IRPF e seu limite defasado para dedução de despesas com educação leva OAB a questionar no STF


PorJeison- Postado em 18 março 2013

Autores: 
MORAIS, Roberto Rodrigues de.

 

Como estamos num período de preparação e envio da DIPF vamos discorrer sobre a péssima situação do item despesas com educação e seus defasados limites ilegais e inconstitucionais.

 

A continuidade do Governo em manter as verdadeiras “extorsões’ tributárias aos cidadãos contribuinte do IRPF, decorrentes dos ilegais e inconstitucionais congelamentos dos limites das tabelas do IRRF, IRPF, limites de dedução por dependente, despesas com educação e da isenção na venda de um único imóvel (para substituí-lo por outro) vem sendo objeto de nossos textos desde 2008, onde sempre apontamos números do IBGE, dados do IPEA e discrepância entre a evolução assustadora os percentuais da arrecadação tributária incidentes sobre o PIB nacional x aumento do IRPF dos cidadãos brasileiros, verdadeiros autores da democracia e que não recebem o retorno dos altos impostos que lhe são “extorquidos” pelos piores serviços públicos de educação, saúde e segurança de todo do mundo civilizado. Em pleno século XXI.

 

Vamos nos ater neste artigo apenas sobre AS DESPESAS COM EDUCAÇÃO. Em artigo postado em 09/2012, discorremos sobre a importante decisão do TRF da 3ª Região (SP e MS) cujo título foi PLENÁRIO DO TRF 3ª REGIÃO DERRUBOU LIMITE À DEDUÇÃO DAS DESPESAS COM INSTRUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA”, e a  íntegra é de fácil acesso no Google (colocando entre “aspas”).  

 

Naquela oportunidade destacamos que a“Argüição de Inconstitucionalidade Cível n. 0005067-86.2002.4.03.6100 SP, foi julgada favorável aos contribuintes porque ésabido que a população, cansada de ser tratada como otária pelos órgãos gestores dos tributos federais (RFB e PFGN) começa a reagir, acionando o Poder Judiciário Federal para questionar a QUEBRA dos princípios constitucionais desrespeitados pelos órgãos tributantes.

 

O núcleo da histórica decisão foi a constatação de que aLegislação Tributária permite a DEDUÇÃO relativa “a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas; ao ensino fundamental; ao ensino médio; à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); e à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico, até o limite anual individual de R$ 2.958,23, para o caso da DIRPF 2012, (2), Os valores projetados do limite legal até 2015 estão cristalinamente insuficientes para custear a educação em estabelecimento de ensino privado neste País.

 

Lembramos também que o preâmbulo da CF/1988, fruto do processo de redemocratização do País, para o qual tivemos que pagar o preço da anistia bilateral ampla e restrita, verbis:

 

“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.” (Negrito nosso).

 

Portanto, o Poder Executivo e o Legislativo, que são mantidos pelo povo através da alta carga tributária, são obrigados a SERVIR ao povo e não servir-se do poder, o que vem ocorrendo pós CF/1988.

 

Como já tratamos dos desrespeitos à CF/1988 pelos congelamentos citados no preâmbulo acima, vamos lembrar alguns:

 

a)     PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

 

O princípio da capacidade contributiva encontra-se expressamente previsto no art. 145, § 1º da Constituição Federal de 1988, nos seguintes termos:

 

b) PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA ISONOMIA

 

O princípio da igualdade, insculpido no artigo 5º da Carta Magna, preconiza:

 

Art. 5ª - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...”

 

c) PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

 

CF/1988 - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

 

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. 

 

Naquela oportunidade também enfatizamos que o Governo tem como saber os reais gastos de cada aluno, pois têm os dados atualizados dos custos do ensino nos níveis pré-escolar, fundamental e médio. No tocante aos custos do ensino superior basta ver os custos de cada curso incluídos no PROUNI. Portanto existem dados disponíveis dentro da administração tributária federal que comprova a tese da “extorsão”

 

Como discorremos sobre CADA PRINCÍPIO no texto citado não repetimos aqui. Os estudiosos e curiosos poderão vê-los naquele artigo. 

 

Eis como a OAB viu o problema, segundo notícia no portal da OAB Nacional e divulgada na mídia (1): “Tetos para gastos com educação ofendem princípios da Constituição.

 

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) vai questionar no Supremo Tribunal Federal (STF) a constitucionalidade dos limites fixados pela lei 9.250/95 para dedução de despesas com educação no Imposto de Renda da Pessoa Física (IR), abrangendo os anos-bases de 2012 (exercício 2013) a 2014 (exercício 2015).

 

O presidente da OAB, Marcus Vinicius Furtado, diz que os limites ofendem diversos princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental de todos à educação. Hoje, os limites são: para o ano base 2012 o valor é de R$ 3.091,35. Para 2013, é de R$ 3.230,46; e 2014, é de R$ 3.375,83.

 

— As despesas realizadas pelo cidadão com a instrução própria e de seus dependentes situam-se entre as indispensáveis à manutenção da dignidade humana, que devem ser excluídas da tributação — sustentou o relator da matéria no plenário da OAB, o conselheiro federal Luiz Claudio Allemand (ES).

 

Ele defendeu que as despesas com educação, assim como aquelas realizadas pelo contribuinte com saúde, não fiquem sujeitas a tetos de dedução do IR. “Allemand observou em seu voto que a ação, uma vez julgada procedente pelo STF, não implicará em que o STF venha a definir um teto de dedução de despesas com educação que entenda legítimo”

 

O texto também foi reprisado pelo, dentre tantas mídias, pelo O Globo (2) Note-se que, para a OAB, o congelamento fere também os princípios da dignidade da pessoa humana e o do direito fundamental de todos à educação, ambos contidos na CF/1988.

 

Curioso que, no mesmo dia, foi divulgado a “Mensalidade de escola particular sobe mais de 50% desde 2009(3)

 

Na notícia completa na nota acima contém gráficos coloridos onde mostra evolução dos preços, deste o ensino infantil até aos de pós-graduação e seus respectivos percentuais. Em outro gráfico há comparação entre os percentuais de aumento das mensalidades escolares x aumento dos salários, de 2009 a 2013 e em todos os anos os percentuais das mensalidades superam aos dos salários, destacando-se o recente ano de 2012 onde o placar foi de 10.17% x 6,15%.

 

Em artigo posterior, onde usamos de mais argumentos, cujo título foi“Vitória do contribuinte do IRPF no plenário do TRF da 3ª região representa uma luz no fim do túnel”– disponibilizado em vários sites (ver Google), continuamos alertando aos contribuintes que se sentirem prejudicados pela distorção na sua DIPF recorram ao judiciário.

 

A DEDUÇÃO DAS DESPESAS com educação na DIPF não é um FAVOR FISCAL. Os valores pagos pelos contribuintes para custearem a educação, sua e/ou de seus dependentes legais para fins de IRPF, NÃO SÃO DEDUZIDOS do IRPF a pagar, mas apenas ABATIDOS DA RENDA BRUTA. Na aritmética simples, se ao final da apuração do IRPF devido houve, por exemplo, uma alíquota real de 22% sobre a renda bruta, significa que, de CADA 100 reais pagos na educação o contribuinte arcou com 78% e o governo com os míseros 22%.

 

Esse foi o custo de optar por escolas particulares, por dois motivos básicos:

 

1)    Ensino público da pior qualidade e a alta violência que vem ocorrendo dentro das escolas, onde até professores são mortos por alunos menores.

 

2)    O governo NÃO OFERECE número de vagas, no frágil ensino público, suficiente para abriga a todos os alunos existentes no País, levando os contribuintes/cidadãos – que TÊM DIREITO CONSTITUCINOAL À EDUCAÇÃO – a optarem pelo CARO (e também de qualidade duvidosa, em comparação com a qualidade do ensino do CHILE, por exemplo) das escolas particulares.

 

Na realidade STF vai distribuir ADI – utilizando das prerrogativas constitucionais que lhes oferece capacidade postulatória - junto ao STF que, como de costume, COSTUMA “sentar em cima dos processos de interesse popular”, uma vez que, neste século, mais parece – quando assunto envolve a UNIÃO FEDERAL – uma casa a serviço do REI (veja nosso texto “STF se transformou em fábrica de esqueletos tributários” (4) publicado em várias mídias, inclusive a citada na nota, da UFSC.

 

A iniciativa da OAB foi boa, mas temos que mostrar a realidade: O STF poderá conceder LIMINAR, julgar procedente a AÇÃO, julgar inconstitucional os congelamentos dos LIMITES DA DEDUCAÇÃO das despesas com educação, mas NÃO TEM competência pela CF/1988.

 

A conseqüência natural, se a decisão for favorável e aos contribuintes e, após sua publicação do DO-U, é o nascimento do direito legal de cada contribuinte prejudicado ajuizar ações na Justiça Federal, tanto para interromper a sangria em seu bolso ocorrida há décadas, como REAVER OS VALORES PAGOS E NÃO DEDUZIDOS em suas DIPF’s nos últimos 5 anos.

 

Então o Legislativo será obrigado (Senado, por Resolução) a editar norma Suspendendo os textos julgados inconstitucionais e, em seguida, tanto o Executivo como o Legislativo (pelo vácuo legal que criará) se tudo for favorável aos contribuintes, a providenciar edição e promulgação de LEI NOVA fixando os NOVOS LIMITES, observando o decidido pelo STF, cuja conseqüência será mostra o tamanho do “esqueleto tributário” que o Governo terá de devolver a cada contribuinte do IRPF que pagou seus impostos injustos e ilegais nos últimos 5 anos.

 

Concluindo, peço licença aos leitores para repetir a mesma conclusão já inserida no artigo sobre a Vitória do contribuinte do IRPF no plenário do TRF da 3ª região representa uma luz no fim do túnel”, que, apesar do tempo de divulgação, está atualizado: Veja a conclusão:

 

É de se lamentar a omissão do Congresso Nacional na atualização dos valores relativos à Legislação do Imposto de Renda, cujo congelamento dos 9 anos das Tabelas inerentes ao IRPF fere os princípios fundamentais constitucionais da legalidade e da capacidade contributiva e, ainda, e o silêncio do Poder Judiciário, especialmente o STF, como guardião da Constituição Federal, que, segundo Rui Barbosa, a Carta Magna não é um aviso, mas o texto máximo que rege um País que se diz vivenciar o Estado Democrático do Direito.

 

O que temos, na prática, é um Executivo que prima pela "corrupção" (criando dificuldades para vender facilidades), um Legislativo transformado num "balcão de negócios" e um Judiciário se contentando em ser um "puxadinho" do Palácio do Planalto, tal o grau de sua omissão em relação às grandes causas que tramitam envolvendo questões tributárias de interesse dos contribuintes cidadãos.

 

Em contrapartida, a letargia do cidadão (70% dos brasileiros são analfabetos funcionais) que se acomoda com o atual estado de coisas, aliado a sua falta de informação e organização social contribui para a manutenção do caótico funcionamento dos três Poderes Constituídos.

 

É preciso acionar o Poder Judiciário, via Justiça Federal, visando garantir aos contribuintes insatisfeitos com a extorsão praticada reiteradamente pela RFB, visando garantir seus direitos contidos na Constituição Cidadã de 1988.

 

NOTAS:

 

(1)  http://www.oab.org.br/noticia/25268/oab-vai-ao-supremo-contra-limites-de-despesas-com-educacao-no-ir

 

(2)    http://oglobo.globo.com/economia/oab-vai-ao-supremo-contra-limites-de-despesas-com-educacao-no-ir-7804956#ixzz2NID04HOa

 

(3)  http://achadoseconomicos.blogosfera.uol.com.br/2013/03/12/mensalidade-de-escola-particular-sobe-mais-de-50-desde-2009/

 

(4)  http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/stf-se-transformou-em-f%C3%A1brica-de-esqueletos-tribut%C3%A1rios

 

Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.42486&seo=1>