A intimação pessoal dos procuradores federais no âmbito dos juizados especiais federais e o posicionamento do STF


Porrayanesantos- Postado em 21 junho 2013

Autores: 
NETO, Oldack Alves da Silva

Introdução

 

                  O presente trabalho tem por objetivo analisar a prerrogativa processual de intimação pessoal é atribuída aos representantes judiciais da Fazenda Pública, bem como a suposta violação ao princípio da isonomia que tal regra traria consigo.                  Analisar-se-á, ainda, em linhas gerais, o recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal que entendeu que tal prerrogativa não se aplica a Procuradores Federais que atuam no âmbito dos Juizados Especiais Federais.

 

As prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública e a alegada violação ao princípio da isonomia

 

                        Não obstante o caráter nitidamente processual do tema proposto, se torna necessário tecer algumas considerações iniciais relacionadas ao direito administrativo.

 

                        Clássica é a lição que conceitua o regime jurídico administrativo como o “conjunto de traços, conotações, que tipificam o Direito Administrativo, colocando a Administração Pública numa posição privilegiada, vertical, na relação jurídico-administrativa[1].

 

                        O professor Celso Antônio Bandeira de Mello, indicando as “pedras de toque” desse regime jurídico administrativo, leciona que “todo o sistema de Direito Administrativo, a nosso ver, se constrói sobre os mencionados princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e indisponibilidade do interesse público pela Administração[2].

 

                        Assim, pode-se dizer que o regime jurídico administrativo é composto por prerrogativas ou privilégios conferidos à Administração, bem como, ao mesmo tempo, a sua submissão a determinadas restrições.

 

                        Aqui, ater-nos-emos à análise das prerrogativas conferidas à Administração Pública, mormente no que concerne àquelas de caráter processual.

 

                        A título meramente enumerativo, registre-se que aFazenda Pública tem prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar (CPC, art. 188); oshonorários de sucumbência por ela devidos são calculados de forma especial (CPC, art. 20, § 4°); suacitação é feita de forma pessoal (CPC, art. 222, c); nas ações rescisórias, está dispensada de efetuar odepósito prévio (CPC, art. 488, parágrafo único); as despesas decorrentes deatos praticados ao seu requerimento devem ser pagas ao final, pelo vencido (CPC, art. 27); noprocedimento sumário, os prazos do art. 277 do CPC serão, para ela, contados em dobro; via deregra, as sentenças proferidas contra si estão sujeitas ao reexame necessário. Isso sem contar anorma do art. 100 da Constituição Federal, que submete os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtudede sentença judicial ao regime dos precatórios[3].

 

                        No ponto, há quem sustente que as prerrogativas processuais ofendem o princípio da isonomia, na medida em que conferem tratamento processual diferenciado à Fazenda Pública.

 

                        O tratamento processual diferenciado existe e, por ser decorrente justamente daquele regime jurídico administrativo a que se submete a Administração Pública, não importa em violação ao princípio da isonomia. A respeito, o professor José dos Santos Carvalho Filho[4] leciona:

 

Essas prerrogativas não são conferidas ao Estado de forma aleatória. É evidente que a complexidade de ações a cargo do Poder Público, a quantidade de litígios em que se envolve e a imensidão das estruturas estatais não podem permitir situação de inteira igualdade entre o Estado e o particular no processo. (...). Ostentando situações jurídicas diversas, não podem Estado e particular sujeitar-se às mesmas regras, porque, aí sim, estaria vulnerada a isonomia.

 

                        No mesmo sentido, é o posicionamento de Leonardo José Carneiro da Cunha[5]:

 

“A Fazenda Pública, que é representada em juízo por seus procuradores, não reúne as mesmas condições que um particular para defender seus interesses em juízo. Além de estar defendendo o interesse público, a Fazenda Pública mantém uma burocracia inerente à sua atividade, tendo dificuldade de ter acesso aos fatos, elementos e dados da causa. O volume de trabalho que cerca os advogados públicos impede, de igual modo, o desempenho de suas atividades nos prazos fixados para os particulares”.

 

A intimação pessoal da Fazenda Pública

 

                        A prerrogativa processual da intimação pessoal dos representantes judiciais da Fazenda Pública não encontra previsão expressa no Código de Processo Civil, mas sim em legislação extravagante a ele posterior.

 

                        A Lei 6.830/80[6], que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece, em seu artigo 25, que “na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente”.

 

                        No mesmo sentido, a Lei 9.028/95[7], que dispõe sobre o exercício das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União, instituição responsável pela representação judicial da União e suas Autarquias e Fundações Públicas, prevê, no seu artigo 6º, que “aintimação de membro da Advocacia-Geral da União, em qualquer caso, será feita pessoalmente”[1].

 

                        Trazendo disposições específicas às carreiras de Procurador Federal e Procurador do Banco Central do Brasil, a Lei 10.910/2004[8], em seu artigo 17, estabelece que “nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente”.

 

                        Por sua vez, dispondo especificamente sobre os membros da Procuradoria da Fazenda Nacional, o artigo 20 da Lei 11.033/2004[9]assevera que “as intimações e notificações de que tratam os arts. 36 a 38 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993, inclusive aquelas pertinentes a processos administrativos, quando dirigidas a Procuradores da Fazenda Nacional, dar-se-ão pessoalmente mediante a entrega dos autos com vista”.

 

                        A análise dos dispositivos legais acima mencionados, posteriores temporalmente e especiais em relação às disposições do Código de Processo Civil, não deixa dúvidas acerca da consagração, no ordenamento jurídico pátrio, da prerrogativa processual de intimação pessoal dos representantes judiciais da Fazenda Pública.

 

                        Não é diferente o entendimento dos Tribunais, a exemplo dos julgados do Superior Tribunal de Justiça[10] abaixo colacionados:

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. OFENSA AO ART. 25 DA LEI 6.830/80. AGRAVO NÃO PROVIDO.

 

1. Embargos de declaração de caráter manifestamente infringente recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.

 

2. "O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal, nos termos do art. 25 da Lei n. 6.830/80" (AgRg no Ag 1.394.484/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 23/9/11).

 

3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

 

(EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 34.619/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS OPOSTOS APÓS O ESGOTAMENTO DO PRAZO DA PARTE CONTRÁRIA PARA APELAR. PREMATURIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONFIGURADA.

 

1. Os embargos de declaração, rejeitados, foram opostos quando já esgotado o prazo para a parte contrária apelar da sentença - situação que pode ocorrer no caso do INSS, que tem a prerrogativa de intimação pessoal. Assim, não há falar em prematuridade do recurso de apelação, o que dispensa necessidade de posterior ratificação, eis que não houve a interrupção do prazo recursal do art. 538 do CPC. Na mesma linha de entendimento, os precedentes: AgRg no Ag 838.631/RN, Primeira Turma, Relatora Ministra Denise Arruda, julgado em 5/6/2007, DJ 29/6/2007; AgRg no REsp 929.934/SP, Primeira Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 21/8/2007, DJ 20/9/2007; AgRg no REsp 787.852/PR, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, julgado em 4/5/2006, DJ 18/5/2006.

 

2. Agravo regimental não provido.

 

(AgRg no REsp 1343049/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 16/04/2013)

 

A intimação pessoal dos Procuradores Federais no âmbito dos Juizados Especiais Federais

 

                        Como visto, os diplomas legais anteriormente mencionados, ao consagrarem a prerrogativa de intimação pessoal dos representantes judiciais da Fazenda Pública, não trazem, em seu bojo, nenhuma restrição quanto à aplicabilidade de tal privilégio a um determinado tipo de procedimento ou juízo.

 

                        A própria lei instituidora dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal – Lei 10.259/2011[11] –,no § 1º do artigo 8º[2],prevê a possibilidade de intimação dos Procuradores que oficiem nos respectivos autos pessoalmente, disposição que guarda consonância com a prerrogativa processual em análise.

 

                        No entanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão do dia 24.04.2013, por maioria, ao negar provimento a recurso extraordinário com agravo (ARE 648.629/RJ[12]) manejado pelo INSS, entendeu que a regra prevista no art. 17 da Lei 10.910/2004 (“nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente”não se aplica a procuradores federais que atuam no âmbito dos Juizados Especiais Federais.

 

                        Considerando que o acórdão ainda não foi publicado, vejamos os principais pontos do julgamento, sintetizados no Informativo n. 703 do Supremo Tribunal Federal[13]:

 

No mérito, prevaleceu o voto do Relator. Ressurtiu que a inaplicabilidade da lei em comento no âmbito dos Juizados Especiais Federais não significaria desigualdade em relação a outros procuradores representantes do Poder Público, pois o diploma estaria imbricado nas cláusulas consectárias do devido processo legal. Destacou que o art. 17 da Lei 10.910/2004 teria caráter de lex generalis, a prever a intimação em todos os processos de procuradores federais e de advogados do Banco Central. Consignou que os Juizados Especiais teriam por escopo o acesso à justiça dos menos favorecidos, a celeridade e a simplicidade. Lembrou que, por essa razão, os Juizados estariam abarrotados de processos, o que estaria a ameaçar justamente estes valores. Dessumiu que não seria o caso de criar prerrogativa em lei que objetivasse favorecer a parte adversa ao Poder Público — visto que as causas nos Juizados Especiais Federais tratariam, predominantemente, de direito previdenciário, portanto de particulares contra a União. Apontou que, de maneira geral, não seria comum o Poder Público perder prazos nessas hipóteses, e registrou a participação efetiva da União nas causas em comento. Por outro lado, surgiriam problemas se houvesse burocratização dos juizados, voltados à oralidade e à agilidade na solução de conflitos. (...). Vencido o Min. Dias Toffoli, que provia o extraordinário. Asseverava que a Fazenda Pública teria direito a prazo em dobro. Reputava que a lei não faria distinção quanto a juizado especial ou justiça comum, no tocante à intimação pessoal de procurador federal. Entendia pela ofensa aos princípios constitucionais citados. [original sem destaque]

 

                        Ouso discordar do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal.

 

                        A uma, porque, ao que parece, o artigo 17 da Lei 10.910/2004, por prever expressamente a prerrogativa de intimação pessoal dos Procuradores Federais sem ressalvar juízo (federal ou estadual) ou procedimento (ordinário, sumário ou sumaríssimo), não teria caráter de lex generalis em relação à Lei 10.259/2001, na medida em que esta última sequer traz previsão específica no que concerne ao assunto.

 

                        A duas, porque a Lei 10.259/2001, em atenção aos postulados da oralidade e agilidade na solução dos conflitos, quando quis restringir prerrogativas processuais da Fazenda Pública o fez expressamente, a exemplo da inexistência de prazo diferenciado para a prática de atos processuais pelas pessoas jurídicas de direito público (art. 9º), bem como da inexistência de reexame necessário (art. 13).

 

                        Assim, fosse a intenção do legislador restringir a prerrogativa processual de intimação pessoal dos Procuradores Federais que atuam no âmbito dos Juizados Especiais Federais o teria feito de maneira expressa.

 

                        A três, porque tal posicionamento cria tratamento diferenciado, sem fator de diferenciação que o justifique, entre as carreiras que integram a Advocacia-Geral da União, na medida em que os Advogados da União e os Procuradores da Fazenda Nacional seriam intimados e notificados pessoalmente, conforme previsão dos artigos 7º da Lei 10.259/2001[3] e 38 da Lei Complementar n. 73/93[4], ao passo que os Procuradores Federais – responsáveis pelas causas que compõem o grande acervo processual dos JEF’s, as previdenciárias – não teriam tal prerrogativa.

 

Referências

 


[1] Excepcionalmente, o § 2º do artigo 6º da Lei 9.028/95 estabelece que “as intimações a serem concretizadasfora da sede do juízo serão feitas, necessariamente, na forma prevista no art. 237, inciso II, do Código de Processo Civil”. 

[2]Art. 8º. As partes serão intimadas da sentença, quando não proferida esta na audiência em que estiver presente seu representante, por ARMP (aviso de recebimento em mão própria). § 1º As demais intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados ou dos Procuradores que oficiem nos respectivos autos, pessoalmente ou por via postal.

[3]Art. 7o As citações e intimações da União serão feitas na forma prevista nos arts. 35 38 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993.

[4] Art. 38. As intimações e notificações são feitas nas pessoas do Advogado da União ou do Procurador da Fazenda Nacional que oficie nos respectivos autos.

 

[1]DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17ª edição. São Paulo: Atlas, 2004, p. 64.

[2] MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 22ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 54.

[3] KRAFT, Leo Peres. A Fazenda Pública e a intimação pessoal. Disponível Disponível em: <http://www.procuradoria.al.gov.br/centro-de-estudos/teses>. Acesso em: 14.06.2013.

[4] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 1114.

[5] CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 6ª ed. São Paulo: Dialética, 2008, p. 34.

[6] BRASIL. Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 14.06.2013.

[7] BRASIL. Lei 9.028, de 12 de abril de 1995. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 14.06.2013.

[8] BRASIL. Lei 10.910, de 15 de julho de 2004. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 14.06.2013.

[9] BRASIL. Lei 11.033, de 21 de dezembro de 2004. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 14.06.2013.

[10] Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <www.stj.jus.br> Acesso em: 14.06.2013.

[11] BRASIL. Lei 10.259, de 12 de julho de 2001. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 14.06.2013.

[12] Brasil. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <www.stf.jus.br> Acesso em: 14.06.2013. Informativo n. 703.

[13] Brasil. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <www.stf.jus.br> Acesso em: 14.06.2013. Informativo n. 703.

 

 

 

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