"Invalidação da sentença arbitral"


PorLucimara- Postado em 15 maio 2013

Autores: 
Sanches, Luciana Taynã

 

Resumo: Este artigo descreve as possibilidades de invalidação da sentença arbitral. Palavras-chave: Sentença arbitral. Causas de invalidação. Ação Declaratória na Arbitragem.

 

Resumen: El presente artículo describe las posibilidades de invalidación de la sentencia arbitral. Palabras-clave: Sentencia arbitral. Causas de invalidación. Acción Declaratoria en el procedimiento arbitral.

 

Sumário: INTRUDUÇÃO. DAS CAUSAS DE INVALIDAÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL. Se o compromisso for nulo; Se a sentença não contiver os requisitos do artigo 26 da Lei de Arbitragem; Se a sentença for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; Não decidir todo o litígio submetido à arbitragem; Se for comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; Se a sentença for proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, da Lei de Arbitragem; Se forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, da Lei de Arbitragem. DA AÇÃO DE INVALIDAÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL. Prazo para propositura, procedimento e efeitos; Ação Rescisória x Ação de Invalidação. DA AÇÃO DECLARATÓRIA NA ARBITRAGEM. Fundamentação, Prazo para propositura e efeitos. CONCLUSÃO E REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.


 

 

“A justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta.”

 

Rui Barbosa

 

Introdução

 O presente trabalho estuda a invalidação da sentença arbitral. O objetivo da pesquisa é expor as causas de invalidação da sentença arbitral e os procedimentos processuais cabíveis para obtenção deste resultado.

 

A pesquisa está dividida em seis partes: Introdução, Das Causas De Invalidação Da Sentença Arbitral, Da Ação De Invalidação Da Sentença Arbitral, Da Ação Declaratória, Conclusão e Bibliografia.

 

A INTRODUÇÃO é a apresentação da divisão do trabalho e um pequeno descritivo de cada capítulo.

 

No primeiro capítulo estão descritas e fundamentadas as CAUSAS DE INVALIDAÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL. O segundo capítulo reserva-se à AÇÃO DE INVALIDAÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL, apresentando o procedimento formal e fundamentação adequada para cada causa de invalidação de sentença. O terceiro capítulo, intitulado DA AÇÃO DECLARATÓRIA, descreve as hipóteses de utilização deste meio processual ‘excepcional’.

 

A CONCLUSÃO apresenta as experiências surgidas ao longo da pesquisa e os pontos problemáticos na realidade jurídica atual e, por fim, aBIBLIOGRAFIA expõe todos os objetos de pesquisa utilizados para a composição deste trabalho.

 

I. DAS CAUSAS DE INVALIDAÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL

 

As causas de invalidação da sentença arbitral estão descritas no artigo 32, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII da Lei de Arbitragem, nº 9.307 de 23 de setembro de 1996.

 

A denominação do instituto “invalidação da sentença arbitral” causa confusão ao ser erroneamente entendida como “invalidação dos negócios jurídicos em geral”, sendo assim, conforme ensina o Professor Francisco José Cahali[1], nesse estudo veremos a invalidação da sentença como desconstituição da sentença arbitral.

 

1. SE O COMPROMISSO ARBITRAL FOR NULO

 

O artigo 32, inciso I da Lei de Arbitragem expõe que será causa de invalidação da sentença arbitral a nulidade do compromisso arbitral.

 

A primeira questão a ser analisada neste artigo é a redação, que deixou de citar a nulidade da cláusula compromissória, deixando-a subentendida. Conforme ensina Carlos Alberto Carmona[2], o legislador brasileiro cometeu o mesmo equívoco do artigo 829 do Código Civil Italiano, deixando de citar a cláusula compromissória. A falha cometida pelo legislador italiano foi devidamente corrigida em 2006, por meio do Decreto Legislativo nº 40.

 

Diante deste prévio esclarecimento, entende-se que a leitura do artigo deve ser: Será causa de invalidação da sentença arbitral ‘se forem nulos o compromisso arbitral e/ou a cláusula compromissória’. Para clarificar o entendimento desta cláusula apresentam-se os conceitos de compromisso arbitral[3] e de cláusula compromissória[4], apresentados pelos professores Carlos Alberto Carmona[5] e Luiz Olavo Baptista[6], respectivamente.

 

“O compromisso é o negócio jurídico processual através do qual os interessados em resolver um litígio, que verse sobre direitos disponíveis, deferem a sua solução a terceiros, com caráter vinculativo, afastando a jurisdição estatal, organizando o modo através do qual deverá se processar o juízo arbitral.” (Carlos Alberto Carmona)

 

“A cláusula compromissória, também chamada ‘pactumde compromittendo’, é a convenção pela qual as partes contratam resolver, por meio de arbitragem, as possíveis divergências que possam surgir entre elas, geralmente quanto à execução e à interpretação de um contrato.” (Luiz Olavo Baptista)

 

Quanto à nulidade do compromisso arbitral e da cláusula compromissória, bem como a invalidade da sentença arbitral[7], a Lei não dá maiores explicações quanto à utilização dos termos ‘nulidade’ e ‘invalidade’, e tampouco faz diferenciação entre as nulidades de direito material e processual.

 

No entendimento do professor Francisco José Cahali sobre a Lei de Arbitragem:

 

“(...) a invalidade da sentença é matéria que deve ser analisada com as lentes de processo civil; por sua vez, a nulidade do compromisso (causa legal para aquela) se apura com base nos elementos do direito civil (direito material).” [8]

 

Quando estudamos as nulidades da convenção arbitral[9], fundamentadas no direito material, temos que dividi-las em duas espécies: absolutas e relativas, e, a partir desta divisão abrimos caminho para estipulação de prazos para alegação dos vícios e exercício do direito de ação.

 

Os preceitos dos artigos 166 e 167[10] do Código Civil tipificam a invalidade do negócio jurídico, que poderá ser considerado nulo ou anulável. São alguns deles: carência de agente capaz; objeto lícito, possível e determinado; e, forma prescrita ou não defesa em lei, ou ainda a existência de vício na manifestação e vontade.

 

Nos casos de nulidade absoluta há infração às normas de ordem pública, de tal sorte que a nulidade interessa a toda sociedade, em contrapartida nos casos de nulidade relativa o interesse é individual, e o requerimento depende do interessado.

 

Nos ditames do Código Civil a nulidade absoluta pode ser arguida a qualquer tempo, não se sujeitando à prescrição, tampouco podendo ser ratificada por quaisquer dos interessados. Os efeitos do reconhecimento desta nulidade são retroativos, ou ex tunc, e o ato nulo passa a ser visto como inexistente. Sobre este tema, ensina Martinho Garcez[11]:

 

“ (...) a nulidade de pleno direito é imediata; ela golpeia mortalmente o ato logo que ele é praticado e não permite em momento algum os seus efeitos.”

 

A nulidade relativa, por sua vez, não produz efeitos imediatos, sendo que o ato, mesmo sendo viciado, produzirá efeitos normalmente. Esta espécie de nulidade pode ser ratificada pelas partes, tornando o ato válido e de pleno direito e, sofre as consequências da prescrição, na inércia dos interessados. Os efeitos do ato anulável são ‘ex nunc’, sendo produzidos até a decretação da sentença judicial.

 

Por tratar-se de legislação especial, que tem como premissa básica promover a celeridade nas soluções de conflitos, em meio alternativo ao Poder Judiciário, a Lei de Arbitragem regula prazos próprios para alegação de nulidades e pedido de invalidação (desconstituição) da sentença. Com isto, afasta-se a utilização dos prazos regrados pelo Código Civil e aplica-se o bom senso para a tentativa de manutenção do processo.[12]

 

Sobre este tema preleciona Francisco José Cahali:

 

“...quando o vício da convenção (negócio jurídico) for considerado pelo direito material como sendo de nulidade absoluta, será desnecessária a sua prévia arguição durante a arbitragem, pois, sendo de ordem pública, escapa da disponibilidade das partes, impedindo o seu saneamento durante o procedimento. Assim, enquanto nulo, o ato não se convalida, e mesmo omissa a parte até a sentença, o vício contamina toda a arbitragem, e compromete, inclusive, a decisão que estará exposta à invalidação nos termos dos arts. 32 e 33 da Lei Especial.”

 

“Por outro lado, se o vício da convenção for considerado pelo direito material como sendo relativo, sua arguição deve ser feita no momento oportuno (art. 20[13] da lei 9.307/1996), sob pena de impedir que venha a ser invocado como causa de invalidação e sentença.”

 

Por exigência da Lei de Arbitragem[14] as nulidades absolutas deverão ser arguidas no prazo decadencial de 90 (noventa) dias, a contar da notificação da sentença arbitral; em oposição aos preceitos do Código Civil, que permitem a alegação a qualquer tempo.

 

Quanto à forma do compromisso arbitral, a Lei de Arbitragem é bem clara no seu artigo décimo, exigindo os seguintes requisitos: o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes; o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;a matéria que será objeto da arbitragem; e o lugar em que será proferida a sentença arbitral.

 

Esta nulidade não macula a cláusula arbitral, pois poderá tratar-se da cláusula de modalidade vazia[15], que traz uma lacuna quanto a forma de instauração de arbitragem. Esta cláusula poderá ser suprida, por compromisso arbitral, no momento do surgimento do conflito, tanto pelas partes, diretamente, como pelo Judiciário.

 

É possível comparar este vício com a ausência de forma, fundamentada nos artigos 104, III e 166, IV, do Código Civil[16], entretanto, tendo em consideração os objetivos da Lei de Arbitragem e o interesse das partes em solucionar o conflito de forma célere, torna-se incabível a qualificação da regra da nulidade absoluta, aplicada ao direito material.

 

Sendo assim, aplicar-se-ia a nulidade relativa à ausência de forma, devendo ser alegada no prazo prescrito no artigo 20 da Lei de Arbitragem, ou seja, na primeira oportunidade que a parte tiver para manifestação.

 

Quanto à capacidade dos contratantes, chamada arbitralidade subjetiva, entende-se que se trata de uma espécie de nulidade absoluta típica, equiparável aos conceitos do Código Civil. Sendo assim, será nulo o compromisso se qualquer das partes for incapaz[17] (161, I, CC) ou ainda anulável se qualquer das partes for relativamente incapaz (171, I, CC).

 

Como reforço à fundamentação esta espécie de nulidade o artigo primeiro da Lei de Arbitragem institui:

 

“As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.”

 

Sobre este assunto observa o Professor Francisco José Cahali[18]que a titularidade de um direito difere de seu exercício, sendo que em casos de incapacidade relativa ou absoluta, o exercício pode ser efetivado normalmente por assistência ou representação (pais, tutores e curadores)”, entretanto, o único entrave seria a indisponibilidade de direitos dos incapazes e a consequente necessidade da intervenção do Ministério Público[19].

 

Contrário a este pensamento, preleciona Luis Antônio Scavoni Junior[20]:

 

“O que se quer afirmar, diferentemente do que pensam alguns autores, é que as pessoas podem ser representadas ou assistidas na convenção de arbitragem, desde que respeitados os limites decorrentes da matéria, que deve versar sobre direitos disponíveis. Assim, com respeito às posições em sentido contrario nada obsta que, circunscritos aos limites da mera administração impostos à representação, tutela e curatela, os pais, tutores ou curadores possam representar ou assistir os incapazes, firmando cláusulas ou compromissos arbitrais, que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis desses mesmos incapazes.”

 

Ressalta-se que casos especiais como espólios, massa falida e condomínios, as partes podem participar do procedimento arbitral, desde que os dois primeiros representantes tenham autorização judicial e o síndico autorização da assembleia de condôminos.

 

Quanto aos direitos patrimoniais disponíveis, a chamada arbitralidade objetiva, ressalta-se que será nulo o compromisso se o objeto versar sobre direito indisponível. Trata-se de uma exigência formal do artigo primeiro da Lei de arbitragem (... poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis).

 

A disponibilidade dos direitos patrimoniais ocorre quando o titular pode cedê-los, transacioná-los ou aliená-los, de forma gratuita ou onerosa, sem qualquer restrição. São direitos não patrimonias: direitos da personalidade (direito à vida, á honra, a imagem, o nome) e do estado da pessoa (modificação de capacidade, interdição, dissolução do casamento, filiação, poder familiar, etc).

 

Estão ressalvados à competência arbitral os eventuais impactos patrimoniais dos direitos não patrimoniais, como danos morais e partilha de bens.

 

Quanto as relações de consumo, o Código do Consumidor[21] determina que são nulas, de pleno direito, as cláusulas de utilização compulsória de arbitragem. Sendo assim, fica clara a proibição da cláusula compromissória, assinada antes da existência do conflito.

 

Como as questões de consumo são aplicadas especialmente ao Código do Consumidor, não há que se falar em principio da especialidade da Lei de Arbitragem, todavia há uma abertura para o compromisso arbitral, firmado após o surgimento do conflito, à escolha de ambas as partes, ou ainda, à clausula compromissória firmada na presença do advogado do hipossuficiente. De qualquer forma, caberá ao fornecedor ou ao prestador de serviços provar a não imposição da cláusula. Sendo assim, a presunção de invalidade da cláusula será sempre do consumidor.

 

Nestes casos no primeiro momento caberá ao árbitro avaliar a validade do pacto, em consonância com o artigo 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem[22]. Não sendo desta forma, haverá também a possibilidade de posterior alegação de nulidade da sentença, em consonância com o artigo 32.

 

Quanto os contratos de adesão, ensinam os professores Arruda Alvim, Thereza Arruda Alvim, Eduardo Arruda Alvim e James Marins[23]:

 

“o contrato de adesão se caracteriza pela inexistência da fase de tratativas, preliminares e, conseguintemente, pela imposição de condições contratuais rígidas, normalmente em favor do fornecedor.”

 

Em conformidade com o Código Civil[24], os contratos devem ser regidos pela função social, boa fé objetiva e eticidade, o que resultaria em total transparência e confiança entre as partes. Avulta-se que um contrato de adesão, que exiba em seu corpo, ou ainda, em documento à parte, o compromisso arbitral, não pode ser considerado transparente.

 

Advertindo sobre o conceito de confiança no âmbito da cláusula compromissória, Rodrigo Garcia da Fonseca[25] disserta:

 

“o pacto da convenção de arbitragem – autônomo em relação ao pacto principal – é um ajuste impregnado da noção de boa-fé e de cooperação entre as partes. Eleger o juízo arbitral para a solução de litígios é, em princípio, uma opção feita no interesse de ambos os contratantes, e difere fundamentalmente de outras cláusulas que se caracterizam pelos interesses contrapostos de um e de outro. Enquanto uma cláusula de preço é nitidamente uma cláusula na qual os interesses divergem – (...) – a convenção de arbitragem não se destina a dar vantagem a um contratante sobre o outro, e normalmente poderá ser uma cláusula mutuamente vantajosa.”

 

2. SE A SENTENÇA FOR EMANADA POR QUEM NÃO PODERIA SER ARBITRO

 

Quanto à capacidade do árbitro o artigo 13 da Lei de Arbitragem determina que pode ser qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.

 

Nos ensinamentos de Scavone[26]:

 

“...se o árbitro era absolutamente incapaz no momento da sentença, o ato que produziu é nulo.(...) se era relativamente capaz, a sentença será anulável.”

 

Sendo assim, se na época da sentença o árbitro fosse menor e, hodiernamente, as partes interessadas quisessem consentir no vício e validar a nulidade relativa, seria perfeitamente possível.

 

Nas hipóteses em que o arbitro possua características não condizentes com as exigidas na convenção de arbitragem, far-se-á necessário que o autor da ação, na primeira oportunidade, argua a impossibilidade de atuação dos árbitros, nos termos do artigo 20, sob pena de preclusão do direito. Ressalta-se que é condição determinante para a ação de nulidade de sentença arbitral que os árbitros possuam as características condizentes com a convenção.

 

Ressalva-se que nos casos de impedimento ou suspeição do árbitro, o artigo 14 da Lei de Arbitragem é taxativo[27], impedindo-os de atuar.Caso o árbitro não cumpra o dever de revelação, informando às partes da suspeição ou impedimento, a nulidade passa a ter cunho de ‘absoluta’ ensejando a invalidação da sentença arbitral.

 

Trata-se de uma hipótese de nulidade relativa, desde que as partes tenham conhecimento e validem a situação com seus consentimentos.

 

O impedimento está descrito no artigo 134 do Código de Processo Civil e refere-se às situações em que os juízes exerçam as suas funções no processo contencioso ou voluntário: de que for parte; que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; que tenha conhecido em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; ou ainda quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; quando seja cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

 

A suspeição está conceituada nos artigos 135 e 136 do Código Civil nos seguintes termos: reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo. Ademais, quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal.

 

Ressalva-se que nas questões que versem sobre direitos indisponíveis a sentença será nula por incompetência absoluta do árbitro, e, nestes casos, a nulidade poderá ser arguida a qualquer tempo.

 

3. SE A SENTENÇA NÃO CONTIVER OS REQUISITOS DO ARTIGO 26 DA LEI DE ARBITRAGEM

 

O artigo 32 da lei de Arbitragem regula que será nula a sentença que não contiver o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio; os fundamentos da decisão[28], onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por equidade; o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e a data e o lugar em que foi proferida.

 

O relatório é um dos itens mais importantes do artigo 26. Ele narra como foi instaurada a arbitragem, seus objetivos, atos e todos os incidentes ocorridos no período processual. Este documento tem o condão de evidenciar que o devido processo legal foi obedecido.

 

A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.

 

Trata-se da ausência de forma, fundamentada nos artigos 104, III e 166, IV, do Código Civil, sob a regra da nulidade absoluta, entretanto caberá ás partes um devido bom senso para avaliar se o vício valerá uma repercussão tão severa quanto a invalidação da sentença.

 

Neste sentido preleciona Francisco José Cahali[29]:

 

“Apesar de não ser requisito para a propositura da ação de invalidação de sentença arbitral a previa apresentação do pedido de esclarecimentos (art. 30 da Lei 9.307/1996[30]), parece-nos que estes “embargos arbitrais” representam a melhor forma de sanar estes vícios da sentença, especialmente quanto à omissão a respeito da fundamentação e do próprio acolhimento ou rejeição de pedidos.”

 

O artigo 30 da Lei de Arbitragem, acima descrito, contempla uma ‘espécie de embargos de declaração’, cujo objetivo é solicitar que o julgador faça uma reanálise da sentença, nos casos de erro material, obscuridade, contradição ou omissão. Esta reanálise deverá ser solicitada no prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral.

 

A parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que corrija qualquer erro material da sentença arbitral; esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.

 

O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes conforme preceitos do artigo 29 da mesma lei[31].

 

4. SE A SENTENÇA FOR PROFERIDA FORA DOS LIMITES DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM

 

O artigo 32, inciso IV destaca a nulidade da sentença nos casos em que for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem.[32]

 

Na hipótese da sentença ultra petita, ou seja, aquela que impõe mais obrigações àquelas pleiteadas pela parte, caberá a nulidade da sentença.

 

Uma de aplicação deste vício seria a incidência de encargos, multas, ou responsabilidade pelos custos da arbitragem. Nesta hipótese cabe, perfeitamente, a ação de desconstituição e a sentença judicial irá excluir toda a parte viciada da sentença arbitral, deixando apenas àquilo que de fato foi peticionado.

 

No caso da sentença extra petita, ou seja, àquela que impõe obrigações diversas das pleiteadas, a sentença judicial atingirá toda decisão arbitral.

 

Ressalta-se que casos em que os procedimentos de arbitragem e o julgamento sejam diferentes, daqueles pactuados na convenção, também são passíveis de invalidação.

 

5. SE A SENTENÇA NÃO DECIDIR TODO LITÍGIO SUBMETIDO À ARBITRAGEM

 

Este é um caso de sentença citra petita[33], àquela em que a sentença não decide o pedido no seu todo, possuindo as partes direito à tutela integral do conflito. Ressalva-se que a sentença incompleta será nula.

 

6. SE FOR COMPROVADO QUE FOI PROFERIDA POR PREVARICAÇÃO, CONCUSSÃO OU CORRUPÇÃO PASSIVA

 

O artigo 32, inciso VI, regula que será nula a sentença arbitral se for comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva. O artigo 17 da mesma lei ressalva que os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.

 

Trata-se como concussão o ato de exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

 

Trata-se de corrupção passiva o ato de solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

 

Por fim, conceitua-se prevaricação como o ato de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

 

Nestas situações o julgador posterga as sentenças ou ainda as direciona ao benefício de uma das partes, com intuito de obter vantagem para si ou para outrem. A ação desconstitutiva, nestes casos, independe do julgamento dos crimes na esfera penal. O vício cometido pelo árbitro não contamina toda a sentença, caso sua posição não tenha interferido na decisão final.

 

7. SE A SENTENÇA FOR PROFERIDA FORA DO PRAZO, RESPEITADO O DISPOSTO NO ARTIGO 12, INCISO III, DA LEI DE ARBITRAGEM

 

O artigo 32, inciso VIII regula que nulidade da sentença arbitral, nos casos em que tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, (prazo para apresentação da sentença arbitral) desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.

 

O artigo 23 diz que a sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. Ressalva-se que as partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado.

 

O descumprimento do prazo dá ensejo à ação invalidação, entretanto se faz necessária a notificação prévia do árbitro, concedendo-lhe mais dez dias para dar a sentença. Ressalta-se que somente a parte que notificou o árbitro terá legitimidade para propor a ação de desconstitutividade da sentença proferida fora do prazo.

 

8. SE FOREM DESRESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DE QUE TRATA O ART. 21, § 2º, DA LEI DE ARBITRAGEM

 

O artigo 32, inciso VIII, relata que será nula a sentença arbitral nos casos de desrespeito os princípios do artigo 21, que reza: “Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento. § 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.”

 

III. DA AÇÃO DE INVALIDAÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL

 

1. PRAZO PARA PROPOSITURA, PROCEDIMENTOS E EFEITOS

 

Nos termos do artigo 33, parágrafo único, a parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral e a demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil[34].

 

A principal regra do artigo é o prazo para propositura da ação, de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento. Como o prazo depende do recebimento da notificação a sentença ou do aditamento arbitral, poderá ocorrer em momentos distintos, às partes contratantes. Ressalta-se que a demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum.

 

A sentença que julgar procedente o pedido decretará a nulidade da sentença arbitral nos casos em que for nulo o compromisso ou a clausula compromissória, em que a sentença emanou de quem não podia ser árbitro, em que ficar comprovado que a sentença foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; nos casos em que a sentença for proferida fora do prazo (ressalvado o disposto do artigo 12, III e por fim, nos caos em que forem desrespeitados os princípios do devido processo legal dispostos no artigo 21.

 

Nas hipóteses em que a sentença não contiver os requisitos do art. 26 da Lei de arbitragem; for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; e, não decidir todo o litígio submetido à arbitragem, o juiz determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo.

 

Ressalva-se que a decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida por meio de ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, nos casos em que houver execução judicial.

 

Após o julgamento procedente o pedido de invalidação de sente arbitral, esta será desconstituída integral ou parcialmente. Dependendo da fundamentação do pedido a jurisdição arbitral poderá ficar comprometida, o que ensejará a competência do Judiciário.

 

Para cumprimento dos requisitos da sentença, adequação aos limites da convenção ou, ainda, para complementação do julgamento, determina-se que seja proferida uma nova sentença arbitral.

 

Conforme já foi dito anteriormente, nos casos em que houver a sentença ultra petita, o juízo estatal desconstituirá somente a parte viciada do texto, permanecendo a parte que condizia com o pedido inicial. Nos demais casos será restabelecida a situação jurídica anterior.

 

Nas hipóteses de sentença por nulidade da convenção ou ainda por sua extinção afastar-se-á justiça arbitral, exceto se as partes, livremente, decidirem por firmar uma nova convenção.

 

Se a desconstituição da sentença arbitral afetar apenas uma parte do procedimento, este poderá ser resgatado a partir da desconstituição. Caso, por qualquer motivo, haja afastamento de árbitro impedido, será mais indicado o recomeço do procedimento, respeitadas as exigências para convocação de novo árbitro.

 

2. AÇÃO RESCISÓRIA X AÇÃO DE INVALIDAÇÃO

 

Um tema que já foi bastante discutido no mundo arbitral foi a questão da aplicação da ação rescisória[35], consagrada pelo artigo 475 do Código de Processo Civil, para a desconstituição da sentença arbitral. Não existe nenhuma previsão neste sentido na Lei de Arbitragem.

 

Entende-se que o melhor entendimento seja a negativa de possibilidade da Ação Rescisória, já que a Ação de Invalidação já cumpre seu papel, excetuando os casos teratológicos, que também são resguardados peça Ação Declaratória.

 

Ademais, além da utilização da Ação de invalidação, é possível, um efetivo controle judicial da arbitragem, no âmbito do processo de execução, perante o Poder Judiciário, quando a sentença arbitral for condenatória, ressalvando-se a eficácia de título executivo judicial que envolve a sentença arbitral.

 

Ressalta-se que por força do artigo 475-I et. seq. do CPC, a execução da sentença arbitral se dará em um processo autônomo, sendo aplicadas as regras do cumprimento de sentença, inclusive a incidência da multa de 10% pelo não pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.

 

IV. DA AÇÃO DECLARATÓRIA

 

1. AÇÃO DECLARATÓRIA PARA IMPUGNAR A JURISDIÇÃO, PROCEDIMENTO E SENTENÇA ARBITRAL

 

A ação declaratória está instituída pelo artigo 4º, do Código de Processo Civil, podendo ser conceituada como um meio recursal que objetiva a declaração de existência ou inexistência de uma relação jurídica, ou ainda da falsidade ou autenticidade de um documento.

 

Trata-se de uma ação desconhecimento que apresenta efeitos fundamentalmente declaratórios, seguindo o rito de procedimento ordinário.
Ovídio Batista esclarece de forma bastante aberta a utilidade da Ação Declaratória[36]:

 

"Aqui a tutela jurisdicional se esgota com a simples emissão da sentença e com a correspondente produção da coisa julgada. O bem da vida, neste caso, na terminologia chiovendiana, é justamente, e apenas, a obtenção de uma sentença com força de coisa julgada que torne absolutamente indiscutível, num eventual processo futuro, a existência, ou a inexistência, daquela relação jurídica que o Juiz declarou existir ou não existir".

 

A ação declaratória objetiva a abolição das incertezas envoltas na existência ou inexistência de uma relação jurídica ou ainda, da falsidade ou autenticidade de um documento, de forma a se obter a segurança da coisa julgada.

 

Para Caio Mário da Silva Pereira, relação jurídica:

 

"É o vínculo que impõe a submissão do objeto ao seu sujeito. Impõe a sujeição de um a outro".

 

Silvio Rodrigues[37], por sua vez, esclarece:

 

"Relação jurídica é aquela relação humana que o ordenamento jurídico acha de tal modo relevante, que lhe dá o prestígio de sua força coercitiva".

 

A lei não faz qualquer restrição, sendo que qualquer tipo de relação jurídica pode ser declarável, seja de direito público ou privado, contratual ou não. Com isto a utilizamos nos casos teratológicos da arbitragem.

 

Pontes de Miranda[38] esclarece:

 

"Há ação declarativa para declarar-se, positiva ou negativamente, a existência da relação jurídica, quer de direito privado, quer de direito público, quer de direito de propriedade, quer de direito de personalidade, quer de direito de família, das coisas, das obrigações ou das sucessões, civis ou comerciais"

 

O Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, em voto proferido no acórdão do Recurso Especial nº 113.261 - RS (96/0071453-3) discorre sobre o tema :

 

"O Direito é relação bilateral, cujas normas se caracterizam pela coercitibilidade. E toda relação jurídica decorre - de fato. Encerra, por sua vez, direitos e deveres contrapostos, denominados - conteúdo. O fato, por seu turno, constitui ou desconstitui o vínculo; outrossim, enseja modificação ou mera declaração".

 

Quanto à utilização da ação declaratória para impugnação da sentença arbitral, inicialmente, é necessário enfatizar que somente acontecerá em casos extremos, teratológicos, que de fato resultem em um situação de inexistência da relação jurídica entre as partes.

 

É importante ressalvar que a ação declaratória não pode ser utilizada como uma segunda opção, após o resultado insatisfatório no pleito de invalidação de sentença arbitral, tampouco como solução para a perda do prazo de 90 (noventa) dias estipulado para pleitear-se a invalidação.

 

Trata-se de um direito imprescritível, não correspondendo ao prazo decadencial de 90 (noventa) dias, aplicados à Ação de Invalidação.

 

Neste sentido ensina Francisco José Cahali[39]:

 

“Advirta-se que a inexistência aqui no plano jurídico difere da repercussão prática do ato que contém o vício, e daí a necessidade de sua declaração por ação específica para este fim, ou através de impugnação própria em defesa. Significa dizer que, para o Direito, um ato inexistente visivelmente existe, e até pode impactar o ordenamento jurídico com aparente produção de efeitos. Assim, a “inexistência” da situação é o rótulo que se confere ao instituto, não é a ausência, vazio, ou não existência da situação, ou do instrumento ou mesmo dos reflexos e impactos do negócio jurídico. Em outras palavras, trata-se da inexistência jurídica e não da inexistência fática.”

 

V. CONCLUSÃO

 

O estudo do instituto da arbitragem e da invalidação da sentença arbitral me fez entender que apesar de estarmos diante de um sistema novo, sério e interessado, em nossa sociedade ainda há bastante relutância na aceitação deste meio alternativo de solução de conflitos.

 

Em minhas pesquisas verifiquei que faltam alguns ajustes na Lei, que certamente trariam maior segurança às partes contratantes. De qualquer modo, uma sentença arbitral, proferida por profissionais sérios, competentes e realmente envolvidos com a lide em questão, pode ser altamente vantajosa e segura às partes.

 

As duas maiores vantagens da arbitragem são a celeridade e a análise minuciosa do caso, diferente da condição caótica que vive o Poder Judiciário atualmente. Entendo que no mundo arbitral o profissional tem tempo hábil e melhores condições para analisar e julgar as lides

 

Entendo que o sistema arbitral está em um caminho promissor, entretanto deve resguardar-se constantemente, de forma a clarificar sua posição de imparcialidade entre as partes contratantes, mesmo que alguma delas demande grande parte do rendimento da instituição arbitral.

 

No que tange ao aspecto da Ação de invalidação da sentença arbitral entendo que a Lei está bem conduzida em suas regras e que o conjunto Ação de Invalidação e Ação Declaratória é suficiente para solução das nulidades das sentenças proferidas.

 

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