Justiça Desportiva: Incitação à Violência


Porvinicius.pj- Postado em 09 novembro 2011

Autores: 
LOPES, João

Resumo: Faz breve análise, com base em caso concreto, da incitação ao crime e da incitação à violência, à luz do Direito Penal e do Direito Desportivo, ponderando sobre as possíveis conseqüências em termos de responsabilização administrativa e penal. Discorre sobre a natureza e desdobramentos dessa conduta.

Palavras-chave: incitação – crime – violência – agressividade – pena – multa – interdição de direitos – Estado de Direito – Sistema de Justiça – competência.


Após mais uma derrota em uma série delas no futebol do Clube Atlético Mineiro, no final de semana, em jogos do Campeonato Brasileiro, o Presidente do CAM, em entrevista a uma rádio-difusora da cidade de São Paulo, foi consultado sobre a possibilidade da torcida alvi-negra criar um serviço de “disk-denúncia” para patrulhamento de provável conduta boêmia de alguns atletas do time, apontada como causa da má fase e de sua vexatória  classificação.

O Diretor-Presidente respondeu que concorda e, mais, manifestou-se favorável a que esses jogadores viessem a “tomar um cacete” dos torcedores, aprovando cabalmente a proposta de agressão. Nos dias subsequentes, o fato e a postura do Dirigente Esportivo freqüentavam todos os meios de comunicação escrita, televisiva, radiofônica e da Internet.

 Muitos censuraram o comportamento taxado de imprudente ou irresponsável; outros, torcedores mais apaixonados, apoiaram o Presidente, confirmando que seria a melhor alternativa, já que todos os recursos técnicos e financeiros haviam sido proporcionados àquela equipe.

Fato é que o Ministério Público de Minas também se manifestou, adiantando a sua determinação de oferecer denúncia criminal contra o autor da polêmica declaração, por haver in thesis praticado o delito de Incitação ao Crime, conforme previsão do artigo 286 do Código Penal[1].

Da mesma forma, a Procuradoria do Tribunal de Justiça Desportiva afirmou sua intenção de abrir contra o Dirigente um procedimento administrativo por conduta típica de  Incitação à Violência, nos moldes do previsto no  art. 243-D[2]do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.

Em que pese o dispositivo constitucional[3]que impõe exclusividade à Justiça Desportiva para solução de causas afetas ao esporte, essa restrição não alcança as questões de natureza criminal que podem, perfeitamente, serem tratadas na esfera judicial própria, em simultaneidade com os procedimentos dos TJDs.

A infração penal caracterizada pela conduta não deverá suscitar imposição de pena privativa de liberdade, por se tratar de crime de pequeno potencial ofensivo, em que se priorizam as medidas restritivas de direito, do tipo Prestação de Serviços à Comunidade, Limitação de Fins de Semana, Prestação Pecuniária ou Interdição Temporária de Direitos[4], podendo esta última significar a proibição do exercício do cargo de Presidente do Clube por  até seis meses.

As conseqüências na esfera de administração da Justiça Desportiva, independente e autônoma, poderão lhe acarretar perda financeira, através da multa que pode atingir os R$100.000,00 (cem mil Reais), concomitantemente com suspensão do exercício de suas funções diretivas por até 720 (setecentos e vinte) dias.

Deveras, como tem sido noticiado, o comportamento em discussão é reprovável social, penal e administrativamente, vez que no denominado Estado de Direito em que vivemos, os cidadãos devem, obrigatoriamente, recorrer ao Sistema de Justiça para solução de seus conflitos, sendo inaceitável que disseminem a discórdia, o ódio, a maldade ou que plantem as sementes da vingança privada e incentivem a prática da justiça pelas próprias mãos ou do exercício arbitrário das próprias razões, por mais que isso lhes possa parecer possível, oportuno ou conveniente.

Pior, por causa da visibilidade social que possuem determinadas pessoas, em razão do cargo que ocupam na área pública ou privada, como a diretoria de  clube que possui uma das maiores torcidas do mundo é, de fato, no mínimo temerário um posicionamento desse jaez, a par de exemplo negativo de conduta pessoal e de desrespeito ao arcabouço de leis vigorantes no país, parecendo remontar, infelizmente, a idos pré-históricos da existência humana ou da mais completa desorganização social.

Enfim, há que se admitir que a incitação como descrita cria um rastilho de pólvora que pode fazer detonar a agressividade entre tantos que freqüentam o universo esportivo e dele tiram sua referência de vida.


Notas:

[1] Art. 286. Incitar publicamente a prática de crime. Pena – detenção, de 3 (tres) a 6 (seis) meses ou multa.

[2] Art. 243-D. Incitar publicamente o ódio ou a violência. Pena: multa, de R$100,00 (cem Reais) a R$100.000,00 (cem mil Reais) e suspensão pelo prazo de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias.

[3] Art. 217... § 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

[4] Artigo 61 da  Lei nº 9.099/95 e artigos 43 usque 48 do Código Penal Brasileiro.