"A Lógica Processualista: sua influência no Direito Trabalhista"


Porgiovaniecco- Postado em 22 outubro 2012

Autores: 
CARNEIRO, Liliane Mendes.

 

 

 

RESUMO: Este artigo configura a reflexão sobre como o Direito Processual do Trabalho influi no direito do trabalho, expondo aspectos positivos e negativos. Defendendo a publicização do conhecimento jurídico para com o todo da sociedade, sobretudo àquela bastarda de educação formal, haja vista o povo se fazer prejudicado na lógica processualista existente por ignorância quanto a liames a cada dia modificados. Assim, questiona-se até que ponto o direito processual garante o real direito ao povo.

PALAVRAS-CHAVE: Direito processual; Trabalho; Exclusão; Educação; Justiça.


 

O trabalho é um fenômeno que representa a exteriorização da necessidade humana em prover condições necessárias a sua sobrevivência. Ao mesmo tempo em que configura o esforço humano (intelectual e/ou físico) no exercer da solidariedade que confirma o imperativo da organização dos homens em sociedade.

Diante este panorâmica se encontra a reflexão sobre o contexto contemporâneo que envolve o direito do trabalho, sobretudo ao perceber que o sistema judiciário brasileiro exerce uma atuação insuficiente e ineficaz diante a lógica geral do processo e das necessidades cotidianas de grande parte da população brasileira. Daí se convoca a reflexão crítica quanto à necessidade de revisão da lógica processualista do que realmente compõe o acesso à justiça estabelecido na Constituição Federal ao todo da sociedade.

Sob este prisma, este estudo visa perceber o direito do trabalho como um direito individual e uma obrigação Estatal, onde firmado em parâmetros de justiça deve corresponder ao poder de não se fechar em meros contornos de direito processual do trabalho que isoladamente excluem o poder de defesa do trabalhador, pois se faz fácil apreender que não é a burocracia processualista que vai garantir o direito, mas sim a lei, sua fiscalização e a consciência social em prol da efetivação das normas que definem o trabalho.

1.      INFLUÊNCIAS POSITIVAS E DESVANTAGENS DO PROCESSO DE TRABALHO

Reconhecendo que segundo análise marxista “O trabalhador deve privar-se de toda necessidade para poder satisfazer uma só, manter-se vivo. (...) de uma só coisa não pode privar-se o trabalhador: de sua força de trabalho”, com expressou Marx citado em Antunes (2008, p. 150).

Esta expressão se vê clarificada ao analisar que o direito do trabalhador enquanto garantidor de direitos não se estende a todos trabalhadores, haja vista a distinção entre trabalho e emprego, bem como na qualificação de funcionário público.

Assim, mediante esta fragmentação que se conjuga no presente contexto de desemprego estrutural, tem-se que quando evocado jurisdionalmente o direito do trabalho este realmente vem por proteger aos trabalhadores, por reconhecê-lo como hiposuficiente nesta lide a ser resolvida.

Entretanto, faz-se verídico o fato que para que se dê este direito deve haver a provocação do poder judiciário, tal como o conhecimento dos trabalhadores ao que tange seus direitos. Situação esta que leva a termos muita negligência aos problemas na relação capital-trabalho, por falta de fiscalização do cumprimento das normas constitucionais e da própria CLT e das exacerbadas despesas provenientes de cobranças fiscais do Estado para todo e qualquer empregador, seja este pessoa física ou jurídica.

Foi diante do quadro histórico exposto por Lobato (2006, p. 34-35) que dizia:

Os direitos dos trabalhadores foram os primeiros que passaram a reivindicar e a exigir uma atuação positiva do Estado para que fossem protegidos. Isto por que não havia direito que protegesse a dignidade do cidadão trabalhador. (...) Tal situação levou a que os trabalhadores passassem a se organizar (...)

Que se subscreveu o início da luta em defesa do trabalhador, mas diante destes avanços cabe refletir quais recursos ideológicos neutralizou a ação desta classe chegando hoje a estar voltada a pequena parcela dos trabalhadores, que muitas vezes se vêem acuados e sem noção (luta) por seus direitos.

O que se esclarece, então, é que o país tem leis belas de proteção ao trabalhador celetista dada a história de luta realizada através da Central Única dos Trabalhadores (CUT), porém muitos hoje são os que ficam a margem por não serem regidos pela CLT; fato este que deveria modificar a noção de direito do trabalho para direito do celetista, já que é esta minoria que tem respaldo legal de fato e em extensão para evocar do Estado um posicionamento em sua defesa.

De mais a mais, ainda convém polemizar até que ponto as normas processuais garantem o direito do trabalho, não se pode desmerecer as vantagens deste direito, mas deve-se questionar se os excessos de ritos processuais, obedecidos no direito processual do trabalho não impedem que o direito material se efetive.

A pergunta aqui reside se há lógica desfacelar um direito trabalhista em razão da decadência de prazos processuais, bem como se a forma de petição tem primor maior que o direito material para em caso de solicitação de resolução da lide trabalhista se desconsidere o pedido por falta de cumprimento de normas.

Entretanto, não se pode deixar de vislumbrar que o avanço do direito do trabalho por margem nos princípios do direito processual é evidente, pois princípios como o do protecionismo, economia processual, oralidade, celeridade e informalidade capacitam o trabalhador a mais rapidamente e eficazmente a atingir seus direitos.

Assim, percebendo que o direito processual cuida do direito trabalhista sob o viés da instrumentalização de como se alcançar a resposta a este direito negligenciado, incita-se descobrir porque grande parcela da população ainda se cala e adere ao discurso neoliberal deixando somente a minoria viver sob o amparo desta proteção.

Tal qual se questiona porque o Estado não é incitado pela sociedade a rever sua forma de garantia da qualidade de vida dos cidadãos, onde equilibrando o poder econômico entre as classes sociais se teria como ademais manter condições de direitos trabalhistas até mesmo de uma pessoa civil empregadora aos seus empregados.

É polêmica esta discussão e não se esgota em breves palavras mais o que se quer mostrar aqui é que temos vigendo uma complexidade da reprodução social que também se estabelece no âmbito do sistema judiciário, ponto este que evoca reflexão sobre as barreiras de acesso à justiça que se colocam ao cidadão comum, constatando com isto o que vem a fazer da desigualdade sócio-econômica uma situação concreta que se opõe ao princípio de igualdade diante a lei.

Decreto-Lei n.º. 195/9, por exemplo, anuncia no seu artigo 1º que a finalidade processual firma-se no:

(...) assegurar a todos o acesso aos meios e órgãos legalmente previstos para conhecer, fazer valer e defender os seus direitos, garantindo que a ninguém seja dificultado, limitado ou impedido esse acesso, designadamente em razão da sua condição social ou cultural ou por insuficiência de meios econômicos.

Contudo, na prática como averiguamos incoerência, pois litigantes eventuais (os pobres principalmente) são despreparados e os habituais (classe dos detentores do poder) são articulados, estes calculam os riscos e possibilidades de suas ações, os demais por decorrência de seus insuficientes conhecimentos e inexperiência.

Situação esta exposta por Cappelletti (1988), que evidencia que o grupo desassistido do acesso se perfaz geralmente dos inexperientes que com condições econômicas humildes ainda não percebem a vantagem da ação, devido os custos do processo e a falta de percepção do possível retorno prático da continuidade ou entrada em ação judicial.

Até porque no âmbito das relações trabalhista é comum se saber que a tendência de um trabalhador que foi junto a Justiça do Trabalho reivindicar seus direitos, conduz mais facilmente a sujar sua imagem de trabalhador frente a demais empregadores. Daí decorre muitas vezes o aceitar de qualquer proposta do empregador quanto a rescisões e demais direitos, para que não se coloque o direito do trabalho acima da própria oportunidade de emprego.

Submete-se desta maneira, os carentes – “cidadãos comuns” – a morosidade dos processos convencionais e a onerosidade descabida para a resposta em nome da justiça, fato este que vem por estabelecer neles (a grande massa populacional) tal grau de insatisfação para com o judiciário que caracteriza a desesperança na justiça por meio do sistema judiciário, colocando-o muitas vezes à disposição de uma justiça paralela e feita com contratos entre cavalheiros, passíveis muitas vezes à resolução por meio da autotutela, que conduz em alguns casos a crimes próprios de “justiça feita com as próprias mãos”.

Subentenda-se neste momento que a morosidade aqui predita corresponde ao choque entre necessidades básicas de sobrevivência e espera por uma sentença na Justiça do Trabalho; ou seja, é o embate que se firma em quem não tem como suprir suas necessidades não pode esperar mesmo que seja por uma semana a comida sair por verbas da decisão judicial.

Neste contexto, como bem expôs Cappelletti (1988, p. 91), “O esforço de criar sociedades mais justas e igualitárias centrou as atenções sobre as pessoas comuns – aqueles que se encontravam tradicionalmente isolados e impotentes ao enfrentar organizações fortes e burocracias governamentais.”.

Diante desta conjuntura ainda se tem outros entraves que dificultam o acesso das pessoas comuns a um processo justo e hábil, tal qual se apresenta a capacidade das partes em compreender e exigir seus direitos; aspecto este que incorpora também, em alto grau de contribuição, esta falta de “acesso à justiça”.

Afinal, é notório que a falta de conhecimento dos dispositivos legais e sua operacionalidade reduzem o interesse e o uso dos enormes vieses que propiciam uma melhor efetivação e agilidade do processo jurisdicional.

Como proposta a este aspecto já se sublinharia as palavras de Cappelletti (1988, p 156) que “se a lei é mais compreensível, ela se torna mais acessível às pessoas comuns”, situação esta verídica dada à complexidade notória da linguagem e aplicação da ciência do direito.

De mais a mais, o que se tem de importante em perceber estes entraves, que não se limitam ao que aqui se fez exposto, é o refletir que reivindicar se transforma num desafio para os economicamente mais fracos, conduzindo quase sempre a abandonar as causas ou aceitar acordos medíocres de valores inferiores àqueles que teriam direito.

2.      CONCLUSÃO

Então temos que a natureza jurídica do direito processual no âmbito trabalhista se firma na posição sustentada pelo sistema neoliberal e capitalista que vem por reproduzir o desfragmentar da competência de exigir os direitos do trabalhador frente ao Estado, isto por razão do desconhecimento de grande parte da população sobre como se delineia esta lógica processual, bem como por falta de conhecimento jurídico suficiente para proteger direitos.

Note-se, portanto, que a reformulação da processualidade instrumental do direito conclama que se faz como uma exigência do sistema contemporâneo vigente; haja vista o descrédito do poder judiciário também por razão do problema das normas processuais descaracterizarem os direitos da classe trabalhadora, transpondo esta classe a mais uma vez ser vítima da exploração capitalista.

Como Lobato (2006, p. 235) expôs:

Tratam-se, portanto, de formas diretas de eficácia jurídica, na medida em que, “o que permitem exigir do Judiciário diz respeito diretamente ao efeito da norma em questão: seja para produzi-lo coativamente, seja para impedir que atos contrários aos propósitos da norma possam produzir efeitos.”

Evoca-se que não se tenha apenas como lema a busca pelo bem do cidadão e harmonia social, mas se consolide de fato o que já se faz constituído como direito, criando uma consciência social na grande massa de excluídos em que venha fundamentar uma postura de grupo em prol da estrutura de garantias de direitos e não estabelecimento de ritos burocratizados e dificultosos da efetivação das leis que regem, sobretudo nas relações trabalhistas.

Não é difícil perceber também que uma linguagem clara e acessível dos doutores do saber jurídico e das próprias leis propiciaria um potencial deste acesso à justiça. Onde nesta direção como aspecto extensor se pode propor que por meio do ensino aos cidadãos a amar e respeitar as leis se expandiria o ideal prático de justiça a um vivenciar de fato e de direito, tal qual almeja todo cidadão crítico que tem o humanismo intrínseco a seus neurônios e sua consciência moral.

Portanto, enseja aqui é instigar o uso da criatividade em prol da reestruturação da máquina judiciária que vise operacionalizar e criar condições eficazes para a defesa dos direitos do cidadão – trabalhador. Afinal, o valor deve estar nos sujeitos de direito, na essência do trabalho em si e não na alienação de transferência dos direitos a uma responsabilidade meramente burocratizada.

REFERÊNCIAS:

ANTUNES, Ricardo. Adeus ao Trabalho? Ensaios sobre as metamorfoses e a centralidade no mundo do trabalho. 13ª edição. São Paulo: Cortez, 2008.

BOFF, Leonardo. Ética e Moral: a busca dos fundamentos. 2 ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2004.

CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça. Tradução: Ellen Gracie Nortfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988.

CINTRA, Antonio Carlos de Araujo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo Civil. 22ª edição. São Paulo: Malheiros, 2006.

COUTINHO, Carlos Nelson. Marxismo e política: a dualidade de poderes e outros ensaios. 2 edição. São Paulo: Cortez, 1996.

DECRETO-LEI n.º. 195/91 de 31 de Dezembro. Lei de Acesso à Justiça e lei de Assistência Judiciária.

LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de Direito Processual Civil. Tradução e Notas de Cândido Rangel Dinamarco. Vol.1. 3ª edição. São Paulo: Malheiros, 2005.

LOBATO, Marthus Salvio Cavalcante. O Valor Constitucional para a Efetividade dos Direitos Sociais nas Relações do Trabalho. São Paulo: LTr, 2006.

PASTORE, Eduardo. O trabalho sem emprego. São Paulo: LTr, 2008.

 

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