muito debatido.

Como pode-se entender durante a leitura do artigo que muita das vezes o Estado tem sim sua parcela de culapa e por isso deveria intervir no momento de punição de determinados agentes, vale reforçar também que foi trabalhando a questão de privilegio que o Estado muitas das vezes dá a pessoas de seu interesse ou que fazem parte da organização do próprio Estado.

Portanto cabe a cada individuo presente na sociedade tirar suas conclusões e entender ate onde deve ir a responsabilidade do Estado e ate onde ele deve ser responsabilizado.