INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA SOBRE PRAZO PROCESSUAL


PorEulampio- Postado em 06 maio 2015

Autores: 
Eulâmpio Rodrigues Filho

INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA SOBRE PRAZO PROCESSUAL

 

 

Eulâmpio Rodrigues Filho

                                                         «Alma Mater»: Universidade Federal de Uberlândia (UFU)

Doutor em Direito

Pós-Doutor em Direito

Advogado

 

 

O período de tempo dentro do qual o ato processual possa ser realizado recebe o nome de «prazo», que é denominado «peremptório» quando a parte deve observá-lo sob pena de perder a oportunidade de valer-se de um direito no processo, v. g., prazo para contestar ação. Não cumprindo o prazo, o réu, ordinariamente pode ser julgado revel e dado como confesso.

 

Todavia, o Direito científico, verdadeiramente científico, considera hipóteses em que, mesmo não contestando a ação no prazo legal, sem contrapor-se à lei possa o requerido acompanhar o curso do processo e ser vencedor na causa.

 

De fato,

 

«Cabe à parte demonstrar a procedência dos fatos alegados na inicial. Não o fazendo, desatendido resta o preceito insculpido no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual prescreve competir ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. ‘A presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, em caso de revelia, é relativa, devendo o Juiz atentar para a presença ou não das condições da ação e dos pressupostos processuais e para a prova de existência dos fatos da causa. Desse modo, pode extinguir o feito sem julgamento de mérito ou mesmo concluir pela improcedência do pedido, a despeito de ocorrida a revelia» (STJ, RESp. 211851, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 10.08.1999). (Apelação Cível n. 1999.007784-5, 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Chapecó, Rel. Des. Dionízio Jenczak, unânime, DJ 02.09.2004).

 

Os temas destacados para a organização desta seleção de dispositivos legais e de excertos e ementas de acórdãos parecem palpitantes, embora à primeira vista não pareça, diante da idéia de que a lei, no que toca aos prazos, seja infensa aos processos de interpretação.

 

O prazo processual constitui-se numa das mais eficazes garantias que se oferecem ao juiz, às partes e a quantos tenham de intervir no procedimento.

 

Essa garantia decorre da imposição de reciprocidade de tratamento, do estímulo à rapidez consciente da tramitação do feito e da implantação, aí, de uma disciplina a vedar azo a surpresas.

 

Nem se diga que a matéria deixe de sujeitar-se à evolução pela exegese.

 

Prova disso está, por exemplo, no caso da fluição do prazo para contestar ação quando o advogado requer vista dos autos antes da juntada do mandado de citação da parte que eventualmente irá representar.

 

Inicialmente o prazo considerava-se contado do simples pedido de vista pelo advogado (Ac. unân. do 1º TACivSP de 18-10-77, in RT 508/147).

 

O entendimento unânime manteve-se, até que entrou em crise, quando o Egr. TJSP, já em 18-5-78, decidiu no mesmo sentido, mas com um voto vencido, fazendo restrições a tal posição axiomática (RT, 517/115).

 

Enfim, a jurisprudência de S. Paulo passou a tratar do tema no sentido dessa maioria, unanimente.

 

Vejamos:

 

«Quanto à citação, como esta é o ato pelo qual se chama a Juízo a parte para se defender, o pedido de vista pelo advogado, sem poderes para receber citação, não envolve o comparecimento espontâneo do réu. É preciso que o advogado, juntando o procuratório, declare que representa o réu e, então o seu comparecimento(do réu), supre a falta da citação. No caso dos autos, houve simples pedido de vista por parte do advogado que subscreve a petição de fls. 15 deste instrumento(13 dos autos principais). Poderia o advogado não aceitar a incumbência da causa e a ré não poderia vir a ser prejudicada pelo ato do advogado. Mais adequado, na espécie, contar-se o prazo da data em que o advogado veio, em nome da ré, deu-a por citada e assumiu o patrocínio da causa.

«Correta, na espécie, a decisão do Magistrado.» (Ac. TJSP, Agr. Instr. 58.078-2, Rel. Des. Álvarez Cruz, RJTJESP, 83/175).

 

Agora mesmo, i. e., em outubro de 2014 o Egr. Superior Tribunal de Justiça acompanhou a evolução indicada, proferindo o seguinte acórdão:

 

«Processual Civil - Peticionamento por advogado sem poderes para receber citação - Não caracterização do comparecimento espontâneo

«33607 - ‘Agravo regimental no recurso especial. Processo civil. Advogado sem poderes para receber citação. Comparecimento espontâneo do réu. Revelia. Não ocorrência. Precedentes. 1. O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes para receber citação não pode configurar o comparecimento espontâneo do réu, apto a suprir a necessidade de citação. 2. Agravo regimental desprovido’. (STJ - AgRg-REsp 1256389/SP - 3ª T. - Rel. Min. João Otávio de Noronha - j. 02.10.2014 - DJe 09.10.2014)« («Apud»Revista Jurídica, n. 444, outubro/2014).

 

E esse raciocínio versante sobre a evolução da jurisprudência e do Direito em si, quando em consonância com princípios irrecusáveis de Justiça, vem prestigiado na melhor doutrina do país, como se vê da expressão obra do pranteado Ministro e Professor Sálvio de Figueiredo Teixeira, ao analisar tese nesse sentido publicada em outra fonte:

 

«28. Os prazos e a Hermenêutica

«Cada vez mais ganham terreno as preocupações dos estudiosos sobre os escopos do processo civil. Tais inquietações repousam particularmente na interpretação correta que se deve dar à aplicação das normas processuais.

«Os prazos inserem-se nesse campo, não sendo acertada a idéia, como observa Eulâmpio Rodrigues Filho, de que a lei, no que toca aos prazos, seja infensa aos processos de interpretação, não se sujeitando à evolução pela exegese.» (Prazos e Nulidades no Processo Civil, Rio, Forense, 1990, 2ª ed., pág. 38).

 

Respeitantemente à forma de apreciação de perda de prazos processuais, o Prof. Humberto Theodoro Júnior, invocando julgados do STF e doutrina do mais alto valor, produziu extraordinário trabalho publicado na RBDP 15/62 e segs., onde sustenta prevalecer a interpretação que ofereça maior lapso de tempo para o exercício do direito subjetivo processual, quando ocorrente hipótese de mais de uma solução prática.

 

De fato, interpretação de regra sobre prazos só tem lugar na hipótese de favorecer o exercício do direito, pois, ocorrendo em sentido contrário, limitando-o, criando dúvidas, implica vulneração da Lei que o assegure, mediante quebra de garantia fundamental, como acontece, v. g., na redação da Súmula 641 do Supremo Tribunal Federal, em que o julgador, substituindo-se à disposição legislativa abriu descabida e perigosa exceção à regra legal do art. 191 do CPC.

A Súmula 641 do Supremo Tribunal Federal determina:

 

«Súmula 641: não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.»

 

Indaga-se: e o efeito suspensivo da própria sentença?

 

Aliás, quanto ao tema, a exegese judicial vem clara e coerente:

 

«Data da Publicação: 13/12/2001

«Ementa: ...Não pode o juiz negar aplicação à lei, salvo se inconstitucional; não lhe é permitido substituir-se ao legislador. É preciso ‘distinguir o que é a lei daquilo que desejávamos que ela fosse (Sebastián Soler). TJSC – Apelação Cível em Mandado de Segurança MS 210002 SC 2001.021000-2 (TJ-SC).»

 

Decretos equivocados e axiomáticos, que interferem na norma jurídica, são capazes de comprometer o prestígio da cultura jurídica diante da comunidade científica ou profissional.