Lei contra tortura: uma análise sócio-jurídica


PoreGov- Postado em 04 março 2011

Autores: 
PAGLIARO, Heitor de Carvalho

Artigo retirado da internet: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5015/Lei-contra-tortura-uma-...
Acesso em: 17 ago. 2009.
Museus expõem sombrias máquinas e ferramentas que auxiliavam a prática da tortura no passado, aguçando a imaginação de quem as vê. No entanto, a tortura sobrevive fora dos museus, revestida de formas dissimuladas, suaves ou não. Como bem observa o antropólogo Ladislao Thot, muitas vezes o que se crê superado, freqüentemente apenas se transmutou, mudou de aparência, permanecendo o sentido.
A história da tortura, consoante Glauco Mattoso [1], é dividida em três fases. A primeira consiste nos ritos tribais da barbárie pré-clássica. A segunda, por sua vez, é a fase institucional, das tiranias e impérios antigos, medievais e modernos. A última se trata da fase clandestina, das ditaduras e repúblicas contemporâneas.
Como foi dito, a tortura não está restrita a museus, sua história ainda está sendo escrita. A Comissão de Direitos Humanos e Minorias, em audiência pública realizada em 2007, concluiu que a tortura é realidade diária no Brasil. Trata-se de um tema popular, não mais adstrito ao ambiente acadêmico, tanto que o polêmico filme Tropa de Elite, independente de sua posição ideológica, retratou-a no dia-a-dia policial.
Tema recorrente na legislação brasileira, a tortura é conteúdo de normas jurídicas há mais de um século.
Em 1824, ela foi proibida por lei no Brasil. Todavia, é importante salientar que a lei protegia somente os cidadãos. Os escravos estavam fora dessa proteção, pois eram considerados coisas, comerciáveis, bens de consumo. Somente em 1888, com a abolição legal (formal) da escravatura, os negros obtiveram status jurídico de cidadãos e passaram a gozar de proteção da lei [2]. Mesmo assim, o costume subsistiu contra legem.
A Constituição Federal de 1988, no texto do art. 5°, inc. XLIII, prescreveu que são inafiançáveis e insusceptíveis de graça e anistia os crimes de tráfico de drogas, terrorismo e os considerados hediondos. Trata-se de uma norma programática. Era necessário a elaboração de lei especial para definir crime hediondo, o que foi feito na lei 8.072/90, que abarcou a tortura no rol dos crimes hediondos.
No entanto, ainda não havia uma figura penal definindo a tortura. Isso só ocorreu em 1997 (diga-se de passagem, nove anos após a promulgação da Constituição), na lei 9.455.
Como a norma jurídica não é auto-executável, tampouco auto-explicável, é de per si evidente a imprescindibilidade da atividade interpretativa. Esta pode se dar, além da análise técnica, sob uma perspectiva retrospectiva, quando o hermeneuta volta os olhos ao passado, buscando identificar tanto as circunstâncias nas quais a lei foi editada e a intenção do legislador, quanto as influências filosóficas que formam a base ideológica da norma.
Destarte, analisar-se-á a Lei Contra Tortura, do ponto de vista sócio-jurídico.

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